Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública (Recorrente), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual foi julgada totalmente procedente a presente reclamação judicial apresentada contra o acto de graduação de créditos proferido no âmbito do processo de execução fiscal n.º …… e apensos, em que é executada I... Lda., inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões:
«A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal interposta, nos termos do disposto no art.º 276º do CPPT, contra a decisão de graduação de créditos efetuada no âmbito da execução fiscal instaurada sob o n.º ...14 em que é executada I... Lda.
B. Considerou a douta sentença que os reclamantes não podem opor os direitos de retenção ao credor hipotecário porquanto aquele não foi parte ou teve intervenção nos autos onde aqueles foram reconhecidos; o credor hipotecário pode impugnar a existência dos créditos reclamados e das garantias associadas, nos termos dos art.º 789.º e ss. do CPC, aplicáveis ex vi n.º 1 do art.º 246.º do CPPT, e na sequência da sua notificação da apresentação das reclamações de créditos.
C. Concluindo que anula-se a decisão de graduação de créditos proferida pelo órgão de execução fiscal, com as consequências legalmente previstas no art.º 100.º da LGT; Condenam-se nestas a Fazenda Pública e os contrainteressados que apresentaram resposta, recaindo na percentagem de 50% para a primeira e a restante sobre aqueles em partes iguais (cfr. art.os 527.º CPC).
D. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera existir erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, nos termos dos artºs 615º e 662º do CPC, 125º do CPPT, por errada valoração dos elementos constantes dos autos de execução, e consequente, erro na aplicação dos dispostos nos art.sº 755, nº. 1 f) C.C., art.ºs 619º. nº. 1, 628º e 673º, todos do C.P.C
E. A douta sentença considerou como assente a factualidade elencada nos pontos A. a F. Dos Factos. Porém, de molde a subsumir a situação real respigada dos autos à boa decisão da causa, o Probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual, ao abrigo do disposto no art.º 662º do CPC, pois, entende a Fazenda Pública que, com os factos dados como provados, deveria o tribunal a quo ter mantido a decisão de reclamação e graduação de créditos por os direitos de retenção serem oponíveis ao credor hipotecário, ser reconhecida a sua existência e mesma também decorrer da lei, nos termos do disposto nos artº. 755, nº. 1 f) do C.C., art.ºs 619º. nº. 1, 628º e 673º, todos do C.P.C
F. Com a devida vénia, entende ainda a Fazenda Pública que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 662º do CPC, deverá ser alterada a matéria de facto, acrescentando-se os seguintes pontos aos factos provados:
i. o ponto G, com o seguinte conteúdo: «Todos os direitos de retenção foram reconhecidos por sentença transitada em julgado»;
ii. o ponto H, com o seguinte conteúdo: «Todos os direitos de retenção foram comprovados pelos Reclamantes»;
iii. o ponto I, com o seguinte conteúdo: «Os reclamantes AA e BB e esposa realizaram obras nos ajuizados imóveis, sendo que, por via do não pagamento das mesmas foram também reconhecidos os direitos de retenção.»
iv. Deverá ainda ser aditado o ponto Factos não provados: «A Reclamante não logrou provar que não se encontram verificados os requisitos para o reconhecimento dos direitos de retenção, nos termos do art.º 755, nº. 1 al. f) do C.C.»
G. A douta sentença começa por admitir que a oponibilidade das decisões que reconheceram os direitos de retenção se assoma tratar-se de uma matéria não pacífica na jurisprudência, fundando a sua posição no aresto proferido no processo 6906/1.YYLSB-A.L1.S2, de 24/10/2019, que subscreve sem reservas, complementando com os [os arestos do colendo STA proferidos em 22/9/1999 no processo 023434 e de 11/2/2009 no processo n.º 0797/08],
H. concluindo, que as decisões que reconheceram aqueles direitos de retenção não são oponíveis ao credor hipotecário que a elas não foi chamado ou interveio [neste sentido os doutos arestos do colendo STA proferidos em 22/9/1999 no processo 023434 e de 11/2/2009 no processo n.º 0797/08].
I. No entanto, entende a Fazenda Pública que o douto tribunal errou na análise critica dos factos e no direito, pois, e como bem nota a douta sentença, a jurisprudência não é uniforme quanto a esta questão, e, por conseguinte, aderimos ao louvável entendimento vertido na jurisprudência de que as decisões que reconheceram os direitos de retenção em apreço são oponíveis ao credor hipotecário, ainda que o mesmo não tenha intervindo naquelas ações.
J. Estribando-se nesta doutrina, a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem sufragado o entendimento maioritário de que a sentença que reconhece a existência do direito de retenção sobre coisa objeto de hipoteca não causa prejuízo jurídico ao credor hipotecário, uma vez que não afeta a existência, a validade ou a consistência jurídica do seu direito, apesar de lhe causar prejuízo económico e, por isso, essa sentença tem efeitos de caso julgado quanto ao credor hipotecário não interveniente na ação respetiva, pois este é de considerar como terceiro juridicamente indiferente e não como terceiro juridicamente interessado, cf. acórdãos Acórdão do STJ de 16.03.1999, proc. 99B084 (na esteira dos Acs. do STA de 24.03.92 e de 12.01.93 (in BMJ 415, p. 622 e 423 p. 463 respetivamente), Acórdão da Relação de Lisboa de 14.12.2006, proc. 10078/2006-6, Acórdão da Relação do Porto, proferido em 13.01.2015, no processo nº 5729/09.5YYPRT-C.P1, Acórdão da Relação de Guimarães, proferido em 19.05.2016, no processo nº 734/10.1TBPRG-A.G1, Acórdão do TR Lisboa de 10-05¬2018, proc. 1159/11.7TYLSB-B.L1, o STJ, nos Acórdãos de 16/03/1999, in BMJ 485/356 e de 03/06/2003, proc. 03A1432, disponível in www.dgsi.pt/jstj, da Relação do Porto de 21/10/2008, proc. 0822499 e de 26/05/2011, proc. 395/09.0TBSJM-B.P1, disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp, o STJ, nos Acórdãos de 16/03/1999, in BMJ 485/356 e de 03/06/2003, proc. 03A1432, disponível in www.dgsi.pt/jstj, da Relação do Porto de 21/10/2008, proc. 0822499 e de 26/05/2011, proc. 395/09.0TBSJM-B.P1, disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp.
K. Tendo as decisões que reconheceram os direitos de retenção transitado em julgado, mais não restava ao órgão de execução fiscal do que acatá-las, pois encontrava-se por força do enunciado artigo 619º do CPC a elas vinculado, e, por conseguinte, impunha-se ao órgão de execução fiscal que graduasse os direitos de retenção com prevalência sobre a hipoteca.
L. Ademais, entende a FP que a douta sentença errou ao não ter considerado que o direito de retenção, configurando um direito real de garantia que decorre diretamente da lei, não tem, necessariamente, que ser declarado, ou reconhecido, previamente pelo tribunal, podendo ser reconhecido, para efeitos de concurso e graduação de créditos, no processo de execução, cf. sentença proferida no âmbito do proc. nº.461/18.1BEAVR que correu termos pela 2ª Unidade Orgânica do TAF Aveiro [o qual segue a orientação vertida no acórdão acima referido do TR Porto de 13.01.2015, Proc. 5729/09.5YYPRT-C.P1 – 2ª Secção , que por sua vez secundou os Acórdãos do STJ de 24/03/1992, in BMJ 415/622, de 16/03/1999, in BMJ 485/356 e de 03/06/2003, proc. 03A1432, disponível in www.dgsi.pt/jstj, desta Relação do Porto de 21/10/2008, proc. 0822499 e de 26/05/2011, proc. 395/09.0TBSJM-B.P1, disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp e da Relação de Évora de 14/06/2012, proc. 3052/10.1TBSTR-C.E1, disponível in www.dgsi.pt/jtre], e ainda o Acórdão STJ 16.05.2019, proc. 61/11.7TBAVV-B.G1.S1.
M. Não obstante, ficando assente a oponibilidade das sentenças que reconheceram os direitos de crédito bem como a existência destes direitos de retenção, deveria o tribunal a quo ter-se pronunciado acerca da questão do ónus da prova da invocada inexistência desses direitos, que caberia à Recorrida e que a mesma não logrou fazê-lo.
Sem prescindir,
N. Por último, salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o decidido no tocante à imputação da responsabilidade de custas de parte na proporção de 50ª para a FP e os restantes 50% para os contrainteressados, porquanto em face do estatuído no art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, cujo critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, deverão ser aqueles responsabilizados pelo pagamento das custas na totalidade.
O. Efetivamente, os contra-interessados estão no processo na qualidade de parte demandada, em situação de litisconsórcio necessário passivo com a «entidade autora do acto impugnado», e gozam do estatuto processual de parte [ver artº10º nº1 do CPTA], assistindo-lhes, por via de regra ou como posição de principio, os mesmos direitos e deveres que a lei reconhece ou impõe àquela – devem, numa outra perspectiva, considerar-se incluídos nas referências que o CPTA faz às partes ou aos demandados, como acontece com os seus arts.95º, 120º nº3 e 121º, e são aqueles a quem a decisão causa prejuízo, nos termos do art.º141, n.º 1, do CPTA (fica vencido aquele que atual, direta e efetivamente fica prejudicado pela decisão recorrida.), sendo que no caso em apreço foram os contrainteressados que ficaram vencidos. Cf. acórdão do STA de 01.03.2011, proc. 0416/10.
P. Caso assim não se entenda, deverá ser imputada a responsabilidade pelas custas na proporção do prejuízo obtido em simultâneo com aquelas eventuais partes, o que não se concebe que seja superior à igual proporção com cada um dos contrainteressados.
Q. Face ao acima exposto, entende a Fazenda Pública, com a devida vénia, que a sentença aqui em escrutínio padece de erro de facto e de direito, e consequentemente, deverá ser revogada e substituída por decisão que mantenha a decisão de reclamação e graduação de créditos por os direitos de retenção serem oponíveis ao credor hipotecário, ser reconhecida a sua existência e a mesma também decorrer da lei, nos termos do disposto nos artº. 755, nº. 1 f) do C.C., art.ºs 619º. nº. 1, 628º e 673º, todos do C.P.C
Termos em que,
deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as devidas consequências legais.»
1.2. A Recorrida (C..., SA.), notificada da apresentação do presente recurso, apresentou contra-alegações, que concluiu do seguinte modo:
«A. A recorrente considera existir um erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, nos termos dos artigos 615.º e 662.º do CPC, 125.º do CPPT, por errada valoração dos elementos constantes dos autos de execução, e consequente, erro na aplicação dos dispostos nos artigos 755.º, nº. 1 f) do CC, artigos 619.º nº. 1, 628.º e 673.º, todos do CPC.
B. Considera a recorrente que os direitos de retenção são oponíveis à recorrida na qualidade de credora hipotecária devendo ser reconhecida a sua existência nos termos da lei.
C. Sucede que, salvo o devido respeito, a recorrida não pode concordar com a recorrente que se abarca a uma vertente jurisprudencial, diferente da assumida na Sentença de que se recorre.
D. Em 1993 a aqui recorrida instaurou ação executiva que, pela sua qualidade de entidade pública, seguiu os seus temos no Serviço de Finanças de
E. Foram executados pela recorrida créditos garantidos por hipoteca sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., IMS sob o artigo n.º ...44, conforme inscrições C-1 e C-2 de 19/07/1989 e 11/01/1990.
F. O referido prédio destinava-se a construção, tendo surgido diversas frações integradas em propriedade horizontal, pelo que ficaram sujeitas à referida hipoteca.
G. Frações que foram penhoradas e vendidas nos autos de execução fiscal.
H. Com a penhora das frações existiram diversos sujeitos a apresentar Reclamações de Créditos por, alegadamente, possuírem um direito de retenção sobre algumas das frações.
I. Todos os Reclamantes apresentaram Reclamações de Créditos depois de terem apresentado ações ordinárias onde foram reconhecidos os seus direitos de retenção.
J. Sucede que em todas essas ações existiu uma completa revelia da Ré.
K. E em nenhuma das referidas ações foi a recorrida chamada à ação ou lhe foi dado conhecimento da ação.
L. Em todas as ações ordinárias, bem como nas Reclamações de Créditos nos presentes, nunca foram juntos comprovativos de pagamento do preço, da tradição da coisa ou da tentativa de marcação de escrituras.
M. Só existiu reconhecimento pelo silêncio da executada e falta de oposição às alegações.
N. Apenas após a efetivação das penhoras sobre as frações da recorrida nos presentes é que os Reclamantes, intentaram as ações ordinárias contra a Executada.
O. Ações que decorreram entre 1999 e 2000 tendo como partes, apenas e só, a Executada e os promitentes compradores, Reclamantes.
P. Ora, nunca a C..., SA., aqui recorrida, foi chamada, ou sequer teve conhecimento das referidas ações, tendo conhecimento com as apresentações das Reclamações de Créditos nos autos de execução fiscal aqui em apreço, já depois de terem existido Sentenças transitadas em julgado nas ações comuns que os Reclamantes intentaram contra a Executada.
Q. Apesar de terem conhecimento, conforme indicam nas suas Reclamações de Créditos, das penhoras existentes sobre as frações, executaram as Sentenças indicando à penhora as referidas frações, factos expressamente reconhecidos pelos Reclamantes nas suas Reclamações de Créditos.
R. Com a existência da penhora da recorrida, prévia às penhoras requeridas, as referidas execuções foram sustadas, tendo os Reclamantes vindo aos presentes autos reclamar o pagamento de valores com base no direito de retenção que lhes fora reconhecido por sentença.
S. Notificada de todas as reclamações de créditos e do seu teor, a recorrida apresentou as competentes impugnações dirigidas ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, tendo sido decidido pela Chefe do Serviço de Finanças de ..., Drª CC.
T. Impugnações essas que foram julgadas improcedentes pela decisão de verificação e graduação de créditos.
U. A recorrida, inconformada, apresentou reclamação que foi bem decidida pelo Tribunal a quo.
V. Os Reclamantes DD e esposa EE, antes de apresentarem a Reclamação de Créditos acima referenciada, apresentaram Embargos de Terceiro.
W. E apresentaram Embargos de Terceiro requerendo que “(...) no uso legítimo do direito de retenção e posse, vêm deduzir Embargos à penhora sobre as referidas frações.”, vide artigo 41.º da petição inicial de Embargos.
X. Pois, requereram que, face ao direito de retenção que alegavam ser titulares, a penhora sobre a fração fosse sustada.
Y. Os Embargos foram considerados improcedentes por não provados, tendo a Sentença, que transitou em julgado apesar dos recursos apresentados, proferido o seguinte:
“Daqui se conclui que a hipoteca que está na origem da dívida exequenda, que por seu turno deu azo à penhora de que ora se embarga, é anterior à celebração dos contratos-promessa que constituem fundamento dos presentes embargos.
(...) Pela mesma razão que o registo da hipoteca põe o credor a coberto de quaisquer transmissões posteriores relativas à propriedade dos bens hipotecados, põe-no igualmente a coberto de quaisquer factos que impliquem mudança da posse sobre esses bens. O possuidor não pode queixar-se, porque o registo de hipoteca adverte-o do ónus que pesa sobre esses bens.
Dessa forma, face a tudo o que se deixa dito e perante o entendimento que perfilhamos, dúvidas não nos restam de que os presentes embargos de terceiro, (...) não são suscetíveis de levar à procedência do pedido.
Assim, julgo os presentes embargos de terceiro, não provados e improcedentes e, consequentemente, absolvo a embargada, C..., SA, do pedido.” (negrito nosso)
Z. Ora, diz-nos o artigo 349.º do CPC que “A sentença de mérito proferida nos embargos constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante ou por algum dos embargados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.”
AA. Pois bem, dúvidas não restam que no presente processo de execução já foi discutida a existência ou não de direito de retenção dos Reclamantes em relação às frações “M”, “R”, “F” e “AO”.
BB. Motivo pelo qual não poderia ser reconhecido o crédito destes Reclamantes sobre as referidas frações com fundamento num direito de retenção que, no processo, já foi decidido não prevalecer.
CC. O Reclamante BB, esposa FF, GG e esposa HH vieram aos autos de execução apresentar também Embargos de Terceiro, antes de apresentarem a Reclamação de Créditos já acima mencionada.
DD. Pois alegaram que “(...) no uso legítimo do direito de retenção e posse do imóvel, vêm deduzir Embargos à penhora sobre a referida fração.”
EE. Embargos estes também declarados improcedentes por sentença já transitada em julgado.
Apesar do supra,
FF. Verdade é, que todos os Reclamantes vieram aos autos de execução, apresentar Reclamações de Créditos, onde fundamentam os seus direitos de retenção por sentença transitada em julgado que os declara.
GG. E foi a recorrida reclamar da decisão que graduou os sobreditos créditos em frente aos créditos hipotecários, pela convicção que tem de que a mesma se encontra contra os princípios e orientações jurisprudenciais sobre a matéria de direito aqui em causa, tanto nos tribunais judiciais como nas altas instâncias dos tribunais administrativos e fiscais, conforme se verá.
Ora bem,
HH. A Aqui recorrida, quando celebrou os contratos de empréstimo que originaram a garantia através de hipoteca sobre o prédio e, consequentemente, sobre as frações, desconhecia completamente a intenção de celebração por parte da Executada, de contratos promessa de compra e venda.
II. Tão só desconhecia que, apenas com os Embargos e Reclamações de Créditos apresentadas nos presentes autos, é que percebeu os negócios jurídicos que tinham sido realizados sobre as frações.
JJ. Pois só em 1997, seis e sete anos após a celebração dos contratos promessa aqui expostos e reclamados, é que foram intentadas ações declarativas para firmar a resolução dos referidos contratos e, assim, ser reconhecido aos Reclamantes o direito de retenção.
KK. Ora, apenas após as hipotecas da recorrida e, apenas após a penhora das frações é que foi reconhecido o direito de retenção a cada um dos Reclamantes.
LL. Tendo, todos eles, conforme alegaram nas Reclamações de Crédito, conhecimento da existência de penhora sobre as respetivas frações antes de intentarem as respetivas ações para resolução de contrato.
MM. Pois que, sabendo os Reclamantes que existia um 3º que estava em conflito com os seus interesses, deveriam ter chamado à colação o mesmo nas ações que interpuseram para proteção dos seus próprios interesses.
Ora,
NN. Não tendo os Reclamantes evocado, nas respetivas ações, a recorrida, nem tendo dado conhecimento das referidas ações à mesma, a decisão proferida em cada uma das ações é inoponível à recorrida.
OO. “A sentença proferida em sede de acção declarativa que reconheça ao exequente a existência do direito de retenção não constitui caso julgado contra o credor hipotecário, que não interveio nessa acção, não lhe sendo por isso oponível, embora não pondo em causa a validade do crédito hipotecário, o certo é que afecta a sua consistência, por oneração do património do devedor, opondo-se ao direito de um terceiro juridicamente interessado, incompatível, em alguma medida, com o direito de retenção sobre a coisa hipotecada.” (negrito nosso), vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-2011 do relator Tavares de Paiva.
PP. Pois só poderiam ter sido graduados em 1º lugar, sem mais, os créditos fundados em direito de retenção se, nas ações que o declararam, a recorrida tivesse algum tipo de intervenção.
QQ. Ou ainda se, apesar de não ter intervindo nas referidas ações, o detentor de direito real incompatível, a recorrida, não tivesse impugnado os referidos direitos, o que não é o caso.
RR. Claramente, e como já referido, a recorrida nunca foi chamada a qualquer uma das ações e apenas obteve conhecimento das mesmas com cada uma das Reclamações de Crédito apresentadas, Reclamações essas todas instauradas após o trânsito em julgado das sentenças que concederam o referido direito de retenção.
SS. Não sabe a recorrida se foi propositado que cada um dos Reclamantes se absteve, apesar de já ter conhecimento do direito hipotecário da recorrida sobre cada uma das frações, de comunicar a intenção de lhes ser reconhecido direito de retenção.
TT. Mas certo é, que não podem agora “jogar” os efeitos da sentença contra a aqui recorrida.
UU. E é exatamente isto que a recorrente pretende com a interposição do presente recurso.
VV. Muito menos poderão ser graduados à frente do crédito da aqui recorrida, quando esta impugnou todas as reclamações de créditos e, por consequência, todos os direitos de retenção.
WW. E por diversas vezes foi estabelecido pelas instâncias superiores este facto, isto é, a consequência de não se chamar à ação declarativa que pretende declarar um direito de retenção um terceiro, credor hipotecário sobre o bem que se discute, conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 09-01-2018 do relator Pinto de Almeida:
“VI- A credora hipotecária, não interveniente no processo em que foi reconhecido o direito de retenção, é terceiro, mas um terceiro juridicamente interessado, uma vez que a sentença é susceptível de lhe causar um prejuízo jurídico.
VII- Não é, pois, invocável perante o credor hipotecário a sentença que, com trânsito em julgado, tenha declarado, em acção em que o credor hipotecário não foi parte, a existência de direito de retenção alheio sobre o imóvel hipotecado.”
XX. Assim como profere o Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão de 11-02-2009 do relator Lúcio Barbosa:
“Ou seja, considera-se, nesta actual corrente jurisprudencial, que é de sufragar inteiramente, que o credor hipotecário sofre não só um prejuízo económico mas também jurídico.
Na verdade, na medida em que a recorrente A... viu o conteúdo do seu direito reduzido ou enfraquecido (o direito já não é verdadeiramente o mesmo, por já não ter a mesma força jurídica na graduação), não se pode dizer que a recorrente A... é um terceiro juridicamente indiferente.
Assim, a A...não teria ab initio de acatar a sentença, que lhe não era oponível. (...)
Mas a verdade, é que o art. 866º do CPC (sob a epígrafe (“impugnação dos créditos reclamados”), diz que as reclamações podem ser impugnadas pelo exequente e pelo executado (n. 2.), referindo o n. 4 que “a impugnação pode ter por fundamento qualquer das causas que extinguem ou modificam a obrigação ou que impedem a sua existência”.
Isto depois do n. 3 do citado artigo dizer que “podem os restantes credores impugnar os créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invocado também qualquer direito real de garantia, incluindo o crédito exequendo, bem como as garantias reais invocadas, quer pelo exequente, quer pelos outros credores”.”
YY. Tendo a recorrida impugnado todas as reclamações de crédito apresentadas;
ZZ. Tendo a recorrida hipoteca registada anterior a todas as sentenças que declaram o direito de retenção de cada um dos Reclamantes;
E,
AAA. Não tendo a recorrida tido qualquer intervenção (ou conhecimento) em qualquer uma das ações declarativas que reconheceram o direito de retenção,
BBB. Foi proferida a douta decisão de que se recorre, que, na ótica da aqui recorrida, foi bem proferida.
Pois veja-se,
CCC. Não sendo oponível à aqui recorrida o direito de retenção reconhecido por Sentença em ação que não teve qualquer intervenção, deverá ser discutido, no presente processo, a efetiva existência dos referidos direitos de retenção.
DDD. Apesar de já ter sido discutido relativo a alguns dos Reclamantes, nomeadamente os que apresentaram Embargos, sempre se verá o seguinte,
EEE. Para existir direito de retenção “À luz da interpretação restritiva do art. 755º/1, f) do CC que resultou do AUJ nº 4/2014, o direito de retenção pressupõe a verificação cumulativa de quatro requisitos: a existência de um crédito fundado num contrato-promessa; a tradição da coisa referida no contrato-promessa; o incumprimento definitivo imputável ao promitente-vendedor; e, a qualidade de consumidor do promitente-comprador.”, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16-05-2019 do relator José Cravo.
FFF. Ainda no mesmo Acórdão, “Segundo o acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2014, de 20-03-2014, no âmbito da graduação de créditos em insolvência, o promitente-comprador apenas goza do direito de retenção, previsto no art. 755º/1, f) do CC, caso detenha, simultaneamente, a qualidade de consumidor.”
Assim sendo,
GGG. Para o reconhecimento dos créditos dos Reclamantes, na presente ação, teriam os mesmos que provar o referido direito de retenção.
HHH. E como refere o artigo 755º n.º 1 alínea f), goza de direito de retenção “f) O beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos temos do artigo 442.º”
III. Revela-se assim fundamental, para aferir da existência de direito de retenção, a verificação dos seguintes pressupostos:
- A existência de um crédito fundado num contrato-promessa;
- A tradição da coisa referida no contrato-promessa;
- A incumprimento definitivo imputável ao promitente-vendedor; e,
- A qualidade de consumidor do promitente-comprador.
JJJ. Ora, nenhum dos Reclamantes prova a existência dos referidos 4 pressupostos, pois não basta a mera alegação de que existe um contrato promessa, ou a mera alegação de que tinham em sua posse ou detenção o referido imóvel ou ainda que efetuaram o pagamento do bem para se verificar o cumprimento do pressuposto.
KKK. Pois que, nenhum dos Reclamantes provou a existência de crédito, apenas alegou.
LLL. Nenhum dos Reclamantes provou a tradição da coisa, apenas alegou.
MMM. Nenhum dos Reclamantes provou a sua qualidade de consumidor.
NNN. Verificamos que, pelo menos em duas das reclamações de créditos apresentadas, os Reclamantes confessam que, assim que receberam as chaves das frações, as submeteram a arrendamento a 3º.
OOO. Nomeadamente o Senhor DD e esposa referindo-se às frações “M”, “R”, “F” e “AO”, e o Senhor II e esposa, referindo-se à fração “U”.
PPP. Deixam de possuir qualidade de consumidor, conforme podemos suportar no Acórdão acima referido, “Tomando como referencial para tal efeito a noção de consumidor previsto no n.º 1 do art. 2º da Lei n.º 24/96, de 31-07, relevante é que o promitente-comprador destine o imóvel a uso particular, no sentido de não o comprar para revenda, nem o afetar a uma atividade profissional ou lucrativa.”
QQQ. Como os próprios reclamantes afirmam, de imediato deram como uso às frações prometidas, o arrendamento.
RRR. E o arrendamento, por definição, é uma atividade lucrativa para o locador.
SSS. Assim, é clarividente que os referidos Reclamantes não possuem a qualidade de consumidor e, consequentemente, não possuem um pressuposto essencial para gozarem de direito de retenção sobre as referidas frações.
TTT. Além deste pressuposto, é obviamente necessária a existência de um direito de crédito.
UUU. Curiosamente, todos os créditos aqui reclamados se cingem à totalidade do valor combinado como valor de venda dos imóveis, ou neste caso, ao dobro do preço de venda.
VVV. Todos os Reclamantes alegam ter liquidado o valor total da venda.
WWW. Só por si, estas alegações sofrem de uma suspeita imensa, pois que, pagar a totalidade de uma fração, sem sequer ter a data da escritura marcada é, no mínimo, estranho.
XXX. Pois que, além destas alegações suscitarem muitas dúvidas, devem as mesmas ser cabalmente provadas por essenciais para a limitação do crédito a reconhecer.
YYY. E salvo lapso da aqui recorrida, não foi junta, em nenhuma das Reclamações, os comprovativos de pagamento dos referidos preços.
ZZZ. Devemos estar em sintonia quanto à facilidade de comprovar o pagamento de preços tão elevados!!
AAAA. Mas certo é que não existiu a junção de qualquer comprovativo, por parte de nenhum dos Reclamantes.
BBBB. Nem comprovativos, nem qualquer outro tipo de prova que se considere inabalável para dar o facto como provado.
CCCC. Pois é essencial provar o pagamento do referido preço, para que se conclua pela existência de um direito de crédito.
DDDD. Não bastando o contrato promessa para se provar a efetiva entrega do preço.
EEEE. Mais, deverá ser referenciado que, todas as decisões nas ações declarativas sobre o direito de retenção, o foram por existir uma revelia absoluta do réu.
FFFF. Para esse efeito, nas referidas ações, não existiu qualquer confissão dos factos articulados pelos Autores, conforme refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 21-04-2016 do relator Pires da Rosa, “A excepção da al. b) do art. 568.º ao regime normal da revelia constante do art. 567.º, ambos do NCPC (2013), deve ser interpretada no sentido de citado editalmente um qualquer de vários réus, e mantendo-se esse mesmo réu na situação de revelia absoluta, não se têm por confessados os factos articulados pelo autor. Não se têm por confessados quanto a todos os réus e não apenas quanto a ele, réu que foi citado editalmente.”
GGGG. Tornava-se assim, essencial, que nos presentes autos se decidisse sobre os alegados direitos de retenção, não podendo a sentença que os declarou fora do processo, constituir prova.
HHHH. E cabe referir, que o momento indicado para os Reclamantes evidenciarem o direito de retenção seria nas correspondentes Reclamações de Crédito.
IIII. Pois que não o fizeram, bastando-se apenas da sentença da ação declarativa que lhe reconheceu o referido direito.
JJJJ. E para que essa análise e decisão fosse eficaz e, principalmente, justa, deveria ter-se em conta, além do já tudo exposto, o seguinte:
KKKK. Em 1997 a recorrida tinha a informação, conforme documento 1 que se juntou na reclamação da decisão de verificação e graduação de créditos, de que as frações “F”, “M”, “N”, “R”, “U”, “AB”, “AN” e “AO” eram frações destinadas a comércio, pelo que deveriam os Reclamantes que alegam direito de retenção sobre as mesmas, provar que não arrendavam as referidas frações e que o uso que lhes davam era apenas e só, um uso particular sem qualquer finalidade lucrativa.
LLLL. Não o fizeram, e, por não lhe darem um uso exclusivamente pessoal, não poderá o seu direito de retenção ser reconhecido.
MMMM. Ainda deverá se notar, pelas cópias dos referidos contratos promessa, que os mesmos não possuem a forma legalmente exigida, isto é,
NNNN. Apurando os contratos promessa juntos, verificamos que em nenhum existe reconhecimento presencial de assinaturas das duas partes, e, em alguns deles, não existe reconhecimento algum.
OOOO. A doutrina e jurisprudência vêm a entender que a omissão deste requisito importa a nulidade do contrato nos termos do artigo 220.º do C.C., por inobservância da forma legalmente prescrita.
PPPP. A este respeito, a doutrina mais avisada do Prof. Dr. Antunes Varela ensina-nos que será aplicável a esta nulidade o regime geral da nulidade previsto no artigo 286.º e seguintes do CC, sendo, por conseguinte, passível de arguição a todo o tempo e por qualquer interessado ou ainda reconhecida oficiosamente.
QQQQ. O que se alegou, para os devidos efeitos de reconhecimento da nulidade dos contratos promessa juntos nas Reclamações de Créditos. RRRR. É por todos estes factos que se mostra que nenhum dos créditos reclamados goza de direito de retenção.
SSSS. Aliás, que nenhum dos alegados direitos de retenção foi provado, por falta de pressupostos.
TTTT. O Tribunal a quo incumbiu-se de decidir, essencialmente, duas questões:
(i) Inoponibilidade das sentenças que reconheceram a existência do direito de retenção;
Caso assim não se entenda,
(ii) (In)existência do direito de retenção nos termos da alínea f) do n.º 1 do art.º 755.º do Código Civil;
UUUU. A Fazenda Nacional, aqui recorrente, pretende aditar factos que foram desconsiderados pelo Tribunal a quo, e bem, por não terem qualquer influência na decisão que se proferiu.
VVVV. Aditar que “Todos os direitos de retenção foram reconhecidos por sentença transitada em julgado”, “Todos os direitos de retenção foram comprovados pelos Reclamantes.”, não altera qualquer decisão.
WWWW. Mas consegue a recorrente, estranhamente, alegar que a recorrida não logrou provar a inexistência dos direitos de retenção.
XXXX. O que se discorda por completo, uma vez que a recorrida fez uma exaustiva explicação onde, aplicando a lei, demonstrou que não existe nenhum direito de retenção de nenhum dos Reclamantes.
YYYY. Utiliza a recorrente ainda o seguinte argumento, “a sentença que reconhece a existência do direito de retenção sobre coisa objeto de hipoteca não causa prejuízo jurídico ao credor hipotecário, uma vez que não afeta a existência, a validade ou a consistência jurídica do seu direito, apesar de lhe causar prejuízo económico e, por isso, essa sentença tem efeitos de caso julgado quanto ao credor hipotecário não interveniente na ação respetiva, pois este é de considerar como terceiro juridicamente indiferente e não como terceiro juridicamente interessado.”
ZZZZ. Certo é que a hipoteca permanece, mas certo também é que o objetivo da hipoteca é conferir ao credor um direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, vide artigo 686.º n.º 1 CC.
AAAAA. O objetivo jurídico da hipoteca é afetado com este direito de retenção.
BBBBB. Aliás, as mais recentes pronúncias dos Tribunais levam este sentimento de lógica e justiça a avante, daí cada vez mais esta questão da oponibilidade de sentenças a 3º serem cada vez mais como a decisão Douta Sentença de que se recorre.
CCCCC. Mas o que assusta mais a aqui recorrida nos presentes, é a recorrente considerar que o direito de retenção foi bem reconhecido e ser capaz de preferir ao crédito hipotecário da recorrida.
DDDDD. Pois nos presentes é claro que os direitos de retenção foram reconhecidos por total silêncio da executada, foram apenas reclamados anos após os alegados contratos promessa.
EEEEE. Não existiu qualquer prova de pagamento de preço, de tradição da coisa.
FFFFF. Existiram apenas alegações eu por silêncio da executada, que não se sabe se propositado ou não, originou uma sentença a conferir direito de retenção.
GGGGG. Como poderá ser proporcional, como poderá ser conforme o princípio da proteção da confiança e segurança jurídica que diversos sujeitos que não asseguraram o seu direito durante anos e apenas quando a recorrente penhora as frações é que intentam ações para reconhecimento de direito de retenção, que não se dignaram a apresentar comprovativos de pagamento de preço, que não se dignaram a chamar às ações a recorrida, sabendo que a mesma possuía um direito incompatível, como será isto justo? Proporcional? Merecedor de proteção ou confiança?
HHHHH. E isto em prol da recorrida, que registou a hipoteca, que executou em tempo a mesma, que assegurou o seu direito?
IIIII. Como pode prevalecer o direito (mal) atribuído a terceiros perante a recorrida que cumpriu a lei e todos os cuidados de forma a assegurar o seu direito de crédito?
JJJJJ. Lembre-se que os Reclamantes não chamaram a recorrida a nenhuma das ações que apresentaram contra a executada.
KKKKK. Lembre-se que os direitos de retenção foram TODOS reconhecidos por revelia da executada nas ações.
LLLLL. Lembre-se que nos presentes autos, NUNCA os Reclamantes procederam à junção de prova quanto ao pagamento dos preços, quanto à tradição da coisa, ou quanto às tentativas de marcação das escrituras.
MMMMM. Mas ainda vem a recorrente alegar que a “douta sentença errou ao não ter considerado que o direito de retenção, configurando um direito real de garantia que decorre diretamente da lei, não tem, necessariamente, que ser declarado, ou reconhecido, previamente pelo tribunal, podendo ser reconhecido, para efeitos de concurso e graduação de créditos, no processo de execução.”
NNNNN. Parece esquecer-se que existiram Embargos e que decidiram efetivamente da não existência dos referidos direitos de retenção.
OOOOO. E quanto aos restantes, existiu impugnação da recorrida, pelo que a decisão teria que ser tomada na sentença de verificação e graduação de créditos.
PPPPP. Concorda a aqui recorrida com a sentença aqui em discussão, uma vez que “à luz dos princípios constitucionais do direito ao contraditório e de proibição da indefesa, as decisões que reconheceram aqueles direitos de retenção não são oponíveis ao credor hipotecário que a elas não foi chamado ou interveio [neste sentido os doutos arestos do colendo STA proferidos em 22/9/1999 no processo 023434 e de 11/2/2009 no processo n.º 0797/08]”.
Termos em que deve ser mantida, na totalidade, a Sentença recorrida, pois só assim se fará a tão acostumada,
JUSTIÇA!»
1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 1381 SITAF, no sentido da improcedência do recurso:
«A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do Mmº Juiz do TAF de Aveiro que julgou improcedente a reclamação contra a decisão de graduação de créditos proferida no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...14 e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças de ..., em que é executada “I... Lda”
A então reclamante C..., SA, (CGA) na qualidade de enquanto credora com hipotecas sobre os imóveis em causa, invocou, nomeadamente, que o reconhecimento judicial do direito de retenção é-lhe inoponível, por não ter tido qualquer intervenção nas acções em que foram reconhecidos os direitos de retenção.
É jurisprudência pacífica que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai das respectivas conclusões.
A CGA contra-alegou.
Alega, em resumo, que o julgador incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao concluir que as decisões que reconheceram aqueles direitos de retenção não são oponíveis ao credor hipotecário que a elas não foi chamado ou interveio.
Igualmente ao decidir no tocante à imputação da responsabilidade de custas de parte na proporção de 50.ª para a FP e os restantes 50% para os contrainteressados, porquanto em face do estatuído no art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, cujo critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual. deverão ser aqueles responsabilizados pelo pagamento das custas na totalidade, tudo como aduz em sede conclusiva e para cuja leitura remetemos.
Cremos que não lhe assiste razão.
O Mmº Juiz fundamentou que “à luz dos princípios constitucionais do direito ao contraditório e de proibição da indefesa, as decisões que reconheceram aqueles direitos de retenção não são oponíveis ao credor hipotecário que a elas não foi chamado ou interveio”, conforme a jurisprudência aí mencionada.
Em nosso entender, merece acolhimento a bondade do decido nesse particular.
Igualmente no que respeita ao encargo das custas.
Constam da sentença as razões de facto e de direito em que esta assentou. O Mmº Juiz analisou a prova e fundamentou a decisão, em nosso entender, merecedora de confirmação, não se verificando o invocado vício.
O recurso não merece provimento.»
1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
Questões a decidir:
As questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as seguintes:
Se a sentença incorre em erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, nos termos dos artigos 615.º e 662.º do CPC, 125.º do CPPT, por errada valoração dos elementos constantes dos autos de execução, e consequente, erro na aplicação dos dispostos nos artigos 755.º, nº. 1 f) do CC, artigos 619.º nº. 1, 628.º e 673.º, todos do CPC, dos quais decorre que os direitos de retenção são oponíveis à recorrida na qualidade de credora hipotecária devendo ser mantida a graduação que assim entendeu;
Do erro de julgamento no tocante à imputação da responsabilidade de custas.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. De facto
2.1.1. Matéria de facto dada como provada e não provada na 1ª instância e respectiva fundamentação:
«A matéria de facto adiante fixada foi selecionada em função dos factos considerados como efetivamente pertinentes para o julgamento da causa que irá ser efetuado, nomeadamente, em função dos contornos que as partes conferiram ao litígio e de harmonia com o princípio do dispositivo.
Assim,
Considerou-se que seria inútil a fixação (pela positiva ou negativa) dos demais factos alegados pelas partes, por não pertinentes para a decisão.
Destarte, com relevância para a decisão a proferir consideram-se provados os seguintes factos [a referenciação dos documentos será feita por apelo à paginação eletrónica dos autos]:
A. Foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ...14 contra I... Lda, NIPC ..., para cobrança de dívida à C..., SA de EUR 249.734,18 e acrescido
[cfr. resulta do teor da informação prevista no n.º 2 do art.º 245.º do CPPT constante da peça do SITAF n.º 004940026].
B. No âmbito do processo de execução fiscal anteriormente referido foram penhoradas as seguintes frações urbanas do prédio em regime de propriedade horizontal inscritas na matriz predial urbana de ..., sob os art.ºU- ...44:
a. A b. B c. B
d. D e. E f. F
g. J h. L i. M
j. N k. O l. Q
m. R n. U o. AB
p. AC q. NA r. AO
s. AR t. AS u. AT
[cfr. resulta da posição das partes e do teor da decisão reclamada].
C. No âmbito daquela execução foram apresentadas as seguintes reclamações de crédito por:
i) DD e mulher EE com referência às frações “F”, “M”, “R” e “AO” com fundamento na existência de direito de retenção reconhecido por sentença proferida em 12/05/1999 no âmbito da ação declarativa ordinária que correu termos na 2.ª secção do 1.º juízo do Tribunal judicial da Comarca x com o n.º 420/97;
ii) BB e GG com referência à fração “N” com fundamento em direito de retenção reconhecido por sentença proferida em 3/02/1999 no âmbito de uma ação ordinária correu termos na 1.ª secção do 2.º juízo do Tribunal judicial da Comarca x sobre o número 404/97;
iii) II e esposa JJ com referência à fração “U” com fundamento na existência de direito de retenção reconhecido por sentença proferida em 14/01/2000 no âmbito da ação declarativa ordinária que correu termos na 2.ª secção do 1.º juízo do Tribunal judicial da Comarca x com o n.º 421/97;
iv) KK e LL com referência à fração “AB” com fundamento na existência de direito de retenção reconhecido por sentença proferida em 2/06/2000 no âmbito da ação declarativa ordinária que correu termos na 2.ª secção do 1.º juízo do Tribunal judicial da Comarca x com o n.º 430/97;
v) AA com referência à fração “AN” com fundamento na existência de direito de retenção reconhecido por sentença proferida em 22/01/1999 no âmbito da ação declarativa ordinária que correu termos na 1.ª secção do 2.º juízo do Tribunal judicial da Comarca x com o n.º 403/97;
vi) MM e NN com referência à fração “AS” com fundamento na existência de direito de retenção reconhecido por sentença proferida em 20/01/1999 no âmbito da ação declarativa ordinária que correu termos na 1.ª secção do 2.º juízo do Tribunal judicial da Comarca x com o n.º 410/97;
vii) OO com referência à fração “AT” com fundamento na existência de direito de retenção reconhecido por sentença proferida em 11/10/1999 no âmbito da ação declarativa ordinária que correu termos na 2.ª secção do 1.º juízo do Tribunal judicial da Comarca x com o n.º 419/97;
[cfr. resulta da posição das partes e do teor da decisão reclamada]
D. A Exequente C..., SA não foi chamada a intervir nas ações onde foi reconhecido o direito de retenção sobre as frações autónomas
[facto incontrovertido que resulta da posição expressa pelas partes nos respetivos articulados]
E. Das reclamações de créditos constantes no facto «D» não foi a C..., SA notificada para efeitos de eventual impugnação
[cfr. resulta da informação prestada pela Representação da Fazenda Pública e teor do email do Serviço de Finanças que constituem as peças n.º 0053411 e 00553412 do SITAF]
F. Em 9 de janeiro de 2020 foi proferida a seguinte decisão de verificação e graduação de créditos no âmbito da execução fiscal ...14:
“(...)
Executada: I... Lda, Lda
NIF:
Processo de execução fiscal n.º ...14
Proveniência: C..., SA
Quantia exequenda: € 249.734,18
Garantia: Esta divida goza de garantia real resultante da hipoteca voluntária constituída a favor da C..., SA e registada através das inscrições C-1 e C-2 de 19/07/1989 e 11/01/1990, respetivamente.
Bem Penhorado: Prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo n.º ...44 – Fração A, B, C, D e E
Data da penhora: 20/5/1994
Data da venda: 09/12/1998
Produto da venda: € 54.867,77 (MGIT)
Bem Penhorado: Prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo n.º ...44 – Fração J
Data da penhora: 20/5/1994
Data da venda: 27/11/1997
Produto da venda: € 47.884,60 (adjudicado à C..., SA com dispensa de deposito do preço – al. h) art.º 327.º do CPT)
Bem Penhorado: Prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo n.º ...44 – Fração L
Data da penhora: 20/5/1994
Data da venda: 09/12/1998
Produto da venda: € 24.939,89 (MGIT)
Bem Penhorado: Prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo n.º ...44 – Fração O
Data da penhora: 20/5/1994
Data da venda: 10/12/1998
Produto da venda: € 877,88 (MGIT)
Bem Penhorado: Prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo n.º ...44 – Fração Q
Data da penhora: 20/5/1994
Data da venda: 27/11/1997
Produto da venda: € 18.954,32 (adjudicado à C..., SA com dispensa de deposito do preço – al. h) art.º 327.º
do CPT)
Bem Penhorado: Prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo n.º ...44 – Fração AC
Data da penhora: 20/5/1994
Data da venda: 27/11/1997
Produto da venda: € 28.030,44 (MGIT)
Bem Penhorado: Prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo n.º ...44 – Fração AR
Data da penhora: 20/5/1994
Data da venda: 27/11/1997
Produto da venda: € 45.889,41 (adjudicado à C..., SA com dispensa de deposito do preço – al. h) art.º 327.º do CPT).
Não foram reclamados quaisquer créditos sobre o produto da venda destas frações.
Bem Penhorado: Prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo n.º ...44 – Fração F
Data da penhora: 20/5/1994
Data da venda: 28/03/2014
Produto da venda: € 8.352,53
Reclamantes:
DD- NIF ... e esposa EE reclamam um crédito no montante de € 159.615,33. Este crédito goza de garantia real proveniente do direito de retenção sobre esta fração, reconhecido por sentença proferida em 12/05/1999 no âmbito de uma ação declarativa ordinária que correu termos pela 2a Secção do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca x com o n.º 420/97. O reclamante DD faleceu em .../.../2016, sucedendo-lhe na herança (NIF ...), além de EE, que exerce a funções cabeça de casal, PP e QQ.
Bem Penhorado: Prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo n.º ...44 – Fração M
Data da penhora: 20/5/1994
Data da venda: 28/03/2014
Produto da venda: € 11.365,99
Reclamantes:
DD- NIF ... e esposa EE reclamam um crédito no montante de €159.615,33. Este crédito goza de garantia real proveniente do direito de retenção sobre esta fração, reconhecido por sentença proferida em 12/05/1999 no âmbito de uma ação declarativa ordinária que correu termos pela 2a Secção do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca x com o n.º 420/97. O reclamante DD faleceu em .../.../2016, sucedendo-lhe na herança (NIF ...), além de EE, que exerce a funções cabeça de casal, PP e QQ.
Bem Penhorado: Prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo n.º ...44 – Fração N
Data da penhora: 20/5/1994
Data da venda: 10/04/2014
Produto da venda: € 6.150,00
Reclamantes:
BB- NIF ... e GG – NIF ... reclamam um crédito no montante de € 32.920,66. Este crédito goza de garantia real proveniente do direito de retenção sobre esta fração, reconhecido por sentença proferida em 03/02/1999 no âmbito de uma ação ordinária que correu termos pela 1a Secção do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca x com o n.º 404/97.
Bem Penhorado: Prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo n.º ...44 – Fração R
Data da penhora: 20/5/1994
Data da venda: 28/03/2017
Produto da venda: € 3.800,00
Reclamantes:
DD- NIF ... e esposa EE reclamam um crédito no montante de €159.615,33. Este crédito goza de garantia real proveniente do direito de retenção sobre esta fração, reconhecido por sentença proferida em 12/05/1999 no âmbito de uma ação declarativa ordinária que correu termos pela 2a Secção do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca x com o n.º 420/97. O reclamante DD faleceu em .../.../2016, sucedendo-lhe na herança (NIF ...), além de EE, que exerce a funções cabeça de casal, PP e QQ.
Bem Penhorado: Prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo n.º ...44 – Fração U
Data da penhora: 20/5/1994
Data da venda: 10/04/2014
Produto da venda: € 12.200,00
Reclamantes:
II- NIF ... e esposa JJ-NIF ... reclamam um crédito no montante de € 106.722,80. Este crédito goza de garantia real proveniente do direito de retenção sobre esta fração, reconhecido por sentença proferida em 14/01/2000 no âmbito de uma ação ordinária que correu termos pela 2ª Secção do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca x com o n.º 421/97.
Bem Penhorado: Prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo n.º ...44 – Fração AB
Data da penhora: 20/5/1994
Data da venda: 08/04/2014
Produto da venda: € 7.000,00
Reclamantes:
KK- NIF ... e LL – NIF ..., reclamam um crédito no montante de €57.807,26, sendo €40.901,40 de capital e €16.905,86 de juros de mora vencidos até 29/11/2010. Este crédito goza de garantia real proveniente do direito de retenção sobre esta fração, reconhecido por sentença proferida em 02/06/2000 no âmbito de uma ação declarativa ordinária que correu termos pela 2ª Secção do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca x com o n.º 430/97.
Bem Penhorado: Prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo n.º ...44 – Fração AN
Data da penhora: 20/5/1994
Data da venda: 18/02/2014Produto da venda: € 17.470,00
Reclamantes:
AA- NIF ... reclama um crédito no montante de €39.006,00. Este crédito goza de garantia real proveniente do direito de retenção sobre esta fração, reconhecido por sentença proferida em 22/01/1999 no âmbito de uma ação ordinária que correu termos pela 1a Secção do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca x com o n.º 403/97.
Bem Penhorado: Prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo n.º ...44 – Fração AO
Data da penhora: 20/5/1994
Data da venda: 28/03/2017
Produto da venda: € 10.151,53
Reclamantes:
DD- NIF ... e esposa EE reclamam um crédito no montante de €159.615,33. Este crédito goza de garantia real proveniente do direito de retenção sobre esta fração, reconhecido por sentença proferida em 12/05/1999 no âmbito de uma ação declarativa ordinária que correu termos pela 2a Secção do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca x com o n.º 420/97. O reclamante DD faleceu em .../.../2016, sucedendo-lhe na herança (NIF ...), além de EE, que exerce a funções cabeça de casal, PP e QQ.
Bem Penhorado: Prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo n.º ...44 – Fração AS
Data da penhora: 20/5/1994
Data da venda: 19/02/2014
Produto da venda: € 39.900,00
Reclamantes:
MM- NIF ... e esposa NN – NIF ... reclamam um crédito no montante de €54.867,77. Este crédito goza de garantia real proveniente do direito de retenção sobre esta fração, reconhecido por sentença proferida em 20/01/1999 no âmbito de uma ação ordinária que correu termos pela 1a Secção do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca x com o n.º 410/97. O reclamante MM faleceu em .../.../2005, sucedendo-lhe na herança (NIF ...), além da referida NN, que exerce a funções cabeça de casal, NN – NIF ... e RR – NIF
Bem Penhorado: Prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo n.º ...44 – Fração AT
Data da penhora: 20/5/1994
Data da venda: 19/02/2014
Produto da venda: € 33.750,00
Reclamantes:
OO- NIF ... reclama um crédito no montante de €44.891,81. Este crédito goza de garantia real proveniente do direito de retenção sobre esta fração, reconhecido por sentença proferida em 11/10/1999 no âmbito de uma ação ordinária que correu termos pela 2ª Secção do 1º Juizo do Tribunal Judicial da Comarca x com o n.º 419/97. Por escritura decessão de crédito outorgada em 21/04/2005, o reclamante OO cedeu este crédito a SS – NIF
Os créditos reclamados pela AT não gozam de qualquer privilégio imobiliário especial ou geral.
DECISÃO
O Serviço de Finanças é competente em razão de matéria e da hierarquia.
O processo é próprio e não ocorrem nulidades totais.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não existem nulidades, exceções ou questões prévias que obstem à decisão de verificação e graduação de créditos.
Os pedidos são legítimos e tempestivos, sendo o órgão de execução fiscal competente.
Tendo sido notificada a C..., SA como credora hipotecária, veio esta impugnar os créditos com direito de retenção, alegando que, nestes casos, não existe posse em nome próprio, uma vez que não está preenchido o chamado animus, isto é, a convicção de que o agente atua como se fosse titular de um direito real.
Ora, in casu, verifica-se que, em todas as situações em que o direito de retenção é relevado, existe uma sentença transitada em julgado a reconhecer esta prerrogativa, com base no artigo 755.º, n.º, 1, alínea f), do Código Civil. Trata-se, portanto, de um direito que, embora preceda a eficácia real da transmissão do imóvel, confere poderes de retenção ao credor e é oponível a terceiros, terceiros esses que são juridicamente indiferentes a esta relação, não obstante possam sofrer um prejuízo económico com a graduação. Acrescente-se que a efetividade do direito de retenção não pressupõe a existência de um direito real nem sequer da posse em nome próprio, isto é, uma detenção acompanhada da convicção de se agir como titular de um direito real, sendo suficientes os pressupostos contidos na norma supra referida.
Ou seja, em nenhum momento o artigo 755.º, n.º 1, alínea f), prescreve que, para existir direito de retenção, é necessária a eficácia real do contrato.
Assim, atenta a prova documental constante dos autos, consideram-se verificados e reconhecidos os créditos reclamados, que são graduados pela ordem seguinte:
As custas da execução saem precipuas do produto da venda – art.º 455.º do Código de Processo Civil, e art.º 738.º, nº 1, 743.º e 746.º do Código Civil, sendo feito o rateio na proporção respetiva sobre o produto da venda de cada uma das frações.
Artigo n.º ...44 – Fração A, B, C, D e E:
1.º Custas da execução
2.º Os créditos exequendos.
Artigo n.º ...44 – Fração J:
1.º Custas da execução
2 º – Os créditos exequendos.
Artigo n.º ...44 – Fração L:
1.º Custas da execução
2 º – Os créditos exequendos.
Artigo n.º ...44 – Fração O:
1.º Custas da execução
2 º – Os créditos exequendos.
Artigo n.º ...44 – Fração Q:
1.º Custas da execução
2 º – Os créditos exequendos.
Artigo n.º ...44 – Fração AC:
1.º Custas da execução
2 º – Os créditos exequendos.
Artigo n.º ...44 – Fração AR:
1.º Custas da execução
2 º – Os créditos exequendos.
Artigo n.º ...44 – Fração F:
1.º Custas da execução
2 º – Crédito reclamado por DD
3.º Os créditos exequendos.
Artigo n.º ...44 – Fração M:
1.º Custas da execução
2 º – Crédito reclamado por DD
3.º Os créditos exequendos.
Artigo n.º ...44 – Fração N:
1.º Custas da execução
2 º – Crédito reclamado por BB e GG
3.º Os créditos exequendos.
Artigo n.º ...44 – Fração R:
1.º Custas da execução
2 º – Crédito reclamado por DD
3.º Os créditos exequendos.
Artigo n.º ...44 – Fração U:
1.º Custas da execução
2 º – Crédito reclamado por II
3.º Os créditos exequendos.
Artigo n.º ...44 – Fração AB:
1.º Custas da execução
2 º – Crédito reclamado por KK e LL
3.º Os créditos exequendos.
Artigo n.º ...44 – Fração AN:
1.º Custas da execução
2 º – Crédito reclamado por AA
3.º Os créditos exequendos.
Artigo n.º ...44 – Fração AO:
1.º Custas da execução
2 º – Crédito reclamado por DD
3.º Os créditos exequendos.
Artigo n.º ...44 – Fração AS:
1.º Custas da execução
2 º – Crédito reclamado por MM
3.º Os créditos exequendos.
Artigo n.º ...44 – Fração AT:
1.º Custas da execução
2 º – Crédito reclamado por SS
3.º Os créditos exequendos.
(...)”
[cfr. decisão que consta das peças do SITAF n.º 004940025 e 004940026 – Decisão reclamada].
Atenta a conformação da instância efetuada pelas partes, nomeadamente em função dos pedidos formulados e respetivas causas de pedir, não se provaram quaisquer outros factos com pertinência para a decisão a proferir.
Motivação da matéria de facto:
No que respeita à fundamentação, a convicção do Tribunal baseou-se essencialmente numa apreciação crítica [artigos 396.º do Código Civil e 607.º, n.º 5 do CPC, ex vi do art.º 2.º do CPPT], e à luz das regras da experiência comum, do exame da globalidade dos documentos juntos aos autos, não impugnados.
Neste domínio sobressai que o litígio é, essencialmente, uma questão de direito, não sendo em larga medida controvertida a factualidade levada ao probatório.
Não obstante, importa fazer uma referência.
Na decisão reclamada foi feito constar que “Tendo sido notificada a C..., SA como credora hipotecária, veio esta impugnar os créditos com direito de retenção, alegando...”.
Tal notificação e impugnação não constam dos presentes autos.
Na certidão emitida pelo Serviço de Finanças refere-se que “todos os documentos que constam do processo de reclamação ... constituem a totalidade dos documentos do supra referido processo”.
Por tal motivo foi expressamente interpelada a Fazenda Pública no sentido de esclarecer a contradição, nomeadamente para “juntar aos autos cópia das notificações previstas no art.º 789.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 246.º, n.º 1 do CPPT ou, informar que estas não foram realizadas”.
Em resposta veio esta transmitir a informação prestada pelo órgão de execução fiscal que “após consulta efetuada aos autos do processo de execução fiscal nº ...14, não se encontram quaisquer notificações previstas no art.º 789º, nº 1 do CPC – notificação das reclamações de créditos efetuadas à C..., SA, demais credores e à executada”.
Em face do reiterar daquela informação, não contrariada pela Reclamante ou pelos contrainteressados e não constar dos autos tal documentação, considerou-se como não demonstrada a existência daqueles trâmites.»
2.2. De direito
Do erro de julgamento de facto
A Recorrente (Fazenda Pública) começa por se insurgir contra a valoração que decorre dos factos dados como provados itens A. a F., que só por si determinavam a manutenção da graduação de créditos por os direitos de retenção serem oponíveis ao credor hipotecário (cerne do recurso), mas pretende ainda aditar à decisão da matéria de facto os seguintes pontos:
«i. o ponto G, com o seguinte conteúdo: «Todos os direitos de retenção foram reconhecidos por sentença transitada em julgado»;
ii. o ponto H, com o seguinte conteúdo: «Todos os direitos de retenção foram comprovados pelos Reclamantes»;
iii. o ponto I, com o seguinte conteúdo: «Os reclamantes AA e BB e esposa realizaram obras nos ajuizados imóveis, sendo que, por via do não pagamento das mesmas foram também reconhecidos os direitos de retenção.»
iv. Deverá ainda ser aditado o ponto Factos não provados: «A Reclamante não logrou provar que não se encontram verificados os requisitos para o reconhecimento dos direitos de retenção, nos termos do art.º 755, nº. 1 al. f) do C.C.»
Analisemos se a decisão recorrida sofre de tal vício.
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o tribunal a quo baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g. força probatória plena dos documentos autênticos - cf. artigo 371º, do Código Civil - CC) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cf. .artigo 607º, nº.5, do Código de Processo Civil - CPC, na redacção da Lei 41/2013, de 26.06; Prof. Alberto dos Reis, in C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
E ainda, com vital importância nos presentes autos recursório, no que tange à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cf. artigos 596º, nº.1 e 607º, nºs.2 a 4, do CPC) e, em função do mesmo, consignar se a considera provada ou não provada.
Temos, pois, que o erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação sub judice que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de error in procedendo, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de error in iudicando, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cf. Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).
E, a lei processual civil, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento só por si implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. O recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cf. artigo 685º-B, nº.1, do CPC, ex vi do artigo 281º, do Código de procedimento e de Processo Tributário – CPPT).
No caso concreto, pretende a recorrente FP que se adite ao probatório a factualidade identificada supra e que, alegadamente, constituem factos relevantes para o desfecho do pleito, nomeadamente na reapreciação do mérito do julgado.
Adiantamos três vectores no sentido de julgar improcedente o presente fundamento do recurso:
1- Desde logo, a factualidade em causa não reveste qualquer relevo para a decisão da causa, nomeadamente os pontos i. e iii., pois não decorre da causa a apreciação em concreto dos direitos de retenção e análise assenta no pressuposto que os mesmos decorrem do seu reconhecimento por sentenças transitadas em julgado, o tribunal a quo limitou o seu conhecimento à questão da inoponibilidade subjectiva das decisões que reconheceram os direitos de retenção para com o credor hipotecário (Reclamante/recorrida) que não foi parte naquelas acções de reconhecimento, como expressamente o juiz a quo disso dá conta em jeito de introdutório da fixação da matéria de facto e motivação que se lhe segue;
2- Mais se diga, que o conteúdo do facto vertido em i. (trânsito em julgado das sentenças) só poderia decorrer de documento, mais concretamente certidão que atestasse o trânsito das decisões, documentos esses que não foram devidamente identificados pela Recorrente como se impunha, aliás às quais não constam dos autos;
3- Quanto ao facto que pretende que seja reconduzido aos “Factos não provados: «A Reclamante não logrou provar que não se encontram verificados os requisitos para o reconhecimento dos direitos de retenção, nos termos do art.º 755, nº 1 al. f) do C.C.»” – o mesmo é manifestamente conclusivo e como tal não pode integrar à matéria de facto.
Concluindo, não vislumbra o tribunal ad quem que a sentença recorrida padeça do examinado erro de julgamento de facto, assim sendo forçoso julgar improcedente este fundamento do recurso.
Do erro de julgamento de direito
Em 9 de janeiro de 2020 foi proferida decisão de verificação e graduação de créditos no âmbito da execução fiscal ...14, considerando o crédito hipotecário da Reclamante/recorrida C..., SA, correspondente à quantia exequenda, e os créditos reclamados pelos particulares melhores descritos no item C. e F. do probatório os quais gozam de garantia real proveniente do direito de retenção sobre as respectivas fracções. Naquela decisão, objecto da reclamação de actos do órgão de execução fiscal apresentado pela C..., SA, foram os créditos garantidos por direito de retenção sobre as fracções graduados com preferência sobre o crédito hipotecários de constituição anterior da C..., SA, aqui recorrida (vide item F.).
Por sentença do tribunal a quo, o Mm.º juiz elencando, com recurso a ampla citação de jurisprudência dos Tribunais Superiores (Relações e STJ), as duas posições divergentes assumidas pela jurisprudência sobre os efeitos subjectivos do caso julgado perante o reconhecimento do direito de retenção, fundamentando, tomou como sua a posição que mais recentemente tem logrado aceitação, apresentando as seguintes conclusões que se transcreve.
“Destarte e à guisa de conclusão pode afirmar-se que:
I. Os reclamantes não podem opor os direitos de retenção ao credor hipotecário porquanto aquele não foi parte ou teve intervenção nos autos onde aqueles foram reconhecidos;
II. O credor hipotecário pode impugnar a existência dos créditos reclamados e das garantias associadas, nos termos dos art.º 789.º e ss. do CPC, aplicáveis ex vi n.º 1 do art.º 246.º do CPPT, e na sequência da sua notificação da apresentação das reclamações de créditos.
Termos em que, com os fundamentos de facto e de direito anteriormente referidos, procederão as pretensões anulatórias da Reclamante.”
Contrariamente, posição na qual assenta o presente recurso, entende a Fazenda Pública que “… o douto tribunal errou na análise critica dos factos e no direito, pois, e como bem nota a douta sentença, a jurisprudência não é uniforme quanto a esta questão, e, por conseguinte, aderimos ao louvável entendimento vertido na jurisprudência de que as decisões que reconheceram os direitos de retenção em apreço são oponíveis ao credor hipotecário, ainda que o mesmo não tenha intervindo naquelas ações.
J. Estribando-se nesta doutrina, a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem sufragado o entendimento maioritário de que a sentença que reconhece a existência do direito de retenção sobre coisa objeto de hipoteca não causa prejuízo jurídico ao credor hipotecário, uma vez que não afeta a existência, a validade ou a consistência jurídica do seu direito, apesar de lhe causar prejuízo económico e, por isso, essa sentença tem efeitos de caso julgado quanto ao credor hipotecário não interveniente na ação respetiva, pois este é de considerar como terceiro juridicamente indiferente e não como terceiro juridicamente interessado, cf. acórdãos Acórdão do STJ de 16.03.1999, proc. 99B084 (na esteira dos Acs. do STA de 24.03.92 e de 12.01.93 (in BMJ 415, p. 622 e 423 p. 463 respetivamente), Acórdão da Relação de Lisboa de 14.12.2006, proc. 10078/2006-6, Acórdão da Relação do Porto, proferido em 13.01.2015, no processo nº 5729/09.5YYPRT-C.P1, Acórdão da Relação de Guimarães, proferido em 19.05.2016, no processo nº 734/10.1TBPRG-A.G1, Acórdão do TR Lisboa de 10-05¬2018, proc. 1159/11.7TYLSB-B.L1, o STJ, nos Acórdãos de 16/03/1999, in BMJ 485/356 e de 03/06/2003, proc. 03A1432, disponível in www.dgsi.pt/jstj, da Relação do Porto de 21/10/2008, proc. 0822499 e de 26/05/2011, proc. 395/09.0TBSJM-B.P1, disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp, o STJ, nos Acórdãos de 16/03/1999, in BMJ 485/356 e de 03/06/2003, proc. 03A1432, disponível in www.dgsi.pt/jstj, da Relação do Porto de 21/10/2008, proc. 0822499 e de 26/05/2011, proc. 395/09.0TBSJM-B.P1, disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp.
K. Tendo as decisões que reconheceram os direitos de retenção transitado em julgado, mais não restava ao órgão de execução fiscal do que acatá-las, pois encontrava-se por força do enunciado artigo 619º do CPC a elas vinculado, e, por conseguinte, impunha-se ao órgão de execução fiscal que graduasse os direitos de retenção com prevalência sobre a hipoteca.” (transcrição das conclusões I., J. e K.)
Vejamos então.
Olvida por certo a Recorrente que existindo duas posições jurisprudenciais antagónicas, o julgador desde que argumente, fundamente, a tomada de posição por uma ou outra está no domínio da sua liberdade de decisão.
Aqui chegados, cumpre a este tribunal ad quem tomar posição, ciente de que a jurisprudência e a doutrina no sentido de determinada posição, pode a qualquer momento ser revertida, fruto de uma nova abordagem da questão ou de novos elementos que a doutrina forneça, podendo mesmo, como acontece quanto à questão que nos ocupa redundar numa posição antagónica, mas que se revela a única orientação admissível na matéria, como defende a Jurisprudência e doutrina mais actual.
Aliás, confrontado com aquela que é hoje a orientação jurisprudencial claramente maioritária dos nossos tribunais superiores e com a argumentação que tem vindo a ser adotada por estes, veja-se o acórdão da Relação do Porto de 19.05.2020, proferido no âmbito do processo n.º 6903/13.5TBVNG-B.P1, em que o ali relator, que também havia sido relator do acórdão da Relação do Porto de 21.10.2008 (in proc. 0822499) citado pela Recorrente FP nas suas conclusões, entendeu ser de alterar a sua posição sobre a questão colocada naqueles recursos.
A decisão do recurso interposto pela Fazenda Pública (emitente do despacho reclamado de graduação de créditos) passa pela análise da questão da extensão do caso julgado a terceiros.
O princípio geral é o da eficácia relativa do caso julgado, ou seja, o da sentença só ter força de caso julgado entre as partes – cf. artigo 581º, nº 2 do CPC.
Porém, conforme escreve Manuel de Andrade (in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pág. 312), “os terceiros têm de acatar a sentença proferida entre as partes e a correspondente definição judicial da relação litigada, quando a sentença não lhes causa qualquer prejuízo jurídico, porque deixa íntegra a consistência jurídica do seu direito, embora lhes cause um prejuízo de facto ou económico.”
A sentença, transitada em julgado, impõe-se assim àqueles que Manuel de Andrade (in ob. cit., págs. 312/3) designa como terceiros juridicamente indiferentes, mas já não se impõe aos terceiros juridicamente interessados, isto é, àqueles a quem a sentença pode causar um prejuízo jurídico, invalidando a própria existência ou reduzindo o conteúdo do seu direito, e não apenas destruindo ou abalando a sua consistência prática ou económica.
E, como exemplo de terceiros juridicamente indiferentes, Manuel de Andrade aponta o caso dos credores relativamente às sentenças proferidas nos pleitos em que seja parte o seu devedor. Tais sentenças, escreve (in ob. e loc. cit.), “não invalidam o seu direito nem lhe cerceiam a entidade jurídica. Apenas podem afectar-lhe a consistência prática, enquanto reduzam o património do devedor e, por consequência, a sua solvabilidade.”
No mesmo sentido, Antunes Varela [...] (in “Manual de Processo Civil”, 1984, Coimbra Editora pág. 708) refere que os terceiros juridicamente indiferentes “são as pessoas a quem a sentença não causa nenhum prejuízo jurídico, por não bulir com a existência ou validade do seu direito, embora possa afectar a sua consistência prática ou económica.”
Por seu turno, Jacinto Rodrigues Bastos (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. III, 3ª ed., pág. 201) escreve que “todos estão obrigados a reconhecer o caso julgado entre as partes; o que não podem, em regra, é ser prejudicados por ele, entendendo-se tal prejuízo como um prejuízo de natureza jurídica e não um mero prejuízo de facto.” [...]
Munidos destas considerações, cumpre apurar se em relação aos direitos de retenção reconhecidos por decisões judiciais aos credores reclamante, o credor hipotecário (no caso a recorrida C..., SA) deve ser considerado como (i) terceiro juridicamente indiferente, sendo-lhe, por isso, oponível o direito reconhecido nas decisões judiciais (como defende a Recorrente) ou (ii) terceiro juridicamente interessado, sendo-lhe, por isso, inoponível o direito de retenção reconhecido pelas decisões judiciais (como considerou o tribunal a quo).
Vejamos o distendido no acórdão supra referenciado do Tribunal da Relação do Porto de 19.05.2020 (in processo n.º 6903/13.5TBVNG-B.P1), em que o relator revê a posição que havia perfilhado em 2008 coincidente com a posição propugnada pela recorrente, transcrevendo-se aqui parcialmente o mesmo.
«Contudo, mais de dez anos volvidos sobre o Acórdão da Relação do Porto de 21.10.2008, constata-se que a orientação do Supremo Tribunal de Justiça é hoje diferente da antes maioritária, como resulta desde logo do Acórdão proferido em 20.5.2010 (proc. 13465/06.8YYPRT-A.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt), onde a propósito de situação idêntica à dos presentes autos, e da consequente qualificação como terceiro juridicamente interessado ou indiferente do credor hipotecário em relação à sentença que reconheceu a um outro credor direito de retenção sobre o imóvel penhorado, se entendeu que esta sentença afeta aquele direito hipotecário, na medida em que vê colocar-se-lhe à sua frente um outro crédito, que, assim, goza de prioridade de pagamento, tendo, igualmente, reduzido o património da executada.
Por isso, esta sentença não é oponível ao credor hipotecário.
É certo que a sentença não põe em causa a existência ou a validade do direito hipotecário do credor “B..., S.A.”, mas não afeta só a sua consistência prática, face à restrição ou à redução do património da executada. Afeta também a sua consistência jurídica, porquanto o confronta com o direito de um terceiro, juridicamente interessado, de algum modo incompatível com o direito de retenção reconhecido ao exequente.
Com efeito, se não existisse o direito de retenção, a hipoteca conferia ao reclamante “B..., S.A.” o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, atento o disposto pelo artigo 686º, nº 1 do Cód. Civil, sendo que o direito de retenção em análise prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada, anteriormente, como decorre do preceituado pelo artigo 759º, nº 2 do mesmo diploma.
“É que a concorrência de um crédito hipotecário com um crédito garantido pelo direito de retenção não se situa no mesmo plano do crédito comum que vê reconhecido outro crédito comum, hipótese esta em que a concorrência entre ambos se efectua, em igualdade de circunstâncias, e em que o único prejuízo do primeiro se traduz em poder não ser, totalmente, pago, tendo de ratear com o outro crédito o produto da garantia patrimonial do devedor, ao passo que, naquela primeira situação, se verifica uma graduação entre tais créditos, com prevalência do segundo, podendo, inclusivamente, acontecer que, pago este crédito, nada reste já para satisfazer o crédito hipotecário.
Aliás, mesmo antes deste possível prejuízo económico, já existia um efectivo prejuízo jurídico, na medida em que o valor potencial da hipoteca foi, desde logo, diminuído, com a declaração da existência do direito de retenção, que ficou situado numa ordem de pagamento preferente, em relação ao crédito hipotecário.”
Concluiu-se, assim, no referido Acórdão do STJ de 20.5.2010, cuja argumentação temos vindo a seguir, que a sentença que reconheceu o direito de retenção sobre o imóvel penhorado não formou caso julgado quanto ao credor hipotecário, sendo-lhe inoponível, uma vez que tal equivaleria a criar um direito, em desfavor deste credor, sem que o mesmo tivesse tido a possibilidade de defender a prioridade do seu crédito, até contra eventuais e hipotéticos conluios existentes entre as partes naquela acção.
Neste mesmo sentido, surgem os Acórdãos do STJ de 7.10.2010 (proc. 9333/07.4TBVNG-A.P1.S1), de 24.11.2015 (proc. 7368/10.9TBVNG-C.P2.S1), de 12.4.2018 (proc. 622/08.1TBPFR-A.P1.S1) e de 24.10.2019 (proc. 6906/11.4YYLSB-A.L1.S2), da Relação do Porto de 23.3.2017 (proc. 103/09.6TBALB-A.P1), de 27.11.2017 (proc. 909/15.7T8AMT-A.P1) e de 11.7.2018 (proc. 128/15.2T8VNG-B.P1), da Relação de Lisboa de 3.4.2014 (proc. 1149/13.5TJLSB-A.L1-2) e de 15.3.2018 (proc. 11159/14.0T2SNT-A.L1-8), da Relação de Guimarães de 21.9.2017 (proc. 954/13.7TJVNF-A.G1) e de 10.7.2019 (proc. 503/14.0T8CHV-A.G1) e da Relação de Évora de 12.4.2018 (proc. 57/09.9T2 STC-C.E1), todos disponíveis in www.dgsi.pt.
6. Confrontado então com aquela que é hoje a orientação jurisprudencial claramente maioritária dos nossos tribunais superiores e com a argumentação que tem vindo a ser adotada por estes, entende o presente relator ser de alterar a sua posição sobre a questão colocada nestes recursos.
Sobre ela haverá que aludir ainda ao que foi escrito por José Lebre de Freitas (In R.O.A., Ano 66-2006 – Vol. II – Setembro 2006, Doutrina, “Sobre a prevalência, no apenso de reclamação de créditos, do direito de retenção reconhecido por sentença”, “Extensão subjectiva da eficácia da sentença sobre o direito de retenção” e “Legitimidade para impugnar o direito de retenção na acção de verificação e graduação de créditos”), que se passa a citar:
“7.1. No âmbito da extensão subjectiva da sua eficácia, a sentença só pode ser posta em causa mediante recurso de revisão, destinado a obter a sua revogação (art. 771 CPC), sem prejuízo, se ocorrerem os respectivos pressupostos, do recurso de oposição de terceiro (art. 778 CPC) [Reporta-se ao anterior Cód. de Proc. Civil.].
Mas o recurso a estes meios processuais só é necessário e adequado na medida em que quem deles queira lançar mão seja abrangido pela eficácia do caso julgado.
Não é o caso do credor hipotecário cujo direito de garantia se tenha constituído antes do direito de retenção, autor da acção declarativa.
A consagração constitucional do direito de defesa tem como corolário que o caso julgado não possa produzir-se contra quem não tenha tido oportunidade de intervir no processo em que a sentença é proferida, pelo que a sujeição de terceiros ao regime definido na sentença não é uma sujeição à autoridade do caso julgado, mas tão-só à eficácia da sentença, e circunscreve-se no plano dos efeitos práticos ou de facto, não podendo um terceiro ver afectada a existência ou o conteúdo dum seu direito. Independentemente da possibilidade de invocação do caso julgado favorável em certos casos de contitularidade ou dependência de situações jurídicas em que a lei o alarga a terceiros secundum eventum litis e da produção do caso julgado perante terceiros que, citados para intervir na causa, não o quiserem fazer, a limitação subjectiva do âmbito do caso julgado faz-se em termos paralelos aos da circunscrição da eficácia do negócio jurídico pelas regras da legitimidade ou, segundo a doutrina tradicional, pela regra res inter allios acta aliis nec nocere nec prodesse potest, pelo que a sentença acerta as situações jurídicas das partes entre si com a mesma eficácia com que elas próprias o poderiam fazer celebrando um negócio jurídico à data em que ela é proferida e a produção dos seus efeitos perante terceiros limita-se aos casos em que estes estão sujeitos pelo direito substantivo às consequências do exercício dos poderes dispositivos da parte.
Assim se explica que terceiros juridicamente indiferentes, mas titulares de direitos cuja consistência prática pode ser afectada pela decisão, sejam abrangidos pela eficácia da sentença. É o caso do credor comum da parte na acção de reivindicação, que, não podendo impedir o acto (extrajudicial) de alienação dum bem do seu devedor, não obstante a consequente diminuição da garantia patrimonial do seu crédito, tão-pouco pode pôr em causa a sentença que reconheça o direito da outra parte sobre o bem reivindicado ou que lho atribua com base no exercício dum seu direito potestativo (execução específica, preferência, partilha ou divisão de coisa comum).
Assim se explica também que terceiros (juridicamente interessados) titulares de situações jurídicas dependentes, já não apenas na sua consistência prática mas na sua própria existência ou conteúdo, da situação jurídica da parte, não possam discutir a questão coberta pelo caso julgado, quando a subsistência ou o conteúdo dessa sua situação jurídica também extrajudicialmente podia ser afectado por via da manifestação de vontade negocial da parte na relação jurídica de que a sua situação depende. É o caso do subcontratante, tal como o sublocatário ou o subempreiteiro, cuja posição contratual se extingue com a extinção da locação ou da empreitada, inclusivamente por acto de vontade do locatário (resolução, nos termos do art. 1050 CC; denúncia, nos termos dos arts. 1054-1 CC e 1055 CC; revogação por acordo com o locador), do dono da obra (desistência, nos termos do art. 1229 CC; resolução, nos termos gerais dos arts. 432 CC e 801-2 CC) ou do empreiteiro (resolução, nos termos gerais; revogação por acordo com o dono da obra), e que, por isso, resultará também extinta por via de sentença que anule ou declare a nulidade da locação ou da empreitada ou verifique a sua extinção.
Mas já quando o terceiro é titular duma situação jurídica dependente da parte principal, mas sem que esta a possa negativamente afectar por via negocial, ou duma situação jurídica paralela, concorrente ou independente e incompatível com a da parte principal, por isso nunca afectável negativamente por uma actuação negocial desta, o caso julgado não pode ser contra ele invocado.
Facilmente se vê, em face destes princípios, que não é oponível ao credor hipotecário a sentença que, em acção que tenha corrido entre o promitente comprador e o promitente vendedor, ou entre o empreiteiro e o dono da obra feita no prédio hipotecado, reconheça o direito de retenção do primeiro.
7.2. O direito real de garantia, uma vez validamente constituído, não está, na sua existência ou conteúdo, sujeito às vicissitudes da actuação negocial do devedor ou do proprietário do bem (ou titular de direito real menor sobre ele) que negativamente o possam afectar.
(…)
Ora ao conteúdo do direito real de garantia, que implica a afectação especial duma coisa ao pagamento duma dívida, com preferência do credor sobre os demais credores que, por lei, não lhe devam preferir, é inerente a posição do credor na graduação de créditos. (…) Uma das características do direito real, inerente à sua natureza de direito absoluto, é, precisamente, a preferência ou prevalência de que é dotado em face dos outros direitos; ela surge também como característica do direito real de garantia, mas desta vez como factor de resolução do fenómeno da sua concorrência com outros direitos da mesma natureza incidentes sobre a mesma coisa; em especial, o grau hipotecário de tal modo faz parte do conteúdo do direito de hipoteca que pode ser objecto de cessão autónoma a outro credor hipotecário (art. 729 CC). Portanto, a sentença de que resulte que outro direito real deve sobre ele prevalecer afecta-o no seu conteúdo e consistência jurídica. Do titular do direito real de garantia nunca se pode dizer que é um terceiro juridicamente indiferente a uma sentença que afecte o grau da sua garantia. Na realidade, a relação jurídica de garantia real é, ao mesmo tempo que dependente da relação de crédito que garante (como resulta do art. 717-2 CC), independente e incompatível em face de outras relações de garantia que tenham por objecto o mesmo bem.
Em contrário, não se pode vir dizer que não há incompatibilidade porque, reconhecido, por exemplo, o direito de retenção, o direito de hipoteca continua a existir, embora graduado depois dele. Do mesmo modo, dir-se-ia então que não há incompatibilidade entre o direito de propriedade e o direito de usufruto ou de servidão, visto que a existência deste não extingue a propriedade, que permanece não obstante a existência de usufruto ou servidão alheia sobre o bem próprio; ou entre o direito de propriedade e o direito de hipoteca, visto que o proprietário conserva o seu direito sobre o bem hipotecado; ou ainda entre o direito de usufruto e o direito de servidão ou de superfície. Na realidade, são entre si incompatíveis todos os direitos reais incidentes sobre a mesma coisa, sejam eles de gozo ou de garantia, pois, ainda que possam coexistir, esta coexistência diminui a utilidade que cada um dos titulares pode tirar da coisa, por afectar quer a extensão do uso e fruição da coisa (pelo titular do direito real de gozo), quer o valor que, através de um acto de alienação, dela pode ser extraído (pelo titular do direito real de gozo ou pelo titular do direito real de garantia).
(…)
Por fim, o art. 869-5 CPC [Que corresponde ao art. 792º, nºs 4 e 5 do atual Cód. de Proc. Civil, onde se estatui o seguinte: «4. Quando o executado negue a existência do crédito, o credor obtém na ação própria sentença exequível, reclamando seguidamente o crédito na execução. 5. O exequente e os credores interessados são réus na ação, provocando o requerente a sua intervenção principal, nos termos dos artigos 316º e seguintes, quando a ação esteja pendente à data do requerimento.»], ao impor o litisconsórcio necessário passivo de exequente, executado e restantes credores reclamantes na acção autónoma que o credor com garantia real que não tenha título executivo deve propor para ser admitido a reclamar, mostra bem que o credor com garantia real não é nunca um terceiro juridicamente indiferente.
Não é, pois, invocável perante o credor hipotecário a sentença que, com trânsito em julgado, tenha declarado, em acção em que o credor hipotecário não foi parte, a existência de direito de retenção alheio sobre o imóvel hipotecado, inclusivamente a favor do promitente comprador do imóvel ou fracção ou do empreiteiro que nele construiu um prédio urbano.”
E “8.1. Não sendo contra ele invocável a sentença que declare a existência de direito de retenção sobre a coisa hipotecada em acção movida pelo respectivo titular contra o promitente vendedor ou o dono de obra, não carece o credor hipotecário de dela recorrer extraordinariamente, nem de mover acção declarativa própria. Todas as questões contra a verificação do direito de retenção podem ser levantadas na acção de verificação e graduação de créditos. (…). O credor hipotecário pode assim pôr directamente em causa o direito de retenção nos termos gerais, isto é, mediante impugnação dos factos alegados pelo empreiteiro, na petição da acção executiva por ele proposta ou na petição da acção de verificação e graduação de créditos, em que reclame, ou mediante sustentação da respectiva inconcludência; e, constituindo a existência do crédito garantido pressuposto do direito de retenção, ela mesma pode ser impugnada pelo credor hipotecário, embora com as limitações adiante referidas.”
7. Deste modo, alterando o presente relator a sua posição por força da jurisprudência e doutrina acabadas de referenciar, adere-se pois ao entendimento, hoje maioritário, segundo o qual não é oponível ao credor hipotecário a sentença que, embora com trânsito em julgado, haja declarado, em ação na qual este não foi parte, a existência de direito de retenção alheio sobre o imóvel hipotecado, neste caso a favor do respetivo promitente-comprador.
Por isso, todas as questões que contendam com a verificação deste direito de retenção podem ser levantadas na ação de verificação e graduação de créditos, como o foram, no presente caso, pelo credor hipotecário B..., S.A. em sede de impugnação ao crédito reclamado por C….
Como tal, o credor hipotecário tem assim a possibilidade de pôr diretamente em causa o direito de retenção invocado pelo credor reclamante mediante impugnação dos factos alegados na respetiva reclamação de créditos ou sustentando a sua inconcludência.» (fim de transcrição)
Nestes termos, como tem vindo a ser decidido em vários acórdãos mais recentes citados no acórdão transcrito, a sentença sob recurso não enferma do erro de julgamento que lhe vem assacado e adopta a única orientação que cremos ser admissível na matéria, dado que um direito de retenção não pode ser oposto ao credor hipotecário que não foi parte numa acção na qual esse direito foi reconhecido.
Bem andou o tribunal a quo ao considerar “… que à luz dos princípios constitucionais do direito ao contraditório e de proibição da indefesa, as decisões que reconheceram aqueles direitos de retenção não são oponíveis ao credor hipotecário que a elas não foi chamado ou interveio [neste sentido os doutos arestos do colendo STA proferidos em 22/9/1999 no processo 023434 e de 11/2/2009 no processo n.º 0797/08].”
Sendo, pois, a solução que é imposta pela circunstância de, em regra, o caso julgado só ser vinculativo inter partes. Aliás o que vai de encontro, com o princípio regra de que o reconhecimento de qualquer direito real numa acção é sempre inoponível a quem, não tendo sido parte nessa acção, o queira contestar numa outra acção.
Assente a não oponibilidade das decisões que reconheceram os direitos de retenção ao credor hipotecário, fica prejudicado o conhecimento da eventual omissão de pronúncia que a Recorrente “parece” avocar nas conclusões M. e N. dependente da adesão à tese que proclama da oponibilidade daquelas decisões perante o credor hipotecário.
Da repartição da responsabilidade em custas
Por último, a Recorrente Fazenda Pública não se conforma com o decidido no tocante à imputação da responsabilidade de custas de parte, a qual foi fixada na sentença sob recurso na proporção de 50% para a FP e os restantes 50% para os contrainteressados, sustentando que em face do estatuído no artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, cujo critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, deverão ser os contrainteressados responsabilizados pelo pagamento das custas na totalidade, ou caso assim não se entenda, deverá ser imputada a responsabilidade pelas custas na proporção do prejuízo obtido em simultâneo com aquelas eventuais partes, o que não concebe que seja superior à igual proporção com cada um dos contrainteressados.
Fundamenta o seu inconformismo, no facto de os contrainteressados estarem no processo na qualidade de parte demandada, em situação de litisconsórcio necessário passivo com a «entidade autora do acto impugnado», e gozarem do estatuto processual de parte [ver artº10º nº1 do CPTA], “… assistindo-lhes, por via de regra ou como posição de principio, os mesmos direitos e deveres que a lei reconhece ou impõe àquela – devem, numa outra perspectiva, considerar-se incluídos nas referências que o CPTA faz às partes ou aos demandados, como acontece com os seus arts.95º, 120º nº3 e 121º, e são aqueles a quem a decisão causa prejuízo, nos termos do art.º141, n.º 1, do CPTA (fica vencido aquele que atual, direta e efetivamente fica prejudicado pela decisão recorrida.), sendo que no caso em apreço foram os contrainteressados que ficaram vencidos. Cf. acórdão do STA de 01.03.2011, proc. 0416/10.” (vide conclusão O.)
Cumpre, pois, apreciar alegação da Recorrente relativa ao erro da decisão recorrida quando atribuiu custas a cargo da Reclamada FP em 50% e contrainteressados em 50%, ao invés de as atribuir exclusivamente aos contrainteressados ou repartir entre a Reclamada e aqueles em proporção do efectivo prejuízo económico.
In casu, a condenação em custas foi determinada com os seguintes fundamentos, que passamos a transcrever:
«Em face da procedência das pretensões anulatórias da Reclamante cumpre aquilatar do encargo das custas dos presentes autos.
Nesta sede, defende a Fazenda Pública que em caso de procedência, as custas dos presentes autos devem ser imputadas aos credores reclamantes ou, caso assim não se entenda, devem estas ser imputadas na proporção das vantagens obtidas em simultâneo com aquelas eventuais partes.
Cumpre apreciar.
No aresto proferido no proc.º n.º 2389/16.0BELSB, em 4/10/2017, pelo venerando TCAS, fez-se constar no sumário o seguinte:
“(...)
VIII- O contra-interessado figura na acção administrativa em litisconsórcio necessário passivo, unitário, com a Administração.
IX- Também para efeitos de custas vale a caracterização da intervenção do contra-interessado como sendo feita em litisconsórcio necessário passivo.
X- Porém, contrariamente ao que ocorre com o litisconsorte na acção cível, o contra-interessado não detém um interesse igual ao da Administração e não faz valer no processo um direito próprio, paralelo ao da Administração. Igualmente, o acto, a norma ou a conduta impugnada não lhe será imputada directa e imediatamente, mas terá sempre de ser imputada à própria Administração.
XI- Também comparando com o regime do processo civil, em termos de direitos processuais, o contra-interessado detém menos direitos que uma parte em litisconsórcio civil. O contra-interessado no processo administrativo apresenta-se com poderes diminuídos e subordinados à própria posição processual da Administração.
XII- As custas correspondem ao pagamento dos encargos de um processo e são repartidas em função do vencimento/decaimento que se teve na acção e dos próprios poderes processuais de cada parte. Tal deriva dos princípios da justiça, da igualdade, da proporcionalidade e dos princípios mais específicos que regem as custas, da causalidade e do proveito.
XIII- A aplicação da lei processual civil e do RCJ ao contencioso administrativo faz-se supletivamente, mas com as devidas adaptações, havendo de respeitar-se os princípios que estão subjacentes a qualquer tributação em custas.
XIV- A regra geral do art.º 528.º, n.º 1, do CPC, da repartição de custas em partes iguais pelos litisconsortes não faz sentido no caso dos contra-interessados em processo administrativo. Há que ler o art.º 528.º, n.º 1, do CPC, em conjugação com o art.ºs 527.º, nº 1 e 2, do mesmo Código.
XV- Nos processos administrativos, verificado o decaimento de uma acção pela Administração e pelos contra-interessados, na sua totalidade, incumbe ao juiz fixar a proporção em cada parte fica vencida
XVI- Será com base em cada caso concreto – nas ocorrências processuais a que o contra-interessado dê causa, na própria conduta que tenha tido no âmbito da relação jurídico-administrativa substantiva e no proveito que possa, para ele, decorrer da acção – que deverá ser fixada, casuisticamente, pelo juiz de 1.ª instância, a proporção do decaimento do contra-interessado, sendo certo que esse decaimento nunca deve ser igual ou superior àquele que for considerado pela Administração.
XVII- Procurando-se a proporção em que o contra-interessado fica vencido, ao lado da Administração, deparamo-nos uma situação paralela, a do assistente, regulada nos art.ºs 538.º do CPC, 13.º, n.º 7, alínea c) e tabela I-B do RCJ. Nesse seguimento, com base numa interpretação do sistema jurídico como um todo unitário e coerente, será razoável afirmar que os contra-interessados ficam sempre vencidos numa proporção que tem de ser menor que aquela que seja imputada à Administração e que poderá ser próxima de metade do correspondente valor que será pago pela Administração, tal como ocorre nos casos da assistência.”
É mister ter presente que:
i) Nos presentes autos estamos perante um incidente da execução fiscal e não no domínio do contencioso administrativo do CPTA;
ii) A Fazenda Pública representa o órgão de execução fiscal autor do ato reclamado;
iii) Esta apresentou resposta à reclamação pelo que, sendo vencida, deve suportar o encargo das custas do impulso processual;
Assim, e atentos os princípios enformadores da condenação em custas que devem estar subjacentes ao serviço de justiça, e o disposto no art.º 527.º do CPC aplicável ex vi art.º 2.º do CPPT, têm-se por equitativa a fixação das seguintes responsabilidades por custas:
a) 50% sobre a Fazenda Pública enquanto “autora” do ato reclamado;
b) O restante em partes iguais a suportar por cada um dos contrainteressados que apresentaram resposta à reclamação.» (fim de transcrição)
Falecem por completo os argumentos apresentados pela Fazenda Pública em sede de recurso, aliás atenta-se que o acórdão citado em sede de conclusões reporta-se a uma situação de condenação de custas em sede de recurso jurisdicional, situação essa em que a figura de contrainteressados se dilui existindo tão só recorrentes e recorridos em função de quem ataca a sentença.
É que, a regra geral do artigo 528.º, n.º 1, do CPC, da repartição de custas em partes iguais pelos litisconsortes não faz sentido no caso dos contra-interessados em processo administrativo. “Se os contra-interessados não fazem valer na acção um direito próprio, com autonomia face à Administração e se processualmente lhe estão subordinados, então, há que entender-se que nunca tiram o mesmo proveito com a acção, nem poderão dar causa aos diversos actos processuais com a mesma amplitude com que o pode fazer a Administração. Igualmente, o acto, a norma ou a conduta impugnada não lhes será imputada directa e imediatamente, mas terá sempre de ser imputada à própria Administração. Sendo o acto, a norma ou a conduta sindicada imputada, em 1.ª linha, à Administração, é também sempre esta que dá causa à acção e nunca a conduta do próprio contra-interessado, por si só. Por conseguinte, haverá também de entender-se que os contra-interessados nunca ficam vencidos na acção nos mesmos termos em que o fica a Administração. Ou seja, o insucesso da sua pretensão tem sempre de se considerar numa proporção inferior ao da Administração.
Repare-se, que se os contra-interessados fazem parte da relação material controvertida, substantiva, tal ocorre apenas por força das relações poligonais ou multilaterais que a Administração estabelece. A Administração é o polo agregador destas relações e o emitente do acto ou da norma inválidos, ou dos actos e normas devidos, que serão a causa da acção interposta. É o acto proferido pela Administração ou a sua conduta inválida que dá causa aos autos, não, de forma directa, a conduta dos contra-interessados. Estes são chamados à acção, essencialmente, por razões de legitimidade e para garantir a eficácia da sentença proferida.
Há, portanto, que ler o art.º 528.º, n.º 1, do CPC, em conjugação com o art.ºs 527.º, nº 1 e 2, do mesmo Código e entender que numa acção administrativa o contra-interessado nunca fica vencido nem na totalidade, nem na mesma proporção que a Administração, pelo que as custas não lhe poderão ser imputadas por um valor igual.
Procurando-se a proporção em que o contra-interessado fica vencido, ao lado da Administração, deparamo-nos uma situação paralela, a do assistente, regulada nos art.ºs 538.º do CPC, 13.º, n.º 7, alínea c) e tabela I-B do RCJ. Nesse seguimento, com base numa interpretação do sistema jurídico como um todo unitário e coerente, será razoável afirmar que os contra-interessados ficam sempre vencidos numa proporção que tem de ser menor que aquela que seja imputada à Administração e que poderá ser próxima de metade do correspondente valor que será pago pela Administração, tal como ocorre nos casos da assistência.” (in acórdão do TCA Sul de 04.10.2017, proferido no âmbito do processo n.º 2389/16.0BELSB)
Nestes termos, verificado o decaimento de uma acção pela Administração e pelos contra-interessados, na sua totalidade, andou bem o tribunal a quo ao fixar a proporção em que cada parte fica vencida, tendo levado em linha de conta na fixação dessa proporção o facto de se tratar de um acto da Administração e de esta se apresentar numa posição processual e procedimental de supremacia e de vantagem face ao contra-interessado, pelo que se afigura justa a fixação em 50% da FP e em 50% dos contrainteressados aa suportar por todos em partes iguais.
Acresce, como se refere no acórdão citado ter em atenção que “Nos processos administrativos, a aplicação subsidiária do CPC e do RCJ, há que fazer-se com as devidas adaptações. Não sendo similar a posição do litisconsorte cível e a do contra-interessado, as regras civilísticas relativas à proporção da condenação em custas devem ser adequadamente lidas. O CPC não proíbe a atribuição de custas por vencimento, à Administração e ao contra-interessado, em diferentes proporções. Diferentemente, até o impõe por decorrência da regra geral do art.º 527.º do CPC e dos princípios que lhe estão subjacentes da proporcionalidade, da causa e do proveito.
Entretanto, será com base em cada caso concreto - nas ocorrências processuais a que o contra-interessado dê causa, na própria conduta que tenha tido no âmbito da relação jurídico-administrativa substantiva e no proveito que possa, para ele, decorrer da acção – que deverá ser fixada, casuisticamente, pelo juiz de 1.ª instância, a proporção do decaimento do contra-interessado, sendo certo que esse decaimento nunca deve ser igual ou superior àquele que for considerado pela Administração, pelas razões acima aduzidas.”
Como já referimos supra, esta mesma questão já não se coloca em sede de recurso, pois aqui todos os recorrentes se apresentam com iguais poderes processuais e as custas são atribuídas à parte vencida no recurso, àquela a quem foi desfavorável o sentido do recurso, já não fazendo sentido descortinar as diferentes posições jus-processuais ou a diversa utilidade que decorra da decisão de recurso.
Pois, como se refere no acórdão do STA de 01.03.2011, in proc. n.º 0416/10, citado pela Recorrente nas suas conclusões, “A figura de contra-interessados apenas está prevista na acção administrativa especial e não já no recurso jurisdicional interposto para os tribunais administrativos superiores. Interposto recurso jurisdicional há recorrente e recorridos: o primeiro ataca a sentença, no todo ou em parte, conforme lhe seja total ou parcialmente desfavorável, o recorrido ou os recorridos que são aqueles que defendem a improcedência, no todo ou em parte, do recurso, pugnando pela manutenção da sentença, logicamente, por lhes ser favorável.”
Assim, a decisão recorrida não errou quando repartiu e fixou o pagamento de custas em 50% sobre a Fazenda Pública e o restante em partes iguais a suportar por cada um dos contrainteressados que apresentaram resposta à reclamação.
Dispensa do remanescente da taxa de justiça
O valor deste processo ascende a € 422.085,00 (valor inscrito) e preceitua o artigo 6.º, n.º 7 do RCP que, nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
A dispensa do remanescente da taxa de justiça prevista neste preceito legal depende, portanto, da verificação de dois requisitos cumulativos: a simplicidade da questão tratada e a conduta das partes facilitadora e simplificadora do trabalho desenvolvido pelo tribunal.
No caso, entendemos que se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso à luz do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, uma vez que as questões a decidir no recurso não se afiguraram particularmente complexas, a conduta processual da Recorrente não é merecedora de qualquer censura ou reparo e o concreto valor das custas a suportar pela parte vencida se afiguraria (não havendo dispensa do pagamento do remanescente) algo desproporcionado relativamente ao concreto serviço público prestado.
2.3. Conclusões
I. Não é oponível ao credor hipotecário a sentença que, embora com trânsito em julgado, haja declarado, em ação na qual este não foi parte, a existência de direito de retenção alheio sobre o imóvel hipotecado, neste caso a favor do respetivo promitente-comprador.
II. Com efeito, o credor hipotecário, com o reconhecimento de um crédito garantido por direito de retenção, não sofre só um prejuízo económico; sofre também um efetivo prejuízo jurídico, uma vez que a declaração de existência daquele direito de retenção coloca o credor que dele beneficia numa posição de preferência, na ordem de pagamento, relativamente ao credor hipotecário.
III. Por isso, sendo o credor hipotecário terceiro juridicamente interessado, e não tendo sido condenado na sentença em que foi reconhecido o direito de retenção, não pode considerar-se vinculado à sua observância.
IV. Nos processos administrativos, verificado o decaimento de uma acção pela Administração e pelos contrainteressados, na sua totalidade, incumbe ao juiz fixar a proporção em cada parte fica vencida
V. Assim, será razoável afirmar que os contrainteressados ficam sempre vencidos numa proporção que tem de ser menor que aquela que seja imputada à Administração e que poderá ser próxima de metade do correspondente valor que será pago pela Administração, tal como ocorre nos casos paralelos da assistência regulada nos art.ºs 538.º do CPC, 13.º, n.º 7, alínea c) e tabela I-B do RCJ.
3. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Porto, 15 de setembro de 2022
Irene Isabel das Neves
Ana Paula Santos
Margarida Reis