Fundamentação
O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil).
Das conclusões do recorrente a única questão que é suscitada é a de saber se existe, ou não, na acção uma situação de litisconsórcio necessário activo e se, por consequência, o Autor é ou não parte ilegítima.
Como se referiu na decisão recorrida, a causa de pedir da presente acção é o incumprimento definitivo, pela Ré promitente-vendedora, de um contrato-promessa de compra e venda da parte de um prédio urbano, que entretanto foi transformada em fracção autónoma (por força da sujeição desse prédio ao regime da propriedade horizontal).
O pedido formulado pelo A. (promitente-comprador) consiste na condenação da Ré na restituição em dobro da parte do sinal que aquele prestou.
O referido contrato-promessa foi celebrado entre a Ré como promitente-vendedora e o A. e outrem (D……….) como promitentes-compradores.
O objecto da causa (configurado pela conjugação entre a causa de pedir e o pedido formulado) consiste no exercício da faculdade prevista no início da 2ª parte do nº 2 do Art. 442º do Código Civil: a restituição do sinal em dobro.
A questão suscitada no recurso gira em torno de saber se o autor, como promitente comprador, juntamente com outro, de uma determinada parte de um prédio urbano pode, só por si e para si, pedir a resolução do contrato com o consequente reembolso do dobro do sinal que prestou.
A legitimidade traduz-se no interesse directo da parte em demandar ou contradizer, e resulta concretamente para o autor, da utilidade derivada da procedência da acção (nº 1 e 2 do artigo 26 do C.P.C.).
Mas o interesse, que assenta, em princípio na titularidade da relação material controvertida, (n. 3 do citado artigo) pode dizer respeito a várias pessoas. Se respeitar a uma pluralidade de partes principais que se unam no mesmo processo para discutirem uma só relação jurídica material, configura um litisconsórcio (Adelino da Palma Carlos, Ensaio sobre o litisconsórcio, 1956, p. 126).
Há porém ocasiões em que é permitido que só uma delas intervenha, embora possam participar as restantes, e outras ocasiões em que é exigida a intervenção de todas em conjunto. No primeiro caso o litisconsórcio será voluntário (artigo 27) e no segundo, necessário (artigo 28).
Que o autor tem interesse em litigar, não está em dúvida; resta saber é se é obrigatória a presença do restante promitente-comprador para peticionar como o faz, sabendo-se que essa presença será exigida se se tratar de litisconsórcio necessário. Este tem, carácter excepcional, dados os graves embaraços que para a parte representa a sua imposição e assim existirá apenas nos contados casos em que a lei pôs acima dos interesses das partes e dos respectivos custos, a unidade da decisão (Anselmo de Castro, Dir. Proc. Civil Declaratório 1982, II, p. 199).
Em princípio, quando a relação material controvertida respeita a várias pessoas, a acção respectiva poderá ser proposta por todos ou contra todos os interessados, mas se a lei ou negócio for omisso, qualquer dos interessados pode agir na medida da quota parte do seu interesse (artigo 27º/1 e 2), o que acontece, normalmente, nas obrigações conjuntas ou plurais[1].
A regra é, assim, a do litisconsórcio voluntário em que os sujeitos da relação podem intervir ou não em conjunto, mas neste último caso, o tribunal apenas pode e deve conhecer da quota-parte que o sujeito tenha na relação em litígio, a menos que a este seja permitido exigir tudo (casos de obrigações solidárias, indivisíveis, entrega da coisa por terceiros a pedido de comproprietário, compossuidor ou herdeiro), (artigo 27).
Por sua vez, o litisconsórcio é necessário, segundo dispõe o artigo 28, quando a lei ou o contrato o impuserem, ou quando resultar da própria natureza da relação jurídica.
Não existe, no caso, convenção das partes em tal sentido, nem a lei o impõe, importando apenas considerar a terceira hipótese em que o artigo 28 exige o litisconsórcio necessário, ou seja, quando pela própria natureza da relação jurídica a intervenção de todos os interessados seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal; e a decisão produz esse efeito, continua o citado artigo, sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.
Esclarece o Professor Anselmo de Castro nas lições indicadas, que esta concepção de "efeito útil normal", condizente com um entendimento mais restrito dos dois que se debatiam, e introduzida pela reforma de 1961, é a consagração explícita da doutrina de Manuel de Andrade, e tem o sentido de que só haverá litisconsórcio necessário quando a decisão que vier a ser proferida não possa persistir inalterada quando não vincule todos os interessados. Acrescenta: "o que se pretende é que não sejam proferidas decisões que praticamente venham a ser inutilizadas por outras proferidas em face dos restantes interessados, por virtude de a relação jurídica ser de tal ordem que não possam regular-se inatacavelmente as posições de alguns sem se regularem as dos outros. Por maior, portanto, que possa eventualmente, vir a ser a contrariedade lógica entre as decisões, desde que sejam susceptíveis de aplicação sem inconciliabilidade prática, a decisão produz o seu efeito útil normal e o litisconsórcio não se impõe pela natureza da relação jurídica".
Também o Professor Antunes Varela, designadamente na R.L.J. 117, p. 380 e segs., fixa os contornos do litisconsórcio voluntário e do necessário incluindo neste as relações indivisíveis por natureza, que têm de ser resolvidas de modo unitário para todos os interessados, sem a presença dos quais, a decisão não conduziria a nenhum efeito útil, como nas acções constitutivas em que a falta de alguns deles poria em causa a globalidade da própria relação jurídica; e bem assim aquelas em que só a intervenção de todos produzirá, não apenas algum efeito útil, mas ainda o considerado normal, definindo a situação concreta entre as partes, de tal modo que não possa vir a ser inutilizada por outros interessados a quem a decisão não seja oponível (v.g. em casos de limitação de indemnização por responsabilidade objectiva.).
Trata-se de critérios, antes de tudo, práticos mas não menos admissíveis, visto o direito se destinar a regulamentar a vida real e não dever ser dela dissociado.
Com tudo isto, encontra-se acautelado o caso julgado na sua eficácia relativa no atinente às partes, porque fica definitivamente definida a sua situação concreta, sem prejuízo de se poderem vir a obter decisões teoricamente divergentes (mas não estruturalmente contraditórias) no que respeita a outros interessados, o que a lei aceitou face às razões acima apontadas, tanto que instituiu como regra o litisconsórcio voluntário.
Em resumo, desde que fique salvaguardado o efeito útil normal da decisão, isto é, que seja regulada em definitivo a situação concreta entre as partes, sem que ela venha a ser subvertida ou a sofrer perturbação intolerável na hipótese de outra decisão vir a ser eventualmente proferida relativamente aos demais sujeitos da relação, a acção pode ser proposta só por algum ou alguns dos interessados.
Perante este entendimento e em face da evidência normativa de, subjacente ao litisconsórcio necessário estar a consideração da “necessidade da obtenção de uma decisão una em face de todos os interessados” pode dizer-se que a razão do litisconsórcio necessário está na “impossibilidade de, tido em conta o pedido formulado, compor definitivamente o litígio, declarando o direito ou realizando-o … sem a presença de todos os interessados, por o interesse em causa não comportar uma definição ou realização parcelar”[2]].
Ora parece-nos ser esta a situação em causa nos autos.
O contrato que, neste processo, se quer ver resolvido, para que dele se possam extrair os efeitos peticionados (o reembolso do sinal em dobro) foi celebrado pelo autor e por outro, como promitentes-compradores e pela Ré, como promitente vendedora.
A relação material controvertida respeita a todos eles. O interesse de cada um respeita a todo o contrato, mormente à sua validade e cumprimento e não é caso de um só deles poder exercer o direito invocado, o que é característico das obrigações solidárias.
A intervenção conjunta dos (todos) promitentes compradores tem-se por indispensável para que a decisão da causa possa produzir o seu efeito útil normal. A decisão a proferir (a declaração de resolução do contrato por incumprimento da Ré), que não seja no confronto de todos os interessados, além de não vincular os terceiros interessados, pode não regular definitivamente a situação das partes.
Há uma situação de litisconsórcio natural, imposto pela natureza da relação.
Sem essa intervenção dos vários interessados, a decisão não regula definitivamente a situação das partes quanto ao pedido formulado. Declarado resolvido contrato promessa celebrado, por incumprimento da Ré, podia a questão voltar a ser suscitada, a solicitação do outro contraente e, como hipótese possível, com solução contrária à proferida nesta causa.
É igualmente esta a solução que extraímos da lição do Prof Antunes Varela quando este adverte para que, na obrigação conjunção, os factos relativos a cada um dos credores ou dos co-obrigados não exercem nenhum efeito sobre as restantes obrigações, podendo as obrigações de cada um dos obrigados ser anuladas ou declarada nulas[3] sem prejuízo das obrigações dos outros, ressalvando no entanto que a resolução do contrato decorrente da mora só pode ser exigida em conjunto, situação a que acrescentaríamos aquelas em que se põe em causa a validade e nulidade do próprio contrato.
Em resumo, cremos que no caso vertente, em função do pedido de resolução do contrato que é pressuposto do pedido que o Autor realiza, para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, impõe-se a intervenção do outro promitente comprador na acção. Sem essa intervenção, há ilegitimidade do autor, confirmando-se a decisão recorrida.
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