Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I- AR, AP, F, M, G, Lda, intentaram acção declarativa condenatória sob a forma de processo ordinário contra J, E, AL e MC pedindo a condenação destes em €53.368,99, acrescido de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento bem como no pagamento de custas, procuradorias.Por decisão do Juiz Tribunal Cível do Tribunal julgou incompetente em razão da matéria para julgar a acção e absolveu os réus da instância.
Entendeu-se na decisão sob recurso que compete aos tribunais de comércio, de acordo com o disposto no art. 89,nº1, al. c) da lei 3/99 de 13 de Janeiro “ preparar e julgara as acções relativas ao exercício de direitos sociais.”
Alegaram os autores que:
os primeiro e terceiro réus foram sócios da quinta autora;
- por escritura pública celebrada em 17 de Maio de 2004 foi efectuada cessão de quotas dos primeiro e segundo réus para os primeiro a quarto autores;
- os primeiro e terceiro réus continuaram a receber vencimento da sociedade quinta autora bem sabendo que tal lhes era vedado;
- procederam ao pagamento de seguros de veículos automóveis, que nunca haviam pertencido à quinta autora;
- determinado cheque remetido pela seguradora à quinta autora nunca deu entrada na contabilidade nem nas contas da firma;
- os primeiro e terceiro réus pagaram segurança social de uma outra sociedade da qual eram sócios alegadamente com quantias pertencentes à quinta autora;
-na escritura de cessão de quotas celebrada em 17 de Maio de 2004, os réus comprometeram-sea a indemnizar os autores pelas consequências financeiras de todos os actos ou factos que tenham tido origem ou causa situada em data anterior à mencionada escritura os autores, em virtude de os réus terem alegadamente pago com dinheiro da quinta autora quantias que não constituíam dívida desta, vieram reclamar o pagamento da quantia de € 53.368,99.
Não se conformando com a decisão os réus interpuseram recurso de apelação e nas suas alegações concluíram:
- de acordo com o douto despacho ora recorrido foram os RR absolvidos da instância em virtude de se ter declarado o tribunal "a quo" absolutamente incompetente, em razão da matéria, para julgar a presente acção;
- para fundamentar tal decisão, o meritíssimo juiz do tribunal "a quo", que compete aos tribunais de comércio, de acordo com o disposto no art. 89, n.º1, alínea c), da lei 3/99 de 13 de Janeiro "preparar e julgar acções relativas ao exercício de direitos sociais";
- salvo o devido respeito, não concordam os ora Apelantes com tal entendimento, pois 1)) Os RR não são demandados na presente acção na qualidade de sócios da sociedade.
- são antes demandados na sequência de responsabilidades que assumiram perante os AA, ora Apelantes, escritura de cessão das quotas da sociedade;
- pelo que não se considera que o conteúdo da acção em causa possa ser entendido como o exercício de direitos sociais como os configura o disposto no art. 89, n.º 1, alínea c) da lei 3/99 de 13 de Janeiro;
- os ora Apelados assumem perante a sociedade a posição de terceiros;
- a presente acção assemelha-se a uma situação em que a sociedade representada pelos seus sócios reclama o pagamento de uma divida de terceiros;
- mais não são do que ex-sócios da sociedade assumindo agora perante a mesma posição de terceiros;
- o despacho ora recorrido faz uma deficiente interpretação do art. 89, n°1, alínea c) da lei 3/99 de 13 de Janeiro;
- deve ser julgado procedente o presente recurso e consequentemente ser declarado competente para julgar a presente acção o tribunal judicial da comarca de Vila Franca de Xira, ordenando-se assim que prossigam os autos os seus termos.
Factos
Remete-se para os factos do relatório com relevância para a decisão.
Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão
Dispensados os vistos legais, nada obsta ao conhecimento
II- Apreciando
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
A competência judiciária em razão da matéria é questão de ordem pública e apenas decorre da lei. A sua fixação apreciar-se-á em função da natureza da matéria a decidir, sendo que, no limite, o critério do legislador teve como padrão a atribuição da causa ao tribunal que mais vocacionado estiver para conhecer do objecto do pleito em concreto, buscando-se afinal a eficiência da organização judiciária.
Quanto aos tribunais da organização judiciária comum, a lei distingue entre tribunais de competência genérica e tribunais de competência especializada, de acordo com o disposto nos art. 72 a 77 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, seguindo-se o estabelecido a propósito no artº211 da Constituição da República Portuguesa.
E para a sua aplicação estabelece o art. 67 do CPC (redacção conferida pelo DL 329 A /95 de 12/12) o critério de opção: «As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada”.
O legislador estabeleceu uma delimitação negativa, ou seja, aquilo que não for atribuído expressamente a um tribunal especializado é da competência dos tribunais comuns, representando, pois, estes a jurisdição subsidiária.
Nos termos do n.º 1 do art. 18º da LOTJ e do art. 66º do CPC “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Os citados preceitos, cuja formulação vem já do CPC de 1939, enunciam uma regra genérica, ou um critério geral, de orientação para solucionar o problema da determinação do tribunal competente em razão da matéria e que consiste em colocar no âmbito da competência dos tribunais comuns todas as causas que por lei não estejam, concretamente, afectas à apreciação dos tribunais especiais. É a indagação da competência por exclusão.
Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis – «todas as causas que por lei não são da competência de um tribunal especial pertencem ao foro comum. A competência dos tribunais especiais determina-se por investigação directa: vai-se ver qual é, segundo a lei orgânica do tribunal, a espécie ou espécies de acções que podem ser submetidas ao seu conhecimento.
Pelo contrário, a competência do foro comum determina-se por exclusão: apurado que a causa de que se trata não entra na competência de nenhum tribunal especial, conclui-se que para ela é competente o tribunal ou juízo comum.
Portanto, a competência do foro comum só pode afirmar-se com segurança depois de se ter percorrido o quadro dos tribunais especiais e de se ter verificado que nenhuma disposição da lei submete a acção em vista à jurisdição de qualquer tribunal especial».
Porém, saber se um determinado tribunal de competência especializada é competente, ou não, para conhecer de determinada acção nem sempre é evidente, tornando-se necessário, não raras vezes, proceder a laboriosas indagações, para, através de vários elementos indiciadores, se encontrar uma resposta.
Para o Prof. Manuel de Andrade – «Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção – seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito, para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjacentes (identidade das partes). A competência do tribunal; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. E o que está certo para os elementos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes».
Também a jurisprudência tem propendido, para o entendimento de que a competência em razão da matéria tem de ser averiguada em função dos termos em que a acção foi proposta.
O que os Autores ora Apelantes pretendem é a responsabilização dos Réus pelos danos causados por preterição de deveres legais e contratuais, enquanto sócios e gerentes da sociedade quinta autora. Ou seja, o objecto da acção é a protecção dos interesses societários dos Apelantes enquanto sócios da sociedade quinta autora.
Os réus são demandados por actos que praticaram enquanto sócios da sociedade quinta autora.
Transcrevemos, ainda parte do Ac. do S.T.J. de 18.12.2008, citado nas alegações dos recorridos, disponível em, www.dgsi.pt:
“O conceito de direitos sociais, a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do art. ° 89.° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais abrange essencialmente os que se inscrevem na esfera jurídica dos sócios das sociedades em razão de participarem por via de contrato e que se traduzem em posição jurídica envolvente da protecção dos seus interesses societários. A determinação da competência do tribunal deve assentar na estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na petição inicial da acção na altura em que é intentada.”
A competência dos tribunais de comércio prende-se com questões relacionadas com a actividade das sociedades comerciais.
Mas, no caso, do que se trata é de uma acção por via da qual a sociedade e os sócios de uma sociedade por quotas pretendem exercer um direito social em benefício directo da sociedade, o qual implica a apreciação de uma situação de responsabilidade civil contratual.
Os réus são demandados, em consequência dos actos praticados enquanto sócios da sociedade quinta autora. Os autores estão pedir e a fazer cumprir direitos seus enquanto sócios da sociedade e consequentemente a defender os seus direitos e interesses societários.
No citado acórdão pode ler-se: “Acresce que, em regra, as acções tendentes a fazer valer obrigações decorrentes da responsabilidade civil contratual ou extracontratual não se inscrevem na competência dos tribunais do comércio.
Todavia, os deveres que os gerentes e administradores das sociedades devem observar no exercício das suas funções assumem aspectos de particularidade relevante em relação aos que devem ser observados na contratação em geral, nos termos dos artigos 406º, nº 1, e 762º do Código Civil.
Com efeito, os gerentes e administradores das sociedades devem, por um lado, observar deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, e a competência e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado.
E, por outro, observar os deveres de lealdade no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderar os interesses dos sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, designadamente trabalhadores, clientes e credores (artigo 64º, nº 1, do CSC).”
A acção é intentada pelos sócios de uma sociedade, e pela própria sociedade, contra anteriores sócios a quem se pede o pagamento de quantias que lesaram a sociedade e decisões que não respeitaram o interesse da sociedade.
Perante este quadro, tendo em conta a especificidade da situação de responsabilidade civil de que o exercício do mencionado direito social é instrumental, importa concluir que a acção em causa se enquadra no conceito acções relativas aos direitos sociais a que se reporta a alínea c) do nº 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Outra, seria a solução se as partes tivessem acordado o valor da indemnização a pagar e, nesta acção se pedisse apenas o cumprimento dessa obrigação contratual, anteriormente acordada.
Conclui-se, portanto, que o Tribunal de Comércio é competente, em razão da matéria, para preparar e julgar a acção de efectivação da responsabilidade civil instaurada pela sociedade comercial e respectivos sócios contra os seus antigos sócios, pelos danos causados pela respectiva gerência.
Não procedem as conclusões da apelação
Concluindo
1. A distribuição da competência material dos tribunais fundamenta-se no princípio da especialização.
2. A natureza da matéria da acção afere-se através da análise do pedido e da causa de pedir, nos termos articulados pelo autor.
3. Cabe aos titulares dos órgãos de gestão da sociedade comercial o dever de a gerir com respeito pelos deveres de cuidado e de lealdade.
4. A efectivação da responsabilidade civil pode ter como fundamento a violação dos deveres emergentes da relação jurídica de mandato comercial, estabelecida entre a sociedade e os gerentes.
5. Essa acção envolve grandes dificuldades e complexidades, que podem repercutir-se também na respectiva solução, compreendendo-se a exigência de um tribunal com competência especializada.
III- Decisão: em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão impugnada.
Custas pelos apelantes
Lisboa, 9 de Dezembro de 2010
Maria Catarina Manso
António Valente
Ilídio S. Martins