Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. “MUNICÍPIO DE BRAGANÇA” intentou contra “ÁGUAS DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO, S.A.” (atual “ÁGUAS DO NORTE, S.A.”) ação administrativa em que peticionou ser a Ré condenada a (cfr. p.i. a fls. 1 e segs. SITAF):
«1) reconhecer que em 27 de junho de 2007 celebrou com o Município Autor um “Acordo de Repartição de Custos para Recolha e Tratamento de Águas Residuais Domésticas dos Subsistemas de Águas Residuais de Bragança e Izeda”, nos termos do qual ficou expressamente convencionado que o ora Autor pagaria à ora Ré uma factura mensal que resultasse da afectação ao caudal médio mensal verificado nos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro de cada ano, e pela aplicação dos coeficientes aí previstos, bem como reconhecer que tem incumprido aquele acordo na apresentação da respectiva facturação, devendo, em consequência, ser condenada a emitir e entregar ao Autor as necessárias notas de débito, referentes ao período de Fevereiro de 2009 a Fevereiro de 2011, e pelo valor que exceder o que resultar da correcta aplicação do mesmo;
2) reconhecer e aceitar os valores propostos pelo Estado, através da então Ministra da Tutela, na reunião efectuada na CCDRN em 26/01/2011, de 0,48€ por metro cúbico de água fornecida e de 0,53€ por metro cúbico de esgotos tratados, e a facturação emitida pela ATMAD a partir de 01/01/2011 ter por referência esses valores, devendo, em consequência, ser condenada a emitir e entregar ao Autor as necessárias notas de débito, pelo valor que exceder o que resultar da aplicação daqueles valores aos volumes efectivamente fornecidos e aos caudais efectivamente tratados;
3) reconhecer que, no que à recolha e tratamento de efluentes diz respeito, na facturação efectuada após 28 de Fevereiro de 2009 a ATMAD tem vindo a facturar ao Município de Bragança quantidade superior de metros cúbicos do que a própria capacidade instalada das ETAR’s permite tratar;
4) reconhecer que, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2016 e 31 de Maio de 2016, facturou um total de Ré 767.653,82€ e que o Município de Bragança apenas reconhece a existência de dívida no montante de 558.090,03€, constando como facturação indevida um total de 209.563,79€, devendo, em consequência, ser condenada a emitir e entregar ao Autor nota de crédito neste valor;
5) mais deve a Ré ser condenada nas custas da presente demanda».
2. Por decisão contida em despacho-saneador de 27/3/2020 (cfr. fls. 222 e segs. SITAF), o TAF de Mirandela julgou-se absolutamente incompetente para a apreciação do litígio, por procedência da exceção dilatória de preterição de tribunal arbitral, e, consequentemente, absolveu a Ré da instância.
3. Inconformado com esta decisão do TAF de Mirandela, o Município Autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual, por Acórdão de 27/11/2020 (cfr. fls. 263 e segs. SITAF), negou provimento ao recurso, confirmando aquela decisão de 1ª instância.
4. Mantendo-se inconformado com este julgamento do TCAN, veio o Município Autor interpor o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (cfr. fls. 289 e segs. SITAF):
«1ª O teor literal do nº 3º da cláusula 9ª do contrato de fornecimento junto com a Petição Inicial como documento nº 2, e da cláusula 10ª do contrato de recolha de efluentes junto com a Petição Inicial como documento nº 3, exceciona da sujeição ao Tribunal Arbitral as questões relativas a faturação, ao seu pagamento ou falta dele, sendo-lhe apenas obrigatoriamente submetidas, fruto da referida convenção, «todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato».
2ª Na Petição Inicial o Autor referiu expressamente estarem em causa questões de faturação, mais concretamente de não pagamento da totalidade das quantias faturadas.
3ª Por erro de julgamento, entendeu o TAF de Mirandela que a causa de pedir alegada na Petição Inicial dizia respeito a questões de interpretação ou execução dos contratos em causa, desvalorizando a falta de pagamento expressamente alegada, e considerando que as «questões de mero pagamento» serão «questões pontuais e de menor complexidade».
4ª Alegar o não pagamento de 209.563,79 € (em razão de faturação indevida) é questão de faturação, concretamente de falta de pagamento, e não é questão pontual e de menor complexidade.
5ª No artigo 58º da Petição, o Autor referiu-se a faturação em excesso no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de maio de 2016, nos artigos 63º e 64º da Petição referiu-se à faturação indevida, remetendo para o documento junto sob o nº 12, no qual constam expressamente identificadas as 10 (dez) faturas colocadas em causa pelo Autor, emitidas pela Ré no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de maio de 2016, e aí constam os números das faturas, as datas de emissão, a sua descrição e os valores, bem como constam os valores pagos pelo Município, os valores não pagos, e o número dos ofícios e datas através dos quais aquelas faturas foram devolvidas à então ATMAD e solicitada a emissão da competente nota de crédito.
6ª Essa circunstância, esses dados, consubstanciam por forma inequívoca questão relativa à faturação, ao seu pagamento, ou falta dele.
7ª A ordem de formulação dos pedidos não constitui indicador absoluto da sua decrescente importância e, no caso concreto, o pedido principal formulado pelo Autor, o que verdadeiramente lhe interessa, é o que consta formalmente em 4º lugar, isto é, que seja reconhecida a existência de faturação indevida, que não tem que pagar, a quantia de 209.563,79 €.
8ª Porque o Autor não poderia ter formulado esse pedido (o único que lhe interessa) de forma desgarrada e/ou descontextualizada, formulou antes pedidos meramente instrumentais, que ao pedido principal haveriam de conduzir e a fim de o suportar.
9ª Aquelas cláusulas 9ª do contrato de fornecimento e 10ª do contrato de recolha de afluentes, quando referem que cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer à arbitragem, à qual poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução dos contratos com exceção das respeitantes à faturação e ao seu pagamento ou falta dele, não estão a excluir, por forma expressa, o recurso ao Tribunal, que jamais poderá ser restringido, limitado ou diminuído.
10º Aquelas cláusulas devem antes ser entendidas como uma hipótese, como uma possibilidade, como uma alternativa, que ficou na disponibilidade de cada uma das partes exercer ou não. Aliás, se essa tivesse sido a vontade das partes, as mesmas teriam escrito algo mais objetivo, que lhe atribuísse cunho de obrigatoriedade/imperatividade.
11ª Prevendo-se em convenção de arbitragem que “Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele”, não fica preterida essa instância quando o Autora peticiona em juízo o reconhecimento de valores indevidamente faturados e se considere legítima a falta de pagamento dos mesmos.
12ª Em face da causa de pedir submetida a juízo, tratando-se de questões de faturação e pagamento, mais concretamente de falta de pagamento, dos valores constantes nas faturas identificadas, a apreciação do litígio em causa é da competência do TAF de Mirandela, e não do Tribunal Arbitral.
13ª Ao assim não considerar, o acórdão recorrido incorreu em erro de apreciação ou de julgamento, que importa reconhecer e declarar, devendo, em consequência, ser a mesma revogada, com consequente baixa dos autos à 1ª instância, para os autos aí prosseguirem a sua ulterior tramitação.
14ª A questão em causa nos autos, pela sua relevância jurídica, reveste-se de importância fundamental, a saber, a delimitação da competência dos Tribunais Administrativos e do Tribunal Arbitral, face ao disposto na Lei nº 31/86, de 29 de agosto, devendo, a final, crê-se, declarar os TAF competentes para a apreciação da matéria concreta a eles submetida.
NESTES TERMOS, nos melhores de direito aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de Vª Exª, deve o presente recurso de revista ser admitido e, a final, considerado procedente, devendo, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido, os TAF declarados competentes para a apreciação do litígio a que reportam os autos, e ordenada a baixa destes ao TAF de Mirandela para que aí prossigam os seus ulteriores termos».
5. A Ré/Recorrida, no âmbito do presente recurso de revista, não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 302 e segs. SITAF).
6. O presente recurso de revista foi admitido por Acórdão de 13/5/2021 (cfr. fls. 311 e segs. SITAF) proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 6 do art. 150º do CPTA, designadamente nos seguintes termos:
«(…) 9. A quaestio juris colocada na presente revista mostra-se estar a ser objeto de controvérsia e de decisões diametralmente divergentes naquele TCA [cfr., em sentido diverso ao acórdão recorrido, tirado apenas por maioria, nomeadamente, os Acs. de 27.11.2020 - Proc. n.º 00028/16.9BEMDL, de 18.12.2020 - Procs. n.ºs 00244/19.1BEMDL e 491/19.6BEMDL].
10. Temos, por outro lado, que a questão de delimitação do sentido/alcance da exceção prevista nas cláusulas apostas nos contratos ora em questão [mormente das cláusulas 09.ª e 10.ª], tendo já sido alvo de anterior controvérsias, este Supremo Tribunal afirmou, em face da pretensão/pedido então formulado, que é «exato que os números “supra” transcritos das cláusulas 9.ª e 10.ª apontavam para que “todas as questões relativas à interpretação ou execução” dos ditos contratos pudessem ser submetidas “ao tribunal arbitral”. Todavia, os n.ºs 3 das cláusulas excetuavam, desse todo, as questões “respeitantes à faturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele”, hipótese em que o “foro competente” seria o judicial. … Ora, a “causa petendi” do pleito dos autos respeita à “faturação”, “secundum pactos”, de fornecimentos de água e de prestações de serviços de saneamento. Deste modo, aquilo que a autora pediu cabia, literalmente, na “exceção” prevista nas cláusulas contratuais - não sendo o litígio de submeter “ao tribunal arbitral”» [cfr., nomeadamente, os Acs. de 03.12.2015 - Proc. n.º 0911/15, e de 14.01.2016 - Proc. n.º 0914/15].
11. Assim, não só a concreta solução acolhida no acórdão recorrido não se apresenta como isenta de alguma controvérsia e não está imune à dúvida, importando, nessa medida, esclarecer e determinar se in casu o juízo ora firmado pelo TCA afronta ou não a jurisprudência deste Supremo Tribunal, como, também, a questão apresenta virtualidade de expansão de controvérsia, por passível de, em situações futuras, voltar a ser de novo recolocada, pelo que tudo aponta, por conseguinte, para a necessidade da admissão da presente revista.(…)».
7. A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste STA, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146º nº 1 do CPTA, emitiu parecer (cfr. fls. 322/323 SITAF), no sentido de ser negado provimento à revista, e de ser mantido o acórdão recorrido.
Para tanto ponderou, designadamente:
«(…) 2. Face ao acerto do Acórdão recorrido, defendo a improcedência do recurso. Na verdade, ao contrário do que vem defendido pelo Autor, a questão nuclear não se esgota numa simples divergência entre os valores apresentados e submetidos pela Ré para pagamento - a falta de pagamento com que o Autor reforça a ideia de que se está perante uma típica questão de facturação preenche-se quando o credor (neste caso a Ré) reclama o pagamento e não quando o devedor (o ora Autor) se recusa a pagar -, antes decorre da interpretação e execução dos Contratos, que considera incumpridos, bem como da “…interpretação e execução do «Acordo de Repartição de Custos para Recolha e Tratamento de Águas Residuais Domésticas Dos Subsistemas de Águas Residuais de Bragança e Izeda, outorgado também entre a Autora e a Ré e que constitui, inequivocamente, uma declaração negocial que complementa o contrato de recolha de efluentes entre eles outorgado em 26.10.2001.” – sic. Questão que, de acordo com o disposto nas Cláusulas 9ª e 10ª dos sobreditos Contratos de Fornecimento de Água e de Recolha de Efluentes, respectivamente, impõe, sob pena de incompetência absoluta dos Tribunais Estaduais e da absolvição da Ré da instância, o prévio recurso à composição arbitral do litígio. (…)».
8. Colhidos os vistos, o processo vem submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- DAS QUESTÕES A DECIDIR
9. Constitui objeto dos presentes recursos de revista saber se o Ac.TCAN recorrido procedeu a um correto julgamento do recurso de apelação interposto, ao confirmar a procedência da exceção da preterição de tribunal arbitral nos termos anteriormente já decididos pela 1ª instância, o que passa pela interpretação da cláusula compromissória em causa, e da sua abrangência, em conjugação com a ponderação do pedido e da causa de pedir da presente ação administrativa.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
10. As instâncias tiveram em consideração os seguintes elementos de facto:
«1. Por contrato de concessão outorgado em 26.10.2001 entre o Estado Português e a R., foi por aquele concedido a esta, pelo prazo de 30 anos e em regime de exclusividade, a concessão da exploração e gestão, abrangendo a concepção, construção de obras e equipamentos, bem como a exploração, reparação, renovação e manutenção, do sistema multimunicipal de abastecimento de água em alta e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes, de diversos municípios, entre os quais o Município de Bragança (cf. documento n.º 01 junto aos autos com a petição inicial);
2. De tal contrato consta, além do mais, o seguinte:
[IMAGEM]
(cf. documento n.º 01 junto aos autos com a petição inicial);
3. Em 26.10.2001, entre o A. e a R., foi outorgado um contrato de fornecimento de água, destinada ao abastecimento público, denominado “Contrato de Fornecimento entre o Município de Bragança e a Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A.”, do qual consta, além do mais, o seguinte:
[IMAGEM]
(cf. documento n.º 03 junto aos autos com a petição inicial);
5. Em 27.06.2007, entre o A. e a R., foi outorgado um escrito denominado “Acordo de Repartição de Custos para Recolha e Tratamento de Águas Residuais Domésticas dos Subsistemas de Águas Residuais de Bragança e Izeda”, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(…)
1. ENQUADRAMENTO
Na sequência do Contrato de Concessão ente o Estado Português e as Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A. para a Exploração e Gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, e ainda do Contrato de Recolha de Efluentes celebrado entre o Município de Bragança e as Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A. em 26 de Outubro de 2001, esta última beneficiou, ampliou e posteriormente integrou as infra-estruturas relativas aos Subsistemas de Águas Residuais de Bragança e de Izeda.
No entanto, à data da integração existia um contrato entre a Câmara Municipal de Bragança e a AGS – Administração e Gestão de Sistemas de Salubridade, SA cujo âmbito é a da exploração das referidas infra-estruturas, entre outras, o qual se manterá até à data prevista nos termos contratuais.
Pretende-se com este acordo clarificar a partição dos custos do referido contrato, bem como o relacionamento entre a Câmara Municipal de Bragança e as ATMAD, no que concerne à gestão do mesmo. Tal partição, no entanto, não alterará o vínculo contratual entre o Município e a AGS.
Ficou ainda decidido que caberia à empresa Multimunicipal ATMAD assegurar a extensão do contrato, por adenda ao contrato inicial estabelecido com a AGS, garantindo os necessários serviços de operação, manutenção e conservação, relativos à nova linha de tratamento (ampliação) da ETAR de Bragança, da EE1 reabilitada, de seis novas estações elevatórias e ainda de 19,1 km’s da rede de emissários da ETAR de Bragança.
(…)”
(cf. documento n.º 04 junto aos autos com a petição inicial).
III. B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
11.1. Na presente revista, o Município Autor insurge-se contra o julgamento das instâncias, designadamente o do Ac.TCAN recorrido, ao terem considerado - a seu ver, erradamente – que o TAF/Mirandela seria incompetente para conhecer do litígio em causa nestes autos, por preterição do tribunal arbitral.
Alega que os nºs 3º da cláusula 9ª do “contrato de fornecimento de água” e da cláusula 10ª do “contrato de recolha de efluentes”, excecionam da sujeição ao tribunal arbitral as questões relativas a faturação, ao seu pagamento ou falta dele, «sendo-lhe apenas obrigatoriamente submetidas, fruto da referida convenção, “todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato”».
Assim, defende que, em face da causa de pedir por si submetida a juízo, tratando de questões de faturação e pagamento, mais concretamente de falta de pagamento, dos valores constantes nas faturas identificadas - na petição inicial, referiu expressamente estarem em causa questões de faturação, de não pagamento da totalidade das quantias faturadas -, a apreciação do litígio em causa é da competência do TAF de Mirandela, e não do Tribunal Arbitral. É que alegar o não pagamento de 209.563,79 € (em razão de faturação indevida), pedindo a condenação da Ré no respetivo pagamento, é questão de faturação, concretamente de falta de pagamento.
12. O TAF/Mirandela, considerando que importava, antes de mais, determinar a natureza da questão em litígio, para o que há que atender à causa de pedir e ao pedido, concluiu que, contrariamente ao alegado pelo Autor, não estão em causa meras “questões de faturação” (compreendidas como questões relativas ao apuramento pontual de valores) ou de mera “falta de pagamento”, uma vez que o Autor vem insurgir-se contra a faturação – assim justificando o seu não pagamento – por colocar em causa a interpretação e a execução dos contratos, por parte da Ré, o que se reflete na faturação apresentada. Assim, a faturação tida por errada (e, por isso, não paga) seria uma mera consequência de uma interpretação e execução contratual, por parte da Ré, que não teria a concordância do Município Autor, daqui nascendo o litígio.
Deste modo, entendeu que o que verdadeiramente está em discussão na presente ação, nos termos da causa de pedir e consequente pedido nela efetuado pelo Município Autor, é a validade da interpretação feita pela Ré, dos contratos em causa, a qual se vem a refletir, como mera consequência, nos valores faturados, por isso não aceites nem pagos pelo Autor.
Não se trata, pois, de discutir faturação – os valores faturados estão corretos, segundo a interpretação dos contratos feita pela Ré. O que não estará correta, segundo o entendimento do Município Autor, é esta interpretação dos mesmos feita pela Ré, sendo os valores faturados mera consequência de uma ou de outra das interpretações, conflituantes, dos contratos.
E, por outro lado, julgou não ter razão o Município Autor ao alegar que a via arbitral é, no caso, meramente facultativa, pois que resulta das cláusulas estipuladas que basta uma das partes a ela pretender recorrer para que essa via se imponha como obrigatória (se a cláusula exigisse o acordo das duas partes teria um sentido totalmente inútil, e portanto de afastar, pois as partes podem sempre, por acordo, recorrer à via arbitral, sem necessidade de uma prévia convenção arbitral).
13. O Ac.TCAN recorrido confirmou, ponto por ponto, toda a argumentação desenvolvida pelo TAF/Mirandela, concluindo que os pedidos do Município Autor - nomeadamente sobre a alegada existência de faturação indevida e sobre o seu alegado direito ao não pagamento de 209.563,79€ faturados -, são pedidos «que têm por base, necessária e previamente, uma análise dos contratos no sentido de aferir a sua correta interpretação e execução», assim se impondo, nos termos convencionados pelas partes, a via arbitral para discussão e decisão do litígio.
14. Entendemos que as instâncias julgaram bem, pelo que não acolhemos o entendimento do Município Autor/Recorrente plasmado nas suas alegações.
É certo que, na presente ação, o Autor veio pedir (sob pedido 4º) a confirmação judicial de que a faturação apresentada pela Ré é indevida, pedindo em consequência, que seja dispensado do pagamento da quantia indevida dela resultante.
Sucede, porém, que tais pedidos, como as instâncias bem acentuaram, têm por base uma diferente e conflituante interpretação dos contratos firmados entre as partes, como claramente resulta dos outros pedidos (1º,2º e 3º, de conhecimento necessária e logicamente prévio), também efetuados pelo Autor:
«1) reconhecer que em 27 de junho de 2007 celebrou com o Município Autor um “Acordo de Repartição de Custos para Recolha e Tratamento de Águas Residuais Domésticas dos Subsistemas de Águas Residuais de Bragança e Izeda”, nos termos do qual ficou expressamente convencionado que o ora Autor pagaria à ora Ré uma factura mensal que resultasse da afectação ao caudal médio mensal verificado nos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro de cada ano, e pela aplicação dos coeficientes aí previstos, bem como reconhecer que tem incumprido aquele acordo na apresentação da respectiva facturação, devendo, em consequência, ser condenada a emitir e entregar ao Autor as necessárias notas de débito, referentes ao período de Fevereiro de 2009 a Fevereiro de 2011, e pelo valor que exceder o que resultar da correcta aplicação do mesmo;
2) reconhecer e aceitar os valores propostos pelo Estado, através da então Ministra da Tutela, na reunião efectuada na CCDRN em 26/01/2011, de 0,48€ por metro cúbico de água fornecida e de 0,53€ por metro cúbico de esgotos tratados, e a facturação emitida pela ATMAD a partir de 01/01/2011 ter por referência esses valores, devendo, em consequência, ser condenada a emitir e entregar ao Autor as necessárias notas de débito, pelo valor que exceder o que resultar da aplicação daqueles valores aos volumes efectivamente fornecidos e aos caudais efectivamente tratados;
3) reconhecer que, no que à recolha e tratamento de efluentes diz respeito, na facturação efectuada após 28 de Fevereiro de 2009 a ATMAD tem vindo a facturar ao Município de Bragança quantidade superior de metros cúbicos do que a própria capacidade instalada das ETAR’s permite tratar;(…)».
Ora, estes três pedidos, de conhecimento lógica e necessariamente prévio ao pedido 4º efetuado (este, sobre a consequente confirmação de faturação indevida e consequente direito ao não pagamento), são pedidos que se reportam à apreciação e decisão das cláusulas contratuais, à sua interpretação, validade e execução – matéria que cai claramente dentro da previsão das cláusulas compromissórias relativas à via arbitral.
O Município Autor/Recorrente argumenta que o que lhe interessa verdadeiramente é o pedido 4º, isto é, a decisão sobre a correção, ou não, da faturação apresentada pela Ré e sobre a sua obrigação, ou não, de pagar a quantia que entende como sobrefaturada (cfr. conclusão 7ª). E isto, como diz, insere-se na exceção prevista à via arbitral (questões respeitantes à faturação e ao seu pagamento ou falta dele).
Esquece, porém, o Recorrente que, para apreciar e decidir este 4º pedido, haverá que, necessária e logicamente, apreciar e decidir os 3 pedidos anteriores – ou, por outras palavras, haverá que previamente apreciar os contratos e decidir sobre a correta interpretação das suas cláusulas – matéria prevista pelas partes nas claúsulas compromissórias e delas não excecionada.
Aliás, o próprio Recorrente o reconhece (cfr. conclusão 8ª) quando vem admitir que «porque não poderia ter formulado esse pedido (o único que lhe interessa) de forma desgarrada e/ou descontextualizada, formulou antes pedidos meramente instrumentais, que ao pedido principal haveriam de conduzir e a fim de o suportar».
O que o Recorrente vem, afinal, reconhecer é que não poderia invocar a alegada invalidade da faturação sem, antes, discutir a (sua) interpretação dos contratos, diferente da interpretação efetuada pela Ré, que levou esta a faturar da forma que aqui o Recorrente impugna.
Ou seja, embora o pedido que interessa ao Autor/Recorrente (segundo as suas palavras) seja efetivamente referente a faturação (alegadamente inválida) e a consequente falta de pagamento (alegadamente justificado), a causa de pedir consubstancia-se numa sua diferente interpretação dos contratos, relativamente à interpretação dos mesmos efetuada pela Ré.
Consequentemente, ponderados os pedidos e a causa de pedir, conclui-se que o litígio – tal como apresentado pelo Autor/Recorrente – respeita a matéria de interpretação dos contratos celebrados entre as partes, a qual se insere no âmbito da cláusula compromissória da via arbitral, pois não é possível decidir o pedido 4º sem previamente decidir os pedidos 1º, 2º e 3º, isto é, não é possível decidir sobre a alegada invalidade da faturação, e consequente não pagamento, sem antes decidir sobre a interpretação dos contratos celebrados entre as partes.
Quanto à exceção prevista – “com excepção das [questões] respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele” -, é de interpretar como querendo referir-se a eventuais meras divergências de valor (quanto à faturação) ou a eventuais meras falhas de pagamento – como o TAF/Mirandela bem refere, «v.g., questões relativas ao apuramento pontual dos valores» -, mas sem que tenham por fundamento, como é o caso nos presentes autos, divergências sobre interpretação ou execução dos contratos, visto que esta é matéria expressamente incluída na cláusula compromissória da via arbitral.
É que excluir a via arbitral apenas porque vem colocada uma questão sobre correta faturação e seu inerente pagamento, mesmo nos casos – como o dos presentes autos – em que lhe está subjacente uma divergência sobre a interpretação dos contratos, seria, como bem entenderam as instâncias, reduzir a zero a cláusula compromissória acordada, pois em todos os casos de divergências sobre interpretação ou execução dos contratos, o que acaba por “interessar” às partes é, sempre, a consequência das decisões sobre essas divergências na faturação e nos valores que, afinal, terão obrigação de pagar ou terão direito a receber.
Assim, seguindo-se a tese do Autor/Recorrente, todas as divergências resultariam, ao fim e ao cabo (e no que às partes verdadeiramente, em todos os casos, sempre “interessa”), em questões sobre “faturação” e sobre inerentes “pagamentos”, pelo que sempre estariam, todas elas, excluídas da via arbitral. Esta tornar-se-ia sem campo de aplicação e, por isso, completamente inútil.
Ora, não é concebível que as partes tenham querido firmar uma convenção arbitral inutilizável.
Afigura-se, pois, patente que o Município Autor não tem razão nas suas alegações da presente revista.
15. Alude-se nos autos a dois anteriores arestos nos quais este STA teria, no âmbito de similares contratos (entre o Município de Chaves e a Sociedade aqui Ré), e face a idênticas cláusulas compromissórias, secundado a tese aqui defendida, nos presentes autos pelo Município Autor/Recorrente.
Mas as circunstâncias não são idênticas, pelo que a solução não é transponível.
Na verdade, no processo 442/11.6BEMDL (proc. 0911/15 do STA) - e ao inverso do que sucede nos presentes autos -, foi a Sociedade aqui Ré que instaurou ação contra o Município (Chaves) pedindo a condenação deste no pagamento de quantia faturada em dívida, acrescida de juros legais, tendo sido o Município, aí Réu, que excecionou a preterição do tribunal arbitral.
Nesse caso, este STA, por Acórdão de 3/12/2015, confirmando o Acórdão recorrido do TCAN, considerou improcedente tal exceção pois que:
«a “causa petendi” do pleito dos autos respeita à “facturação”, “secundum pactos”, de fornecimento de água e de prestação de serviços de saneamento. Deste modo, aquilo que a autora pediu cabia, literalmente, na “excepção” prevista nas cláusulas contratuais – não sendo o litígio de submeter “ao tribunal arbitral”».
E situação idêntica se verificou no processo 425/11.6BEMDL (proc. 0914/15 do STA), em que também a Sociedade (Ré nos presentes autos) ali Autora, demandou o Município (Chaves) para pagamento de quantia faturada, tendo o STA, por Acórdão de 14/1/2016, igualmente julgado:
«para aferir da competência para conhecer do objecto da acção, apenas tinha o tribunal que ter em consideração o pedido e a causa de pedir tal como a autora os configura na petição inicial, uma vez que é no momento da propositura da acção que se fixa a competência do tribunal, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente (cfr. art. 5º nº 1 do ETAF e art. 260º do CPC).
Ora, a A. com a acção que instaurou pretende apenas o pagamento da quantia que peticionou pela alegada falta de pagamento das facturas elencadas na petição inicial, vencidas e emitidas ao réu, acrescidas de juros de mora.
Assim, respeitando a causa de pedir (e o pedido) à facturação, nos termos contratuais, de fornecimento de água e de prestação de serviços de saneamento, a causa cabe na excepção prevista no nº 3 da cláusula 9ª do contrato, não sendo o litígio de submeter ao tribunal arbitral».
Mas logo se vê que as situações não são processualmente idênticas à dos presentes autos, visto que, naqueles antecedentes processos, dos pedidos da Sociedade Autora e das respetivas causas de pedir, tal como conformados nas p.i.s, não transparecia (como transparece da p.i. dos presentes autos) questão sobre a interpretação dos contratos – que só viria a ser colocada pelo ali Município Réu nas respetivas contestações, mas sem a virtualidade, como referiu o STA, de modificar a instância, previamente fixada pela p.i., nem de, consequentemente, alterar a competência adequada ao teor da p.i. (cfr., ainda, o Acórdão de 3/12/2015):
«E é ainda óbvio que – como o TCA explicou – a natureza do assunto trazido pela autora a juízo não se esvaía devido à defesa do réu, pois esta não tinha a virtualidade de modificar a instância (art. 268º do CPC anterior) e de alterar, por via disso, a competência adequada ao teor da petição (art. 5º do ETAF então em vigor)».
Não há, pois, contradição entre o julgamento efetuado por estes dois anteriores Acórdãos do STA e o julgamento efetuado, neste processo, pelas instâncias, e que aqui se acolhe, pois que, diversamente do que sucedia nos casos daqueles arestos, o pedido e a causa de pedir conformadores do presente litígio, tal como resultante da p.i., ligam-se, como se viu acima, à interpretação dos contratos celebrados.
16.1. Por último, alega o Município Recorrente que as cláusulas compromissórias estipuladas devem «ser entendidas como uma hipótese, como uma possibilidade, como uma alternativa, que ficou na disponibilidade de cada uma das partes exercer ou não».
Desde logo, cumpre notar a contradição em que incorre o Recorrente pois, ao mesmo tempo que isto afirma na conclusão 10ª, afirma também o seu contrário (isto é, a obrigatoriedade da convenção arbitral) na conclusão 1ª: «(…) exceciona da sujeição ao tribunal arbitral as questões relativas a faturação, ao seu pagamento ou falta dele, sendo-lhe apenas obrigatoriamente submetidas, fruto da referia convenção, “todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato”» (sublinhado nosso).
Ora, como acertadamente, quanto a esta questão, afirmou o TAF/Mirandela, com confirmação pelo Ac.TCAN recorrido:
«(…) o recurso à arbitragem não vem consagrado nos contratos como uma mera possibilidade das partes, mas sim como a única alternativa ao alcance das partes para dirimir conflitos relativos à interpretação ou execução dos contratos, salvo quando a questões de facturação ou pagamento. É neste sentido que deve ser interpretada a expressão “cada uma das partes poderá (…) recorrer à arbitragem”».
E, como ali bem se notou, o STJ, perante uma cláusula compromissória em tudo semelhante, que concretamente expressava:
“Quando não for possível uma solução amigável e negociada, nos termos dos números anteriores, qualquer das Partes poderá, a todo o momento, recorrer a arbitragem, ao abrigo dos números seguintes”,
entendeu, por duas vezes, o seguinte (cfr. Acórdãos de 20/1/2011, p. 2207/09, e de 12/11/2019, p. 8927/18):
«A Recorrente refere que a expressão “poderá” utilizada no nº4 da cláusula 34ª conduz-nos a uma solução em que as partes tinham a faculdade de recorrer ao tribunal arbitral ou ao tribunal estadual.
Ora, a interpretação da cláusula feita pela Recorrente não será a mais correta.
É que o termo “podem”, inserto na falada cláusula contratual, não se conexiona directamente com a opção pela competência jurisdicional clausulada, mas apenas com a condição (…) de as partes tentarem uma via conciliatória (acordo amigável, como consta do texto) antes de enveredarem pela contenciosa, e só em caso de frustração de tal via, ficarem livres para (poderem) enveredar pela via contenciosa por recurso à arbitragem, como linearmente se colhe da expressão: “Caso não seja possível encontrar uma solução amigável … ambas as partes podem, a qualquer altura, recorrer à arbitragem de acordo com os termos abaixo descritos».
Ora, também no caso que ora nos ocupa, as partes identicamente estabeleceram que, em caso de desacordo, e frustrando-se “uma solução negociada e amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem”, pelo que o entendimento firmado pelo STJ nos dois citados Acórdãos tem aqui pleno cabimento, em nada prejudicando tal entendimento a aqui prevista exceção para os casos de discordâncias quanto a meras questões de faturação ou de não pagamento.
Aliás, em face do disposto no nº 1 do art. 18º da Lei de Arbitragem Voluntária, “LAV” (Lei nº 63/2011, de 14/12), segundo o qual incumbe prioritariamente ao tribunal arbitral pronunciar-se sobre a sua própria competência, apreciando para tal os pressupostos que a condicionam – validade, eficácia e aplicabilidade ao litígio da convenção de arbitragem –, os tribunais judiciais só devem rejeitar a exceção dilatória de preterição de tribunal arbitral, deduzida por uma das partes, determinando o prosseguimento do processo perante a jurisdição estadual, quando seja manifesto e incontroverso que a convenção/cláusula compromissória invocada é inválida, ineficaz ou inexequível ou que o litígio, de forma ostensiva, se não situa no respectivo âmbito de aplicação. Suscitadas dúvidas sobre o campo de aplicação da convenção de arbitragem, devem as partes ser remetidas para o tribunal arbitral ao qual atribuíram competência para solucionar o litígio (neste sentido, cfr. o Ac.STJ de 20/3/2018, p. 1149/14, e o Ac. deste STA de 13/12/2018, p. 450/11).
E conforme entendeu já este STA, através deste mencionado Acórdão de 13/12/2018 (p. 450/11), num caso idêntico ao dos presentes autos, em ação também proposta por Municípios contra sociedade distribuidora e tratadora de águas, e perante cláusulas compromissórias iguais, estas impõem uma via arbitral obrigatória e não meramente facultativa; mas, ainda que dúvidas houvesse, estas deveriam ser dirimidas pelo tribunal arbitral para onde as partes devem ser remetidas:
«No caso vertente, o TCAS entendeu, como vimos, que as partes estabeleceram uma mera faculdade de recurso ao tribunal arbitral, e não uma obrigatoriedade, fazendo-o com base no uso do verbo «poder» [poderá].
Mas trata-se, a nosso ver, de uma interpretação que não surge de modo algum como inquestionável, segura, manifesta, de modo a arredar a «dúvida fundada» sobre a exclusividade da competência do tribunal arbitral para conhecer do litígio. E esta insatisfação enraíza tanto na letra da cláusula compromissória como na sua interpretação à luz da teoria da impressão do declaratário.
Efectivamente, se à primeira vista o ponto 2, da cláusula 47ª supra citada, pode inculcar no intérprete o sentido interpretativo adoptado no acórdão recorrido, o certo é ele não resiste a uma análise mais aprofundada da globalidade do texto.
Na verdade, o verbo «poder», que polariza o sentido do ponto 2 da cláusula 47ª, não significa necessariamente, e no contexto, a existência de uma faculdade de recorrer a uma ou outra via de julgamento do eventual litígio: tribunal estadual, ou tribunal arbitral. Tudo aponta para que signifique, antes, uma permissão de recorrer - a todo o momento - a uma segunda fase litigiosa de resolução do mesmo, ultrapassada que esteja, sem êxito, a fase conciliatória.
É que o termo «poderá» - inserto no referido ponto 2 - não se conexiona directamente com a «opção» pela competência jurisdicional - judicial ou arbitral - mas antes com a condição de as partes «diligenciarem» pela via conciliatória antes de enveredarem pela contenciosa, e só no caso daquela se frustrar ficarem livres para «poderem» recorrer à arbitragem.
Temos, pois, segundo tudo indica, que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, deveria interpretar a referida cláusula no sentido de as partes contratantes estabelecerem que no caso da via conciliatória falhar ficam livres para poderem recorrer à via contenciosa através da arbitragem.
Uma coisa é certa, na sua mínima expressão, a interpretação da cláusula, tendo em conta a letra da lei e o referido critério legal, resulta na ocorrência de uma «dúvida fundada», o que por si mesmo é bastante, como vimos, para que deva ser o tribunal arbitral a pronunciar-se sobre a sua própria competência».
16.2. E, subsidiariamente, sempre diremos que, ainda que a correta interpretação das cláusulas compromissórias aqui em discussão fosse acaso diversa, no sentido de o recurso ao tribunal arbitral ser alternativo e não exclusivo (para questões de interpretação e execução dos contratos), ainda assim a oposição da Ré à via estadual seria suficiente para fundar a exceção da preterição de tribunal arbitral.
É que, ainda que se tratasse de opção alternativa, bastaria para tanto a vontade de uma das partes para impor a via arbitral: “cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem”. Como as instâncias observaram, a exigência de acordo de ambas as partes, para além de contrariar a letra das cláusulas compromissórias, tornaria estas cláusulas inúteis pois sempre as partes podem, sem qualquer convenção arbitral prévia, recorrer por acordo a essa via, através de um compromisso arbitral firmado em qualquer momento.
E nada impediria que a opção de uma das partes – no caso, da aqui Ré – fosse validamente tomada após instaurada a presente ação no tribunal estadual, pois que o art. 5º nº 1 do ETAF (cfr. também o art. 38º nº 1 da LOSJ), ao determinar que a fixação da competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ocorre no momento da propositura da ação, visa fixar a competência do tribunal relativamente a outros tribunais estaduais, designadamente a competência em razão da matéria.
Assim, diferentemente, quanto à determinação do foro emergente de cláusula arbitral subscrita por ambas as partes, o tribunal não se encontraria limitado à análise da petição inicial.
De outra forma, sempre uma das partes (neste caso, a aqui Ré) veria frustrado o seu direito subjetivo de opção ao foro arbitral, assim se contornando ilegitimamente a convenção arbitral firmada. Por esta razão é que o nº 1 do art. 5º da Lei de Arbitragem Voluntária, “LAV” (Lei nº 63/2011, de 14/12) determina que:
«O tribunal estadual no qual seja proposta ação relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância, a menos que verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível».
Mas, como se disse, esta questão nem aqui se chega a colocar, uma vez que temos por correta a análise das instâncias no sentido, neste caso, da natureza exclusiva, e não meramente alternativa, da via arbitral – tal como estabelecido na citada jurisprudência do STJ.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:
Negar provimento ao presente recurso de revista interposto pelo Autor/Recorrente “Município de Bragança”, mantendo-se, assim, o Acórdão do TCAN recorrido.
Custas a cargo do Autor/Recorrente.
D. N.
Lisboa, 13 de julho de 2021 – Adriano Cunha (relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, aditado pelo art. 3º do DL nº 20/2020, de 1/5, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, Conselheiro Carlos Luís Medeiros de Carvalho e Conselheira Maria Benedita Malaquias Pires Urbano).