Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I- RELATÓRIO
R. ............ interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou prescrito o direito do A. a requerer uma indemnização no valor de €27.000,00, por responsabilidade civil extracontratual do Estado, decorrente do mau funcionamento do sistema judiciário, por terem ocorrido deficiências, omissões ou ineficiências no inquérito em que se constituiu como assistente, assim como, que julgou improcedente o pedido de indemnização no valor de €3.000,00, por responsabilidade civil extracontratual do Estado por atraso na justiça relativamente ao P. n.º 14/12.8SRLSB, que, após inquérito, correu termos na secção criminal do Tribunal Judicial de Lisboa (TJL).
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “1- “o Tribunal a quo ostracizou a Convenção Europeia e o transito em julgado do caso; em 23- -2-2012, o filho do A., G............., foi vitima de acidente mortal; a PSP de Benfica iniciou o Inquérito 14/12. 8 SRLSB - DIAP Lisboa; o A. solicitou diversas diligencias, entre várias, maxime a expedição de carta Rogatória dirigida às Autoridades da Polónia, que o DIAP e PSP nunca concretizaram;
2- em 4-12-2013 foi deduzida Acusação contra V............., condutor do autocarro que provocou a morte do inditoso G............., a qual só ocorreu porque, como consta dos autos, recebeu ordens da PSP para não parar nos semáforos vermelhos e conduzir os adeptos Polacos ao aeroporto o mais breve possível;
3- em 3-3-2015, 4-3-2015, 5-3-2015, 10-3-2015, 27-3-2015, 13-4-2015 e 23-4-2015 ocorreu o Julgamento do caso na Secção Criminal - Juiz 1-Instancia Local Criminal de Lisboa; em 19-5- 2015 ocorreu a leitura da Sentença; o condutor do autocarro foi absolvido porque os factos foram praticados em cumprimento de ordem legitima da autoridade policial - Sentença de 19- 5-2015-pag 44; da Sentença consta que “o arguido apenas desrespeitou tal sinalização por estar no cumprimento de uma ordem que anteriormente lhe fora dada por agente da Policia de Segurança Pública cuja identidade concreta se não apurou..” pag 42;
4- o Juiz Julgador deveria ter apurado em SEDE DE JULGAMENTO todos os factos atinentes a DESCOBRIR QUEM E COMO DEU ORDENS mas não a apurou; é facto incontornável que os 4 autocarros que transportavam os adeptos do Legia, do Rossio - Lisboa para o aeroporto de Lisboa, seguiam em “coluna”, seguindo à frente dos mesmos uma viatura policial e atrás mais três (3) viaturas policiais “em coluna”, comandada pelo Intendente L............., comandante e coordenador da “coluna”;
5- os 4 condutores dos autocarros deviam obedecer, como aliás obedeceram, ás ordens dos agentes policiais que lhes transmitiram, antes de iniciar a “coluna”, conforme consta no FACTO 19: “...os motoristas dos demais autocarros onde se inclui o arguido receberam ordens para seguirem o autocarro que lhes antecedia, manterem a colma de autocarros e não pararem até chegarem ao destino”- fls 6 da Sentença de 19-5-2015. Mais se provou que: FACTO 21- durante o trajecto em questão nenhum veiculo policial ou autocarro que compunha a referida coluna parou em qualquer sinal semafórico, quando o mesmo apresentava luz vermelha accionada para o seu sentido de marcha... "-Sentença- fls 6
6- em FACTOS 28 e 29 provados que “...o arguido imprimia ao veiculo por si conduzido- pesado de passageiros …………- velocidade não inferior a 55 Km/hora e não respeitou a sinalização semafórica que se encontrava vermelha... ” Sentença - pag 7
7- o ESTADO PORTUGUÊS através do seu órgão PSP foi o ÚNICO RESPONSÁVEL pela morte do inditoso G.............; em vez de proteger quem circulava nas artérias adjacentes ás avenidas da Liberdade e Fontes Pereira Melo, a PSP deu ordens para não parar nos semáforos vermelhos e avançar até ao aeroporto a velocidade superior ao limite legal.
8- “o direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela Lei” - art° 2o da CEDH o que o réu Estado /PSP/ Orgão de Soberania violou frontalmente; aliás, o relatório Policial no proc 14/12 conclui pela responsabilização da PSP mas sem vontade de identificar o(s) autor(es): “....o direito à Vida impoe-se ao Estado e aos outros indivíduos e deve estar protegido pela Lei; isto é, as pessoas têm o direito de exigir ao Estado as medidas necessárias e adequadas para a protecção da sua Vida, incluindo a obrigação de incriminar os atentados á Vida e de perseguir os outros dos homicídios....”- Sr. Dr. Juiz Ireneu C. Barreto in a Convenção Europeia, Ed Coimbra, 3 ed. Pag 65.
9- a P.S.P. não podia nem devia ostracizar o seu dever de vigilância e de cuidado; o Estado Português devia respeitar a Vida dos seus cidadãos mas, in casu permitiu que o condutor do autocarro conduzisse a velocidade excessiva, sem parar nos semáforos vermelhos, causando a morte, sem respeito pelo art 24o- 1 da C.R.P. e art 2o da CEDH, por sua ordem!!
10- o modus faciendi do Inquérito, o tempo decorrido e um julgamento que conclui que agentes policiais (não identificados desde 24-2-2012 até hoje!) deram ordens ao condutor do autocarro para não parar nos semáforos, daí resultando a morte do jovem G............., traduz violação dos arts 2o e 6o- I da Convenção;
11- a ausência de inquérito efectivo para identificação dos elementos da PSP que deram a ordem para o autocarro circular a 55 Km/hora e não parar no semáforo representa violação da obrigação positiva do direito à vida; no Julgamento ocorrido em 7 sessões o Tribunal não apurou quem deu a ordem embora concluísse que foi a Policia
12- um dever essencial dos Estados membros da União é o de criminalizar violações graves dos direitos humanos sob a obrigação de erradicar a impunidade desses crimes; os Estados devem assegurar o direito à vida mediante a criação de disposições de direito penal eficazes para dissuadir a prática de infracções contra as pessoas, apoiadas por mecanismos de aplicação da Lei afim de prevenir, eliminar e punir as violações dessas normas conforme têm decidido os Senhores Juizes de Estrasburgo: Osman contra Reino Unido, proc. 23452/94 de 28/10/1998, n°115 Menson contra Reino Unido, proc. 479/16/99 de 6-5-2003, nº1 Y e X contra Paises Baixos, Proc. 8978/80 de 26-3-1985;
13- a fim de permitir a protecção dos direitos à Vida, á integridade e dignidade pessoal, os Estados devem assegurar que é feita uma investigação efectiva a qualquer violação dos artigos 2o e 3o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: Gáfgen contra Alemanha, proc 22978/05 de 1-6-2010, n° 117 Cadiroglu contra Turquia, proc. 15762/10, de 3-9-2013;
14- a INÉRCIA, o DESPREZO e a ARROGANCIA das Autoridades em seguir uma linha de investigação óbvia no sentido de apurar, incriminar e punir os responsáveis pela operação de transporte dos adeptos Polacos, ordenando a passagem de todos os semáforos vermelhos, a elevada velocidade, traduziu DEFICIÊNCIA na INVESTIGAÇÃO;
15- ab initio a PSP a investigar os próprios elementos da PSP comprometeu a capacidade de identificar os agressores; acresce que não impediu o transito co-lateral à via por onde circulou o autocarro assassino, isto é, não adoptou medidas razoáveis para evitar o RISCO DE VIDA imediato e concreto, o que viola ostensivamente o art° 2o da CEDH, neste sentido: “ Affaire Ramsahai contra Países Baixos,proc. 52391/99 de 15-5-2007, n° 324.
16- as Autoridades usaram a força, criaram riscos não razoáveis a um cidadão, que perdeu a Vida e não investigaram nem quiseram saber quem deu a ordem; o Tribunal Europeu decidiu há muito que o Estado deve fornecer protecção e salvaguardar as vidas daqueles que estão sob a sua protecção com vista a não ostracizar o art. 2° da Convenção conforme os Acórdãos do TEDH:“ YASA c. Turquia’’ de 2-9-1998, “ MAKARATZIS c. Grécia” de 20-12-2004 “ L.C.B. c. Reino Unido -9-6-1998....- in http://hudoc.echr.coe.int/ “CASE OF FERNANDES DE OLIVEIRA v. PORTUGAL - (Application no. 78103/14)
17- o Tribunal Europeu há muito que decidiu que o artigo 2o da Convenção Europeia não visa unicamente o homicidio intencional; abrange também as situações e que é possível haver recurso à força que pode conduzir á morte de modo involuntário e a tomar as medidas necessárias à protecção da Vida das pessoas sob a sua jurisdição.
18- em 10-11 2015 foi decidido no “Affaire Hakim Ipek c. Turquia” que “ é necessário lembrar que, logo que se trata de obrigações positivas do Estado quanto à protecção do direito à vida, pode-se tratar quer do recurso á força mortal pelas forças da ordem e da falta das autoridades a tomar as medidas de protecção para travar um perigo eventual proveniente de terceiros (ver, por exemplo Osman c. Reino Unido, outubro 1998..)
19- a natureza da protecção conferida pelo artigo 2.° impõe ao Tribunal a realização de um controlo rigoroso dos actos das autoridades de que resulte a perda de uma vida, para o que tomará em consideração não apenas as acções dos agentes do Estado em causa, mas também todas as circunstâncias envolventes.
20- na medida em que os factos que são do exclusivo conhecimento das autoridades, como sucede nos casos de pessoas sob controlo ou vigilância das autoridades, existem fortes suspeitas ou presunções quando, nessas circunstâncias, ocorram ofensas à integridade física ou mesmo a morte; o ónus da prova recai nestas circunstâncias sobre as autoridades, que terão o dever de fornecer uma explicação convincente e suficiente para os factos: in casu a PSP não só não quis investigar quem deu a ordem, “ como os seus elementos em Julgamento não mereceram credibilidade porque depuseram de modo claramente comprometido ...” Sentença -pag. 23
21- “ a investigação efectiva e objectiva ...deve ser levada a cabo por entidade independente dos agentes implicados nos eventos.. ” Case HUGH JORDAN contra Reino Unido, de 4-5-2001 ( por solidariedade institucional, quiçá de eventuais represálias, inexistiria sempre inquérito imparcial, independente pela Divisão da PSP para descobrir o responsável pela ordem de não parar nos semáforos, o que levou o Tribunal a concluir: os seus elementos (PSP) em Julgamento não mereceram credibilidade porque depuseram de modo claramente comprometido ...” Sentença -pag. 23
22- as autoridades devem promover as diligências razoáveis e adequadas à obtenção de prova sobre os incidentes; -ESSAS DILIGENCIAS PODEM SER EM INQUÉRITO OU NA FASE DO JULGAMENTO FACE AO PRINCIPIO DA INVESTIGAÇÃO OFICIOSA QUE CABE AO JUIZ JULGADOR- art 340° do CPP e Ac. do Tribunal Constitucional 137/2002.
23- o Estado Português através do Orgão de Soberania Tribunal podia e devia investigar OFCIOSAMENTE tudo quanto fosse necessário ao apuramento da verdade; o Estado falhou pelo que sibi imputei tal omissão e o prazo para a acção cessou com o transito em julgado ocorrido em Fevereiro de 2016, pelo que o prazo de 3 anos só ocorre em Fev 2019; a acção entrou em Fev/2017 pelo que estava e está em tempo!!!
24- inexiste prescrição pois se em inquérito a PSP falhou...também em sede de julgamento o Tribunal podia e devia apurar tudo quanto fosse necessário, sob o art 340° do CPP, pelo que só após o transito em julgado- fev/2016 - se contabilizam os 3 anos da responsabilidade civil do Estado;
25- o não apuramento da identificação do agente da PSP em Inquérito e no Julgamento, a falha do Estado Português traduz uma SITUAÇÃO CONTÍNUA à luz do Affaire IORDACHE contra Roménia, proc. 6817/02 de 14-1-2009 do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; A MORTE NÃO PRESCREVE E O RÉU ESTÁ EM TEMPO PARA, A TODO O MOMENTO, INVESTIGAR QUEM CAUSOU A MORTE !!
26- como OBRIGAÇÃO PROCESSUAL CONTINUA o Estado Português tinha e tem o dever de investigar a morte pelo que, à luz do art°. 34° da Convenção Europeia, o autor estava e está em tempo; o inquérito sobre a morte não é um acontecimento “instantâneo”; urge investigar até à EXAUSTÃO, seja em Inquérito seja em Julgamento.* Cour Europeenne Droits de L 'Homme, Guide Admissibility, pag. 60.
27- a Sentença recorrida incorre em lapso calamitoso: pese embora não se ter apurado em sede de Inquérito quem deu a ordem, seguiu-se a fase de julgamento onde cabia uma segunda fase de indagação dos factos, sob o Principio da Investigação Oficiosa ao abrigo do art° 340° do CPP; só após esta fase se iniciou o prazo para demandar o réu
28- o deficiente inquérito, o não apuramento efectivo da autoria da ordem policial para os
autocarros seguirem em “coluna” e para não pararem nos semáforos vermelhos, traduz violação contínua do art° 2o da Convenção e a obrigação de o réu ser condenado a pagar 27.000,00 € ao A., valor aproximado ao affaire “ FERNANDES DE OLIVEIRA contra PORTUGAL ~(p° 78103/14); neste sentido veja-se o decidido em 5-10-2007 pelo Tribunal Europeu: o primeiro período do n° 1 ( art 2o CEDH) vincula o Estado não só abster-se de causar a morte de maneira voluntária e legal, mas também a adoptar, no quadro do seu ordenamento jurídico interno, as medidas necessárias para a protecção da Vida das pessoas... ” “...para que o Inquérito ...seja efectivo, é necessário que as pessoas que dele sejam encarregues sejam independentes das pessoas visadas, o que supõe não só a ausência de qualquer vinculo hierárquico ou institucional, como também gozar de uma independencia concreta... ” “…em virtude do disposto no artº 2º, os Estados constituem-se na obrigação geral de conduzir um inquérito efectivo em caso de morte de uma pessoa…” – Case Celniku contra Grécia, de 5-10-2007
29- o processo demorou 1 ano e 10 meses a ser investigado, prazo irrazoável; entre a morte do Filho do A. e a Sentença decorreram 3 anos e 4 meses, prazo não razoável; decorreram 4 anos e 2 dias entre o inicio e o fim do processo; o Estado deve ser condenado pela morosidade; os 4 anos e 2 dias de duração do processo e a realização de diligencias com vista a identificar quem foi o OPC que deu ordens, traduz funcionamento anormal da justiça quer em INQUERITO quer em sede de JULGAMENTO pelo que, ao abrigo do art. 6º-1 da Convenção o réu deve ser condenado.”
O Recorrido Estado Português (EP), aqui representado pelo Ministério Público (MP), nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1. O Autor peticiona a condenação do Estado Português no pagamento de uma indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual do Estado consagrada na Lei n.º 67/2007, de 31.12, por alegada deficiência e omissão do inquérito e por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável.
2. Nos termos estabelecidos no artigo 498.°, n.º 1 do Código Civil, o "direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso. "
3. A lei determina que o termo inicial do prazo de prescrição é o do conhecimento do direito que lhe assiste.
Quanto à alegada insuficiência de inquérito, pelo menos desde 31.10.2013, que teve conhecimento do direito a ser indemnizado, decorrendo três anos até 31.10.2016.
5. Consequentemente na data da entrada da ação em Tribunal, 05.08.2017, já se encontrava prescrito o direito do Autor à indemnização, prescrição que ocorreu a 31.10.2016.
6. A douta sentença não violou o disposto no art.6.º da CEDH, ao julgar improcedente a ação e absolver o Réu do pedido.
7. Atenta a matéria dada como provada e a matéria dada como não provada, outra não podia ser a douta decisão, ora recorrida, que julgou a presente ação improcedente e absolveu o Réu do pedido formulado.
8. Com efeito, no caso concreto não se verificou uma situação de violação do direito a uma decisão em prazo razoável.”
Colhidos os vistos, vem o processo à conferência.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- OS FACTOS
Na decisão recorrida foi dada por provada a seguinte factualidade, que não vem impugnada:
1. Em 24.02.2012, ocorreu um acidente resultante da colisão de veículos que vitimou G............. M............ (cfr. fls. 2,3 e 9 da Certidão);
2. Na sequência do acidente que antecede, foi elaborado, pela Divisão de trânsito de Lisboa, da Polícia de Segurança Pública, um auto de “participação de acidente” (cfr. fls. 2 a 5 da Certidão);
3. No seguimento do auto de participação de acidente que antecede, foi instaurado, em 24.02.2012, o inquérito com o NUIPC 14/12.8SRLSB (cfr. teor das fls. 13 e 107 da Certidão);
4. Em 08.03.2012, o A., na qualidade de pai da vítima, referida em 1., requereu a respectiva constituição como assistente, no âmbito do inquérito com o NUIPC 14/12.8SRLSB, tendo sido a mesma admitida (cfr. fls. 10 a 12 da Certidão);
5. Em 03.04.2012, o A. requereu ao Procurador da República junto do DIAP de Lisboa passagem de certidão de peças constantes do processo de inquérito 14/12.8SRLSB, “(...) para fins judiciais” (cfr. fls. 22 da Certidão);
6. Em 16.04.2012, o A. requereu ao Procurador da República junto do DIAP de Lisboa a junção aos autos de vários documentos, de entre os quais cópias de depoimentos, renovando o pedido de inquirição de todas as testemunhas que havia indicado e que considerava serem essenciais para corroborar os depoimentos juntos, indicando, ainda, uma outra testemunha (cfr. fls. 23 da Certidão);
7. Em 08.05.2012, o A. requereu ao Procurador da República junto do DIAP de Lisboa a passagem de certidão simples do relatório da autópsia e exames complementares, bem como a sua entrega, cópia em CD das imagens do Banco B…. e outras que já se encontrem na posse da PSP (cfr. fls. 24 da Certidão);
8. Em 28.06.2012, o A. reiterou o pedido que antecede, tendo requerido, também, a passagem de fotocópias simples de determinadas peças processuais (cfr. fls. 71 da Certidão);
9. Em 24.09.2012, V............ foi constituído arguido no âmbito do inquérito com o NUIPC 14/12.8SRLSB (cfr. fls. 67 da Certidão);
10. Em 05.11.2012, o A. solicitou a confiança dos autos de inquérito por dois dias (cfr. fls. 72 da Certidão);
11. Em 07.01.2013, o Procurador Adjunto do DIAP, deferiu o pedido a que se refere o ponto 8., ordenando as devidas diligências para o efeito (cfr. fls. 73 da Certidão);
12. Em 14.01.2013, o A. requereu ao Procurador da República junto do DIAP de Lisboa que fosse dado cumprimento ao disposto a fls. 58, n.º 5 (“F”) do processo de inquérito, relativamente ao pedido por si efectuado de identificação de todos os veículos que circulavam em marcha de urgência e/ou de Polícia que foram detectados em excesso de velocidade pelos radares instalados no Campo Grande – sentido Saldanha /2.ª Circular e na 2.ª Circular- sentido Campo Grande/Aeroporto, entre as 23H30 de 23-2-2012 e as 01Horas de 24-2-2012 (cfr. fls. 11 e 75 da Certidão);
13. Em 14.01.2013, o A. requereu ao Procurador da República junto do DIAP de Lisboa que ordenasse oficiar à PSP para que informasse nos autos quem e por que razão deu ordem para não gravar as comunicações em face de uma operação policial de “alto risco” tal como a PSP noticiou na imprensa e para informar se os “spotters” tinham autonomia e autorização superior para proceder a escoltas policiais, apurando quem autorizou e planeou a escolta (cfr. fls. 76 da Certidão);
14. Em 14.01.2013, o A. requereu ao Procurador da República junto do DIAP de Lisboa que se procedesse à inquirição de adeptos Polacos que seguiam nos autocarros, através de carta rogatória a enviar às Autoridades da Polónia (cfr. fls. 77 da Certidão);
15. Em 21.01.2013, o A. requereu ao Procurador da República junto do DIAP de Lisboa a junção aos autos de fotografias extraídas do CD facultado pelo BPN sito na agência da Avenida Fontes Pereira de Melo em Lisboa (cfr. fls. 78 da Certidão);
16. Em 08.05.2013, foi inquirido o, à data do acidente, Chefe da área operacional do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP de Lisboa (cfr. fls. 79 da Certidão);
17. Em 22.10.2013, o Procurador Adjunto do DIAP de Lisboa concluiu que resultavam dos autos elementos de prova suficientes, tornando desnecessária a realização de outras diligências de investigação, declarando encerrado o inquérito e proferindo despacho de acusação contra V............ e despacho de arquivamento relativamente aos elementos da PSP referidos nos autos (cfr. fls. 80 a 85 e 131 da Certidão);
18. No âmbito do inquérito n.º 14/12.8SRLSB foi produzida prova pericial, prova documental, e foram inquiridas doze testemunhas (cfr. fls. 25 a 41 e 46 a 66 e fls. 85 da Certidão);
19. Em 31.10.2013, o A. deduziu pedido de indemnização civil contra V............ e “A…………, SA”, alegando a existência de danos patrimoniais, danos não patrimoniais que antecederam a morte do filho, danos não patrimoniais pela morte do filho e danos patrimoniais decorrentes das despesas com o funeral, no valor total de €173 220,00 (cfr. fls. 86 a 89 da Certidão);
20. Em 12.11.2013, a “Associação de Cidadãos Auto-Mobilizados”, assistente nos autos referidos, suscitou a intervenção hierárquica nos termos do artigo 277.º do CPP, para que o superior hierárquico procedesse à acusação de três agentes da PSP (cfr. fls. 90 a 105 da Certidão);
21. Em 18.11.2013, foi proferido despacho a indeferir a reclamação que antecede (cfr. fls. 107 a 109 da Certidão);
22. Em 12.12.2013, a “Associação de Cidadãos Auto-Mobilizados” veio requerer a abertura de instrução nos termos do artigo 287.º do CPP (cfr. fls. 110 a 130 da Certidão);
23. Em 22.01.2014, foi proferido despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução que antecede (cfr. fls. 131 a 136 da Certidão);
24. Em 13.03.2014, o A. apresentou requerimento de ampliação do pedido de indemnização civil que passou a ascender a €192 120,00 (cfr. fls. 137 e 138 da Certidão);
25. Por despacho de 21.03.2014, foi recebida a acusação, designadas sessões de julgamento atendendo à “(...) multiplicidade de prova oral a produzir em audiência de julgamento”, indeferido parcialmente e liminarmente o pedido de indemnização civil apresentado pelo A. no que se refere ao arguido V............, admitindo-se o pedido efectuado quanto à “A………….., SA”, bem como a respectiva ampliação, ordenando-se o cumprimento do disposto nos artigos 313.º, n.º 2, 315.º e 317.º, n.º 1 do CPP, e solicitando-se que “(...) relativamente às testemunhas de nacionalidade polaca arroladas em sede de pedido de indemnização civil e relativamente às quais foi expedida carta rogatória a fim de não causar delongas nos autos e manter o agendamento efectuado [fosse indagada] junto do Departamento competente da Procuradoria Geral da República da possibilidade de as mesmas serem ouvidas através de teleconferência a partir de Varsóvia Polónia considerando as moradas indicadas a fls. 590 dos autos” (cfr. fls. 139 a 141 da Certidão);
26. Em 06.04.2014, a “Associação de Cidadãos Auto-Mobilizados” apresentou requerimento no qual foram arroladas 16 testemunhas, tendo sido, o rol de testemunhas apresentado, admitido por despacho de 23.04.2014 (cfr. fls. 142 a 144 da Certidão);
27. Em 29.04.2014, V............, requereu a admissão de um rol de três testemunhas (cfr. fls. 146 da Certidão);
28. Em 29.04.2014, o A. desistiu do pedido de indemnização civil efectuado, face à negociação extrajudicial e ao recebimento da quantia acordada com a “A………………., SA” (cfr. fls. 145 da Certidão);
29. Em 02.05.2014, foi proferida decisão que julgou válida e relevante tal desistência do pedido de indemnização civil a qual foi homologada por sentença declarando extinto o direito que o A. pretendia fazer valer contra “A............, SA” (cfr. fls. 147 da Certidão);
30. Em 22.09.2014, foi proferido despacho a designar várias datas para a realização de diversas audiências de julgamento, atendendo ao número de testemunhas a inquirir (cfr. fls. 148 e 149 da Certidão);
31. Em 13.03.2015, o Ministério Público pronunciou-se sobre as diligências de prova requeridas pela “ACAM – Associação de Cidadãos Auto- Mobilizados” e pelo A. (cfr. fls. 150 a 152 da Certidão);
32. Em 20.03.2015, foi proferido despacho relativamente às diligências de prova requeridas pela “ACAM – Associação de Cidadãos Auto- Mobilizados” e pelo A., no sentido da realização de parte dessas diligências (cfr. fls. 153 a 156 da Certidão);
33. Em 19.05.2015, foi proferida decisão nos autos que corriam termos sob o n.º 14/12.8SRLSB, no Tribunal Judicial de Lisboa, Instância Local, Secção Criminal, nos termos da qual se julgou a acusação totalmente improcedente e, em consequência, se determinou a absolvição do arguido V............ (cfr. fls. 157 a 200 da Certidão);
34. Em 16.06.2015, o A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da sentença referida na alínea anterior (cfr. fls. 201 a 211 da Certidão);
35. Em 10.11.2015, foi proferido, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão que julgou improcedente o recurso interposto pelo A. (cfr. fls. 224 a 254 da Certidão);
36. Em 23.11.2015, o A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 255 a 258 da Certidão);
37. Em 11.02.2016, através da Decisão Sumária n.º 97/2016, decidiu não conhecer o objecto do recurso, com os seguintes fundamentos: “No âmbito do recurso de constitucionalidade só é possível apreciar a constitucionalidade de normas, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputadas a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, designadamente o modo com o tribunal recorrido interpretou o direito infraconstitucional. No caso dos autos, é evidente que o recorrente pretende sindicar o próprio conteúdo da decisão recorrida, o acórdão proferido a 10 de novembro de 2015, por discordar do decidido, designadamente do entendimento de que a «a realização do inquérito a cargo do Ministério Público, por órgãos da PSP, defrauda a Constituição da República Portuguesa» ou relativamente ao pretenso vício da insuficiente fundamentação para a decisão da matéria de facto dada como provada. Na verdade, o recorrente vê o Tribunal Constitucional como tribunal de última instância com competência para conhecer recursos de decisões judiciais proferidas pelo Tribunal da Relação.” (cfr. fls. 259 a 263 da Certidão);
38. Em 05.08.2017, a petição inicial relativa à presente acção foi remetida para este Tribunal via SITAF (cfr. comprovativo de entrega via SITAF constante dos autos).
II.2- O DIREITO
As questões a decidir neste processo são:
- aferir da invocação do EP relativamente à inadmissibilidade da alegação pelo A. e Recorrente de uma nova factualidade apenas em sede de recurso;
- aferir do erro decisório relativamente ao julgamento de prescrição do direito de indemnização do A. e Recorrente decorrente da existência de deficiências e omissões no processo de inquérito, por a indicada prescrição só ocorrer em Fevereiro de 2019, devendo contar-se tal prazo a partir do trânsito em julgado da decisão criminal e não a partir do encerramento do inquérito;
- aferir do erro decisório relativamente ao julgamento de improcedência do pedido indemnizatório por responsabilidade civil extracontratual do Estado por atraso na justiça relativamente ao P. n.º 14/12.8SRLSB;
Vem o Recorrido EP invocar que o A. e Recorrente em sede de recurso alega uma nova factualidade que já era do seu conhecimento à data da apresentação da PI, considerando que a indicada ampliação da causa de pedir não pode ser admitida.
Tal ampliação não ocorre, pois o A. e Recorrente, verdadeiramente, não alega factos novos no seu recurso. O que o EP antevê como factos novos são apenas argumentos trazidos pelo Recorrente ao seu recurso, que reincidem nas razões já aduzidas na PI e que foram desconsiderados pela sentença recorrida, que entendeu que a causa de pedir não era relativa a um erro judiciário.
Nos presentes autos foi julgada não verificada a excepção de incompetência material, invocada pelo R., que considerava que o A. formulara na PI um pedido indemnizatório fundado em erro judiciário, decorrente de erros cometidos em determinados actos do inquérito penal e no julgamento subsequente. Na decisão recorrida entendeu-se que a PI não versava sobre tal erro judiciário, não sendo essa a correspondente causa de pedir. Tal julgamento não foi alvo de recurso, designadamente interposto pelo EP, pelo que o mesmo transitou em julgado.
Assim sendo, há agora que apreciar o presente recurso considerando aquela mesma decisão do Tribunal ad quo, que julgou não verificada a excepção de incompetência material, por a causa de pedir não versar sobre um erro judiciário, que fosse imputável a determinados actos do inquérito penal ou do julgamento subsequente.
Vem o Recorrente invocar um erro decisório relativamente ao julgamento de prescrição do direito de indemnização do A. e Recorrente por responsabilidade civil extracontratual do Estado, decorrente do mau funcionamento do sistema judiciário, por terem ocorrido deficiências, omissões ou ineficiências no inquérito em que se constituiu como assistente. Diz o A. que o prazo de prescrição para exigir tal indemnização só começou a correr com o conhecimento que teve do trânsito em julgado da decisão criminal e não a partir do encerramento do inquérito.
Na decisão recorrida entendeu-se que nesta acção apenas se visava discutir a indemnização devida ao A. pelo EP, por responsabilidade civil extracontratual do Estado, decorrente do mau funcionamento do sistema judiciário, por terem ocorrido deficiências, omissões ou ineficiências no inquérito penal, considerado em termos gerais ou no seu todo. Como decorre de tal decisão, nela considerou-se que na PI não vinha requerida uma indemnização por erro judiciário, decorrente de actos concretos praticados nos autos de inquérito, mas peticionava-se, sim, um pedido indemnizatório por um mau funcionamento da justiça, por tal inquérito penal não ter apurado a existência de um crime e não ter sido instruído da forma como o A. diz ser a devida. Daí, a decisão recorrida ter entendido que o direito do A. a requerer uma indemnização por deficiências e omissões ocorridas nos tais autos de inquérito estava prescrito na data da interposição da presente acção, designadamente em 05/08/2017. Considerou-se na sentença recorrida que em 05/08/2017 já estava ultrapassado o prazo de 3 anos após o conhecimento pelo A. e Recorrente do facto gerador da indicada responsabilidade, porquanto o indicado inquérito terminou em 22/10/2013 e o A. e Recorrente foi notificado dos despachos de arquivamento e de acusação em 31/10/2013.
Por conseguinte, as alegações e conclusões de recurso têm agora de ser lidas no contexto do julgamento feito em 1.ª instância, que afastou da causa de pedir a discussão acerca da existência de um erro judiciário, decorrente de certos actos de inquérito e de instrução criminais, ou de decisões jurisdicionais proferidas no âmbito de um processo-crime.
Consequentemente, quando através deste recurso o Recorrente pretende reavivar uma discussão em torno da existência de um erro judiciário, que imputa a certos actos do inquérito ou do processo crime, nessa parte, o seu recurso carece de objecto, pois a decisão do Tribunal ad quo não se pronunciou sobre tal questão, que considerou não constituir a causa de pedir constante da PI.
Mais se indique, que esta jurisdição é materialmente incompetente para conhecer de litígios que visem impugnar decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal, ou actos relativos ao inquérito e instruções criminais, ao exercício da acção penal e à execução das respectivas decisões – cf. art.º 4.º, nº 3, als. b) e c), do ETAF.
Portanto, esta jurisdição é materialmente incompetente para conhecer de um pedido de indemnização por erro judiciário cometido por actuações e decisões da Polícia Judiciária, do Procurador do Ministério Público, do Juiz de Instrução Criminal, ou do Juiz Penal, em sede de processo de inquérito e do correspondente processo-crime.
Em suma, o presente recurso tem de ser aferido atendendo ao que foi julgado pelo Tribunal ad quo e considerando que nesta acção apenas se pretende efectivar o direito de indemnização do A. e Recorrente por responsabilidade civil extracontratual do Estado, decorrente do mau funcionamento do sistema judiciário, por terem ocorrido deficiências, omissões ou ineficiências no inquérito em que aquele se constituiu como assistente e por responsabilidade civil extracontratual do Estado por atraso na justiça relativamente ao P. n.º 14/12.8SRLSB, que correu termos na secção criminal do TJL.
Logo, neste recurso não há que aferir do indicado erro judiciário por falhas em determinados actos do inquérito ou do processo-crime, pois a sentença recorrida julgou que essa matéria não era a causa de pedir da presente acção, mas que aqui apenas se discutia um funcionamento defeituoso do sistema judiciário, não imputável a nenhum acto concreto.
Com este enquadramento, o julgamento da prescrição do direito de indemnização do A. relativamente a um mau funcionamento da justiça decorrente dos actos, em geral, do processo de inquérito, está correcto.
A indemnização que se requer regula-se pela Lei n.º 67/2007, de 31/12, relativa ao regime jurídico da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas, que no seu art.º 5.º estatui que o direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, prescreve nos termos do artigo 498.º do Código Civil (CC).
Conforme os art.ºs 306.º, n.º 1, e 498.º, n.º 1, do CC, o prazo de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extra-contratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas é de três anos, a contar do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade (a existência de facto ilícito, culposo e a verificação dos prejuízos, com nexo de causalidade entre aquele e estes), soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu.
É também jurisprudência unânime que “a lei tornou o início daquele prazo independente da extensão dos danos, concedendo ao lesado a possibilidade de formular pedido genérico de indemnização, na intenção de aproximar, quanto possível, a data de apreciação dos factos em juízo do momento em que estes se verificaram” (in Ac. do STA, P. 37634, de 09/07/1998).
Conforme o Ac. do STA, P. 44595, de 20/04/1999, “o conhecimento do direito de indemnização de que fala o n.º 1 do art. 498º, do Cód. Civil, verifica-se sempre que ocorra um circunstancialismo objectivo seja susceptível de levar qualquer homem médio, colocado em situação idêntica, a tal conhecimento daquele direito, sem que o mesmo tenha que abranger a extensão integral dos danos” (cf. também, entre muitos, os Acs. do STA, P. 950/02, de 18/04/2002 ou P. 0597/04, de 01/06/2006, ou do TCAS n.º 8572/12, de 22/06/2017).
Por conseguinte, pelo menos desde a data em que o A. foi notificado dos despachos de arquivamento e de acusação, isto é, em 31/10/2013, teria de ter conhecimento seguro de que o desfecho de tal inquérito, o arquivamento e acusação que daí resultaram, o prejudicaram e trouxeram danos. A partir daí o A. teve conhecimento do seu direito de indemnização pelos danos decorrentes desse desfecho, que são os danos que reclama nesta acção.
Logo, na data em que foi intentada a presente acção, há muito que o direito do A. estava prescrito.
Em suma, a decisão recorrida está inteiramente acertada quando julgou verificada a excepção de prescrição do direito à indemnização do A. por danos decorrentes do desfecho do inquérito ou pelo mau funcionamento da justiça relativamente a esse inquérito e ao seu desfecho.
Vem o Recorrente também arguir um erro decisório relativamente ao julgamento de improcedência do pedido indemnizatório por responsabilidade civil extracontratual do Estado por atraso na justiça relativamente aos autos de inquérito e ao processo-crime que correu termos no TJL, no Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) e no Tribunal Constitucional (TC).
O direito a uma decisão judicial em prazo razoável foi consagrado no art.º 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), na versão introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20/09.
Esse mesmo direito está também consagrado nos art.ºs. 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), de 04/11/1950 (aprovada para ratificação pela Lei n.º 65/78, de 13/10, com depósito em 09/11/1978 e desde essa data aplicável na ordem jurídica interna – cf. aviso no DR, 1.ª Série, n.º 1/79, de 21/01/1979) e tem igualmente protecção nos art.ºs 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10/12/1948 (publicada no DR de 09/03/-1978) e 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12/06, com depósito em 15/06/1978 e desde essa data aplicável na ordem jurídica interna – cf. aviso no DR, 1.ª Série, n.º 187/78, de 16/08/1978).
Por seu turno, o art.º 22.º da CRP consagrava desde a revisão de 1982 (Lei-Constitucional n.º 1/82, de 30/09/1982) um princípio geral da responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas públicas.
Naquela data inicial, estava em vigor o Decreto-Lei n.º 48051, de 21/11/1967, que não consagrava em termos expressos a responsabilidade do Estado pelo funcionamento defeituoso do serviço público de justiça e designadamente pela delonga anormal na administração da justiça.
Todavia, a doutrina e a jurisprudência largamente maioritárias passaram a considerar que o artigo 22.º da CRP determinava um princípio geral de responsabilidade civil do Estado por danos causados no exercício das suas funções – política, legislativa, jurisdicional ou administrativa – e que era uma norma directa e imediatamente aplicável, servindo, por isso, de fundamento para a interposição de uma acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito e culposo (cf. neste sentido, o Ac. do STA, n.º 26535, de 07/031989, que deu o mote à alteração jurisprudencial nesta matéria, ou mais recentemente fazendo a referência à anterior jurisprudência o Ac. do STJ n.º 368/09.3YFLSB, de 08/09/2009. Vide também, entre outros, os Acs. do, do STA n.º 0533/09, de 19/11/2009 ou n.º 0122/10, de 05/05/2010 ou n.º 0144/13, de 27/11/2013. Na doutrina, vide, entre muitos outros Jorge Miranda - “A Constituição e a Responsabilidade Civil do Estado” - Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, Coimbra, 2001, pp. 927-934; JJ Gomes Canotilho - Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4º ed. Coimbra: Livraria Almedina, 2000, p. 496; Fausto Quadros - “Omissões legislativas sobre direitos fundamentais”. Nos Dez Anos da Constituição, Lisboa INCM, 1987, pp. 60- 61; Rui Medeiros - A Decisão de Inconstitucionalidade, Os Autores, o Conteúdo e os Efeitos da Decisão de Inconstitucionalidade da Lei. Lisboa: Universidade Católica Editora, 1999, pp. 576-620; Manuel Afonso Vaz - A Responsabilidade Civil do Estado, Considerações Breves sobre o seu Estatuto Constitucional. Porto: Edição UCP, 1995, pp. 7-13; Maria da Glória FP Dias Garcia - A Responsabilidade Civil do Estado e Demais Pessoas Colectivas Públicas. Lisboa: CES, 1997, pp. 40-46; Maria Rangel de Mesquita - “Responsabilidade do Estado e Demais Entidades Públicas: o Decreto-lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967 e o Artigo 22º da Constituição”. Perspectivas Constitucionais, Nos 20 anos da Constituição de 1976, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 1997; Isabel Celeste M. Fonseca - “A responsabilidade do Estado pela violação do prazo razoável: quo vadis?”. Revista do Ministério Público, Ano 29, Jul-Set. 2008, nº 115, pp. 8-9).
Entretanto, foi publicada a Lei nº 67/2007, de 31/12, que no seu artigo 12.º vem prever em termos expressos que “é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa”.
Nos termos da Lei nº 67/2007, de 31/12, são pressupostos - cumulativos - para a efectivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas na administração da justiça, a existência de um facto ilícito e culposo, que tenha provocado danos e a verificação de um nexo de causalidade entre aquele facto e os danos verificados.
O facto é entendido como um acto conteúdo positivo ou negativo, como uma conduta de um órgão ou do seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas.
No caso, o facto corresponderá ao acto ou à omissão da administração (da justiça, vg. aos tribunais), de proceder à regular tramitação e decisão num processo.
Exige-se, depois, a ocorrência de uma ilicitude, reconduzível à violação por aquele facto de normas legais e regulamentares ou princípios gerais aplicáveis, ou à prática de actos materiais que infrinjam tais normas e princípios, ou que infrinjam as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser consideradas (cf. art.ºs. 7.º e 12.º da Lei nº 67/2007, de 31/12).
Para aferir da ilicitude decorrente de um atraso na decisão judicial, a jurisprudência nacional, seguindo o entendimento que já vinha sendo tomado pelo TEDH, a propósito da aplicação do art.º 6.º, n.º 1, da CEDH, vem invocando que para a apreciação da violação do prazo razoável, há que considerar, primeiramente, de forma analítica o (in)cumprimento dos vários prazos legais para a prática dos vários actos e dos correspondentes prazos para a ocorrência das várias fases processuais.
Verificada a violação de um dado prazo, essa constatação não será, contudo, o bastante para se concluir pela violação do direito a uma decisão em prazo razoável. Diversamente, há então que atender também às circunstâncias do caso concreto: (i) à complexidade do caso - aqui relevando o número de partes ou de testemunhas ou o número de meios de prova a produzir; (ii) o comportamento processual das partes; (iii) a actuação das autoridades competentes no processo; (iv) e a importância do litígio para o interessado – vg., havendo que apreciar-se o concreto assunto que é discutido no processo e a importância que o mesmo reveste para o respectivo autor ou os próprios bens que se pretendem salvaguardar com o litígio.
Assim, verificando-se um atraso no cumprimento de prazos por razões ainda justificadas face aos termos do concreto litígio, ou derivadas de comportamentos provocados pelas próprias partes, há que afastar, nestas situações, o preenchimento do conceito de “prazo razoável”.
Posteriormente, há que encetar um segundo raciocínio, já não analítico, mas global, em que a aferição do pressuposto da ilicitude decorrente da excessiva demora do processo ou do atraso na decisão judicial se afere pela totalidade do período de tempo em que tal processo se desenvolveu. Para o cômputo desse prazo global releva não apenas a fase declarativa, desde o seu início, mas também a fase de execução judicial, importando apurar, no todo, o tempo em que decorreu até que uma dada pretensão formulada em juízo fosse efectivamente conhecida ou satisfeita.
Assim, como se defende no STA no Ac. n.º 0319/08, de 09-10-2008, “Deve em seguida passar a analisar-se na globalidade o tempo de duração da acção e o seu estado e, se a conclusão que se recolher deste conspecto for clara e seguramente no sentido de que foi ultrapassado o prazo razoável não deveremos perder-nos na floresta dos meandros processuais à procura de saber se foi ou não cumprido religiosamente cada um dos prazos dos actos daquele percurso. Uma situação deste tipo pressupõe evidentemente uma opinião praticamente unânime de um universo de apreciadores que o julgador pode prefigurar e portanto ocorre apenas quando a demora processual seja chocante, inaceitável, para os critérios do homem comum e das suas expectativas ponderadas sobre o andamento da máquina da administração da justiça.” (sobre a apreciação do pressuposto da ilicitude por quebra do direito à justiça em prazo razoável, para além do acórdão do STA, acima citado, vide, entre outros, os Acs. do STA n.ºs. 122/09, de 08/07/2009, 090/12, de 10/09/2010, 122/10, de 05/05/2010, 144/13, de 27/11/2013 ou 72/14, de 21/05/2015. Entre a jurisprudência do TEDH remete-se para os Acs. n.ºs. 53615/08, de 25/09/2012, Novo e Silva c. Portugal, 75529/01, de 08/06/2006, Sürmeli c. Alemanha, 35382/97, de 06/04/2000, Comingersoll SA c. Portugal, 33729/06, de 10/06/2008, Martins Castro e Alves Correio de Castro c. Portugal, 39297/98, de 08/03/2001, Pinto de Oliveira C. Portugal, 12986/87, de 24/-08/1993, Scuderi c. Itália ou 12598/86, de 19/02/1992, Viezzer c. Itália).
Refiram-se, a este propósito, as palavras de Isabel Celeste da Fonseca, quando lembra que “o Tribunal de Estrasburgo já afirmou que a duração razoável corresponde em princípio à duração média de um processo, sendo certo que – em princípio, sublinhe-se – a duração em média em 1.ª instância deve corresponder a 3 anos, ou dois anos e sete meses, se atendermos às causas em matéria laboral ou relativas a pessoas. E a duração média de todo o processo deve corresponder, em princípio, sublinhe-se de novo, a um período que vai de 4 a 6 anos, salvo casos especiais, em que 2 anos pode significar duração excessiva, tendo em conta a particularidade de certas situações jurídicas litigiosas” (cf. da Autora, “Violação do prazo razoável e reparação do dano: quantas novidades, mamma mia! Anotação ao Ac. do STA de 09/10/2008, Proc. 319/08”, in CJA, Braga, Cejur, n.º 72, (Nov-Dez) 2008, pp. 45-46).
Quanto à culpa, é entendida enquanto um juízo subjectivo ou de censurabilidade, que liga o facto ao agente, por ter praticado a própria conduta ilícita ou por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer e adoptar.
Por aplicação dos art.ºs. 10.º, n.º 1, e 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31/12, a culpa é apreciada pela diligência que é exigível, em abstracto, a um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor em face do circunstancialismo próprio do caso concreto.
Estando em causa uma responsabilidade pelo ilícito, não se exige uma culpa subjectivada, a culpa personalizável no próprio autor do acto, aceitando-se como bastante uma culpa do serviço, globalmente considerado. Considera-se, pois, que da circunstância dos serviços de justiça não funcionarem de acordo com os standards de qualidade e eficiência que são expectáveis num Estado de Direito, decorre a indicada culpa, que aqui é apreciada enquanto uma culpa anónima ou de serviço (cf. art.º 7.º da Lei n.º 67/2007, de 31/12).
Por aplicação do art.º 10.º, n.º 2, da Lei n.º 67/2007, de 31/12, há aqui uma inversão da regra geral do ónus da prova prevista no art.º 344.º, n.º 1, do CC, presumindo-se a culpa, salvo prova em contrário (cf. art.º 350.º, n.º 2, do CC).
No que concerne ao pressuposto dano, corresponderá à lesão ou ao prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial produzido na esfera jurídica de terceiros, decorrente da demora na tramitação do processo, ou na decisão, ou na adopção tempestiva procedimentos cautelares e de medidas provisórias que tenha sido oportunamente requeridas para se acautelar direito.
Atendendo à concreta situação, que não se coaduna com um princípio de restauração natural, aqui afasta-se a regra do 562.º do CC, concretizando-se o direito à reparação pelo dano, sempre, através de uma prestação pecuniária.
Por via da jurisprudência do TEDH tem sido igualmente entendido que se deve presumir a existência de danos não patrimoniais como consequência da demora excessiva de um processo judicial, não sendo necessário ao A. alegar e provar esses mesmos danos. Será um dano comum, que se apura de acordo com as regras da vida, inerente a todas as pessoas (singulares) que são vítimas de um atraso na justiça. Logo, a alegação e prova só nestas acções só serão exigíveis nos casos em que os danos excedam os normalmente produzidos nestas situações (cf. neste sentido, entre outros, os Acs. do TEDH n.ºs 62361, de 29/03/2006, Riccardi Pizzati c. Itália ou 50262/99, de 22/06/2004, C. Bartl c. República Checa).
Seguindo a jurisprudência do TEDH será também possível atribuir às pessoas colectivas uma indemnização por danos não patrimoniais, mas aqui e ficarem alegados e provados nos autos, vg. porque se verifique que da demora resultaram dificuldades de gestão, organização ou planeamento da empresa, danos para a sua imagem ou dificuldades financeiras.
Tal presunção da existência de danos não patrimoniais é, no entanto, ilidível, aceitando-se que haja casos em que a duração excessiva do processo provoca apenas um dano moral mínimo ou, até nenhum dano moral (cf. art.ºs 346.º e 351.º do CC).
Quanto ao montante do dano não patrimonial, regem os art.ºs. 496.º, nº 3 e 494.º do CC, quando indicam que o montante da indemnização deve ser fixado equitativamente, tendo em atenção a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do caso, como o grau de culpabilidade do agente (cf. também art.º 41.º da CEDH).
Ainda aqui, há igualmente que atender à jurisprudência do TEDH, que tem exigido que a indemnização a atribuir pelo juiz nacional seja razoável e em montante idêntico aos atribuídos por aquele TEDH para casos semelhantes. Para aferir os casos semelhantes o TEDH compara os números de anos, o número de jurisdições em que os casos correram, a importância dos interesses em jogo, o comportamento das partes e considera as situações para um mesmo país (c. neste sentido, entre outros, os Acs. do TEDH n.º 36813/97, de 29/03/2006, Scordino c. Itália, 64699/01, de 29/03/2006, Musci c. Itália ou 64890/01, de 10/11/2004, Apicella c. Itália).
Ou seja, para aferir do quantum da indemnização a arbitrar nos processos de indemnização decorrentes de atraso na decisão de processo judicial deve considerar-se os padrões fixados, quer na jurisprudência nacional, quer do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Sobre o assunto, indicando os vários montantes para os casos “semelhantes”, pronunciou-se detalhadamente o STA no Ac. n.º 01004/16, de 11/05/2017, ali se referindo o seguinte: ”quanto aos montantes que concretamente têm sido fixados pelo «TEDH» no quadro de petições dirigidas contra o Estado Português, aqui também R., invocando a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, ressaltam, nomeadamente, as condenações de:
- 4.000,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 27.10.2009, no c. «Ferreira Araújo do Vale», §§ 22, 24 e 27 - relativo ao atraso verificado em ação (declarativa e executiva) instaurada no Tribunal de Trabalho ainda pendente e que se estendia já por 04 anos e 09 meses para uma só instância];
- de 3.500,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 13.04.2010, no c. «Ferreira Alves n.º 6», §§ 23 e 51 - relativo ao atraso verificado, nomeadamente, em ação de regulação de poder paternal/direito visitas que durou 07 anos e 11 meses, para dois graus de jurisdição];
- de 28.000,00 € [para um A.] [valor final esse correspondente à redução ao montante de 43.000,00 € do que foi o montante arbitrado ao mesmo na ação indemnizatória interna] e de 11.000,00 € [para outros dois AA.] [valor final esse correspondente à redução ao montante de 21.000,00 € do que foi o montante arbitrado aos mesmos na ação indemnizatória interna] [no Ac. daquele Tribunal de 12.04.2011, no c. «Domingues Loureiro e outros», §§ 55, 60 e 68 - relativo aos atrasos verificados em ação cível (acidente de viação) e na ação indemnizatória fundada no atraso na administração da justiça, que, respetivamente, duraram 14 anos, e 20 dias para três instâncias percorridas, e 12 anos, 06 meses e 19 dias, numa só instância];
- de 1.200,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 20.09.2011, no c. «Ferreira Alves n.º 7», §§ 38 e 53 - relativo ao atraso verificado em ação cível para cobrança de dívida que durou 08 anos, 08 meses e 12 dias para três instâncias percorridas];
- de 7.600,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 04.10.2011, no c. «Ferreira Alves n.º 8», §§ 69/71 e 95 - relativo ao atraso verificado em três ações cíveis que duraram, respetivamente, 10 anos, 06 meses e 28 dias para duas instâncias, 12 anos, 05 meses e 01 dia para duas instâncias, e 09 anos e 14 dias para quatro instâncias];
- de 16.400,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 31.05.2012, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira n.º 4», §§ 48/49 e 68/70 - relativo ao atraso verificado em duas ações cíveis (falência/verificação créditos e ação para efetivação de responsabilidade contratual por construção defeituosa de um imóvel) que, respetivamente, duraram 15 anos, 05 meses e 03 dias, para três instâncias, e 04 anos, 03 meses e 28 dias para duas instâncias] [aquele montante corresponde ao valor global arbitrado, resultante da soma duma primeira verba indemnizatória de 14.400,00 € (respeitante aos danos não patrimoniais decorrentes do atraso na ação falimentar) e duma segunda de 2.000,00€ (relativa aos danos pelo atraso na outra ação)];
- de 5.000,00 € [para uns requerentes] e de 4.800,00 € [para outros requerentes] [no Ac. daquele Tribunal de 16.04.2013, no c. «Associação de Investidores do Hotel Apartamento Neptuno e outros», §§ 48/50 e 77 - relativo ao atraso verificado em ações cíveis (de recuperação empresas, de falência, de reclamação e verificação créditos e ação para execução especifica de contrato-promessa) que, respetivamente, duraram 16 anos, 01 mês e 01 dia, para três instâncias, 18 anos, 04 meses e 13 dias para três instâncias, 14 anos, 03 meses e 20 dias em duas instâncias, e 14 anos, 05 meses e 12 dias numa só instância];
- de 15.600,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 30.10.2014, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira e outros», §§ 50 e 73 - relativo ao atraso verificado em processo penal que durou 14 anos e 09 meses numa só instância] [quantia essa a ser repartida pelos três requerentes - 5.200,00 €];
- de 3.750,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 04.06.2015, no c. «Liga Portuguesa de Futebol Profissional», §§ 88 e 100 - relativo ao atraso verificado em ação laboral que durou 09 anos e 07 meses, para três instâncias];
- de 11.830,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 29.10.2015, no c. «Valada Matos das Neves», §§ 111 e 117 - relativo ao atraso verificado em ação de reconhecimento de direito quanto à existência de contrato trabalho com autarquia que durou 09 anos, 11 meses e 20 dias, num único grau de jurisdição].
LIII. Já no plano interno e quanto aos litígios que concretamente têm sido julgados por este Supremo e os montantes fixados nas condenações do Estado Português por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável resulta, nomeadamente, o seguinte:
- 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 28.11.2007 (Proc. n.º 0308/07) - relativo ao atraso verificado em ação cível (despejo), que intentada em 18.01.1995 ainda estava pendente em 2003, percorrendo duas instâncias];
- 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 09.10.2008 (Proc. n.º 0319/08) - relativo ao atraso verificado em execução sentença cível, intentada em 30.01.1997 e que perdurou até 22.02.2002, data em que foi declarada suspensa a instância nos termos do art. 882.º do CPC (na redação à data vigente), percorrendo duas instâncias];
- 10.000,00 € [no Ac. do STA de 09.07.2009 (Proc. n.º 0365/09) - relativo ao atraso verificado em ação cível (acidente de viação) intentada em 15.07.1983 e que perdurou até 30.10.2003 (data em que se iniciaria a audiência de discussão e julgamento e em que o processo terminou por transação), correspondendo a uma duração superior a 20 anos numa só instância];
- 10.000,00 € [para um A.] e 5.000,00 € [para cada um dos dois outros AA.] [no Ac. do STA de 01.03.2011 (Proc. n.º 0336/10) - relativo ao atraso verificado em ação cível (inventário facultativo instaurado em 13.12.1981), pendente à data da instauração indemnizatória, ia para 26 anos, e sem que tivesse terminado, tendo percorrido duas instâncias];
- 3.550,00 € [para um A.] e 1.500,00 € [para o outro A.] [no Ac. do STA de 15.05.2013 (Proc. n.º 01229/12) - relativo aos atrasos verificados em processos tributários (impugnações judiciais - uma relativa a «IVA» e outra a «IRC»), processos que, tendo sido apresentados em juízo em 19.02.2003 só foram julgados em 18.10.2006, isto é, cerca de 03 anos e 08 meses depois da sua apresentação, sem que tivessem ocorrido incidentes anormais e em que os atrasos, fundamentalmente, resultaram de duas «paragens» do processo, a primeira, entre a contestação e a inquirição de testemunhas - mais de um ano - e, a segunda, entre a notificação para a apresentação das alegações finais e o julgamento - quase dois anos -, tendo percorrido apenas uma instância];
- 4.000,00 € [no Ac. do STA de 14.04.2016 (Proc. n.º 01635/15) - relativo ao atraso verificado em processo de menores (regulação do poder paternal), instaurado em 07.07.1999 e concluído em 18.01.2011, sempre na mesma instância, sendo que no valor arbitrado foi considerado apenas o período de duração (de 04 anos) e até ao seu termino correspondente ao período que a A. interveio, após ter atingido a maioridade];
- 4.800,00 € [para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 30.03.2017 (Proc. n.º 0488/16) - relativo ao atraso verificado em processo penal, no qual foi deduzida acusação em 30.04.2003 e que após cerca de 12 anos (à data da emissão da sentença na ação indemnizatória - 23.07.2015) ainda estava pendente mercê de suspensão aguardando a decisão dos processos tributários de impugnação judicial instaurados relativamente às liquidações de «IRC» e de «IVA»].
Mais se refira, que atendendo à jurisprudência do TEDH, vão sendo apontados a título meramente indicativo os valores que oscilam entre 1.000,00€ e 1.500,00€ por cada ano de demora do processo – cf. neste sentido os Acs do TEDH n.ºs 65102/01, de 29/03/2006, Mostacciuolo v. Italy (n.º 2), 65075/01, de 29/03/2006, Giuseppina and Orestina Procaccini c. Italy, 64886/01, de 29/03/2006, Cocchiarella c. Italy, 64699/01, de 29/03/2006, Musci c. Itália ou 64890/01, de 10/11/2004, Apicella c. Itália. Assim apontando Fonseca, Isabel Celeste - “Violação do prazo razoável e reparação do dano: quantas novidades, mamma mia! Anotação ao Ac. do STA de 09-10-2008, Proc. 319/08”, in CJA, Braga, Cejur, n.º 72, (Nov-Dez) 2008, pp. 45-46; Ac. do STA n.º 07472/11, de 12/05/2011.
Para a efectivação da responsabilidade exige-se, ainda, a verificação do pressuposto do nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Aplica-se aqui, tal como para os demais casos da responsabilidade do Estado pelo ilícito, a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, tal como vem formulada no art.º 563.º do CC, preceito segundo o qual a “obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Ou seja, só ocorre este nexo quando os danos, em abstracto, são consequência apropriada do facto. Igualmente, se para a produção do dano a condição é de todo indiferente ou só se tornou condição em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, essa condição não será causa adequada do dano que se alega.
De referir, ainda, que a mais recente jurisprudência do STA em matéria de responsabilidade civil do Estado Português decorrente de atraso na administração da justiça, na esteira do Ac. do TEDH n.º 73798/13, de 29/10/2015, Valada Matos c. Portugal, vem entendendo uniformemente que por força de um princípio da subsidiariedade, e por aplicação dos art.ºs 6.º, 113.º, 34.º, 35.º e 41.º da CEDH, compete, em primeira linha, ao juiz nacional reparar de forma razoável as violações dos direitos e liberdades que vem consagrados naquela Convenção, intervindo o TEDH apenas numa segunda linha, se esgotados os mecanismos nacionais e quando não tenha havido uma resposta reparatória que possa considerar-se satisfatória – cf. neste sentido os Ac. do STA n.º 488/16, de 30/03/2017 e Ac. do STA n.º 01004/16, de 11/05/2017.
Nesta mesma lógica, se se entender que a resposta nacional não é satisfatória, é possível o recurso àquele TEDH para efectivar correspondente o direito indemnizatório, como que duplicando-se as apreciações judiciais sobre o mesmo assunto.
Como se explica no Ac. do STA n.º 01004/16, de 11/05/2017, a possibilidade “de “duplicação” de meios essa que será tão mais frequente quanto menor for a efetividade dos meios indemnizatórios internos em matéria de duração excessiva dos processos judiciais, efetividade a ser aferida à luz dos critérios definidos pelo próprio «TEDH» [e que são os seguintes: i) a ação de indemnização deve ser decidida em prazo razoável; ii) a indemnização deve ser prontamente paga, em princípio, no mais tardar seis meses após a data em que a decisão que concede a indemnização se tornou exequível; iii) as regras processuais que regem a ação de indemnização devem ser conformes aos princípios de equidade garantidos pelo art. 06.º da «CEDH»; iv) as regras sobre custas judiciais não devem representar um encargo excessivo para os litigantes cuja ação é fundada; v) o montante das indemnizações não deve ser insuficiente em comparação com os montantes concedidos pelo Tribunal em casos semelhantes] [cfr., entre outros, os Acs. do «TEDH» de 10.04.2008 (c. «Wasserman v. Rússia/n.º 2», §§ 49 e 51), de 15.01.2009 (c. «Bourdov v. Rússia/n.º 2», § 99), e de 29.10.2015 (c. «Valada Matos das Neves v. Portugal», §§ 72/73)], e inerentes decorrências relativamente ao grau de certeza jurídica e de efetividade quanto ao uso do meio contencioso interno para que este possa e deva ser utilizado para os efeitos do art. 35.º, § 1 daquela Convenção [necessidade de esgotamento de «todas as vias de recurso internas»], o qual, no caso português, foi considerado existir, a partir de 27.05.2014, impondo-se, assim e para efeitos do contencioso junto daquele Tribunal, a necessidade do uso/esgotamento dos meios internos após tal data [cfr. o citado Ac. do «TEDH» de 29.10.2015 (c. «Valada Matos das Neves v. Portugal», §§ 102/106) em contraposição com o que o mesmo Tribunal havia concluído, anteriormente, no Ac. de 10.06.2008 (c. «Martins Castro e Alves Correia de Castro v. Portugal», § 56)].
XIV. De notar, ainda, que no quadro do processo deduzido junto do «TEDH» e da possibilidade da sua apresentação quando foi usado também o meio contencioso interno aquele Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 34.º da «CEDH», afere e controla tal uso pela exigência do dever de preenchimento por parte do requerente, mormente, da condição relativa ao ter de deter e de manter a qualidade de “vítima” em todos os estádios do processo [cfr., entre outros, os Acs. do «TEDH» de 07.05.2002 (c. «Bourdov v. Rússia», § 30), de 29.03.2006 (Pleno/Grande Câmara - doravante «GC») (c. «Scordino v. Itália/n.º 1», §§ 179/182) e de 07.06.2012 (c. «Centro Europa 7 S.R.L. e Di Stefano v. Itália», §§ 80/82)].
XV. E que uma decisão ou uma medida favorável ao requerente só é suficiente para lhe retirar a qualidade de “vítima”, para os efeitos do referido preceito, se as autoridades nacionais reconheceram explicitamente ou em substância, e se repararem a violação da Convenção [cfr. nomeadamente, para além do citado Ac. do «TEDH» de 29.03.2006 (GC) (c. «Scordino v. Itália/n.º 1», § 180); ainda os Acs. do mesmo Tribunal de 26.07.2005 (c. «Siliadin v. França», §§ 61/63), de 01.06.2010 (GC) (c. «Gäfgen v. Alemanha», § 115), e de 12.09.2012 (GC) (c. «Nada v. Suíça», § 128)], sendo que apenas quando estas condições estejam preenchidas a natureza subsidiária do mecanismo de proteção da Convenção se oporá ou impedirá um exame da queixa [cfr., entre outros, Acs. do «TEDH» de 20.03.2003 (c. «Jensen e Rasmussen v. Dinamarca (dec.)», I), e de 31.01.2008 (c. «Albayrak v. Turquia», § 32)], na certeza de que a questão de saber se o requerente continua a ser vítima pode também depender do montante da indemnização concedida pelas jurisdições internas e da efetividade (incluindo a prontidão) do “recurso indemnizatório” [vide, entre outros, Acs. do «TEDH» de 20.12.2001 (c. «Normann v. Dinamarca - dec.», §§ 7/9), e de 29.03.2006 (GC) (c. «Scordino v. Itália/n.º 1», § 202)].”
Feito o anterior enquadramento, apreciemos, em concreto, o caso dos autos, considerando o que antes ficou dito.
Como resulta da matéria factual apurada, a indemnização que vem requerida pelo A. e Recorrente a título de responsabilidade civil extracontratual do Estado por atraso na justiça refere-se aos autos de inquérito e ao processo-crime que correu termos no TJL, no TRL e TC.
Nesses autos o A., enquanto pai da vítima do acidente, constituiu-se assistente em 08/03/2012. Após essa constituição o A. e Recorrente requereu diversas informações e a execução de diversas diligências, conforme factos provados em 5 a 15.
Nesses autos, em 24/09/2012, ocorreu a constituição de arguido de V............ Após, em 22/10/2013, foi determinado o encerramento do inquérito, deduzida a acusação contra V........... e arquivado o inquérito quanto aos elementos da PSP, não identificados.
Em 31/10/2013, o A. e Recorrente deduziu pedido de indemnização cível contra V........... e A............, SA (A.........).
Posteriormente, em 12/12/2013, foi requerida a abertura de instrução por um outro assistente e tal pedido foi rejeitado em 22/01/2014.
Em 13/03/2014, o A. e Recorrente apresentou um pedido de ampliação da indemnização civil para €192.120,00.
A admissibilidade do pedido de indemnização do A. e Recorrente foi conhecida por despacho em 21/03/2014 e em 29/04/2014, o A. e Recorrente desistiu desse pedido, por ter efectuado uma negociação extrajudicial com a A........., no âmbito da qual acordou a indemnização devida.
Em 02/05/2014 foi julgada válida a desistência do pedido de indemnização e o acordo entre o A. e Recorrente e a A......... foi homologado por sentença.
Prosseguiram os autos, que culminaram com uma decisão de 19/05/2015, de absolvição do arguido V
O A. e Recorrente interpôs recurso dessa decisão para o TRL em 16/06/2015 e tal recurso foi julgado improcedente em 10/11/2015. O A. e Recorrente recorreu para o TC e em 11/02/2016 foi proferia decisão sumária que julgou não conhecer do objecto do recurso.
Por conseguinte, da apreciação analítica do processo de inquérito deriva que após a constituição como arguido de V..........., em 24/09/2012, cerca de 1 ano e 1 mês depois, mais concretamente em 22/10/2013, o indicado inquérito foi encerrado com a dedução de uma acusação e um arquivamento.
No que concerne ao pedido de indemnização cível formulado pelo A. e Recorrente em 31/10/2013, foi julgado em 02/05/2014, com sentença homologatória. Entre a data da formulação de tal pedido e a sentença homologatória decorreram, portanto, cerca de 6 meses.
Quanto o pedido de abertura de instrução, requerido em 12/12/2013, foi decidido em 22/01/2014, logo, dentro dos prazos indicados no art.º 306.º e 307.º do CPP.
O recurso para o TRL foi decidido em cerca de 5 meses e o recurso para o TC foi decidido em menos de 3 meses.
Face ao exposto, é de aceitar como preterido em cerca de 5 meses o prazo de 8 meses para o decurso do inquérito, referido no art.º 276.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP) (na versão então aplicável).
Sem embargo, há que assinalar que a indicada instrução tornou-se necessariamente mais morosa em resultado da constituição dos assistentes e dos diversos requerimentos por estes feitos, designadamente pelo A. e Recorrente.
Refira-se, também, que os prazos vêm referidos no art.º 276.º do CPP, para a duração do inquérito, têm sido entendidos como meramente ordenadores e não peremptórios (cf. neste sentido, entre outros, os Acs. do TRL n.º 8597/2008-5, de 27/01/2009, n.º 121/08.1TELSB-B.L1-3, de 17/03/2010, TRC n.º 5/13.1IDCTB-B.C1, de 26/10/2016, TRE n.º 36/08.3ZRFAR-A.E1, de 13/10/2009 ou TRP n.º 134/12.9GBVNG-B.P1, de 25/09/2013).
Por conseguinte, porque o referido prazo era meramente indicativo e porque a extensão da fase do inquérito para além dos 8 meses admite-se como ainda relacionada com as especiais vicissitudes do caso, decorrentes da constituição dos assistentes e dos requerimentos aí formulados por estes, há que entender que a ocorrência de uma fase de inquérito por um período superior ao devido em cerca de 5 meses, por si só, não conduz à ilicitude que se se exige para a responsabilização do Estado.
Por seu turno, atendendo ao tempo total da tramitação dos indicados autos, também não há que considerar ter existido aqui uma demora ilícita. De facto, a demora do processo de inquérito em cerca 5 meses a mais, ficou atenuada face à célere tramitação das fases seguintes, pelo que o computo geral do processo não foi manifestamente excessivo.
Neste sentido, verifica-se, que entre a decisão de acusação em 21/03/2014 e a decisão final tomada pelo TJL, em 19/05/2015, mediou pouco mais de 1 ano. Já as decisões tomadas pelo TRL e pelo TC foram muito céleres.
Em conclusão, apreciado o processo nas suas várias vicissitudes e diferentes fases, constata-se que o mesmo ocorreu de forma célere, salvo na fase do inquérito. Quanto à maior delonga nessa fase, acabou por ficar mitigada ou diluída frente à celeridade com que ocorreram as fases subsequentes do processo.
No total do processo - aferido a partir da data da constituição como arguido de V..........., o que ocorreu em 24/09/2012 e a decisão final do TC, prolatada em 11/02/2016 - decorreram cerca de 3 anos e 5 meses. Nesse entretanto, o processo teve um pedido de abertura de instrução, foi realizado o julgamento com a audição de um número relevante de testemunhas e com prova pericial, houve um recurso para o TR e depois um outro recurso para o TC.
Como acima se indicou, o conceito de violação do direito à justiça em prazo razoável não se reconduz à verificação da preterição de um dado prazo processual ou da maior delonga de uma dada fase processual, mas deve ser apreciado numa perspectiva conjunta e atendendo às especificidades concretas de cada processo judicial.
Logo, nessa perspectiva conjunta não se pode entender que os autos de inquérito e o processo-crime que lhe seguiu tenham demorado um tempo excessivo.
Atendendo a que o A. e Recorrente era um mero assistente naquele processo e que viu o seu pedido indemnizatório rapidamente satisfeito, o desfecho indicado litígio também não pode ser entendido como de especial relevo.
Depois, como se indica na decisão recorrida, entre a data em que o A. se constitui como assistente no processo de inquérito – em 08/03/2012 -, quando ainda não havia acusação formulada contra pessoa conhecida e a decisão do tribunal judicial – de 19/05/2015 - decorreram um máximo de 3 anos, 2 meses e 11 dias. Mas durante tal prazo foram várias as vicissitudes processuais, que justificaram uma pequena delonga na tramitação dos autos, sendo certo que tal delonga pouca importância terá tido para o A. e Recorrente, que não era o arguido nesses autos, mas um mero assistente.
Como acima se indicou, o TEDH e no seu seguimento a doutrina e jurisprudência nacionais, vêm assinalando como um tempo razoável para a tramitação de uma acção declarativa em 1.ª instância, o período de 3 anos ou quando diga respeito a causa relativas a pessoas, um tempo de 2 anos e 7 meses para a 1.º instância e de até 6 anos no seu todo.
Estes prazo visam proteger, em 1.ª linha, a posição de quem está directamente envolvido no processo e não tanto a posição dos intervenientes acidentais, no caso, a posição de um assistente, que se juntou inicialmente ao processo para ajudar nas investigações e depois, também, para fazer valer um pedido de indemnização civil.
Quanto ao indicado pedido de indemnização civil, o A. e Recorrente viu-o satisfeito em cerca de 6 meses.
Em conclusão, no caso em apreço não está verificado o requisito da ilicitude que dá lugar à obrigação de indemnizar.
Porque os pressupostos da responsabilidade do Estado são cumulativos, claudicando o requisito da ilicitude, claudica, desde logo, o direito do A. a ver o R. EP condenado a esse título.
Em conclusão, o presente recurso improcede, havendo que se confirmar a decisão recorrida.
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença recorrida;
- custas pelo Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.º s. 1 e 2, do CPC, 7.º, n.º 2, 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).
Lisboa, 21 de Janeiro de 2021.
(Sofia David)
O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Dora Lucas Neto e Pedro Nuno Figueiredo.