Processo: 515/21.7T8ABF.E1
ACÓRDÃO
I. RELATÓRIO
1. AA e mulher, BB intentaram acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC, DD e marido, EE e FF e mulher, GG pedindo que:
a) Seja reconhecida a constituição, por usucapião, da servidão de passagem que onera o prédio dos RR., a favor do prédio dos AA., referido no artigo 5º, consistente na passagem, a pé e de carro ou automóvel, para acesso da Estrada Nacional n.º ... ao prédio dos AA., pela faixa de terreno que, partindo dessa estrada pública, atravessa os dois prédios referidos, junto ao limite sul de ambos, até ao logradouro do prédio dos AA., na extremidade norte-nascente de tal passagem, em linha reta, com a largura média de 5,50 (cinco vírgula cinquenta) metros;
b) Sejam os RR. condenados a absterem-se de praticar quaisquer atos que impeçam ou dificultem a passagem dos AA. pelo referido caminho de servidão.
Para tanto, alegaram ser donos de um lote de terreno onde edificaram uma moradia e cujo acesso é permitido através de um caminho que está integrado quase totalmente no prédio dos réus, com o consentimento do primeiro réu e da sua então mulher, irmã do autor, sendo que aquele pretende vedar o acesso dos autores ao caminho, o único que permite aceder à moradia.
Citados, os réus contestaram, impugnando a factualidade – fls. 34 v. Deduziram pedido reconvencional de € 110 000 para o caso de vier a ser julgado procedente o pedido dos autores, tendo antes sido convidados ao aperfeiçoamento do seu articulado– fls. 34 v./63/65 v.
Os autores replicaram – fls. 49.
2. Realizada audiência final, foi, subsequentemente, proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo a ação procedente e a reconvenção parcialmente procedente, e, em consequência, decido:
a) Reconhecer a constituição, por usucapião, da servidão de passagem que onera o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...68, da Freguesia ... (dos réus CC, DD e marido, EE, e FF e mulher, GG) a favor do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...69, da referida freguesia (dos autores AA e mulher, BB) consistente na passagem, a pé e de carro ou automóvel, para acesso da Estrada Nacional n.º ... ao prédio dos AA., pela faixa de terreno que, partindo dessa estrada pública, atravessa os dois prédios referidos, junto ao limite sul de ambos, até ao logradouro do prédio dos AA., na extremidade norte-nascente de tal passagem, em linha reta, com uma largura de 5,50 metros por 23 metros de comprimento (área de 181,50 m2);
b) Condenar os réus a absterem-se de praticar quaisquer atos que impeçam ou dificultem a passagem dos AA. pelo referido caminho de servidão;
c) Condenar os autores/reconvindos a pagar aos réus/reconvintes a indemnização correspondente a € 72 600 (setenta e dois mil euros e seiscentos euros) por desvalorização do prédio dos réus.”.
4. É desta sentença que recorrem Autores e Réus, estes subordinadamente, formulando na respectiva apelação as seguintes conclusões:
4.1. Os Autores:
A) A decisão recorrida decidiu, em primeiro lugar, reconhecer a constituição, por usucapião, da servidão de passagem que onera o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...68, da Freguesia ... (dos réus CC, DD e marido, EE, e FF e mulher, GG) a favor do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...69, da referida freguesia (dos autores AA e mulher, BB), consistente na passagem, a pé e de carro ou automóvel, para acesso da Estrada Nacional n.º ... ao prédio dos AA., pela faixa de terreno que, partindo dessa estrada pública, atravessa os dois prédios referidos, junto ao limite sul de ambos, até ao logradouro do prédio dos AA., na extremidade norte-nascente de tal passagem, em linha recta, com uma largura de 5,50 metros por 23 metros de comprimento (área de 181,50 m2);
B) Em segundo lugar, o Tribunal a quo condenou os RR. a absterem-se de praticar quaisquer actos que impeçam ou dificultem a passagem dos AA. pelo referido caminho de servidão;
C) O presente recurso vem interposto, exclusivamente, da parte dispositiva final da sentença do Tribunal a quo, vertida na respectiva alínea c), que condenou os AA./Reconvindos a pagar aos RR./Reconvintes uma indemnização correspondente a € 72 600 (setenta e dois mil e seiscentos euros) por desvalorização do prédio dos réus, causada pela servidão de passagem;
D) O segmento impugnado da douta sentença em análise, para além de nulo, incorre em erros de julgamento que a inquinam, e determinam que deva ser revogada por este Tribunal Superior, naquela parte;
E) Os factos com relevância para a apreciação do recurso são, por si só, demonstrativos da razão que assiste aos Recorrente: desde logo, demonstrativos de que os fundamentos com base nos quais o Tribunal a quo condenou os Recorrentes a pagar uma indemnização aos RR./Reconvintes não consentem extrair tal consequência, no plano dos factos como no plano do direito. Com efeito,
F) A sentença recorrida deu como provado que o prédio dos AA. confina a poente com o dos RR., que este, naturalmente, confina a nascente com o dos primeiros, que os dois prédios partilham entre si um acesso comum, e que este caminho se situa, em parte dentro do prédio dos AA
G) Mais deu a sentença recorrida como provado que tal acesso tem uma área de 181,50m², parcela esta que foi avaliada, em 2022, em € 72 600,00. Ora,
H) Se assim é, então, ao condenar os AA. a pagar aos RR. uma indemnização no valor – exacto – em que foi avaliada toda a parcela que compõe o acesso, alegadamente para compensar os RR. pela desvalorização sofrida pelo seu prédio com a servidão de passagem, então o Tribunal a quo inclui no quantum indemnizatório a parte do caminho de acesso que se localiza no prédio pertença dos AA.;
I) O mesmo é dizer, condena os AA. a pagar aos RR. pelo uso de algo que já lhes pertence, a eles, AA
J) Algo esse que sempre pertenceria aos AA., independentemente do desfecho da acção, uma vez que o direito de propriedade sobre essa parcela do acesso não é controvertida.
K) O que fica exposto revela ambiguidade entre a decisão e os seus fundamentos, que a torna incompreensível, quando não, seguramente, contraditória, um e outro caso geradores de nulidade da sentença como dispõe o art. 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC; e,
L) Conhecendo-se tal nulidade, deverá revogar-se a parte da sentença que dela enferma, dando-se a mesma por não escrita e, em consequência, absolver-se os AA. do pedido reconvencional.
M) Subsidiariamente, para a hipótese de assim não se entender, sempre deverá julgar-se que, ao começar por reconhecer a servidão de passagem constituída por usucapião, nos precisos termos em que a desenha na primeira parte do dispositivo, a douta sentença sindicada não pode condenar os AA. a pagar uma indemnização aos RR., por alegada desvalorização causada a estes últimos por aquela servidão. Na verdade,
N) A aquisição por usucapião retroage à data do início da posse,
O) Não tratando os presentes autos de pedido de constituição, ex novo, ex post, de uma servidão de passagem, a lei não prevê o pagamento de qualquer indemnização pelo seu reconhecimento, indemnização essa que é reservada para as servidões disciplinadas pelos arts. 1550.º, e seguintes, do Código Civil.
P) Trata-se, ousamos assinalar, de posição consensual quer da doutrina quer da jurisprudência, e nela converge também, desde logo, o próprio elemento sistemático da norma – o art. 1554.º do CC – que prevê o direito a indemnização pela criação, leia-se, constituição, de uma servidão legal de passagem, alheio à constituição de servidões por usucapião,
Q) Servidão legal de passagem e servidão (qualquer que seja) constituída por usucapião que possuem regimes normativos distintos, em linha com natureza e génese também elas dissonantes entre si.
R) A servidão de passagem adquirida por usucapião não é subsumível ao dever de indemnizar previsto no art. 1554.º do Código Civil.
S) Ao entender em contrário, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, violando o disposto nos artigos 1547.º, 1548.º, 1550.º e 1554.º, todos do Código Civil.
T) O mesmo ocorre, noutro plano da decisão sob crítica, com o elemento de prova de que a mesma se socorre para fixar àquela (indevida) indemnização o valor de € 72.600,00 (setenta e dois mil euros).
U) Sendo essa quantia, de per si, exagerada e desproporcionada para compensar o dono do prédio serviente por uma servidão de passagem, com a configuração da dos presentes autos, tal quantia resulta totalmente injustificada, no contexto do próprio documento ou elemento de prova em que o Tribunal a quo vai colher a avaliação do pretenso dano;
V) Assim é que, não se olhando já à circunstância – em qualquer caso, subsistente– de a parcela de terreno avaliada pelo senhor perito incluir, em parte, propriedade dos AA/Reconvindos, o relatório pericial é totalmente omisso quanto ao facto de o que está em causa não é desanexar ou por qualquer forma separar o caminho de acesso sub iuditio do prédio de origem, mas tão só onerá-lo com o direito de passagem, sobre [parte d]ele a favor do prédio confinante,
W) Ónus esse que se materializa, em concreto, pela mesma parcela de terreno que os RR./Reconvintes já dedicam a esse fim, na sua maior parte.
X) Embora avaliando essa parcela de terreno na expressiva quantia de € 72.600,00, o relatório pericial não revela se aquela é destacável, isto é, se é apta a ser autonomizável, e, na afirmativa, nessa perspectiva, susceptível de outro aproveitamento económico, qualquer que ele fosse, compaginável com o valor apontado.
Y) Só porque se a denomina urbana, não basta comparar a parcela de terreno objecto da avaliação com outros imóveis localizados na zona, para mais quando esses são declarados como individualmente aptos a neles se edificar, sem, sequer, clarificar se essa designação emerge da classificação do solo – da capacidade edificativa deste, à luz dos instrumentos de gestão territorial em vigor no local – ou da sua natureza tributária, para efeitos meramente fiscais;
Z) Tantas e tão profundas dúvidas e insuficiências manifesta o relatório pericial a que se acolhe a parte da sentença em recurso, para além das que concisamente se acaba de elencar, que aquele não pode legitimar tomar-se como bom, ou atendível, o valor que propõe para a parcela de terreno sobre que se debruçou.
AA) A perícia não constitui meio de prova vinculada para o juiz, que, pelo contrário, a aprecia livremente, e deve apreciar criticamente o seu conteúdo, à luz das regras de experiência comum, prudência e bom senso, norteando-se, sempre, por critérios objectivos que, uma vez revelados, possam ser controlados pelas partes e pelos Tribunais Superiores.
BB) Aceitando acriticamente o laudo da perícia apresentada nos autos, sem qualquer coadjuvação valorativa ou justificativa, quer quanto ao quantum da avaliação quer quanto ao mérito ou demérito do próprio relatório pericial, a sentença recorrida nele baseada sempre incorreria, como incorre, em erro nos respectivos pressupostos de facto, mas, também, em erro nos seus pressupostos de direito, por violar quanto dispõem, no seu conjunto, os arts. 341.º, 342.º, n.º 1, e 389.º, todos do Código Civil.
Nestes termos, com o douto suprimento de V. Ex.as , deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, consequentemente, ser parcialmente revogada a douta sentença recorrida, sendo substituída por Decisão que julgue totalmente improcedente e não provada a reconvenção, absolvendo os AA. do pedido nela formulado pelos RR., no mais se mantendo a sentença recorrida.
Assim se fazendo inteira, e esperada, JUSTIÇA.
4.2. Os Réus
A. A sentença a quo devia ter dado como provado que “o muro que delimita a propriedade dos Autores do prédio dos Réus foi construído pelos Autores algures entre o ano de 2008 e 2009.
B. Tal resulta claramente da audição da testemunha HH.
C. O Artigo 6 da factualidade provada devia ter a seguinte redação: “No dia 10 de Agosto de 2022, foi lavrado auto de notícia visando o autor relativamente ao acesso da moradia à ... está executado junto ao alçado poente, em desacordo com o projeto aprovado e licenciado que prevê esse acesso no alçado sul, a cerca de 5 metros de distância. De acordo com o cadastro geométrico as alterações foram executadas em 2007”. – fls. 129 v.”, deveria esta ter adicionado a este ponto que “
D. A data das alterações resulta claramente do auto de notícia lavrado a fls. 129v.
E. Tal factualidade deveria ter sido dada como provada porque trata-se de atos que podem consubstanciar os únicos atos de inversão da posse praticados pelos Autores
F. E tendo ocorrido em 2007 e 2008, não se encontra verificados os prazos necessários para a aquisição da serventia de passagem por usucapião.
G. Porque não se provou comportamentos dos Autores que pudessem consubstanciar uma situação de posse do acesso.
H. Porque limitaram-se a passar pelo mesmo e nada mais.
I. Os arranjos do acesso, quando ainda era de terra batida, foram sempre feitos pelos Réus e nunca pelos Autores.
J. O pedido de alcatroamento do acesso foi requerido pelos Réus não tendo os Autores qualquer colaboração no mesmo.
K. Foi feita uma errónea aplicação do instituto da aquisição por usucapião quando estamos em face de uma situação de mera detenção por tolerância dos Réus.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso subordinado ser julgado procedente e, em consequência, ser parcialmente revogada a sentença recorrida, sendo substituída por decisão que julgue totalmente improcedente os pedidos dos Autores, absolvendo-se os Recorrentes.
E assim se fazendo a sábia e acostumada Justiça!
5. Ponderando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões nele insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608º, nº2, 609º, 635º nº4, 639º e 663º nº2, todos do Código de Processo Civil – são as seguintes as questões cuja apreciação, segundo uma ordem lógica, as mesmas convocam:
a) Se é de conhecer da impugnação da matéria de facto constante do recurso subordinado dos Réus;
b) Reapreciação jurídica da causa: se a serventia reclamada não deveria ter sido reconhecida.
c) Se o segmento da sentença que condenou os autores/reconvindos a pagar aos réus/reconvintes a indemnização correspondente a € 72 600 (setenta e dois mil euros e seiscentos euros) por desvalorização do prédio dos réus” enferma de nulidade de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil;
d) Se não é devida tal indemnização no reconhecimento da servidão constituída por usucapião e, caso assim não se entenda, se tal valor é em todo o caso excessivo.
II. FUNDAMENTAÇÃO
6. É o seguinte o teor da decisão de facto inserta na sentença recorrida:
“Factualidade provada
Dos prédios
1. Os AA. são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano, situado em ..., Freguesia ..., concelho ..., composto de uma moradia unifamiliar com dois pisos, e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...69, da referida freguesia, onde se mostra inscrito a seu favor o direito de propriedade pela AP. ...7 de 1993/07/06, e está inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...75 da Freguesia ... – fls. 14 do apenso “A” (art. 5.º da petição inicial)
2. Os AA. adquiriram aquele prédio, ainda como lote de terreno para construção, a II e marido, JJ, por escritura de compra e venda outorgada em 19.11.1987 no cartório notarial ... – fls. 15 do apenso “A” (art. 6.º da petição inicial)
3. O prédio dos autores confronta diretamente com a EN 1.., a sul, onde existe muro de cimento, com aspeto diferente (cimento) do que foi construído a poente (pedras embutidas) – fls. 14/139 (art. 11.º da contestação)
4. O prédio urbano dos Autores confina a nascente com outro prédio que também é propriedade do autor e que tem acesso direto à EN 1.. e ainda às traseiras do prédio dos Autores – fls. 14 e auto de inspeção ao local (arts. 13.º e 14.º da contestação)
5. Os AA. edificaram naquele lote de terreno a moradia que lá se encontra, ao abrigo de licença de construção titulada pelo alvará n.º ...31, emitida em ../../1989, como consta do alvará de licença de utilização n.º ...02, emitido em ../../2002 pela Câmara Municipal ... – fls. 20 do apenso “A” (art. 7.º da petição inicial)
6. No dia 10 de agosto de 2022, foi lavrado auto de notícia visando o autor relativamente ao acesso da moradia à ... está executado junto do alçado poente, em desacordo com o projeto aprovado e licenciado que prevê esse acesso no alçado sul, a cerca de 5 metros de distância – fls. 129 v. (arts. 6.º a 9.º da contestação)- alterado.
7. O prédio dos AA. confronta a sul com a EN 1.. e a poente com os ora RR., proprietários do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...33 da mesma Freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...68, da mesma Freguesia ..., composto por um edifício de dois pisos e logradouro – fls. 22 do apenso “A” (arts. 8.º da petição inicial e 2.º da contestação)
8. Os dois prédios confinantes (o prédio dos Réus confronta a nascente com o prédio dos Autores) têm partilhado entre si um acesso comum à EN 1.. - fls. 139 v. (arts. 9.º da petição inicial e art. 3.º da contestação)
9. No estado atual, a EN 1.., no troço que confronta com o prédio dos AA., constitui o único arruamento público ao qual aquele tem acesso viário – fls. 25 do apenso “A” (art. 10.º da petição inicial)
10. Tal acesso faz-se até e a partir da parte norte/poente do logradouro do prédio dos AA. – fls. 26 do apenso “A” (art. 11.º da petição inicial)
11. Esse caminho de acesso situa-se, na sua quase totalidade, dentro do prédio que pertence aos RR., desde a EN 1.. – fls. 26 do apenso “A” (art. 14.º da petição inicial)
Da passagem
12. O acesso ao prédio dos AA. por esse troço de terreno foi facultado àqueles de forma verbal pela irmã do A. marido, KK, e do seu cônjuge, o 1º R., que ocorreu aquando da construção da moradia dos AA., por volta de 1989 (arts. 15.º, 29.º e 30.º da petição inicial e 17.º, 18.º, 20.º, 22.º, 24.º, 27.º, 28.º e 31.º da contestação)
13. Desde então que os AA. sempre utilizaram aquele acesso de e para o seu prédio, fazendo-o a pé e de automóvel, utilizando essa passagem de forma livre, pública, pacífica e desimpedida, continuada e ininterruptamente, à vista e com o conhecimento de todos e, designadamente, dos RR. e proprietários do prédio confinante (arts. 16.º a 18.º da petição inicial)
14. Aquele acesso tem uma largura de 5,50 metros por 23 metros de comprimento (área de 181,50 m2), desde a margem da estrada nacional, a sul, até ao ponto em que conflui com o logradouro do prédio dos AA., no topo nordeste – fls. 99 v. (art. 19.º da petição inicial)
15. O mesmo acesso encontra-se totalmente alcatroado, em toda a sua superfície, há dez anos – fls. 26 do apenso “A” (art. 20.º da petição inicial)
16. Antes de ser alcatroado, o terreno estava com revestimento de brita e foi sempre o 1.º Réu que procedeu ao enchimento de buracos e, bem assim, do seu arranjo, nunca tendo os Autores procedido a qualquer reparação (arts. 44.º e 45.º da contestação)
17. Foi o 1.º Réu que, depois, solicitou à Junta de Freguesia ... que alcatroasse o acesso, aquando da repavimentação da EN 1.. (art. 43.º da contestação)
18. Os autores têm circulado de e para a sua habitação, de forma pública, pacífica e ininterrupta (art. 24.º da petição inicial)
19. Desde 1989 que não é dado outro uso à faixa de terreno sob referência que não a de passagem para o prédio dos aqui AA., e, do mesmo passo, para o prédio hoje dos RR. (art. 31.º da petição inicial)
20. De 1989 até 2020, nunca os autores foram impedidos de fazer passagem sobre aquela parcela do prédio dos aqui RR. (arts. 25.º a 27.º da petição inicial)
21. O acesso em causa encontra-se perfeitamente delimitado e de evidência inquestionável, pois toda a sua plataforma se encontra aplanada, alcatroada e com perfil definido em toda a sua extensão e largura – fls. 26/27 do apenso “A” (art. 28.º da petição inicial)
22. D. KK, irmã do A. marido, cônjuge do 1º R. e mãe dos 2ª e 3º RR. DD e FF, faleceu em ../../2015, ficando o 1º R., viúvo, a residir, como residia desde a década de 1980, no prédio confinante, a poente, com o dos AA.” (art. 21.º e 22.º da petição inicial)
Da ação dos réus
23. Sem autorização e conhecimento dos AA., o 1º R., no dia 5 de novembro de 2020, tentou iniciar trabalhos de construção civil com o objetivo de vedar o seu prédio, sobre a estrema respetiva, confinante com o prédio dos AA.: fez deslocar para a referida área designada por passagem de acesso dos dois prédios uma viatura de carga, com máquinas e materiais (areia e tijolos) apoiada por vários trabalhadores – fls. 28 /29 do apenso “A” (arts. 34.º e 35.º da petição inicial)
24. Pretendia o 1º R. erigir uma vedação sobre toda a extensão da estrema nascente do prédio dos RR., rasgando um roço longitudinal sobre a mesma, e sobre o leito do acesso que atrás se descreveu, objetivo esse que, a concretizar-se, inutilizaria por completo a passagem dos AA. ao seu prédio, impossibilitando que estes a ele acedessem, quer a pé quer de automóvel, por aquele troço (arts. 36.º e 37.º da petição inicial)
25. Atualmente, não existe qualquer outro acesso do prédio dos AA. à via pública de automóvel (art. 38.º da petição inicial)
Do procedimento cautelar
26. Correu termos o processo n.º 1052/20.... (atual apenso “A”), tendo por objeto a ratificação judicial de embargo de obra nova (art. 1.º da petição inicial)
27. Para obstar à produção das consequências da obra a realizar pelos réus, os AA. procederam ao embargo extrajudicial da mesma, embargo esse que viria a merecer ratificação judicial, por sentença proferida por este Tribunal em 23.04.2021, e notificada aos aqui AA., ali Requerentes, em 29.04.2021 (arts. 39.º a 41.º da petição inicial)
28. A vedação da propriedade tem o fito de delimitar a mesma e garantir maiores condições de segurança (arts. 25.º, 94.º e 96.º da contestação)
29. Os Autores não vedaram a totalidade do seu prédio com muro, colocando uma vedação na parte nascente do seu prédio – fls. 138 v. (arts. 32.º a 35.º da contestação)
30. O 1.º Réu enviou, no dia 25 de junho de 2020, comunicação ao Autor marido, informando o Autor marido de que o 1.º requerido iria proceder à delimitação do prédio do qual é proprietário – fls. 105 do apenso “A” (arts. 25.º e 49.º da contestação)
31. Tendo, em comunicação datada de 01/07/2020, o Autor marido replicado que o 1.º réu teria de respeitar a serventia de passagem, sob pena de recorrer a todos os meios judicias e extrajudiciais – fls. 73 do apenso “A” (art. 50.º da contestação)
32. O 1.º Réu solicitou às Infraestruturas de Portugal, Direção Comercial de Negócio, Gestão Regional ... e Faro, licenciamento para remodelação de acesso com instalação de portão, o que foi concedido em outubro de 2020 – fls. 76 do apenso “A” (arts. 51.º e 52.º da contestação)
33. A parcela de terreno por onde os autores passam foi avaliada em junho de 2022 em € 72 600 – fls. 99 (arts. 87.º a 90.º da contestação)
7. Do mérito dos recursos
7.1. Se é de conhecer da impugnação da matéria de facto constante do recurso subordinado dos Réus.
A impugnação da matéria de facto obedece a regras rigorosas tal como decorre do disposto no artº 640º do CPC, nele se prescrevendo o seguinte:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a. Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b. Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
c. O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Aliás, quanto ao ónus inscrito na alínea a) do nº2 conjugado com a alínea b) do nº1 do citado normativo, tem-se entendido pacificamente que não basta a mera transcrição de depoimentos e a alegação genérica de que estes devem ser atendidos no elenco dos factos provados para fundar uma pretensão de impugnação da matéria de facto.
Compreende-se a razão: O recurso não pressupõe a reapreciação total do acervo dos meios de prova produzidos, que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a justeza da decisão do tribunal a quo quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorrectamente julgados.
Como se referiu, o incumprimento dos ónus impostos pelo art.º 640º do NCPC tem como cominação a rejeição do recurso, no segmento respeitante à impugnação da matéria de facto, ao abrigo do proémio do nº 1 desse art.º 640º (reiterado, quanto à indicação exacta dos trechos relevantes da prova gravada, na al. a) do nº 2 da mesma disposição legal) e sem possibilidade de despacho de aperfeiçoamento, mas sem prejuízo do prosseguimento do recurso quanto a outros fundamentos alegados pelo apelante, já no âmbito da impugnação de direito.
Em suma: Visou, assim, o legislador impedir a impugnação anárquica da matéria de facto fazendo recair sobre o recorrente o ónus de precisar os pontos concretos que considera incorrectamente julgados, a resposta que em seu entender relativamente aos mesmos deveria ter sido dada e com que particular fundamento, com referência a concretos meios probatórios perfeitamente identificados, permitindo, deste modo, ao Tribunal de recurso a reapreciação rigorosa dos mesmos e ao recorrido o exercício do contraditório em conformidade.
É certo que os recorrentes, ao arrepio do que fica dito, pugnam pelo aditamento (?) de um facto (“o muro que delimita a propriedade dos Autores do prédio dos Réus foi construído pelos Autores algures entre o ano de 2008 e 2009”) com fundamento no depoimento da testemunha HH, cujo depoimento transcrevem parcialmente sem indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.
E de facto não cumpriram, como referimos, o ónus a que alude o artigo 640.º, n.º 1, alínea b) e nº2, alínea a) do CPC.
Porém, nas suas contra-alegações ao recurso subordinado, os autores admitindo que o Tribunal possa relevar a omissão de tal exigência formal, procedem eles próprios à transcrição do depoimento dessa (única) testemunha arrolada pelos Réus com a menção /indicação da data e hora em que a mesma depôs, suprindo, assim, destarte a insuficiência detectada e revelando que esta não foi de molde a afectar o exercício do contraditório.
Posto isto, procedemos à audição de tal depoimento com vista a aquilatar se o facto em apreço, cuja (ir) relevância não vem sequer evidenciada, foi pela mesma afirmado e em que circunstâncias.
Ouvimos tal depoimento. A testemunha foi tesoureiro da Junta de Freguesia à data do alcatroamento.
A dada altura foi-lhe perguntado pelo ilustre mandatário dos réus se sabia da feitura de um muro. Sem convicção (até perguntou se era um muro do lado direito) aludiu à data do alcatroamento, admitindo ter sido construído na mesma ocasião.
Aliás, nem confirmou se os prédios em causa têm uma estrema comum, quando tal lhe foi perguntado pelo ilustre mandatário dos autores.
Para além disso, o certo é que confirmou que a entrada sempre teve aquele espaço evidenciando apenas a diferença do alcatroamento.
Em suma: o seu depoimento não tem a virtualidade de por si só demonstrar o facto em apreço, improcedendo, pois, a pretensão dos apelantes de o verem aditado.
Por outro lado, pretendem os recorrentes que seja acrescentado ao ponto 6 a menção de que de acordo com o cadastro geométrico as alterações foram executadas em 2007.
O ponto 6 tem a seguinte redacção: “No dia 10 de agosto de 2022, foi lavrado auto de notícia visando o autor relativamente ao acesso da moradia à ... está executado junto do alçado poente, em desacordo com o projeto aprovado e licenciado que prevê esse acesso no alçado sul, a cerca de 5 metros de distância – fls. 129 v.”.
Desde já se salienta estar incorrectamente redigido o facto em apreço não permitindo entender-se com rigor o seu significado.
Tendo em conta que o mesmo facto tem origem no documento junto a fls. 129 verso que constitui um “auto de notícia/participação” datado de 10.8.2022, procede-se à sua correcção por forma a contemplar não só a omissão suscitada pelos recorrentes mas também a fazê-lo corresponder com exactidão ao que dele consta.
Assim, o ponto 6 da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção : “No dia 10 de agosto de 2022, foi lavrado auto de notícia pelo serviço de fiscalização municipal no qual consta como “ infractor “ o autor, mencionando-se que o mesmo “ praticou a seguinte infracção” : “(…) o acesso da moradia à EN 1.. está executado junto do alçado poente, em desacordo com o projeto aprovado e licenciado que prevê esse acesso no alçado sul, a cerca de 5 metros de distância. (…) De acordo com o cadastro geométrico as alterações foram executadas em 2007”.
b) Reapreciação jurídica da causa: se a serventia reclamada não deveria ter sido reconhecida.
Entendem os apelantes que a servidão reclamada não deveria ter sido reconhecida porquanto a factualidade provada não consente o reconhecimento da constituição, por usucapião, de uma servidão de passagem por ausência de prova do respectivo “ animus possendi”
Cuidemos, então, de apreciar se se verificam, no caso, os requisitos de que depende a constituição da servidão de passagem a pé e de carro que teria sido adquirida, por usucapião, a favor do prédio dos Autores e a onerar os prédios dos Réus.
Como decorre do art.º 1543º do Cód. Civil, a servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia.
Fundamental é que os prédios pertençam a donos diferentes em decorrência do princípio nemine res sua servit.
Não há, outrossim, servidão sem ocorrência de utilidades susceptíveis de serem gozadas por intermédio de um determinado prédio – o dominante – e que a este tragam proveito.
Por seu turno, pressuposto primeiro da sua constituição por usucapião é a posse correspondente à servidão de passagem.
E como se sabe, haverá posse quando se actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (art.º 1251º do Cód.Civil), independentemente de se ser ou não titular do mesmo.
Por seu turno, é o art.º 1253º que estabelece as situações em que ocorre mera detenção (ou posse precária) estatuindo que: “São havidos como detentores ou possuidores precários:
a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito;
b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito;
c) Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem.”.
Na alínea a) contemplam-se as situações em que o poder de facto foi adquirido em termos tais que a própria lei afasta a posse desde que a situação não caia no âmbito das alíneas b) e c), do mesmo preceito.[1]
É, aliás, nesta alínea a) que se faz referência ao animus que não existe no detentor mas que é configurado como um elemento da posse, para os que seguem a concepção subjectivista do instituto.
Por maioria de razão para os que defendem a teoria objectivista, provado o exercício de um poder de facto sobre uma coisa e não se provando que o mesmo corresponda a uma situação de mera detenção, enquadrável em qualquer das alíneas do art.º 1253º, tem-se como verificada a posse.
Para os que seguem a teoria subjectivista, a posse é integrada por dois elementos - o corpus (ou elemento material da posse ) e o animus ( elemento subjectivo) que consiste na intenção de exercer como seu titular o direito real correspondente aquele domínio de facto.
A posse conducente à usucapião tem de ser pública e pacífica, influindo as características de boa ou má-fé, justo título e registo de mera posse na determinação do prazo para que possa produzir efeitos jurídicos.
Por último, há que atentar que as servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião, entendendo-se estas as que não se revelam por sinais visíveis e permanentes ( cfr. art.º 1548º do Cód.Civil).
Revertendo ao caso dos autos, temos que : Os autores invocaram, e provaram, que desde 1989 e na sequência de lhes ter sido facultado o mesmo pelo 1ºRéu e sua falecida mulher, sempre utilizaram um determinado acesso de e para o seu prédio, a pé e de automóvel, utilizando essa passagem de forma livre, pública, pacífica e desimpedida, continuada e ininterruptamente, à vista e com o conhecimento de todos e, designadamente, dos RR. e proprietários do prédio confinante.
Mais se provou que desde então ( 1989) que não é dado outro uso à faixa de terreno sob referência que não a de passagem para o prédio dos aqui AA., e, do mesmo passo, para o prédio hoje dos RR. e, bem assim, que o acesso em causa se encontra perfeitamente delimitado e de evidência inquestionável, pois toda a sua plataforma se encontra aplanada, alcatroada e com perfil definido em toda a sua extensão e largura.
Esta materialidade fáctica permite a conclusão, à luz de qualquer das enunciadas teorias, da existência de posse dos Autores sobre a dita faixa de terreno em termos correspondentes ao direito real de servidão (de passagem) : não só não se provou que exista por parte dos autores uma situação de mera detenção reconduzível a qualquer das alíneas do art.º 1253º, mormente à da alínea b)[2], como não foi ilidida a presunção (iuris tantum) da existência do “ animus” a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o corpus tem também o animus (cfr. artº 1252, nº 2, e assento, hoje acordão uniformizador de jurisprudência, do STJ de 14/5/96 , in “DR, II Série, de 24/6/96).
Efectivamente, ao contrário do que os Réus argumentam, não é a circunstância de antes de o terreno ter sido alcatroado, ter sido sempre 1.º Réu a proceder ao enchimento de buracos e, bem assim, do seu arranjo e de ter sido o mesmo 1.º Réu que, depois, solicitou à Junta de Freguesia ... que alcatroasse o acesso, aquando da repavimentação da Estrada Nacional que tem a virtualidade de infirmar a conclusão alcançada.
É que não nos podemos olvidar que o acesso em causa tem sido partilhado por ambos os prédios (dos autores e dos réus) – cfr. ponto 8 – e que esse caminho de acesso situa-se, na sua quase totalidade, dentro do prédio que pertence aos RR, sendo por isso compreensível a prática de tais actos no seu próprio interesse.
Ora, tal posse reveste igualmente características conducentes à usucapião.
Como se sabe, se não houver título ou se este não tiver sido registado, o prazo da usucapião é de 15 ou 20 anos, consoante a posse seja de boa ou má-fé (artº 1296º).
Uma vez que a posse dos Autores sobre a faixa de terreno em questão não radica em qualquer negócio jurídico válido com esse objecto, ter-se-á de considerá-la como não titulada e dado que esta posse se presume de má-fé (artº 1260º nº2 in fine) o prazo de usucapião é, no caso, de 20 anos, lapso temporal que se completou há muito.
Por conseguinte, a decisão de reconhecimento de tal direito de servidão de passagem aos autores não merece censura, improcedendo, por isso, o recurso (subordinado) dos Réus.
c) Da imputada nulidade do segmento da sentença que condenou os autores/reconvindos a pagar aos réus/reconvintes a indemnização correspondente a € 72 600 (setenta e dois mil euros e seiscentos euros) por desvalorização do prédio dos réus”.
Entendem os apelantes que tal decisão enferma do vício descriminado na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, normativo que comina a sentença de nula quando : “ (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” por no seu entender a mesma estar alicerçada num facto que indevidamente se considerou provado.
Ora, “esta previsão normativa pressupõe a existência de um erro lógico que inquina a relação que se pretende harmoniosa e coerente entre os factos dados como provados e a conclusão de direito que neles foi baseada.
Uma errada valoração dos factos pelo juiz a quo, consistente e consolidada do ponto de vista da lógica do seu argumentário, justificará a sua impugnação de facto nos termos gerais do artigo 640º, do CPC; uma errada valoração do enquadramento jurídico, mas que é formalmente coerente, constituirá objecto da impugnação de direito, sem que em qualquer destas duas situações se verifique a nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea c), do CPC.
O que justifica, no fundo, esta previsão normativa é a ausência de compatibilidade entre as premissas do silogismo judiciário; a falta de conciliação lógica entre o facto e a conclusão jurídica que dele se extraia em termos de poder dizer-se que um aponta em determinado sentido e outro adopta o sentido precisamente inverso, num antagonismo de raciocínio absolutamente incompreensível e incompatível; a indecifrável exposição de factos ou aplicação do direito (ambiguidade ou obscuridade) que não permite objectivamente, de modo algum e ainda que com o maior esforço e boa vontade, a compreensão do veredicto adoptado, quer num domínio, quer noutro.
Ora, lendo a sentença recorrida, com facilidade se alcança não padecer a mesma de tal vício.
Se no entender dos apelantes o facto em apreço, que no fundo sustenta a condenação indemnizatória, não poderia ter sido considerado provado por ausência de qualquer prova nesse sentido, deveria, então, o mesmo ter sido impugnado, não tendo em todo o caso, tal vício, a existir, a virtualidade de tornar a decisão nesse segmento “nula”.
Termos em que improcede este fundamento do recurso.
d) Se não é devida tal indemnização no reconhecimento da servidão constituída por usucapião e, caso assim não se entenda, se tal valor é em todo o caso excessivo.
Para justificar a atribuição de uma indemnização aos Réus afirmou-se na sentença recorrida: “Os réus pediram a condenação dos autores no pagamento de indemnização, apra o caso de a ação vir a proceder e de ser reconhecido o direito de passagem aos titulares do prédio que é dos autores, à luz do art. 1554.º do Código Civil.
Os autores puseram em causa que fosse imposta a fixação da indemnização.
É verdade que o art. 1554.º está inserido na secção atinente à servidão legal de passagem e a servidão aqui reconhecida, foi-o por usucapião. Mas os autores também não negarão que da constituição de uma servidão de passagem sobre um prédio resulta a desvalorização deste, em comparação com um outro sobre que não seja imposto tal ónus, que, neste caso está de facto a ser imposta aos réus e que está contabilizada em € 72 600. É esse o valor da indemnização a prestar pelos autores aos réus..”.
Na sua apelação, os autores insurgem-se veementemente contra esta condenação que reputam de ilegal por o art.º 1554º do Cód. Civil. não ser passível de ser aplicado nos casos, como o presente, em que há o mero reconhecimento da servidão constituída por usucapião.
Cremos que lhes assiste razão
A indemnização prevista no art.º 1554º só é aplicável à servidão legal que é aquela que pode ser coercivamente constituída.
A usucapião não origina servidões legais, não sendo, por isso, aplicável o regime próprio das servidões dessa espécie ao reconhecimento da constituição da servidão por usucapião.
Esta é, aliás, a posição expressamente assumida por Menezes Cordeiro no parecer publicado na CJ XVII-I- 65 e segs. com o tema: “Direito de Preferência, Servidões Legais e Direito de Preferência”.
Passamos-lhe a palavra: “Um traço importante da constituição das servidões legais é a indemnização devida ao proprietário serviente. Essa indemnização é simples, correspondendo ao prejuízo sofrido na generalidade dos casos – art.º 1554º do Código Civil – ou agravada, no caso de encrave voluntário- art.º 1552º do mesmo diploma.
Parece, no entanto, claro que a indemnização só funciona perante a constituição judicial ou equivalente da servidão. Pode admitir-se que na constituição contratual a indemnização exista, mas fique na disponibilidade das partes. Mas já assim não será perante servidões constituídas por usucapião ou por destinação do pai de família.”.
Em suma: A indemnização atribuída na sentença não pode, pois, subsistir.
III. DECISÃO
Por todo o exposto se acorda em:
A) Julgar totalmente improcedente o recurso dos Réus;
B) Julgar procedente o recurso (subordinado) dos Autores e, em consequência, revogar a alínea c) do dispositivo na qual se condenou os autores/reconvindos a pagar aos réus/reconvintes a indemnização correspondente a € 72 600 (setenta e dois mil euros e seiscentos euros) por desvalorização do prédio dos réus.
C) Manter, no demais, a sentença recorrida.
Custas pelos Réus/apelantes.
Évora, 12 de Setembro de 2024
Maria João Sousa e Faro (relatora)
Manuel Bargado
Mário Branco Coelho
[1] Assim, Menezes Cordeiro in “ A Posse ; Pespectivas dogmáticas actuais, 3ªed. Almedina, pag.65.
[2] Os actos de mera tolerância a que se reporta o art. 1253º/b) conquanto não se restrinjam aos inerentes a uma relação de simpatia e obsequiosidade entre vizinhos, pressupõem em todo o caso que o exercício de poderes sobre a coisa resultante de uma autorização expressa ou tácita, emanada do proprietário não seja acompanhada da concessão de algum direito ao detentor, realidade que não se demonstrou.