IIIO DIREITO
Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar:
a)- saber se o tribunal recorrido devia, ou não, ter ordenado a suspensão dos presentes autos até ser decidida a acção que, com o n.º 3832/17.7T8AVR, corre termos no Juízo Central Cível de Aveiro.
Como se evidencia da decisão recorrida o tribunal recorrido ordenou a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir na ação n.º 3832/17.7T8AVR, por entender que o litígio que opõe os interessados na citada acção estende-se já a três verbas de valor elevado e que isso afecta, de forma significativa, a utilidade prática da partilha.
E contra este entendimento que se insurge o recorrente, estribado na circunstância de que, cabia à recorrida, CC, invocar o alegado no requerimento que impetrou em 17/03/222 e provar a sua existência, em momento próprio, ou seja, aquando da apresentação da respetiva reclamação à relação de bens, tanto mais que, a essa data a referida ação já se encontrava instaurada a ação n.º 3832/17.7T8AVR.
Quid iuris?
Importa, desde logo, enfatizar que a questão a dilucidar é de saber se existia, ou não, fundamento para se decretar a suspensão da instância requerida pela recorrida CC em 17/03/222 e que a lei não limita o seu momento de apresentação a uma qualquer fase específica do processo de inventário.
Portanto, ao contrário do que parece entender o recorrente, não se está a apreciar e decidir uma alegada tardia reclamação da relação de bens.
Ora, a propósito das questões prejudiciais surgidas na pendência do inventário, de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser, incidentalmente, decididas, dispõe o artigo 1092.º, nº 1 do CPCivil sob a epígrafe “Suspensão da instância” que:
1 - Sem prejuízo do disposto nas regras gerais sobre suspensão da instância, o juiz deve determinar a suspensão da instância:
- a)Se estiver pendente uma causa em que se aprecie uma questão com relevância para a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha;
- b)Se, na pendência do inventário, forem suscitadas questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas;
- c)Se houver um interessado nascituro, a partir do conhecimento do facto nos autos e até ao nascimento do interessado, exceto quanto aos atos que não colidam com os interesses do nascituro.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o juiz remete as partes para os meios comuns, logo que se mostrem relacionados os bens.
3 - O tribunal pode, a requerimento de qualquer interessado direto, autorizar o prosseguimento do inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração em conformidade com o que vier a ser decidido:
- a)Quando os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória;
- b)Quando se afigure reduzida a viabilidade da causa prejudicial;
- c)Quando ocorra demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial.
4 - À partilha, realizada nos termos do número anterior, são aplicáveis as regras previstas no artigo 1124.º relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.
Por sua vez o artigo 1093.º sob a epígrafe “Outras questões prejudiciais”estatui que:
1 - Se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns.
2 - A suspensão da instância no caso previsto no número anterior só ocorre se, a requerimento de qualquer interessado ou oficiosamente, o juiz entender que a questão a decidir afeta, de forma significativa, a utilidade prática da partilha.
Daqui decorre, respeitando-se entendimento diverso, que o incidente de reclamação contra a relação de bens tem, em princípio, uma natureza procedimental diversa da arguição das questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha, muito embora, também estas sejam questões incidentais, mas que não devem ser decididas, no âmbito do próprio processo de inventário, como bem resulta da concatenação das normas dos artigos 1092.º e 1093.º, do CPCivil.
Com efeito, não obstante as questões prejudiciais, a que se reporta o artigo 1092.º tenham, igualmente, a natureza de questões incidentais, contendem com questões diversas daquelas a que se refere o incidente de reclamação contra a relação de bens, sendo certo que, nesta última hipótese, podem ser decididas no próprio inventário, enquanto que naquela não devem, em princípio, ser, incidentalmente, decididas.
De facto, entre as questões de que depende a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha destacam-se, por exemplo, a aquisição, pelo de cujus, por usucapião, do direito de certo imóvel, que se relaciona como pertencente à herança, a pendência da acção de investigação de paternidade ou maternidade, cuja procedência pode a vir a afastar a admissão, no inventário, de todos os herdeiros chamados à sucessão, ou a pendência da acção anulatória no testamento, em que são admitidos herdeiros testamentários ou outra que possa ter como consequência a modificação da partilha, o que não acontece, manifestamente, no caso da titularidade dos bens.[1]
Portanto, o artigo 1092.º, do CPCivil, a respeito destas exemplificadas questões prejudiciais, prevê a faculdade de “o juiz determinar a suspensão da instância”, ao contrário do que acontece com a situação do incidente de reclamação contra a relação de bens, em que o artigo 1093.º do CPCivil (aplicável por remissão expressa do artigo 1105.º, nº 3 do mesmo diploma), apenas contempla essa possibilidade quando o juiz entender que a questão a decidir afecta, de forma significativa, a utilidade prática da partilha (cfr. nº 2 do mesmo normativo).
Como refere Carlos Lopes do Rego[2], “Neste preceito (entenda-se 1335.º), apenas se regula o regime de questões ou causas prejudiciais “essenciais”, de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha, dispondo o artigo 1350.º sobre decisão das questões que apenas condicionam a exacta definição do acervo de bens a partilhar no inventário” (negrito e sublinhados nossos), acrescentando depois o mesmo autor[3] na anotação ao artigo 1350.º que: “Ao contrário do que ocorre com as questões essenciais a que alude o artigo 1335.º, a insuficiência de elementos para dirimir incidentalmente as reclamações deduzidas em sede de relacionamento dos bens nunca conduz à suspensão do processo, aplicando-se, no caso de remessa para os meios comuns, o disposto no n ° 2 deste artigo” (negrito e sublinhados nossos).
Isto dito, no caso em apreço, torna-se vidente que, o fundamento invocado pela recorrida para a solicitada suspensão da instância, não integra a factie species do citado artigo 1092.º, pois que não diz respeito a qualquer questão de que depende a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha nos moldes supra referidos.
Com efeito, o que está em causa, após a decisão definitiva que venha a ocorrer no citado processo n.º 3832/17.7T8AVR, é saber se a verba nº 9 (ex-verba 10) constante da relação de bens[4], integrará, ou não, o acervo dos bens a partilhar no âmbito deste inventário.
Como já noutro passo se referiu o tribunal recorrido suspendeu a instância por ter entendido, que o litígio que opõe os interessados na citada ação estende-se já a três verbas de valor elevado e que isso afecta, de forma de forma significativa, a utilidade prática da partilha.
Todavia, salvo o devido respeito, não podemos sufragar este entendimento.
A relação de bens apresentada pelo cabeça de casal em 16/11/2021 devidamente corrigida é composta por 26 verbas no total, das quais 14 são prédios rústicos cujo valor real será, certamente, muito superior ao seu valor patrimonial.
É certo que a verba 10 tem um valor patrimonial de € 70.000,00, e que, por outro lado, a determinação da titularidade de tal verba, poderá afectar a partilha do próprio estabelecimento comercial que aí se encontra instalado (verba nº 11 a que foi atribuído o valor de € 5.000,00).
Ainda assim, não se pode dizer que isso afecte a utilidade prática da partilha, tendo em conta o numero de verbas que compõe o acervo a partilhar e à sua natureza, pois que, mais de metade são bens imóveis, ainda que rústicos.
A utilidade prática da partilha a que se refere o citado nº 2 do artigo 1093.º apenas se verificará, segundo o nosso entendimento, quando em acção pendente, ou naquela que os interessados venham a propor na sequência da decisão da sua remessa para os meios comuns, estejam em causa um tal número significativo de verbas, que a parte sobrante e constante da relação de bens seja tão residual que para os interessados a sua partilha não tem qualquer relevo patrimonial ou outro, ou então que se trate de verba, ou verbas, com um valor tão elevado em relação aos restantes bens que compõem o acervo a partilhar, que aquele relevo só advirá após a decisão definitiva na acção que corra termos nos meios comuns.
Acresce que, se se vier a definir, na referida acção, que a citada verba nº 10 não pertence à herança, posição que é defendida pela ora recorrida, será caso de, com suporte no decidido nessa acção, proceder à emenda da partilha (cfr. artigo 1126.º do CPCivil).
Para além disso, tendo a suspensão sido declarada quando a conferência de interessados já estava agendada e que foi suspensa para a tomada da referida decisão[5], sempre se impunha então que fosse aplicado o disposto no artigo 272.º, nº 2 do CPCivil, nos termos do qual, não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se a causa dependente (inventário) estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.
É que, estando-se, no inventário, na fase da conferência de interessados a que alude o artigo 1110.º do CPCivil, perto, pois, do termo normal do processo, a acção dita prejudicial está numa fase em que a respectiva conclusão definitiva (mesmo sem atentar na possibilidade, legítima, de utilização dos meios de recurso) se perspectiva, em princípio, bem mais longínqua, pelo que, a suspensão do processo de inventário, superando as vantagens que propiciaria, acarretaria para o mesmo evidentes prejuízos, designadamente, no que concerne à concretização do seu escopo.
Procedem, assim, as conclusões formuladas pelo recorrente e, com elas, o respectivo recurso.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente por provada e, consequentemente, revogando-se o despacho recorrido, deverá o mesmo ser substituído por outro que ordene a tramitação processual subsequente dos autos, com a marcação da conferência de interessados, se outra causa a isso não obstar.
Custas da apelação pela recorrida (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil)Porto, 27 de Junho de 2022.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais (dispensei o visto)
Jorge Seabra (dispensei o visto)