- Concretiza-se a nulidade reconhecida na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil quando a decisão judicial visada revele perda do necessário continuum lógico entre o decidido e as suas razões, ou seja, corte de sequência, sucessão, continuidade entre a decisão e os respectivos motivos, assim gerando contradição patente e inafastável.
- A definição do valor da contrapartida pela ocupação da casa de morada atribuída a um dos cônjuges em processo de divórcio depende da ponderação de diversos factos (entre os quais avultam os relativos às condições físicas do imóvel - vetustez, localização, limitações e vantagens) que têm que ser alegados nos termos exigidos pelo n.º 1 do art. 5.º do Código de Processo Civil, sendo que nos encontramos face a direito disponível pelo que é lícito à parte, ao desenhar a sua posição processual, prescindir do exercício do mesmo.
- É obrigação do Tribunal ponderar a susceptibilidade de os factos provados apontarem a «ruptura definitiva do casamento», condição sine qua non de decretamento do divórcio, nos termos da al. d) do art. 1781.º do Código Civil. Tal juízo impõe um olhar sobre o passado e o presente e uma prognose sobre o futuro no que se reporta à possibilidade de manutenção de um relacionamento com a riqueza, amplitude e vertentes de uma relação conjugal.
(sumário elaborado pelo relator)
Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:
A. .., com os sinais identificativos constantes dos autos, instaurou acção de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges contra F..., neles também melhor identificado, peticionando o decretamento do divórcio entre si e o Réu e que lhe fosse atribuída a casa de morada de família que disse ser também a casa de ambos os filhos do casal. Para tal efeito, alegou que: vem sendo vítima de agressões verbais e físicas perpetradas pelo Demandado; este vem usando o produto exclusivo do trabalho da Autora em proveito próprio; o Demandado manteve um «caso extraconjugal»; não existe intimidade entre ambos; é a Demandante que, com o seu salário, vem fazendo face a todas as despesas do agregado familiar; o Réu tem uma conta bancária à qual a Autora nunca teve acesso; é irremediável o desgaste da relação conjugal.
O Réu contestou a acção impugnando factos, pedindo a condenação da autora como litigante de má fé e concluindo pela improcedência «da p.i.».
Após convite para aperfeiçoar a acção, que lhe foi dirigido, a Autora, em audiência prévia, relatou que os factos alegados se verificaram a partir de 13 de Maio de 2014.
Foram realizadas a instrução, a discussão e o julgamento da causa, tendo sido proferida sentença que decretou:
Pelo exposto, julgo a ação procedente e, em consequência:
a) Decreto o divórcio entre A... e F..., declarando dissolvido o casamento que os unia (assento nº 148 de 1990, da 2ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa);
b) Atribuo provisoriamente e de imediato à autora a utilização da casa de morada de família sita na Avenida de Roma, nº 77, r/c esquerdo, em Lisboa, até à partilha do património comum do agora dissolvido casal.
c) Julgo improcedente o pedido do réu de condenação da autora como litigante de má fé, dele absolvendo a autora.
É desta sentença que vem o presente recurso interposto por F..., que alegou e apresentou as conclusões que se transcrevem:
1ª Na Sentença recorrida apenas foram dados como provados os pontos 3. e 4. da Fundamentação de Facto;
2ª E mais nenhuns, quer da petição inicial, quer da contestação, tendo-se o Tribunal quo dispensado, à luz do princípio da simplificação processual (artº. 6º, do CPC), de elencar os não provados;
3ª Tal princípio tem como fim da actividade do Juiz, a garantia da justa composição do litígio;
4ª In casu, a Sentença fez uso do mesmo princípio com excessiva ligeireza;
5ª Porque não o concatenou com a imposição constante do artº. 607º, nº 4, do CPC, à luz do qual, e para além do mais, tinha de analisar criticamente as provas (indicando as ilacções tiradas de factos instrumentais) e ainda de especificar os demais fundamentos que seriam decisivos para a convicção do julgador, o que a Sentença não fez;
6ª Mesmo no quadro do anterior (revogado) artº. 655º, nº 1, do (anterior) CPC, o princípio da livre apreciação das provas (actualmente inexistente), não atribuía ao Juiz o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra provas;
7ª O que aconteceu in casu, dado que, a Sentença apenas se estribou no depoimento da terceira testemunha da Autora, a filha do casal – A... - e Sentença que decidiu ainda que as demais (duas) testemunhas da Autora, confirmaram o depoimento da A...;
8ª O que é inverídico, pois, a primeira testemunha da Autora não depôs sequer à matéria sub judice, porque “não frequentava” a casa da Autora e do Réu, e a segunda testemunha da Autora afirmou que “desde 2010” não frequentava a mesma casa, sendo a matéria sub judice referente ao período desde 13 de Maio de 2014 até à data da apresentação da petição inicial em juízo;
9ª A primeira testemunha do Réu, D... (filho também do casal e que com este habita), depôs claramente no sentido de que as discussões e desentendimentos entre Autora e Réu, se deviam ao facto de, com apoio da Autora, a A... (irmã do D...) “não prestar contas ao pai (...) não informar (...) dos estudos e da vida” que fazia, não tendo ademais “diálogo” com o pai (Réu).
(Por todos, passos da gravação da Audiência acima indicados);
10ª As duas outras testemunhas do Réu deposeram (sic) no mesmo sentido;
11ª Destes modos, a Sentença não fez uma análise crítica da prova testemunhal e não especificou os demais fundamentos que foram decisivos para a convicção do Julgador, como lhe cumpria nos termos do artº. 607º, nº 4, do CPC, tendo-se estribado tout court no depoimento de uma filha do casal, depoimento completamente contraditório com os depoimentos das três testemunhas do Réu;
12ª Por tudo, na parte até ora indicada, tendo presente o disposto no artº. 640º, nº 1, a), b) e c), do CPC, parece que estão incorrectamente julgados os pontos 3. e 4. dos factos provados, bem como, a acima indicada parte da motivação da decisão da matéria de facto, pelo que, tais pontos, sobretudo o 3., devem de ser alterados e deliberados no sentido de que as discussões e desentendimentos entre Autora e Réu, se devem ao facto da filha do casal (A...) não comunicar com o pai (Réu), não dando contas a este de como vão os estudos, nem sobre a vida que faz em geral (o que em nada consubstancia causa legal de divórcio);
13ª Ainda que assim se não entenda (subsidiariamente), a Sentença na parte em análise padece de nulidade, nos termos e para os efeitos do artº. 615º, nº 1, b) e c), primeiro trecho, todos do CPC, porque não especificou (em sentido técnico-jurídico e para efeito do disposto no artº. 607º, nº 4, do CPC) os fundamentos de facto que justificassem a decisão, estando os fundamentos de que partiu em oposição com a decisão que tomou à luz do artº. 1781º, d), do Código Civil;
14ª É que não basta para o preenchimento deste normativo legal, discussões e desentendimentos, tal como, não bastam eventuais situações do foro interno das pessoas, não objectivadas ou constatáveis exteriormente através de factos, pois, de internus solus Deus;
15ª Nos termos de mui douta jurisprudência acima identificada e citada, deste Colendo e Alto Tribunal da Relação de Lisboa, para efeitos do preenchimento da previsão da alínea d), do artº. 1781º, do CC, da matéria de facto provada deverá resultar retratada uma determinada situação objectiva em que os factos, pela sua gravidade ou reiteração, mostrem a ruptura definitiva do casamento, não bastando que os factos traduzam um mero acto de vontade de um dos cônjuges, visto o divórcio “a-pedido” por razões subjectivas, não haver sido acolhido nas novas disposições da lei sobre divórcio;
16ª Para a doutrina acima identificada e transcrita, há uma razão importante, de natureza sistemática, que sugere a necessidade de uma aplicação exigente da alínea d), do artº. 1781º, do CC, que é a de ela dever ser feita no contexto, isto é, em harmonia com as alíneas anteriores;
17ª Uma atitude mais condescendente em relação às exigências de prova que a lei definiu para as três primeiras alíneas poderia dar a sugestão de que a alínea d), afinal, poderia servir como um caminho para o divórcio simplesmente a-pedido de um dos cônjuges, por razões subjectivas, ou, pelo menos, ficar a meio caminho entre um divórcio-ruptura, por causas objectivas, e um divórcio a-pedido. O Parlamento não quis acolher um regime de divórcio a-pedido; pretendeu apenas reforçar o sistema de divórcio-ruptura, que se baseia em índices objectivos de falência irreversível do matrimónio;
18ª O cônjuge que pretenda interpor uma acção com fundamento expresso na alínea d), do artº. 1781º, do CC, terá de alegar e provar a existência de uma situação objectiva e passível de constatação, que revele uma situação de ruptura definitiva do casamento;
19ª Através da matéria de facto provada, deve resultar retratada uma determinada situação objectiva em que os factos, pela sua gravidade ou reiteração, mostrem a ruptura definitiva do casamento, não bastando para o efeito que os factos traduzam um mero acto de vontade de um dos cônjuges, visto o divórcio “a-pedido” por razões subjectivas, não haver sido acolhido;
20ª Analisados criticamente os pontos 3. e 4. dos factos provados na Sentença recorrida, não cuida de encontrar-se como meras discussões e desentendimentos regulares, tão só desde 13 de Maio de 2014, e num casamento que tem 25 anos, discussões e desentendimentos por causa de preocupações do Réu em nada lhe ser informado sobre a vida académica e pessoal da filha do casal, A..., possam quadrar a ruptura definitiva do casamento, ademais, sendo a angústia e sofrimento referidos naqueles pontos supra, tal como, a vontade unilateral da Autora em não reatar a relação conjugal, meras razões subjectivas (não constatáveis) que não preenchem a alínea d), do artº. 1781º, do CC;
21ª Tanto mais que desde aquela data acima - 13 de Maio de 2014 - e até à notificação da Sentença, Autora e Réu habitaram sob o mesmo tecto na casa de morada da família, ou seja, nunca estiveram separados de facto;
22ª Para efeitos do artº. 639º, nº 2, a) e b), do CPC, os factos constantes dos pontos 3. e 4. da fundamentação de facto da Sentença recorrida, são factos meramente subjectivos - ininseríveis na alínea d), do artº. 1781º, do CC - e sistematicamente descontextualizados de qualquer das alíneas anteriores do mesmo normativo, ou seja, não provam qualquer situação objectiva e passível de constatação, o que igualmente sucede com o mero acto de vontade unilateral da Autora em não querer manter a relação conjugal;
23ª A Sentença recorrida, ao ter aplicado a alínea d), do artº. 1781º, do CC, não o fez no contexto ou em harmonia com as alíneas anteriores do mesmo normativo legal, pelo que, não devia de ter aplicado aquela alínea, antes deveria de ter decidido, face à (parca) matéria que considerou provada, a improcedência do divórcio;
24ª Sentença que assim padece de nulidade, nos termos e para os efeitos do artº. 615º, nº 1, b) e c), primeiro trecho, do CPC, não só por não ter especificado (em sentido técnico-jurídico e para efeito do disposto no artº. 607º, nº 4, do CPC) os fundamentos de facto que justificassem a decisão que tomou à luz da alínea d), do artº. 1781º, do CC, como ainda, por os fundamentos de que partiu estarem em oposição com a mesma decisão que tomou à luz à luz do mesmo e último normativo legal;
25ª Dito de forma mais simples: os fundamentos são insuficientes (pela respectiva subjectividade e falta de objectividade constatável), e daí ser-lhes inaplicável a alínea d), do artº. 1781º, do CC, tanto mais, que a Sentença não contextualizou harmoniosamente a aplicação de tal alínea, com qualquer das alíneas anteriores do mesmo normativo legal;
26ª Deliberadas as nulidades invocadas, deve acordar-se pela improcedência do divórcio, com a consequente absolvição do Réu da instância e do pedido, ficando precludida/prejudicada a decisão sobre a atribuição da casa de morada da família;
- Por dever cautelar de patrocínio, e subsidiariamente relativamente à última matéria:
27ª Compulsados os factos dados como provados e como não provados na Sentença recorrida, resulta que a Autora não provou o que alegou nos artigos 25º, segunda parte, e 26º, ambos da P.I.;
28ª E nesta - conforme impugnado no artigo 17º da contestação - a Autora, nos artigos 24º a 26º daquela P.I., e no segundo parágrafo do pedido final da mesma, não requereu, nem esclareceu, se o pedido que aí efectuou seria a título provisório nos termos do artº. 931º, nº 7, do CPC;
29ª Compulsada aquela sede petitória da Autora, dela resulta que o requerimento que fez relativamente à atribuição da casa de morada da família, era (é) a título definitivo, o que a lei só lhe permitiria em processo próprio e autónomo para o efeito e após o trânsito em julgado de sentença de divórcio;
30ª Razões jurídico-legais, pelas quais, logo no ponto 4), do artigo 17º, da contestação, o Réu aí requereu que fosse liminarmente indeferido o ilegítimo e ilegal pedido de atribuição da casa de morada da família que a Autora fez, sem qualquer fundamento legal, e inoportuna e extemporaneamente;
31ª Aquando da Audiência Prévia, a Autora nada alterou, aperfeiçoou ou sequer precisou relativamente ao seu pedido de atribuição da casa de morada da família feito na P.I., e o Tribunal a quo, naquela mesma Audiência, não convidou a Autora a aperfeiçoar ou a precisar o pedido em questão, tendo sido, portanto, omisso, e deixando assim a decisão quanto a tal matéria para a Sentença;
32ª Nesta e na alínea b), da Fundamentação de Direito, o Tribunal a quo começou por afirmar que “Pretende a autora que lhe seja atribuída temporariamente a utilização da casa de morada da família” e que “importa (...) regular provisoriamente (tal) utilização (...);
33ª O que o Tribunal a quo fez “com recurso a critérios de equidade” e “face ao disposto no artº 1793º, nº 1 do Código Civil” tendo adiantado ainda que “porque tal utilização representa uma vantagem económica para a autora e uma desvantagem económica para o réu, deveria ficar condicionada ao pagamento de uma contraprestação monetária mensal (vide artº 1793º. Nº 1 do Código Civil), da autora a favor do réu. Porém, considerando princípio do pedido, porque o réu não formulou tal pretensão em sede de reconvenção, nem mesmo a título subsidiário, nem estão provados (nem foram alegados) factos que permitissem ao Tribunal estabelecer uma renda, não pode o Tribunal condenar em mais do que o pedido pelas partes”;
34ª Para o que concerne à parte em questão, em primeiro lugar, a Sentença é nula, nos termos do primeiro trecho, da alínea d), do nº 1, do artº. 615º, do CPC, porque não se pronunciou sobre questão que deveria de ter apreciado: se o pedido de atribuição da casa de morada da família formulado pela Autora na P.I., foi a título definitivo ou provisório;
35ª Em segundo lugar, enferma de nulidade, nos termos da segunda parte da mesma alínea d), do nº 1, daquele artº. 615º, do CPC, porque conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento: a atribuição a título provisório da casa de morada da família, provisionaridade (sic) que não foi pedida pela Autora na P.I.;
36ª Em terceiro lugar - e porque deu como não provados os factos que a Autora alegou no segundo trecho do artigo 25º, e no artigo 26º, ambos da P.I. - padece de nulidade, nos termos e para os efeitos da alínea c), do nº 1, do artº. 615º, do CPC, porque os fundamentos (portanto, inexistentes) de que partiu, sendo ademais insuficientes os constantes dos pontos 3. e 4. dos factos provados, estão em oposição com a decisão que tomou à luz do artº. 1793º, nº 1, do CC, ocorrendo por tudo ambiguidade e obscuridade que torna ininteligível a decisão face ao mencionado normativo legal;
37ª Ainda que assim se não entenda, então, em quarto lugar, padece de nulidade, nos termos e para os efeitos da primeira parte, da alínea d), do nº 1, do artº. 615º, do CPC, porque, ao atribuir a casa de morada da família à Autora, sem a contrapartida da atribuição de uma renda para o efeito a favor do Réu, deixou de pronunciar-se sobre questão que deveria de ter apreciado;
38ª É que, mesmo sob o anterior regime jurídico do divórcio, então mais gravoso, em que obrigatoriamente se tinha de atribuir a culpa pelo menos a um dos cônjuges – o que, no actual regime não acontece –, nos termos de mui douta jurisprudência, como, nomeadamente, a de Acórdãos acima identificados e transcritos, dos Colendos Tribunais, da Relação do Porto e desta Alta Relação de Lisboa:
- “A faculdade dada ao tribunal pelo art. 1793.º do Código Civil não é para ser exercida em processo de inventário, mas sim, por via incidental na própria acção de divórcio, após o seu decretamento. Tendo o tribunal atribuído a casa de morada da família a um dos cônjuges ao abrigo daquele normativo (como sucedeu no caso presente), terá imperativamente que fixar uma renda”; e - “ À casa de morada de família, que é bem comum do casal (como no caso vertente, vide, ponto 4. dos factos provados na Sentença), atribuída a um dos cônjuges, deve ser fixada uma renda nas condições mais vantajosas do mercado de arrendamento.”;
39ª Não o tendo o Tribunal a quo feito oficiosamente como lhe competia nos termos da jurisprudência supra, então, na presente hipótese subsidiária, tendo em vista a casa de morada da família dos autos, a localização da mesma no eixo mais caro do arrendamento em Lisboa - Avenida de Roma - e ainda a área do mesmo imóvel, requer-se seja atribuída a favor do Réu e a pagar a este pela Autora, a renda mensal (embora simbólica) de € 500,00 (quinhentos Euros);
40ª O que será de elementar justiça salomónica, até porque a Autora se locupletou com a totalidade das poupanças do casal, no valor de € 34.596,80 (trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e seis Euros e oitenta cêntimos), conforme provado por mui douta Sentença proferida por este Tribunal a quo em sede de Providência Cautelar de Arrolamento de Bens Comuns que perfaz Apenso-A aos autos principais;
41ª Em prol da renda requerida, não se pode olvidar que o Tribunal a quo decidiu a atribuição da casa de morada da família à Autora, à luz do princípio da equidade (justiça do caso concreto), donde, face a tal princípio, ser de elementar justiça, na hipótese subsidiária em consideração, a atribuição da mencionada renda mensal a favor do Réu;
42ª Por fim, a Sentença recorrida, ao afirmar, algo futurologicamente, que o mau ambiente que entendeu existir na casa de morada da família “persistirá enquanto ambos (Autora e Réu) continuarem a partilhar a mesma casa”, padece de nulidade, nos termos e para os efeitos do segundo trecho da alínea d), do nº 1, do artº. 615º, do CPC, porque tal eventualidade futura não foi alegada, e, o Direito lida com factos ocorridos objectivamente constatados, e não com eventuais factos futuros, e daí a Sentença ter conhecido de “questão” de que não podia tomar conhecimento.
Terminou pedindo: «deve: 1) Alterar-se a resposta à matéria de facto acima indicada no presente recurso e nos termos aí requeridos, deliberando-se decorrentemente a improcedência do divórcio e a improcedência da atribuição da casa de morada da família, tudo com as legais consequências jus-processuais; 2) Se assim não se entender, então sejam deliberadas as invocadas nulidades da Sentença recorrida, com a consequência da revogação/alteração da mesma através de Vosso douto Acórdão que julgue improcedente o divórcio e a atribuição da casa de morada da família, tudo, numa hipótese e na outra, com a absolvição do Réu da instância e dos pedidos; 3) Subsidiariamente e relativamente àquela atribuição da mencionada casa, seja a Autora condenada a pagar ao Réu a renda mensal (simbólica) de € 500,00 (quinhentos Euros) até á partilha do património comum do casal, como será tudo de grande Justiça».
O Ministério Público, sem fundamentação técnica ou conclusões próprias, apresentou requerimento de resposta a tais alegações por intermédio do qual pediu a manutenção da sentença impugnada.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
São as seguintes as questões a apreciar:
(1) . Com fundamento em erro de julgamento, deve ser alterada a resposta à matéria de facto nos termos propostos na impugnação judicial?
(2) . A sentença padece de nulidade por não ter especificado os seus fundamentos de facto, estando os fundamentos de que partiu em oposição com a decisão que tomou?
(3.) A sentença é nula porque não se pronunciou sobre a questão de saber se o pedido de atribuição da casa de morada de família foi formulado pela Autora na petição inicial a título definitivo ou provisório e porque conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento: a atribuição a título provisório da casa de morada da família que não foi pedida pela Demandante na aludida petição?
(4) . A sentença é atingida por nulidade emergente do facto de ter atribuído a casa de morada da família à Autora sem a contrapartida da fixação de uma renda a favor do Réu, já que se tratava de questão que deveria ter apreciado?
(5) . A sentença é também nula por afirmar que o mau ambiente que entendeu existir na casa de morada da família «persistirá enquanto ambos (Autora e Réu) continuarem a partilhar a mesma casa», já que tal não foi alegado e não podia utilizar «eventuais factos futuros» na sua construção?
Fundamentação de facto
(1) . Com fundamento em erro de julgamento, deve ser alterada a resposta à matéria de facto nos termos propostos na impugnação judicial?
O Recorrente sustentou estarem incorrectamente julgados os pontos números 3. e 4. da fundamentação de facto da sentença, devendo fixar-se nos mesmos que as discussões e desentendimentos entre Autora e Réu se devem ao facto de a «filha do casal (A...) não comunicar com o pai (Réu), não dando contas a este de como vão os estudos, nem sobre a vida que faz em geral».
O pretendido pelo Recorrente consiste na formulação de uma conclusão e não de um ou mais factos simples. Porém, conclusões, de facto ou de Direito, extrai-as o Tribunal. Assim a factualidade em que se esteiem umas ou outras sejam carreadas aos autos – quanto ao Direito, vale ainda o brocardo latino da mihi factum dabo tibi ius; quanto às conclusões de facto, releva tal proscrição por a formulação das mesmas constituir já operação lógica de julgamento e não mero apuramento da materialização de singelos excertos da realidade. Não se poderia, assim, redigir a factualidade questionada nos termos pretendidos nem, ouvidas várias testemunhas, atender à opinião de uma ou mais delas sobre responsabilidades pelos desentendimentos descritos. Às testemunhas cabe, apenas, relatar elementos circunstanciais do seu quotidiano, concorrentes com a matéria em análise num determinado processo e não formular juízos ou opiniões. Demonstrado que, sem excepção ou com raras excepções, as discussões e desentendimentos das partes sempre surgiam quando se debatia um determinado aspecto da vida da filha do casal ou do seu comportamento então, poderia o Tribunal concluir, aquando da elaboração da sentença, nos termos propostos. E, claro, tal sempre teria que ser devidamente localizado temporalmente, tornando compreensível o drama que assim marcaria a vida comum dos cônjuges.
Assim não ocorreu. Aliás, o Recorrente não deu devido cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, e, para suprir a sua inadequação técnica, já a convite deste Tribunal, fez referência genérica e imprecisa ao «início» do depoimento de uma das testemunhas (um dos dois filhos do casal), não patenteando, de forma segura e insofismável, por que razão não mereceriam credibilidade as demais prestações instrutórias em que se fundou a decisão de facto e por que motivo, face às versões opostas dos filhos do casal, deveria ser dada preferência à opinião que sustentaria a construção que lhe seria, pretensamente, favorável, ou seja, por que se deveria pôr em crise o juízo do Tribunal «a quo», motivado nos seguintes termos:
Para dar como provados os factos constantes dos pontos 3. e 4. o Tribunal fundamentou a sua convicção, essencialmente, no depoimento da testemunha A..., filha das partes e com elas vive, que devido a essa relação familiar, acompanhou e acompanha de perto a vivência do casal, revelando, portanto, conhecimento de tais factos, tendo a referida testemunha, ainda que filha de autora e réu, deposto de forma objetiva e esclarecedora merecendo, assim, o seu depoimento a credibilidade do julgador. Tal depoimento foi corroborado, pelas declarações de parte da autora e, na parte em que respetivamente depuseram, pelos depoimentos das demais testemunhas, tendo todas confirmado, tanto que os cônjuges e filhos continuam a reside na mesma casa, como que o ambiente reinante na casa, entre autora e réu, é mau, não havendo, por parte da autora intenção de reatar a plena comunhão de vida com o réu.
No que tange aos factos provados, assim se decidiu, por os depoimentos apresentados a respeito dos mesmos, terem sido, vagos, imprecisos e contraditórios entre si (ou seja, as testemunhas apresentaram relatos dispares acerca dos factos aos quais depuseram), suscitando no Tribunal sérias dúvidas sobre a efetiva verificação de todos e qualquer dos factos dados como não provados, razão pela qual se concluiu não terem as partes observado integralmente o ónus da prova, quanto aos factos que lhes competiam provar, dando assim como não prova a referida factualidade.
Face ao exposto, não merece acolhimento esta vertente da impugnação judicial sendo, consequentemente, negativa a resposta à questão proposta.
Vêm provados os seguintes factos:
1. A autora e o réu casaram um com o outro, sem convenção antenupcial no dia 06 de outubro de 1990.
2. D..., nascido a 30/03/1993 e A..., nascida a 03/06/1997, são filhos da autora e do réu.
3. Desde (pelo menos) maio de 2014, que o réu discute e se desentende regularmente com a autora, mesmo na presença dos filhos, deixando de ser afetuoso para com ela, provocando-lhe sentimentos de mal-estar, angústia e sofrimento, levando a que esta não pretenda reatar a relação de comunhão de vida com o autor.
4. A autora, o réu e os filhos do casal moram juntos na casa sita na Avenida de Roma, nº 77, r/c Esq., em Lisboa, pertença das partes, onde reina o ambiente consequente ao descrito em 3.
Fundamentação de Direito
(2) . A sentença padece de nulidade por não ter especificado os seus fundamentos de facto, estando os fundamentos de que partiu em oposição com a decisão que tomou?
Nos termos do disposto na al. b) do Artigo 615.º do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando não «especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». É esta a norma de subsunção no âmbito da questão suscitada.
Analisada a sentença, temos que, a fl.s 288 e 289, a mesma contém a indicação dos factos provados e não provados; a fl. 289 mostra-se lançada a indicação das razões da cristalização fáctica, apelando à razão dos destinatários, à lógica e às possibilidades de gerar hetero-convencimento. A factualidade não demonstrada foi referenciada por exclusão e o Recorrente não patenteou, como se viu supra, ter-se demonstrado qualquer facto não elencado entre os provados ou não ter conseguido divisar quais os não fixados.
Não se verifica, sob um tal contexto, a nulidade invocada em primeiro lugar.
No que tange à segunda parte da questão, estaríamos, alegadamente, face à nulidade reconhecida na al. c) do n.º 1 do mesmo artigo, a qual se concretiza sempre que os «fundamentos estejam em oposição com a decisão». Quis o legislador referenciar, aqui, a perda do necessário continuum lógico entre o declarado e as suas razões, a não obtenção de sequência, sucessão, continuidade entre o decidido e os respectivos motivos, assim gerando contradição patente e inafastável.
Analisando o decidido a esta luz, temos que o Tribunal «a quo» fixou os factos 3 e 4, dos quais emerge a noção da existência de um agregado familiar integrado pelas partes em litígio marcado por discussões e desentendimentos regulares, mesmo na presença dos filhos, e assinalado pela produção, na Demandante, de sentimentos de mal-estar, angústia e sofrimento. Mais apurou o órgão jurisdicional que esse clima determinou que a Autora não pretenda reatar a relação de comunhão de vida com o Réu.
Munido deste «capital» fáctico, o Tribunal subsumiu-o a uma norma que reconhecia serem causa de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges quaisquer «factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento» – a al. d) art. 1781.º do Código Civil. E concluiu – e bem – abstraindo de quaisquer noções de culpa e relativas à génese subjectiva ou objectiva do corte volitivo e afectivo, que tal ruptura definitiva ocorreu.
Em nenhum momento deste percurso foi perdido o referido continuum lógico. Nenhuma razão assiste, consequentemente, ao Recorrente, também a este nível.
(3.) A sentença é nula porque não se pronunciou sobre a questão de saber se o pedido de atribuição da casa de morada de família foi formulado pela Autora na petição inicial a título definitivo ou provisório e porque conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento: a atribuição a título provisório da casa de morada da família que não foi pedida pela Demandante na aludida petição?
Esta nulidade poderia emergir do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil, segundo o qual a sentença é nula sempre que: «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Depois da análise dos elementos relevantes emergentes dos autos, dificilmente se entende que se tenha suscitado esta questão. Com efeito, na petição inicial, a Autora pediu a atribuição da casa de morada de família, que identificou como bem comum do casal, «até à partilha do património conjugal» e o Tribunal, em coerência e adequação, conheceu o que lhe foi pedido, descrevendo o tratamento da pretensão sob o título «atribuição provisória da casa de morada de família» e verbalizando, a final, o carácter provisório dessa atribuição.
A flagrante falta de razão e sentido da pretensão ora sob apreço dispensa mais detalhadas considerações. É improcedente a pretensão sob avaliação.
(4) . A sentença é atingida por nulidade emergente do facto de ter atribuído a casa de morada da família à Autora sem a contrapartida da fixação de uma renda a favor do Réu, já que se tratava de questão que deveria ter apreciado?
Esta nulidade emergiria no quadro da norma indicada no âmbito do tratamento da questão anterior.
Não se vislumbra, porém, nos autos a válida colocação desta questão.
A definição do valor referido sempre dependeria da análise de diversos factos (entre os quais avultariam os atinentes às condições físicas da fracção imobiliária – dimensão, vetustez, localização, utilidades e limitações) que teriam que ser alegados nos termos exigidos pelo n.º 1 do art. 5.º do Código de Processo Civil, sendo que não nos encontramos, manifestamente, perante situação subsumível ao estabelecido no n.º 2 de tal artigo.
Não estamos face a direito indisponível pelo que podia a parte, ao desenhar a sua posição processual, prescindir do exercício do mesmo.
Estando o Réu representado por profissional do foro, que mandatou, e descobrindo, só em sede de recurso, que queria exercer Direito que não exerceu no momento processual próprio, só a si mesmo se pode responsabilizar. Trata-se de contexto que não se supre por via de recurso.
(5) . A sentença é também nula por afirmar que o mau ambiente que entendeu existir na casa de morada da família «persistirá enquanto ambos (Autora e Réu) continuarem a partilhar a mesma casa», já que tal não foi alegado e não podia utilizar «eventuais factos futuros» na sua construção?
Estaríamos, nesta sede, de novo, perante nulidade reconhecida na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil.
Era obrigação do Tribunal ponderar a susceptibilidade de os factos provados apontarem a «ruptura definitiva do casamento», condição sine qua non de decretamento do divórcio nos termos da já referida al. d) do art. 1781.º do Código Civil. Tal juízo impõe, sempre um olhar sobre o passado e o presente e uma prognose sobre o futuro no que se reporta à possibilidade e manutenção de um relacionamento com a riqueza, amplitude e vertentes de uma relação conjugal.
A impossibilidade de continuar a relação foi expressamente apontada na petição inicial – cf. art.s 5.º, 19.º e 23.º desse articulado.
De forma alguma o Tribunal «a quo» ultrapassou o seu múnus conhecendo do que não lhe foi pedido. Não tem qualquer sentido a tese brandida no recurso. É negativa a resposta à questão proposta.
Pelo exposto, julgamos a apelação improcedente e, em consequência, confirmamos a sentença impugnada.
Custas pelo Apelante.
Lisboa, 12.01.2017
Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator)
Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate (1.ª Adjunta)
António Manuel Fernandes dos Santos (2.º Adjunto)