I- O não cumprimento de algumas formalidades exigidas em termos de emissão de faturas pode não comprometer o exercício do direito à dedução, desde que as exigências de fundo tenham sido cumpridas e que a AT disponha de todos os elementos para substantivamente caraterizar a operação, sendo certo que o ónus da prova caberá ao sujeito passivo.
II- É admissível a junção de meios de prova complementares que permitam alcançar a concreta natureza e extensão das operações realizadas e bem assim a data, efetiva, da sua prestação, ou seja, realidades fáticas que as exigências formais visam tutelar e que se reputam de indispensáveis.
III- As exigências formais não podem ser desagregadas das finalidades de controlo por afetar a possibilidade de correta aplicação e fiscalização do imposto e dos riscos de perda de receita fiscal.
IV- Não preenchendo as notas de débito os requisitos contemplados no artigo 35.º, nº5, alínea b), do CIVA, e não tendo as demais provas documentais carreadas ao processo colmatado essas irregularidades formais, não se encontra legitimada a dedução do IVA suportado.