Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I- A moveu contra Sapel - Sociedade Agricola de Fruticultores do Fundão Limitada, a presente providencia cautelar, requerendo: a) que se decrete a proibição da requerida publicitar de qualquer forma, designadamente atraves dos meios de comunicação social, a deliberação anulavel que o destituiu de gerente, - ate a decisão da acção de anulação a propor ou ate ao termo do prazo legal para a respectiva propositura; b) que, no caso da requerida ja ter publicitado a dita deliberação, decrete a obrigação de ela inserir no ou nos mesmos orgãos, com igual destaque, uma correcção que contenha a menção ao facto de a deliberação ser anulavel, de a correcção ter sido imposta judicialmente e de a anulabilidade ser determinada pela não apresentação previa a ele, requerente, dos elementos minimos de informação quanto as contas e vida da sociedade.
Alega que e socio da dita sociedade, sendo gerente como todos os demais socios; que estes o excluiram por inteiro da vida social, não lhe prestando quaisquer informações ou contas e ocultando-lhe os elementos essenciais da gestão, e por deliberação da assembleia geral extraordinaria de 11-03-88 o destituiram de gerente; que esta deliberação lhe foi notificada em 14-04-88; e que a eventual publicidade da dita deliberação "vai induzir os seus conhecidos e conterraneos a questionar a honorabilidade" dele, requerente, afectando, assim, a sua imagem e bom nome, alem de que representara "um verdadeiro abuso de direito".
Na primeira instancia a providencia foi decretada, pois considerou-se estarem "sumariamente provados os pressupostos que levam a procedencia da providencia cautelar não especificada, previstos nos artigos 399 e 401 do Codigo de Processo Civil" (folhas 25 verso).
A Relação revogou o despacho, mandando substitui-lo por outro que negue as providencias solicitadas.
Desse acordão traz o requerente o presente recurso, pedindo a sua revogação e substituição por outro que "repristine o despacho da primeira instancia". Na sua alegação formula as seguintes conclusões:- a) o acordão recorrido, ao considerar não ser admissivel o recurso a providencia inominada, confundiu "a forma da publicação referente a destituição de gerente com o conteudo da deliberação em que foi aprovada a sua destituição"; e b) aplica indevidamente os artigos 3, i, 70 n. 1, a e 14 do C. de R. C.,visto que tais preceitos se referem a socios, e não a destituição de gerente; c) o prazo do artigo 396 do C. P. Civil, de 5 dias, foi aplicada indevidamente a providencia requerida,
(providencia inominada) quando tal prazo se aplica a providencia nominada de suspensão da deliberação social.
Não foram apresentadas contra alegações.
II- Estão provados os seguintes factos:-
O requerente e socio da requerida com uma quota de 500000 escudos num capital social de 2500000 escudos.
Os socios, "todos com poderes de gerencia, a excepção do socio Engenheiro B, excluiram o requerente" da vida da sociedade, - não lhe prestando contas, não lhe fornecendo quaisquer informações relacionadas com os serviços por outros tecnicos contratados para serviços que habitualmente eram executados pelo requerente ou que dele dependiam, ocultando-lhe elementos essenciais sobre a gestão da sociedade, inclusive, transferencias de dependencias sociais do Fundão para Viseu sem a concordancia do requerente e ainda a não apresentação ao requerente das contas e balanços de 1984, 1985 e 1986.
Por deliberação tomada na assembleia extraordinaria de 11-03-88 o requerente foi destituido das funções de gerente e foi notificado dessa deliberação em 14-04-88, com a advertencia de que "se devia abster de exercer ou continuar a exercer a actividade de gerente, sob pena de responsabilidade civil e criminal, e de que, no intuito de salvaguardar terceiros de boa fe, iria ser dada publicidade a (dita) notificação".
Essa publicidade, "atento o teor da mesma, consubstancia um proposito capaz de afectar o bom nome e a imagem social do requerente, que desfruta de prestigio social e profissional nas areas da sede da sociedade e na sua residencia no distrito de Castelo Branco".
O requerente e Engenheiro Tecnico Agrario, e e tido como bom profissional, e a eventual publicidade que venha a ser dada a deliberação que o destituiu como gerente induzira os seus conhecidos e conterraneos a questionar a sua honorabilidade.
III- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:-
Segundo entendimento do autor, o procedimento requerido e uma providencia cautelar inominada ou não especificada.
Ora o artigo 399 do Codigo de Processo Civil (de que serão os demais artigos que viermos a citar sem indicação de origem), dispõe que "quando alguem mostre fundado receio de que outrem, (antes da acção ser proposta ou na pendencia dela), cause lesão grave e dificilmente reparavel ao seu direito, pode requerer,
(se ao caso não convier nenhum dos procedimentos regulados neste capitulo), as providencias adequadas a situação, nomeadamente...a intimação para que o reu se abstenha de certa conduta".
Por sua vez o artigo 401 dispõe que "a providencia e decretada desde que as provas produzidas revelem uma probalidade seria da existencia do direito e mostrem fundado receio da sua lesão, salvo se o prejuizo resultante da providencia exceder o dano que com ela se quer evitar".
A partir destes preceitos se tem entendido, quer na doutrina, (Baptista Lopes nos Procedimentos Cautelares, paginas 93 e 95, Moitinho de Almeida nas Providencias Cautelares não Especificadas, pagina 18, e J. Bastos em Notas, II, pagina 256), quer na jurisprudencia, (de
R. P. 19-10-82 na Col. 1982, IV, 246 e de S.T.J 15-1-80 no B.M.J. 293-230), que os pressupostos necessarios para ser decretada uma providencia dessa natureza são as seguintes: a) probabilidade seria da existencia do direito, traduzido na acção proposta ou a propor, que tenha por fundamento o direito a tutelar; b) o justo e fundado receio de que outrem cause lesão grave e de dificil reparação a esse direito; c) a não existencia de providencia especifica para acautelar o mesmo direito; e d) não exceder o prejuizo resultante da providencia o dano que com ela se quer evitar.
Do requisito indicado na alinea c) resulta claro que as providencias cautelares inominadas so podem requerer-se quando ao caso não convier nenhum dos procedimentos cautelares especificamente regulados : - alimentos provisorios, restituição provisoria de posse, suspensão de deliberações sociais, arresto, embargo de obra nova e arrolamento.
No acordão recorrido considerou-se que ao caso em apreço era aplicavel a providencia da suspensão de deliberações sociais prevista no artigo 396.
Nesse normativo se dispõe que qualquer socio pode requerer, no prazo de 5 dias, que seja suspensa a execução das deliberações tomadas pela sociedade que sejam contrarias a lei, aos estatutos ou ao contrato.
Decretada a suspensão, a deliberação deixa de produzir efeitos, pelo menos para futuro.
E certo que se tem discutido se a deliberação que destitui um gerente e susceptivel ou não de ser suspensa, porquanto, como geralmente tem sido entendido, e uma deliberação de execução imediata.
Todavia a tendencia ultimamente seguida e de admitir a suspensão, não so das deliberações impugnadas, como a dos seus efeitos no tempo, (J. Bastos em Notas, II, pagina 251).
Assim, o entenderam os acordãos deste Supremo Tribunal de 13-04-62 e 12-11-87, onde se doutrinou que podem ser suspensas as deliberações sociais ja executadas, desde que sejam de execução permanente ou continua, ou, sendo de execução por um unico acto, se continuarem a produzir efeitos danosos, (BMJ 116-506 e 371-378, respectivamente).
O que o autor pretende atraves da presente providencia e que não seja feita publicidade a sua destituição de gerente. E um tal desiderato ele o conseguiria se tivesse requerido a suspensão da deliberação, e ela lhe tivesse sido concedida. Com efeito a suspensão da execução da deliberação faz com que esta perca a sua eficacia ate ser decidida a acção de que o procedimento e dependencia, não se tornando, por isso, necessario publicita-la.
Simplesmente, ao lado desse pedido, o autor pediu que no caso de ja ter sido efectuada a publicidade da deliberação, seja imposta a requerida "a obrigação de inserir no ou nos mesmos orgãos" de comunicação onde foi feita aquela publicidade, "e com igual destaque uma correcção que contenha a menção ao facto da deliberação ser anulavel, de a correcção ter sido imposta judicialmente e de a anulabilidade ser determinada pela não apresentação previa ao requerente dos elementos minimos de informação quanto as contas e vida da sociedade".
Este segundo pedido nunca o autor o poderia conseguir atraves da suspensão da execução da deliberação. So atraves da presente providencia não especificada ele lhe poderia ser deferido, (se porventura fosse legal).
Simplesmente o autor não requereu a suspensão da execução da deliberação e, sendo assim, ela continua a ter plena eficacia, pelo que, por força da lei,
(artigo 70 n. 1, alinea a) do Decreto-Lei 403/86 de 3-12, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 349/89 de 13-10) e obrigatoria a sua publicação.
Em tal preceito se dispõe que e obrigatoria a publicação dos actos de registo previstos no artigo 3 quando sujeitos a registo obrigatorio, salvo os das alineas c), f) e i).
Ora, por força desse artigo 3, alinea m), e do artigo 15 n. 1 do mesmo diploma, estão sujeitas a registo obrigatorio "a designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos orgãos de administração e de fiscalização das sociedades".
Quando o interessado não proceda a essa publicidade, o Conservador do Registo Comercial deve, uma vez efectuado o registo, promover as publicações obrigatorias no prazo de 30 dias, (artigo 71 do mesmo diploma).
Sendo assim, o primeiro pedido formulado, pelo autor não pode proceder por ser contrario a lei expressa, (artigo 665).
Alias, os factos sujeitos a registo e publicação obrigatoria so produzem efeitos contra terceiros depois da data da sua publicação, (artigo 14 n. 2 do dito Decreto-Lei), e na colisão de interesses entre a sociedade e o respectivo socio prevalecem os da sociedade por força da deliberação. E que esta, não tendo sido suspensa, produz provisoriamente os seus efeitos juridicos, embora sujeitos a resolução, dada a eficacia retroactiva da anulação, (artigo 289 do Codigo Civil e P. Lima e A. Varela no Codigo Civil Anotado, 3 edição, pagina 262).
O segundo dos pedidos não tem razão de ser, ja pelo que dissemos acima, ja porque da possivel anulabilidade da deliberação não deriva para a recorrida a "obrigação" que se refere no mesmo pedido, e ja porque o recorrente não carece da intervenção do tribunal para fazer a "correcção publicitaria" a que se refere.
Para alem disso o tribunal não pode dizer que a deliberação seja anulavel, nem que o não seja. Nada pode dizer nesse sentido. Não podemos esquecer que a providencia requerida e uma providencia não especificada,
(e não a suspensão da execução da deliberação), e, por isso, não tem o tribunal que saber se essa deliberação e contraria, ou não, a lei ou aos estatutos sociais.
E, nestes termos, embora com outros fundamentos, e de negar provimento ao recurso.
A questão do prazo de propositura da providencia, referido no artigo 396, não tem ja que ser tratada dado o disposto no artigo 660 n. 2.
Nos termos expostos se nega provimento ao recurso, com custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 6 de Junho de 1991.
Pereira da Silva,
Maximo Guimarães,
Tato Marinho.