Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
C… requereu execução contra LS…, CF… e ME…, para pagamento do valor em dívida relativo a crédito hipotecário concedido pela exequente para aquisição de habitação própria.
No âmbito dessa execução foi penhorado o imóvel hipotecado e veio a ser vendido na modalidade de venda por propostas em carta fechada. E veio a ser arrematado pela Exequente pelo montante de € 55.300,00.
Posteriormente, veio a Exequente a requerer o prosseguimento da execução para pagamento da quantia que considera em dívida, tendo o Tribunal a quo deferido o requerido e, por consequência, ordenado a penhora de vários bens do Executados.
Inconformados com esta decisão do Tribunal a quo, vêm os Executados da mesma recorrer, porquanto entendem que a quantia Exequenda já se encontra integralmente paga, mediante a adjudicação do imóvel hipotecado.
Formulam as seguintes conclusões de recurso:
A) Os Recorrentes não se conformam com o Despacho Recorrido porquanto entendem que a quantia exequenda já se encontra integralmente paga, tendo a obrigação decorrente da celebração do mútuo se extinguido com a adjudicação do imóvel à Recorrida.
B) Privados que estão do imóvel que motivou a concessão do crédito por parte da Recorrida (cuja propriedade reverteu para esta) e tendo a obrigação cujo incumprimento despoletou a acção executiva contra os Recorrentes sido conformada pelo valor de avaliação do bem pela Recorrida, deverá entender-se que a adjudicação do bem à Recorrida é suficiente para cumprir o dever de prestar e, como tal, extinguiu a obrigação.
C) Ainda que assim não se entenda, sempre o exercício do direito ao pagamento da diferença entre o valor de adjudicação e a quantia exequenda deverá ser considerado como o exercício ilegítimo de um direito, e, como tal, violador da boa fé que deve nortear as partes na sua actuação.
D) A Recorrida, no momento da concessão do crédito aos Recorrentes, concluiu que o imóvel valia o suficiente para garantir, não só a sua aquisição pelo montante de €89.783,60, como também para garantir, em sede de hipoteca, o montante máximo de €128.624,02, tendo, no momento da venda coerciva do mesmo, lhe atribuído o valor de €50.000,00.
E) O comportamento da Recorrida constitui abuso de direito na modalidade venire contra factum proprium.
F) Os Recorrentes confiaram na avaliação do imóvel realizada pela Recorrida no momento da concessão do crédito, tendo acreditado que, caso um dia não pudessem fazer face ao pagamento das prestações devidas, o imóvel adquirido seria suficiente para o pagamento do crédito.
G) Os Recorrentes jamais imaginaram que, em caso de incumprimento da obrigação contraída, se veriam privados do bem e, ainda assim, permaneceriam devedores perante a Recorrida.
H) A Recorrida arrematou o imóvel em causa por €55.300,00 mas tem à venda imóveis em tudo idênticos ao imóvel adjudicado por montantes cuja média ronda os €126.500,00.
I) A prossecução dos autos recorridos com a penhora dos bens que restam aos Recorrentes é um claro exercício ilegítimo de um direito pela Recorrida com o qual os Recorrentes não se conformam.
J) Acresce que a prossecução da execução pela diferença entre o valor de adjudicação e a quantia exequenda constitui enriquecimento sem causa da Recorrida.
K) O mútuo celebrado entre a Recorrida e os Recorrentes tinha a finalidade específica de aquisição do imóvel para habitação própria dos Recorrentes e, como tal, a venda executiva do imóvel eliminou a causa justificativa do negócio jurídico.
L) A perda da utilidade do negócio jurídico para os Recorrentes deve ser contabilizada e abatida ao passivo global pelo valor que a Recorrida, de facto, atribui ao imóvel adjudicado.
M) Considerando-se, também por esta razão, como integralmente paga a quantia exequenda.
Termos em que o presente recurso deve ser considerado procedente, e, consequentemente, ser revogado o Despacho Recorrido, como é de Direito e assim se fazendo JUSTIÇA.
Nas suas contra alegações, a Exequente C… rebate os argumentos dos Recorrentes entendendo que a entrega do imóvel hipotecado não salda a dívida contraída para a compra do mesmo e, por isso, a execução deve prosseguir, como bem decidiu o despacho recorrido, devendo o recurso ser julgado improcedente e devendo concretizar-se as penhoras ordenadas, prosseguindo assim, os autos os seus trâmites legais.
II- OS FACTOS
Com relevância para a decisão constam dos autos os seguintes elementos de facto:
1- No dia 17 de Julho de 1998, foi celebrada escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, em que foram contratantes N…, LDA, LF…, C… e CF… e ME….
2- Nessa escritura, o 1.º outorgante declarou vender ao 2.º (LF…),pelo preço de doze milhões e quinhentos mil escudos, uma fracção autónoma correspondente ao 5.º andar B, com arrecadação número 11, na cave, do prédio urbano, sito no ….
3- O 2.º e 3.º outorgantes ajustaram um contrato de empréstimo, nos termos das cláusulas constantes do documento complementar anexo à escritura.
4- O 2.º outorgante confessa-se devedor à C… da quantia de dezoito milhões de escudos (€89.783,62), sendo doze milhões e quinhentos mil escudos para aquisição e cinco milhões e quinhentos mil escudos para obras, que se enquadra no regime jovem bonificado.
5- Nos termos da cláusula 3.ª da referida escritura, “para garantia do integral cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato, a parte devedora constitui a favor da C… HIPOTECA sobre a fracção autónoma ora adquirida à qual atribui o valor de dezoito milhões de escudos.
6- Nos termos da cláusula 3.ª do documento anexo à escritura, o empréstimo seria reembolsado em trezentas e sessenta prestações mensais, vendendo-se a primeira em 17 de Agosto de 1998 e sendo cada uma das prestações no valor de 70.443$00.
7- Os quartos outorgantes confessam-se e constituem-se solidariamente fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas pelo segundo outorgante.
8- Os ora Recorrentes não conseguiram cumprir o mútuo outorgado e, por consequência foi instaurada a acção executiva pelo valor de € 107.755,23, sendo €87.971,55 relativos a capital e os restantes €19,783,68 relativos a juros e cláusula penal.
9- Nos termos da cláusula 7.ª do documento anexo, “em caso de incumprimento de qualquer obrigação contratual e se a C… recorrer a juízo para recuperação dos seus créditos será devida, além dos juros remuneratórios, uma indemnização com natureza de cláusula penal no montante que resultar da aplicação da taxa de 4% (quatro por cento) ao ano, calculada sobre o capital em divida sobre a data da mora.
10- No âmbito da execução, foi realizada a venda coerciva do imóvel hipotecado na modalidade de venda por propostas em carta fechada.
11- A fracção autónoma em causa foi arrematada pela C…, pelo montante de €55.500,00.
III- O DIREITO
Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito, as questões que importa dilucidar consistem em:
(i) saber de poderá considerar-se extinta a dívida exequenda mediante a adjudicação do imóvel hipotecado ao Exequente, que arrematou o bem por um valor inferior a essa dívida exequenda;
(ii) se poderá configurar-se como abuso de direito a pretensão do mutuante ao pretender cobrar o restante do crédito não satisfeito com o produto da venda judicial do imóvel hipotecado e que foi adjudicado ao Exequente.
(iii) saber se o prosseguimento da execução pela diferença entre o valor de adjudicação e a quantia exequenda constitui enriquecimento sem causa da Recorrida.
1- Estamos, pois, perante uma situação em que a dívida exequenda é de € 107.755,23, sendo certo que o bem imóvel vendido judicialmente foi adjudicado ao credor exequente, por €55.300,00, à míngua de propostas de valor superior. Pretendem os executados que se considere extinta a dívida remanescente, mediante a adjudicação do imóvel. Argumentam que “privados os recorrentes do imóvel que motivou a concessão do crédito por parte da Recorrida, cuja propriedade reverteu para esta e tendo a obrigação, cujo incumprimento despoletou a acção executiva contra os Recorrentes, sido conformada pelo valor de avaliação do bem pela Recorrida, é suficiente para cumprir o dever de prestar e, como tal, extinguiu a obrigação”.
Ou seja, os Executados ora Recorrente fazem o seguinte raciocínio: Se à data em que foi contratado o mútuo, a mutuante avaliou o imóvel num valor que era suficiente para garantir a quantia emprestada, então a entrega do imóvel à credora cobrirá toda a dívida.
Será assim?
Parece-nos, desde logo, que os Exequentes não estão a considerar um factor relevantíssimo para a apreciação desta problemática: o simples decurso do tempo.
Repare-se que o contrato de mútuo com hipoteca foi celebrado em 1998. Há 15 anos. A execução foi instaurada em 2009, decorridos 11 anos após a celebração do contrato. Será que em 2009, decorridos onze anos, após a mencionada avaliação, o imóvel tem o mesmo valor? Certamente que não, tendo em conta as características do imóvel em apreço e especialmente depois da crise financeira entretanto ocorrida e que constitui um facto notório, com a consequente desvalorização dos imóveis. Ora, efectuando a diferença entre o valor da quantia de capital exequenda e o valor da quantia mutuada, resulta que, em onze anos de vigência do contrato, os Executados pagaram apenas a quantia de €1 812,07, dos €89.783,62 de capital mutuado. Ou seja, durante onze anos, o Executado LF… habitou o imóvel que se propôs adquirir, de forma praticamente gratuita, pois só pagou €1.812,07.Deveria ter pago cerca de €18.500,00. Claro que em consequência do incumprimento, venceram-se juros, acrescidos dos valores devidos a título de cláusula penal. Entretanto o bem imóvel sobre o qual incide a hipoteca desvalorizou e foi vendido apenas por € 55.500,00, tendo sido adjudicado ao mutuante, ora Recorrido. Compreende-se, assim, como é que a dívida pode atingir facilmente um valor superior ao valor actual do imóvel.
Poderá, nestas circunstâncias, considerar-se integralmente paga a dívida com a adjudicação do bem? Não se vê qualquer fundamento legal para tanto. A pretensão dos Recorrentes só poderia ser viável juridicamente, tratando-se de uma dação em cumprimento. Contudo, mesmo no caso de dação em cumprimento que não se verifica no caso em apreço – existe é uma venda judicial em que por não existirem outros proponentes o bem foi vendido ao próprio credor - a prestação de coisa diversa daquela que é devida, só exonera o devedor se o credor der o seu assentimento, conforme resulta do art.º 817.º do Código Civil. Ora, claramente, esse assentimento não se verifica no caso em apreço.
Suponhamos agora, por hipótese de raciocínio, que não tinha sido a entidade mutuante a adquirir o imóvel, mas um terceiro: continuariam os Recorrentes a entender que o valor obtido na venda, inferior à quantia exequenda, deveria extinguir a execução? Certamente que não.Ora, não se vê motivo para o regime ser diferente consoante a qualidade da entidade que adquirir o imóvel hipotecado, na venda judicial.
Pelos motivos indicados, consideramos improcedente a pretensão dos Recorrentes no sentido de se considerar extinta a dívida na sequência da adjudicação do imóvel hipotecado à Mutuante.
2- Importa agora analisar a questão de saber se a pretensão da Recorrida de prosseguir a execução depois de lhe ter sido entregue o imóvel hipotecado que não cobriu a dívida exequenda na sua totalidade, com a finalidade de obter a satisfação da restante parte do seu crédito, configura um abuso de direito.
O abuso de direito, previsto no art.º 334.º do Código Civil consiste no exercício ilegítimo de um direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa - fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Não basta que o titular do direito exceda os limites referidos, é necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório daqueles valores[1].
O instituto do abuso de direito, bem como os princípios da boa fé e da lealdade negocial são meios de que os tribunais devem lançar mão para temperar situações em que alguém, a coberto da invocação duma norma tuteladora dos seus direitos, o faz de uma maneira que, objectivamente, – e atenta a especificidade do caso-, conduz a um resultado que viola o sentimento de justiça prevalecente na comunidade, que, por isso, repudia tal procedimento, que apenas formalmente respeita o Direito, mas que, em concreto o adultera[2].
Enquadrar-se-á a situação dos autos naquele quadro?
Cremos que não.
Sublinha-se que a figura do abuso de direito enquanto mecanismo de correcção de situações em que o exercício de um direito, aparentemente regular, desencadearia resultados clamorosamente intoleráveis, tem de ser sempre analisada e aferida no caso concreto, em face das circunstâncias específicas do caso em análise.
Não nos repugna considerar que, em determinados casos, possa ser clamorosamente injusto e possa constituir abuso de direito o facto de a entidade mutuante pretender prosseguir uma execução para satisfação integral do crédito, após lhe ter sido adjudicado um imóvel, sobre o qual incidira hipoteca para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de mútuo.
Contudo, no caso em análise, não cremos que estejam verificados os pressupostos do abuso de direito. Não nos parece que os resultados do exercício do direito do Exequente sejam de tal modo intoleráveis que ofendam o sentimento jurídico dominante. Antes pelo contrário. Como já referido supra e resulta documentalmente dos autos, o Executado usufruiu de um imóvel pelo menos durante onze anos, pagando apenas a quantia de €1.812,07, incumprindo, assim, as obrigações que assumiu ao contrair o empréstimo para aquisição desse imóvel. Entretanto o imóvel desvaloriza-se pelo decurso do tempo, pelo uso, e até pelas vicissitudes da crise económica que também ocorreu. Portanto quando o imóvel vem a ser vendido no âmbito da execução hipotecária atinge um valor muito inferior à dívida. Seria equilibrado, justo e proporcionado que nestas circunstâncias, entregue o imóvel se considerasse satisfeito o crédito do Exequente? Seria justo, equilibrado e proporcionado que o risco da desvalorização do imóvel fosse integralmente suportado pelo mutuante? Sobretudo considerando que a desvalorização ocorreu durante o decurso de mais de uma década caracterizada pelo incumprimento por parte do Executado? Parece-nos óbvio que não. Admiti-lo seria um incentivo ao incumprimento generalizado das obrigações assumidas pelos mutuários.
Improcedem as conclusões dos Recorrentes a este propósito.
3- Analisemos, por fim, a questão de saber se a situação em análise é susceptível de configurar uma situação de enriquecimento sem causa.
Para que haja enriquecimento sem causa, conforme vem previsto no art.º 473.º do Código Civil, é necessário que alguém sem causa justificativa, enriqueça à custa de outrem. Os pressupostos do enriquecimento sem causa são: o enriquecimento de alguém, no sentido de o beneficiário auferir de uma efectiva vantagem patrimonial; o empobrecimento da outra parte, no sentido de sofrer determinadas desvantagens patrimoniais que, em situação norma, não sofreria e esse enriquecimento dar-se à custa de outrem (o empobrecimento) e a falta de causa justificativa.
Ora, no caso em apreço, o Executado LF… era proprietário de um imóvel que, à data em que foi vendido, presumivelmente, não valia mais do que o valor pelo qual o C… o adquiriu, já que não houve interessados que por ele oferecessem um valor superior. Se o valor de mercado é o que foi oferecido na venda judicial, então aquilo que entra no património do credor é esse valor e não outro. Não há assim qualquer enriquecimento injustificado.
Como referido supra, a solução do caso poderia ser diferente caso não tivesse decorrido tanto tempo entre a data do contrato e data da venda do bem hipotecado e não houvesse, assim, razão para ter em conta a necessária desvalorização do imóvel. Poderia ainda ser diferente, caso o mutuante se tivesse vinculado com uma determinada avaliação do imóvel, por si sugerida e, contraditoriamente viesse a adquirir o imóvel por um valor bastante inferior ao da avaliação por si apresentada pouco tempo antes. Só que tal não aconteceu no caso concreto. A avaliação eventualmente feita pelo credor, com base na qual concedeu o empréstimo, tinha ocorrido cerca de onze anos antes da venda mesmo.
Em suma, improcede também a conclusão relativa ao um enriquecimento sem causa do Exequente.
IV- DECISÃO
Em face do exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2013
Maria de Deus Correia
Maria Teresa Pardal
Carlos de Melo Marinho
[1] Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, Coimbra Almedina, 2005, pp.239 e segs.
[2] Isabel Meneres Campos, “Comentário à (muito falada)sentença do Tribunal Judicial de Portalegre de 4 de Janeiro de 2012”, in Cadernos de Direito Privado, n.º38 Abril/Junho de 2012.