Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório:
A. .., e ..., com melhor identificação nos autos, vêm recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo, Sul (TCA), que negou provimento ao recurso contencioso que interpuseram da deliberação da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), de 2.10.01. que "anulou o concurso para provimento de dois juristas em regime de requisição, para a Comissão Nacional de Protecção de Dados, aberto pelo aviso n.º 4800/2001, publicado no DR, II Série, n.º 74, de 28 de Março de 2001 e decidiu iniciar novo processo de selecção de juristas a requisitar".
Indicaram recorridos particulares.
Terminaram as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
1. Entendendo estar o procedimento concursal para requisição de dois juristas submetido ao regime do Dec-Lei n° 204/98, de 11 de Julho, o acórdão recorrido violou o art.º 1° desse diploma que expressamente restringe o seu objecto ao concurso para recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.
2. A renúncia ao seu cargo de um vogal da CNPD, membro do director de instrução colegial designado júri, e a circunstância de não terem sido designados suplentes não integram impossibilidade superveniente, não tornam impossível a finalidade a que o concurso se destina - requisição de dois juristas para a CNPD (art.º 112° n.º 1 do CPA).
3. O concurso pode prosseguir, como aliás prosseguiu, sem o renunciante, pode designar-se outro membro para o substituir e pode (in casu, deve), substituir-se a totalidade dos membros.
4. O concurso dos autos rege-se pelas normas do CPA que não prevêem, não consagram a designação de suplentes (art.º 14° e seguintes, art.º 86° n.º l e 4). Mas,
5. Mesmo que ao concurso fosse aplicável o Dec-Lei n° 204/98, a renúncia dum vogal do júri aliada à circunstância de não terem sido designados suplentes não determina, não integra impossibilidade superveniente (art.º 12° n.º 6 do Dec-Lei n.º 204/98).
6. Entendendo ter a CNPD extinto a instância procedimental do concurso com fundamento em impossibilidade superveniente, quando a factualidade subjacente a tal impossibilidade não a integra, e entendendo correcta a subsunção dos factos reconhecidos como juridicamente relevantes no Dec-Lei n.º 204/98, incorreu o acórdão recorrido em erro de julgamento, violando além disso o disposto no art.º 12° n.º 6° do citado Dec-Lei n° 204/98, que considerou aplicável.
7. Decidindo ser a decisão de anular o concurso contenciosamente insindicável quando tal decisão assenta em erro manifesto e está eivada de diversas violações de lei, o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento e violou o n.º 2 do art.º 112° do CPA.
8. Entendendo que tudo o que se situar fora da esfera de livre decisão é judicialmente sindicável porque estará em causa a validade da conduta administrativa e decidindo que a decisão de anular o concurso por impossibilidade superveniente decorrente da renúncia do vogal da CNPD e dada a circunstância de não terem sido designados suplentes é insindicável, acrescentando ainda que a extinção de um procedimento por impossibilidade superveniente é expressamente admitida,
9. O acórdão recorrido é nulo por oposição entre os respectivos fundamentos e a decisão (art.º 668° n.º 1 c) do CPC).
10. Decidindo que "não se verificam os vícios de forma e violação de lei assacados à deliberação impugnada nas conclusões 10 a 30, mostrando-se prejudicado o conhecimento da violação do direito de audiência, dos itens 1 a 9 das conclusões" o acórdão recorrido deixou permanecer na ordem jurídica actos a vários títulos ilegais e violadores de diversos princípios de direito e designadamente de princípios constitucionais, como os da imparcialidade, da justiça, da boa fé e da confiança legítima violando o art.º 140° n.º 1 b) e c), art.º 4°, art.º 6° e 6° A do CPA, art.º 2°, art.º 266° n.º 1 e 2 da CRP.
11. Violou pois o disposto no art.º 140° n.º 1 b) e c), art.º 4°, art.º 6° e art.º 6°A do CPA, art.º 2°, art.º 266° n.º 1 e 2 da CRP bem como o princípio da justiça material. Com efeito,
12. O acto de admissão dos Recorrentes, candidatos legalmente admitidos ao concurso, é constitutivo de direitos e interesses legalmente protegidos dos mesmos, tendo a CNPD, porque abriu concurso, a obrigação legal de requisitar os candidatos que o ganharem.
13. Tal acto de admissão dá aos candidatos legalmente admitidos e só a estes o direito de se apresentarem às provas de selecção e nelas serem classificados, o direito de verem as suas candidaturas apreciadas a final, em confronto com aqueles (e só aqueles) opositores que a ele se apresentaram.
14. Não pode pois, lesar-se o interesse legítimo, o direito dos candidatos legalmente admitidos ao concurso em prosseguirem nele até final, com classificação e ordenação na lista final, sem estarem sujeitos à eventual admissão de outros opositores ou ao preenchimento por outrém dos lugares postos a concurso (Neste sentido se pronunciou, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de Junho de 1993, publicado in BMJ, n.º 428, pag. 380 e seguintes). Aliás,
15. A abertura de concurso - o aviso de abertura não é um puro acto de trâmite - implica imediatamente uma alteração da situação jurídica pois que,
16. Implica a outorga aos concorrentes duma posição jurídica de vantagem, na medida em que, segundo o princípio da boa fé, a Administração se vincula, face aos concorrentes, a levar o concurso até ao fim e a requisitar os que vierem a ganhá-lo, em confronto com aqueles e só aqueles opositores que a ele se candidataram e que reúnam as condições legais para o efeito.
17. A abertura do concurso produz, por si própria, efeitos na esfera jurídica dos potenciais concorrentes - origina uma situação de concorrência potencial, delimita o âmbito pessoal e material do concurso, define a situação dos potenciais concorrentes e dos excluídos e condiciona os termos da decisão final.
18. É um acto constitutivo de direitos e interesses legalmente protegidos dos candidatos ou potenciais candidatos.
19. Também por isso, não pode o concurso dos autos ser anulado.
20. No exercício da actividade administrativa, anulando o concurso ao invés de o concluir, a Administração não considerou a confiança suscitada na contraparte pela abertura do mesmo e violou os art.º s 140° n.º 1 b) e c), art.º 4°, art.º 6°, 6°A do CPA e art.ºs 2° e 266° n.º 1 e 2 da CRP, os princípios da Boa Fé e da Confiança Legítima, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, princípios que a vinculam, uma vez aberto o concurso, a levá-lo até ao fim e a requisitar os candidatos que o ganharem.
21. E violou de novo os aludidos princípios da Boa Fé e da Confiança Legítima (art.ºs 6° A do CPA e art.ºs 2° e 266° n.º 2 da CRP), bem como o princípio da concorrência concursal, quando restringiu a área de recrutamento do concurso consequente dele excluindo a priori os ora Recorrentes (curiosamente ao arrepio da prática anterior no sentido de anulação do concurso e abertura de outro convidando os concorrentes a actualizarem os curricula).
22. Considerando estar a deliberação de iniciar um novo processo de selecção de juristas a requisitar submetida às regras da conveniência ou oportunidade de agir da Administração, tendo como limites externos os princípios da prossecução do interesse público e do respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, o acórdão recorrido violou o disposto nos art.ºs 266° n.º 1 da CRP, art.º 4° do CPA e o princípio da Justiça material. Na verdade,
23. A deliberação de iniciar novo processo de selecção de juristas a requisitar restringindo a área de recrutamento que limitou a técnicos de 2.ª e 1.ª classes, dele excluindo a priori os Recorrentes não está submetida às regras da conveniência ou da oportunidade de agir da Administração pois que, sendo um acto consequente da anulação do primeiro concurso a que os Recorrentes foram legalmente admitidos, desrespeita direitos e interesses legítimos destes, violando o art.º 266° n.º 1 da CRP e os art.º s 4°, 140° n.º 1 b) e c) art.º 6°, art.º 6°A do CPA e art.º 266° n.º 1 e 2 da CRP e o principio da concorrência concursal.
24. Não pode admitir-se que quando os candidatos a um concurso exercem o seu direito à impugnação, a Administração, ao invés de repor a legalidade que violou, opte pela anulação do concurso e dê início a outro procedimento de selecção dele afastando aqueles que impugnaram o projecto de ordenação final dos candidatos ao primeiro.
A autoridade recorrida concluiu assim a sua:
1. Foram independentes - no tempo e no objecto - os procedimentos de selecção de pessoal iniciados com o Aviso publicado em Março de 2001 e com a deliberação constante da Acta n° 24/2001, de 2 de Outubro de 2001.
2. É de concordar com o acórdão recorrido, na medida em que entende que a sustação do processo de selecção iniciado com o Aviso de Março de 2001 não afectou direitos subjectivos dos interessados.
3. E isto porque se tratava de um processo de selecção tendente à requisição de dois elementos de certa categoria.
4. A requisição é um acto discricionário, fundado na conveniência de serviço verificada no momento da prática desse acto.
5. A abertura do procedimento encetado com o Aviso de Março de 2001 não podia conferir direito à requisição, nem sequer à sua conclusão.
6. A sua designação de "concurso" teve apenas sentido analógico, significando que, a decidir a CNPD realizar as requisições previstas, o faria segundo a ordenação final do procedimento.
7. O novo enquadramento legal da CNPD, resultante da Lei n° 43/2004, retira objecto ao recurso, pois, criada a categoria de consultor, a recrutar por contrato ou requisição, não poderia a Comissão estar vinculada a admitir juristas apenas mediante requisição, através da conclusão do procedimento em causa.
8. A renúncia de um dos membros do júri (sem existência de suplentes) tornou inviável atingir o objectivo do procedimento em questão - a escolha dos melhores candidatos - para efeitos de requisição. É que seria incongruente efectuar a reapreciação de actos de entrevista mediante pessoas parcialmente diferentes das que constituíam o júri inicial.
9. Os recorrentes não podem invocar violação do princípio da confiança, pois não podiam ignorar que a requisição é um acto discricionário, não podendo legalmente a Administração vincular-se à sua prática.
As recorridas particulares B... e ... concluíram assim as suas:
1. O recurso jurisdicional em apreço foi interposto pelos recorrentes, que não se conformam com a douta decisão do Tribunal Administrativo do Sul, que, através do Acórdão de 16 de Junho de 2005, negou provimento ao recurso contencioso de anulação por aqueles interposto.
2. As ora recorridas particulares acompanham no essencial a decisão então proferida pelo Tribunal a quo, porém, porque no mesmo é julgada improcedente a questão da ilegitimidade dos recorrentes, insistem as ora recorridas na tese então defendida mas não acolhida por aquela instância judicial.
3. Em 02 de Outubro de 2001, a CNPD praticou dois actos administrativos distintos.
4. O primeiro relativo à decisão de anulação do procedimento de requisição aberto em 28.03.01, fundamentado no facto de um dos membros do júri ter renunciado ao mandato e de não ter sido designado na deliberação de constituição do júri membro suplente.
5. O segundo diz respeito à decisão de abertura de um novo procedimento de requisição circunscrito às categorias de Técnicos Superiores de 1.ª e 2.ª classe, justificada «pela necessidade absoluta e urgente de dotar a Comissão de técnicos que assessoriem a Comissão nas suas funções, acrescido do facto da única jurista existente ter sido designada Secretária da CNPD, tendo-lhe sido atribuídas tarefas inerentes ao cargo, designadamente a direcção de serviços. A limitação de categorias prende-se com os cortes orçamentais».
6. Face a esta realidade, os recorrentes não possuem legitimidade para impugnar aquelas decisões, porquanto não lograram demonstrar a titularidade de um interesse directo, pessoal e legítimo na sua pretensão nos termos perfilhados pela doutrina e jurisprudência do STA.
7. O interesse tem de ser simultânea e cumulativamente directo (no sentido de que o beneficio tem de ser imediato), pessoal (a repercussão da anulação tem de se projectar na sua esfera jurídica) e legítimo (a vantagem tem que merecer a tutela do direito) (Neste sentido Acórdão do TCA de 27.01.2000-Proc. 1232/98 e Acórdão do Pleno do STA de 03.04.2001-Proc.42330).
8. Relativamente à decisão de abertura de um novo procedimento de requisição os recorrentes não possuem um «direito subjectivo» ou sequer um «interesse» na sua pretensão, porquanto não existe norma no nosso ordenamento jurídico que impossibilite um organismo da administração que não detém quadro de pessoal, como era o caso da CNPD, de recrutar funcionários em regime de requisição em número determinado e que não permita a esse organismo restringir o universo de funcionários a requisitar a uma determinada(s) categoria(s) (Cfr. artigos 27°, conjugado com os n.º s 2 e 3 do artigo 25°, ambos do D.L. 427/98, de 7 de Dezembro).
9. Não detendo os recorrentes a categoria exigida para poderem candidatar-se, não são detentores de uma posição jurídica concreta neste segundo procedimento de requisição, não detendo interesses juridicamente subjectivados no âmbito da decisão tomada.
10. Não possuem um interesse directo, pessoal e legítimo, uma vez que com o provimento do recurso não advêm, necessariamente, benefícios para os recorrentes, por modo a que retomado o processo e sanados os vícios deste acto recorrido possa vir a ser proferida nova decisão com respeito pela lei que aqueles venham a beneficiar (Acórdão do STA de 10.03.1998-Proc. 42286).
11. Caso a decisão de abertura do segundo procedimento de requisição seja anulada, o que não se concede, a CNPD não só não está obrigada a abrir novo procedimento de requisição, como caso entenda abrir não está vinculada a fazê-lo nos termos pretendidos pelos recorrentes, ou seja, limitado a dois funcionários, e abarcando todas as categorias de técnico superior. Por aqui se conclui que inexiste qualquer benefício, ou benefício com repercussão imediata ou sequer mediata ou meramente possível, na sua esfera jurídica.
12. Os efeitos da anulação projectar-se-iam na esfera jurídica de outrém, o que retira aos recorrentes a legitimidade para impugnar a decisão em apreço (Amaral, Freitas in Direito Administrativo, Volume IV , pág. 171 ).
13. No que diz respeito à decisão de anulação do primeiro procedimento de requisição (aberto em 28.03.2001) também se considera que o pressuposto da legitimidade não se verifica.
14. Os recorrentes não estão investidos num «direito subjectivo», uma vez que não existe norma jurídica que vincule um organismo que não detém quadro de pessoal a adoptar as mesmas regras e os mesmos princípios do concurso de pessoal.
15. O procedimento de requisição, ao contrário do concurso de pessoal, está sujeito ao poder discricionário da administração a exercer segundo um juízo de conveniência de serviço.
16. No decurso da entrevista a que as recorridas foram sujeitas, em nenhum momento lhes foi criada a expectativa de virem a integrar o quadro da CNPD. Na verdade, ficaram cientes de que viriam em regime de requisição e que a mesma podia cessar quando se verificassem os pressupostos legais.
17. Também neste caso, os recorrentes não detêm um interesse directo, pessoal e legítimo.
18. Directo, porque os recorrentes não irão usufruir de um benefício que se repercuta de imediato na sua esfera jurídica já que não ficaram em lugar ilegível. O recorrente ficou posicionado em 8° e a recorrente em 20°.
19. Pessoal, porquanto não existe qualquer repercussão na sua esfera jurídica. O procedimento de requisição é tomado segundo um juízo de conveniência de serviço por parte da administração não instituindo, por isso, os seus opositores em um qualquer direito a ser requisitado.
20. Legítimo, uma vez que a ordem jurídica não protege, nem pode proteger os interesses dos recorrentes. Os recorrentes com a anulação da deliberação pretendem manter em vigor um procedimento que (segundo defendem) está eivado de vícios que, a procederem, determinam a sua anulação.
21. Tal pretensão é contrária à lei. Com efeito, e tendo presente os argumentos apresentados pelos recorrentes, os quais defendem a validade do concurso até à lista de candidatos admitidos, não se vislumbra, designadamente, como é que é possível à CNPD, com base em «currículos» que já são do seu conhecimento, reformular os critérios de avaliação, fixando outros, por forma a garantir o respeito pelos princípios da imparcialidade, isenção e transparência.
22. A jurisprudência do STA considera que «Só após a homologação da lista que aprovou e graduou os candidatos, pela entidade competente, é que eles têm o direito subjectivo de serem nomeados não podendo a autoridade administrativa recusar a promoção invocando razões económicas ou de oportunidade para o fazer» (Acórdão de 08.05.1997, Proc. 039809).
23. Não tendo o acto de homologação sido praticado no decurso do primeiro procedimento de requisição os seus opositores, como é o caso dos recorrentes, não se podem arrogar a ser titulares de um qualquer direito subjectivo ou interesse legalmente protegido.
24. Ainda que assim não se entenda, o que só por mera cautela de patrocínio se concede, sempre se dirá que os alegados vícios que enferma o acto recorrido também não se verificam.
25. O relativo à alegada violação do artigo 100° do CPA não ocorreu já que os recorrentes não detém a qualidade de "interessados".
26. Primeiro, o acto sob recurso na parte que determina a abertura de um novo procedimento não diz respeito aos recorrentes, uma vez que os efeitos dele resultantes apenas se projectariam em todos aqueles que reunissem condições exigidas e se candidatassem ao lugar, o que não seria possível de verificar-se em relação aos recorrentes.
27. Depois, o acto que determinou a anulação do primeiro procedimento não afectou direitos e expectativas legítimas dos recorrentes. Os recorrentes não estavam investidos num qualquer direito ou sequer expectativa tutelada pelo direito em ser requisitados, conforme foi demonstrado em sede de pressuposto processual da legitimidade.
28. O vício de falta de fundamentação só pode ocorrer se estivermos na presença de um acto que «afecte direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos» (Cfr. artigo 268°, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa). Os recorrentes não são titulares de quaisquer direitos ou interesses, pelo que não existia por parte da autoridade recorrida o dever de fundamentar o acto praticado.
29. Não obstante, o acto recorrido encontra-se fundamentado. Tratando-se de uma decisão discricionária apenas está em causa «a motivação, ou seja, a exposição do processo de escolha da medida adoptada, que permita compreender quais foram os interesses e os motivos que o agente considera nessa opção» (Oliveira, Mário Esteves, Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2° Edição, Almedina, pp 591).
30. A referida motivação resulta claramente da deliberação de 2 de Outubro de 2001 da CNPD.
31. O vício de violação de lei não ocorreu já que o acto de admissão dos recorrentes não é constitutivo de direitos e/ou de interesse legalmente protegidos sendo, por isso, a deliberação tomada pela CNPD em 02 de Outubro de 2001, livremente revogável. (Cfr. artigo 140°, n.º 1 al. b) do CPA).
32. A jurisprudência citada pelos recorrentes para suportar esta sua tese - Acórdão do STA, de 03 de Junho de 1993 -, é minoritária já que, se constata que, posteriormente ao mencionado Acórdão o Supremo Tribunal Administrativo sustentou em, pelo menos, dois Acórdãos - Acórdão do STA de 04/10/1994 - Proc. 032512 e Acórdão do STA de 08/05/1997 - Proc. 039809, jurisprudência contrária àquela, a qual vai no sentido da posição defendida pelas ora recorridas particulares em todas as suas intervenções processuais no recurso contencioso de anulação e nesta sede.
33. O acto que determinou a abertura de um novo processo de selecção de juristas circunscrito às categorias de Técnico Superior de 2ª e 1ª Classes, tomado em 02 de Outubro de 2001 por deliberação da CNPD, e seguindo a mesma linha de argumentação apresentada supra no Ponto III, A), entendem as recorridas particulares que os recorrentes não estão investidos em qualquer direito ou interesse legalmente protegidos, porquanto não fazem parte da lista de candidatos opositores ao processo de selecção, pois não possuíam, desde logo, o requisito relativo à categoria profissional então fixada pela CNPD, na já citada deliberação de 02 de Outubro de 2001.
34. O acto recorrido não enferma do vício de desvio de poder, na medida em que foi praticado tendo por finalidade a prossecução do interesse público, no caso a satisfação dos interesses da CNPD - «necessidade urgente de dotar a Comissão de técnicos que assessorem a Comissão nas suas funções, acrescido do facto de a única jurista existente ter sido designada Secretária da CNPD, tendo-lhe sido atribuídas as tarefas inerentes ao cargo, designadamente a direcção de serviços. A limitação de categorias prende-se com razões orçamentais, já verificados e previsíveis» (o fim visado pelas normas aplicáveis às situações de requisição (artigos 25° e 27° do D.L. 427/89) é primeiro que tudo, resultado de uma avaliação e de uma ponderação que só à CNPD cabe fazer, e não aos recorrentes).
Por todo o exposto deve o presente recurso jurisdicional ser rejeitado, por não possuírem os recorrentes legitimidade, por falta de interesse directo, pessoal e legítimo.
Caso assim não se entenda, deverá esse douto Tribunal concluir pela manifesta improcedência das alegações dos recorrentes, pelo facto de, conforme ficou claramente demonstrado, o acto recorrido, não enfermar de qualquer dos vícios de fundo ou de forma invocados ou quaisquer outros.
Por despacho do relator os recorrentes foram notificados para se pronunciarem sobre as contra-alegações dos recorridos, o que fizeram, tendo, igualmente vindo "informar o Tribunal que não se mostra cumprido o disposto no art.º 26 n.º 1 da LPTA uma vez que os actos processuais não foram praticados por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico designado para aquele efeito, antes foram praticados pelo Presidente do CNPD." O Tribunal, recebida a informação, relembra que desde o início do processo todas as peças processuais foram subscritas pelo Presidente da CNPD, licenciado em Direito, Magistrado do Ministério Público com a categoria de Procurador-geral-Adunto (fls. 94 dos autos), cabendo-lhe assinar a resposta (art.º 26, n.º 2, da LPTA) e indicar o jurista que produza as alegações (n.º 1), nada impedindo que se indique a si próprio.
O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
II Factos
Matéria de facto dada como assente no TCA:
1. A fls. 545/546 do PA apenso consta fotocópia do DR II Série n.º 74 de 28. Março de 2001, com a publicação do Aviso n.º 4800/2001 (2.ª Série) da Comissão Nacional de Protecção de Dados cujo teor se dá por integralmente reproduzido, de que se transcreve, em parte: "(..) Faz-se público que, por deliberação da CNPD de 13 de Março de 2001, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias contados da data de publicação do presente anúncio no Diário da República, concurso para provimento, em regime de requisição, dos funcionários abaixo indicados. As candidaturas dirigidas à Comissão Nacional de Protecção de Dados, Rua (..) entregues pessoalmente ou remetidas por correio, com aviso e recepção, deverão ser acompanhadas de currículo detalhado e assinado, dele constando o tempo de serviço na Administração Pública. No requerimento deverá ser indicado o lugar a que se candidata. Os funcionários a requisitar beneficiarão do estatuto e regalias do pessoal da Assembleia da República, nos termos do n° 3 do artigo 26° da Lei n° 67/98 de 26 de Outubro. O método de selecção a utilizar será o de avaliação curricular e entrevista. Dois juristas: (..) Dois técnicos de informática: (..) Um funcionário administrativo (..) Um funcionário administrativo: (..) 15 de Março de 2001- O Presidente (assinatura) (..)" .
2. A fls. 64/64 do P A apenso consta: "(..)
ACTA N° 1
Pelas 11,00 horas do dia 8 de Maio de 2001, na sede da CNPD, reuniu o júri do Concurso aberto através do Aviso n.º 4800/2001 (II.ª Série do DR de 28/3/2001) para contratação de 2 juristas. O júri é constituído por ... (que preside), ... e por .... A sessão foi declarada aberta e de imediato se procedeu à abertura das propostas. Foram recebidas 27 candidaturas, as quais constam da listagem anexa à presente acta e que, para os devidos efeitos, se dá aqui por integralmente reproduzida. O júri deliberou sobre a validade formal das candidaturas, com base na análise dos curricula apresentados. Deliberou não aceitar as candidaturas de ..., ... e ..., por não terem as condições exigidas. Efectivamente, tal como resultava do anúncio, os funcionários são providos no cargo «em regime de requisição». Estes candidatos não têm as condições que permitam a sua requisição. O júri deliberou que se procedesse à notificação dos candidatos excluídos. Designou os dias 15 de Maio de 2001 (a partir das 15 horas), 21 de Maio de 2001 (a partir das 15 horas) e 22 de Maio de 2001 (a partir das 14,30 horas), para realização das entrevistas aos funcionários admitidos a concurso. Foi encerrada a sessão, de que se lavrou a presente acta, que vai ser lida, aprovada e assinada. O Júri
... - Presidente, ..., ... (assinaturas) (..)".
3. A fls. 62/63 do PA apenso consta: "(..)
ACTA N.º 2
Pelas 14,30 horas do dia 15 de Maio de 2001, na sede da CNPD, reuniu o júri do Concurso aberto através do Aviso n.º 4800/2001 (II.ª Série do DR de 28/3/2001) para contratação de 2 juristas. O júri é constituído por ... (que preside), ... e por .... A sessão foi declarada aberta e de imediato se procedeu à fixação dos critérios de selecção. O júri entende que deverá proceder, de forma autónoma, à «avaliação curricular» e à «avaliação dos conhecimentos na entrevista», tendo em consideração a seguinte metodologia: Cada elemento do júri poderá atribuir uma nota de acordo com "peso" atribuído, em função da sua importância e relevância para o desempenho da função. Critérios da «avaliação curricular» (até 9 valores): 1) Em matéria de protecção de dados (Até 3 valores); 2) Em contra-ordenações (Até 2 valores); 3) Processos administrativos (Até 2 valores); 4) Informática (Até 1 valor); 5) Línguas (Até 1 valor); Critérios em relação à «entrevista» (até 11 valores): 1) Sensibilidade e conhecimentos de protecção de dados (até 4 valores); 2) Direito Administrativo e contra-ordenações (até 2 valores); 3) Competências da CNPD (até 3 valores); 4) Capacidade de expressão e de argumentação (até 2 valores). Foram entrevistados os seguintes candidatos: ...; ...; B...; ...; A...; ...; .... A candidata ... contactou os serviços da CNPD, referindo a sua impossibilidade de estar presente à hora designada. O júri deliberou designar o dia 22 de Maio de 2001, pelas 18,30 horas, para a realização da entrevista a esta candidata. As próximas entrevistas realizar-se-ão nos dias 21 de Maio de 2001 (a partir das 15 horas) e 22 de Maio de 2001 (a partir das 14,30 horas). Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, de que se lavrou a presente acta, que vai ser lida, aprovada e assinada. O Júri ... - Presidente, ..., ... (assinaturas(..)".
4. A fls. 68 do PA apenso consta:"(..)
ACTA N.º 3
Pelas 15 horas do dia 21 de Maio de 2001, na sede da CNPD, reuniu o júri do Concurso aberto através do Aviso n.º 4800/2001 (II.ª Série do DR de 28/3/2001) para contratação de 2 juristas. O júri é constituído por ... (que preside), ... e por .... A sessão foi declarada aberta e de imediato se procedeu à audição dos candidatos notificados. Foram entrevistados os seguintes candidatos: ...; ...; ...; ...; ...; ...;
Não compareceu a Dr.ª .... As próximas entrevistas realizar-se-ão no 22 de Maio de 2001 (a partir das 14,30 horas). Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, de que se lavrou a presente acta, que vai ser lida, aprovada e assinada. O Júri, ... - Presidente, ..., ....(assinaturas) (..)" .
5. A fls. 59/60 do PA apenso consta: "(..)
ACTA N° 4
Pelas 14,30 horas do dia 22 de Maio de 2001, na sede da CNPD, reuniu o júri do Concurso aberto através do Aviso n.º 4800/2001 (II.ª Série do DR de 28/3/2001) para contratação de 2 juristas. O júri é constituído por ... (que preside), ... e por .... A sessão foi declarada aberta e de imediato se procedeu à audição dos candidatos notificados. Foram entrevistados os seguintes candidatos: ...; ...; ...; ...; .... Não compareceram a Dr.ª ..., Dr.ª ..., ... e .... A entrevista a Dr.ª ... foi adiada para o dia 28/5/2001, às 17,30 horas. Irá ser feito um contacto telefónico e escrito com o Sr. ..., em face do ofício por ele enviado. Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, de que se lavrou a presente acta, que vai ser lida, aprovada e assinada. O Júri, ... - Presidente, ..., ...(assinaturas) (..)"
6. A Os. 61 do PA apenso consta: "(..)
ACTA N.º 5
Pelas 17,30 horas do dia 28 de Maio de 2001, na sede da CNPD, reuniu o júri do Concurso aberto através do Aviso n.º 4800/2001 (II.ª Série do DR de 28/3/2001) para contratação de 2 juristas. O júri é constituído por ...(que preside), ... e por .... A sessão foi declarada aberta e de imediato se procedeu à audição da candidata Dr.ª ... Aguarda-se a resposta do Sr. .... Em seguida, reunirá o júri para a graduação dos candidatos de acordo com os critérios estabelecidos e as votações atribuídas por cada um dos seus membros. Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, de que se lavrou a presente acta, que vai ser lida, aprovada e assinada. O Júri, ... - Presidente, ... , ... (assinaturas) (..)"
7. A Os. 55/56 do PA apenso consta: "(..)
ACTAN.º 6
Pelas 10,30 horas do dia 26 de Junho de 2001, na sede da CNPD, reuniu o júri do Concurso aberto através do Aviso n.º 4800/2001 (II.ª Série do DR de 28/3/2001) para contratação de 2 juristas. O júri é constituído por ... (que preside), ... e por .... Depois de feitas as entrevistas o júri, de acordo com os critérios estabelecidos, procedeu à pontuação dos candidatos, a qual foi transposta para o Anexo I à presente Acta. De acordo com a votação ordenam-se os candidatos da seguinte forma:
Nome, Pontuação final
...15,63
B. .. 14,37
... 13,57
... 12,53
...11,9
... 11,77
... 11,77
A. .. 11,7
... 11,3
...10,37
...10,87
... 10,57
... 10,2
...10,07
... 9,9
... 9,53
... 7,47
... 7,2
...5,4
...5,43
... (a)
... (b)
...(b )
...(c)
...(b)
... (a)
... (a)
(a) Faltou à entrevista; (b) Excluída; (c) Desistiu
Assim, considera o júri que será de submeter à consideração da CNPD a requisição dos candidatos classificados nos dois primeiros lugares.
Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, de que se lavrou a presente acta, que vai ser lida, aprovada e assinada pelos membros do júri.
O Júri, ... - Presidente, ..., ... (assinaturas) (..)"
8. A fls. 54 do PA apenso consta: "(. .)
ACTA N.º 7
Pelas 10h 30m, do dia 2 de Outubro de 2001, na sede da CNPD, reuniram-se os elementos do júri do concurso aberto através do Aviso n.º 4800/2001 (II.ª Série do DR de 28/3/2001) para a contratação de dois juristas, ... e .... Verificaram, aqueles elementos, o seguinte: O Vogal da CNPD Dr. ..., renunciou ao cargo da CNPD, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2001; O júri do presente concurso era constituído pelos signatários e pelo referido Vogal; Na Deliberação de constituição do presente júri não foram designados suplentes. Assim, considerando não haver condições formais e materiais para deliberar, decidiram propor ao Plenário da CNPD a anulação do presente concurso. ..., ...(assinaturas) (..)"
9. A fls. 39 e 40 do PA apenso consta: "( ..)
CERTIDÃO
..., Assistente Administrativa Principal a exercer funções na Comissão Nacional de Protecção de Dados, certifica que: A fotocópia apensa a esta certidão está conforme o original, que foi extraída da página n.º 3 da Acta n.º 24/2001 de 02.10.2001 da Comissão Nacional de Protecção de Dados, onde consta o texto integral do acto administrativo, que leva 02 folhas por mim numeradas, rubricadas e autenticadas com o selo branco em uso nesta Comissão. Mais certifica que: A presente se destina a ser remetida a A..., candidato ao concurso de requisição aberto por aviso publicado no DR, 2.ª Série, n.º 74, de 28.03.2001.
É quanto me cumpre certificar em face da Acta a que me reporto e por me ter sido ordenado. Lisboa, 25 de Outubro de 2001. A Assistente Administrativa Principal (assinatura) (..)"
"(..) 3
6. Selecção de Juristas
Os membros do Júri do processo de selecção de juristas, Drs. ... e ..., propuseram ao Plenário a anulação do referido processo. A proposta fundamenta-se na impossibilidade de reunir o Júri porque: O Vogal da CNPD, Dr. ... renunciou ao cargo, com efeitos a partir de dia 1 de Julho; O Júri do concurso era constituído pelos elementos referidos; Na deliberação da constituição do Júri não foram designado suplentes. A Comissão concordou com a proposta e decidiu notificar os candidatos da decisão. O Dr. ... propôs que, dada a urgência de dotar a CNPD de Juristas, que fosse aberto um novo processo de selecção para três juristas, limitado às categorias de Técnicos Superiores de 1ª e 2ª classe. A proposta de requisitar três juristas em vez de dois, foi justificada pela necessidade absoluta e urgente de dotar a Comissão de técnicos que assessoriem a Comissão nas suas funções, acrescido do facto da única jurista existente ter sido designada Secretária da CNPD, tendo-lhe sido atribuídas as tarefas inerentes ao cargo, designadamente a direcção de serviços. A limitação das categorias prende-se com os cortes orçamentais, já verificados e previsíveis no futuro. A CNPD concordou com a proposta e deliberou iniciar um novo processo de selecção de Juristas a requisitar, publicando um Aviso no Diário da República, convidando os candidatos interessados a apresentar currículos. (..)"
10. A fls. 50 do PA apenso consta um exemplar da folha n° 17772 do DR II Série n° 247 de 28.Out.2001, com a publicação do Aviso n° 12865/2001 (2.ª Série) da Comissão Nacional de Protecção de Dados cujo teor se dá por integralmente reproduzido, de que se transcreve, em parte: "(..) A Comissão Nacional de Protecção de Dados, na sessão plenária de 2 de Outubro de 2001, por impossibilidade superveniente decorrente da renúncia do vogal da CNPD e membro do júri Dr.... e dada a circunstância de não terem sido designados suplentes, decidiu anular o concurso para requisição de dois juristas, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n° 74 de 28 de Março de 2001. 15 de Outubro de 2001 - O Presidente (assinatura) (..)".
11. Os Recorrentes foram notificados da certidão referida supra em 9 - docs. fls. 31 e 36 dos autos.
III Direito
1. Vejamos resumidamente a matéria de facto. Pelo Aviso n.º 4800/01 publicado no DR II Série n.º 74 de 28.3.01, a Comissão Nacional de Protecção de Dados abriu concurso para o provimento em regime de requisição, para dois juristas, entre outros (ponto 1 da matéria de facto); os recorrentes candidataram-se e foram admitidos a esse concurso; em 15.5.01, o júri, constituído por 3 membros da CNPD, deliberou fixar os critérios de selecção dos candidatos, entrevista e avaliação curricular (ponto 3); por deliberação do júri, de 26.6.01, foram os candidatos admitidos graduados, tendo o recorrente A... sido pontuado com 11,7 e colocado na 8.ª posição e a recorrente ... pontuada com 9,9 e colocada na 15.ª posição (ponto 7) e decidido submeter à consideração da CNPD a requisição dos candidatos classificados nos dois primeiros lugares (ponto 7); pelas 10h 30m, do dia 2.10.01, na sede da CNPD, reuniram-se os elementos do júri do concurso aberto através do Aviso n.º 4800/2001 (II.ª Série do DR de 28/3/2001) para a contratação de dois juristas, ... e .... Verificaram, aqueles elementos, o seguinte: O Vogal da CNPD Dr. ..., renunciou ao cargo da CNPD, com efeitos a partir de 1.7.01; o júri do presente concurso era constituído pelos signatários e pelo referido Vogal; na Deliberação de constituição do presente júri não foram designados suplentes. Assim, considerando não haver condições formais e materiais para deliberar, decidiram propor ao Plenário da CNPD a anulação do presente concurso. ..., ... (assinaturas) (ponto 8) na Acta n.º 24/2001 de 2.10.01 da Comissão Nacional de Protecção de Dados, consta o seguinte: "6. Selecção de Juristas. Os membros do Júri do processo de selecção de juristas, Drs. ... e ..., propuseram ao Plenário a anulação do referido processo. A proposta fundamenta-se na impossibilidade de reunir o Júri porque: O Vogal da CNPD, Dr. ... renunciou ao cargo, com efeitos a partir de dia 1 de Julho; O Júri do concurso era constituído pelos elementos referidos; Na deliberação da constituição do Júri não foram designado suplentes. A Comissão concordou com a proposta e decidiu notificar os candidatos da decisão. O Dr. ... propôs que, dada a urgência de dotar a CNPD de Juristas, que fosse aberto um novo processo de selecção para três juristas, limitado às categorias de Técnicos Superiores de 1.ª e 2.ª classes. A proposta de requisitar três juristas em vez de dois, foi justificada pela necessidade absoluta e urgente de dotar a Comissão de técnicos que assessoriem a Comissão nas suas funções, acrescido do facto da única jurista existente ter sido designada Secretária da CNPD, tendo-lhe sido atribuídas as tarefas inerentes ao cargo, designadamente a direcção de serviços. A limitação das categorias prende-se com os cortes orçamentais, já verificados e previsíveis no futuro. A CNPD concordou com a proposta e deliberou iniciar um novo processo de selecção de Juristas a requisitar, publicando um Aviso no Diário da República, convidando os candidatos interessados a apresentar currículos. (ponto 9); no DR II Série n° 247 de 28.10.01, foi publicado o Aviso n° 12865/2001 da CNPD onde diz que "A Comissão Nacional de Protecção de Dados, na sessão plenária de 2 de Outubro de 2001, por impossibilidade superveniente decorrente da renúncia do vogal da CNPD e membro do júri Dr. ... e dada a circunstância de não terem sido designados suplentes, decidiu anular o concurso para requisição de dois juristas, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n° 74 de 28 de Março de 2001 (ponto 10) Os Recorrentes foram notificados da certidão referida supra em 9.
2. Como resulta do teor da matéria de facto que se deixou resumida, na Acta n.º 24/2001 de 2.10.01 (ponto 9) a CNPD tomou várias deliberações entre as quais uma, a de, sob proposta dos dois membros ainda subsistentes do júri, anular o concurso aberto pelo aviso 4800/01, e outra, sob proposta do Dr. ..., no sentido de ser aberto um novo concurso "dada a urgência de dotar a CNPD de Juristas" "para três juristas, limitado às categorias de Técnicos Superiores de 1.ª e 2.ª classe." Aliás, como se vê da acta onde estão inseridos, o órgão recorrido, depois de proferir o primeiro dos actos, mandou notificar os interessados (os graduados no concurso) do seu conteúdo e só posteriormente avançou na reunião com a apresentação da proposta por parte do Dr. ... com vista à abertura de novo concurso. É certo que estão em causa duas deliberações emitidas no mesmo dia, no decurso da mesma reunião, de algum modo relacionadas, contudo trata-se de propostas inteiramente autónomas já que assentam em distintos fundamentos e visam, uma, terminar um procedimento administrativo, outra, iniciar outro. Portanto, irão ser analisadas pela ordem por que foram proferidas, que corresponde à sua sequência lógica, anulação de um concurso e abertura de um novo concurso (com um âmbito de recrutamento diferente) em sua substituição.
3. O concurso anulado foi aberto pela CNPD para o preenchimento de dois lugares de jurista, em regime de requisição, recrutamento a fazer-se entre funcionários públicos devidamente habilitados para o efeito. A requisição resultava do facto de este organismo não possuir quadro de pessoal próprio sendo o preenchimento de todos os lugares feito dessa forma. O aviso de abertura do concurso não identificava o regime jurídico aplicável, referindo, todavia, expressamente, que o recrutamento era efectuado em regime de requisição e que os "funcionários a requisitar beneficiarão do estatuto e regalias do pessoal da Assembleia da República, nos termos do n° 3 do artigo 26° da Lei n° 67/98 de 26 de Outubro". A requisição, como modo de provimento de funcionário, é o acto administrativo que lhe impõe o desempenho de funções independentemente da sua vontade; na sua essência, é um acto que visa, por razões inerentes ao interesse público, colocar um funcionário temporariamente a "prestar serviços eventuais em quadro diferente daquele a que pertence" (Marcelo Caetano, "Manual", 9.ª Edição, II, 655). Na terminologia da lei, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 27 do DL 427/89, de 7.12 - diploma que "desenvolve e regulamenta os princípios a que obedece a relação jurídica de emprego na Administração Pública" - "Entende-se por requisição ... o exercício de funções a titulo transitório em serviço ou organismo diferente daquele a que pertence o funcionário ou agente, sem ocupação de lugar do quadro, sendo os encargos suportados pelo serviço do destino ... " estando sujeita ainda ao disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 25 "2- A transferência faz-se a requerimento do funcionário ou por conveniência da Administração, devidamente fundamentada e com o acordo do interessado, no caso de se fazer para fora do município de origem.
3- Se o lugar de origem se situar na área dos municípios de Lisboa ou Porto ou na área dos seus municípios limítrofes, a transferência pode fazer-se para lugares neles situados, independentemente do acordo do funcionário." (n.º 6). Face ao que aí se dispõe a requisição pode ser feita a pedido do interessado ou por conveniência da Administração. Nesta conformidade, terá de concluir-se que a requisição, com o conteúdo assinalado, resulta de um acto unilateral da Administração (desencadeado ou não por uma manifestação de vontade de um particular), visando satisfazer um interesse público, que não está sujeita a quaisquer regras para além das constantes nos citados art.ºs 27 e 25 do DL 427/89, não se apresentando como o resultado de qualquer processo prévio de selecção imposto por lei. Por outro lado, como se viu, no caso dos autos, o aviso de abertura do concurso não fazia referência a qualquer quadro normativo. O DL 204/98, de 11.7, não lhe era aplicável porquanto, nos termos do seu art.º 1, o concurso nele previsto apenas visa o recrutamento e selecção para os quadros da Administração Pública, e esse não era manifestamente o caso (de todo modo, se este diploma fosse aplicável eram patentes várias ilegalidades a começar pelo próprio aviso de abertura por falta de alguns dos elementos obrigatórios, como resulta do seu art.º 27). Mas, este bloco normativo ainda poderia ser aplicável ao concurso, por aplicação indirecta, se o aviso de abertura remetesse para ele, o que não sucedeu. A aplicação analógica também não é possível por não serem minimamente equiparáveis as situações factuais subjacentes ao recrutamento de pessoal para quadros da Administração e a requisição de pessoal que já se encontra nesses quadros para desempenhar funções noutros serviços e ainda porque existe regulação própria, a do CPA (art.º 2). Assim, contrariamente ao que se decidiu no acórdão recorrido, o DL 204/98 não é chamado para dirimir o conflito dos autos. A opção pela abertura deste concurso foi, por tudo o que se disse, determinada por razões de interesse público ligadas à preocupação de escolher os melhores para o desempenho das referidas funções, inserindo-se no exercício dos poderes discricionários do órgão que a assumiu. E sendo assim, o acto que o encerrar tem a mesma natureza, é um acto resultante desse mesmo poder discricionário que, como qualquer acto pertencente a esta categoria, pode conter momentos vinculados.
4. Importa agora analisar as diversas questões que estão em aberto no recurso. A primeira delas é a da legitimidade dos recorrentes. Como vimos, nos autos estão em causa dois actos. Essa questão foi decidida no acórdão impugnado e não foi alvo de recurso por parte de nenhum dos recorridos, sendo de realçar que o objecto do recurso jurisdicional é aquele acórdão A possibilidade se reabrir a discussão sobre este ponto, nos termos do n.º 2 do art.º 684.º-A do CPC, e assim conseguir a ampliação do âmbito do recurso, não se coloca por não estar em causa a impugnação da "decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto".. Contudo, aí apenas se decidiu a legitimidade dos recorrentes em relação ao primeiro desses actos como pode ver-se do seguinte trecho que concluiu a parte argumentativa que o sustentou: "Neste sentido, na medida em que os Recorrentes peticionam como providência jurisdicional a anulação da deliberação da CNPD de 2.10.2001 e sem esquecer a polémica doutrinária ainda pertinente nesta matéria, abstraindo da apreciação do mérito da causa em função da relação material controvertida diremos que atenta a causa de pedir tal como os Recorrentes a configuram na petição inicial por reporte ao concurso para requisição de dois juristas aberto por deliberação da CNPD de 15.03.2001 publicada no Aviso n° 4800/2001 (2ª Série), DR II Série n° 74 de 28.Mar.2001, anulado por deliberação da CNPD de 2.10.2001 publicada no Aviso n° 12865/2001 (2ª Série), DR II Série n° 247 de 28.0ut.2001, são partes legítimas para impugnar esta última." Portanto, mantém-se em aberto a questão da legitimidade dos recorrentes para a impugnação do outro dos actos recorridos, a deliberação emitida no sentido de abrir um novo processo de concurso. Com a questão da legitimidade para o impugnarem prende-se a da sua própria recorribilidade contenciosa. Ora, nas contra-alegações, os recorridos particulares levantam de novo essa questão, tendo os recorrentes, já neste STA, sido chamados a pronunciarem-se sobre ela. A jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto é muita clara no sentido de que "O acto que declara a abertura de concurso de provimento é, em princípio, mero acto preparatório, não produzindo, ainda quaisquer efeitos na ordem jurídica externa à Administração, insusceptível de lesar direitos e, portanto, insusceptível de impugnação contenciosa No mesmo sentido os acórdãos STA de 23.1.97 no recurso 38326 e de 14.11.96 no recurso 25641, entre muitos, designadamente o do Pleno de 1.4.04 proferido no recurso 1819A/02, em cujo sumário se vê que "O despacho ministerial que autoriza a abertura de um concurso ... é um simples acto interno e preparatório, contenciosamente irrecorrível ... ".." (Acórdão do Pleno da Secção de 20.1.98, proferido no recurso 30081). Natureza não lesiva que se transmite ainda ao aviso de abertura como pode ver-se, entre outros, dos acórdãos STA de 29.1.03 no recurso 47015, de 20.11.02 no recurso 48367 e de 28.6.01 no recurso 47592. Não lesividade patente no caso em apreço quer pelo facto de a deliberação de abertura não provir de nenhuma imposição legal, quer pela circunstância de os recorrentes não invocarem nenhum motivo especial susceptível de determinar a sua lesividade imediata (como seria, por exemplo, resultar da lei a possibilidade da sua candidatura e o acto de abertura não a permitir). Portanto, a deliberação que determinou a abertura do novo concurso não é contenciosamente recorrível daí decorrendo, necessariamente, a falta de legitimidade dos recorrentes para a impugnarem. E, sendo assim, o recurso contencioso em relação a tal acto terá de ser rejeitado (§ único do art.º 57 do RSTA).
5. Nas conclusões 8 e 9 - e mais não dizem no seu texto - os recorrentes imputam ao acórdão recorrido nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão (art.º 668, n.º 1, c) do CPC) por ali se dizer que: "tudo o que se situar fora da esfera de livre decisão é judicialmente sindicável porque estará em causa a validade da conduta administrativa e decidindo que a decisão de anular o concurso por impossibilidade superveniente decorrente da renúncia do vogal da CNPD e dada a circunstância de não terem sido designados suplentes é insindicável, acrescentando ainda que a extinção de um procedimento por impossibilidade superveniente é expressamente admitida". Esta nulidade, para ser operativa, tem que resultar em concreto de uma contradição entre o que se decide e as razões que suportam a decisão. Para esse efeito, é fundamental que o arguente identifique claramente essa contradição dizendo em que consistem os fundamentos, especificando-os e demonstrando que a decisão não se coaduna com eles como a conclusão se conforma com as respectivas premissas. Os recorrentes não cumprem minimamente essa obrigação, limitando-se a transcrever um segmento do acórdão, retirado do seu contexto, segmento esse que mostra um discurso argumentativo que não integra nem fundamentos nem a decisão. Improcede, assim, a arguição desta nulidade.
6. Como resulta da matéria de facto (ponto 10) "(..) A Comissão Nacional de Protecção de Dados, na sessão plenária de 2 de Outubro de 2001, por impossibilidade superveniente decorrente da renúncia do vogal da CNPD e membro do júri Dr. ... e dada a circunstância de não terem sido designados suplentes, decidiu anular o concurso para requisição de dois juristas, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n° 74 de 28 de Março de 2001". Como os próprios recorrentes sustentam - conclusão n.º 4 das suas alegações - ao procedimento administrativo subjacente à deliberação impugnada, e assim também à constituição e funcionamento do júri nomeado, é aplicável o CPA, que não contempla a existência de membros suplentes. O júri era constituído por 3 membros, tendo, já numa fase adiantada do concurso, um deles renunciado à CNPD e, por isso, também à de componente do Júri. Não estavam nomeados suplentes e o número mínimo de membros de um órgão colegial, de acordo com o disposto nos art.ºs 13 e 22 do CPA, é de 3 elementos (Esteves de Oliveira, "Código de Procedimento Administrativo", 2.ª edição 144 e ss e 168 e ss). E sendo assim, estava-se perante uma situação de manifesta impossibilidade de fazer prosseguir o concurso (art.º 112, n.º 1, do CPA). A opção pela decisão de declarar a impossibilidade de continuar o procedimento está fundamentada como resulta da passagem acima transcrita. É certo que a fundamentação de direito não é invocada, mas não é menos certo que o quadro jurídico aplicável, o do CPA, é manifestamente apreensível pelos destinatários, e tão perceptível para os recorrentes que reivindicam a sua aplicação desde o início sublinhando, mais uma vez, nas alegações que a relação procedimental subjacente à deliberação impugnada está toda ela submetida a regulação do Código que não contemplava a existência de elementos suplentes nem a substituição dos efectivos. Por outro lado, a circunstância de o júri poder ter funcionado sem quorum durante algum tempo em nada altera o que se deixou dito, podendo apenas concluir-se que, durante esse lapso de tempo, funcionou ilegalmente podendo esse funcionamento constituir, se não tivesse sido erradicado, causa de declaração de invalidade por qualquer interessado (art.º 133, n.º 2, alínea g) do CPA). A extinção do procedimento com este fundamento tem como consequência a desnecessidade de se apreciarem outras ilegalidades imputadas ao acórdão recorrido e que tinham como fundamento o prosseguimento desse procedimento.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, por improcederem todas as conclusões das alegações dos recorrentes, acordam:
a) em negar provimento ao recurso interposto do acórdão recorrido na parte em que negou provimento ao recurso contencioso deduzido da deliberação que decidiu terminar o procedimento concursal;
b) em rejeitar o recurso contencioso em relação à deliberação que decidiu a abertura de novo concurso.
Custas a cargo dos recorrentes, fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 400 e 200 euros.
Lisboa, 4 de Outubro de 2006. – Rui Botelho (relator) – Angelina Domingues – Cândido de Pinho. (vencido conforme declaração anexa).
Voto de vencido
Entendo que o fundamento com base no qual a 1ª instância decidiu não anular o acto (posição que o presente aresto subscreve) não deveria ser procedente.
Em primeiro lugar, face à renúncia de um dos membros da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) e, consequentemente, do júri, não haveria obstáculo à nomeação de outro elemento da Comissão para o integrar. Se não havia regras específicas de regulação desse órgão (júri), por ter sido criado “ad hoc”, então o membro cessante deveria ter sido substituído por outro, de acordo com as regras gerais do CPA. E o art. 41° podia muito bem servir de apoio à substituição.
Em segundo lugar, a missão do júri estava completa no momento em que aquele renunciou ao cargo e, assim, não havia necessidade, sequer, de substituição. Prova de que assim é, reside no facto de a acta final do júri n°6 (fls. 16 do acórdão) ter referido que «considera o júri que será de submeter à consideração da CNPD a requisição dos candidatos classificados nos dois primeiros lugares». Quer isto dizer que, tendo em atenção a graduação dos candidatos, na própria tese do júri (então, ainda com os três elementos) estaria concluída a sua missão e a tarefa seguinte seria já do plenário da CNPD para “escolher” os dois juristas de que necessitava.
Sendo assim, parece-me que a renúncia daquele membro não podia surtir efeitos já no âmbito da actividade do júri, a ponto de implicar a nomeação de alguém para o seu lugar (para o substituir). A sua demissão quando muito apenas poderia ter influência no “quórum” da CNPD. Só que, atendendo ao número de membros da Comissão, nada obstava a que esta funcionasse validamente para a escolha dos dois primeiros candidatos. Ou seja, quanto a mim, não havia causa de impossibilidade superveniente que justificasse a anulação do “procedimento concursal”, tal como o acto administrativo impugnado decidiu.
Lisboa, 4 de Outubro de 2006. Cândido de Pinho.