1. O artº 13.º do CPT veio consagrar uma presunção legal de culpa dos gerentes na
insuficiência do património da sociedade devedora para satisfazer as dívidas fiscais, atribuindo aos
gerentes o ónus de a ilidir.
2. Tratando-se de uma presunção juris tantum, isto é, susceptível de ser ilidida por prova em contrário
(artº 350.º do C.C.), caso o gerente não consiga provar a não verificação do facto presumido (culpa) essa
falta de prova reverte a favor da Fazenda Pública por força da referida presunção legal.
3. A culpa relevante não é a mera culpa no incumprimento da obrigação tributária mas sim aculpa na
insuficiência patrimonial da empresa para satisfação dos créditos fiscais, e daí que o incumprimento
culposo da obrigação tributária apenas releve quando dele resulte a insuficiência do património social
para a satisfação dos respectivos créditos.
4. Demonstrado que quando o oponente saiu da gerência da sociedade executada, a situação patrimonial
e financeira desta permitia fazer face a todas as dívidas ao Estado e solver as dívidas fiscais exequendas,
dispondo de património suficiente para o efeito, conclui-se que o oponente conseguiu demonstrar que a
posterior insuficiência patrimonial (resultante da venda dos bens para pagamento de dívidas a
fornecedores em detrimento do pagamento dos créditos privilegiados do Estado, efectuada pela gerência
que lhe sucedeu) não pode ter decorrido de culpa sua.