Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Por despacho do Ex. mo Relator do Pleno da 1ª Secção foi ordenada a remessa do processo à Subsecção para ser apreciado o pedido de reforma do acórdão (em recurso naquele Tribunal Pleno) formulado pelo CSMP ao abrigo do disposto no art. 669º, 2 do CPC.
Cumpre decidir.
2 Matéria de facto
Os factos e ocorrências processuais relevantes são os seguintes:
a) O CSMP nas conclusões 8ª a 11ª do recurso por si interposto do acórdão da Subsecção conclui ser “… evidente que o CSMP, no momento da apreciação dos factos e da escolha da pena (e da sua medida) ponderou, até numa perspectiva atenuativa, os factos que o Acórdão recorrido considera que não foram relevados. Por isso (11ª) O CSMP requer, ao abrigo do disposto no art. 669º, 2, al. b) do Código de Processo Civil, a reforma do Acórdão, com a eliminação, no seu ponto 13, do erro em causa.”
3. Matéria de direito
O art. 669º do Código Processo Civil tem a seguinte redacção:
“1- Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença:
a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos:
b) A sua reforma quanto a custas e multa.
2- Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha havido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa.
3- Cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na apelação.”
Da leitura deste preceito resulta que deve ser indeferida, por inadmissibilidade legal, a requerida reforma do acórdão da subsecção, uma vez que do mesmo cabia (e foi interposto) recurso para o Pleno da 1ª Secção.
Tal inadmissibilidade decorre expressa e literalmente do n.º 2 do art. 669º, do CPC, ao delimitar o seu âmbito de aplicação, aos casos em que não cabe recurso da decisão, objecto de pedido de reforma por erro ou lapso manifesto (“Não cabendo recurso da decisão…” – diz a lei). E, tal inadmissibilidade, resulta ainda do n.º 3, do mesmo preceito, ao referir, que o “requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação”, não referindo a hipótese de um requerimento ao abrigo do n.º 2 . Ou seja, cabendo recurso da decisão, qualquer erro de julgamento, ainda que manifesto, é objecto desse recurso e aí apreciado com essa natureza.
Deste modo, o pedido de reforma deve ser indeferido, sem prejuízo da questão suscitada (decisão do ponto 13. Do acórdão recorrido) ser apreciada em recurso, como erro de julgamento, aliás subsidiariamente requerido na conclusão 12ª (“-… E caso se entenda que não estão verificados os pressupostos da referida reforma, há-de julgar-se que o Acórdão (do CSMP) não incorreu no erro que a decisão recorrida lhe aponta…”).
4. Face ao exposto os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal acordam indeferir o pedido de reforma requerido pelo recorrente CSMP.
Sem custas.
Notifique e, tendo em conta o disposto no art. 670º, 1, 2 e 3 do CPC, remeta os autos ao Pleno da 1ª Secção.
Lisboa, 19 de Março de 2013. – António Bento São Pedro (Relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Rosendo Dias José (Vencido cfr. decl. junta).
Proc.º n.º 1214/09
O n.º 1 do artigo 670.º não distingue e diz - bem claro - que nos casos previstos no art.º 669.º o juiz deve emitir despacho a reformar (ou não) a sentença.
O n.º 2 do art.º 669.º está, assim, compreendido na previsão do n.º 1 do art.º 670.º.
E, existe uma razão muito relevante para ser sempre necessária pronuncia do tribunal a quo que reside em facultar a possibilidade de sustentar ou mesmo esclarecer, a sua decisão, face a um ataque de erro primário.
Há também uma razão para a redacção do n.º 2 do 669.º começar pela expressão “não cabendo recurso da decisão ....” que é a de permitir, o que não havia sem esta norma, o despacho de reforma mesmo quando não houvesse recurso. Na falta deste inciso estaria esgotado o poder jurisdicional e assim permite-se um caso especial de reforma.
Permitida a reforma quando não haja recurso não há razão para não a permitir havendo-o, pelo que os n.ºs 1 e 5 do art.º 670.º pretendem referir-se à pronúncia do tribunal a quo sobre o pedido de reforma mesmo quando ela é denegada.
Isto é, por maioria de razão, se há recurso e a questão é suscitada porque não haveria possibilidade de reforma ou, no pólo oposto, lugar a obrigatória pronúncia de sustentação?
O objectivo do n.º 1 do art.º 670.º é conseguir que todas as questões que podem ser reapreciadas ou sustentadas pelo tribunal a quo o sejam, de modo a que o recurso no tribunal ad quem represente a posição actualizada do tribunal recorrido sobre todos os aspectos em discussão, porque essa concentração das matérias é benéfica para proporcionar a decisão do tribunal ad quem sem posterior necessidade de voltar a problemas que já podiam ter sido considerados e resolvidos antes.
Concluo que o tribunal a quo, a sub-secção, deve conhecer do pedido de reforma sem prejuízo de, se mantiver a sua decisão, o Pleno vir apreciar a questão como invocado erro de julgamento.
Lisboa, 19 de Março de 2013
Rosendo Dias José