M, residente no Lugar de Gandarela, Basto S. Clemente, Celorico de Basto, intentou a presente acção declarativa com processo sumário contra C e marido, P, residentes no mesmo lugar, pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento identificado nos artigos 7° a 9° da petição inicial e os réus condenados a entregar à autora o local arrendado, devoluto de pessoas e bens.
Alega ser dona e legitima possuidora do prédio identificado no art. 1° e do estabelecimento identificado no art. 2°, sendo que, em Outubro de 1985, JP e mulher, MM, declararam ceder aos réus a exploração do mencionado estabelecimento, para exploração do comércio de mercearias, vinhos e petiscos e que funcionava no rés do chão do prédio mencionado.
Em 3 de Março de 2000, por notificação judicial avulsa, a A. comunicou aos Réus que o mencionado contrato terminaria em 30/09/2000, não sendo sua vontade prorrogá-lo. Como os Réus não entregassem o estabelecimento, a A. propôs a acção sumária 317/2000, peticionando que fosse declarada a caducidade do contrato de cessão, a restituição do estabelecimento e o pagamento de uma indemnização.
Tal acção veio a improceder, tendo sido determinado que, a partir de 14/07/1986, as partes contratantes haviam aceitado transmutar em contrato de locação de parte do imóvel para fins comerciais o contrato atípico de cessão/locação. Assim, os réus têm vindo a manter em funcionamento o dito estabelecimento em contravenção ao DL 168/97, de 04/07 e 292/2000, de 14/11.
A ré requereu o licenciamento de obras, no sentido de requerer licença de utilização para o estabelecimento, junto da Câmara, que foram licenciadas.
Foram efectuadas obras no estabelecimento, em confronto com o convencionado no âmbito do contrato de cessão, que se veio a transmutar em contrato de arrendamento, pois não pediram autorização à Autora para as concretizarem.
Após a execução parcial das obras, a Câmara emitiu licença de utilização, ao abrigo da qual os réus reabriram o estabelecimento de restauração e bebidas.
Além do mencionado, os réus permitem que uma sua filha exerça no estabelecimento actividade de manicura e têm vindo a confeccionar e servir refeições diárias, ao almoço e exercem actividade de café e de bar, tendo deixado de exercer a actividade de taberna ou mercearia.
Acresce ainda que, tendo sido a Ré, em 01/06/2008, reformada, encontra-se a exercer ilegitimamente a actividade.
Os réus apresentaram contestação, por via da qual alegam que são arrendatários do espaço de rés do chão do prédio mencionado e que o estabelecimento que ali exploram é sua propriedade, tendo o contrato de cessão de exploração caducado em 01/10/1986, não sendo, por isso, de aplicar à relação contratual entre as partes.
Negam a cedência de qualquer espaço à filha para a actividade de manicura e o exercício desta no locado. Quanto às obras, admitem a sua realização, mas imputam a obrigação de realização das mesmas à A, na qualidade de senhoria, o que esta sempre recusou, bem como autorizar os réus a efectuá-las. Com efeito, referem que o local arrendado não reunia condições para o funcionamento do estabelecimento, o que inviabilizava a emissão de licença de utilização respectiva. Por outro lado, a A. denunciou junto da Câmara o funcionamento do estabelecimento sem a licença em causa, o que motivou que aos réus fosse movido processo de contra-ordenação, na sequência do que os réus requereram o licenciamento das obras necessárias para a adaptação do locado junto da Câmara, tendo tal pedido sido aprovado e emitido o alvará respectivo. Invocam ter efectuado apenas as obras necessárias ao cumprimento das exigências legais, pois sem as mesmas o locado não podia ser utilizado para o fim a que as partes o destinaram.
Alegam ainda que a iniciativa da A. resolver o contrato constitui abuso de direito, já que foi a própria que denunciou os réus junto da Câmara e, apesar de várias vezes lhe ter sido solicitada, a mesma recusou-se sempre a proceder às obras ou a autorizar que os réus as executassem.
Deduzem ainda pedido reconvencional, por via do qual peticionam a condenação da autora no pagamento da quantia de € 22 500.00 por ter sido esse o custo que tiveram com a realização das obras.
Mais requerem a condenação da autora como litigante de má fé, no pagamento de multa e indemnização a seu favor em quantia não inferior a € 2.000,00.
A Autora, em resposta, invoca que o estabelecimento é sua pertença e que as obras realizadas pelos Réus, conforme estipulado no contrato de cessão, fazem parte integrante do prédio, não concedendo a estes o direito a serem indemnizados da A.
Mais alega que, não obstante as obras, o ruido proveniente do estabelecimento é audível pela Autora no 1° andar, onde habita, e que o alvará de obras concedido pela Câmara padece de nulidade.
Além disso, as obras sempre careciam de autorização da A. visto que não se mostravam uteis para a exploração de mercearia e taberna, destino originário do estabelecimento.
Conclui pela improcedência da excepção e da reconvenção.
Foi proferida Decisão a julgar totalmente improcedente a acção e, em consequência, a absolver os réus dos pedidos formulados pela Autora, considerando-se prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional, do mesmo foi absolvido a Autora.
Mais se condenou a Autora como litigante de má-fé na multa de 4 (quatro) Uc e em indemnização a favor dos Réus, cuja liquidação se relegou para momento posterior.
Não se conformando com a decisão proferida, veio a A. dela interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
A. A matéria provada constante dos pontos 18, 41, 42, 54, 60 e 61, não se enquadra com a prova produzida nos autos, designadamente a prova produzida em sede de audiência de julgamento e, em parte, encontra-se em contradição com outros pontos da matéria de facto provada.
B. A matéria de facto provada e constante do ponto 18, em que ficou provado que "Na sequência da Câmara Municipal de Celorico de Basto ter instaurado, em 21/01/2005, à ré, o processo de contra-ordenação, por falta de licença de utilização, esta requereu o licenciamento de obras no locado, no sentido de requerer a licença de utilização de um estabelecimento de restauração e bebidas", encontra-se incompleta e deve ser mais abrangente, sob pena de contradição com os pontos 2 e 7;
C. Nos pontos nºs 2 e 7 da matéria de facto provada, verifica-se que o espaço objecto de locação tinha efectivamente licença de utilização, aí se referindo no ponto 2, ao Alvará nº 113, de 06/03/1980, para taberna e mercearia.
D. Deve a matéria de facto ser reapreciada, alterando-se a matéria constante do ponto 18, no sentido de se considerar que a falta de licença de utilização era para o estabelecimento de restauração e bebidas, propondo-se que a resposta passe a ser a seguinte: "Na sequência da Câmara de Celorico de Basto ter instaurado, em 21/01/2005, à ré, um processo de contra-ordenação por falta de licença de utilização, esta requereu o licenciamento de obras no locado, no sentido de requerer a licença de utilização de um estabelecimento de restauração e bebidas".
E. Os pontos 41 e 42 da factualidade provada não podem resultar da confissão da autora, pois, analisada a acta da audiência de julgamento, de 25 de Fevereiro de 2014, no que concerne ao depoimento de parte da autora, aí é referido, nos termos e para os efeitos do artigo 463.°, nº 1 do Código de Processo Civil, que as declarações confessórias extraídas do depoimento da autora foram diferentes das que serviram para basear a resposta a estes pontos.
F. A matéria de facto constante dos pontos 41 e 42 terá de ser dada como não provada e assim passar para o rol dos factos dados como não provados, como se impõe.
G. No ponto 54 da factualidade provada, entendeu o tribunal "a quo" que:
"Sem a realização de tais obras a Câmara não emitiria a licença de utilização e o locado não poderia ser utilizado para o fim destinado por autora e réus", mas baseou essa resposta em depoimentos de testemunhas que não se pronunciaram quanto ao fim acordado entre autora e réus, mas tão só quanto ao fim a que o estabelecimento estaria a ser destinado, como seja, restauração e bebidas, daí a necessidade do licenciamento.
H. Pelo que deve a matéria de facto ser reapreciada, alterando-se a matéria constante do ponto 54, no sentido de se considerar que o locado não poderia ser utilizado para restauração e bebidas, devendo decidir-se nos termos seguintes: "Sem a realização de tais obras, a Câmara não emitiria a licença de utilização e o locado não poderia ser utilizado para o destino de restauração e bebidas”.
I. Nos pontos 60 e 61 da factualidade provada, entendeu o tribunal "a quo" que: "A A. praticou o mencionado nos pontos 25, 41, 42 e 43 com o propósito de impedir a realização das obras por parte dos réus; e que a A. tinha conhecimento do mencionado em 54", contudo fê-lo no pressuposto de que a autora tenha confessado tal matéria, o que não ocorreu.
J. Não tendo tal confissão sido transcrita, não pode ser valorada para dar resposta à matéria constante dos pontos 60 e 61 dos factos provados, que terão de passar para o rol dos factos não provados.
K. Nos termos do nº 2 do artigo 1074.°, do Código Civil, "O arrendatário apenas pode executar obras quando o contrato o faculte ou quando seja autorizado, por escrito, pelo senhorio".
L. Os réus recorridos, realizaram as obras dadas como provadas nos pontos 28, 33, 34, 45, 47, 48, 49,50,51,52,53 e 57.
M. No contrato de locação junto aos autos e conforme resulta da factualidade constante do ponto 22, os segundos outorgantes, ora recorridos, não poderiam fazer quaisquer obras no estabelecimento sem a autorização escrita dos primeiros outorgantes, senhorios, ora recorrente.
N. Os réus não pediram à autora autorização escrita para efetuarem obras no rés-do-chão locado (ponto 24).
O. O licenciamento de obras e a licença de utilização para comércio - restauração e bebidas, emitidas pela Câmara Municipal de Celorico de Basto, foi anulado por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 30 de Março de 2012, transitada em julgado, como se comprovou pela certidão da decisão junta aos autos e constante do ponto 40 da factualidade provada, que decidiu causa prejudicial a esta.
P. Resulta da sentença proferida pelo Tribunal administrativo que o ato de licenciamento de utilização do estabelecimento dos autos encontra-se ferido de nulidade, por desrespeito do artigo 65.° do RGEU e 4°, número 3, do Decreto-Lei 243/86, de 20 de Agosto.
Q. O estabelecimento locado, em toda a sua área, tem um pé-direito com altura inferior a 2,50m, altura que, falsamente, os Réus declararam ter na memória descritiva, pelo que, por violação do artigo 65° do RGEU, no local, não pode funcionar qualquer estabelecimento de restauração e bebidas, estando a autoridade administrativa licenciadora obrigada a cassar a licença de obras e a fazer cessar a utilização, independentemente de esta ter averbado no alvará mencionado em 56 que o estabelecimento em causa foi dotado dos meios complementares de renovação de ar, o que manifestamente não cumpre a referida sentença do TAF de Braga, de folhas 254, entretanto dada à execução.
R. Resulta da matéria provada que os réus realizaram obras com relevo e que envolverem alteração da disposição interna das divisões, fechando duas portas e abrindo outras duas, destruindo umas escadas e alterando o número de divisões com a construção de novas casas de banho, criando uma nova divisão, e que os materiais utilizados foram solidamente implantados na estrutura do prédio, com utilização de tijolo e cimento.
S. Os réus, ao realizar as obras enunciadas, ultrapassaram o âmbito do artigo 1043.° do Código Civil.
T. Como nos ensina Pinto Furtado, in Manual dos Contrato de Arrendamento Urbano, Almedina 1996, " É substancial a alteração de deitar abaixo paredes ou muros definitivos do edifício, abrir nele portas ou janelas que não existiam, rasgar as existentes, ou converter portas em janelas e vice-versa";
U. As obras levadas a cabo pelos recorridos configuram causa resolutiva, porquanto as mesmas consubstanciam uma alteração da configuração interna do locado;
V. O tribunal "a quo ", ao considerar que as obras realizadas, apesar de terem algum relevo e envolverem alteração da disposição interna das divisões, não são de forma a tomar inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento, violou o disposto nos artigos 1038.°, aI. d), 1043.°, 1083.°, ambos do Código Civil;
W. Os recorridos solicitaram licença de utilização para um estabelecimento de restauração e bebidas, de forma a licenciar a atividade que desenvolviam no locado, sem licença.
X. A atividade de restauração e bebidas é bem diferente da atividade de comércio de mercearia, vinhos e petiscos;
Y. A classificação das atividades económicas, prevista no DL 381/207 de 14 de Novembro, está discriminada em diferentes secções e divisões e com diferentes definições, distinguindo a actividade de restauração e bebidas da actividade de taberna e mercearia.
Z. Sendo a licença o ato administrativo que permite a alguém a prática de um ato ou o exercício de uma atividade relativamente proibidos, conforme Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, Almedina, 10ª edição (reimpressão), voI. I, pág. 459, não é a circunstância de um particular comerciante lograr obter da Administração uma autorização ou uma licença, tituladas por um alvará, a conceder-lhe o direito de exercer a atividade assim autorizada, que "obriga" outro particular, seu senhorio, a ter de aceitar os termos e condições da referida licença relativa a matéria que se insere na livre disponibilidade dos seus interesses privados, porque correspondente ao domínio da sua liberdade de contratar.
AA. Como resulta da matéria de facto provada, os recorridos exercem a atividade de restauração e bebidas, onde servem refeições, café e bebidas alcoólicas.
BB. Assim, forçoso será concluir que os factos dados como provados integram a causa de resolução pelo senhorio a que se refere a alínea c) do artigo 1038 e aI. c) do nº2 do artigo 1083.°, ambos do Código Civil, na medida em que os recorridos deram uso ao prédio para fim diverso daquele a que contratualmente se destina e para que está licenciado.
CC. A autora, recorrida, foi condenada, como litigante de má-fé, na multa de quatro UCs e em indemnização a favor dos réus, cuja liquidação foi relegada para momento posterior.
DD. A condenação assentou única e exclusivamente no facto de a autora ter invocado, para a resolução contratual, a realização de obras sem autorização, matéria que se logrou demonstrar a propósito, o que, segundo a sentença recorrida, revela que a autora alterou a verdade dos factos, quando alegou este fundamento, bem sabendo que as obras realizadas o foram por imposição de ordem pública, sendo a sua conduta reprovável quando faz assentar os pressupostos da ação num facto que sabia que não correspondia à verdade;
EE. Na condenação como litigante de má-fé, prevista no art. 542.° do Código de Processo Civil, o tribunal, sob pena de proferir uma decisão surpresa, deve, previamente, ouvir a parte sancionanda, para que se possa defender;
FF. Tratando-se de questão de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, o Tribunal deve, em regra, observar o princípio do contraditório - art. 3°, nº 3, do Código de Processo Civil;
GG. Ora, o tribunal recorrido, condenou a apelante como litigante de má fé, em multa processual e indemnização a favor dos réus, sem que dos autos conste que a recorrente tivesse sido ouvida sobre tal pedido, designadamente com o fundamento da condenação recorrida, não tendo sido notificada para se pronunciar sobre a possibilidade ou intenção de vir a ser condenada como litigante de má-fé.
HH. O Acórdão nº 357/98 do Tribunal Constitucional, de 12.5.1998 - in, "Acórdãos do Tribunal Constitucional", 40.°- 275 - interpretou o art. 456.°, nºs 1 e 2, (actual 542.°) do Código de Processo Civil, em termos do recorrente só poder ser condenado como litigante de má fé, depois de, previamente, ser ouvido, a fim de se poder defender da acusação de má fé.
II. De igual modo, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in "Código de Processo Civil Anotado", voI. 2°, pág. 197, em nota ao art. 456° do Código de Processo Civil, escrevem: "A condenação como litigante de má-fé deve ser precedida de discussão contraditória, em obediência ao disposto no art. 3.°, nº 3, que proíbe as decisões-surpresa. Por isso, quando não tenha sido objecto de discussão entre as partes, designadamente em alegação que preceda a decisão, deve o tribunal, antes de a proferir, proporcionar o contraditório, ouvindo, nomeadamente a parte contra a qual tem a intenção de proferir a condenação como litigante de má-fé".
JJ. Ao não ter sido dada à recorrente prévia oportunidade de se pronunciar sobre a intenção do julgador de a sancionar, como litigante de má-fé, em multa e indemnização, cometeu-se uma nulidade - art. 195°, n'' l , daquele Código - já que, estando em causa a omissão de formalidade relacionada com o direito de defesa, sendo ilegal a proibição da indefesa, sempre tal omissão tem influência na decisão deste concreto especto da causa, nulidade que ora se argue, para os devidos e legais efeitos.
KK. A condenação da parte como litigante de má-fé, sem a sua prévia audição, violaria os princípios constitucionais de acesso ao direito, do contraditório e da proibição da indefesa, consagrados na Lei Fundamental (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 498/2011, de 26.10.2011, in DR. 2a Série, n0231, de 2.12.2011 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.02.2002, in CJ/STJ 2002, I, 111.
LL. A condenação como litigante de má-fé, segundo o artigo 542.° do Código de Processo Civil, exige que a parte tenha, com dolo ou negligência grave, deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, ou que tenha feito uso reprovável do processo.
MM. O tribunal "a quo" condenou a autora, por considerar que a sua conduta é reprovável, quando faz assentar os pressupostos da ação num facto que sabia não corresponder à verdade, mas não fundamentou a sua decisão, não diz que a condenação é ao abrigo da al, a), b) ou c) do n." 2 e muito menos refere se a condenação é a título de dolo ou negligência grave.
NN. Não se encontrando a decisão minimamente fundamentada, a mesma é, também, nula, o que se argue, nos termos e para os efeitos do artigo 615º, n° 1, al, b) do Código de Processo Civil.
00. A presente ação de resolução do contrato tem por base um contrato escrito e nesse contrato está prevista a necessidade de consentimento do senhorio para os inquilinos realizarem obras.
PP. Pelo que, a atuação da autora é perfeitamente lícita e, mesmo que fosse errada do ponto de vista jurídico, pois, na verdade, é de conceitos jurídicos que se trata, sempre a sua conduta não poderia ser rotulada de má-fé;
QQ. Face ao exposto, não se pode concluir que a autora litigou de má-fé e, por isso, deve a autora ser absolvida da multa em que foi condenada e da indemnização a fixar à parte contrária.
Pede, a final, que seja julgado procedente o presente recurso e por via disso, alterada a decisão da matéria de facto constante dos pontos 18, 41, 42, 54, 60 e 61, nos termos das conclusões supra, verificadas as nulidades arguidas, revogada a sentença recorrida, julgando-se totalmente procedente a ação de resolução e absolvida a autora do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Dos autos não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
- a de saber se a matéria de facto impugnada é relevante para a decisão da causa, à luz da pretensão da A.;
- se os RR necessitavam da autorização da A. para realizarem as obras que realizaram no local arrendado;
- se deve ser mantida a condenação da A. como litigante de má-fé.
Factos dados como Provados na 1ª Instância:
1. A autora é dona e legitima possuidora do prédio urbano sito no lugar da Gandarela, freguesia de Basto (S. Clemente), concelho de Celorico de Basto, correspondente a casa de habitação de rés do chão, com 5 divisões e primeiro andar com sete, inscrito sob o artigo 940 urbano, por provir do 785 urbano, a confrontar do sul e nascente com estrada nacional, do norte com proprietária e do poente com JML;
2. A Autora é dona e legitima possuidora do estabelecimento comercial denominado "Loja do Pinto", sito no mesmo Lugar da Gandarela, licenciado pelo alvará 113, de 06/03/1980, para taberna e mercearia, em nome de MM e que pertenceu a JP;
3. Tal estabelecimento esteve sedeado no rés do chão do imóvel mencionado em 1;
4. Os mencionados prédio e estabelecimento advieram à posse e propriedade da Autora, por lhe terem sido doados por JP, no estado de viúvo da MM, em 27/02/1987;
5. Por morte de MM, sucedeu-lhe como único e universal herdeiro seu marido, JP, com quem esteve casada no regime de comunhão geral de bens;
6. Por morte do JP, com quem a A. se encontrava casada, no regime imperativo de separação de bens, esta sucedeu-lhe em toda a sua herança;
7. Em 09/10/1985, JP e a mulher MM, declararam ceder aos Réus a exploração do estabelecimento comercial identificado em 2, para exploração do comércio de mercearias vinhos e petiscos, e que funcionava no rés do chão do prédio mencionado em 1, pelo prazo de 1 ano, com inicio em 01/10/1985, pela retribuição anual de 120000$00 paga em duodécimos mensais no inicio do mês a que disser respeito, excluindo expressamente do seu objecto a parte do prédio urbano destinada a habitação, bem como os anexos, galinheiro e garagem;
8. Por notificação judicial avulsa de 03/03/2000, a A. notificou os Réus que o contrato mencionado em 7 terminaria em 30/09/2000, sendo sua vontade não o prorrogar, mas estes não entregaram o estabelecimento;
9. Correu neste tribunal a acção sumária nº 317/200, por via da qual a A. pediu se declarasse a caducidade do contrato mencionado em 7, a restituição do estabelecimento identificado em 2 e o pagamento de uma indemnização pela ocupação abusiva;
10. Tal acção veio a ser julgada improcedente pela 1ª instância, por sentença de fls. 49-68, cujo teor aqui se considera, por economia, reproduzido;
11. Tal decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 02/06/2004, constante a fls. 19-22, cujo teor aqui, por economia, se considera reproduzido;
12. Há mais de 6, 20, 30 e 50 anos que a Autora, por si e antecessores, habita, ocupa, faz obras e reparações, paga as contribuições e impostos, arrenda e recebe as rendas do prédio identificado em 1;
13. À vista e com conhecimento de todos, sem oposição ou interrupção, na firme convicção que está no exercício pleno e exclusivo do seu direito de propriedade sobre tal prédio, sendo tal convicção partilhada por toda a gente;
14. Os Réus têm mantido a funcionar no locado um estabelecimento de restauração e bebidas;
15. Tal estabelecimento funcionou no rés do chão do prédio da Autora sem isolamento acústico;
16. A Camara Municipal de Celorico de Basto licenciou a utilização do estabelecimento;
17. Tal licenciamento foi objecto de impugnação judicial por via da acção 413/08.0BEBRG, que corre termos na Unidade orgânica 2 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga;
18. Na sequência da Camara de Celorico de Basto ter instaurado, em 21/01/2005, à Ré processo de contra-ordenação, por falta de licença de utilização, esta requereu o licenciamento de obras no locado, no sentido de requerer a licença de utilização de um estabelecimento de restauração e bebidas;
19. Tal pedido deu origem ao processo 224/05 da Câmara Municipal de Celorico de Basto;
20. Em 26/06/2007, foi emitido o alvará de licença para a realização das obras;
21. Após a realização das obras, o locado passou a ter um pé direito de 2.295 metros, na parte da cozinha, 2.475 metros na parte da mercearia junto à porta de entrada, 2.50 metros junto à parede divisória da divisão destinada ao armazém/despensa, 2.44 metros na divisão destinada ao café e 2.42 metros junto à parede divisória da cozinha, sendo o tecto em madeira que serve de soalho do 1° andar, revestido com platex, na cozinha e na zona do café e a parte restante com tecto em placa de cimento;
22. Consta do contrato enunciado em 7, na cláusula sexta que "os segundos outorgantes e cessionários não poderão fazer quaisquer obras no estabelecimento sem autorização escrita do primeiro outorgante";
23. E consta da clausula sétima que: "se tal autorização escrita for dada pelos primeiros outorgantes as benfeitorias que os segundos venham a fazer no rés do chão onde funciona o estabelecimento comercial ficarão a fazer parte integrante do mesmo prédio, renunciando os segundos outorgantes a quaisquer eventuais direitos e indemnização":
24. Os Réus não pediram à autora autorização escrita para efectuarem obras no rés do chão locado;
25. A Autora opôs-se a que a Câmara licenciasse as obras em causa;
26. Os Réus desocuparam o locado de bens e mercadorias, encerrando o estabelecimento ao público, em 03/07/2007;
27. Os Réus removeram o forro do tecto da cozinha, em madeira e da taberna, em tabopan;
28. Fecharam as aberturas existentes nas paredes divisórias, para portas interiores, em blocos de cimento e abriram duas outras nas paredes divisórias existentes e que compartimentavam quatro divisões interiores;
29. Enquanto as obras eram executadas, a A procedeu ao seu embargo extra judicial, por via do procedimento cautelar a estes autos apenso e que correu sob o processo 418/07.8 TBCBT;
30. Em tal procedimento cautelar foi proferida decisão final em 03/10/2007, que consta de fls. 153 e ss. do apenso A e aqui, por economia, se considera reproduzida, que não ratificou o embargo;
31. Tal decisão veio a ser confirmada por Acórdão da Relação de Guimarães, constante de fls. 209 e ss. do apenso A e aqui igualmente se considera reproduzido;
32. Após execução das obras, a Camara Municipal de Celorico de Basto emitiu licença de utilização pelo alvará 14/2008, publicado pelo edital de 17/12/2008;
33. No decurso das obras, os Réus destruíram uma escadaria em pedra que fazia a ligação da cozinha do locado ao primeiro andar, a que se acedia por uma porta de madeira, fechada;
34. No decurso das obras, os réus abriram e fecharam duas portas;
35. Foi afixado no locado o anúncio de fls. 23 que aqui se dá por reproduzido;
36. Os Réus confeccionaram refeições diárias, ao almoço, por tempo não concretamente apurado, mas coincidente com o período em que trabalhadores de construção civil de uma obra em curso nas proximidades, ali permaneceram e a pedido destes;
37. Os Réus servem cafés no locado, desde a data em que o exploram e outras bebidas;
38. O café e outras bebidas são servidos no local onde funcionava a taberna;
39. A ré mulher encontra-se reformada desde data não apurada;
40. Na acção mencionada em 17, em 30/03/2012, foi proferida a sentença de fis. 254 e ss, cujo teor, por economia, aqui se dá por reproduzido;
41. A A. sempre se recusou a efectuar as obras que os Réus fizeram por imposição Camarária;
42. E recusou-se a autorizar que os Réus executassem tais obras;
43. A A. apresentou junto da CM de Celorico de Basto a denúncia de fls. 125 e ss. que aqui se dá por reproduzida, quanto ao funcionamento do estabelecimento comercial sem a licença respectiva;
44. Os Réus removeram o forro de madeira do tecto porque este apresentava-se em avançado estado de degradação;
45. Os Réus adaptaram as instalações sanitárias, tendo criado uma casa de banho mista e outra para funcionários;
46. Até à data, a única dependência afecta a casa de banho situava-se no exterior;
47. Os Réus colocaram isolamento acústico, através de lã de rocha e poliuretano projectado e tecto falso/gesso cartonado;
48. Os Réus colocaram abastecimento da água da rede pública;
49. Efectuaram a drenagem dos esgotos para o saneamento público;
50. Instalaram a rede de gás natural;
51. Executaram as instalações eléctricas e telefónicas;
52. Colocaram pavimento cerâmico/tijoleira;
53. E pintaram o interior do locado;
54. Sem a realização de tais obras, a câmara não emitiria a licença de utilização e o locado não poderia ser utilizado para o fim destinado por autora e réus;
55. Os Réus, com a realização de obras, elaboração do projecto e custos administrativos, despenderam a quantia de € 7.799.81;
56. Em 10/01/2008, a Camara Municipal de Celorico de Basto emitiu a licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas, para o estabelecimento dos autos em nome da Ré, ali constando, além do mais que: "uso a que se destinam as edificações: comércio";
57. Em 07/12/2008, a Camara Municipal de Celorico de Basto, aditou, por averbamento ao alvará mencionado em 56, que o estabelecimento em causa foi dotado dos meios complementares de renovação do ar, mantendo-se o demais conteúdo do alvará inicial;
58. A fls. 143 do processo de licenciamento de obras 224/05 da CM de Celorico de Basto, consta o relatório de visita conjunta da CM e dos Bombeiros ao locado, em 22/07/2005, que conclui pela necessidade de elaboração de projecto de ruido e segurança contra incêndios;
59. A fls. 331 de tal processo consta o auto de vistoria realizada em 06/09/2012, que conclui pela conformidade dos meios complementares de renovação do ar implementados no locado.
60. A A. praticou o mencionado em 25, 41, 42 e 43, com o propósito de impedir a realização das obras por parte dos réus;
61. A A. tinha conhecimento do mencionado em 54.
Da impugnação da matéria de facto:
Alega a A. que a matéria de facto vertida nos pontos 18, 41, 42, 54, 60 e 61, não se enquadra com a prova produzida nos autos, designadamente a prova produzida em sede de audiência de julgamento e, em parte, encontra-se em contradição com outros pontos da matéria de facto provada (pontos 2 e 7).
Independentemente de se apurar se foi dado cumprimento pela A. aos ónus de impugnação da matéria de facto que lhe impunham o artº 640º do CPC, a fim deste tribunal da Relação puder apreciar a matéria de facto impugnada, à luz do disposto no artº 662º do CPC, importa verificar, antes de mais, se a matéria de facto impugnada tem alguma relevância para a decisão da causa, à luz da pretensão formulada nos autos pela A.
Trata-se dos seguintes factos, dados como provados (e cuja alteração a A pretende): 18, 41, 42, 54, 60 e 61.
18. Na sequência da Camara de Celorico de Basto ter instaurado, em 21/01/2005, à Ré processo de contra-ordenação, por falta de licença de utilização, esta requereu o licenciamento de obras no locado, no sentido de requerer a licença de utilização de um estabelecimento de restauração e bebidas;
41. A A. sempre se recusou a efectuar as obras que os Réus fizeram por imposição Camarária;
42. E recusou-se a autorizar que os Réus executassem tais obras;
54. Sem a realização de tais obras, a câmara não emitiria a licença de utilização e o locado não poderia ser utilizado para o fim destinado por autora e réus;
60. A A. praticou o mencionado em 25, 41, 42 e 43, com o propósito de impedir a realização das obras por parte dos réus;
61. A A. tinha conhecimento do mencionado em 54.
Os factos com os quais os acima descritos estariam em contradição, são:
2. A Autora é dona e legitima possuidora do estabelecimento comercial denominado "Loja do Pinto", sito no mesmo Lugar da Gandarela, licenciado pelo alvará 113, de 06/03/1980, para taberna e mercearia, em nome de MM e que pertenceu a JP;
7. Em 09/10/1985, JP e a mulher MM, declararam ceder aos Réus a exploração do estabelecimento comercial identificado em 2, para exploração do comércio de mercearias vinhos e petiscos, e que funcionava no rés do chão do prédio mencionado em 1, pelo prazo de 1 ano, com inicio em 01/10/1985, pela retribuição anual de 120000$00 paga em duodécimos mensais no inicio do mês a que disser respeito, excluindo expressamente do seu objecto a parte do prédio urbano destinada a habitação, bem como os anexos, galinheiro e garagem;
Como resulta da análise da petição inicial, o pedido formulado pela A. nesta acção é que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento identificado nos artigos 7° a 9° da petição inicial, e os réus condenados a entregar à autora o local arrendado, devoluto de pessoas e bens.
Claro que o contrato a que a A. se refere nesta ação, não é, rigorosamente, como ela bem sabe, o mencionado no artº 7º da p.i. (contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial), pois que tal contrato foi entretanto alterado (para contrato de arrendamento de parte do imóvel para fins comerciais), por intervenção das partes contratantes, como vem detalhadamente explanado na decisão junta aos autos, proferida na acção sumária nº 317/200, movida pela A. contra os RR, na qual a A. pedia que se declarasse a caducidade do contrato mencionado em 7, a restituição do estabelecimento identificado em 2 e o pagamento de uma indemnização pela ocupação abusiva.
Tal acção veio a ser julgada improcedente na 1ª instância, por sentença que se encontra junta aos autos a fls. 49-68, confirmada pelo Tribunal desta Relação de Guimarães, por acórdão de 02/06/2004, também junto aos autos a fls. 19-22, tendo tal decisão transitado em julgado.
Segundo conta daquela sentença – e da matéria de facto provada nos autos –, em 09/10/1985, JP e mulher declararam ceder aos Réus a exploração do estabelecimento comercial identificado em 2, para exploração do comércio de mercearias vinhos e petiscos, e que funcionava no rés do chão do prédio mencionado em 1, pelo prazo de 1 ano, com inicio em 01/10/1985, pela retribuição anual de 120.000$00, paga em duodécimos mensais no inicio do mês a que disser respeito, excluindo expressamente do seu objecto a parte do prédio urbano destinada a habitação, bem como os anexos, galinheiro e garagem.
Ora, como resulta da sentença proferida nos autos nº 317/2000, tal contrato, inicialmente celebrado pelas partes em 9.10.1985, foi um contrato “atípico” denominado de “Cessão de exploração de estabelecimento comercial”, com o conteúdo acima referido (para exploração do comércio de mercearias vinhos e petiscos), mas que as partes alteraram, em 14.7.1986, para contrato de locação de parte do imóvel (rés-do-chão) para fins comerciais.
Como consta daquela decisão, “…tendo os RR adquirido os bens existentes no estabelecimento aos antecessores da autora e tendo-se posteriormente operado a mutação do contrato quanto ao imóvel onde se situa o estabelecimento, que passou a ser de arrendamento do rés-do-chão do prédio identificado no ponto 5, é aplicável a tal contrato o regime especial do arrendamento, nomeadamente a renovação obrigatória do mesmo…”.
E com base nessa caracterização do contrato – de arrendamento do imóvel para fins comerciais – deu-se como improcedente a acção, de restituição do imóvel arrendado, considerando-se que tal contrato, por força do seu regime de renovação, não podia ser restituído à A.
Essa decisão não impede, no entanto, que a Autora continue a ser dona e legitima possuidora do estabelecimento comercial inicialmente explorado pelos RR, denominado "Loja do Pinto", sito no mesmo Lugar da Gandarela, licenciado pelo alvará 113, de 06/03/1980, estabelecimento esse que esteve sedeado no rés do chão do imóvel mencionado em 1, mas que deixou de ser explorado pelos RR., mantendo eles a funcionar no local arrendado um novo estabelecimento, de restauração e bebidas, embora sem licença de utilização (situação denunciada pela A. junto da CM de Celorico de Basto), licença que, contudo, os RR lograram obter, após vissicitudes várias, como consta da matéria de facto provada, tendo tido necessidade de realizar várias obras no locado, para o efeito, por imposição camarária.
Uma coisa é certa: sem a realização das obras, a Câmara Municipal de Celorico de Bastos não emitiria a licença de utilização do estabelecimento que os RR se encontravam a explorar (tendo os RR sido já alvo de contra-ordenação por manter o estabelecimento a funcionar sem licença); e a A. não autorizou a realização das obras (tendo tentado mesmo embarga-las, com recurso a acção judicial para o efeito).
A presente acção destina-se, precisamente, a decidir se a realização das obras no locado, sem a autorização da A., enquanto senhoria, é motivo de resolução do contrato de arrendamento celebrado com os RR.
Ora, delineada que está a acção, à luz da pretensão da A., a matéria de facto por ela impugnada mostra-se irrelevante para o desfecho final da acção – cujo objectivo é, como se disse, apenas o de saber se a realização das obras, por parte dos RR, sem a autorização da A., dava direito àquela de resolver o contrato.
A essa luz, mostra-se, de todo, irrelevante a resposta dada pelo tribunal recorrido à matéria de facto impugnada pela A. constante dos pontos 18, 41, 42, 60 e 61 da matéria de facto provada.
E o mesmo se passa quanto ao facto vertido no ponto 54, mesmo procedendo a pretensão da recorrente de que ao mesmo seja dada a seguinte resposta: "Sem a realização de tais obras, a Câmara não emitiria a licença de utilização e o locado não poderia ser utilizado para o destino de restauração e bebidas”.
Os factos mencionados, relacionados com as obras levadas a cabo pelos RR no local arrendado – assumidamente, tendo em vista o estabelecimento por eles agora explorado, de restauração e bebidas -, mostram-se irrelevantes para o desfecho final da acção, nos moldes pretendidos pela Recorrente.
Assim sendo, e na sequência do que vimos entendendo, de que não deve ser apreciada a matéria de facto impugnada que nada tenha a ver com a decisão final da acção – para evitar a prática de atos inúteis, proibida, nos termos do artº 130º do CPC -, não se conhece do recurso da matéria de facto impugnada.
Da questão da necessidade da autorização da realização das obras no locado:
Como se disse, estamos hoje, desde a data da alteração do contrato efectuada pelas partes - 14.7.1986 - perante um contrato de arrendamento para fins comerciais, regulado, no que respeita à sua resolução, pelas normas então vigentes para os contratos de arrendamento para fins habitacionais, previstas nos artºs 1083º e ss. do CC (por remissão do artº 1110º nº1 do CC).
Como bem se refere na decisão recorrida, estando em causa a pretensão da A., de resolver o contrato de arrendamento celebrado com os RR, nos termos do art. 12° do CC, é aplicável ao caso dos autos o regime em vigor à data da propositura da acção, por ser esse o momento decisivo para se apurar se o senhorio tem o direito que se arroga (neste sentido, Ac. STJ de 8.04.2014, proc. 667/05.3TBCBT.G1.S1).
Preceitua, a propósito, o art°1083°do CC (na redação que lhe foi dada pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro - que aprovou o Novo RAU) que “Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte (nº1); “É fundamento de resolução, o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, tome inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio (…)”
Ora, comprovadas que estão nos autos as obras levadas a cabo pelos RR para adaptarem o estabelecimento comercial que exploram, às exigências camarárias que lhe foram feitas – único facto que resultou provado nos autos, de entre os vários que eram imputados aos arrendatários -, há que apurar se as mesmas constituem incumprimento do contrato (porque não autorizadas nem consentidas pela senhoria) e se esse incumprimento assume gravidade suficiente para fundamentar a resolução do contrato por parte daquela.
Começamos por dizer, desde logo, que as obras levadas a cabo pelos RR no local arrendado não constitutem incumprimento do contrato, sendo dispensada a autorização do senhoria para a sua realização.
Estamos, como se disse, perante um arrendamento comercial (que a nova nomenclatura legal designa por arrendamento urbano para fim não habitacional) cuja regulamentação vem prevista nos artºs 1108º e ss. do CC, estipulando o artº 1111º nº 1, intitulado “Obras”, que “As regras relativas à responsabilidade pela realização das obras de conservação ordinária ou extraordinária, requeridas por lei ou pelo fim do contrato, são livremente estabelecidas pelas partes”, estabelecendo-se no nº 2 do preceito que “se as partes nada convencionarem, cabe ao senhorio executar as obras de conservação, considerando-se o arrendatário autorizado a realizar as obras exigidas por lei ou requeridas pelo fim do contrato”.
Ora, nada tendo sido estipulado pelas partes (nomeadamente proibindo a A. a realização das obras no local arrendado), estavam os RR autorizados a realizá-las, já que as mesmas lhe foram exigidas por lei para poderem obter a licencça de exploração do estabelecimento.
Quanto à falta de estipulação das partes - no sentido de proibição de realização de obras no local arrendado –, não pode a A. valer-se do que se mostra estipulado no contrato inicialmente celebrado pelo seu falecido marido em 09/10/1985, do qual constava, na cláusula sexta, que "os segundos outorgantes e cessionários não poderão fazer quaisquer obras no estabelecimento sem autorização escrita do primeiro outorgante", dado que, como acima se deixou dito, tal contrato – de cessão de exploração do estabelecimento comercial - foi alterado, pelas partes, em 1986, para um contrato de arrendamento para fins comerciais, nada tendo sido estipulado pelas partes, nesse novo contrato, quanto à realização de obras no local arrendado.
Ora, resultou da matéria de facto provada, de forma irrefutável, que as obras realizadas pelos RR no local arrendado, lhe foram impostas por lei.
Como resulta da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (junta aos autos a fls. 197 e ss.), na qual se colocava, entre outras questões, a questão da legitimidade da ré para requerer o licenciamento das obras de alteração do locado, concluiu-se por tal legitimidade, nos termos do DL nº 168/97, de 4 de Julho (em vigor na data do pedido de licenciamento das obras em questão) – diploma que estabeleceu o novo regime jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas e respectivo decreto regulamentar nº 38/97, de 25 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar nº 4/99, de 1 de Abril –, remetendo o artº 48º do citado DL nº 168/97, de 4 de Julho (referente a obras e benfeitorias), por sua vez para o artº 34º do DL nº 328/86, de 30 de Setembro – Diploma que estabelece normas respeitantes ao aproveitamento turístico do país, ao exercício da indústria hoteleira e similar e do alojamento turístico em geral.
Concluiu-se naquela sentença que ao abrigo dos diplomas mencionados, as obras podiam (e deviam) ser realizadas, sem autorização do locador, conclusão que também se extrai do mencionado artº 1111º nº2 do CC.
Perante o que fica dito, não restam dúvidas de que não houve imcumprimento do contrato por parte dos RR, com a realização das obras que lhe foram impostas por lei, para a obtenção da licença de exploração do estabelecimentos comercial, improcedendo, dessa forma, a pretensão da A. de ver resolvido o contrato de arrendamento que se encontra em vigor entre as partes, alegadamente por falta de autorização das obras realizadas.
Da questão da litigância de má-fé da A:
Insurge-se também a A. contra a decisão proferida, que a condenou como litigante de má-fé, na multa de quatro UCs e em indemnização a favor dos réus, cuja liquidação relegou para momento posterior.
Diz que se tratou de uma decisão surpresa, pois como se alcança dos articulados, a autora jamais se pronunciou sobre a mesma e, por isso, não se tendo pronunciado anteriormente, impunha-se que o tribunal "a quo" ordenasse que a mesma se pronunciasse, o que não aconteceu.
Em todo o caso, diz que a condenação como litigante de má-fé, segundo o artigo 542.° do Código de Processo Civil, exige que a parte tenha, com dolo ou negligência grave, deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, ou que tenha feito uso reprovável do processo.
Ora, o tribunal "a quo" condenou a autora por considerar que a sua conduta é reprovável quando faz assentar os pressupostos da ação num facto que sabia não corresponder à verdade.
Contudo, o tribunal não fundamenta a sua decisão, não diz que a condenação é ao abrigo da al. a), b) ou c) do nº 2 e muito menos refere se a condenação é a título de dolo ou negligência.
E, como a decisão não se encontra minimamente fundamentada, a mesma é, também, nula, nos termos e para os efeitos do artigo 615.°, nº 1, al, b) do Código de Processo Civil.
Alega, por fim, que o fundamento utilizado pelo Tribunal "a quo" para basear a condenação da recorrente não é válido, pois como se alcança da petição inicial é a própria autora que dá conta na ação de todos os trâmites legais que os réus levaram a cabo para legalizar o estabelecimento comercial.
Assim, não se compreende como é que o tribunal pode concluir que o facto de as obras terem sido realizadas pelos réus para cumprimento de uma obrigação administrativa, não possam as mesmas serem feitas sem qualquer autorização da autora.
São duas realidades diferentes, uma coisa é os réus terem feito obras e outra bem diferente é saber se a autora deu ou não consentimento para essa realização, ou se tinha ou não de dar consentimento, sabendo-as inúteis para o fim em vista, porque violadoras do disposto no artigo 65° do RGEU, sendo impossível aumentar o pé direito existente que resulta do ponto 21 dos factos provados da sentença recorrida.
A presente ação de resolução do contrato tem por base um contrato escrito e nesse contrato está prevista a necessidade de consentimento do senhorio para os inquilinos realizarem obras.
Assim sendo, a atuação da autora é perfeitamente lícita e mesmo que fosse errada do ponto de vista jurídico, pois, na verdade, é de conceitos jurídicos que se trata, sempre a sua conduta não poderia ser rotulada de má-fé.
Não é pelas partes terem opiniões diferentes, umas das outras, e até do tribunal, que devem, desde logo, ser condenadas como litigantes de má-fé.
Não pode assim o tribunal concluir que a autora fez uso reprovável do processo.
Diferentemente seria se tivesse omitido todo o diferendo com a Câmara Municipal e com os réus, o qual se mantém, estando aquela obrigada a executar a cessação da utilização do rés-do-chão locado, nos termos da sentença exequenda, de folhas 254.
Quanto à condenação como litigante de má fé ser uma decisão surpresa para a A., não podemos concordar com tal afirmação.
O pedido de condenação como litigante de má-fé foi formulado pelos réus na contestação/reconvenção (artºs 11º e 12º), articulado que foi notificado à A. e ao qual ela teve a oportunidade de responder - e de se defender; pelo menos teve conhecimento do pedido contra si formulado, não fazendo sentido vir invocar agora, que a decisão proferida foi para ela uma decisão surpresa.
Os casos apontados pela recorrente, todos eles no sentido de que a recorrente só poderia ser condenada como litigante de má fé, depois de, previamente, ser ouvida, a fim de se poder defender da acusação de má fé, têm que ver com a condenação proferida por iniciativa do tribunal, o que não foi o caso dos autos.
De facto, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in "Código de Processo Civil Anotado", voI. 2°, pág. 197, escrevem que "A condenação como litigante de má fé deve ser precedida de discussão contraditória, em obediência ao disposto no art. 3.°, nº 3, que proíbe as decisões-surpresa. Por isso, quando não tenha sido objecto de discussão entre as partes, designadamente em alegação que preceda a decisão, deve o tribunal, antes de a proferir, proporcionar o contraditório, ouvindo, nomeadamente a parte contra a qual tem a intenção de proferir a condenação como litigante de má-fé".
Ora, como bem anotam os autores citados pela recorrente, a litigância de má-fé foi objecto de discussão entre as partes, designadamente em alegação que precedeu a decisão, já que foi expressamente pedida pela parte contrária, ao qual a recorrente teve acesso e possibilidade de sobre o mesmo exercer o contraditório.
Não se verificou, assim, qualquer nulidade na condenação proferida, nulidade que, mesmo a ser cometida, sempre teria de ser arguida perante o tribunal recorrido e em tempo oportuno, o que também não aconteceu (artºs 195º e 199º do CPC).
Quanto à falta de fundamentação da decisão proferida:
Alega também a recorrente que a decisão proferida não se mostra fundamentada.
Como consta da decisão recorrida “Nos termos do art. 542°, nº 1 do CPC, tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária se esta a pedir.
Por outro lado, dispõe o nº 2, do mesmo artigo, que diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, tiver praticado omissão grave do dever de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Ora, compulsada a matéria de facto apurada verificamos que, relativamente ao fundamento invocado para a resolução contratual atinente à realização de obras sem autorização, a matéria que se logrou demonstrar a propósito, revela que a autora alterou a verdade dos factos quando alegou este fundamento, bem sabendo que as obras realizadas o foram por imposição de ordem publica, sendo a sua conduta reprovável quando faz assentar os pressupostos da presente acção num facto que sabia que não correspondia à verdade.
Por esta razão, entendemos que a autora litigou de má-fé…”.
A decisão proferida mostra-se devidamente fundamentada, explicando o motivo por que, no entendimento do tribunal, a A. litiga de má-fé: por ter alterado a verdade dos factos (situação prevista na alínea b) do nº 2 do artº 542º do CPC).
Ou seja, a decisão também não peca por falta de de fundamentação.
Quanto à condenação propriamente dita:
Considerou o tribunal recorrido que a A. litiga com má-fé porquanto “…compulsada a matéria de facto apurada verificamos que, relativamente ao fundamento invocado para a resolução contratual atinente à realização de obras sem autorização, a matéria que se logrou demonstrar a propósito, revela que a autora alterou a verdade dos factos quando alegou este fundamento, bem sabendo que as obras realizadas o foram por imposição de ordem publica, sendo a sua conduta reprovável quando faz assentar os pressupostos da presente acção num facto que sabia que não correspondia à verdade…”.
E bem, em nosso entender.
À luz da matéria de facto provada, a A. sabia, quando intentou a acção contra os RR, pedindo a resolução do contrato de arrendamento com base na realização de obras no locado, que as mesmas lhe tinham sido impostas por lei e por exigência camarária. Aliás, foi por denúncia da A. - da situação de ilegalidade em que os RR estavam a explorar o estabelecimento comercial de restauração e bebidas -, que os mesmos foram autuados e tiveram que, para obter a licença de utilização de exploração do estabelecimento, levar a cabo as obras que lhe foram exigidas pela Câmara.
Haveria mesmo no comportamento da A. um abuso de direito (se o tivesse), ao denunciar os RR, por um lado, por falta de licença de exploração do estabelecimento, obrigando-os a realizar as obras no locado para obter aquela licença, e invocando, por outro lado, nesta acção, a falta de autorização para a realização das obras – que ela tinha considerado necessárias ao denunciar os RR.
Ou seja, o comportamento da A. integra a previsão legal prevista na alínea b) do nº2 do artº 542º do CPC, comportamento que lhe é censurável e que merece ser punido, como foi.
Nenhuma censura temos, por isso, a fazer à decisão recorrida, também quanto a esta questão.
Improcedem, assim, na totalidade, as conclusões das alegações de recurso da recorrente.
Decisão:
Pelo exposto, julga-se improcedente a Apelação e em consequência mantém-se a decisão recorrida.
Custas (da Apelação) a cargo da recorrente.
Notifique
Guimarães, 25.2.2016