Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul
I- RELATÓRIO
D… – COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEIS, LDA, interpôs recurso da decisão de aplicação de coima, proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Loures 3, no processo de contraordenação 3158.2016/060000025684 que lhe fixou coima no valor de €10.399,96, acrescida de custas no montante de €76,50, por violação ao disposto nos artigos 27º n° 1 e 41.º, n° l, alínea b) do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 22 de Maio 2020, julgou o recurso procedente, declarando nula a decisão recorrida.
Não se conformando com a decisão, a Fazenda Pública, interpôs recurso da mesma, tendo, nas suas alegações de recurso, formulado as seguintes conclusões:
«I. Determinou a douta sentença a quo pela anulação da decisão administrativa que aplicou a coima, em face de ter considerado como nulidade insuprível, nos termos do artigo 63.°/1 do RGIT, a circunstância de: “(…) a descrição dos factos constante da decisão em conflito é manifestamente insuficiente para sustentar a arguido o exercício efectivo dos seus direitos de defesa, o processo de contraordenação enferma de nulidade insuprível, prevista no artigo 63.º , nº 1 al. d), do RGIT, não podendo a decisão recorrida manter-se no ordenamento jurídico (…)
II. Ressalvada a devida vénia, não se conforma a Fazenda Pública com tal entendimento, porquanto da decisão que aplicou a coima em causa constam os elementos legalmente exigidos e com suficiente aptidão para informar adequadamente a Recorrente sobre os mesmos, a saber: o montante da coima; o montante do imposto exigível; o período a que respeita e a referência às normas violadas e punitivas, assim como os meios de defesa e a indicação de que se trata de IVA, pois é referido o CIVA na indicação das normas infringidas.
III. Faz, portanto, referência à obrigação tributária cujo incumprimento determinou o procedimento contraordenacional.
IV. Os requisitos elencados no art.º 79.º, n.º 1 do RGIT visam assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efetivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados e das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão.
V. Por isso, tais requisitos deverão considerar-se satisfeitos quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos.
VI. Da descrição dos factos constantes da decisão de aplicação da coima foi possível à arguida perceber que não entregou o imposto com a apresentação da declaração periódica de IVA no prazo legal e qual o montante e a data da infração.
VII. O que lhe permitiu exercer efetivamente o seu direito de defesa.
VIII. Consequentemente, a decisão que aplicou a coima obedeceu à imposição contida no art.º 79º nº 1 b) do RGIT.
IX. É de concluir, portanto, que a sentença recorrida enferma do erro de julgamento pois que não se verifica a nulidade insuprível da decisão de aplicação de coima, dela constando os requisitos mínimos que a lei manda observar e que visam permitir ao visado reagir contra essas mesmas decisões, no exercício do seu direito de defesa.
X. Termos em que, tendo a douta sentença quo decidido com base em entendimento contrário ao que resulta das presentes conclusões, infringiu por tal facto o disposto nos artigos 5°, n°2, 11, a), 57°, n°2, d) e 63°, n°1, b) e 79º, todos do RGIT, devendo a mesma ser revogada, com as legais consequências.
TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO, DEVE A DECISÃO SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO QUE DECLARE IMPROCEDENTE O PRESENTE RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO.
PORÉM, V. EXAS. DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA»
Não foi apresentada resposta.
O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da procedência do recurso apresentado.
Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Secção do Contencioso Tributário para decisão.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«Dão-se, com relevância para a decisão da questão em causa, por provados os seguintes factos, decorrentes do suporte documental junto aos autos:
1. No dia 14 de Abril de 2016 foi elaborado “Auto de notícia”, que deu origem ao processo 31582016060000025684, onde consta “Identificação do sujeito passivo infractor Designação: D… - COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LDA […] ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM A(S) INFRACÇÃO(ÕES) Normas Infringidas Artigo Art° 27 n°l e 41 n°l b) CIVA - Falta de pagamento do Imposto (T) Normas Punitivas Artigo Art° 114 n°2, n°5 a) e 26 n°4 do RGIT - Falta entrega prest. tributária dentro prazo (T) Data Infracção 2014-05-15 2014-08-15 2014- 11-15 2015-02-15 Período Tributação 201403T 201406T 201409T 201412T Valor Imposto €7.405,83 € 7.256,34 € 7.681,84 € 7.670,34“ – cfr. auto, a págs. 3 do suporte digital dos autos;
2. No dia 01 de Setembro de 2017 foi elaborada “Decisão de fixação de coima” no processo 31582016060000025684, pela qual foi aplicada “ao arguido a coima única de Eur. 10.399,96 cominada no(s) Art(s)° Art° 114 n°2, n°5 a) e 26 n°4°, do RGIT, com respeito pelos limites do Art° 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de Fevereiro. “ – cfr. decisão de fixação de coima, a págs. 09 e 10 do suporte digital dos autos;
3. Por registo postal de 04 de Outubro de 2017, foi enviado, ao Serviço de Finanças de Loures 3, a petição que originou a presente lide – cfr. envelope, a págs. 21 do suporte digital dos autos;»
Factos não provados
«Não há factos dados como não provados.»
Motivação da decisão de facto
«A convicção do Tribunal resulta do acervo de prova documental constante dos autos e referenciado em cada facto provado, e que se dá por integralmente reproduzido.»
Ao abrigo do preceituado no artigo 662º do CPC, adita-se ao probatório o seguinte facto:
“4- Consta da Descrição Sumária dos Factos da Decisão de Aplicação de Coima referida em 2 que: “À arguida foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: O sujeito passivo procedeu à entrega das declarações periódicas de IVA relativas aos períodos 2014/06T; 2014/09T e 2014/12T, sem que tenha procedido à declaração de todas as operações económicas por si realizadas nos respectivos períodos, pelo que se encontram em falta os montantes de IVA exigíveis, nos termos do Código do IVA, os quais se dão como provados.” – Cfr. decisão de fixação de coima, a págs. 09 e 10 do suporte digital dos autos
- De Direito
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o tribunal a quo errou no seu julgamento ao considerar verificada a nulidade da decisão de aplicação de coima por falta de indicação sumária dos factos que deram origem àquela.
Está aqui em causa a decisão de aplicação de coima que condenou a ora Recorrida no pagamento de coima única no valor de € 10.399,96.
A sentença recorrida entendeu ser a decisão recorrida nula por violação dos requisitos exigidos no artigo 79º do RGIT, com a seguinte fundamentação:
“(…) a decisão de aplicação da coima deve conter, sempre, uma descrição ainda que sumária dos factos, com a referência a todos os elementos que conduziram à condenação, de molde a que, por essa via, se satisfaça o direito de informação do arguido de que, com a conduta praticada, incorreu no preenchimento do tipo contra-ordenacional.
Note-se, não ser suficiente a simples remissão para qualquer outra peça processual, mesmo tratando-se do auto de notícia, exigindo-se, ainda, que a decisão contenha fundamentação suficiente para que o arguido possa concretizar o exercício efectivo dos seus direitos de defesa, em ordem ao tipo legal da infracção.
E, da decisão de aplicação da coima, ora em causa, afigura-se-me que não resultam factos suficientes, nem de forma sumária, que permitam esclarecer e fundamentar, minimamente, a decisão de aplicação da coima.
Na verdade, a decisão não informa quais os factos subjacentes à sua sustentação, pois simplesmente refere “Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Noticia pelos seguintes factos: O sujeito passivo procedeu à entrega das declarações periódicas de IVA relativas aos períodos 2014/03T; 2014/06T; 2014/09T e 2014/121, sem que tenha procedido à declaração de todas operações económicas por si realizadas nos respectivos períodos, pelo que se encontram em falta os montantes de IVA exigíveis, nos termos do Código do IVA., os quais se dão como provados”
Fica, pois, por saber quais as operações que o arguido alegadamente não declarou em sede de IVA e, por conseguinte, o seu valor.
Ora, a simples indicação das normas infringidas/punitivas não satisfaz a exigência da al. b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT, que impõe ainda que na decisão administrativa, se indique ”a descrição sumária dos factos”, donde se conclui que o decisor tributário deve concretizar e fundamentar os factos que levaram à aplicação da coima.
Na situação em apreço, verificando-se que a descrição dos factos constante da decisão em conflito é manifestamente insuficiente para sustentar a condenação do recorrente no montante da coima de € 10.399,96 e permitir ao arguido o exercício efectivo dos seus direitos de defesa, o processo de contraordenação enferma de nulidade insuprível, prevista no artigo 63.º, n.º 1 al. d), do RGIT, não podendo a decisão recorrida manter-se no ordenamento jurídico [número 3 do sobredito artigo 63.º].(…)”
A Recorrente não concorda com o assim decidido afirmando, nas suas alegações recursivas, que a decisão se encontra devidamente fundamentada, tendo cumprido as exigências do artigo 79º do RGIT.
Refere, a este propósito, que: Da descrição dos factos constantes da decisão de aplicação da coima foi possível à arguida perceber que não entregou o imposto com a apresentação da declaração periódica de IVA no prazo legal e qual o montante e a data da infracção.
Na redacção à data aplicável, o nº1 o artigo 79º do RGIT exigia os seguintes requisitos à decisão da aplicação da coima:
a) A identificação do infractor e eventuais comparticipantes;
b) A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas;
c) A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação;
d) A indicação de que vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus, sem prejuízo da possibilidade de agravamento da coima, sempre que a situação económica e financeira do infractor tiver entretanto melhorado de forma sensível;
e) A indicação do destino das mercadorias apreendidas;
f) A condenação em custas. (Negrito nosso).
Antes de mais, cumpre fazer um esclarecimento. A Recorrente vem dizer que a coima fixada foi aplicada em virtude de a Arguida não ter entregue o imposto com a apresentação da declaração periódica de IVA no prazo legal. No entanto, não é esta asserção que consta da decisão que aplicou a coima. Se atentarmos no facto por nós aditado verifica-se que a infracção aí descrita não tem que ver com falta de entrega de imposto, antes falta de declaração de todas as operações económicas por si realizadas nos respectivos períodos.
Esta é a asserção que a decisão recorrida considerou, por ser a que deu origem à aplicação da coima.
A Recorrente vem dizer que foram cumpridos os requisitos previstos no artigo 79º do RGIT, porém, não podemos concordar com o afirmado por considerarmos que a descrição sumária dos factos não cumpre o desiderato de dar a conhecer à arguida a factualidade que deu origem à infracção.
Relativamente ao requisito descrição sumária dos factos, a jurisprudência do STA tem entendido que “A «descrição sumária dos factos» imposta pela alínea b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT e, bem assim, os demais requisitos da decisão de aplicação da coima enumerados nesse número «devem ser entendidos como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão» (JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 2010, 4.ª edição, anotação 1 ao art. 79.º, pág. 517. ). Por isso, essas exigências «deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos» (Ibidem.), assim assegurando o direito de defesa ao arguido [cfr. art. 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa].
Quanto à descrição sumária dos factos na decisão administrativa, disse GERMANO MARQUES DA SILVA, em intervenção no Centro de Estudos Judiciários: «em resposta à questão de «qual o limite para a descrição sumária dos factos enquanto garantia de defesa» a minha resposta é também sumária: deve descrever o facto nos seus elementos essenciais para que o destinatário possa saber o que lhe é imputado e de que é que tem de se defender sem necessidade de consultar outros elementos em posse da administração» ( Cfr. Contra-ordenações Tributárias 2016 [Em linha], Centro de Estudos Judiciários, 2016, pág. 20, (…) bastando-se a lei como uma descrição sumária dos factos, afigura-se-nos que esta exigência se há-de considerar satisfeita quando, como no caso sub judice, o elemento essencial do tipo (…) está descrito na decisão administrativa; e está, não apenas por referência à norma que prevê a contra-ordenação, o que não seria suficiente, mas mediante a descrição detalhada do comportamento(… ).
Como, lapidarmente, ficou dito no acórdão de 7 de Outubro de 2015 desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 218/15, «O requisito da decisão administrativa de aplicação da coima “descrição sumária dos factos”, constante da primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º, do RGIT, há-de interpretar-se em correlação necessária com o tipo legal de infracção no qual se prevê e pune a contra-ordenação imputada à arguida, pois que os factos que importa descrever, embora sumariamente, na decisão de aplicação da coima não são outros senão os factos tipicamente ilícitos declarados puníveis pela norma fiscal punitiva aplicada” (cfr. entre outros o Acórdão do STA de 17/10/2018 no processo nº 1004/17.0BEPRT, de 16/09/2020 - proc 470/18.0BEALM, de 14/10/2020 – proc. 0645/17.0BELLE e de 28/10/2020 -proc. 1959/17.4BEBRG).
A decisão recorrida considerou que a decisão administrativa que aplicou a coima não respeitou a exigência quanto à descrição sumária dos factos como deixámos dito.
Para que se pudesse considerar satisfeito tal requisito seria curial que da decisão constasse a descrição detalhada do comportamento: identificação das operações económicas por si realizadas em concreto, naqueles períodos, com indicação dos respectivos valores, cuja declaração não teria sido efectuada pelo sujeito passivo.
Não temos dúvidas que a descrição sumária dos factos efectuada pela AT é claramente insuficiente, limitando-se a uma afirmação genérica e conclusiva que não permite à Recorrida conhecer a factualidade concreta que deu origem à condenação.
Em suma, a descrição sumária da factualidade constante da decisão administrativa que aplicou a coima não permite à arguida o exercício cabal do seu direito de defesa, subsistindo dúvidas quanto aos factos que lhe são imputados, motivo para concordarmos inteiramente com a sentença recorrida ao considerar que a decisão enferma de nulidade por inobservância do requisito constante da primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT.
Conclui-se, atento o exposto, pela improcedência das alegações recursivas, devendo ser negado provimento ao recurso.
III- Decisão
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Registe e notifique.
Lisboa, 4 de Outubro de 2023
(Isabel Fernandes)
(Lurdes Toscano)
(Catarina Almeida e Sousa)