Apelação nº 1851/22.0T8STS-A.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
“Por apenso aos autos de insolvência nos quais foi declarada a insolvência de AA, veio o Sr. Administrador da Insolvência, em 16.8.2022, juntar aos autos a lista dos créditos reconhecidos e a lista de créditos não reconhecidos, elaboradas ao abrigo do disposto no art. 129.° do C.I.R.E., bem como cópia das notificações enviadas nos termos do n.º 4 do indicado preceito legal.
Em 18.8.2022, a devedora / insolvente impugnou a lista quanto aos créditos do Instituto da Segurança Social, I.P
Em 1.9.2022, o Instituto da Segurança Social, IP apresentou resposta à impugnação apresentada pela devedora / insolvente.
Realizada tentativa de conciliação sem que se tenha logrado qualquer acordo, elaborou-se em 5.1.2023 o competente despacho saneador, seguido da identificação do objeto do litígio e dos temas de prova, sem que o mesmo tenha sido alvo de reclamação.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância de todas as formalidades legais, como da respetiva ata consta (cfr. ata de 24.1.2023).
Mantêm-se os pressupostos processuais aferidos no despacho saneador, nada tendo sobrevindo que obste ao conhecimento do mérito da causa.”
Oportunamente foi proferida sentença na qual se decidiu:
“Pelos fundamentos expostos decide-se:
a) Julgar improcedente a impugnação à relação de créditos reconhecidos apresentada pela devedora / insolvente e manter o reconhecimento dos créditos do Instituto da Segurança Social, I.P, nos valores de €735.641,39 e €1.958,35, aquele de natureza comum e este de natureza subordinada;
b) Atenta a decisão proferida em 17.11.2022 relativamente à verificação dos demais créditos constantes da relação de créditos reconhecidos junta aos autos em 16.8.2022, graduar os créditos reconhecidos e determinar que se proceda ao pagamento através dos valores que excedam o rendimento indisponível em sede de exoneração do passivo restante, depois do pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida, do reembolso ao organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportados e do pagamento da sua própria remuneração já vencida e despesas efetuadas, pela ordem seguinte:
1º lugar - os créditos reconhecidos, qualificados como comuns, em paridade e de forma rateada, se necessário;
2º lugar – os créditos reconhecidos, qualificados como subordinados.
Custas da impugnação a cargo da massa insolvente, nos termos do disposto no art. 304.° do C.I.R.E
Registe e notifique, sendo aquele assegurado nos termos do art. 153º, n.º 4 do CPC, na redação introduzida pelo D.L. n.º 97/2019, de 26.7.”
AA apelou desta sentença concluindo nas suas alegações:
A- Não podendo concordar com a douta Sentença, essencialmente pela sua fundamentação, vem a ora recorrente recorrer da mesma.
B- Sempre co o máximo respeito, a levar-se avante a tese aqui deixada na douta Sentença ora posta em crise, quando está o Estado em causa dificilmente o mero cidadão deste país está desprotegido.
C- Para decidir da forma como decidiu, o Mmo. Juiz a quo, na esteira do elaborado pelo Instituto da Segurança Social, IP, socorre-se de dois doutos Acórdãos da Relação de Guimarães e da Relação de Coimbra.
Só que, numa leitura atenta de tais dois doutos Acórdãos, verificamos que os factos dos recorrentes naquele aduzidos nada têm a ver com os factos aduzidos pela aqui recorrente.
Com efeito, daqueles dois doutos Acórdãos da Relação de Guimarães e de Coimbra, melhor identificados na douta Sentença ora posta em crise, os naqueles recorrentes/impugnantes dão como fundamento para impugnarem o crédito reclamado da segurança social o facto de não serem gerentes de facto, bem como ter renunciado à gerência, das devedoras originárias.
Obviamente que, tais factos só poderiam ter sido trazidos á liça quer na audição á reversão, quer posteriormente em oposição á execução fiscal, o que nunca poderia ser, por si só, matéria de impugnação á reclamação de créditos em processo de insolvência.
D- Não é isso que a recorrente trouxe á impugnação da reclamação de créditos da segurança social nos presentes autos.
Efectivamente, a recorrente que não se opôs á reversão efectuada, muito menos apresentou Oposição Fiscal atempadamente.
Não o fez, porque não tinha, á altura, prova suficiente para o fazer e obter vencimento.
Só que, não obstante já ter um titulo executivo, o Instituto da Segurança Social, IP decidiu apresentar processo crime por abuso de confiança fiscal, através da acção penal do Ministério Público.
Tais processos – crime correram trâmites no Tribunal Judicial da
Ora, em matéria criminal a recorrente veio a ser absolvida do(s) crime(s) porque vinha acusada.
Como nem o Ministério Público, nem o Instituto da Segurança Social, IP recorreram de tais doutas Sentenças, as mesmas transitaram em julgado, terminando os processos – crime.
E- Só que, o Instituto da Segurança Social, IP, nos autos que correram trâmites no Juízo Criminal de Penafiel, apresentou pedido de indemnização cível.
Nos autos que correram trâmites no Juízo Local de Criminal de Lousada, o Ministério Público efectuou o pedido cível de perda de vantagem patrimonial, a que o Instituto da Segurança Social aderiu.
Tais pedidos, quer o de indemnização cível, quer o de perda de vantagem patrimonial a favor da Segurança Social, foram considerados improcedentes, por não provados.
Como o Instituto da Segurança Social, IP “deixou” que tais doutas Sentenças transitassem em julgado, as mesmas tornaram-se caso julgado.
Salvo melhor opinião, estamos a tratar de matéria cível, e não criminal, como a Mmo. Juiz a quo alega.
Sendo que, tais doutas Sentenças transitaram julgado, essas doutas decisões CÍVEIS, consolidaram-se na esfera jurídica da recorrente.
F- Pelo que, pelo menos nos valores sobre os quais a Instituto da Segurança Social, IP apresentou PIC e aderiu ao Pedido de Perda de Vantagem Patrimonial, que ascendem á quantia de €: 262.236,98, acrescido de juros de mora, taxas e taxinhas que lhe são apostas por aquele instituto, não lhe são devidas pela recorrente.
A decidir-se o contrário, o que se está a decidir é que uma mera certidão de divida fiscal (cível) da segurança social, tem mais valor que duas doutas
Sentenças transitadas em julgado.
Mas tal, com todo o respeito, o Mmo. Juiz a quo nem sequer atendeu, na sua livre apreciação de prova.
E deveria ter atendido porque as certidões de divida que levaram á execução fiscal foram afastadas por douta Sentença transitada em julgada, pelo menos naquele valor de €: 262,236,98, mais juros de mora, taxas e taxinhas aplicadas pelo Estado.
Levando-se a cabo o entendimento pelo Mmo. Juiz a quo expendido, nunca se deveria discutir nos Tribunais os pedidos de indemnização cível e os pedidos de perda de vantagem patrimonial, porque mesmo que o Estado (Instituto da Segurança Social, IP) os perca, como os perdeu, como existe um processo de execução fiscal, logo cível, nunca perderia tais valores.
Sem prescindir,
G- Entende o Mmo. Juiz a quo que as certidões ficais, logo matéria cível, entraram na esfera jurídica da recorrente, porque esta não se pronunciou em matéria de reversão, nem se opôs atempadamente á execução fiscal, portanto deve.
Como supra foi já alegado, traz-nos os dois doutos acórdãos da Relação de Coimbra e de Guimarães.
Só que, mais uma vez, a impugnação apresentada pela recorrente, nada tem a ver com as impugnações decididas naqueles dois doutos acórdãos.
Verifica-se que os ali impugnantes limitaram-se nos autos de insolvência, para impugnar o crédito da Segurança Social, a alegar que não eram os gerentes de facto das sociedades devedoras originárias, ou que a partir de determinado momento renunciaram á gerência.
Nesse caso, as certidões de divida consolidaram-se na esfera jurídica dos impugnantes, porquanto se discute matéria de oposição á execução fiscal, que não pode ser trazida a uma impugnação de créditos em processo de insolvência.
H- Ao contrário, a recorrente o que veio alegar, e está provado, é que veio a ser decidido por duas doutas Sentenças, em processos que o Instituto da Segurança Social foi parte, com as quais se conformou, que a primeira não exercia a gerência de facto das duas sociedades em causa A..., Lda. e B..., Lda.
Não exercendo tal gerência de facto, não levava a cabo as funções que estão adstritas a um gerente, nomeadamente, os pagamentos ao estado.
Só naqueles dois autos é que a recorrente pôde fazer tal prova, que não tinha quando foi citada para a execução fiscal.
I- Tais doutas Sentenças são posteriores ás citações efectuadas pelo Instituto da Segurança Social, IP para a execução fiscal.
A isto chama-se factos supervenientes, que alteraram os pressupostos que levaram em primeiro lugar á reversão, e depois á execução fiscal.
E, ao contrário do que é dito na douta Sentença ora posta em crise, tais factos não levaram apenas, e só, a que a recorrente fosse absolvida pelos crimes de abuso de confiança fiscal contra a segurança social.
Levaram também a que fosse considerado improcedente, por não provado, quer o pedido de indemnização cível intentado pela Segurança Social, quer o pedido de perda de vantagem patrimonial a favor da segurança social, a que a mesma aderiu.
Em tais pedidos trata-se de matéria cível (fiscal), existência ou não de divida á segurança social.
A levar-se em consideração o raciocínio expendido pelo Mmo. Juiz a quo, então o Estado, na pessoa do Instituto da Segurança Social, IP, estava sempre garantido.
Nem que existissem factos supervenientes que contradissessem a reversão que a segurança social efectivou.
NUNCA PERDERIA O TRIBUTO!!!!!!!
E quem está sempre na obrigação de liquidar, por muito que conseguisse provar, é o pobre do contribuinte, no caso vertente a recorrente.
J- Pelo que, em face da decisão, transitada em julgado, que considerou improcedente quer o pedido de indemnização cível interposto pelo Instituto da Segurança Social, IP, quer o pedido de perda de vantagem patrimonial a favor da segurança social a que aquele instituto aderiu, pelo facto de a recorrente não ter a gerência de facto da A..., Lda. e da B..., Lda., tal crédito reclamado não pode ser verificado.
Ao decidir-se o contrário, com o máximo respeito, o Mmo. Juiz a quo está a desrespeitar duas doutas Sentenças transitadas em julgado, a favor uma certidão de divida elaborada pelo próprio Instituto da Segurança Social, IP, certidão essa que está completamente desfeita por aquelas duas doutas
Sentenças em matéria cível (fiscal).
Nestes termos, naqueles que V.Exas. doutamente suprirão, deve a presente Sentença ora recorrida ser substituída por douto Acórdão que determine que o crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, IP não pode ser verificado
fazendo-se assim,
Justiça
A matéria de facto fixada na sentença recorrida:
Factos provados.
1- Após sentença proferida em 25.6.2022 que declarou a insolvência de AA e fixou em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos, veio o Sr. Administrador da Insolvência nomeado, em 16.8.2022, juntar a relação de créditos reconhecidos elaborada nos termos do art. 129º, n.º 1 do CIRE, na qual reconheceu, entre outros credores, os seguintes créditos ao credor Instituto da Segurança Social, IP, após reclamação por este apresentada nos termos do art. 128º do indicado diploma legal:
a) €735.641,39, relativo a contribuições e quotizações, de natureza comum;
b) €1.958,35, relativos a juros de mora, de natureza subordinada.
2- Os créditos referidos em 1 apresentam como devedores originários B... LDA. e A..., LDA. …
3- … e resultam de reversão fiscal operada pelo Instituto da Segurança Social, IP contra a insolvente AA através dos processos de reversão n.º ... e respetivos Apensos, e n.º ..., ..., ... e respetivos Apensos, conforme documentos juntos em 8.11.2022 aos autos e que acompanham a reclamação de créditos junta aos autos em 9.1.2023 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.
4- Notificados à insolvente os projetos de decisão de reversão para exercício de audição prévia, esta não respondeu.
5- Citada pelo Instituto de Segurança Social, IP no âmbito dos processos de reversão instaurados para, nos termos do art. 160º do CPPT, na qualidade de responsável subsidiário, no prazo de 30 dias, pagar a quantia exequenda, ou para, querendo, deduzir impugnação judicial com base nos fundamentos previstos no art. 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou, ainda, para reclamar graciosamente ou deduzir impugnação judicial com base nos fundamentos previstos no 99º e prazos estabelecidos nos artigos 70º e 102º do CPPT, aquela não pagou / reclamou / deduziu impugnação judicial.
6- AA encontra-se inscrita no Instituto da Segurança Social, IP e apresenta histórico de remunerações declaradas enquanto membro de órgão estatutário das sociedades B... LDA., de 3.10.2011 a 15.4.2014, e A..., LDA., de 30.9.2013 a 26.9.2014.
7- AA consta como gerente das sociedades B... LDA. e A..., LDA. nas certidões de matrícula destas sociedades.
8- No Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Criminal de Lousada, correram termos os autos de processo comum (tribunal singular) n.º 153/20.1T9MCN, onde a insolvente AA, entre outros, foi arguida, e onde se lhe imputou a prática, em co autoria material, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos artigos 6º, 7º, 107º, n.º 1 e 105º, n.º 1 e 5, todos da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (RGIT).
9- No processo referido em 8, o Ministério Público requereu a condenação dos arguidos, entre os quais AA, a pagar ao Estado a quantia de €122.984,69, correspondente ao montante da vantagem patrimonial ilegítima que obtiveram com a sua conduta, nos termos do disposto no art. 110º, n.º 2 e 4 do Código Penal.
10- No processo referido em 8 foi proferida sentença, já transitada em julgado, que considerou não provado ter a ali arguida AA exercido a “gerência de facto” da sociedade A..., LDA., em consequência do que a absolveu da prática do imputado crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos artigos 6º, 7º, 107º, n.º 1 e 105º, n.º 1 e 5, todos da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (RGIT).
11- No processo referido em 8, pela mesma sentença, foi o pedido referido em 9 julgado improcedente relativamente à ali arguida AA.
12- No Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Local Criminal de Penafiel – Juiz 2, correram termos os autos de processo comum (tribunal singular) n.º 150/18.7T9PRD, onde a insolvente AA, entre outros, foi arguida, e onde se lhe imputou a prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 6º e 107º, n.º 1 e n.º 2, por referência ao artigo 105º, n.º 1, 4 e 7, todos da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (RGIT) e art. 30º do Código Penal.
13- No processo referido em 12, o Ministério Público requereu a declaração de perda a favor do Estado do valor de €144.243,17, nos termos do disposto no art. 110º, n.º 2 e 4 do Código Penal.
14- No processo referido em 12, o Instituto da Segurança Social, IP deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, entre os quais a ora insolvente AA, peticionando a sua condenação no pagamento do montante de €139.252,29, acrescido dos juros de mora vencidos no valor de €41.791,42, e vincendos até efetivo e integral pagamento a título de danos patrimoniais sofridos.
15- No processo referido em 12 foi proferida sentença, já transitada em julgado, que considerou não provado ter a ali arguida AA exercido a “gerência de facto” da sociedade B..., LDA., em consequência do que a absolveu da prática do imputado crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos artigos 6º e 107º, n.º 1 e n.º 2, por referência ao artigo 105º, n.º 1, 4 e 7, todos da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (RGIT) e art. 30º do Código Penal.
16- No processo referido em 12, pela mesma sentença, foram os pedidos referidos em 13 e 14 julgados improcedentes relativamente à ali arguida AA.
Factos não provados
Não resultaram não provados factos com relevo para a decisão que ora se impõe.
O recurso.
O recurso delimita-se pelas conclusões das alegações do recurso (artigos 635.º, n.º 3 e 640º n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine), em tudo o mais transita em julgado.
A questão colocada neste recurso consiste em saber quais os efeitos da sentença absolutória de processo crime por abuso de confiança fiscal no âmbito das obrigações para com a Segurança Social no qual foi formulado pedido de indemnização cível, também com absolvição deste pedido, no processo de reversão no âmbito de execução fiscal.
Os créditos reclamados nestes autos de insolvência pela Segurança Social emergem de processos de reversão em execução fiscal instaurada contra as sociedades B... LDA e A..., LDA, devedoras substitutas, às quais impõe a lei a obrigação de deduzir os descontos aos trabalhadores – “verdadeiros” devedores das contribuições devidas à Segurança Social.
Sabemos que a reversão fiscal se verifica quando ocorre incumprimento de prestações devidas à Segurança Social (ou às finanças) por parte das empresas ou outras pessoas coletivas e o seu património mostra-se insuficiente para satisfazer estes créditos. O processo de execução fiscal inicia-se contra os devedores, os gerentes ou administradores da sociedade, executando-se e penhorando-se o seu património pessoal, aplicável também ao caso de os sócios exercerem a gerência de facto. A execução reverterá contra estes responsáveis subsidiários. Esta responsabilidade subsidiária que opera uma modificação subjectiva, uma ampliação do âmbito subjectivo da instância executiva, mediante a intervenção de um terceiro - à luz do título executivo extrajudicial donde promana a execução fiscal - certidão extraída do título de cobrança - art. 162.º, al. a), do CPPT.
Configurando o incumprimento por quantias devidas à Segurança Social, crime de abuso de confiança fiscal, correram termos dois processos-crime contra a apelante/insolvente AA, com dedução de pedido de indemnização cível.
Nestes processos a devedora insolvente, AA foi absolvida dos crimes e dos pedidos de indemnização cível.
Perante este quadro factual, constante da matéria de facto, a apelante/devedora, insolvente AA, pretende neste recurso que o montante das quantias reclamadas não é devido uma vez que foi absolvida dos crimes e dos pedidos de indemnização cível, por sentença transitada em julgado, nas quais o dano corresponde ao montante das prestações não pagas e reclamadas como responsabilidade subsidiaria em processo de reversão fiscal.
Entendemos que a solução está do lado da sentença recorrida, que assentou a sua fundamentação nos acórdãos da Rel. Coimbra de 23.05.2017 e Rel. Guimarães de o3.12.2020 in www.dgsi.pt.
No nosso direito, vigora o sistema da adesão obrigatória da acção civil à acção penal, com algumas excepções expressas na lei - artigos 71.º e 72.º do Código Penal - "O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei."
A responsabilidade tributária, cuja liquidação e cobrança se efectivam através do processo de execução fiscal e subsequente reversão, e a responsabilidade civil, com pedido de indemnização cível emergente de pratica de crime de abuso de confiança fiscal, apurada embora em processo-crime, têm diferente natureza. São realidades distintas que não se confundem, obedecendo de per se, a causas de pedir diferentes, podendo gerar pedidos também diferentes.
É este ponto que dá resposta à questão colocada nas alegações de recurso.
O título executivo na Secção de Processos Executivos do Instituto de Segurança Social, I.P. e a sentença penal condenatória ou absolutória não se referem à mesma obrigação, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento das contribuições não se confunde com a responsabilidade civil emergente da eventual prática do crime de abuso de confiança contra a segurança social- Prof. Germano Marques da Silva in "Direito Penal Tributário - Sobre as Responsabilidades das Sociedades e dos seus Administradores Conexas com o Crime Tributários, Lisboa 2009."
A responsabilidade civil do arguido, a apreciar em processo penal, tem por base a imputação de um crime, com a ocorrência dos seus elementos constitutivos e da uma subsunção ao tipo legal (abuso de confiança fiscal), ainda que posteriormente possa vir haver absolvição, que neste caso não obsta ao conhecimento do pedido de indemnização civil formulado face ao princípio da adesão, com fundamento em responsabilidade extracontratual.
Os critérios da lei civil são critérios substantivos, de natureza obrigacional, na fixação da indemnização que, por esse facto, não se confundem com a natureza da relação jurídica criminal, a que são alheios na sua forma e concretização.
A natureza da prestação tributária em dívida não vai sofrer alteração pelo simples facto da interposição do processo crime e dedução neste de pedido de indemnização cível referente ao valor dessa prestação.
"A obrigação tributária é autónoma relativamente à responsabilidade penal pela prática do crime tributário e autónoma é também da obrigação de indemnização pelos danos emergentes do crime tributário, ainda que entre a dívida tributária, a responsabilidade pelo crime e pela indemnização dos danos provocados pelo crime existam estreitas conexões" - GERMANO MARQUES DA SILVA, Direito Penal Tributário, Universidade Católica Editora, 2009, p. 314 e seg.
O mesmo comportamento omissivo - não entrega, pelo devedor tributário substituto (entidade patronal) à Segurança Social, da contribuição deduzida - é valorado, simultaneamente, em sede tributária e em sede penal com efeitos civis.
O que está em causa para efeitos de pedido de indemnização civil não são os procedimentos de exequibilidade, concretização ou reparação da relação jurídica geradora de dano, mas a fixação de indemnização por esse dano, desde que emergente de conduta danosa, ilícita, típica e punível.
Assim, “se o facto constitutivo do crime não é o facto gerador da dívida de imposto (da obrigação tributária) pode ser, e, é frequentemente a causa do não pagamento, da falta de cumprimento da obrigação tributária, e nessa medida é causa de dano para a administração tributária”- Germano Marques da Silva in "Direito Penal Tributário - Sobre as Responsabilidades das Sociedades e dos seus Administradores Conexas com o Crime Tributários, Lisboa 2009."
Refere este mesmo Autor: "a dívida tributária existe e o seu fundamento, a sua causa, é autónoma do crime, mas o dano resultante do não pagamento ou mora é causado pela perpetração do facto do crime."
A causa de pedir subjacente ao título no processo executivo é o incumprimento da obrigação legal de entregar as prestações devidas à segurança social, enquanto a causa de pedir subjacente ao pedido de indemnização civil é a responsabilidade civil emergente da prática do crime de abuso de confiança em relação à segurança social.
Isto posto, sendo as obrigações diferentes, com causa de pedir e pedidos diferentes, não pode a apelante sustentar o seu pedido de impugnação dos créditos nas sentenças absolutórias, neste processo de reconhecimento e graduação de créditos em processo de insolvência.
O chamamento do revertido à ação executiva encontra-se regulado na Lei Geral Tributária (LGT) no regime da responsabilidade subsidiária - artigos 23.º e 24.º- Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 25-03-2021, in www.dgsi.pt.
Na execução baseada em título emitido pela segurança social, é obrigatório a audiência prévia e a citação do devedor subsidiário, o qual na oposição goza de fundamentos mais alargados, do que os previstos no CPC em oposição à execução baseada em sentença, que só pode ter por base algum dos fundamentos previstos na lei.
O devedor subsidiário/ revertido, perante o ato de reversão, tem vários meios de reagir, de entre os quais a oposição à execução fiscal -artºs. 203º e 151º, nº. 1, do CPPT-, que é o meio processual próprio para contestar os pressupostos da responsabilização subsidiária.
Isto mesmo ensina Rui Duarte Morais, “a oposição à execução assume, ainda, especial importância enquanto meio processual próprio para aquele que foi citado por reversão contestar a decisão de reversão, quer relativamente à verificação dos pressupostos substanciais da sua responsabilidade tributária, quer quanto à verificação dos pressupostos processuais para que essa reversão possa (já) ter acontecido.” - “Manual de Procedimento e Processo Tributário, 2016, Almedina, págs. 341 e 342”.
A apelante deveria esgrimir toda a sua defesa nos processos de reversão que sustentam os créditos reclamados pelo ISS.IP, encontrando-se precludido o direito de discutir a dívida que lhe é imputada, encontrando-se consolidada a decisão de reversão da autoridade fiscal administrativa proferida antes da declaração de insolvência –cfr. Ac. Rel Coimbra de 23-05-2017, in www.dgsi.pt citado na decisão recorrida.
Os créditos reclamados pelo ISS.IP mostram-se validamente documentados.
Devem improceder as alegações de recurso.
Custas pela apelante – artº 527º do CPC.
Sumário:
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Porto, 23/4/2024
Maria Eiró
João Proença
Anabela Miranda