IRelatório
Empresa X, Ar Condicionado e Tratamento de Ar, Lda. foi declarada insolvente.
O sr. Administrador de Insolvência veio apresentar a lista de todos os credores por si reconhecidos e não reconhecidos, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 129º, nº 1 do CIRE. A lista apresentada foi impugnada e os autos prosseguiram para produção de prova quanto aos créditos não reconhecidos da credora Empresa Y-Serviços, Materiais e Equipamentos, Lda. e Empresa B, Produtos de Construção, Lda., bem como quanto aos créditos reconhecidos dos trabalhadores, impugnados pelo Banco A, SA.
Entre os créditos reconhecidos pelos sr. administrador de insolvência encontra-se o crédito da apelante garantido por hipoteca voluntária sobre a fracção “L” inscrita na matriz predial urbana do serviço de finanças de Penafiel sob o artº … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ….
Foi proferida sentença que homologou a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e graduou os créditos da forma seguinte, no que à economia dos presentes autos diz respeito:
“Pelo produto da venda do bem imóvel identificado com a verba nº 1 :
1º lugar: o crédito garantido do ISS,IP, identificado em 20), no valor de 18.677,53;
2º lugar: o credor em 11), o Banco A, SA. com crédito de 141.420,83, garantido por hipoteca.”
O credor Banco A, SA. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
1.O presente recurso interposto da douta sentença de graduação e verificação de créditos proferida pelo Tribunal "a quo", a fls. do processo, no que se refere à graduação do crédito do Banco A, S.A. que beneficia de hipoteca sobre a verba nº 1 do auto de apreensão, porquanto, não obstante reconhecer que o crédito do "Banco A, S.A." identificada em 11), beneficia de hipoteca sobre a fracção "L" melhor descrita no auto de apreensão como verba 1, para garantia do valor de 141.420,83 €, gradua o seu crédito hipotecário em 2º lugar, depois dos créditos da Segurança Social, não fazendo prevalecer a sua preferência decorrente da hipoteca sobre o crédito da Segurança Social garantido por privilegio mobiliário geral e imobiliário, discordando-se em absoluto de tal interpretação, nos termos que passaremos a expor.
2.Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, a Mma Juíza a quo" não fez correcta e adequada aplicação do direito, que determina a sua alteração, impondo-se a modificação da Decisão, no que concerne à matéria de Direito.
3.A recorrente Banco A, S.A. (doravante designada por BANCO A), reclamou o seu crédito no valor de €166.654,99 (Cento e noventa cinco mil, duzentos e setenta três euros e noventa um cêntimo), parcialmente garantido - no montante de € 141.420,83 - por hipoteca sobre a fracção L melhor descrita no auto de apreensão (verba 1)
5. A sentença de verificação e graduação dos créditos graduou o crédito garantido pela hipoteca nos seguintes termos:
''A massa insolvente é composta por um bem imóvel, identificado pela verba n. o 1, e bens móveis identificados com as verbas n. o 2 a 15, bem como acções identificadas com a verba n.º 15 (da NG) e verba n.º 16.
Face a todo o exposto, graduo da seguinte forma os créditos reclamados:
Pelo produto da venda do bem imóvel identificado com a verba n. o 1:
1º lugar: O crédito garantido do ISS, IP identificado em 20), no valor de € 18.677,53;
2º lugar: O credor em 11), o Banco A, SA, com crédito de € 141.420,83 garantido por hipoteca";(. . .)
6.E de seguida, profere a seguinte decisão:
"Nos termos e pelos fundamentos expostos, homologo a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência, constante das fls. 10 e ss, dos presentes autos.
"Consequentemente, graduo da seguinte forma os créditos reclamados:
Pelo produto da venda do bem imóvel identificado com a verba n. ° 1:
1º lugar: O crédito garantido do ISS, IP identificado em 20), no valor de € 18.677,53;
2º lugar: O credor em 11), o Banco A, SA, com crédito de € 141.420,83 garantido por hipoteca; "(. . .)
7.Ora pela leitura da douta sentença, conclui-se que relativamente ao crédito do Banco A garantido por hipoteca não é reconhecida a prevalência da HIPOTECA sobre os creditos privilegiados da Segurança Social, em clara violação da lei e da jurisprudência uniformizadora.
8.Na lista de créditos definitiva junta aos autos o crédito do "Banco A, S.A." (n. 11) no valor de € 141.420,83, encontra-se reconhecido como garantido por hipoteca voluntaria sobre a fração autónoma designada pela letra "L" inscrita na matriz predial urbana do serviço de finanças de Penafiel sob o art.º … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … de …- L com o capital de 130.000,00€ e o montante máximo assegurado de 195.455,00€"
9.E, na mesma lista o Credito do Instituto da Segurança Social IP (n.20) encontra-se reconhecido como privilegiado no montante de 18.677,53€ por "privilégio mobiliário geral e imobiliário especial (art.ºs 10 e 11 DL 103/80 e 470 e 970 do CIRE)
10.Ora o artigo 11º do DL 103/80 de 9 de Maio (revogado pela Lei 110/2009 de 16.09.2009 e que corresponde ao actual do artigo 205.° do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social) na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário nele conferido à Segurança Social, prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751 ° do Código Civil, foi declarada inconstitucional, por violação do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (Acórdão do Tribunal Constitucional 363/2002 de 17/07/2002, 2), sendo que tal declaração produz efeitos desde a data da entrada em vigor de tal norma e não pode ser aplicada pelos Tribunais.
11.O privilégio imobiliário concedido pelo art. 11º do DL nº. 103/80, de 9 de Maio, sendo geral, não é oponível a terceiro garantido com hipoteca registada sobre determinado bem.
12.Resulta inequívoco que a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 686ºº do Código Civil.
13.Matéria esta que o Tribunal a quo não pode abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes dessa lista com qualificação desses créditos, a fim de evitar violação da lei substantiva.
14.0 Tribunal a quo tem o poder-dever de analisar a lista elaborada em cumprimento do art. 129º, nºs 1 a 3, e não a homologar ao abrigo do nº 3 do art. 130º do CIRE. O conceito deve ser interpretado de forma ampla não impede o Juiz de exercer um controle sobre a respectiva legalidade, não apenas formal mas substantiva.
15.Por isso, defendemos que deve interpretar-se em termos amplos o conceito de erro manifesto, não podendo o juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar para o que pode solicitar ao administrador os elementos de que necessite (cfr. João Labareda, O Novo Código da Insolvência, loc. cit., págs. 46 e 47)
16.Consequentemente, os direitos de crédito garantidos por hipoteca devem ser graduados antes dos que sejam garantidos por privilégio imobiliário geral.
17.Pelo que salvo o devido respeito por opinião diversa o crédito do Banco A, S.A., na parte que beneficia de hipoteca deveria ser graduado - à frente do crédito da Segurança Social, garantido por privilégio creditório imobiliário.
18.-No mesmo sentido veja-se o Ac. da Relação de Coimbra de 13-09-2011 em que é Relator o Exmo Senhor Desembargador Carlos Querido:
- " 1.O privilégio creditório imobiliário previsto no artigo 11.0 do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, tem natureza geral, na medida em que não se refere especificamente a um bem determinado e concreto, mas a uma generalidade indeterminada de bens, como resulta da formulação da norma em apreço, que genericamente define como objecto da sua incidência "os bens imóveis existentes no património das entidades patronais".
- 2.Tal privilégio não cabe na previsão legal do artigo 751.° do Código Civil, que restringe aos créditos garantidos por privilégio creditório imobiliário especial a preferência sobre os créditos hipotecários.
- 3.Nos termos do n.º 1 do artigo 686.° do Código Civil, o crédito garantido por hipoteca tem preferência sobre os créditos do Instituto de Segurança Social, LP., garantidos por privilégio creditório imobiliário."
- 19.Face ao exposto a douta sentença recorrida ao graduar o crédito hipotecário da recorrente, atrás do credito da Segurança Social violou os artigos nºs 1 do artigo 686º do Código Civil ° , 749° e 7510 todos do Código Civil e dos art°s 47° n? 4 aI. a), 1300 e 175° do CIRE.
Não foram apresentadas contra-alegações.