Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório:
AA, viúva, contribuinte fiscal ..., residente em ..., representada por BB, sua acompanhante, intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC, peticionando que o contrato de arrendamento que celebrou com este seja declarado resolvido e, em consequência, se condene o Réu a entregar imediatamente o locado, livre e desembaraçado à Autora, que o Réu seja condenado a pagar à Autora as rendas em dívida, vencidas e vincendas até a entrega da fração ou, subsidiariamente que o Réu seja condenado a entregar, imediatamente, por falta de residência permanente, o imóvel arrendado, sito na ..., entregando o locado livre de pessoas e bens à Autora.
Alega, em suma, que celebrou um contrato verbal com o Réu, mediante o qual cedeu a fruição do gozo temporário do imóvel que identifica na petição inicial, para habitação, mediante a contraprestação monetária de €39,90 por o período de um ano renovável automaticamente, sendo que o valor atual é de €169,34. Sucede que o Réu não procedeu ao pagamento da renda relativa aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2021, no montante global de €505,83, nem o pagamento das rendas referentes aos meses de Janeiro de 2022 a Setembro, que ascende a um total de €1.524,06.
Por último, alega que o Réu não habita o locado, não fazendo nele residência permanente ou esporádica, pelo menos desde o mês de Abril do ano de 2008.
O Réu contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação, alegando, designadamente, que é casado com DD e que o locado constitui casa de morada de família, pelo que estando na presente ação desacompanhado da mulher, é parte ilegítima, por violação de litisconsórcio necessário; que com exceção das rendas respeitantes a Janeiro e Fevereiro de 2022, é verdade que estava em falta com as rendas reclamadas pela Autora, tendo já feito o respetivo depósito e que se encontra separado de facto da sua mulher, com quem casou em 14.07.1976, desde 15.06.2006, sendo que é a sua mulher e a sua filha que continuam a habitar no locado, e que o casamento é anterior à data da celebração do contrato em causa nestes autos.
Em resposta à aludida exceção, a Autora invocou que o contrato de arrendamento foi apenas celebrado com o Réu, sendo que apenas ele assumiu a posição de arrendatário.
O Réu deduziu incidente de litigância de má fé, peticionando a condenação da Autora como litigante de má fé, no pagamento de multa e indemnização ao Réu, em valor não inferior a 5 Ucs.
Foi cumprido o contraditório com respeito ao pedido de condenação da Autora como litigante de má fé.
Deduzido incidente de intervenção principal provocada, foi admitida a intervenção do lado passivo de DD, que aderiu na íntegra à defesa do Réu, fazendo seus todos os articulados daquele.
Foi proferido despacho saneador, no qual, em face do depósito das rendas devidas, durante o prazo de contestação, se declarou caducado o direito à resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento da renda, nos termos do disposto no artigo1048.º, n.º 1, do Código Civil, e a consequente absolvição dos Réu do correspondente pedido.
Os autos prosseguiram para conhecimento do pedido formulado que tem como subjacente a falta de residência permanente no imóvel arrendado.
Diante do falecimento de AA declaram-se habilitados a prosseguir a ação principal no lugar da mesma, BB e EE, seus filhos.
Realizou-se audiência de julgamento com observância do legal formalismo, finda a qual foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“O Tribunal decide, em face do exposto:
a) declarar resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre Autora e Réu, respeitante à fracção autónoma designada pela letra B, localizada na ..., freguesia de ..., concelho do ..., descrita na conservatória do registo predial de ... sob o nº .../20080528, fração B, da freguesia de ... e inscrita na matriz sob o artigo ...;
b) condenar os Réus a entregar aos herdeiros da Autora, entretanto habilitados nos presentes autos, o imóvel descrito na alínea a), devoluto de pessoas e bens, no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão;
c) julgar improcedente o incidente de litigância de má fé deduzido pelos Réus contra a Autora, absolvendo-se esta do mesmo, e do pagamento de multa e indemnização;
d) condenar os Réus no pagamento das custas processuais;
e) condenar os Réus nas custas do incidente de litigância de má fé, que se fixa em 1 UC (102,00€).
Registe e notifique.”
Inconformados, os RR intentaram recurso de apelação no qual formularam alegações com as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES:
1ª É ponto assente nos autos, e não posto sequer em crise na sentença, que o locado era casa de morada de família dos RR, marido e mulher, e que o arrendamento foi celebrado quando estes já se encontravam casados entre si, no regime geral de comunhão de adquiridos.
2ª Assim sendo, como é, é-lhe aplicável a jurisprudência do douto Acórdão do STJ, proferido no processo 4184/21.6/8FNC.L1.S1, de 17/10/2023:
“I- O art.º 1068 do C. Civil na redação dada pela Lei 6/2006 (NRAU) – que estabelece a comunicabilidade do arrendamento – é de aplicação imediata às relações jurídicas constituídas antes da sua entrada em vigor, mas subsistentes ou em curso à data do seu início de vigência.
II- Significa a remissão final do art.º 1068º do C. Civil para o “regime de bens vigentes” que, no regime de separação de bens, não há comunicabilidade; e que, no regime de comunhão de adquiridos, há comunicabilidade se a posição jurídica de arrendatário do cônjuge se iniciar em data posterior à celebração do casamento.”
3ª Atenta a comunicabilidade, o direito de gozo obtido através da celebração do contrato passa a integrar o património comum dos cônjuges. Quer isto dizer que o contrato de arrendamento terá como arrendatários ambos os cônjuges e não apenas o cônjuge que celebrou o contrato.
Deste modo, permanecendo no locado, casa de morada de família dos RR, a R. mulher, co-marrendatária, não se verifica o fundamento para o despejo invocado pela A.
4ª De todo o modo, mesmo no âmbito da incomunicabilidade, não seria de decretar o despejo, pois que, conforme sumário do Ac. de 06-10-2005 do T.R.P. :
I Nas situações de separação de facto, não sendo viável, porque não prevista na lei, a atribuição, mesmo provisória, do direito ao arrendamento ao cônjuge não arrendatário [Como preconiza, de iure condendo, C. Lopes do Rego (RMP Ano 13 – nº 49, 107) e como ocorre, presentemente, no caso de separação na união de facto – art.º 4º da lei 7/2001, de 11/5], a interpretação tradicional do art.º 64º nº 2 c) do RAU deve sofrer um ajustamento por forma a garantir a protecção da casa de morada de família, assim se harmonizando o regime de resolução do contrato de arrendamento com aquele objectivo prosseguido pelo legislador.
II- Na excepção prevista no art.º 64º nº 2 c) (à possibilidade de resolução com fundamento na falta de residência permanente do cônjuge arrendatário) devem assim considerar-se incluídos – para além dos casos em que perduram os laços de dependência económica com o cônjuge ausente – as situações em que o locado continua a constituir a casa de morada de família, aí permanecendo o cônjuge não arrendatário (eventualmente com os filhos), sem alteração substancial da situação anterior (para além da ausência do cônjuge arrendatário).
5ª No mesmo sentido do Acórdão supra indicado, vai o Acórdão do TRP, de 21-09-2004, quando declara, sucintamente e no âmbito da incomunicabilidade, que:
Não ocorre falta de residência permanente no locado, a justificar a resolução do contrato de arrendamento habitacional, se a arrendatária se separa de facto do seu marido, deixando de residir permanentemente, no lar conjugal, mas aí continua a fazê-lo, com carácter de estabilidade e permanência, o seu cônjuge.
6ª O R. pediu a condenação, como litigante de má-fé da representante da A., BB, por esta ter deduzido “pretensão cuja falta de fundamento não ignorava (art.º 542º, nº 2, al a) do CPC) isto é, sabia e sabe perfeitamente que não foi por lapso, mas por de tanto estar convicta, que invocou um contrato verbal.” (Requerimento do R. de 22/03/2023, refª35445935), sendo que o que verdadeiramente se condena àquela representante não é a invocação de um contrato verbal, logo corrigido quando soube da existência do contrato escrito, mas da justificação apresentada, de um lapsus linguae, um erro material de escrita, manifestamente falsa!
7ª O R. pediu a condenação da mencionada Representante também por, na Réplica, vir esta alegar que o R. devia ter depositado 3.048,12€, estando em falta 2,63€ (!), pelo não podia a A. ver caducado o seu direito à resolução do contrato, o que não fez erro, não fez por lapso, mas por alteração consciente dos valores das rendas mensais de 2021! Rendas essas, de outubro; novembro e dezembro, cujos valores bem conhecia pois que na petição inicial os contabilizou pelos valores certos.
8ª a Representante da A. litigou conscientemente de má-fé, quer deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, nem podia ignorar; quer alterando conscientemente a verdade dos factos por ela própria articulados na PI (art.º 542º, nº2, alíneas a) e b) do CPC). E com o seu comportamento, reprovável, pretender o despejo dos RR.: não foi um simples erro inocente, mas uma alteração consciente do valor das rendas, com um objetivo preciso e determinado, nada inocente: obter o despejo dos RR.!
E o facto de ter sido prontamente desmontada a armação em nada diminui a reprovabilidade do ato que não merece complacência.
Termos em que, nomeadamente dos art.ºs 1068º do Código Civil; nº1 do art.59 do NRAU; art.º 1072º n.º 2 alínea c) (antigo art.º 64.º n.º 2 alínea c) do RAU); art.º 1093.º n.º 2 in fine do Código Civil; art.º 57º do NRAU, art.º 1105º e 1106º do Código Civil (antigos art.ºs 83º, 84º e 85º do RAU) e 65º da CRP, art.º 542º nº 2 do Código do Processo Civil, e nos mais que V.Exªs doutamente suprirão, deve a douta sentença ser revogada, absolvendo-se os RR do pedido e condenando-se a Representante do A. inicial, ora A., como litigante de má-fé, com o que se fará JUSTIÇA !”
Os AA contra-alegaram, concluindo da seguinte forma:
“1. A comunicabilidade do arrendamento ao cônjuge que não figura no contrato, prevista no artigo 1068º do Código Civil, na situação em que, quer o contrato de arrendamento, quer o casamento com o cônjuge arrendatário (contraente) tenham ocorrido antes da publicação do NRAU (27.6.2006), esta não é admissível, porquanto a situação de incomunicabilidade já se encontrava anteriormente estabelecida e não se encontra disposição legal expressa nesse sentido;
2. Assim, no caso dos autos, a comunicabilidade no arrendamento só pode ocorrer, caso o casamento dos RR tivesse ocorrido em data posterior à publicação do NRAU e desde que este tivesse sido no regime de comunhão geral de bens, o que não acontece;
3. Nos autos, inexiste comunicação no contrato celebrado pelo Réu, à Ré mulher. Cfr. Ac. Relação de Lisboa de 23-03-2017 e da Relação de Coimbra de 09-04-2013, e ainda o da Relação de Lisboa de 10-10-2019 (P.º 381/16.4YLPRT.L1-2, assim como na doutrina esclarecem, Laurinda Gemas, Albertina Pedroso e Caldeira Jorge in “Arrendamento Urbano”, Quid iuris 3ª edição, Almedina, Págs 300 e 301.
4. Esta posição é defensável por se entender que apesar do artigo 1068º do Código Civil dispor diretamente sobre o conteúdo da relação jurídica arrendatícia, não o faz como vem referido no artigo 12º, nº2 do Código Civil, pelo contrário, fá-lo em consideração a tais factos;
5. Dito de outro modo, é verdade que o artigo 1068º do Código Civil, na redação dada pela lei 6/2006, de 27.2 (NRAU), consagra, como regra geral dos arrendamentos de prédios urbanos, a regra da comunicabilidade do arrendamento ao outro cônjuge nos termos gerais e de acordo com o regime de bens em vigor.
6. Contudo, esta alteração não afeta os efeitos já produzidos, por força da 2º parte do nº 1 do artigo 12º do Código Civil, pois ainda que seja atribuída eficácia retroativa à lei, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina regular, daí a incomunicabilidade do arrendamento do Réu marido à Ré mulher.
7. Na ação de despejo com fundamento no não uso do locado por mais de uma ano incumbe ao senhorio a alegação e prova de que o inquilino não reside habitualmente no arrendado, o que está provado, e pertence ao arrendatário a alegação e prova cumulativa de que aí residem os seus familiares, que existe dependência económica entre eles (arrendatário e familiares) e intenção do arrendatário regressar ao locado, para obstar ao despejo, o que não foi feito;
8. Os familiares do arrendatário a que se refere o nº 2 do artigo 1093º do Código Civil são apenas os que caibam no conceito de familiares como é definido pelo mesmo diploma legal;
9. E só se deve considerar a exceção da permanência dos familiares do inquilino na fração quando não tenha havido desintegração do agregado familiar, e quando os familiares que ficam permaneçam ligados ao arrendatário que sai, se mantiver com ele vínculos e relações económico-familiares no âmbito do mesmo agregado familiar, cuja unidade se deve manter;
10. A quanto à noção de residência permanente esta está ligada à casa onde se tem organizada a vida familiar e social e a respetiva economia doméstica;
11. Ora tendo o inquilino (réu marido) durante cerca de 16 anos, comido e dormido reiteradamente numa casa onde reside em ..., sem se deslocar à casa arrendada já identificada nos autos, conclui-se que durante este período de tempo deixou de centrar a sua vida doméstica no locado e de aí residir;
12. Só é causa impeditiva de resolução do contrato de arrendamento a permanência no locado do cônjuge ou parentes em linha reta do arrendatário ou de outros familiares dele, desde que, neste último caso, com ele convivam há mais de um ano e em ambos os casos desde que também exista um elo ou vínculo de dependência económica entre o arrendatário e eles ou a casa;
13. Chegados aqui, tendo os senhorios alegado e provado a existência do não uso do locado por mais de um ano pelo locatário, já o arrendatário (CC), a quem cabe alegar e provar que no arrendado permanecem familiares, este não alegou nem provou a existência de um vínculo de dependência económica que existisse entre si e os seus familiares, assim como a sua intenção de regressar ao locado ou que a sua ausência fosse temporária, o que afasta desde logo a possibilidade de funcionamento da causa impeditiva do direito à resolução do contrato de arrendamento e ainda quando está demonstrada uma verdadeira desintegração do agregado familiar;
14. Porque, assim, os recorrentes não cumpriram o normativo legal;
15. Isto dito, deve ser mantido a decretação do despejo;
Assim,
Negando provimento ao recurso, far-se-á
JUSTIÇA”
O recurso foi admitido como apelação, a subir de imediato e com efeito suspensivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Objeto do recurso:
Segundo as conclusões do recurso, as quais delimitam o respetivo objeto, as questões a apreciar no âmbito do recurso são as seguintes:
- Comunicabilidade à Ré (cônjuge do arrendatário) do direito ao arrendamento nos termos previstos no art.º 1068º do CC;
- Falta de residência permanente no locado;
- Litigância de má fé imputada à representante/acompanhante da Autora (representante posteriormente habilitada, em conjunto com outra pessoa, como herdeira daquela Autora).
III- Fundamentação de facto:
A 1ª instância considerou provada a seguinte factualidade:
1. Encontra-se registada a favor de AA (entretanto falecida) a propriedade da fracção autónoma designada pela letra B, localizada na ..., freguesia de ..., concelho do ..., descrita na conservatória do registo predial de ... sob o nº .../20080528, fracção B, da freguesia de ... e inscrita na matriz sob o artigo
2. Através de acordo escrito intitulado “Arrendamento”, datado de Setembro de 1979, AA cedeu o gozo temporário do imóvel indicado em 1., ao Réu, mediante a contraprestação monetária mensal de € 39,90 (8.000$00), por o período de 179 dias, a iniciar em 01.10.1979 e a terminar em 31.03.1980, renovável sucessivamente por igual período.
3. O valor da contraprestação mensal devida pelo gozo do arrendado foi sujeito às actualizações legais, sendo o valor actual de € 169,34 (cento e sessenta e nove euros e trinta e quatro cêntimos).
4. O Réu, desde a vigência do acordo celebrado entre ele e a Autora, destinou o imóvel indicado em 1. À sua residência e à da sua família, constituída pela Sua esposa e filha.
5. OS Réus casaram-se um com o outro em 14.07.1976.
6. Os Réus viveram, juntamente com a filha de ambos, no imóvel indicado, desde 01.10.1979 até, pelo menos, 15.06.2006,
7. altura em que os Réus deixaram de viver juntos, como casal, fazendo vidas separadas,
8. passando o Réu a viver nos Olivais, em Lisboa,
9. deixando o Réu definitivamente de morar no imóvel indicado em 1., de forma permanente, não o fazendo, sequer, de forma esporádica.
10. A Ré mulher e a filha do casal continuaram a viver no imóvel, onde habitam permanentemente, o que sucede até aos dias de hoje.
11. A Ré mulher e a filha do casal têm os seus haveres: mobiliário; roupas pessoais; utensílios domésticos; frigorifico; fogão; televisão; víveres; e que constitui o acervo de uma casa de família.
12. No imóvel, pernoitam, confeccionam e tomam as suas refeições, diariamente.
13. É no imóvel indicado em 1. que recebem os seus familiares e amigos,
14. que recebem as contas da luz,
15. que recebem a liquidação do IRS.
E considerou não provada a seguinte factualidade:
a) O acordo celebrado entre o Réu e AA tendo por objecto a cedência do gozo do imóvel em causa foi celebrado verbalmente e teve início em 13 de Setembro de 1981.
b) O acordo foi celebrado por um ano, renovável automaticamente.
c) O imóvel destinou-se exclusivamente à habitação do Réu.
d) O Réu habita na
e) A Ré e a filha dos Réus recebem no imóvel indicado em 1 as contas de água e gás.
Atenta a prova documental junta aos autos (Assento de Casamento nº11952 do ano de 2013 junto à contestação como doc. 1) altera-se a redação do facto provado 5, ao abrigo do art.º 662 nº1 do CPC, passando o facto 5 da matéria provada a ter a seguinte redação:
5. OS Réus casaram-se um com o outro em 14.07.1976, sem convenção antenupcial.
IV- Fundamentação de Direito:
Da comunicabilidade à Ré (cônjuge do arrendatário) do direito ao arrendamento nos termos previstos no art.º 1068º do CC:
Esta questão não foi expressamente trazida aos autos na contestação dos RR (recorde-se que a Ré, chamada aos autos por via de incidente de intervenção principal provocada, fez seus os articulados apresentados pelo Réu) e também não foi analisada na decisão recorrida.
Todavia, foi arguida pelos RR nas alegações do recurso, tendo os AA exercido o contraditório nas contra-alegações.
Será que pode então ser conhecida por este Tribunal ad quem?
Parece-nos que sim, porque in casu a comunicabilidade do direito ao arrendamento à pessoa da Ré funciona como exceção perentória de carater impeditivo do direito invocado pela Autora, exceção que a lei – o próprio art.º 1068º do CC – não torna dependente da vontade do interessado.
E, como tal, nos termos estipulados no art.º 579º do CPC, a exceção é de conhecimento oficioso, podendo, pois, ser conhecida em sede de recurso, apesar de não analisada em 1ª instância.
Basta, para o efeito, que os factos considerados provados permitam tal conhecimento.
Aderimos assim ao entendimento consignado no Acórdão do STJ de 11.05.2023 no Processo 1309/20.2T8OER.L1.S1, cujo sumário se passa a reproduzir:
“I- Com a publicação da Lei nº 6/2006, que aditou ao Código Civil o art.º 1068º, instituiu-se a regra da comunicabilidade para todos os arrendamentos de prédios urbanos para fins habitacionais ou não habitacionais e do art.º 59 do NRAU resulta a aplicação do art.º 1068 a contratos anteriores, que subsistam, e não apenas aos constituídos após a sua entrada em vigor.
II- O art.º 579 do CPC estabelecendo que “o tribunal conhece oficiosamente das exceções perentórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado.” impõe que a comunicabilidade do arrendamento ao cônjuge sobrevivo prevista no art.º 1068 do CCivil como exceção perentória é de conhecimento oficioso porque a lei não indica que o seu conhecimento esteja dependente da vontade do interessado o que ocorreria se o art.º 1068 incluísse essa advertência.
III- Se em reconvenção for pedida a transmissibilidade do arrendamento ao cônjuge sobrevivo com outro fundamento que não o previsto no art.º 1068 do CCivil, tendo tal pedido como significado útil constituir uma oposição à pretensão da autora de obter a entrega do imóvel arrendado, totalmente livre e devoluto de pessoas e bens pode ainda, nos termos do princípio da flexibilidade do pedido, conhecer-se e decidir-se a transmissibilidade prevista no art.º 1068 do CCivil
IV- Se os elementos de facto que se devem exigir (a prova do casamento e do regime de bens, a data do arrendamento e do óbito do arrendatário) se encontram provados nos autos nada obsta a que o tribunal se pronuncie e decrete esse direito. “
Apreciemos então a referida questão.
A Lei 6/2006 de 27/02 que aprovou o NRAU repôs o art.º 1068º do CC, com a seguinte redação:
“Artigo 1068.º
Comunicabilidade
O direito do arrendatário comunica-se ao seu cônjuge, nos termos gerais e de acordo com o regime de bens vigente.”
“O novo NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias” - art.º 59.º nº1 do NRAU.
As normas transitórias previstas no NRAU foram as consignadas nos arts. 26 a 29º desse diploma, com as seguintes redações:
Artigo 26.º
1- Os contratos celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes.
2- À transmissão por morte aplica-se o disposto nos artigos 57.º e 58.º
3- Os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente, quando não sejam denunciados por qualquer das partes, no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de três anos, se outro superior não tiver sido previsto, sendo a primeira renovação pelo período de cinco anos no caso de arrendamento para fim não habitacional.
4- Os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada, com as seguintes especificidades:
a) Continua a aplicar-se o artigo 107.º do RAU;
b) O montante previsto no n.º 1 do artigo 1102.º do Código Civil não pode ser inferior a um ano de renda, calculada nos termos dos artigos 30.º e 31.º;
c) Não se aplica a alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil.
5- Em relação aos arrendamentos para habitação, cessa o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior após transmissão por morte para filho ou enteado ocorrida depois da entrada em vigor da presente lei.
6- Em relação aos arrendamentos para fins não habitacionais, cessa o disposto na alínea c) do n.º 4 quando:
a) Ocorra trespasse ou locação do estabelecimento após a entrada em vigor da presente lei;
b) Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão inter vivos de posição ou posições sociais que determine a alteração da titularidade em mais de 50% face à situação existente aquando da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 27.º
As normas do presente capítulo aplicam-se aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, bem como aos contratos para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro.
Artigo 28.º
Aos contratos a que se refere o presente capítulo aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 26.º
Artigo 29.º
1- Salvo estipulação em contrário, a cessação do contrato dá ao arrendatário direito a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.
2- A denúncia dos contratos de arrendamento prevista no n.º 5 do artigo 37.º ou ocorrida no seguimento das notificações para actualização faseada da renda previstas nos artigos 39.º, 40.º e 41.º confere ao arrendatário direito a compensação pelas obras licitamente feitas, independentemente do estipulado no contrato de arrendamento.
3- Tem aplicação o disposto no número anterior, nos arrendamentos para fins não habitacionais, quando haja cessação de contrato em consequência da aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 26.º.
Deste quadro legal exposto resulta os contratos de arrendamento anteriores à data de entrada em vigor da referida Lei 6/2006 de 27.02 mas que se mantinham nessa data ficaram sujeitos à disciplina do novo RAU no que à comunicabilidade do arrendamento ao cônjuge respeita.
É o que resulta do art.º 59 nº1 do NRAU, norma especial de aplicação no tempo que prevalece sobre a regra geral prevista no art.º 12º do C.C., sendo certo que as normas transitórias previstas nos arts 26º a 29º do NRAU não afastam a imediata aplicabilidade do art.º 1068º do CC, reposto com a redação introduzida pela Lei 6/2006, aos contratos anteriormente celebrados e que se mantenham.
No sentido da aplicabilidade do art.º 1068º do CC aos contratos de arrendamento anteriores ao NRAU, veja-se o Ac. do STJ de 01.03.2018 proferido no Proc.4685/14.2T8FNC.L1.S1, cujo sumário, na parte que ora releva, se passa a reproduzir:
“I- Um contrato de arrendamento para habitação celebrado nos anos 60 está sujeito às normas transitórias que integram o regime estabelecido no Título II, Capítulo II, da Lei nº 6/2006, de 27/2, com as alterações introduzidas pela Lei nº 31/2012, de 14/8, nomeadamente as constantes da Secção I – “Disposições gerais”, arts. 27º a 29º –, da Secção II – “Arrendamento para habitação”, arts. 30º a 49º – e da Secção IV, comum a arrendamentos habitacionais e não habitacionais – “Transmissão”, arts. 57º e 58º -; está igualmente sujeito ao NRAU na parte não abrangida por aquelas.
II- Nenhuma, de entre este conjunto de normas, rege especificamente a questão da comunicabilidade do direito ao arrendamento ou exclui a aplicação do art.º 1068º do CC, pelo que se impõe, em princípio, concluir pela aplicabilidade desta norma aos contratos coevos do aqui contemplado.
III- A tradição jurídica portuguesa era no sentido de que o direito ao arrendamento se não comunicava ao cônjuge do arrendatário e caducava por morte deste.
IV- Com a publicação da Lei nº 6/2006, que aditou ao Código Civil o art.º 1068º, instituiu-se a regra da comunicabilidade para todos os arrendamentos de prédios urbanos.
V- Do art.º 59º do NRAU resulta a aplicação do art.º 1068º a contratos anteriores, que subsistam, e não apenas aos constituídos após a sua entrada em vigor.
VI- Não se trata de uma aplicação retroativa, antes sendo uma aplicação imediata da lei nos termos previstos no art.º 12º, nº 1 e 2, 2ª parte do CC, pressupondo a vigência da relação jurídica em causa.
VII- Mas, para tal, será necessário que exista um casamento atual do arrendatário, pois se não concebe que, de outra maneira, este possa comunicar ao cônjuge o seu direito ao arrendamento.
(…)”
Bem como o Ac. do STJ de 13.04.2021 proferido no Proc.5958/18.0T8FNC.L1.S1, cujo sumário, na parte relevante, também ora se reproduz:
(…) III - Com a Lei n.º 6/2006, que aditou ao CC o art.º 1068.º, instituiu-se a regra da comunicabilidade ao cônjuge, de acordo com o regime de bens vigente, do direito do arrendatário habitacional.
IV- Tal comunicabilidade opera relativamente a contratos estabelecidos anteriormente à entrada em vigor do RAU, que subsistam, e não apenas relativamente aos constituídos após a entrada em vigor da Lei n.º 6/2006. (…).”
Por último, veja-se também o Ac. do STJ de 17.10.2023 proferido no Proc. 4184/21.6T8FNC.L1.S1, com o seguinte sumário:
“I- O art.º 1068.º do C. Civil na redação dada pela Lei 6/2006 (NRAU) – que estabelece a comunicabilidade do arrendamento – é de aplicação imediata às relações jurídicas (situações jurídicas) constituídas antes da sua entrada em vigor, mas subsistentes ou em curso à data do seu início de vigência.
II- Significa a remissão final do art.º 1068.º do C. Civil para o “regime de bens vigentes” que, no regime de separação de bens, não há comunicabilidade; e que, no regime da comunhão de adquiridos, há comunicabilidade se a posição jurídica de arrendatário do cônjuge se iniciar em data posterior à celebração do casamento.”
Necessário é, para que tenha ocorrido tal comunicabilidade, que na data de entrada em vigor da Lei/2006 de 27/02 o arrendatário já estivesse casado com o cônjuge sob o regime de comunhão geral de bens ou de comunhão de adquiridos, ou, sendo o casamento posterior, que o mesmo tenha sido celebrado sob o regime de comunhão geral de bens.
Tal necessidade advém da parte final do disposto no art.º 1068º do CC, que condiciona a comunicabilidade do direito em causa ao regime de bens do casamento.
Como nos casamentos celebrados sob o regime de comunhão adquiridos só integram o património comum do casal os direitos adquiridos depois do casamento (art.º 1724 al. b) do CC), permanecendo como bens próprios os direitos anteriores de cada um dos cônjuges (art.º 1722 nº1 al a) do CC) só existe comunicação a um dos cônjuges do direito de um arrendamento na esfera do outro cônjuge se este o tiver adquirido depois do casamento.
Já nos casos dos casamentos celebrados sob o regime geral de bens há sempre comunicabilidade do direito ao arrendamento, ainda que um dos cônjuges o tenha adquirido antes do casamento, conforme resulta do artigo 1732 do CC, pois não se mostra excetuado da comunhão por via do disposto no art.º 1733º do CC.
Se o casamento se mostra celebrado sob o regime de separação de bens, não haverá comunicabilidade – art.º 1735º do CC.
Sobre esta questão, veja-se, além do Ac. do STJ de 17.10.2023 suprarreferido, também o Ac. do TRP de 06.06.2024 proferido no Proc.7160/21.5T8VNG.P1, com o seguinte sumário:
I- O artigo 1068.º do Código Civil na redação dada pela Lei n.º 6/2006 (NRAU) – que estabelece a comunicabilidade do arrendamento – é de aplicação imediata às relações jurídicas constituídas antes da sua entrada em vigor, mas subsistentes ou em curso à data do seu início de vigência.
II- A comunicabilidade do direito ao cônjuge do arrendatário, a que se refere o artigo 1068.º do Código Civil, na redacção introduzida pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pressupõe que este seja casado no regime de comunhão geral ou da comunhão de adquiridos, no momento da celebração do contrato, ou que na vigência da relação de arrendamento o arrendatário venha a casar em regime de comunhão geral.
No caso dos autos, verifica-se que em Setembro de 1979, quando o R celebrou o contrato de arrendamento com a A (contrato no qual a Ré não teve intervenção), já era casado com a Ré, tendo o casamento ocorrido em 14.07.1976, sem convenção antenupcial.
Tal casamento, que considera celebrado no regime de comunhão de adquiridos, conforme art.º 1717º do CC, mantinha-se quando a Lei 6/2006 de 27.02 entrou em vigor, o que sucedeu, com exceção das disposições previstas no arts. 63º e 64º que entraram em vigor no dia seguinte ao da publicação, 120 dias depois da publicação – cf art.º 65º da referida Lei.
Logo, o direito ao arrendamento que se encontrava na esfera jurídica do Réu comunicou-se, aquando da entrada em vigor da Lei 6/2006 de 27.02, à Ré, a qual passou a deter a qualidade de arrendatária.
Da falta de residência permanente no locado:
Nos termos do disposto no Artigo 1083.ºnº 2 al d) do CC é fundamento de resolução do contrato o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio, o não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º;
Nos termos do nº2 do referido art.º 1072º o não uso pelo arrendatário é lícito:
a) Em caso de força maior ou de doença;
b) Se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto;
c) Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano.
Quando se trate de arrendamento habitacional, o não uso do locado corresponderá à falta de residência permanente do arrendatário no locado.
A este propósito veja-se o Ac. do TRL de 21.06.2011 proferido no Processo 1491/04.6PCAMD.L1-1, cujo sumário, na parte aqui pertinente, se passa a reproduzir:
“Nos termos do art.º 1083º do Código Civil (na redacção vigente, introduzida pela Lei nº 6/2006 de 27/2), o senhorio pode resolver o contrato quando o inquilino não use o locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no art.º 1072º nº 2 do Código Civil e, tratando-se de um arrendamento para a habitação, o não uso do locado não pode deixar de corresponder à anteriormente designada falta de residência permanente.
II- Só com essa equiparação de conceitos se compreende que no art.º 14º nº 2 do NRAU se preveja que o pedido de despejo pode ter por fundamento a falta de residência permanente.
II- Residência permanente é o local onde está centrada a organização da vida individual, familiar e social do arrendatário, com carácter de habitualidade e estabilidade, ou seja, a casa em que o arrendatário juntamente com o agregado familiar toma as suas refeições, dorme, desenvolve toda a sua vivência diária, familiar e social ; o local onde, de modo estável e continuado, se centra a actividade inerente à economia doméstica e familiar do arrendatário.
(…)”
No caso dos autos, a Ré, que também detém a qualidade de arrendatária, conforme decorre do exposto supra, continua a viver no imóvel, tal como a filha dos RR, onde habitam permanentemente, o que sucede até aos dias de hoje, aí tendo os seus haveres, pernoitando, confecionando e tomando refeições diariamente, recebendo familiares e amigos, recebendo contas da luz e liquidação do IRS – cf. pontos 10 e ss. da matéria de facto provada.
Tanto basta para se concluir pela falta de fundamento de resolução do contrato de arrendamento por virtude do não uso do locado. E consequentemente pela improcedência do pedido de declaração de resolução do referido contrato e do consequente pedido de condenação na entrega do locado à autora (entretanto substituída pelos herdeiros habilitados), procedendo, nessa parte, o recurso.
Torna-se, pois, despiciendo analisar a questão referente à aplicabilidade ao caso do art.º 1072 nº2 al. c) do CC, questão cuja apreciação resulta assim prejudicada.
Da litigância de má fé imputada à representante/acompanhante da Autora (representante posteriormente habilitada, em conjunto com outra pessoa, como herdeira daquela Autora):
Dispõe o art.º 542.º do CPC o seguinte:
“1- Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2- Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3- Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé. Como é sabido, os pressupostos desta condenação encontram-se vertidos no art.º 542.º do CPC, sendo necessário para a formulação de um juízo como litigante de má fé que a parte tenha, designadamente, deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar (n.º 2, al. a) do preceito), tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa (n.º 2, al. b) do preceito), tiver praticado omissão grave do dever de cooperação (n.º 2, al. c), do preceito) ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (n.º 2, al. d) do preceito).”
O tribunal a quo considerou não verificada a litigância de má fé imputada à então representante da Autora/ora uma das pessoas habilitadas como herdeira daquela.
Passemos a reproduzir o pertinente segmento da sentença:
“(…) Feito o enquadramento normativo, jurisprudencial e doutrinário, do instituto da litigância de má-fé, analisemos o caso em apreço.
O Réu fundamenta o pedido de condenação da Autora como litigante de má fé na circunstância de esta assim litigar conscientemente, quer porque deduz pretensão cuja falta de fundamento não ignora, nem pode ignorar, quer porque altera conscientemente a verdade dos factos por ela própria articulados na petição inicial.
Essencialmente, e se bem percebemos, o Réu insurge-se contra a conduta da Autora que, após ter sido junto por ele aos autos o contrato de arrendamento escrito, vem pedir a rectificação do por ela alegado na sua petição inicial, com base nesse mesmo documento, invocando tê-lo feito de forma errada por “lapso”.
Se bem que seja evidente que não se tratou de qualquer lapso, a verdade é que, e como o próprio Réu acaba por admitir, a representante legal da Autora (sua acompanhante, pois que a Autora é beneficiária do regime do Maior acompanhado, nomeadamente em virtude do seu estado mental, conforme melhor explanado na sentença que decretou medidas de acompanhamento a seu favor e se encontra junta com a petição inicial), não sabia, sequer, da existência de contrato de arrendamento escrito que tivesse sido celebrado entre as partes, o que é normal, dado o contrato ter mais de quarenta anos, não sendo exigível que a Acompanhante, representante da Autora, ainda que filha da mesma, conhecesse a celebração de contrato de arrendamento escrito, ou o tivesse na sua disponibilidade.
Ademais, o pedido de “rectificação”, que não chegou a ser apreciado, e assim também não surtiu qualquer efeito, está concertado com os elementos que constam no contrato de arrendamento entretanto junto pelo Réu, e, assim, indo ao encontro da verdade dos factos, não se vislumbrando que a circunstância de se ter referido que os factos enunciados primeiramente o foram com base em “lapso”, e não se tenha admitido que, na verdade, se devia antes a desconhecimento da representante legal da Autora, possa constituir qualquer atitude passível de configurar litigância de má fé, muito menos dedução de pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, nem pode ignorar.
Vejamos, agora, o outro comportamento que o Réu imputa à Autora como consubstanciador, no seu entender, de uma conduta praticada com má fé processual.
Através de articulado cujo formulário se designou por “réplica”, a Autora, respondendo à excepção de caducidade, motivada no pagamento das rendas em falta e acrescido, alegou que o Réu tinha de ter procedido ao depósito total da quantia € 3.048,12, antes tendo depositado € 3.045,49, assim concluindo que não caducou o direito seu direito à resolução do contrato de arrendamento.
Ao ter actuado desta forma, e como, aliás, refere o Réu, a Autora acabou por o fazer por considerar o valor de todas as rendas em dívida, para efeitos de cálculo dos valores totais de rendas em dívida e acréscimo de 20%, no valor em que a renda se cifrava à data da instauração da presente acção, o que fez com que apurasse um valor superior, e assim concluísse que não estava depositado o valor integral em dívida e acréscimo correspondente, única situação que levaria a que caducasse o seu direito à resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas.
Não se vê que esta situação não tenha decorrido de um erro de raciocínio/cálculo, mas antes de um propósito intencional de trazer uma informação errado aos autos, e assim com o fim malicioso de impedir que o Tribunal considerasse que estava caducado o seu direito à resolução, até porque, como saberia, o mais certo era o Tribunal, procedendo aos cálculos, concluísse que o valor devido estava depositado.
Nesta conformidade, também relativamente a esta situação se entende que nenhuma censura de comportamento processual merece o comportamento da Autora, muito menos que, dessa forma, aquela tenha alterado a verdade dos factos, pois que não o fez, mas ao invés, enganou-se no cálculos que fez, o que o conduziriam à conclusão da insuficiência dos valores depositados para que operasse a caducidade do seu direito à resolução do contrato de arrendamento.
Em conclusão, não tendo a Autora actuado com má fé processual, não será condenada como litigante de má fé, do que vai absolvida.”
Concordamos com o entendimento do tribunal a quo de que não se verifica má fé processual da Autora.
O facto de existir um contrato escrito, e não apenas verbal como invocado na p.i., foi admitido pela Autora quando confrontado com aquele, sendo certo que não seria exigível à representante/acompanhante da Autora que conhecesse a existência de documento que titulasse um contrato feito há várias décadas. Assim o que releva é ter sido prontamente aceite pela Autora a existência de um contrato escrito, e não a concreta justificação apresentada para a invocação de um contrato verbal (lapso). Acresce que os próprios RR admitem o desconhecimento, por parte da representante da Autora, da existência de um contrato escrito, sendo que tal desconhecimento é objetivamente idóneo a gerar um lapso/erro de tal representante, não exatamente de escrita, mas antes de convicção, no sentido de que o contrato seria meramente verbal.
E, portanto, a imputação, com base nesta conduta, de litigância de má à representante da Autora parece-nos manifestamente excessiva e, mesmo, infundada.
O mesmo se diga relativamente à outra atuação também em causa, uma vez que não há qualquer demonstração de que a alegação da Autora no sentido de que o Réu tinha de ter procedido ao depósito total da quantia € 3.048,12, antes tendo depositado € 3.045,49, não tenha decorrido de mero lapso de cálculo aritmético.
Deverá, pois, manter-se o decidido pelo Tribunal a quo nesta sede.
De todo o exposto resulta a procedência parcial do recurso, devendo ser revogada a decisão recorrida na parte referente às alíneas a) e b) do seu dispositivo, as quais devem ser substituídas por decisão que julgue improcedentes os correspondentes pedidos, deles se absolvendo os RR, bem como na parte referente à alínea d), que deve ser substituída por outra que condene os AA habilitados nas custas da ação; no mais, manter-se-á o decidido.
Embora as custas da ação em 1ª instância recaiam sobre os AA habilitados, atenta a improcedência da sua pretensão, as custas do recurso serão suportadas pelos AA habilitados e pelos RR, atento o decaimento parcial de todos, na medida em que os RR decaem relativamente a uma parte do recurso, a referente à litigância de má fé imputada à representante da Autora, uma das três questões apreciadas no recurso.
Razão pela qual nos termos do art.º 527 nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil as custas recursivas serão suportadas por AA habilitados (apelados), na proporção de 2/3, e pelos RR (apelantes), na proporção de 1/3.
V. Decisão:
Pelo exposto acordam os Juízes desta 8ª seção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a apelação, e consequentemente:
a) - Revogam a sentença recorrida na parte referente às alíneas a) e b) do seu dispositivo, as quais substituem pela seguinte decisão:
Julgam-se improcedentes os pedidos de declaração de resolução do contrato de arrendamento celebrado entre Autora e Réu respeitante à fração autónoma designada pela letra B, localizada na ... freguesia de Amora, concelho do ..., descrita na conservatória do registo predial de ... sob o nº .../20080528, fração B, da freguesia de ... e inscrita na matriz sob o artigo ..., e de condenação dos Réus a entregar à A (agora aos herdeiros da Autora, entretanto habilitados nos presentes autos) tal imóvel devoluto de pessoas e bens, deles se absolvendo os RR;
b) - Revogam a sentença recorrida na parte referente à alínea d) do seu dispositivo, a qual substituem pela seguinte decisão:
Condenam-se os AA habilitados no pagamento das custas da ação em 1ª instância;
c) – Mantêm o demais decidido no dispositivo da sentença.
Custas do recurso por apelantes e apelados, na proporção de 1/3 para os primeiros e 2/3 para os últimos.
Notifique.
Lisboa, 15.05.2025
Carla Cristina Figueira Matos
Marília Leal Fontes
Teresa Catrola