Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
AA, com os demais sinais dos autos, intentou no TAF de Beja contra o Ministério da Educação, acção administrativa especial visando a impugnação da pena disciplinar de 200 dias de Suspensão que lhe foi aplicada pelo Ministério da Educação, no âmbito do processo disciplinar nº ...0, a qual foi julgada improcedente por sentença do TAF de 19.02.2019.
A Autora interpôs recurso de apelação para o TCA Sul que por acórdão de 09.03.2023 negou provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a decisão de 1ª instância.
A Autor interpõe agora revista do referido acórdão do TCA Sul alegando, em síntese, que a mesma deve ser admitida por se estar em presença de caso com relevância jurídica e com vista a uma melhor aplicação do direito.
O Recorrido contra-alegou defendendo que não se encontram preenchidos os requisitos para a admissão da revista excepcional.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na acção administrativa especial que intentou contra o Ministério da Educação, a Autora, aqui Recorrente, pediu a anulação da pena disciplinar de 200 dias de Suspensão que lhe foi aplicada por decisão de 09.12.2011, no âmbito do processo disciplinar que lhe foi instaurado, porquanto foi indeferido o recurso hierárquico interposto, bem como a condenação à prática de acto devido.
Alegou, em síntese, que a pena disciplinar estava prescrita, bem como o procedimento disciplinar quando da sua instauração, por se reportar a factos identificados na nota de culpa ocorridos no ano lectivo de 2009/2010.
Imputou ainda diversas outras ilegalidades ao acto impugnado.
O TAF de Beja proferiu sentença julgando a acção improcedente, confirmando a validade do acto em causa nos autos.
Considerou, em síntese, quanto à invocada prescrição do procedimento disciplinar “Da factualidade assente resulta que tendo tomado conhecimento da participação a Entidade Demandada de imediato procedeu à instauração de processo de inquérito, e concluída a sua instrução e verificada a existência de infrações disciplinares foi instaurado procedimento disciplinar por quem detinha o poder disciplinar para o efeito: cfr. alínea A) a P) supra.
O que significa que, no caso, mostram-se respeitados os prazos aplicáveis, não se verificando assim qualquer prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar: art. 6º, n.º 2, n.º 3 e n.º 4, art. 66º a 68º; art. 46º e art. 13º e art. 14º todo da Lei n.º 58/2008, de 09 de setembro – Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas – EDTFP; tempus regit actus e cfr. alínea A) a P) supra. (…)
Como decorre dos autos e o probatório elege a acusação continha todos os factos integrantes das infrações imputadas, devidamente identificando as circunstâncias no tempo, no modo e no lugar da prática das infrações, enunciando os factos de forma clara, coerente e concreta e por expresso reporte a espaço temporal identificado, concluindo de acordo com a factualidade relevada permitindo ainda a plena defesa da arguida, ora A.: cfr. art. 48º n.º 3 EDTFP (…).
Na verdade, foi assegurada o contraditório, realizada a prova e que foram devidamente sopesados os argumentos e as provas produzidas, tendo a Entidade Demandada apreciado e decidido de acordo com a factualidade assente e com as normas legais aplicáveis e disso a A. devidamente notificada (…).”
Mais considerou que o acto impugnado se encontra devidamente fundamentado, sendo certo que o Réu “não se limitou simplesmente dar como provada toda a acusação (vide desconsideração do artigo terceiro da acusação), antes bem apreciou a prestação profissional anterior da A.: cfr. alíneas A) a P) supra. (…)
Com efeito, o ato impugnado (indeferimento do recurso hierárquico e confirmação da pena disciplinar de suspensão, graduada em 200 dias) mostra-se proporcional (adequada e na justa medida) aos comportamentos adotados pela A. e provados em sede disciplinar, que se revelam violadores dos especiais deveres a que, no exercício da sua profissão de educadora de infância estava obrigada e que a A. não podia desconhecer: cfr. alíneas A) a P) supra.”
Mais entendeu a sentença, face à alegação da A. de que não fora ouvida durante a fase de instrução, que se mostra respeitado o disposto nos arts. 46º, nº 2 e 53º, ambos do EDTFP, tendo sido tida em consideração a defesa e os meios de prova apresentados pela ali arguida, como não existe dever legal de o instrutor ouvir o arguido e que o acto impugnado atendeu acertadamente à prova produzida em sede disciplinar, estando em conformidade com a realidade dos pressupostos de facto e de direito que a Entidade Demandada teve em conta, conforme resulta do probatório.
O acórdão recorrido acompanhou esta decisão, tendo considerado, nomeadamente, que “o chamado controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos, conforme entendimento corrente dos Tribunais Administrativos, determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes (cfr. ac. STA, 1ª Secção, de 9.3.83; in Ac. Dout. Ano XXIX, nº 338. P. 191 e ss.).”
Mais entendeu que não merecia censura a sentença recorrida de dispensar a «audiência», “uma vez que a prova documental patente nos presentes autos se mostra suficiente para a decisão da Ação”, não se reconhecendo “ter sido desvalorizado o conteúdo do direito de defesa do arguido”, por, repete-se a prova ser predominantemente documental”, tendo sido facultada à arguida a resposta aos artigos de acusação
Concluiu o acórdão recorrido, após apreciar todas as causas de invalidade imputadas pela Recorrente ao acto impugnado (conhecendo dos erros julgamento que esta assacara à decisão de 1ª instância), que: “Resulta dos artigos da acusação uma suficiente identificação das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que se terá verificado a prática das infrações que determinaram a aplicação da pena disciplinar, atenta até a circunstância de estar em causa uma infração de natureza continuada.
Refere-se, no que aqui releva na acusação:
(…) No Jardim de Infância ... (…) durante o na letivo acima referido (2009/10) e pelo menos até finais de Dezembro (…), a arguida (…) atava a criança (…) de apenas três anos de idade, à cadeira onde se encontrava sentado com uma corda (…) ficava impedido de se levantar ou de fazer outros movimentos…”
(…) E, Fevereiro de 2010, em dia que não foi possível apurar com exatidão, mas na parte da manhã (…) no polivalente (a arguida sentou o BB numa almofada e, juntando-lhe a mão direita à esquerda, atou-as pelos pulsos com um elástico, ficando o BB impedido de mexer livremente as mãos, da mesma forma como se estivesse algemado.” (…)
Ainda no mesmo ano letivo, durante o primeiro período, por várias vezes (…) a arguida, no local de serviço, passou uma corda pelo peito e por baixo dos braços do BB …, que, agarrada nas costas, por outro colega, ficando o BB de cócoras, fazia deste um cavalinho…(…)”.
Reitera-se pois que se entende que as circunstâncias de tempo, modo e lugar, se mostram suficientemente identificadas, não se reconhecendo ainda a conclusiva afirmação de que “(…) resulta que o procedimento disciplinar e em consequência a aplicação da pena de suspensão de 200 dias sofrem de vício de violação de lei, vício procedimental e manifesta inconstitucionalidade que é uma forma agravada de ilegalidade… ”.
Assim, julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.
Na presente revista a Recorrente invoca que o acórdão recorrido incorreu em nulidade por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1 al. d) do CPC) quanto ao que qualifica de inexistência por no processo se ter consignado que “o PA está junto ao processo 1/12BEBJA”, quando esse processo administrativo (que fora junto quando da oposição deduzida na providência cautelar) tinha já sido devolvido em 2016 o que impossibilitou a sua consulta pelo Mandatário e por violação do art. 611º do CPC - atendibilidade de factos supervenientes -, nomeadamente a aposentação da Recorrente, omissos no acórdão.
No mais, de forma de difícil compreensão, parece invocar erro na apreciação da matéria de facto (“com a falta de instrução sobre factos articulados, impugnados, e que o próprio tribunal – ao dá-los como «não provados» -, considerou relevantes para apreciar a «questão» da alegada violação de contraditório e da realização de audiência”). Insistindo em que foram preteridas formalidades pelo TAF e, que o procedimento disciplinar e, em consequência, a aplicação da pena de suspensão de 200 dias sofrem de vício de violação de lei, vício procedimental e manifesta inconstitucionalidade.
Desde logo, é desde já evidente, mesmo no juízo sumário que a esta Formação de Apreciação Preliminar cabe fazer, que o acórdão recorrido se pronunciou sobre a impossibilidade de consulta do processo e do PA nos seguintes termos: “Estando fixada a matéria de facto, a qual não vem impugnada, e uma vez que é suposto o mandatário disponha dos meios técnicos para aceder à plataforma eletrónica utilizada, não se reconhece que a indisponibilidade do computador do tribunal no dia indicado constitua uma situação suscetível de determinar a nulidade da tramitação processual.
Quanto ao PA, uma vez que o mesmo se encontrava apenso à Providência Cautelar, e tendo esta já transitado em julgado, é compreensível que o PA tenha sido devolvido à Entidade Administrativa, tanto mais que os factos aqui dados como provados assentam globalmente na matéria igualmente assente na Providência Cautelar e não no PA.” (cfr. págs. 15 e 16, 1º parágrafo do acórdão).
Quanto ao facto de a Recorrente se ter, entretanto, aposentado, o que impossibilitaria, segundo alega, a aplicação da pena também o acórdão se pronunciou da seguinte forma “Sem necessidade de abundante argumentação, referia-se no nº 4 do Artº 4º do Estatuto Disciplinar então aplicável (Lei n.º 58/2008, de 09 de Setembro) que “A cessação da relação jurídica de emprego público ou a alteração da situação jurídico-funcional não impedem a punição por infrações cometidas no exercício da função”, em face do que a aposentação entretanto verificada da Recorrente não impede a aplicação da pena fixada.” (cfr. pág 16). Ou seja, o acórdão recorrido não incorreu nas nulidades por omissão de pronúncia que a Recorrente lhe imputa, pelo que não se justificaria a admissão da revista para apreciar tais nulidades.
Quanto a um eventual erro na fixação ou apreciação da matéria de facto (se foi o que se pretendeu alegar), é matéria que não pode ser apreciada em revista, atento o que dispõem os nºs 3 e 4 do art. 150º do CPTA, sendo certo que a Recorrente, em sede de apelação não questionou a matéria de facto dada como provada, nem houve factos dados como não provados.
Quanto aos erros de julgamento imputados ao acórdão sobre as ilegalidades que apreciou, não se vislumbra a eventual violação de preceito constitucional e legais que agora reitera, tudo indicando que o acórdão recorrido terá decidido acertadamente as questões que a Recorrente submeteu à sua apreciação em sede de apelação, de forma coincidente com o que havia decidido a 1ª instância, não se vislumbrando a necessidade de revista para uma melhor aplicação do direito. Como igualmente não se vê que as questões objecto desta revista assumam especial relevância jurídica ou social, pelo que não se justifica a admissão da revista, não sendo de postergar a regra da excepcionalidade deste recurso.
Decisão
Face ao exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 15 de Junho de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.