Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A…, com melhor identificação nos autos, veio recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA), de 8.11.07, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 10.7.03, que indeferiu o pedido de alteração do seu posicionamento indiciário na categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 1, passando do escalão 1, índice 315, para o escalão 2, índice 335 da mesma categoria.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
a) Nos presentes autos está em causa a nomeação do recorrente na categoria de ingresso de técnico de administração tributário adjunto, o que só ocorreu por despacho do Sr. DGCI publicado no DR II série de 20-11-2002 e após estágio de (mais) de um ano sobre a data da publicação do aviso de abertura para admissão de liquidadores tributários estagiários (31-3-98) para posterior provimento de lugares de liquidador tributário (hoje, técnico de administração tributária adjunto), pelo que à data da nomeação do recorrente na categoria de ingresso na nova carreira há muito que estava em vigor o art. 18° n.º 4 do DL 353-A/89 introduzido pelo DL 404-A/98 de 18-12.
b) Donde a argumentação acolhida pelo douto Acórdão de que o art. 18° n.º 4 em causa, nem sequer se podia aplicar ao caso por não estar em vigor à data da publicação do Aviso para admissão para estágio não é juridicamente aceitável por não estar em causa a admissão em estágio mas a nomeação, na sequência da aprovação em estágio com a duração mínima de 1 ano conforme resulta da lei, na categoria de ingresso na nova carreira de liquidador tributário (hoje, técnico de administração tributária adjunto) como o recorrente, sumariamente embora, descreveu na petição e alegação, em sede de recurso contencioso.
c) Na verdade, no entender do recorrente, está-se perante uma situação de mobilidade entre carreiras a que se aplica a regra constante do n° 4 do art. 18° do DL 353-A/89, de 16-10, por se encontrarem preenchidos os requisitos ali previstos.
f) Com efeito, entre a carreira de Técnico de Informática que o recorrente já integrava e a carreira do grupo de administração tributária (GAT), que agora integra, está estabelecido legalmente o mesmo nível de habilitações, ou seja, o 12° ano, conforme art. 9° do DL 97/2001 de 26-3 e art. 29° do DL 537/99, de 17-12. Pelo que, a integração na nova carreira faz-se em escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou, na falta de coincidência, no índice superior mais aproximado na estrutura da categoria (art. 18°/2, por remissão do art. 18°/4, ambos do DL 353-A/89, de 16-10, com a redacção introduzida pelo DL 404-A/98 de 18-12).
d) Donde, aquando do seu posicionamento indiciário na estrutura remuneratória da categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível I, deveria o recorrente ter sido, efectivamente, posicionado no escalão 2, índice 335, porquanto não há nesta estrutura indiciária índice idêntico àquele pelo qual vencia na anterior categoria (330), e não, como sucedeu, baixado para o índice 315.
e) O douto Acórdão recorrido ao não entender assim enferma, pois, de vício de violação de lei, por violação do disposto no art. 18° n.ºs 2 e 4 do DL 353-A/89, de 16-10, ao caso aplicáveis, sendo certo que este último não faz distinção entre categorias de ingresso ou de acesso aplicando-se, assim, quer tanto a umas como a outras.
Termos em que e invocando o douto suprimento de v. Ex.as deve declarar-se a nulidade do douto Acórdão recorrido ou, em alternativa, deve o mesmo ser revogado, com as legais consequências.
A autoridade recorrida pronunciou-se no sentido da manutenção do julgado.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
"A… recorre do acórdão do T.C.A. negou provimento ao recurso contencioso do despacho da autoria do Secretário de Estado dos Assuntos fiscais, datado de 10.07.2003, que negou provimento ao recurso hierárquico em que impugnava o acto de processamento do seu vencimento do mês de Fevereiro de 2003, onde requeria que o mesmo fosse revogado e passasse do escalão 1, índice 315, para o escalão 2, índice 335 (na categoria de técnico de administração tributária adjunto, nível 1 ), pedindo a nulidade do Acórdão, ou, em alternativa, que o mesmo seja revogado. Nas conclusões das suas alegações, alega que o Acórdão padece de violação de lei, por violação do disposto no art. 18.0º, n.ºs 2 e 4 do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro. Para tanto, e em breve síntese, alega que:
-está em causa a nomeação do recorrente na categoria de ingresso de técnico de administração tributário adjunto, o que só ocorreu por despacho do Sr. DGCI e após estágio de (mais) de um ano sobre a data da publicação do aviso de abertura para admissão de liquidadores tributários estagiários, para posterior provimento de lugares de liquidador tributário, pelo que, à data da nomeação do recorrente na categoria de ingresso na nova carreira há muito que estava em vigor o art.º 18.º, n.º 4 do DL 353-A/89, introduzido pelo DL 400-A/98, de 18.12.
-donde a argumentação acolhida pelo douto Acórdão de que o art.º 18.º n.º 4 em causa, nem sequer se podia aplicar ao caso por não estar em vigor à data da publicação do Aviso para admissão para estágio não é juridicamente aceitável por não estar em causa a admissão em estágio mas a nomeação, na sequência da aprovação em estágio com a duração mínima de um ano conforme resulta da lei, na categoria de ingresso na nova carreira de liquidador tributário como o recorrente, sumariamente embora, descreveu na petição e alegação, em sede de recurso contencioso.
-na verdade, no entender do recorrente, está-se perante uma situação de mobilidade entre carreiras a que se aplica a regra constante do n.º 4 do art.º 18.º do DL 353-A/89, de 16.10, por se encontrarem preenchidos os requisitos ali previstos.
-assim, aquando do seu posicionamento indiciário na estrutura remuneratória da categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 1, deveria o recorrente ter sido, efectivamente, posicionado no escalão 2, índice 335, porquanto não há nesta estrutura indiciária índice idêntico àquele pelo qual vencia na anterior categoria (330), e não, como sucedeu, baixado para o índice 315. Conforme o acórdão recorrido, "resulta da factualidade dada como assente que o recorrente era funcionário de nomeação definitiva, integrado na carreira de Técnico de Informática, com a categqria de Técnico de Informática Adjunto, nível 3, e vencia pelo escalão 4, índice 330.... Em 31 de Março de 1998, pelo Aviso n.º 5133/98, foi aberto concurso externo de ingresso para admissão de liquidadores tributários estagiários, com vista ao posterior provimento de lugares da categoria de liquidador tributário, da carreira técnica tributaria, do grupo de pessoal técnico de administração fiscal, ao qual o recorrente se candidatou. À data do recurso contencioso, o recorrente tinha a categoria de técnico de administração tributária adjunto, nível 1, a prestar serviço na Tesouraria de Finanças de Esposende, colocado no escalão 1, índice 315, da categoria de Técnico de Administração Tributaria Adjunto, nível 1. O douto Acórdão recorrido negou provimento ao recurso, fundamentalmente, com o fundamento de que as regras de mobilidade estabelecidas nos n.º 2 e 3 do referido art.º 18 "não são aplicadas ao caso sub-judice, aplicando-se, sim, a regra contida no n.º 2 do artigo 26.º do Dec. Lei n.º 184/89, de 2.6, ou seja, a de que o ingresso em cada carreira se faz, em regra, no primeiro escalão da categoria de base na sequência do concurso ou de aproveitamento em estágio probatório." Em situação de facto idêntica à destes Autos, este Supremo Tribunal, no Acórdão proferido no proc.º n.º 802/05, em 4.04.06, veio dizer que "o art. 18° do D-L n° 353-A/89, de 16.10, mostra-se concebido para verdadeiras situações de intercomunicabilidade ou mobilidade de funcionários, não se aplicando, por isso, quando se acede à nova categoria através de um concurso de ingresso e não de acesso".(no mesmo sentido o acórdão proferido no processo 640/06)
Assim, pelas razões que deste Acórdão constam - que me dispenso de transcrever - entendo que o recurso não merece provimento."
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto dada como assente no TCA:
1- O recorrente era funcionário de nomeação definitiva, integrado na carreira de Técnico de Informática, com a categoria de Técnico de Informática Adjunto, nível 3, e vencia pelo escalão 4, índice 330, conforme mapa II anexo ao Dec-Lei n° 9712001, de 26-3, que regula as carreiras e funções específicas do pessoal de informática;
2- Em 31 de Março de 1998, pelo Aviso n° 5133/98, foi aberto concurso externo de ingresso para admissão de liquidadores tributários estagiários, com vista a posterior provimento de lugares da categoria de liquidador tributário, da carreira técnica tributária, do grupo de pessoal técnico de administração fiscal, ao qual o recorrente se candidatou.
3- Presentemente o recorrente presta serviço na Tesouraria de Finanças de Esposende na categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 1.
4- Pelo acto de processamento do seu vencimento do mês de Fevereiro de 2003 o recorrente constatou que foi colocado no escalão 1, índice 315, da categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 1 (Anexo ao Dec-Lei n° 557/99, de 17-12).
5- Inconformado com este acto processador interpôs recurso hierárquico para a autoridade recorrida por entender que à data da sua tomada de posse como Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 1, na sequência de aprovação em estágio (concurso aberto por Aviso de 31/3/1998), já era funcionário de nomeação definitiva, integrando a carreira de Técnico de Informática, com a categoria de Técnico de Informática Adjunto, nível 1, e vencia pelo escalão 4, a que corresponde o índice 330, conforme mapa II anexo ao Dec-Lei n° 97/2001, de 26-3, que estabelece o estatuto das carreiras e funções especificas do pessoal de informática.
6- O Gabinete de Apoio Jurídico da autoridade recorrida pronunciou-se sobre o recurso mencionado no item anterior, emitindo o seguinte parecer que se transcreve, na parte que interessa: "(...) O invocado art 18° do Dec-Lei n° 353-A/89, de 16-10, dispõe: "1- Para efeitos de determinação da categoria da nova carreira nos casos de intercomunicabilidade horizontal ou vertical ou de mobilidade entre carreiras, a relação de natureza remuneratória legalmente fixada estabelece-se entre os índices remuneratórios correspondentes ao escalão 1 da categoria da nova carreira.
2- Nos casos referidos no número anterior, a integração na nova carreira faz-se em escalão a que corresponda:
a) O mesmo índice remuneratório;
b) Na falta de coincidência, o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria.
3- Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão na nova carreira.
4- As regras estabelecidas nos nºs 2 e 3 são também aplicáveis às situações de mobilidade, mediante concurso, entre carreiras inseridas nos grupos de operário e auxiliar e, bem assim, entre carreiras para cujo provimento esteja estabelecido legalmente o mesmo nível de habilitações ou nível de habilitações superiores" (sublinhado nosso)
8- Ora, como resulta do normativo acima transcrito, a situação de facto apurada não se subsume a tal norma, na medida em que não estamos perante um concurso que configurasse uma situação de mobilidade de carreiras.
9- Na verdade, o aqui "recorrente" candidatou-se unicamente a um concurso de ingresso (concurso externo de ingresso para admissão de liquidadores tributários estagiários - cfr. Aviso n° 5133/98, in DR, II Série, n° 76, de 31/03198, pag 431), o que afasta a pretensão da aplicabilidade das normas constantes nos nºs 2 e 4 do art 18° do Dec-Lei n° 353-A/89, que só teriam cabimento se estivéssemos na presença de um concurso de acesso, o que, como se demonstrou, não é manifestamente o caso.
10- Deste modo, impõe-se-nos concluir, tal como se alcançou no douto Acórdão do Pleno da Secção do CA -STA, de 15/1/01, in Recurso n° 36.733, que o recorrente ao terminar o estágio não se integra numa nova carreira, mas sim ingressa numa nova carreira que se inicia, logicamente, em termos remuneratórios, pelo escalão 1 e em igualdade de circunstâncias com os restantes opositores ao mesmo concurso, não provenientes dos quadros da Administração Fiscal.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, manter(em)-se o(s) alegado(s) acto(s) de processamento de vencimento(s) do aqui recorrente, em que é abonado pelo escalão 1 - índice 315 - da categoria de TATA, nível 1, em conformidade com o Anexo V ao Dec-Lei n° 557/99, de 17-12 (...)"
7- Com fundamento no parecer mencionado no item anterior, por despacho datado de 10 de Julho de 2003, a autoridade recorrida indeferiu o recurso hierárquico apresentado pelo recorrente.
III Direito
1. Observemos o que se decidiu no acórdão recorrido, que igualmente nos situa no cerne da matéria de facto pertinente. "Veio o presente recurso contencioso interposto do despacho de 10 de Julho de 2003 do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que indeferiu o recurso hierárquico interposto pelo recorrente, Técnico de Administração Tributária Adjunto, Nível I, a prestar serviço na Tesouraria de Finanças de Esposende, do acto de processamento de vencimentos referente ao mês de Fevereiro de 2003, o qual corresponde ao índice 315 do escalão 1 (Anexo ao Dec-Lei n° 577/99, de 17-12). Resulta da factualidade dada como assente que o recorrente era funcionário de nomeação definitiva, integrado na carreira de Técnico de Informática, com a categoria de Técnico de Informática Adjunto, nível 3, e vencia pelo escalão 4, índice 330, conforme Mapa II anexo ao Dec-Lei n° 97/2001, de 26-3, que regula as carreiras e funções específicas do pessoal de informática. Em 31 de Março de 1998, pelo Aviso n° 5133/98, foi aberto concurso externo de ingresso para admissão de liquidadores tributários estagiários, com vista ao posterior provimento de lugares da categoria de liquidador tributário, da carreira técnica tributária, do grupo de pessoal técnico de administração fiscal, ao qual o recorrente se candidatou. Como se alcança da consulta do processo instrutor, a única diferença entre os candidatos já vinculados à função pública e os que ainda não tinham esse vinculo foi, na frequência do estágio, os primeiros estarem em regime de comissão de serviço, nos termos do artigo 24° do Dec-Lei n° 427/89, de 7-12, e os segundos em regime de contrato administrativo de provimento. No mais e sobretudo para efeitos do preenchimento dos lugares de liquidador tributário - actualmente Técnico Administrador Tributário Adjunto - nível 1 -, todos estavam nas mesmas circunstâncias, ou seja, todos deveriam ser integrados na carreira GAT na categoria de base, 1° escalão. Porém, assim não considera o recorrente que entende que deveria ter sido integrado no escalão 2, índice 335, da nova carreira (o aproximado que detinha na antiga carreira), de acordo com a regra contida no n° 4 do artigo 18° do Dec-Lei n° 353-A/89, de 16-10). E isto porque, segundo o recorrente, estamos perante uma situação de mobilidade entre carreiras mediante concurso, já que entre a carreira de Técnico de Informática que integrava, e a carreira do grupo de administração tributária (GAT) que agora integra, está estabelecido legalmente o mesmo nível de habilitações, ou seja, o 12° ano, conforme artigos 9° do Dec-Lei n° 97/2001, de 26-3, e 29° do Dec-Lei n° 537/99, de 17-12. Sem razão, no entanto. Como bem salienta a Exma Magistrada do Ministério Público no seu douto parecer, a cuja argumentação aderimos, de facto o n° 4 do artigo 18° do Dec-Lei n° 353-A/89, de 16-10, na redacção introduzida pelo Dec-Lei n° 404-A/98, de 18-12, tem que ser interpretado em conjugação com as demais normas que regulam a mobilidade do pessoal da Administração Pública e a intercomunicabilidade de carreiras e, designadamente, com os artigos 16° e 17° do Dec-Lei n° 248/85, de 15-7, artigo 23° do Dec-Lei n° 184/89, de 2-6, e al. b) do artigo 13° do Dec-Lei n° 498/88, de 30-12. De salientar, antes de mais, que todos estes dispositivos legais estavam em vigor à data em que foi aberto o concurso em apreço - 31 de Março de 1998 -, ao contrário do ora invocado n° 4 do artigo 18° do Dec-Lei n° 353-A/89, que foi introduzido apenas em 1998, pelo Dec-Lei n° 404-A/98, de 18-12. Refere o citado n° 4 do artigo 18° que "as regras estabelecidas nos n.ºs 2 e 3 são também aplicáveis às situações de mobilidade, mediante concurso, entre carreiras inseridas nos grupos de pessoal operário e auxiliar e, bem assim, entre carreiras para cujo provimento esteja estabelecido legalmente o mesmo nível de habilitações ao nível de habilitações superior". Tais regras são no sentido de que a integração na nova carreira se faz em escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou, na falta de coincidência, no índice superior mais aproximado na estrutura da categoria (artigo 18°, n° 2). Porém, as mencionadas regras não são aplicáveis ao caso sub-judice, aplicando-se, sim, a regra contida no n° 2 do artigo 26° do Dec-Lei n° 184/89, de 2-6, ou seja, a de que o ingresso em cada carreira se faz, em regra, no primeiro escalão da categoria de base na sequência do concurso ou de aproveitamento em estágio probatório. E isto por que nos deparamos perante uma mudança de carreira por exclusiva opção do recorrente, sem que tal mudança tenha a ver com identidade de conteúdos funcionais, com políticas de modernização administrativa ou aproveitamento nacional de efectivos. Ora, os instrumentos de mobilidade ou intercomunicabilidade têm que estar expressamente previstos na lei e (ou) resultar da admissão a concurso para lugares de acesso, neste último caso ainda e apenas quando se verifiquem os requisitos constantes do artigo 16° do Dec-Lei n° 248/85, de 15-7 (cfr. a propósito Acs do STA de 15/3/2001 (Pleno) in Rec n° 36733 e 24/5/2000 in Rec n° 40109; Ac do TCA de 20/3/2002, in Proc n° 2068/98 e Parecer da PGR, de 19/4/1996 e JOÃO ALFAIA, in "Princípios Fundamentais do Funcionalismo Público", pag 304 e ss). Assim, não se estando perante uma situação de mobilidade em sentido técnico, tal como a define o artigo 23° do Dec-Lei n° 184/89, de 2-6, não se verifica a situação prevista no n° 4 do artigo 18° do diploma invocado, independentemente do concurso ser de ingresso ou acesso, sendo certo que, se se verificasse uma situação de mobilidade, o concurso para esse efeito teria que ser de acesso e não de ingresso, como aconteceu no caso vertente. De contrário, estar-se-ia a desvirtuar o concurso de ingresso, na medida em que, na prática, iria permitir o "acesso" do recorrente a categoria ou escalão superiores, sem qualquer justificação prática ou jurídica e em desigualdade de circunstâncias com os restantes concorrentes quer já integrados na função pública, quer os que na mesma ingressaram pela primeira vez (cfr. Parecer da PGR - citado supra)" (negrito nosso).
2. Dir-se-á, desde já, que o acórdão recorrido, que se apoia em uniforme jurisprudência deste Tribunal, é para confirmar. Pretende o recorrente que o acórdão violou o disposto no art.º 18, n.º 4, do DL 353-A/89, de 16.10, na redacção introduzida pelo Dec-Lei n° 404-A/98, de 18.12. Esse preceito, sob a epígrafe de "Mobilidade", diz-nos que:
1- "Para efeitos de determinação da categoria da nova carreira nos casos de intercomunicabilidade horizontal ou vertical ou de mobilidade entre carreiras, a relação de natureza remuneratória legalmente fixada estabelece-se entre os índices remuneratórios correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontre e o escalão 1 da categoria da nova carreira"
2- Nos casos referidos no número anterior, a integração na nova carreira faz-se em escalão a que corresponda:
a) O mesmo índice remuneratório;
b) Na falta de coincidência, o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria.
3- Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para a progressão na nova carreira.
4. As regras estabelecidas nos n.ºs 2 e 3 são também aplicáveis às situações de mobilidade, mediante concurso, entre carreiras inseridas nos grupos de pessoal operário e auxiliar e, bem assim, entre carreiras para cujo provimento esteja estabelecido legalmente o mesmo nível de habilitações ao nível de habilitações superior".
No caso dos autos, o recorrente candidatou-se a um concurso externo de ingresso, facto expressamente assinalado no aviso de abertura do concurso, quando a possibilidade de mobilidade entre carreiras apenas se coloca, no âmbito de concursos para o funcionalismo público, se abertos para lugares de categorias de acesso. Como se refere no acórdão do Pleno deste STA, de 15.3.01, proferido no recurso 36733, "O princípio da intercomunicabilidade dos quadros da função pública é definido como aquele que permite a qualquer funcionário ser opositor a concurso para lugar de categoria de acesso de carreiras de um grupo de pessoal diferente do seu (neste sentido, cfr., entre outros, o Ac. do S.T.A. de 07.05.91, Rec. n.º 28.707, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 15.09.1995, págs. 2736 e seguintes)", não sendo esta, como se viu, a situação do recorrente. De resto, este Tribunal pronunciou-se, numa situação em tudo idêntica a esta, a propósito do mesmo concurso, jurisprudência que ora se reitera, que "como reconhece o próprio recorrente, este concorreu a um concurso externo de ingresso. Pelo que não lhe era aplicável o n° 4 do referenciado art. 18 e, por remissão, o invocado regime dos números anteriores desse mesmo preceito. «Não é necessário que o art. 18° o diga expressamente, pois - como bem se decidiu, perante situação idêntica à dos presentes autos, no acórdão de 4.4.06 (R. 802/05) - o próprio sistema implica que as situações aqui contempladas, ditas de "mobilidade, mediante concurso entre carreiras", só podem ser concursos de acesso - a categoria de ingresso, ou de entrada, é aquela a que corresponde normalmente o nível remuneratório mais baixo da carreira. Por outro lado - como bem pondera, ainda, o mesmo acórdão -, esse início de carreira terá de ser feito em igualdade de circunstâncias (o que implica igualdade remuneratória) para todos os que, competindo, se apresentaram ao concurso». Assim sendo, bem se vê que, em situações como a do recorrente, não é possível beneficiar do regime do art. 18, como acertadamente se decidiu no acórdão recorrido."
Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações do recorrente.
IV Decisão
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, assim se confirmando o acórdão recorrido.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em 300 e 150 euros.
Lisboa, 30 de Abril de 2008. – Rui Botelho (relator) - Freitas Carvalho - Pais Borges.