Proc. n.º 1092/10.0TBBGC.P1
Tribunal Judicial de Bragança 2º Juízo
Recorrente: B…
Relator: José Carvalho
Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Pinto dos Santos
B…, residente em França, concelho de Bragança, instaurou contra C…, residente em …, …, a presente acção especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, invocando que pelo menos desde 12-8-2005 se encontram separados de facto e não pretende voltar a viver com a Ré.
Os autos deram entrada na secretaria judicial em 14/09/10, logrando-se a citação da ré em 27/12/10.
Entretanto, a ré C… veio dar conta, nestes autos, de que correm pela Comarca da Grande Lisboa – Noroeste – os autos de proc. de divórcio litigioso n.º 10384/05.9TMSNT, em que é autor o mesmo B… e ré aquela C…, e que aguardam actualmente o prazo de interrupção da instância (fls. 55), por falta de impulso processual do autor. Nesse processo, o Autor alega factos susceptíveis de integrarem violação culposa dos deveres de fidelidade, cooperação e assistência; e pede que a Ré seja declarada principal culpada do divórcio e a condenação desta no pagamento ao Autor da quantia de 15.000 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Por despacho de 15-3-2011 foi considerada verificada uma situação de litispendência e a Ré absolvida da instância
O Autor interpôs recurso desse despacho, rematando as alegações com as seguintes conclusões:
A) O recorrente instaurou contra a mulher, C…, duas acções de divórcio: a primeira corresponde ao Processo de Divórcio Litigioso n.º 10384/05.9 TMSNT -2.ª Secção do Juízo de Família e Menores de Sintra da Comarca da Grande Lisboa – Noroeste e a segunda ao Processo de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge n.º 1092/10.0TBBGC – 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança.
B) No Processo de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge n.º 1092/10.0TBBGC – 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, a ré veio invocar a excepção de litispendência.
C) Após o contraditório, o Tribunal recorrido considerou na sua sentença estar verificada a excepção dilatória da litispendência, pela reunião da tríplice identidade que a caracteriza (identidade de partes, de pedido e de causa de pedir), absolvendo a ré da instância.
D) A questão a solucionar no presente recurso é a de se saber se estão verificados os requisitos de que a lei faz depender a verificação da litispendência, conforme foi entendimento do Tribunal de 1.ª Instância.
E) Na realidade, o efeito jurídico pretendido em ambas as acções é a dissolução, por divórcio, do casamento celebrado entre autor e ré. No entanto,
F) a tríplice identidade que o Tribunal recorrido dá como certa não está reunida no presente caso concreto. Porquanto:
G) Embora os sujeitos (Processo de Divórcio Litigioso n.º 10384/05.9TMSNT e Processo de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge n.º 1092/10.0TBBGC: Autor –B…, Ré –C…) e o pedido (Processo de Divórcio Litigioso n.º 10384/05.9TMSNT: “Pelo exposto, deve (…), decretar-se o divórcio entre Autor e Ré, sendo esta declarada única culpada, condenando-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de €15.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais (...)”; Processo de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge n.º 1092/10.0TBBGC: “Termos em que (…) deve decretar-se o divórcio entre Autor e Ré (...)”) sejam os mesmos numa e noutra acção, os factos invocados nas acções em confronto são manifestamente diferentes, inexistindo identidade de causa de pedir (as causas de pedir são distintas).
H) Enquanto no Processo de Divórcio Litigioso n.º 10384/05.9TMSNT TMSNT a causa de pedir consiste na violação culposa, grave e reiterada, por parte da Ré, dos deveres conjugais de respeito, cooperação, assistência e fidelidade (“(...) a Ré violou os deveres conjugais de fidelidade, cooperação e assistência, tratando-se de violação culposa, grave e mesmo reiterada que compromete a possibilidade de vida em comum (...)”),
I) No Processo de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge n.º 1092/10.0TBBGC a causa de pedir funda-se na separação de facto por um ano consecutivo (“Acontece que, desde pelo menos 12 de Agosto de 2005, a co-habitação entre Autor e Ré cessou definitivamente, (...) encontrando-se (...) separados de facto (...)”, “A separação de facto por um ano consecutivo constitui fundamento de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges(...)”).
J) No que concerne à causa de pedir, considerou o Tribunal recorrido ser a mesma em ambas as acções, no entanto, compulsada a sentença recorrida, verifica-se que a mesma é omissa quanto ao que considera ser a causa de pedir de ambas as acções, ou seja, não a enumera ou descreve.
K) Limita-se a concluir que há identidade da causa de pedir, sem qualquer especificação nem explicação cabal de tal paridade, apresentando apenas a seguinte explanação que, salvo melhor opinião, se adequa à excepção dilatória de caso julgado e não à excepção dilatória de litispendência: “Finalmente, a causa de pedir, facto jurídico do qual emerge a pretensão deduzida, acervo dos factos que estatuem o efeito de direito material pretendido, como decorre do artigo 498º, n.º1 do Código de Processo Civil, assume-se, do mesmo modo, revestida de identidade nas duas acções. Na verdade, por via da identidade da causa de pedir é excluída a admissibilidade de acção posterior em que o mesmo pedido se baseie em causa de pedir concorrente não cumulável com a invocada na primeira acção, ou com ela cumulável, mas nada acrescentando ao seu efeito, quando na primeira acção o autor tenha obtido vencimento.”
L) Excerto semelhante ao que a seguir se transcreve, da autoria de Lebre de Freitas e referente à excepção dilatória de caso julgado: “Por via da identidade de causa de pedir, como acervo dos factos que integram o núcleo essencial da previsão da norma ou normas do sistema que estatuem o efeito de direito material pretendido, é excluída a admissibilidade de acção posterior em que o mesmo pedido se baseie em causa de pedir concorrente não cumulável com a invocada na primeira acção, ou com ela cumulável, mas nada acrescentando ao seu efeito, quando na primeira acção o autor tenha obtido vencimento (...), mas tal já não é possível se o réu tiver sido, na primeira acção, absolvido do pedido. É que no primeiro caso, produz-se caso julgado absoluto, enquanto que no segundo o caso julgado formado é relativo, isto é, fica indissoluvelmente limitado pela causa de pedir.” -Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º. 2.ª Edição, pág.352 e seguintes.
M) Nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 497.º do Código de Processo Civil, a excepção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso e visa obstar que se alcancem resultados contraditórios ou idênticos, em violação dos princípios da coerência da actuação jurisdicional e da economia processual.
N) Há repetição de uma causa “quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir” – n.º 1 do artigo 498.º do Código de Processo Civil e “há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico” -nºs 2 a 4 do artigo 498.º do mesmo Código.
O) A causa de pedir “corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido”, constitui a fundamentação, de direito e de facto, do pedido formulado pelo autor, ou seja, é o conjunto de “factos constitutivos da situação jurídica que o autor quer fazer valer ou negar, ou integrantes do facto cuja existência ou inexistência afirma” – Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º. 2.ª Edição, pág. 249 e seguintes.
P) Sem embargo de se estar perante o mesmo pedido, qual é o da dissolução do vínculo conjugal por divórcio,
Q) na primeira acção de divórcio instaurada (artigos 1672.º e 1779.º do C. Civil, antes das alterações introduzidas pela Lei 61/2008, de 31 de Outubro) pelo recorrente (autor) contra a mulher (ré) -Processo de Divórcio Litigioso n.º 10384/05.9 TMSNT – a causa de pedir alicerça-se na verificação de uma causa subjectiva (violação grave e reiterada de deveres conjugais pela ré mulher que implica a sua declaração de culpa, ou seja, a culpa é um elemento integrador dos fundamentos de divórcio invocados).
R) A segunda acção de divórcio -Processo de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge n.º 1092/10.0TBBGC -baseia-se na verificação de uma causa objectiva (o decurso de um ano consecutivo com ausência de vida comum entre cônjuges, não fazendo parte do núcleo essencial da causa de pedir a culpa na ruptura matrimonial) -artigo 1781.º, al. a) do C. Civil.
S) Assim, reportando-nos ao caso concreto, os factos invocados numa e noutra acção são manifestamente diferentes, ou seja, contrariamente ao mencionado na sentença recorrida, a causa de pedir não se assume revestida de identidade nas duas acções.
T) Segundo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, com data de 16-09-2010, Processo n.º 1278/09.0 TBSXL – C.L1-7, “não há litispendência entre duas acções de divórcio instauradas com fundamentos diversos – diferentes causas de pedir – sendo os mesmos os sujeitos processuais”.
U) De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, com data de 17-11-2009, Processo n.º 1278/09.0TBSXL-C.L1-7, “tendo a cônjuge mulher instaurado acção de divórcio litigioso contra o seu marido, com base na afirmação de factos que, a verificarem-se, consubstanciam causas subjectivas que permitem afirmar a violação por este, do seu dever de respeito, implicando a declaração de dissolução do casamento e a declaração de culpa por parte do mesmo e tendo, por outro lado, o cônjuge marido instaurado acção de divórcio contra a sua mulher apenas com base na verificação de uma causa objectiva – o decurso de mais de três anos com ausência de vida em comum entre os cônjuges (separação de facto), não podemos afirmar a existência de excepção dilatória de litispendência.
Uma vez que os efeitos decorrentes da verificação ou não de cada uma destas causas de pedir determinam, por sua vez, distintas decisões em termos de Direito, de que decorrem efeitos jurídicos também eles distintos, impõe-se a tramitação de ambas as acções de divórcio”.
V) Na excepção de litispendência há repetição de uma causa quando os elementos definidores de duas acções que estão pendentes são os mesmos, o que, in casu, se não verifica (não há identidade quanto à causa de pedir, embora exista quanto aos restantes elementos).
X) Inexistindo a tríplice identidade, inexiste repetição da causa e inexiste a excepção dilatória de litispendência.
Y) Não se verificando um dos requisitos de que a lei faz depender a verificação da excepção de litispendência, e nada existindo na lei que imponha às partes que usem apenas uma única acção contra as mesmas pessoas, com o mesmo pedido embora com causas de pedir diferentes e combatíveis entre si, deve a decisão do Tribunal de 1.ª Instância ser substituída por outra que determine o regular andamento do processo.
Dos autos não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
Os factos
Os factos com interesse para a decisão são os acima descritos.
O direito
Questão a decidir: se estamos perante uma situação de litispendência.
A litispendência pressupõe identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (arts 497º, nº1 e 498º, nº 1 a 4, ambos do CPC).
A identidade de sujeitos verifica-se, porquanto as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
Nas acções constitutivas e de anulação a causa de pedir é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido (art. 498/4, do CPC).
Manuel de Andrade, após caracterizar a causa de pedir como o acto ou facto jurídico donde o Autor pretende ter derivado o direito a tutelar, acrescenta que numa acção de divórcio será o facto aduzido como motivo de divórcio (Noções Elementares de Processo Civil, 1976, págs. 321/322).
Para Alberto dos Reis, nas acções constitutivas – de que é exemplo a acção de divórcio – a causa de pedir é o facto que se invoca para obter o efeito que se tem em vista (p. 123) Escreveu aquele processualista: “a causa de pedir não é o facto abstracto – adultério, sevícias, injúrias, abandono, etc. que em cada caso particular se alega para justificar o pedido de divórcio.” E acrescentava: “a causa petendi não é a norma de lei que a parte invoca em juízo; é o facto que se alega como capaz de converter em concreta a vontade abstracta da lei” (CPC anot., vol. III, 3ª ed., reimpressão, 1981, pág. 125).
Retomando ao caso dos autos: na primeira acção o Autor imputou à Ré a prática de factos susceptíveis de fundamentarem a violação culposa dos deveres conjugais, o que era fundamento, à data da instauração daquela acção, para divórcio litigioso (art.º 1779º do CC, na versão anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 61/2008, de 31-10).
Nos presentes autos, o Autor invoca a separação de facto por um ano consecutivo, e o propósito, da sua parte, de não restabelecer a comunhão de vida entre ambos os cônjuges – o que constitui fundamento para o divórcio sem consentimento do outro cônjuge (art. 1781º, al. a) e 1782º, do CC).
Sendo a causa de pedir constituída pelos factos concretos que o Autor invoca para que seja decretado o divórcio, constata-se que em cada uma das apontadas acções são invocados factos diferentes dos que são invocados na outra. Prosseguindo as acções, os factos a provar numa acção são diferentes dos factos a provar na outra. Na primeira das acções instauradas, o Autor terá que provar os factos susceptíveis de integrarem a alegada violação culposa dos deveres de fidelidade, cooperação e assistência e de fundamentarem a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização ao Autor, por danos não patrimoniais. Na presente acção, basta que o Autor prove factos integradores da inexistência de comunhão de vida entre os cônjuges por um ano consecutivo, aliado ao seu propósito de não restabelecer essa comunhão.
A causa de pedir não é a mesma em ambas as acções. Sendo diferente a causa de pedir, não se verifica um dos pressupostos da litispendência: a identidade de causa de pedir.
Poderemos questionar o que sucederá se ambas as acções prosseguirem para julgamento. Em tal caso, nada garante que ambas sejam julgadas procedentes. Mesmo que tal sucedesse, o trânsito em julgado de uma delas conduzia à extinção da instância na outra, por impossibilidade superveniente da lide (em tal caso, o casamento estaria dissolvido com o trânsito em julgado). Mas, no caso de improcedência de uma delas, continua aberto o caminho para a dissolução do casamento, sem ter que instaurar outra acção com diferente causa de pedir.
Não ocorrendo litispendência, os autos deverão prosseguir.
Decisão
Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação procedente, revogando-se o despacho recorrido, o qual será substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos.
Não são devidas custas, porquanto nenhuma das partes deu causa ao recurso.
Porto, 5.7.2011
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Manuel Pinto dos Santos