Acordam no tribunal da Relação de Évora
A…, casado, engenheiro, residente na Urbanização…, Faro, propôs acção declarativa de anulação de deliberação social contra R…, SA com sede no Parque…, Faro, pedindo que se decrete a imediata anulação da deliberação social tomada pela ré na sua assembleia geral extraordinária ocorrida em 26 de Agosto de 2004 e que, em consequência:
a) Se considere justificada e comprovada a qualidade de sócio e de administrador do autor;
b) Se condene a Ré a reconduzir e reinvestir o autor nas funções e no cargo de administrador da ré conforme os vinha exercendo até à data de 26 de Agosto de 2008 e com efeitos retroactivos á mesma data, deste modo declarando a ilicitude doa acto deliberativo respectivo e ordenando e declarando a sua invalidade;
c) se julgue provado e demonstrado que a deliberação sub judice causou e causará danos e prejuízos apreciáveis ao autor, pois o mesmo detém razoável e não despicienda participação social na sociedade Ré, condenando a Ré a pagar ao autor quantia a apurar ou a liquidar em execução de sentença, correspondente à indemnização a que o autor tem direito ao abrigo do disposto nos artigos 483º, nº 1, 496, nº 1 e 564, nº 1, todos do C. Civil.
d) se julgue consequentemente provado e demonstrado que a deliberação sub judice causou e causará danos apreciáveis ao autor, pois o mesmo detém razoável e não despicienda participação social na sociedade ré, condenando esta a pagar – lhe a quantia que se vier a apurar nesta instância ou em execução de sentença, referente aos ataques e danos injustificados e infundados ao seu nome a reputação pessoais e profissionais, como também à humilhação a que foi sujeito pela ré por razão da deliberação impugnada e objecto desta lide independentemente de vir a ser ou não declarada pelo tribunal a peticionada anulação.
e) No que não for possível apurar-se nesta instância, se condene a ré a pagar ao autor todos os danos e prejuízos por este sofridos ou que este sofrerá na pendência da lide até final, cuja liquidação em seu favor deverá ser oportunamente efectuada em execução de sentença, pois o respectivo âmbito e extensão exactos ainda não são conhecidos ou ainda não estão plenamente concretizados, sempre independentemente de vir a ser ou não declarada a anulação da deliberação em causa.
f) se declare a anulação e invalidade, igualmente e com efeitos retroactivos – e sem prejuízo da responsabilidade eventual da nova administração e dos demais novos órgãos sociais designados por actos ou omissões seus decorrentes do período em que tenham exercido (ou venham a exercer) tais funções e cargos sociais, desde 26 de Agosto de 2008 até á data em que o autor neles venha a ser reinvestido judicialmente – quanto à deliberação do exercício de funções e do cargo pela nova administração nomeada pela Assembleia Geral Extraordinária da Ré de 26 de Agosto de 2008 e pelos demais designados para os restantes órgãos sociais descritos e identificados na mesma deliberação com as necessárias e inerentes consequências quanto, nomeadamente, ao percebimento pelos mesmos de quaisquer remunerações correspondentes e/ou de outras regalias decorrentes, deste modo declarando a ilicitude do acto deliberativo respectivo e ordenando a sua expurgação pela ré, condenando nos exactos termos.
Tudo com base nos factos e razões de direito contidos nas 76 folhas da petição inicial, e designadamente:
- que é accionista da ré desde a data da sua constituição, de que tem vindo, também desde então, a exercer o cargo de administrador e que, desde há sensivelmente 15 meses, vem sendo alvo de perseguição, de pressões e de coacção por parte de accionista maioritário A…, no sentido de conduzir o autor a aceitar, promover ou deliberar actos que considera ilegais ou lesivos dos seus próprios direitos e interesses, maxime para a sociedade ré;
- que, não tendo o autor adoptado conduta conforme a tais aspirações, aquele accionista promoveu e liderou a convocatória para a referida Assembleia Geral Extraordinária com o ponto único na ordem de trabalho de “eleição dos Corpos Sociais Para o quadriénio 2008-2011” mas com a verdadeira intenção de perseguir e afastar o autor dos corpos sociais respectivos, o que veio a acontecer com a deliberação efectuada, que não passou de um exercício de poder ilícito e ilegal do mesmo accionista que fez uso da sua posição qualificada para comandar e dominar, sem oposição, os destinos da ré, em proveito próprio e em detrimento do autor.
A ré contestou impugnando os factos aduzidos pelo A. concluindo pela improcedência da acção.
Pelo despacho de fls. 523 foi o A. convidado a concretizar as circunstâncias que, em seu entender, legitimariam a formulação de pedido genérico, na sequência do que veio oferecer o articulado de fls 525-542 em que depois de 84º artigos, acaba por requerer a aclaração do referido despacho “para que possa proceder, em sua obediência, à sua pronúncia” acrescentado que “Doutro modo, deverá o tribunal ter como legítimos o pedido na parte em que é de formulação genérica, com os fundamentos de facto e de direito expostos”.
Convocada a audiência preliminar veio então a ser proferido novo despacho convidando o A. a concretizar os comportamentos do accionista maioritário consubstanciadores de perseguição, pressões e coacção, os prejuízos considerados graves e indevidos e esclarecer se está desempregado ou desempenha qualquer função em qualquer sociedade do grupo, na sequência do que se suspendeu a diligência.
Requereu entretanto o A. a apensação de 14 processos bem como a suspensão da instância “atenta a possibilidade de se vir a verificar uma incompatibilidade de fundo entre julgados”, ao que a ré se opôs.
Foi de todo o modo decretada a suspensão da instância por dez dias, a fim de se ponderar da oportunidade da apensação, tendo o A. dela vindo a desistir através do requerimento de fls. 657-658.
Após novo período de suspensão com vista a eventual transacção, foi retomada a audiência preliminar com a prolação do despacho saneador seguida da selecção da matéria de facto assente e controvertida, e da organização, quanto a esta, da base instrutória.
Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, seguida da decisão de fls. 783-790 sobre a meteria de facto.
Oferecidas por ambas as partes alegações sobre o aspecto jurídico da causa, foi, por fim, proferida a sentença julgando a acção totalmente improcedente por não provada e absolvendo a ré dos pedidos.
Inconformado, interpôs o A. o presente recurso de apelação em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
I- O tribunal a quo cometeu grave erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do direito quando decidiu da validade da deliberação social tomada pela recorrida em 26 de Maio de 2008.
II- O tribunal a quo não podia, diante da factualidade provada e descrita na p.i. concluir que a deliberação impugnada não provocou prejuízos à recorrida e seus accionistas.
III- Em face da factualidade provada e descrita na p.i. a deliberação impugnada foi o exercício de poder ilícito e ilegal da recorrente e do seu accionista maioritário apropriados a satisfazer o propósito deste de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si com o propósito de prejudicar o recorrente.
IV- A sentença recorrida retira dos factos provados uma ilação ou realidade contraditória quanto aos motivos e respectivos prejuízos advindos á sociedade e aos outros sócios com a deliberação sub judice.
V- O tribunal a quo não podia ter julgado ser valida e licita a deliberação que aprovou pessoa sem qualquer qualificação profissional, formação técnica e/ou de qualquer outro tipo de formação para o cargo de administradora da recorrida.
VI- O tribunal, em face da matéria dada por si como provada e das qualificações e contexto de exercício de funções de administração pelo recorrente durante 30 anos, não podia ter julgado que não trazia à recorrida e ao recorrente qualquer prejuízo a reeleição e renomeação deste para o cargo e funções de seu administrador.
VII- O tribunal não podia ter julgado em face da matéria dada por si como provada que a pessoa designada para administradora na posição e em substituição do recorrente podia exercer o referido cargo com a competência e o profissionalismo exigidos e que eram os do recorrente.
VIII- A substituição da pessoa do recorrente no cargo e funções de administrador da recorrida nos termos em que sucedeu, acarreta de per si prejuízo considerável à recorrida e ao recorrente, já que esta ficou privada de um profissional diligente e de reconhecida competência.
IX- A ilação ou presunção retirada pelo tribunal de que a deliberação impugnada não prejudicou a recorrida, é totalmente errada, sendo o inverso da ilação ou da presunção notório.
X- O afastamento do recorrente dos órgãos sociais da recorrida e das outras empresas do grupo em que também exercia cargos sociais – na mesma altura, dis 14 e 26 de Agosto de 2008, em que era afastado [por não designação para reeleição] da administração da recorrida (cfr. facto provado nº 8 e docs. nºs 15 e 16 junto à p. i.) – e os fundamentos de que à nova eleição dos corpos sociais subjazia o evidente propósito de o prejudicar, encontram-se extensivamente comprovados nos factos assentes - Cfr. factos provados 1, 3, 4, 5, 8, 17).
XI- O tribunal dispõe nos autos de elementos (factos provados e documentos) para decidir que o recorrente foi destituído ou afastado dos cargos que ocupava nas outras sociedades porque o accionista maioritário, no uso das suas participações qulificadas, fez aprovar as destituições com alegada e falsa justa causa.
XII- O tribunal dispões de elementos para decidir o quantum e os efeitos da participação do recorrente e do referido sócio maioritário nas outras empresas do grupo e na recorrida.
XIII- O tribunal podia e devia ter aferido e dado como provado a participação maioritária do accionista maioritário, A….
XIV- O tribunal podia e devia ter aferido e dado como provado que o sócio A… juntamente com a recorrida controlavam as sociedades por quotas R… e R… (participações essas constantes das certidões do registo Comercial juntas à p. i. como documentos nºs 2 e 3).
V- O tribunal podia e devia ter aferido e dado como provado que a não aceitação ou que a recusa do recorrente em assinar o projecto de fusão tal como lhe foi apresentado motivaram ou aumentaram as divergências e as desavenças entre eles, a recorrida e o sócio maioritário desta (cfr. factos provados 15, 20 e 21).
XVI- O tribunal podia e devia ter aferido e dado como provado que a falta de adesão do recorrente à proposta de transformação da sociedade R…, Lda, em sociedade anónima também motivou ou aumentou as divergências e desavenças entre ele, a recorrida e o sócio maioritário desta (cfr. Factos provados nº 15º, 20 e 21).
XVII- As duas conclusões anteriores são corroboradas pelo facto de o sócio maioritário da recorrida não ter feito questão de esconder serem esses os motivos da destituição do recorrente das sociedades R… e R…l – Cfr. docs. nºs 15 e 16 junto à p.i.
XVIII- E são aquelas conclusões corroboradas, ainda, por já não serem aqueles os mesmos fundamentos usados pela sociedade R…, SA, o que sucedeu apenas porque esta não se encontrava no âmbito de tal projecto de fusão ou de transformação.
XIX- Por razão dos docs. nºs 1 e 9 juntos à p.i., dos factos dados por provados, em especial dos factos provados nºs 26 a 33, o tribunal a quo, in limine, podia e devia ter retirado de simples presunção ( art. 349º e 351º do C.C.) que a recorrida e o seu sócio maioritário aproveitaram a concretização da eleição para retirarem o cargo e as funções de administração até aí cometidas ao recorrente.
XX- O tribunal podia e devia ter presumido dos documentos e dos factos provados que o afastamento do recorrente da administração da recorrida ocasionou efectiva perda de rentabilidade dela e do seu património social (activo), ao contrario do que decidiu.
XXI- A quo não foi revelado que o afastamento do recorrente das funções que exercia criou nos clientes insegurança, preocupação e perda de confiança, por ser ele um dos principais factores de ligação entre clientes e empresa.
XXII- O mesmo não foi revelado a quo quanto à decisão de aprovação da nomeação da Sra. C…, pessoa que não possui qualquer qualificação profissional, formação técnica ou outro tipo de formação exigida para a administração em substituição do recorrente, ter sido em detrimento da recorrida.
XXIII- A decisão recorrida cometeu grave erro de julgamento ao decidir pela improcedência da anulação da deliberação impugnada, nos termos do artº 58º, nº 1, al. b) do C.S.C.
XXIV- Com efeito, resulta dos documentos juntos aos autos e da prova produzida assente que a recorrida e o seu accionista maioritário pretenderam afastar o recorrente da administração por razões alheias ao normal desenvolvimento da actividade social da recorrida ou da qualidade da prestação dos serviços do recorrente.
XXV- A deliberação impugnada é inválida porque, com os sinais dos autos, fez encapotar (encapotada) destituição do recorrente do cargo de administrador a coberto de uma normal e rotineira substituição dos titulares do órgão de administração em final de mandato.
XXVI- A deliberação impugnada é inválida porque apropriada a satisfazer o propósito do sócio A… (e da recorrida, por ele dominada) de conseguir, através do exercício do direito de voto, o manifesto propósito de prejudicar o recorrente e, em consequência, a própria recorrida, nos termos da al. b), do nº 1 do artº 58º do C.S.C.
XXVII- Não podia o tribunal recorrido fundamentar a sua decisão para decidir pela validade da deliberação impugnada em que “ Não se logrou sequer provar que o sócio maioritário da ré haja tomado tal deliberação desacompanhado dos restantes sócios. Antes resulta da acta referida Assembleia que todos os sócios (com excepção do autor) votaram pela nomeação da referida pessoa para o cargo antes ocupado pelo autor”.
XXVIII- Não podia o tribunal recorrido fundamentar a sua decisão para decidir pela validade da deliberação impugnada, pois resulta da acta que a contém (doc. nº 9 junto à p.i.) que nela estavam presentes ou representados a totalidade do capital social (os seguintes accionistas, A…, A…, M…, Sociedade…, Lda, C…, Lda;
XXIX- Com os sinais dos autos, sucede que o accionista maioritário não foi o único a votar pela aprovação da deliberação em causa.
XXX- Em consequência da conclusão antecedente, neste ponto, a decisão a quo, na prática, é totalmente irreal, porque os restantes accionistas ou são parentes ou são empresas dominadas por aquele sócio A
XXXI- O tribunal não revelou que a accionista M… é esposa do accionista maioritário A…, pelo que nem poderia votar na dita AEG, nos termos do artº 8º, nº 2 do C.S.C (vd. Cópia do assento de casamento de M… e A…).
XXXII- O tribunal não revelou que o accionista maioritário possuía (e possui) uma participação na sociedade O…, Lda, no valor de € 37.542, 87 (25,02%) do capital social, sendo sócia dele a aqui recorrida, com 44,8% do capital (note-se, domínio pelo accionista maioritário, conforme consta dos factos provados, mais concretamente, o ponto 17).
XXXIII- O tribunal não revelo que além de gerente dessa sociedade (agora, Presidente do Conselho de Administração), o mesmo sócio, juntamente com a recorrida tinha (e tem) uma posição maioritária de 72,82%.
XXXIV- O tribunal não revelou que o accionista maioritário possui na sociedade de C…, Lda. Uma quota social no valor de 3.411,42 (34,19%) do capital social dessa sociedade e que a recorrida é também sócia dessa sociedade em 50,50% do capital social.
XXXV- O tribunal não revelou que, assim, além de gerente dessa sociedade, o accionista maioritário da recorrida, juntamente com esta, tinha (e tem) uma posição maioritária e decisiva de 84,69%.
XXXVI- A deliberação impugnada não podia ser aprovada mesmo sem o voto do accionista maioritário como referido a quo pois outros votos, de forma directa ou indirecta, foram dados e promovidos pelo accionista maioritário.
XXXVII- O Tribunal não revelou que esses outros (três) accionistas, em conjunto, correspondem a 0,42% do capital social da recorrida.
XXXVIII- O recorrente alegou factos que caracterizam a posição dominante do accionista maioritário na determinação da votação da deliberação impugnada, pois não podia sequer supor que com 0,42% do capital social da recorrida a votação da decisão fosse válida.
XXXIX- Ora, se o tribunal antecipava poder vir a enveredar por esse caminho, tinha o dever de fazer valer o princípio da cooperação previsto no artº 266º do C.P.C.
XL- Bem como, ainda, o princípio da descoberta da verdade material.
XLI- Convidando as partes a fornecer esclarecimentos sobre a matéria de facto reputada essencial à justa composição do litígio, o que não fez.
XLII- Tendo em atenção factos reputados essenciais à boa decisão da causa e em atenção que o tribunal recorrido assentou a sua decisão em pressupostos de facto que não são verdadeiros, o presente recurso deve ser atendido e ser aqui decidida a procedência da acção.
XLIII- A deliberação impugnada foi tomada (directa ou indirectamente) pelo accionista maioritário da Recorrida, em claro prejuízo da sociedade recorrida e dos seus accionistas, pelo que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que declare a invalidade por anulabilidade da deliberação social, nos termos do artº 58º, nº 1, al. b) do C.S.C.
XLIV- Caso se entenda nesta sede que, no caso concreto, não há possibilidade de modificação da decisão da matéria de facto, tendo em atenção que não constam do processo todos os elementos probatórios e que falta à matéria de facto provada a referência aos restantes accionistas da recorrida, então deve ser anulada a decisão recorrida com vista à ampliação da matéria de facto de forma a abranger factos essenciais à boa decisão da causa, nos termos do artº 712º, nº 4, do C.P.C.
XLV- Foi violado pela recorrida o dever de informação que lhe cabia perante o recorrente nos termos do artº 289º e 291 do C.S.C. ao contrario decidido a quo.
XLVI- A recorrida recusou e/ou deu informações incompletas e/ou insuficientes ao recorrente que eram por lei obrigatórias e que impediram que ele conscientemente ou pudesse vir a deliberar a sua aprovação (ou não) na AEG sub ju dice.
XLVII- O tribunal recorrido não podia decidir que eram do conhecimento do recorrente as competências das pessoas que iriam ser propostas para todos os órgãos sociais da recorrida.
XLVIII- Contrariamente ao decidido, não estavam em causa as competências que a Sra. C… possuía par o cargo de escriturária, mas antes as que tinha para exercer o cargo de sua administradora, o que não foi revelado.
XLIX- A decisão recorrida ao decidir pela validade das deliberações sociais aprovadas, deverá ser substituída por outra que declare a sua invalidade/anulação, por violação clara do disposto no artº 289º, nº 1, al. d) do C.S.C., nos termos do disposto no artº 58º, nº 1, al. c) e nº 4 do C.S.C.
L- A sentença recorrida (no tópico constante no artº 58º, nº1, al. c) do C.S.C.), em clara violação ao disposto nos artigos 405º e 406º, ambos do C.S.C., entendeu que “a lei não exige que a referida lista de candidatos seja previamente aprovada pelo conselho de administração, pois que do citado artº 406º do CSC decorre apenas a competência do conselho de administração para deliberar sobre a cooptação de administradores, o que, como é sabido, se distingue de eleições destes.”
LI- Com efeito, compete ao Conselho de Administração, nos termos do artº 405º do C.S.C. no seu conjunto - já que não há na recorrida qualquer delegação de poderes em qualquer um dos administradores – gerir as actividades da sociedade, devendo subordinar-se à deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho fiscal ou da comissão de auditoria apenas nos casos em que a lei ou o contrato de sociedade o determinem.
LII- A cooptação de administradores é deliberada pelo conselho de administração (artº 406º do C.S.C.), o que não invalida nem retira a obrigatoriedade de que a preparação da lista de pessoas a ocupar os cargos sociais seja precedida de deliberação do conselho de administração.
LIII- Não houve in casu, como exigido por lei, qualquer deliberação prévia do Conselho de Administração da recorrida de aprovação da lista das pessoas propostas a ocupar os seus órgãos sociais.
LIV- A omissão ou falta referida na conclusão anterior acarreta a nulidade da deliberação da recorrida de 26.08.2008 por inexistência da própria deliberação do Conselho de Administração que a devia ter precedido.
LV- Aquela nulidade engloba e atinge toda a extensão e âmbito da deliberação impugnada (a eleição dos candidatos dos corpos sociais da recorrida).
LVI- A sentença recorrida cometeu grave erro de julgamento por errada interpretação do disposto nos artigos 405º e 406º do C.S.C.
LVII- Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que declare a nulidade da deliberação impugnada, nos temos da al. d) do nº 1 do artº 56º do C.S.C. por ofensa a preceitos legais inderrogáveis.
LVIII- Para além da invalidade da deliberação em causa, o recorrente requereu que a requerida fosse condenada ao pagamento de uma quantia a apurar ou a liquidar em execução de sentença, por força dos danos e prejuízos causados e a causar ao recorrente com a deliberação ilegal.
LIX- A sentença recorrida, erroneamente, entendeu não estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos.
LX- Encontram-se nos autos suficientemente comprovados e preenchidos os requisitos essenciais para condenar a recorrida a indemnizar o recorrente por todos os prejuízos por si já sofridos e que venha a sofrer, nos termos do nº 1 do artº 483º do C. Civil (vd. Factos provados nºs 24, 25 e 34).
LXI- Logo, existe no caso concreto a obrigação de indemnizar por parte da requerida, o que a quo não foi relevado.
Imputa à sentença a violação dos artºs 8º, nº 2, 56º, nº 1 al. d), 58º, nº 1, als. b) e c), 289º, nº 1. al. d), 291º, 405º, 406º , 515º, 518º, todos do C. das Sociedades Comerciais e, ainda, 483º, nº 1, 496º, nº 1 e 564º, nº 1, todos do C. Civil.
A recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida e pedindo a condenação do autor como litigante de má fé.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Na douta sentença consideraram-se provados os seguintes factos:
1. A sociedade ré é a pioneira, é a primogénita de um conjunto de sociedades que, ou nasceram da cisão ocorrida no seio da sociedade ré, ou foram criadas para que, em conjunto, prosseguissem o seu objecto social.
2. Objecto esse que se traduz na realização de estudos e projectos de engenharia e execução de automatismos de equipamentos industriais, bem como o comércio dos mesmos equipamentos e matérias da mesma natureza; empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil, comércio a retalho de combustíveis líquidos e gasosos e comercio por grosso de combustíveis líquidos, gasosos e lubrificantes.
3. O autor é accionista da sociedade R…, SA, ora ré, desde a sua constituição.
4. O autor tem vindo a exercer o cargo de administrador da sociedade R…, SA (cargo esse que foi primitivamente o de gerente, dada a natureza de responsabilidade limitada que antes esta sociedade tinha), desde a data da sua constituição.
5. A sociedade ré e o autor, conjuntamente com o seu co-accionista A…, possuem participações em várias outras sociedades que são, no seu conjunto, denominadas, informal e vulgarmente, de “grupo”.
6. No decurso da Assembleia Geral Extraordinária da ré de 26.08.2008. veio a ser deliberada a eleição dos corpos sociais para o quadriénio de 2008-2011.
7. O autor não foi, então, eleito para o cargo de administrador.
8. O autor foi destituído do cargo de gerente que ocupava nas sociedades R…, Lda (em conformidade com o teor da acta junta como documento nº 15 à p.i., que se dá por reproduzido), R…, Lda (em conformidade com o teor da acta cuja cópia foi junta como documento nº 16 `petição inicial e que se dá por reproduzido) e do cargo de Administrador de sociedade R…, SA.
9. O autor recebeu em 25 de Julho de 2008 carta registada com aviso de recepção, expedida pela ora ré, convocando-o para a realização da Assembleia Geral Extraordinária destinada a ser realizada no dia 26 de Agosto de 2008, pelas 11 horas, na sede da empresa.
10. O autor solicitou à sociedade ré, através de carta registada com aviso de recepção, datada de 1 de Agosto de 2008, enviada em 6 de Agosto e recebida em a 7 de Agosto do mesmo ano, que lhe fosse fornecida informação escrita acerca da concreta pretendida eleição dos Órgãos Sociais, mais especificamente, acerca da pessoa ou das pessoas que poderiam eventualmente vir a substituí-lo enquanto administrador ou membro do Conselho de Administração respectivo.
11. A sociedade ré respondeu, por escrito, à requisição e pedido de informação do autor, através de carta datada de 18 de Agosto de 2008, tendo alegado que a eleição se devia ao facto de o mandato dos titulares daqueles corpos ter terminado em 31 de Dezembro passado, conforme documento junto à petição inicial como documento nº 18 que se dá por reproduzido.
12. A Assembleia Geral Extraordinária realizou-se na data estipulada, como referido em 6, e, tendo estado presente ou representada a totalidade do seu capital, foi lavrada acta avulsa da reunião pelo notário, cuja presença havia sido requerida para tanto.
13. Aquando da votação para a eleição dos corpos sociais da ré, o autor requereu a junção á acta, para dela fazer parte integrante, expressando a sua posição e voto, de um documento que intitulou de “posição do accionista A…”.
14. Nesse documento, que faz parte integrante da acta avulsa da Assembleia Geral Extraordinária de 26.08.2008 e que se dá por reproduzido, o autor leu, perante todos os presentes, aquela posição.
15. Pela Menção de Depósito nº 924 de 2007.06.29, mostra-se registado o projecto de fusão da sociedade ré com a sociedade R…Lda, a sociedade R…, Lda e a sociedade C…, Lda, registo efectuado sem qualquer assinatura ou rubrica do ora autor.
16. Não houve qualquer convocatória para deliberação do projecto de fusão sujeito a registo nem o autor, por nenhuma vez, votou expressamente contra (ou mesmo a favor) da fusão pretendida.
17. O accionista maioritário A… detém directamente participações superiores a 50% do capital social da ré.
18. A sociedade ré está estruturada, conforme consta do Contrato social, no seu artº 7º, com um Conselho de administração e um Fiscal único.
19. O autor não era remunerado pelas funções de administrador que exercia na ora ré.
20. O autor não concordou com os termos e condições constantes do projecto de fusão referido em 15.
21. O autor não aderiu à proposta de transformação da sociedade “R…, Lda”, em sociedade anónima, tendo defendido que tal transformação não passava de uma dissimulação da fusão e que, quer a fusão, quer a transformação, eram prejudiciais às aspirações, exigências e desenvolvimento dos negócios e da actividade da sociedade.
22. A pessoa que foi eleita para o cargo de administradora não possui qualquer qualificação profissional, formação técnica ou de outro tipo para as funções inerentes ao cargo de administradora.
23. A pessoa eleita para o cargo de administradora trabalha na empresa desde 01.11.1991, com a categoria de Escriturária de 1ª.
24. O autor sente-se afectado no seu bom nome, na sua ética profissional, na sua carreira e na sua competência.
25. Sente-se isolado nas sociedades do grupo.
26. A competência técnica do autor sempre foi reconhecida por todos.
27. O autor era um dos principais factores de ligação entre clientes e a empresa.
28. O autor desempenhou cargos na gestão das empresas do grupo durante quase trinta anos, com profissionalismo.
29. Sempre que era necessário, o autor estava “em campo”, fora do gabinete, a resolver os problemas que surgiam e que eram da sua competência.
30. Desde a sua constituição, era o autor o responsável pela gestão técnica da sociedade ré.
31. O autor tratava directamente com todas as autoridades administrativas que superintendem e tutelam o sector da actividade da sociedade ré, nessa sua ara de actuação e competência.
32. O autor implementou soluções específicas de melhoramento dos serviços e da qualidade técnica prestada “no terreno”.
33. Pelo seu desempenho, cooperação, qualidade, empenho, o autor contribuiu para a rentabilidade da empresa e da ré.
34. O autor está magoado, triste e deprimido sem perspectiva de futuro quanto à sua situação profissional.
Vejamos então.
Como se sabe e resulta dos artºs 684º nº 3 e 685º-A, nº 1 do C. P. Civil, são as conclusões da alegação que delimitam o âmbito do recurso, só podendo ser analisadas as questões nelas suscitadas.
Cabe desde logo observar que o A. ora apelante não revela nas conclusões qualquer preocupação de síntese na apresentação das questões que pretende ver apreciadas, o que vem aliás na sequência de idêntica postura assumida na petição inicial a pontos de dos seus 374 artigos apenas 50 terem merecido integrar a condensação, sendo 19 no elenco dos factos assentes e 31 na base instrutória.
Por outro lado, e a propósito das conclusões XIV a XVII, sobre o que o tribunal podia ou não ter dado como provado, não ignora o apelante que a impugnação da decisão da matéria de facto obedece à estrita disciplina prescrita nos nºs 1 e 2 do artº 685º B do mesmo diploma, designadamente a indicação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, e os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impusessem decisão diversa sobre tais pontos, por isso que, agora nos termos da al. c) do nº 1 do artº 712º, só neste pressuposto a mesma seria possível, sendo certo que o apelante não cumpriu tais ónus.
De salientar, também, que destinando-se os recursos a reapreciar a solução dada às questões suscitadas e sobre que se debruçou o tribunal de hierarquia inferior, nele não podem ser suscitadas questões novas como são as contidas nas conclusões XXXI a XXXVIII relativamente as quais se não vê necessária abordagem nos articulados.
Prosseguindo, e tendo presente o que é possível aproveitar de conteúdo útil no conjunto das conclusões por si formuladas, temos que, na sua perspectiva:
. A deliberação da Assembleia Geral de 26 de Agosto de 2008 teria violado:
- o disposto no artº 58º, nº 1, al. b) do Código das Sociedades Comerciais (a que se referem as disposições a citar sem menção de outra fonte) pois resultará dos documentos juntos aos autos e da “prova produzida assente” que a recorrida e o seu accionista maioritário pretenderam afastá-lo da administração por razões alheias ao normal desenvolvimento da actividade social da recorrida ou da qualidade da prestação dos seus serviços, que fez aprovar (encapotada) destituição do recorrente do cargo de administrador a coberto de uma normal e rotineira substituição dos titulares do órgão de administração em final de mandato e que é apropriada a satisfazer o propósito do sócio A… (e da recorrida por ele dominada) de conseguir, através do exercício do direito de voto, o manifesto propósito de prejudicar o recorrente e, em consequência, a própria recorrida
- o disposto no artº 289º, nº 1, al. d), com referência ao artº 58º nº 1, al. c) e nº 4, por omissão pela recorrida do dever de informação, por isso que recusou e /ou deu informações incompletas e /ou insuficientes ao recorrente, designadamente quanto às competências das pessoas que iriam ser propostas para todos os órgãos sociais da recorrida, nomeadamente da Srª C… para o cargo de administradora;
- o disposto no artº 56º, nº 1, al. d), com referência aos artºs 405 e 406º por a preparação da lista de pessoas a ocupar os cargos sociais não ter sido precedida de deliberação do Conselho de Administração.
. Os factos provados sob os nºs 1,3,4,5,8 e 17 demonstrarão que o afastamento do recorrente dos órgão sociais da recorrida e das outras empresas do grupo em que também exercia cargos sociais – na mesma altura em que era afastado da administração da recorrida – e os fundamentos de que à nova eleição dos corpos sociais subjazia o evidente propósito de o prejudicar;
. Com base nos documentos 1 e 9 juntos à p.i. e nos factos provados sob os nºs 26 a 33, o tribunal deveria ter concluído que a recorrida e o seu sócio maioritário aproveitaram a concretização da eleição para retirarem o cargo e as funções de administração até aí cometidas ao recorrente;
. O tribunal devia ter presumido dos documentos e dos factos provados que o afastamento do recorrente da administração da recorrida ocasionou efectiva perda de rentabilidade dela e do seu património social, não tendo sido relevado que tal afastamento criou nos clientes preocupação e perda de confiança, por ser ele um dos principais factores de ligação entre clientes e a empresa.
. A deliberação impugnada é inválida porque fez aprovar (encapotada) destituição do Recorrente a coberto de uma normal e rotineira substituição dos titulares do órgão de administração em final de mandato e porque apropriada a satisfazer o propósito do sócio A… (e da recorrida, por ele dominada) de conseguir, através do exercício do direito de voto, o manifesto propósito de prejudicar o recorrente e em consequência a própria recorrida.
. Com os factos provados sob os nºs 24º, 25º e 34º encontram-se suficientemente comprovados e preenchidos os requisitos para condenar a recorrida a indemnizar o recorrente por todos os prejuízos por si já sofridos e que venha a sofres, nos termos do nº 1 do artº 483º do C. Civil.
Relativamente à pretensa violação do disposto no artº 58º, nº 1, al. b):
Nos termos deste preceito, é anulável a deliberação que seja apropriada para satisfazer o propósito de um dos sócios conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente prejudicar aquela e estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos.
Como acentua Manuel António Pita in A Protecção das minorias em Novas perspectivas do direito Comercial, 1988, pag. 369, o que está em causa na hipótese prevista na referida alínea, “… é o exercício do direito de voto para um fim diferente daquele para que è atribuído. Ou seja, o sócio que deve usar o seu direito de voto para definir a realizar o interesse social, neste caso usou-o com fins extra-sociais”.
Trata-se, pois, de sancionar o que, no dizer da douta sentença mais não é do que um “abuso de poder da maioria”
Mas a verdade é que, apesar de visivelmente determinante para deliberação em causa do voto do sócio maioritário, da factualidade dada como provada não resulta que dessa deliberação tenha resultado qualquer vantagem para aquele ou qualquer prejuízo para a sociedade.
Com efeito, invocando o A., como um dos antecedentes da conduta de animosidade que teria sido assumida pelo sócio maioritário da Ré e teria estado na base do voto assumido na assembleia, a sua recusa em subscrever um plano de fusão de sociedades do grupo por ele proposto, não logrou demonstração, perante as respostas negativas aos quesitos 6º a 9º que fosse propósito do referido sócio tentar diminuir a posição relativa do autor nas sociedades a fundir, que já no mês de Julho de 2008 a Ré tentara transmitir ao A. a intenção de o vir a destituir da gerência ou da administração de todas as sociedades ou de o afastar dos órgãos sociais respectivos e que pretendesse o mesmo sócio maioritário, A… satisfazer o propósito de governar sozinho os destinos da ora ré e de diminuir qualquer interferência no modo como pretendia gerir a actividade da sociedade ré da forma como melhor lhe conviesse, sem se preocupar com formalismos legais ou estatutários.
Por outro lado, a factualidade dada como provada não indicia e muito menos evidencia qualquer benefício para o sócio maioritário relacionado com a designação para o lugar de administradora, em substituição do autor, ou, melhor, como sucessora do autor (posto que o mandato deste havia expirado) quem até, então fora escriturária de 1ª, assim como também não indicia que dessa designação tivesse resultado prejuízo para a Ré ou para o Autor. Com efeito, apesar de um tanto conclusivamente o autor ter alegado e constar da sentença que se tratava de pessoa sem qualificação profissional, formação técnica ou de outro tipo para as referidas funções, não deixa a mesma sentença de concluir, e bem, que tal não significa que não exerça o cargo com competência e profissionalismo.
Por fim e ainda quanto a este ponto, não se vê a medida em que os factos dados como assentes sob os nºs 1, 3, 4, 5, 8 e 17 revelem que ao afastamento do requerente dos órgãos sociais da recorrida e à nova eleição dos corpos gerentes subjazia o evidente propósito de o prejudicar, na medida a que nem sequer refere que vantagens retirava da pertença a tais órgãos e de que se teria visto privado.
Quanto à pretensa violação do disposto no artº 58º, nº 1, al. c) do CSC:
Nos termos deste preceito, são anuláveis as deliberações que não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação, considerando o nº 4 do mesmo artigo elementos mínimos as menções exigidas pelo artº 377º nº 8 – [Interessa para o caso apenas a primeira parte deste número – “O aviso convocatório deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada”– posto não se verificar o circunstancialismo da 2º parte (“Quando ao assunto da alteração do contrato…”)] e a colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescrito pela lei ou pelo contrato.
Tratando-se de sociedades anónimas, como é o caso, dispõe o nº1, al. d) artº 289º que quando estiver incluída na ordem do dia a eleição dos membros dos órgão sociais devem ser facultados à consulta dos accionistas, na sede da sociedade, durante 15 dias, os nomes da pessoas a propor para o órgão de administração, as suas qualificações profissionais, a indicação das actividades profissionais exercidas durante os últimos cinco anos, designadamente no que respeita a funções exercidas noutras empresas ou na própria sociedade e do número de acções da sociedade de que são titulares.
Dispõe, ainda, o nº 3 do mesmo preceito que os referidos documentos devem ser enviados, no prazo de oito dias, aos titulares da acções nominativas ou de acções registas ao portador correspondentes a, pelo menos, 1% do capital, quando esses accionistas os requeiram.
No presente caso, recebida a convocatória para a Assembleia Geral em 25 de Julho de 2008, o autor enviou à ré, em 6 de Agosto uma carta registada com aviso de recepção, que esta recebeu no dia seguinte, dia 7, solicitando que lhe fosse fornecida informação escrita acerca da pessoa ou pessoas que poderiam vir eventualmente a substituí-lo enquanto administrador ou membro do Conselho de Administração respectivo.
A Ré, respondeu em carta datada de 18 de Agosto de 2008 em que, depois de esclarecer que da ordem de trabalhos constaria apenas a “Eleição dos Corpos Gerentes para o Quadriénio 2008-2011” e que tal se devia ao facto de o mandato daqueles corpos ter terminado em 31 de Dezembro passado, identificou as pessoas cuja eleição iria ser proposta, e os respectivos curricula da seguinte forma:
“a. Para o Conselho de Administração:
i. A…, para presidente, actividade que tem vindo a exercer na mesma sociedade desde que ela foi constituída;
ii. F…, para vogal;
iii. C…, para vogal;
b. Para o órgão de fiscalização, isto é, fiscal único: Sociedade… & Associados, com sede na R…., funções que vem desempenhando há mais de 10 anos;
c. Para a mesa da Assembleia Geral:
i. A…, como presidente, tendo exercido essas funções em várias empresas há mais de 20 anos.
ii. M…, como secretária, funções que já exerceu várias vezes;
iv. M…, como secretária, funções que tem vindo exercer nesta empresa”.
Assim, não estando aqui em causa a situação prevista na al. d) do nº 1 do artº 289º, como bem se observa na douta sentença, e contrariamente ao alegado pelo A., a Ré prestou por escrito as informações por ele pretendidas, fornecendo-lhe os elementos mínimos de informação exigidos por lei, sendo certo que destinando-se estas a habilitar o sócio a intervir na votação, se tratava de pessoas que na maior parte dos casos já faziam parte dos órgãos sociais, à excepção de C…, que, porém não podia deixar de ser do conhecimento o A., na medida em que já prestava serviço à Ré como escriturária, pelo que dispunha de todos os elementos para apoiar ou se opor à sua eleição para o Conselho de Administração.
Por outro lado, a douta sentença demonstrou à evidência que a ré observou quanto à sua resposta o prazo a que alude o nº 3 do artº 289º, na medida em que esse prazo terminando num ferido (15 de Agosto) se transferiu para o dia 18 do mesmo mês, nos termos do disposto no artº 279º, al. e) do C. Civil.
Quanto à alegada violação do disposto no artº 56, nº 1. al d) com referência aos artºs 405º e 406º e que se teria concretizado em a preparação das listas para os cargos sociais não ter sido precedida de deliberação do Conselho de Administração, considerou a sentença recorrida que a lei não exige tal prévia deliberação, na media em que do artº 406º decorre apenas a competência do conselho de Administração para deliberar sobre a cooptação de administradores o que é diferente da eleição destes.
Vejamos.
Nos termos do nº 1 do artº 405º, compete ao conselho de administração gerir as actividades da sociedade, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do conselho fiscal ou da comissão de auditoria apenas nos casos em que a lei ou o contrato de sociedade o determinarem. Por outro lado, agora nos termos do nº 2,
O conselho de administração tem exclusivos e plenos poderes de representação da sociedade.
O artº 406º, subordinado à epígrafe “(Poderes de gestão)” define, por sua vez os assuntos sobre que ao conselho de administração compete deliberar, não constando do respectivo elenco qualquer referência às listas a submeter a eleições, o que aliás estaria em contradição com o disposto no artº 405º, na medida em que devendo subordinar-se, também nessa matéria, às deliberações dos accionistas, não se compreenderia que pudesse pronunciar-se sobre quem poderia ou não submeter-se a sufrágio.
Em suma e como se conclui na douta sentença, a deliberação em causa não sofre de nenhum dos vícios que lhe é apontado pelo autor e ora recorrente, quer geradores da sua nulidade no âmbito do artº 56º, quer conducentes à sua anulabilidade no contexto do artº 58º.
Decorrendo desta constatação que com a aludida deliberação se não violou qualquer direito do A. digno de protecção legal (nenhum o sócio de nenhuma sociedade tem o direito potestativo de ser eleito para qualquer cargo social, antes devendo, tal como o próprio conselho da administração submeter-se às deliberações que fizeram vencimento), nenhum facto ilícito pode ser imputado à ré, com o que desde logo falece o primeiro dos pressupostos da responsabilidade civil a que alude o artº 483 do C. Civil, o que prejudica necessariamente qualquer indagação sobre os invocados danos e a respectiva quantificação.
Por todo o exposto e remetendo, no mais, para os respectivos fundamentos, na improcedência da apelação, confirmam a douta sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Évora 5.05.2011
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso