Apelação n.º 203/11.2TTBCL.P1
Tribunal do Trabalho de Barcelos
Relator – Paula Maria Roberto
Adjuntos – Machado da Silva
Fernanda Soares
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
B…, assistente administrativa, residente em …, Barcelos,
intentou a presente ação de processo comum, contra
C…, S.A., com sede em …, Viana do Castelo,
alegando, em síntese que:
- Foi admitida ao serviço da Ré no dia 02/02/1999, com a categoria profissional de assistente administrativa, funções que exerceu na sede da empresa até ao dia 31/01/2010, altura em que entrou em licença de maternidade, praticando um horário entre as 14 e as 19 horas.
- Recebia como contrapartida do seu trabalho a remuneração mensal de € 1.150, acrescida de € 5,55 diários de subsídio de alimentação.
- No dia 01/06/2010 retomou as suas funções, praticando um horário de trabalho de segunda a sexta feira das 9 às 12 h e 30 m e das 14 às 18 horas e decorridos quinze dias foi-lhe comunicado que o seu local de trabalho passaria a ser a sala de reuniões e que as suas funções tinham mudado, passando a cumprir o seu horário naquela sala, sozinha e a conferir guias de remessa pelas facturas, funções que nunca antes tinha exercido pois atendia clientes, realizava orçamentos, preparando e acompanhando obras, dando apoio ao setor comercial, utilizando o computador, fax e telefones da Ré, junto dos seus colegas.
- Devido à ausência de trabalho a que a Ré a votou, iniciou um quadro depressivo, necessitando de recorrer a consultas de psiquiatria e a períodos de ausência ao trabalho por incapacidade de o prestar.
- A A. e o filho do administrador da Ré mantiveram um relacionamento do qual resultou o nascimento de uma filha e que não foi aceite pelos legais representantes da Ré.
- Todo o comportamento da Ré visava obrigar a A. a rescindir o seu contrato de trabalho, o que sucedeu em 28/10/2010, quando esta comunicou àquela a sua resolução com justa causa invocando os factos supra descritos.
- Assim, tem direito a uma indemnização correspondente a onze anos e vinte e seis dias e que calculados a 45 dias de retribuição base, ascende ao valor de € 20.247,88.
- A Ré deve-lhe as férias não gozadas e o subsídio de férias vencidas em 01/01/2010, bem como os proporcionais das férias, subsídios de férias e de natal respeitantes ao trabalho prestado até 28 de outubro de 2010, no valor total de € 2.855,04.
- A Ré deve ser, ainda, condenada a pagar à A. uma indemnização por danos morais, no valor de € 5.000.
Termina, dizendo que a presente ação deve ser julgada procedente por provada, considerando-se a resolução do contrato de trabalho efetuada pela A. com justa causa e, consequentemente, ser a Ré condenada a pagar à A. as quantias supra referidas, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento.
A Ré contestou alegando, em sinopse, que:
- Mesmo que houvesse por parte da Autora direito à resolução do contrato de trabalho celebrado por sua iniciativa – e não há - o mesmo tinha já caducado manifestamente, no momento em que foi exercido.
- A situação narrada pela A. no seu articulado, na sequência da carta que remeteu à Ré, não passa de um artifício por si criado, apenas para forjar uma causa de resolução do seu contrato de trabalho com pretensa justa causa e de, por essa via, se locupletar ilegitimamente com uma indemnização que desde há algum tempo reclamava da Ré e que esta sempre se recusou a pagar-lhe.
- Como não conseguiu os seus intentos de resolver consensualmente o contrato de trabalho que a ligava à Ré mediante o pagamento de uma choruda indemnização que reclamava “para se ir embora”, optou por simular e encenar uma situação de pretenso assédio, dizendo-se discriminada moralmente e perseguida.
- A A. foi admitida como estagiária e, enquanto tal, auxiliava o Engº. D… nas suas funções.
- A única coisa que se passou é que a Autora não aceitou bem o facto de ter passado da sua condição de administradora de facto e “patroa” da empresa para a sua condição de trabalhadora, como nunca deveria ter deixado de ser.
- Foi assim que surgiu a carta de 28 de outubro de 2010, uma semana depois da inspeção feita às instalações da Ré por denúncia expressa da Autora apresentada no Ministério Público junto deste Tribunal, na qual a Autora já estava a invocar essa pretensa justa causa e a resolver o contrato por sua iniciativa.
- A conferência de guias constitui uma obrigação da empresa que era algo descurada, como muitas outras coisas eram descuradas na empresa, e que os atuais administradores quiseram corrigir, no exercício legítimo das suas funções e em nome do interesse da empresa que lhes incumbe a eles próprios definir.
- Não existe, pois, nada de ilegal nas instruções dadas à A. para proceder à conferência de documentos.
- Face à situação de incerteza criada pelos sucessivos períodos de baixa médica, a administração tratou de distribuir o trabalho que a A. devia fazer pelos outros colegas, também assistentes administrativos, de modo a evitar hiatos e quebras no trabalho e na produtividade.
- Tendo assumido a administração, o Sr. E…, pai do anterior administrador, comunicou à A. que a mesma deveria cumprir o seu horário de trabalho completo, como todos os trabalhadores e administradores da empresa.
- Atento o facto de não ter havido qualquer fundamento material para a resolução do contrato de trabalho com justa causa a que a Autora procedeu, não tem a mesma direito a qualquer indemnização.
- Foram pagas à A. as férias e o subsídio de férias vencidas em 1 de janeiro de 2010, bem como as férias, subsídios de férias e de natal proporcionais ao trabalho prestado em 2010.
- As férias vencidas em 1.01.2010, respeitantes ao trabalho prestado em 2009 não foram gozadas pela A., uma vez que na Ré as férias de todos os trabalhadores são gozadas durante o mês de Agosto, altura em que a empresa encerra totalmente para esse efeito e nesse período, a A. estava de baixa médica, pelo que não pode gozar férias durante o referido mês de Agosto.
- Todavia, em 11.08.2010, quando foi efetuado o processamento global do subsídio de férias a todos os trabalhadores, também à A. foi pago o mesmo, através de transferência bancária para a sua conta da M….
- Quanto às férias vencidas em 1.01.2010, respeitantes ao trabalho prestado em 2009, também as mesmas foram pagas à A. em novembro de 2010, após o despedimento empreendido pela mesma e com as contas finais daquilo a que tinha direito receber.
- O que acontece é que foram descontados à Autora o correspondente a dois meses de aviso prévio em falta para a resolução do contrato por sua iniciativa, tendo até a Ré ficado credora de € 27,67, que o programa anulou automaticamente.
- Pelas razões já alegadas supra, nenhum direito tem a Autora a qualquer indemnização por despedimento nem por pretensos danos morais.
- Ao inventar e fazer uma encenação lamentável de uma causa de despedimento que sabia perfeitamente não existir, inventando factos para que nela se pudesse acreditar e justificar uma indemnização a que sabe não ter direito e ao mentir rotundamente quanto aos créditos que recebeu e alega não ter recebido, deduzindo, com isso, pretensão cuja falta de fundamento não lhe é lícito ignorar e fazendo do processo uso manifestamente reprovável, a Autora litiga, patentemente, e de forma chocante, contra a verdade dos factos por si vividos e de que tem perfeito conhecimento, por se tratar de factos pessoais.
- Litiga, por isso, com manifesta má fé, devendo ser condenada em multa e indemnização exemplares.
Termina dizendo que:
A. DEVE A EXCEÇÃO PERENTÓRIA DE CADUCIDADE DO DIREITO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO INVOCADA SER JULGADA PROVADA E PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A RÉ ABSOLVIDA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO;
B. SUBSIDIARIAMENTE, DEVE A AÇÃO SER JULGADA IMPROCEDENTE E NÃO PROVADA, E A RÉ ABSOLVIDA IGUALMENTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO;
C. DEVE A AUTORA SER CONDENADA EM MULTA E INDEMNIZAÇÃO COMO LITIGANTE DE MÁ FÉ, DEVENDO, QUANTO A ESTA ÚLTIMA, SER A RÉ OPORTUNAMENTE NOTIFICADA NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DO DISPOSTO NO ART. 457º/2 DO CPC.
A A. apresentou resposta e na qual conclui pela improcedência da exceção de caducidade bem como do pedido de litigância de má fé, reconhecendo que a Ré lhe pagou o subsídio de férias vencidas em 01/01/2010.
Foi proferido o despacho saneador de fls. 131 a 133.
Procedeu-se a julgamento, tendo a Ré, no decurso do mesmo, interposto recurso do despacho proferido a fls. 199 e que não recebeu a contradita requerida pela mesma e a condenou no pagamento de 3 UC e que conclui da seguinte forma:
“I. Constitui fundamento da contradita a alegação de qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, quer por afectar a razão de ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que ela possa merecer, não se configurando como um ataque ao depoimento em si, ao seu conteúdo, mas um ataque à própria pessoa da testemunha e suas qualidades.
II. A posição do Ministério Público perante a contradita deduzida revela uma absoluta confusão, não apenas quanto ao plano em que a questão se coloca, mas também quanto ao momento adequado e legalmente consagrado para a produção da prova dos factos que a fundamentam.
III. O douto despacho recorrido, sempre ressalvado o devido respeito, incorreu em erro de julgamento, desde logo, em relação aos pressupostos de facto em que assentou a decisão.
IV. O que a recorrente alegou foi que tinham sido ouvidos separadamente pela Senhora Inspectora da ACT e, simultaneamente, testemunha contraditanda, não apenas a Administradora da Ré, F…, como também três trabalhadores da empresa, G…, H… e B… (Autora nos autos) e que a mesma tinha escolhido como “pinças” os depoimentos que reduziu a escrito ou que juntou ao processo de contra-ordenação, onde apenas aparecem reduzidos a escrito os depoimentos da G… e da Autora, B…, não constando do mesmo, nem os depoimentos da Administradora da Ré, nem do trabalhador H….
V. Tinham, por isso, sido de todo omitidos no respectivo processo os autos relativos a dois dos depoimentos prestados perante a Senhora Inspectora da ACT, diligências por si dirigidas e levadas a efeito por sua iniciativa, com o propósito de ver reconhecida pelo Tribunal a tese e conclusões por si sustentadas no auto de notícia que levantou, sendo que lhe competia plasmar em auto e juntar ao processo todos os autos relativos a todas as pessoas que ouviu em declarações, fosse em que sentido fosse, os respectivos depoimentos.
VI. Não obstante, no douto despacho recorrido partiu-se, não desse pressuposto alegado, mas antes do falso pressuposto de que apenas tinha sido reduzido a escrito o depoimento da trabalhadora (isto é, da Autora), sem o mesmo ter acontecido com qualquer dos outros, matéria que a Ré manifestamente não alegou nem invocou.
VII. A gravidade do comportamento da testemunha era mesmo a escolha arbitrária e selectiva que tinha feito quanto aos depoimentos que reduziu a escrito ou que apresentou no processo (apenas os dois já referidos), quando é certo que, não tendo reduzido a escrito ou apresentado o depoimento da Administradora da Ré e do trabalhador H…, em várias passagens do auto de notícia e do depoimento prestado na audiência de julgamento se tinha socorrido de pretensas declarações prestadas perante ela própria pela citada Administradora da Ré, apenas para ver reconhecida a tese e conclusões que sustentou no auto de notícia por si levantado.
VIII. Mesmo que se admita que o Inspector do Trabalho tem a faculdade de reduzir a escrito os depoimentos das pessoas que decida ouvir durante um procedimento inspectivo, o que já de si é mais do que discutível e duvidoso, no mínimo é-lhe exigível que:
a) se reduziu um depoimento de um trabalhador a escrito, o faça em relação a todos os demais que tenha ouvido (ou, se reduziu todos, que os junte todos ao auto de notícia que levante), tratando todos por igual, com as declarações que sejam favoráveis ou desfavoráveis às suas próprias conclusões;
b) se ouviu em declarações uma administradora da empresa objecto da acção inspectiva, reduza a escrito esse depoimento e o apresente no respectivo processo, obrigação que é tanto mais evidente quanto é certo que a própria Senhora Inspectora fez as mais diversas referências, quer no auto de notícia que levantou, quer no depoimento que prestou na audiência de julgamento dos presentes autos, aos mais variados factos que pretensamente lhe teriam sido revelados pela mesma administradora;
c) se assim não proceder, que fundamente, no mínimo, o porquê da discriminação que decida fazer, ou seja, que dê a conhecer o porquê de reduzir determinados depoimentos a escrito e outros não (ou de o ter reduzido a escrito todos eles e de ter junto ao auto de notícia apenas alguns deles e ter ficado na posse de outros, sendo que, neste caso, deveria ficar a saber-se que destino foi dado a estes últimos);
d) de modo algum utilize declarações pretensamente prestadas por um administrador de uma sociedade anónima (com é o caso), quer no auto de notícia, quer em qualquer processo com a mesma matéria relacionada (como é o caso dos presentes autos), sem que simultaneamente apresente o auto com essas pretensas declarações. Se elas são importantes e relevantes para constarem de um auto de notícia e para basearem grande parte de um depoimento prestado em sede de audiência de Julgamento numa acção relacionada com a mesma matéria, então que seja apresentado o auto onde conste o depoimento com esses mesmos pretensos factos. O que de modo algum pode suceder é que um Senhor Inspector ouça uma pessoa num procedimento inspectivo, não reduza a escrito o seu depoimento (ou, tendo-o reduzido, não o apresente em lado nenhum) e depois se ponha a fazer referências a factos que pretensamente lhe terão sido dados a conhecer pelo mesmo depoente.
e) seja de absoluta isenção, imparcialidade e transparência em todos os actos e procedimentos que decida levar a efeito, independentemente de ter excedido ou não os poderes que lhe são legalmente conferidos.
IX. Era este comportamento intolerável num processo sancionatório, onde devem ser asseguradas todas as garantias de defesa (art. 32º/10 da CRP), ainda por cima quando de seguida se acusa a mesma empresa da prática de uma contra-ordenação muito grave (art. 29º/4 do C.T.), sancionável com coima variável entre € 4.284,00 e € 12.240,00 em caso de negligência, e de € 12.240,00 a € 28.560,00, em caso de dolo, que estava em causa, sendo que foi por isso que se alegou que o facto atentava contra o princípio da legalidade consagrado nos arts. 266º/2 da C.R.P. e 43º do RGCC e abalava, rotunda e definitivamente, a fé e credibilidade do depoimento da testemunha em causa, tanto mais que o direito de defesa do arguido num processo de tal natureza, não se compadece nem pode ficar ao sabor de caprichos ou decisões arbitrárias e selectivas de um inspector em matéria tão importante quanto o é o da averiguação dos factos susceptíveis de integrar um ilícito contra-ordenacional.
X. A preocupação e objectivo de um inspector da ACT não pode ser o de ver reconhecido e sancionado o pré-juízo que fez dos factos, as suas teses e as suas conclusões, sejam elas quais forem, mas antes e sempre a descoberta da verdade, vá ela em que sentido vá.
XI. Verificou-se igualmente erro de julgamento quanto à matéria de direito, quando se considerou, por um lado, que a Srª Inspectora não poderia ter reduzido a escrito as declarações perante si prestadas pelos trabalhadores da Ré e que se o fizesse cometeria violação de norma legal e se desconsiderou ou não atentou que a mesma ouviu, efectivamente, vários trabalhadores e apresentou no processo de contra-ordenação alguns dos autos com esses depoimentos e omitiu outros.
XII. O douto despacho recorrido confundiu acção inspectiva, que pode revestir os vários procedimentos elencados nas várias alíneas dos nºs 1 e 2 do art. 10º da citada lei (capítulo III da Lei nº. 107/09, de 14 de Setembro) com os impedimentos do autuante ou participante (art. 16º) e com a tramitação e instrução da fase administrativa do processo de contra-ordenação (arts. 17º a 31º (Secções I e II do Capítulo IV).
XIII. Ao ouvir em declarações quem quer que seja no decurso de uma acção inspectiva (se é que isso lhe é legalmente permitido, questão que, todavia, não está aqui em causa), o Inspector do Trabalho não está a confundir-se com o instrutor do processo de contra-ordenação que venha a ser instaurado, sendo que estamos em dois momentos, dois planos e duas fases completamente distintos do processo.
XIV. A questão suscitada era outra completamente distinta, ou seja, aquela que consta das anteriores conclusões IV, V, VII, VIII, IX e X.
XV. A questão suscitada pela recorrente não se coloca no plano da estrita legalidade ou ilegalidade do procedimento da testemunha enquanto inspectora da ACT, mas antes no plano da confiança, da fé e da credibilidade que pode merecer o depoimento de uma testemunha que, sendo Inspectora da ACT, tendo procedido a uma acção inspectiva na qual, para além do mais, decidiu ouvir separadamente as mais variadas pessoas, apenas apresenta reduzidos a escrito dois autos, omitindo a existência dos restantes ou não os reduzindo a escrito e depois adopta um comportamento absolutamente incrível e inaceitável de referir, quer no auto de notícia, quer no depoimento que prestou em audiência, as mais variadas declarações e os mais variados factos que pretensamente lhe teriam sido transmitidos, justamente em depoimentos … que ela não reduziu a escrito ou que, tendo-o feito, não juntou ao processo de contra-ordenação como fez em relação a dois deles, sendo que a matéria dos dois processos (o de contra-ordenação e o dos presentes autos) é exactamente a mesma. E tudo isto com o propósito de que o Tribunal viesse a dar razão aos seus próprios juízos, teses e conclusões, que vão no sentido de se ter verificado uma situação de assédio moral.
XVI. Toda a matéria da contradita ficou por provar, o que apenas se ficou a dever ao facto de a contradita não ter sido recebida e, por esse facto, não se ter tratado de averiguar aquilo que a testemunha confessava ou não, nem, consequentemente, de se ter chegado à fase de apresentação de provas pela ora recorrente.
XVII. Tendo a Mª Juíza a quo considerado que alguns dos factos relatados pela testemunha teriam sido expressamente aceites pela Ré na sua contestação mostra-se completamente irrelevante, não apenas porque aí se mudou de plano e se passou a analisar, em concreto, o conteúdo de uma parte do depoimento prestado pela testemunha, sendo que não era o conteúdo do depoimento que tinha de ser analisado em sede do incidente de contradita, mas antes circunstâncias externas ao mesmo que abalavam a fé e credibilidade do depoimento prestado, como também porque, independentemente disso, apenas se analisou uma pequena parte do depoimento pela mesma prestado, quando é certo que o seu depoimento foi muito para além disso, como, finalmente, porque, em parte nenhuma do requerimento formulado pela recorrente se lê que o depoimento da testemunha era completamente falso ou que nenhum facto seria verdadeiro, questões que, no incidente, nem sequer estavam em causa.
XVIII. Sempre ressalvado o devido respeito, foram violadas as disposições dos arts. 640º e 641º do CPC, aplicáveis ao caso ex vi do art. 1º do CPT.
A A. veio responder a este recurso alegando, em síntese, que:
“Como se vê a ré, sem fazer qualquer prova documental – prova que podia e devia fazer, pois é arguida em tal processo de contra-ordenação e, como tal, tem pleno acesso ao mesmo – fundamentou o incidente que suscitou numa dijunção ou melhor numa falsa dicotomia, também conhecida por falso dilema; a testemunha não reduziu a auto todos os depoimentos ou, se o fez, omitiu-os no processo de contra-ordenação, facto – este que, em nosso modesto entender, a ser verdade, seria bastante grave. Ou seja, ou é branco ou é preto.
Ora, tendo a própria ré dúvidas (o que muito se estranha) sobre a verdadeira circunstância a imputar à testemunha de forma a abalar a sua credibilidade, o tribunal nunca poderia admitir o incidente de contradita.
Mais.
Diz a recorrente que a testemunha, inspectora da ACT, “que em relação à citada administradora e ao trabalhador H…, não foram reduzidos a auto os seus depoimentos, ou, se o foram, foram omitidos do citado processo contra-ordenacional”.
Ora, esquece a recorrente que a administradora da Ré nunca podia ser ouvida como testemunha no processo de contra-ordenação. Por outro lado, o facto de a inspectora ter ouvido o trabalhador H… também não resulta que o seu depoimento tivesse que ser reduzido a escrito, uma vez que se desconhece se ele tinha conhecimento de factos relevantes para o processo de contra-ordenação.
Pelo que, também por aqui, improcedia o incidente suscitado.
Por fim, de harmonia com o disposto nos art.ºs 10º, nº 1,al. d) e 13º, nº 4 da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro, compete aos inspectores do trabalho levantar autos de notícia e participações, devendo, relativamente às infracções de natureza contra-ordenacional cuja verificação não tenha sido comprovada pessoalmente indicar, pelo menos, duas testemunhas.
Foi o que a inspectora fez no caso em apreço.
Querer pôr em causa a credibilidade do depoimento da inspectora do trabalho apenas com o fundamento de a ré ter entendimento diverso sobre a sua forma de agir, não pode ser admitido por nem sequer constituir circunstância.
Destarte, conclui-se que o recurso não merece provimento por, no caso em apreço, não se verificarem os requisitos do incidente de contradita”.
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer conforme consta de fls. 44 do apenso B.
O tribunal decidiu a matéria de facto nos termos constantes do despacho de fls. 313 a 327.
Foi, depois, proferida sentença (fls. 329 e segs.) que julgou verificada a existência de justa causa invocada pela A. para a resolução do contrato de trabalho que a vinculava à Ré e que condenou esta a pagar à A. a quantia de € 6.703,08 a título de indemnização e a quantia de € 718,25 a título de férias vencidas em 01/01/2010, acrescidas de juros de mora desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
A Ré, notificada desta sentença, veio interpor recurso que concluiu da forma seguinte:
“III. CONCLUSÕES:
II. A douta sentença recorrida incorre em erro manifesto quanto à decisão de facto, nomeadamente em relação à consideração dos montantes alegadamente devidos à recorrida a título de férias vencidas em 01.01.2010.
II. O montante de 785,91€ a que no ponto 2.48. da decisão de facto se faz referência como devido a título de férias, subsídio de férias e de natal proporcionais ao tempo de trabalho do ano de 2010, diz apenas respeito ao valor devido e pago pela recorrente, exclusivamente, a título de subsídio de férias proporcional, referente ao trabalho prestado em 2010.
III. Ao valor apurado a título de férias vencidas em 1.01.2010, em função do trabalho efectuado em 2009 e a férias e subsídio de Natal proporcionais pelo trabalho prestado em 2010, foi descontado o montante correspondente a dois meses de aviso prévio em falta para a resolução do contrato por iniciativa da recorrida, cujo resultado implicou a extinção da obrigação de pagamento dos referidos valores.
IV. O montante que a Mmª. Juíza a quo fixou como sendo devido à recorrida, assenta em pressupostos viciados e não corresponde a qualquer quantia efectivamente em dívida por parte da recorrente, pois que o mesmo foi inteiramente pago àquela.
V. Não se verifica qualquer direito aos créditos reclamados pela recorrida, que não tem direito a qualquer valor pago a título de férias vencidas em 1.01.20120, designadamente, o fixado pela douta decisão recorrida, atento o facto da dedução efectuada em virtude da falta de aviso prévio para o exercício da resolução do contrato de trabalho, uma vez que não existia fundamento material, v.g., justa causa, para o mesmo.
VI. A sentença proferida pelo tribunal a quo, encontra-se, nesta medida, eivada de erro na apreciação da matéria de facto.
VII. Impõe-se a modificabilidade da decisão proferida em 1ª instância, nos termos do disposto no art. 712º, nº 1, als. a) e b) do CPC, pois que os factos alegados, maxime, a extinção de qualquer obrigação de pagamento à recorrida por parte da recorrente resultam directa, expressamente e sem margem para dúvidas, da mera análise dos documentos juntos com a contestação apresentada, os quais manifestamente implicam decisão diversa da proferida.
VIII. Mesmo que a recorrida tivesse direito a resolver o contrato com justa causa (o que não se admite), o mesmo já tinha claramente caducado, no momento em que foi exercido.
IX. O art. 395º/1 do CT estabelece um prazo de caducidade, que começa a correr, se a lei não fixar outra data, no momento em que o direito puder ser legalmente exercido.
X. O lapso temporal que mediou entre a alegada verificação dos factos que estariam na base do exercício de tal direito – primeira quinzena de Junho de 2010 – e o envio da carta dando conhecimento do mesmo à recorrente (28.10.2010), foi de cerca de 134 dias.
XI. Os factos ocorridos na 2ª quinzena de Junho de 2010, mesmo que constituíssem causa de resolução do contrato de trabalho, foram também invocados apenas na carta de 28.10.2010, ou seja, muito para além do prazo de 30 dias que a lei consagra para o exercício do direito de resolução por iniciativa do trabalhador.
XII. Não é aceitável que se considere que o direito foi atempadamente exercido pela recorrida por se considerar, como se fez na douta sentença recorrida, que o prazo para o exercício do direito se iniciou apenas em 28.10.2010, quando a trabalhadora remeteu a respectiva carta à recorrente, nomeadamente pelo facto de alegadamente o contrato de trabalho ter estado suspenso, por motivo de doença da trabalhadora, entre 1.07.2010 e 27.10.2010.
XIII. De acordo com a versão dos factos apresentada pela recorrida, ela estaria em perfeitas condições de exercer o direito à resolução, se para tanto tivesse fundamento, a partir de Junho de 2010 (os factos ocorridos na 1ª quinzena, a partir daí e os ocorridos na 2ª quinzena, também a partir de então).
XIV. O prazo de caducidade de 30 dias inicia-se a partir do momento em que os efeitos dos factos ou da situação invocada como justa causa no contexto da relação laboral assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna imediatamente impossível, não sendo exigível ao trabalhador a manutenção daquela relação.
XV. Ao contrário daquilo que foi considerado na douta sentença recorrida, nem existem factos duradouros, nem muito menos os factos ocorridos, ainda que fossem os constantes da carta de 27.10.2010, poderiam validamente justificar o exercício do direito de resolução nessa data, atento o facto de os mesmos terem ocorrido durante a 2ª quinzena de Junho e a Autora ter estado de baixa médica durante todo o mês de Julho, todo o mês de Agosto, todo o mês de Setembro e até ao dia 10 de Outubro de 2010.
XVI. “Nos termos da lei, a contagem do prazo de 30 dias inicia-se com o conhecimento dos factos justificativos. Sendo a resolução uma forma extintiva causal, compreende-se este nexo cronológico entre a decisão de resolver o contrato e os factos invocados. Trata-se de uma manifestação do princípio da actualidade da justa causa que traduz a regra de que a resolução se deve seguir imediatamente à verificação da situação de impossibilidade, até em consonância com a finalidade do direito de resolução – evitar situações insustentáveis. Como afirma Bernardo Xavier, ’esse direito pode ou não ser exercido e é perfeitamente renunciável, mas, quando exercido, deve sê-lo em certo tempo’, sob pena de ser entendido como perdão ou, pelo menos, renúncia ao direito de resolver o contrato.” (sublinhado nosso). - Ricardo Nascimento, Da Cessação do Contrato de Trabalho – Em Especial por Iniciativa do Trabalhador.
XVII. Tendo a recorrida alegado que os factos ocorreram, uns na 1ª quinzena de Junho e os outros a partir da 2ª quinzena desse mesmo mês, e que os mesmos foram de tal modo gravosos que deram origem, segundo a mesma, à formação de um “quadro depressivo” e que inclusivamente, implicaram a necessidade de aquela “recorrer a consultas de psiquiatria e a períodos de ausência ao trabalho, por incapacidade de prestar trabalho” (itens 13º e 14º da p.i.), é manifesto que há que considerar que teria sido precisamente durante o referido período de tempo que a situação teria assumido a gravidade que tornaria inexigível a manutenção da relação laboral, tornando impossível a respectiva subsistência.
XVIII. É que, não pode deixar de se considerar que, decorridos os primeiros quinze dias do mês de Junho ou, no limite, o mês de Junho de 2010, a recorrida tinha já conhecimento de todos os pretensos factos que lhe permitiam ajuizar da dimensão da lesão dos seus direitos e poderia, nos trinta dias subsequentes a esse conhecimento, exercer o respectivo direito de resolver o contrato de trabalho. (sublinhado nosso). – Ac. do STJ de 14/09/2011, P. 296/07.7TTFIG.C1.S1 que, numa situação com algumas semelhanças com a dos autos, decidiu que o direito da A. havia caducado, uma vez que a declaração de resolução não tinha sido feita nos 30 dias subsequentes à tomada de conhecimento dos factos que fundamentavam o seu direito.
XIX. Em relação aos pretensos “maus tratos verbais” e “vigilância da sua actividade”, não obstante tratar-se de factos conclusivos, não concretizados e falsos (e que não se provaram), nunca poderiam constituir fundamento de resolução do contrato com justa causa por se tratar de factos que, de acordo com a carta da Autora de 28.10.2010, teriam ocorrido durante a primeira quinzena de Junho de 2010, portanto, comunicados muito para além do prazo de 30 dias do art. 395º/1 do CT.
XX. Quanto à pretensa “mudança de local de trabalho” e à pretensa “alteração de funções”, a Autora declarou que os mesmos teriam ocorrido ao fim de duas semanas após o seu regresso à empresa (regresso ocorrido em 1.06.2010), ou seja, teriam ocorrido a partir de 15 de Junho de 2010, logo também sobre esses pretensos factos decorreram, entre a sua pretensa prática e a sua comunicação pela Autora para efeitos de resolução do contrato por sua iniciativa, cerca de 134 dias.
XXI. Entre 15.06.2010 e o momento em que a recorrida resolveu o contrato de trabalho (28.10.2010), ela teve os seguintes períodos de baixa médica: de 14.06.2010 a 21.06.2010; de 1.07.2010 a 12.07.2010; de 13.07.2010 a 11.08.2010; de 12.08.2010 a 10.09.2010; de 11.09.2010 a 10.10.2010; de 14.10.2010 a 20.10.2010; de 22.10.2010 a 27.10.2010). – cfr. ponto 2.13. dos Factos Provados (ponto este que contém um manifesto lapso de escrita ao conter a data do período de baixa de 18.08.2010 a 10.10.2010, quando, na verdade, é ostensivo que se queria dizer “de 11.09.2010 a 10.10.2010).
XXII. Apesar disso, em 21.10.2010, data da deslocação da ACT às instalações da arguida, a trabalhadora tinha-se apresentado ao serviço, apesar de se encontrar em situação de baixa médica para assistência a familiar doente, retomando a situação de baixa no dia imediato.
XXIII. A partir da 2ª quinzena de Junho de 2010, a Autora e ora recorrida trabalhou apenas os seguintes 11 (onze) dias úteis: dias 22, 23, 24, 25, 28, 29 e 30 de Junho, 11, 12, 13 e 21 de Outubro.
XXIV. A trabalhadora não prestou trabalho durante todo o mês de Julho de 2010 (logo, decorreram 30 dias), também não trabalhou durante todo o mês de Agosto (logo, decorreram mais 30 dias), também não trabalhou durante todo o mês de Setembro (logo, decorreram mais 30 dias), e também não trabalhou durante os primeiros 10 dias de Outubro (logo, decorreram mais 10 dias), não havendo, por isso, quaisquer factos continuados, aos quais, de resto, nem sequer havia minimamente que atender.
XXV. O prazo previsto no art. 395º do CT não se interrompeu por força dos sucessivos períodos de ausência da recorrida, decorrentes de baixas médicas, por força do disposto, pois que, nos termos do art. 295º, nº 3 do mesmo diploma, a redução ou suspensão não tem efeitos no decurso de prazo de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais.
XXVI. Como se decidiu nos Acs. do STJ de 5/06/2002, P. 01S3724 e do TRL de 22/06/2011, P. 478/09.7TTTVD.L1-4, “Este prazo, que é de caducidade, não se interrompe por força da eventual suspensão do contrato de trabalho, designadamente por baixa por doença do trabalhador, pois durante o período de suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho (…), como é o caso do direito de rescisão do contrato com justa causa”.
XXVII. Assim, o facto de a recorrida se ter encontrado de baixa médica durante os períodos de tempo descritos, não constitui qualquer espécie de impedimento que pudesse ser atendido para efeitos de interrupção do referido prazo de 30 dias, pelo caducou, manifestamente, o pretenso direito da Autora e ora recorrida.
XXVIII. A douta sentença, nesta matéria, partiu de um pressuposto errado, qual seja o de que se verificou suspensão do contrato de trabalho entre 1.07.2010 e 28.10.2010, o que está em contradição com a matéria provada.
XXIX. De resto, dizendo-se a trabalhadora vítima de um comportamento assediante ocorrido a partir da 2ª quinzena de Junho de 2010 (e que apenas poderia ter ocorrido durante 11 dias), não procedeu a mesma à resolução do contrato, nem no mês de Julho, nem no mês de Agosto, nem do mês de Setembro, antes tendo decidido dirigir-se aos serviços do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Barcelos, ao cabo de mais de 3 meses desse pretenso comportamento da ora recorrente, mais concretamente em 29 de Setembro de 2010, apresentando uma participação com os factos que depois viria a fazer constar da sua carta de 27.10.2010, sendo que aqueles serviços também não procederam, em representação da mesma, à resolução do contrato, redigindo-lhe, eventualmente, a respectiva carta, tendo-se antes limitado a remeter uma participação à ACT, Unidade Local de Viana do Castelo, requerendo a instauração de um processo de contra-ordenação, com o que decorreram mais 30 dias.
XXX. Não se verificou qualquer justa causa para a resolução do contrato de trabalho, não resultando dos factos provados (nem isso consta, sequer, da carta através do qual foi exercido o direito à resolução) que tivesse sido feita uma mudança da trabalhadora para categoria inferior.
XXXI. A trabalhadora foi contratada como “assistente administrativa” e continuou a ter a mesma categoria e o mesmo salário, apenas tendo sido incumbida de uma tarefa ocasional durante escassos 11 dias que, mesmo assim, cabia indubitavelmente no conteúdo da respectiva categoria, faltando mesmo na douta sentença dizer-se para que pretensa categoria inferior teria a recorrida sido mudada.
XXXII. Não houve qualquer situação de mobilidade funcional, ninguém o alegou, a trabalhadora não o invocou, nem essa questão podia, por isso, justificar a conclusão de que teria havido justa causa de resolução do contrato de trabalho, sendo que o que estava em causa era a execução de uma simples tarefa ocasional.
XXXIII. Também não se verificou qualquer situação de qualquer injustificado obstáculo à prestação efectiva de trabalho por parte da autora, não consentindo os factos semelhante conclusão, nem tendo sido esse fundamento alegado pela trabalhadora na sua carta de 27.10.2010.
XXXIV. Não podia o Tribunal ter-se estribado no facto constante do ponto 2.7 da decisão de facto para concluir pela verificação de justa causa, porquanto se tratava de fundamento cuja caducidade da sua invocação era manifesta, por ter ocorrido na 1ª quinzena de Junho de 2010 e que foi objecto de uma resolução operada por carta de 28.10.2010.
XXXV. Em relação a tal facto, mesmo que ele fosse objectivamente gravoso e constituísse qualquer fundamento de resolução, é manifesto que tinha ocorrido a caducidade acima invocada, sendo que nem sequer na tese da Mª. Juíza a quo, com a qual se discorda em absoluto, esse constituiria qualquer facto continuado e duradouro.
XXXVI. Ocorreram, pois, patentes erros de julgamento.
XXXVII. No que se refere à verificação subjectiva da noção de justa causa, o Tribunal lançou mão, não de factos provados, mas antes de meras conjecturas e especulações, plasmadas de forma expressa na douta sentença.
XXXVIII. Salvo o devido respeito, foram violadas as normas dos arts. 119º, 120º, 129º/1/b) e e), 295º/3, 351º/3, 394º e 395º/1 do Código do Trabalho, 298º/ nº 2 e 329º do Código Civil.
PEDIDO:
TERMOS EM QUE, E NOS DO DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXªS., DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-SE POR NOVA DECISÃO QUE:
A) ALTERE A DECISÃO DE FACTO NO PONTO 2.48 DA MESMA, POR FORMA A QUE DA MESMA PASSE A CONSTAR QUE “A RÉ PAGOU À AUTORA A QUANTIA TOTAL DE 2.272,33 €, A TÍTULO DE FÉRIAS VENCIDAS EM 1.01.2010, EM FUNÇÃO DO TRABALHO EFECTUADO EM 2009 (1.150,00 €), FÉRIAS PROPORCIONAIS PELO TRABALHO PRESTADO EM 2010 (958,33 €) E SUBSÍDIO DE NATAL PROPORCIONAL PELO TRABALHO PRESTADO EM 2010 (958,33 €), JÁ DEPOIS DE FEITA A DEDUÇÃO DE AO QUE FOI DEDUZIDO O VALOR DE 337,33 € A TÍTULO DE TAXA SOCIAL ÚNICA E 457,00€ A TÍTULO DE IRS”.
B) JULGUE PROVADA E PROCEDENTE A EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DE CADUCIDADE INVOCADA PELA RECORRENTE;
C) SUBSIDIARIAMENTE, JULGUE A ACÇÃO IMPROCEDENTE E NÃO PROVADA.
TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, COMO É, ALIÁS, DE INTEIRA
J U S T I Ç A.
A A. respondeu concluindo que:
“1º a autora resolveu tempestivamente o seu contrato de trabalho;
2º considerando a factualidade provada conforme referido no ponto 5, afigura-se-nos, tal como na sentença recorrida, que ocorre justa causa para a resolução do contrato de trabalho, não sendo à A. exigível, face à gravidade dos factos e seus efeitos, determinantes de um desgaste físico e psicológico da A., a manutenção da relação de trabalho;
3º a douta sentença não violou as normas jurídicas apontadas pela recorrente.
Nestes termos e nos demais que Vossas Excelências sabiamente suprirão, o presente recurso deverá ser julgado parcialmente procedente.
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer conforme consta de fls. 400.
Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
II- Saneamento
A instância mantém inteira regularidade por nada ter entretanto sobrevindo que a invalidasse.
III- Fundamentação
Factos provados
1- A Ré dedica-se à atividade de fabricação de artigos de granito e rochas (artigo 1º da PI).
2- A autora foi admitida ao serviço da Ré no dia 2 de fevereiro de 1999, por acordo oral e por tempo determinado, para trabalhar sob a sua autoridade, direção e fiscalização, com a categoria profissional de assistente administrativa (artigos 2º e 3º, parte assente, da PI).
3- A autora recebia como contrapartida do seu trabalho a remuneração mensal de € 1.150, acrescida de € 5,55 diários de subsídio de alimentação (artigo 5º da PI).
4- A autora passou a praticar um horário de trabalho entre as 14:00 h e as 19:00 h, pelo que recebia a remuneração mensal de € 718,25, acrescida de € 5,55 diários de subsídio de alimentação (artigo 21º da contestação).
5- A autora esteve no gozo de licença de maternidade entre 31 de janeiro de 2010 e 1 de junho de 2010 (artigos 4º e 6º da PI).
6- Após a data de 1 de junho de 2010 a autora retomou as funções descritas no ponto 2. da fundamentação de facto, praticando horário entre as 9:00 h e as 12:30 h e as 14.00 h e as 18:00 h, por determinação da ré (artigo 6º da PI).
7- A esposa do administrador da ré, I…, não é trabalhadora da Ré (artigo 8º da PI).
8- No dia 21 de outubro de 2010 foi efetuada uma ação inspetiva pela ACT à sede e instalações da ré (artigo 17º da PI).
9- A autora e o filho do atual administrador da ré mantiveram um relacionamento amoroso do qual resultou o nascimento de uma filha, J… (artigo 23º da PI).
10- No dia 28 de outubro de 2010 a autora comunicou à ré, por escrito, através de carta registada com AR, recebida pela ré no dia 2 de novembro de 2010, a resolução do seu contrato de trabalho com justa causa, invocando os motivos ali constantes – cfr. documento junto a fls. 26 a 27, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido (artigo 27º da PI).
11- A autora retomou as suas funções, findo o gozo de licença de maternidade, na parte da tarde do dia 01.06.2010 (artigo 21º da contestação).
12- K… casou com L… a 10 de janeiro de 1988, tendo sido o casamento dissolvido por divórcio a 12 de março de 2009 (artigos 29º e 32º, partes finais)
13- Após o gozo da licença de maternidade, a autora esteve incapacitada para o trabalho, nos seguintes períodos:
- de 14.06.2010 a 21.06.2010 (para assistência a familiar doente);
- de 01.07 a 12.07.2010;
- de 13.07.2010 a 11.08.2010;
- de 12.08.2010 a 10.09.2010;
- de 11.08.2010[1] a 10.10.2010 (estes, por motivo de doença);
- de 14.10.2010 a 20.10.2010 e
- de 22.10.2010 a 27.10.2010 (estes, para assistência a familiar doente) - (artigos 15º da PI e 66º da contestação).
14- Em 11.08.2010 a ré pagou à autora o subsídio de férias vencido em 1.1.2010 (artigos 144º da contestação e 35º da resposta).
15- A autora foi admitida nos termos melhor descritos no artigo 2º da PI para desenvolver as funções de atendimento a clientes, realização de orçamentos, preparar e efetuar o acompanhamento de obras, dar apoio ao setor comercial da ré, tendo a categoria de assistente administrativa à data de 28.10.2010 (resposta dada à parte controvertida do artigo 3º da PI).
16- A autora, a partir de data que não foi possível apurar, mas que terá sido no ano de 2008, passou a cumprir um horário de trabalho entre as 14:00 h e as 19:00 horas (resposta dada à parte controvertida do artigo 4º, parte final, da PI).
17- Em vários dias consecutivos, contados a partir do dia 1.06.2010, I…, mulher de um dos administradores da ré de nome E…, sentou-se por várias vezes, tanto no período da manhã como no período da tarde, na secretária existente à frente da secretária da autora, de onde podia observar esta durante todo o seu horário de trabalho, onde lia várias revistas, designadamente “…”, “…” e “…”. (resposta dada à parte controvertida do artigo 7º da PI).
18- Em data não concretamente apurada, mas no mês de junho de 2010 e após a data referida no artigo 6º da PI, os administradores da ré de nomes F… e E…, comunicaram à autora que o seu local de trabalho passaria a ser a sala de reuniões, onde passaria a estar sozinha, e que a partir de então passaria a conferir guias de remessa pelas faturas, para o que lhe disponibilizaram lápis e esferográfica (resposta dada aos artigo 9º e 10º da PI).
19- As funções descritas em 16.[2] nunca tinham sido exercidas pela autora até àquele momento (resposta dada ao artigo 11º da PI).
20- Até meados de junho de 2010 a autora sempre exerceu as suas funções junto dos colegas de trabalho H…, M…, N… e outros, atendendo clientes, realizando orçamentos, preparando e acompanhando obras, dando apoio ao setor comercial, utilizando o computador, fax e telefones da Ré (resposta ao artigo 12º da PI).
21- A autora, por ordens da Ré, e a partir dos inícios do mês de junho de 2010, passou a cumprir horário de trabalho das 09:00 h às 12.30 horas e das 14.00 h às 19:00 h, não lhe tendo atribuído outra função que não a descrita na resposta dada ao artigo 10º da PI, na realização da qual não necessitava de despender mais de uma/duas horas de trabalho diário (resposta dada ao artigo 13º da PI).
22- Nos certificados de incapacidade temporária para o trabalho juntos aos autos a fls. 20 a 23 dos autos, emitidos em nome da autora, constam as menções “doença natural” e “quadro depressivo” (resposta dada aos artigo 16º da PI).
23- Durante a ação inspectiva referida no artigo 17º da PI, os Inspetores O… e P… verificaram que a autora se encontrava sozinha na sala de reuniões da ré, sem telefone fixo e sem computador, a conferir guias de remessa pelas faturas dos anos de 2008, 2009 e 2010 (resposta dada ao artigo 18º da PI).
24- A autora detetou e comunicou à chefe de escritório da ré, G…, cinco diferenças na conferência das faturas com as guias, relativas à incorreta identificação da fatura e não da guia de remessa, tendo-lhe aquela referido que não iria proceder a qualquer alteração (resposta dada ao artigo 19º da PI).
25- Os inspetores id. na resposta dada ao artigo 18º da PI, na sequência da inspeção referida no artigo 17º da PI, levantaram auto de notícia por contra-ordenação com o n.º ………… (resposta dada ao artigo 22º da PI).
26- O relacionamento referido em 9. não foi aceite pelos administradores da Ré – pai e irmã do pai da filha da autora (resposta ao artigo 24º da PI).
27- O descrito nas respostas dadas aos artigos 9º a 13º da PI causou à autora descontentamento, contrariedade e ansiedade (resposta dada ao artigos 38º da PI).
28- A autora, em 14 de junho de 2010 recorreu a consulta médica da especialidade de psiquiatria, tendo o médico que a acompanhou elaborado as declarações médicas juntas a fls. 24 e 25, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido, nas quais descreveu o seguinte quadro: “(…) alterações do sono, humor depressivo acompanhado de labilidade emocional, intolerância ao ruído e cansaço fácil, perda de apetite e com emagrecimento fácil (3 kg num mês), estas queixas começaram-se a evidenciar após licença de maternidade e retoma do seu trabalho. (…)” (resposta dada ao artigo 39º da PI).
29- Quando a autora foi admitida ao serviço da ré, nenhum dos atuais administradores tinha essa qualidade ou sequer era acionista da mesma, o que apenas ocorreu em finais de 2003/princípios de 2004 (resposta ao artigo 28º da contestação).
30- A partir da data referida em 29 quem passou a administrar a ré foi o acionista K… (resposta ao artigo 29º da contestação).
31- A autora apôs a sua assinatura no documento junto aos autos a fls. 159 -160, “Formulário de Adesão”, emitido pela “Q…”, na qualidade de cliente, encontrando-se este id. como sendo a aqui ré (resposta dada ao artigo 36º da contestação).
32- A ré remeteu à “Q…” a missiva junta aos autos a fls. 65, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzida (resposta dada ao artigo 37º da contestação).
33- A autora esteve com o administrador da ré, K…, em Espanha, em trabalho, e na Irlanda, em férias do Natal (resposta dada aos artigos 38º a 42º da contestação).
34- A ré, em data anterior a junho de 2010, não marcou à autora qualquer falta, justificada ou injustificada (resposta dada ao artigo 39º da contestação).
35- Ao Presidente do Conselho de Administração da Ré foi remetida por K…, a carta datada de 23 de setembro de 2010, a qual se encontra junta aos autos a fls. 68, pela qual aquele comunicou a renúncia ao cargo de administrador da Ré, ato esse registado na respetiva Conservatória com a inscrição Av.1 AP.2/11.10.2010 (resposta dada ao artigo 47º da contestação).
36- A testemunha G…, chefe de escritório da ré, no desempenho das suas funções administrativas, verifica a guia de remessa, procede à elaboração da respetiva fatura, envia esta ao cliente para pagamento, sendo tais operações feitas com base em programa informático implantado na Ré desde 2005, procedendo por fim a trabalhadora S… ao arquivo dos triplicados (resposta dada ao artigo 59º da contestação).
37- A sociedade “T…, L.da” remeteu à ré o documento junto aos autos a fls. 75, datado de 18.10.2010, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido (resposta dada ao artigo 61º da contestação).
38- A sala de reuniões referida na resposta dada aos artigos 9º e 10º da PI tem cerca de 10 m2, está equipada com ar condicionado, tem janelas, dispõe de acesso a casa de banho situada no mesmo corredor e fica situada no mesmo piso e corredor onde se encontram as outras salas e gabinetes de trabalho, a cerca de 10 metros do gabinete onde a autora, antes de junho de 2010, prestava o seu trabalho (resposta dada aos artigos 69º, 70º, 71º e 72º da contestação).
39- Durante o período de gozo de licença de maternidade da autora e entre 1.06.2010 e pelo menos até 28.10.2010, a Ré atribuiu ao trabalhador H… as tarefas de medição de obra e ao trabalhador M… a tarefa de elaboração de orçamentos (resposta dada ao artigo 75º da contestação).
40- A autora tinha telemóvel da empresa se pretendesse contactar alguém via telefone (resposta ao artigo 87º, 2º parte, da contestação).
41- Em caso de necessidade, havia vários telefones nos vários gabinetes e salas de trabalho, não tendo sido a autora proibida de utilizá-los, de circular por onde quisesse, de falar com os seus colegas, de utilizar qualquer instalação ou equipamento da Ré (resposta ao artigo 88º da contestação).
42- Por vezes, os colegas da autora referidos na resposta dada ao artigo 12º da PI, quando faziam trabalho externo, regressavam às instalações da Ré no final do dia (resposta dada ao artigo 89º, 2ª parte da contestação).
43- A autora não concluiu a tarefa de conferência de documentos referida na resposta dada aos artigos 9º e 10º da PI (resposta dada ao artigo 93º da contestação).
44- Datados de 12.07.2010 e 13.09.2010, juntos aos autos a fls. 100 e 101, respetivamente, foram emitidos relatórios médicos referentes à autora, nos quais se escreveu: “(…) apresenta quadro depressivo identificado no 1º trimestre da gravidez aquando do diagnóstico de carcinoma do colo do útero, tendo-lhe sido programada cirurgia para 14.07.2010. Desde o dia 01/julho apresentou agravamento da sintomatologia (alterações do sono, humor depressivo acompanhado de labilidade emocional, intolerância ao ruído e ao cansaço fácil, com emagrecimento de 3 kg) com necessidade de iniciar medicação por psiquiatria (já anteriormente em vigilância) por conflito laboral com o patronato (empresa familiar – sogros patrões), motivo pelo qual iniciou IT para a sua profissão”, os quais damos aqui por integralmente reproduzidos (resposta dada ao artigo 99º da contestação).
45- A Ré impugnou judicialmente a decisão proferida no âmbito dos autos de CO referidos na resposta dada ao artigo 22º da PI (resposta dada ao artigo 135º da contestação).
46- As férias de todos os trabalhadores da Ré são gozadas durante o mês de agosto, altura em que a ré encerra totalmente para esse efeito (resposta ao artigo 142º da contestação).
47- A autora estava de baixa médica no mês de agosto de 2010 (resposta ao artigo 143º da contestação).
48- A Ré procedeu ao pagamento à A., por transferência bancária efetuada em 09/12/2010, da quantia de € 785,91, a título de proporcionais do subsídio de natal, proporcionais das férias de 2010, férias não gozadas de 2009 e proporcionais do subsídio de férias, tendo efetuado descontos no montante de € 3.094,33 (abonos de € 3.066,66-€ 3.094,33 = - € 27,67 ) e, ainda, no montante de € 172,42 (€ 958,33-€ 172,42 = € 785,91)[3] – redação já alterada.
49- No pagamento referido na resposta aos artigos 146º e 147º a Ré descontou à autora o montante de € 2.300 respeitante a dois meses de aviso prévio para a resolução do contrato por sua iniciativa (resposta dada ao artigo 149º da contestação).
50- O horário de trabalho da autora foi reduzido por acordo entre a autora e a Ré (resposta dada ao artigo 14º, 1ª parte da Resposta).
51- O programa informático da Ré, utilizado desde 2003, não permite alterar faturas, pois elas são iguais às guias de remessa, tendo aquelas mais do que[4] estas o preço (resposta dada ao artigo 23º da Resposta).
52- A Ré nunca entregou à autora as respetivas notas de encomenda para se verificar se a fatura e a respetiva guia estavam erradas (resposta ao artigo 24º da Resposta).
53- A autora gozou 4 meses de licença de maternidade (resposta dada ao artigo 27º da Resposta).
54- Desde 28.10.2010 a inícios de 2011 a ré não atribuiu a nenhum outro trabalhador a execução da tarefa descrita na resposta dada aos artigos 9º e 10º da PI (ponto i) da resposta à matéria de facto controvertida)
55- A partir de inícios de 2011 a Ré atribuiu à trabalhadora de nome S…, com categoria de escriturária, a tarefa descrita na resposta aos artigos 9º e 10º da PI, na qual esta despende uma manhã ou uma tarde por semana, desempenhando tal função, bem como as demais que sempre executou, na sala referida na resposta ao artigo 12º da PI, sala onde tal trabalhadora sempre desempenhou as suas funções (ponto ii) da resposta à matéria de facto controvertida).
b) - Discussão
Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do CPC), com exceção das questões de conhecimento oficioso.
Assim, cumpre apreciar as questões suscitadas pela Ré recorrente, quais sejam:
Do recurso em separado:
1ª Do erro de julgamento em que incorreu o despacho recorrido que não recebeu a contradita requerida pela Ré.
A testemunha O…, inspetora da ACT prestou depoimento em audiência de julgamento (ver fls. 196).
Findo este, a Ré requereu a contradita da mesma alegando, para tanto, que a testemunha “levantou” o auto de notícia do processo de contra-ordenação que corre termos contra si e relativamente aos mesmos factos da presente ação; neste processo foram ouvidos a administradora da Ré e três trabalhadores, verificando-se que, em relação à primeira e ao trabalhador H…, os seus depoimentos não foram reduzidos a auto, ou se o foram, foram omitidos no citado processo de contra-ordenação e que é inaceitável que alguém que tem a responsabilidade que a testemunha tem, se permita escolher “com pinças” aquilo que deve ser ou não reduzido a auto ou aquilo que deve ou não constar do processo que foi objeto de diligências por si dirigidas.
Alega, ainda, que tais factos são suficientes para concluir pelo interesse direto e pessoal da testemunha na verificação das suas próprias conclusões e do auto que levantou, abalando, de forma rotunda e definitiva, a fé, credibilidade, isenção e imparcialidade do seu depoimento.
A A., patrocinada pelo Ministério Público, pronunciou-se no sentido do indeferimento da contradita alegando, para tanto, que o facto de não ter sido ouvida uma ou outra pessoa, em nada contende com a isenção e imparcialidade do depoimento do inspetor do trabalho que levantou o respetivo auto de notícia, cuja veracidade não foi aqui posta em causa, sendo que os factos descritos no mesmo foram impugnados pela arguida em sede própria e que o presente requerimento, para além de destituído de fundamento, não é mais que um meio para afastar a validade de um depoimento que está sujeito ao princípio da livre apreciação da prova.
Proferiu, então, a Exm.ª Juiz o despacho recorrido e do qual consta:
<
Conforme dispõe a Lei 107/09 já citada pelo Ministério Público, o auto de notícia é elaborado pelos inspectores de trabalho (art. 13.º nº 1) nas circunstâncias melhor descritas no n.º 2 de tal preceito legal, devendo tal auto conter os elementos discriminados no art.º 15.º da mesma lei, consagrando expressamente o art.º 16.º que “o autuante ou o participante, não podem exercer funções instrutórias no mesmo processo”.
Deste regime legal, resulta claro que não impendia sobre a Sr.ª inspectora da Autoridade das Condições do Trabalho, na ocasião da realização da visita inspectiva qualquer obrigação legal de reduzir a escrito as declarações perante si prestadas pelos apontados trabalhadores e administradora da ré, encontrando-se aliás a mesma igualmente impedida de o fazer decorrendo do regime legal citado, que se o fizesse cometeria sim a violação de norma legal.
Pelo exposto afigura-se-nos que a circunstância apontada não se verifica, pelo que ao abrigo do art.º 640.º e 641.º n.º 2 do CPC não se recebe a mesma.
A eventual apreciação da questão ora suscitada pela Ré poderá ser feita, se a mesma assim o entender, no âmbito dos autos de Recurso de Contra-Ordenação que corre seus termos no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo se entender por verificar qualquer vício processual que inquine a decisão administrativa.
A credibilidade do presente depoimento será apreciada por este tribunal e sede própria, conjuntamente com a prova documental, testemunhal e depoimento de partes já prestado e a produzir.
Mais se refira que, alguns dos factos relatados pela ora testemunha, cuja credibilidade pretendeu a Ré ver abalada com o requerimento ora em análise, como seja a colocação da Autora numa sala de reuniões, a cumprir horário de trabalho de 8 horas diárias na conferência de facturas, foi já por si expressamente aceite em sede de contestação apresentada nos autos, como resulta claramente da leitura de tal articulado.
A leitura a dar a tais factos é o cérebro da questão a decidir em juízo sendo assim de tributar em custas de incidente a Ré, o que se faz em 3 Ucs>>.
Alega a recorrente, agora em sede de recurso:
- que o que alegou foi que tinham sido de todo omitidos no respetivo processo os autos relativos a dois dos depoimentos prestados perante a Senhora Inspectora da ACT, diligências por si dirigidas e levadas a efeito por sua iniciativa, com o propósito de ver reconhecida pelo Tribunal a tese e conclusões por si sustentadas no auto de notícia que levantou, sendo que lhe competia plasmar em auto e juntar ao processo todos os autos relativos a todas as pessoas que ouviu em declarações, fosse em que sentido fosse, os respectivos depoimentos;
- não obstante, no douto despacho recorrido partiu-se, não desse pressuposto alegado, mas antes do falso pressuposto de que apenas tinha sido reduzido a escrito o depoimento da trabalhadora (isto é, da Autora), sem o mesmo ter acontecido com qualquer dos outros, matéria que a Ré manifestamente não alegou nem invocou;
- que se verificou igualmente erro de julgamento quanto à matéria de direito, quando se considerou, por um lado, que a Sr.ª Inspectora não poderia ter reduzido a escrito as declarações perante si prestadas pelos trabalhadores da Ré e que se o fizesse cometeria violação de norma legal e se desconsiderou ou não atentou que a mesma ouviu, efetivamente, vários trabalhadores e apresentou no processo de contra-ordenação alguns dos autos com esses depoimentos e omitiu outros;
- que o despacho recorrido confundiu ação inspetiva, que pode revestir os vários procedimentos elencados nas várias alíneas dos n.ºs 1 e 2 do art. 10.º da citada lei, com os impedimentos do autuante ou participante (art. 16.º) e com a tramitação e instrução da fase administrativa do processo de contra-ordenação (arts. 17.º a 31.º) e
- que ao ouvir em declarações quem quer que seja no decurso de uma ação inspetiva (se é que isso lhe é legalmente permitido, questão que, todavia, não está aqui em causa), o Inspetor do Trabalho não está a confundir-se com o instrutor do processo de contra-ordenação que venha a ser instaurado, sendo que estamos em dois momentos, dois planos e duas fases completamente distintos do processo.
Apreciando:
<> - artigo 640.º, do C.P.C
Significa isto que a contradita deve ser recebida se os factos alegados pela parte tiverem capacidade de abalar a credibilidade da testemunha.
Por outro lado, o auto de notícia e a participação são elaborados pelos inspetores do trabalho, sendo que, há lugar a auto de notícia quando, no exercício das suas funções o inspetor do trabalho verificar ou comprovar, pessoal e diretamente, qualquer infração – n.ºs 1 e 2, do artigo 13.º da Lei nº 107/2009 de 14/09.
Acresce que, o auto de notícia deve conter os elementos referidos no artigo 15.º da mesma lei.
Por fim, o autuante ou o participante não podem exercer funções instrutórias no mesmo processo – artigo 16.º da citada lei.
Destas normas resulta evidente que o inspetor do trabalho não tem de reduzir a auto depoimentos de testemunhas ou de administradores, sendo que, só a participação deve mencionar a identificação das testemunhas.
Assim sendo, o alegado pela recorrente nem se compreende, já que, salvo o devido respeito, é a mesma que confunde a atuação do inspetor autuante e do instrutor do processo e não o despacho recorrido.
Na verdade, no exercício das suas funções o inspetor do trabalho efetua os procedimentos descritos nos artigo 10.º da Lei nº 107/2009, de 14/09, entre os quais, o levantar autos de notícia; o autuante não pode exercer funções instrutórias e, na fase de instrução, presidida por outro inspetor, serão então ouvidas as testemunhas, se for caso disso (artigo 17.º e segs., da citada Lei).
O facto de o despacho recorrido fazer referência à alegação da Ré no sentido que teria sido reduzido a escrito o depoimento da trabalhadora e não o dos demais trabalhadores, além de não ter qualquer relevância para a decisão, assenta na alegação que aquela fez no seu requerimento no sentido de que “foram ouvidos separadamente a administradora da Ré: F… e os trabalhadores: H…, G… e B…, verificando-se que em relação à citada administradora e ao trabalhador H…, ou não foram reduzidos a auto os seus depoimentos, ou, se o foram, foram omitidos do citado processo contra-ordenacional”, ou seja, que é o mesmo que dizer que os depoimentos das testemunhas G… e B… (ora A. recorrida) o foram.
Assim sendo, o despacho recorrido não enferma de qualquer erro de julgamento e, não existe qualquer fundamento legal que imponha o recebimento da contradita, uma vez que os factos alegados pela Ré não têm a capacidade de abalar a credibilidade da testemunha.
E, por se tratar de um incidente, deduzido pela Ré recorrente e que não foi recebido, esta deve ser tributada nas respetivas custas como o foi.
Improcedem, assim, todas as conclusões da recorrente, impondo-se a manutenção do despacho recorrido.
Do recurso da sentença proferida nos autos:
1ª Do erro na apreciação da matéria de facto relativo aos montantes devidos à recorrida a título de férias vencidas em 01/01/2010.
2ª Da caducidade do direito à resolução do contrato por parte da A. recorrida.
3ª Inexistência de justa causa para a resolução do contrato por parte da trabalhadora.
4ª Da condenação da Ré no pagamento à A. da quantia de € 718,25, a título de férias vencidas em 01/01/2010.
1ª questão:
Alega a Ré recorrente que o montante de € 785,91 a que no ponto 2.48. da decisão de facto se faz referência como devido a título de férias, subsídio de férias e de natal proporcionais ao tempo de trabalho do ano de 2010, diz apenas respeito ao valor devido e pago pela recorrente, exclusivamente, a título de subsídio de férias proporcional, referente ao trabalho prestado em 2010; que ao valor apurado a título de férias vencidas em 1.01.2010, em função do trabalho efectuado em 2009 e a férias e subsídio de Natal proporcionais pelo trabalho prestado em 2010, foi descontado o montante correspondente a dois meses de aviso prévio em falta para a resolução do contrato por iniciativa da recorrida, cujo resultado implicou a extinção da obrigação de pagamento dos referidos valores; que o montante que a Mmª. Juíza a quo fixou como sendo devido à recorrida, assenta em pressupostos viciados e não corresponde a qualquer quantia efetivamente em dívida por parte da recorrente, pois que o mesmo foi inteiramente pago àquela e que não se verifica qualquer direito aos créditos reclamados pela recorrida, que não tem direito a qualquer valor pago a título de férias vencidas em 1.01.20120, designadamente, o fixado pela douta decisão recorrida, atento o facto da dedução efetuada em virtude da falta de aviso prévio para o exercício da resolução do contrato de trabalho, uma vez que não existia fundamento material, v.g., justa causa, para o mesmo.
E, por fim, que se impõe a modificabilidade da decisão proferida em 1ª instância, nos termos do disposto no art. 712º, nº 1, als. a) e b) do CPC, pois que os factos alegados, maxime, a extinção de qualquer obrigação de pagamento à recorrida por parte da recorrente resultam directa, expressamente e sem margem para dúvidas, da mera análise dos documentos juntos com a contestação apresentada, os quais manifestamente implicam decisão diversa da proferida.
Conforme o disposto no artigo 685.º-B, do C.P.C.:
<<1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.ºC, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. (…)>>.
Ora, a recorrente considera incorretamente julgada a matéria constante do nº 48 do elenco dos factos provados, tendo em conta os documentos juntos aos autos
Acresce que, <
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa (…)>> - artigo 712.º, do C.P.C., pelo que, também por esta via, este tribunal procederá à reapreciação da matéria de facto.
Resulta da matéria de facto apurada que a Ré procedeu ao pagamento à autora, por transferência bancária efetuada a 09.12.2011, da quantia de € 785,91 referente a férias, subsídio de férias e de natal proporcionais ao tempo de trabalho do ano de 2010 (resposta dada aos artigos 146º e 147º da contestação).
Na respetiva motivação o tribunal fez constar: “12. Depoimento de G… e documentos de fls. 100 a 116 para resposta aos artigos 142º, 143º, 146º, 147º e 149º da contestação”.
Ouvimos o depoimento da testemunha G… e que referiu que foi pago à A. o montante de € 785,91, depois de terem sido processados os montantes constantes dos recibos juntos aos autos e descontado o aviso prévio em falta.
Resulta destes documentos juntos aos autos (fls. 103 a 105), bem como do depoimento da testemunha G…, que a Ré efetuou o pagamento à A. do subsídio de férias vencidas em 01/01/2010, no valor de € 908,50.
Mais resulta dos mesmos (fls. 109 a 114) e do depoimento daquela mesma testemunha que a Ré, em 09/12/2010, efetuou o pagamento à A. da quantia de € 785,91, a título de proporcionais do subsídio de natal, proporcionais das férias de 2010, férias não gozadas de 2009 e proporcionais do subsídio de férias, processados, tendo efetuado descontos no montante total de € 4.360,88, além do mais, a título de “indemnização por falta de aviso prévio”, no valor de € 2.300 (abonos de € 4.333,21-€ 4.360,88 = -€27,67) e, ainda, no montante de € 172,42 (€ 958,33-€ 172,42 = € 785,91).
Ao contrário do que a Ré recorrente alega e, aliás, conforme com o conteúdo da carta que enviou à A. recorrida, e da qual consta: “quanto ao seu pagamento de todos os créditos salariais a que tem direito, somos a remeter em anexo os respectivos recibos, dos quais resulta que, descontados os dois meses de indemnização à empresa por incumprimento do aviso prévio previsto na lei, tem V. Ex.ª a receber a quantia de € 785,91 (…), cuja transferência bancária se processou nesta data”, este montante foi obtido nos termos supra descritos em nada alterando o seu resultado o facto de os proporcionais do subsídio de férias se encontrarem num recibo separado mas também referente ao período do “acerto de contas” de 30/10/2010 a 30/11/2010.
No entanto, por corresponder com mais rigor ao constante dos citados documentos, a resposta dada aos artigos 146 e 147º da contestação, constante do ponto 48 da matéria de facto deve ser a seguinte:
A Ré procedeu ao pagamento à A., por transferência bancária efetuada em 09/12/2010, da quantia de € 785,91, a título de proporcionais do subsídio de natal, proporcionais das férias de 2010, férias não gozadas de 2009 e proporcionais do subsídio de férias, tendo efetuado descontos no montante de € 3.094,33 (abonos de € 3.066,66-€ 3.094,33 = - € 27,67 ) e, ainda, no montante de € 172,42 (€ 958,33-€ 172,42 = € 785,91), redação esta que já consta do elenco dos factos dados como provados.
Tudo o mais que foi alegado pela recorrente sobre os montante apurados na sentença como sendo devidos à A., nomeadamente, que esta não tem direito a qualquer valor pago a título de férias vencidas em 1.01.20120, designadamente, o fixado pela douta decisão recorrida, atento o facto da dedução efetuada em virtude da falta de aviso prévio para o exercício da resolução do contrato de trabalho, uma vez que não existia fundamento material, v.g., justa causa, para o mesmo, é matéria da qual não cumpre conhecer em sede de alteração da matéria de facto mas antes na da fundamentação jurídica, mais concretamente, aquando da análise dos créditos salariais peticionados pela A
Procede, assim, a alteração da redação do ponto 48 da matéria de facto embora não nos exatos termos requeridos pela recorrente.
2ª questão
No que respeita à caducidade do direito de resolução do contrato invocada pela Ré recorrente:
Alega esta que o lapso temporal que mediou entre a alegada verificação dos factos que estariam na base do exercício de tal direito – primeira quinzena de junho de 2010 - e o envio da carta em 28/10/2010, foi de cerca de 134 dias e os da segunda quinzena também foram invocados apenas na mesma carta, muito para além dos 30 dias que a lei consagra para o exercício de tal direito; não é aceitável que se considere que este prazo se iniciou apenas em 28/10/2010, pelo facto de alegadamente o contrato de trabalho ter estado suspenso por motivo de doença da trabalhadora entre 01/07/2010 e 27/10/2010, nem existem factos duradouros; decorridos os primeiros quinze dias do mês de Junho ou, no limite, o mês de junho, a recorrida tinha já conhecimento de todos os pretensos factos que lhe permitiam ajuizar da dimensão da lesão dos seus direitos e poderia, nos trinta dias subsequentes a esse conhecimento, exercer o respetivo direito de resolver o contrato de trabalho; a trabalhadora não prestou trabalho durante os meses de julho, agosto, setembro e 10 dias de outubro de 2010, não havendo, por isso, quaisquer factos continuados e, ainda, que o prazo previsto no artigo 395.º do C.T. não se interrompeu por força dos períodos de baixa, pois nos termos do artigo 295.º, n.º 3, do C.T. a redução ou suspensão não têm efeitos no decurso do prazo de caducidade, nem obstam a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos legais.
Conforme o disposto no artigo 395.º do C.T. << o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos>>.
Por outro lado, <> - n.º 1, do artigo 296.º, do C.T
Acresce que, <> - n.º 3 do artigo 295.º, do C.T
A este propósito consta da sentença recorrida que << É entendimento unânime da jurisprudência e doutrina que no caso de comportamento ilícito e duradouro da entidade patronal, tal prazo só se inicia quando for posto termo à situação (vide, a título de exemplo, Ac. STJ 08.05.2002, AD, 493º - 148). Vai ainda mais longe alguma jurisprudência ao defender que “nas situações de efeitos duradouros, susceptíveis de agravamento com o decurso do tempo, deve entender-se que tal prazo se inicia, não no momento do conhecimento da pura materialidade dos factos, mas sim quando no contexto da relação laboral, assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna imediatamente impossível, não sendo exigível ao trabalhador a manutenção daquela relação” (neste sentido, vide Ac. Rel. Lisboa de 06.04.2005, Proc. n.º 9731/2004-4, in www.dgsi.pt).
Ora, da conjugação da factualidade vertida nos pontos 2.10, 2.18 a 2.20. e 2.23 a 2.25. da fundamentação de facto (estes últimos coincidentes com o invocado pela trabalhadora nos pontos 3 e 4 da comunicação constante de fls. 27 remetida à ré, na qual comunicou a resolução do contrato de trabalho), resulta que se trata de factos continuados e duradouros, os quais se iniciaram na segunda quinzena de Junho de 2010 e se prolongaram no tempo (pelo menos até à data de 30.06.2010, último dia em que a autora prestou efectivamente trabalho na ré antes de iniciar períodos sucessivos de incapacidade para o trabalho por motivo de doença ou necessidade de assistência a familiar.
E não se diga, como pretendeu ainda a ré em sede de alegações finais em apresentadas em audiência de julgamento, que tendo a autora estado ausente do trabalho, por motivo de doença, no período genericamente compreendido entre 1.07.2010 e 27.10.2010 (vide melhor discriminação de cada um dos períodos de incapacidade no ponto 2.13. da fundamentação de facto), a contagem de tal prazo ter-se-ia iniciado a 1.07.2010, data a partir da qual a autora não mais se deparou com a situação de facto invocada para fundamentar a resolução do contrato de trabalho, tendo assim aquela situação de facto cessado na apontada data de 1.07.2010, data a partir da qual se contaria então o prazo de 30 dias. Com efeito, o prazo previsto no apontado artigo 395º, n.º 1 do CT, que é um prazo de caducidade, não se interrompe por força de eventual suspensão do contrato de trabalho, designadamente por baixa por doença do trabalhador, pois durante o período de suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho, como é o caso do direito de rescisão do contrato com justa causa, (neste preciso sentido, vide Ac. STJ, 05.06.2002, Proc. 01S3724, in www.dgsi.pt), restabelecendo-se assim o direito à comunicação da resolução do contrato terminado o período da suspensão (nos termos do preceituado no artigo 295º, n.º 1, 3 e 4 do CT).
Assim, e no caso em apreço, tratando-se de factos duradouros os fundamentadores da invocada resolução – iniciados na 2ª quinzena de Junho de 2010 -, tendo a autora comunicado a sua vontade de resolver o contrato a 28.10.2010, e encontrando-se o contrato suspenso, por motivo de doença da trabalhadora entre 01.07.2010 e 27.10.2010, verificada não está a excepção peremptória de caducidade>>.
Vejamos então:
Certo é que a A. recorrida esteve de baixa por doença no período compreendido entre 01/07/2010 e 10/10/2010 (e, ainda, de 14/10 a 20/10/2010 e de 22/10 a 27/10/2010) e, consequentemente, o contrato suspendeu-se.
Dúvidas também não existem de que o prazo de caducidade não se interrompe por força desta suspensão, nomeadamente, devido a doença do trabalhador, mantendo-se o direito deste resolver o contrato com invocação de justa causa.
Já quanto à natureza dos factos em causa, insurge-se a Ré recorrente quanto à sua caracterização como factos duradouros.
Resulta da matéria de facto apurada que:
- Em data não concretamente apurada, mas no mês de junho de 2010 e após a data referida no artigo 6º da PI, os administradores da ré de nomes F… e E…, comunicaram à autora que o seu local de trabalho passaria a ser a sala de reuniões, onde passaria a estar sozinha, e que a partir de então passaria a conferir guias de remessa pelas faturas, para o que lhe disponibilizaram lápis e esferográfica.
- Estas funções nunca tinham sido exercidas pela autora até àquele momento.
- Até meados de junho de 2010 a autora sempre exerceu as suas funções junto dos colegas de trabalho H…, M…, N… e outros, atendendo clientes, realizando orçamentos, preparando e acompanhando obras, dando apoio ao setor comercial, utilizando o computador, fax e telefones da Ré.
- A autora, por ordens da Ré, e a partir dos inícios do mês de junho de 2010, passou a cumprir horário de trabalho das 09:00 h às 12.30 horas e das 14.00 h às 19:00 h, não lhe tendo atribuído outra função que não a descrita na resposta dada ao artigo 10º da PI, na realização da qual não necessitava de despender mais de uma/duas horas de trabalho diário.
- Durante a ação inspectiva referida no artigo 17º da PI, os Inspetores O… e P…
verificaram que a autora se encontrava sozinha na sala de reuniões da ré, sem telefone fixo e sem computador, a conferir guias de remessa pelas faturas dos anos de 2008, 2009 e 2010.
Apurou-se, ainda, que no dia 28 de outubro de 2010 a autora comunicou à ré, por escrito, através de carta registada com AR, recebida pela ré no dia 2 de novembro de 2010, a resolução do seu contrato de trabalho com justa causa, invocando os motivos ali constantes, ou seja, que: “no dia 1 de Junho de 2010, e após 120 dias de licença de maternidade, retomei as minhas funções na empresa, funções essas que sempre consistiram em atender clientes, realizar orçamentos, preparar e acompanhar as obras (encomendas) da empresa; após a minha chegada à empresa, fui verbalmente mal tratada, assim como a minha família, pela Sra. I… e pelo Sr. E…; a partir desse dia e durante cerca de 2 semanas, I…, mulher de E…, administrador da empresa, colocou-se à minha frente durante todo o meu horário de trabalho, vigiando toda a minha actividade; decorridas as duas semanas, F… e E…, comunicaram-me que o meu local de trabalho passaria a ser na sala de reuniões e que as minhas funções tinham mudado, não necessitando de quaisquer instrumentos de trabalho para além do lápis e da esferográfica; a partir de tal data, passei a cumprir o meu horário de trabalho na sala de reuniões, onde me encontro sempre sozinha, sem computador, sem telefone, sem contacto com clientes e apenas a “conferir” guias de remessa pelas facturas>>.
Resulta do que ficou dito que a A. recorrida resolveu o contrato de trabalho por carta de 28/10/2010, no dia seguinte ao termo da situação de baixa médica em que se encontrava e pelo factos supra descritos que ocorreram em junho de 2010, sendo que, a mesma trabalhou até ao dia 30/06/2010.
A Ré, neste mesmo mês, comunicou à A. o seu novo “local” de trabalho e as suas novas funções, sendo que, a partir de 01/07/2010 e até 10/10/2010, a A. não mais trabalhou por motivo de doença.
Ora, pese embora a alteração que foi comunicada à A. seja duradoura ou continuada, uma vez que não se esgotou num único facto que não mais produza efeitos, aquela natureza, sem mais, não tem a capacidade de impedir o decurso do prazo de 30 dias a que alude o já citado artigo 395.º.
Na verdade, conforme referem Guilherme Figueiredo e Ricardo Nascimento, Prontuário de Direito do Trabalho, 84, Coimbra Editora, pág. 208 <<é doutrina pafífica e jurisprudência maioritária que a interpretação-aplicação desta disposição deve ser feita em conjugação com a noção de justa causa, ou seja, a determinação do momento em que se inicia a contagem do prazo dependerá da natureza continuada (por exemplo: baixa de categoria, não atribuição de funções) ou não continuada (por exemplo: injúrias, aplicação de sanção abusiva) dos factos justificativos da atribuição do direito de resolução.
Assim, a contagem do prazo, nas situações duradouras, iniciar-se-á no momento em que, após o conhecimento do facto determinante do exercício do direito de resolver o contrato, para o trabalhador se tornou inexigível a manutenção daquela relação laboral. Pois só a partir desse momento está o trabalhador em condições de tomar uma decisão ponderada, atenta à importância e feitos que esta decisão terá na sua vida, geralmente implicará a perda do emprego; “o que é natural, o que é razoável é que o trabalhador aguarde o termo da violação ou a remoção dos obstáculos na esperança de conservar o emprego conseguido”[5], sem que tal conduta deva ser interpretada como perdão, no sentido de estar disposto a suportar a violação dos seus direitos definitivamente, ou renúncia ao exercício do direito>>.
No entanto, é precisamente na fixação do momento a partir do qual se tornou inexigível para a A. a manutenção da relação laboral que reside a especificidade do caso dos autos.
É que a A. recorrida trabalhou até 30/06/2010, após as alterações que lhe foram comunicadas; de seguida (em 01/07/2010), fica na situação de baixa médica por doença até 10/10/2010, trabalha de 11/10 a 13/10 e no dia 21/10 (dia da inspeção da ACT) e, no dia 28/10/2010, envia a carta de resolução do contrato.
Significa isto, que tendo a A. optado por resolver o contrato no dia seguinte ao do fim da baixa, não lhe assistiam dúvidas sobre a inexigibilidade da relação de trabalho e, não tendo a mesma prestado trabalho para Ré, também não podemos concluir que só passados três meses e 10 dias é que se encontrava habilitada a chegar a tal conclusão.
Aliás, tendo ocorrido a visita inspetiva no dia 21/10/2010, se a A. tivesse dúvidas ou esperasse que a Ré pusesse fim à situação em causa, não resolveria o contrato de imediato, logo no dia seguinte ao fim do período de baixa de 22/10 a 27/10/2010.
Esta decisão que a A. recorrida tomou em 28/10/2010, podia tê-la tomado em data anterior pois não resulta da matéria de facto apurada (nem sequer dos autos) que a mesma dependeu de qualquer ponderação com base na efetiva prestação do trabalho (de 4 dias em outubro), encontrando-se a trabalhadora em idênticas condições naquela data e nos finais de junho de 2010, que é o mesmo que dizer que a A. devia ter exercido o seu direito de resolução do contrato nos trinta dias a que alude o artigo 395.º, do C.T
Aceitamos que em determinadas situações de efeitos duradouros, <> - Albino Mendes Baptista, Estudos sobre o Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2004, pág. 31.
Mas, como já referimos, não é este manifestamente o caso dos autos, razão pela qual, não podemos concordar com o que consta da sentença recorrida e, consequentemente, entendemos que o direito da A. resolver o contrato, porque exercido fora do prazo legal de 30 dias que se iniciou, no máximo, no dia 01/07/2010, em 28/10/2010, já se encontrava caduco.
Neste sentido cfr. Acórdão do STJ de 14/09/2011, disponível em www.dgsi.pt quando refere que <<1. provando-se que, a partir de 17 de Abril de 2006, a autora teve conhecimento de todos os factos atinentes à retirada de parte das funções que até então exercia, o que lhe permitia ajuizar da dimensão da lesão dos seus direitos e exercer o direito de resolução do contrato, nos trinta dias subsequentes a esse conhecimento, uma vez que a declaração de resolução só foi efectivada em Outubro de 2006, ocorre a caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho pela trabalhadora. (…)
É certo que a situação tida por violadora dos direitos da autora se prolongou no tempo; porém, carece de fundamento legal o entendimento de que só após a cessação desse comportamento – que se traduziria na atribuição à autora do conteúdo funcional que lhe havia sido retirado – é que se iniciaria o cômputo do prazo de trinta dias previsto no n.º 1 do artigo 442.º, solução que não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal e que, portanto, não pode ser considerada pelo intérprete (artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil), acrescendo que, a partir desse momento, já nem subsistiria o comportamento ilícito fundamentador da resolução>>.
Procede, assim, a exceção de caducidade do direito de resolução do contrato por parte da A. recorrida, invocada pela Ré recorrente.
3ª questão
Esta questão da inexistência de justa causa para a resolução do contrato por parte da trabalhadora ficou naturalmente prejudicada com o conhecimento da anterior, ou seja, com a procedência da exceção de caducidade.
4ª questão
Da condenação da Ré no pagamento à A. da quantia de € 718,25, a título de férias vencidas em 01/01/2010.
Como já referimos, a Ré alega que ao valor apurado a título de férias vencidas em 1.01.2010, em função do trabalho efectuado em 2009 e a férias e subsídio de Natal proporcionais pelo trabalho prestado em 2010, foi descontado o montante correspondente a dois meses de aviso prévio em falta para a resolução do contrato por iniciativa da recorrida, cujo resultado implicou a extinção da obrigação de pagamento dos referidos valores; que o montante que a Mmª. Juíza a quo fixou como sendo devido à recorrida, assenta em pressupostos viciados e não corresponde a qualquer quantia efetivamente em dívida por parte da recorrente, pois que o mesmo foi inteiramente pago àquela e que não se verifica qualquer direito aos créditos reclamados pela recorrida, que não tem direito a qualquer valor pago a título de férias vencidas em 1.01.20120, designadamente, o fixado pela douta decisão recorrida, atento o facto da dedução efetuada em virtude da falta de aviso prévio para o exercício da resolução do contrato de trabalho, uma vez que não existia fundamento material, v.g., justa causa, para o mesmo.
A este propósito consta da sentença recorrida:
<
- férias, subsídio de férias proporcionais ao trabalho prestado até 28.10.2010
- férias e subsídio de férias vencidos a 01.01.2010, tudo acrescido dos legais juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
Sobre a ré impendia o ónus de provar o pagamento daquelas peticionadas quantias, tendo-o feito nos seguintes moldes:
- em 11.08.2010 a ré pagou à autora o subsídio de férias vencido em 1.1.2010. (vide 2.14. da fundamentação de facto)
- a ré procedeu ao pagamento à autora, por transferência bancária efectuada a 09.12.2012, da quantia de 785,91 € referente a férias, subsídio de férias e de natal proporcionais ao tempo de trabalho do ano de 2010. (vide 2.48 da fundamentação de facto).
Permanece assim em dívida apenas o montante respeitante a férias vencidas em 01.01.2010, pois que é de todo inócua, para este ponto, a factualidade vertida nos pontos 2.46. e 2.47 (As férias de todos os trabalhadores da ré são gozadas durante o mês de Agosto, altura em que a ré encerra totalmente para esse efeito. A autora estava de baixa médica no mês de Agosto de 2010). E tal crédito traduz-se na quantia de 718,25 €, atenta a remuneração que a autora auferiu nos meses respeitantes ao ano de 2009, atento o horário a tempo parcial que cumpria e já não na peticionada quantia de 1.150,00 € (cfr. ponto 1. do petitório).
É de igual forma inócua a factualidade descrita no ponto 2.49. da fundamentação de facto: “2.49. No pagamento referido na resposta aos artigos 146º e 147º a ré descontou à autora o montante de 2.300,00 € respeitante a dois meses de aviso prévio para a resolução do contrato por sua iniciativa.”, pela seguinte ordem de razões:
- uma vez que a autora não compareceu ao trabalho no período compreendido entre 1.01.2010 a 31.05.2010 e entre 1.07.2010 a 27.10.2010 (o que impossibilitou temporariamente, por parte da autora, a prestação de trabalho durante esse período não impendia sobre a ré o dever de proceder ao pagamento àquela de quaisquer quantias monetárias a título de retribuições mensais – cfr. artigos 295º e 296º, ambos do CT), implicando assim a suspensão por impedimento do trabalhador a cessação do crédito laboral), tendo apenas estado presente ao trabalho no período compreendido entre 1.06.2010 e 30.06.2010 (aqui não se descontando o período de incapacidade de 14.06.2010 a 21.06.2010, pois que este é inferior a 30 dias – vide artigo 296º, n.º 1 do CT), apenas lhe são devidos os peticionados proporcionais pelo período de 30 dias em que trabalhou no ano de 2010;
- sendo-lhe então devida uma quantia de apenas 272,46 € (((1.105,00 € : 365 d) x 30 = 90,82 €) x 3 = 272,46 €))) a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal referentes ao ano de 2010, e tendo a ré pago a este mesmo título quantia apontada de 785,91 €, valor este alcançado após aquele “desconto” de 2.300,00 €, pese embora não tenha este lugar pois que reconhecida está, pela presente sentença, a existência de justa causa para a resolução por iniciativa da trabalhadora, o mesmo em nada altera os valores em dívida pela ré à autora>>.
Ora, conforme resulta da matéria de facto apurada, a Ré, em 09/12/2010, efetuou o pagamento à A. da quantia de € 785,91, a título de proporcionais do subsídio de natal, proporcionais das férias de 2010, férias não gozadas de 2009 e proporcionais do subsídio de férias, tendo efetuado descontos no montante de € 3.094,33 (abonos de € 3.066,66-€ 3.094,33 = - € 27,67) e, ainda, no montante de € 172,42 (€ 958,33-€ 172,42 = € 785,91).
E neste pagamento a Ré descontou à autora o montante de € 2.300 respeitante a dois meses de indemnização pela falta de aviso prévio.
Diga-se, desde já, que a Ré efetuou este desconto da quantia de € 2.300, no entanto, não peticionou na presente ação a condenação da A. no pagamento desta quantia, devido a resolução ilícita, nem pediu que o tribunal procedesse à respetiva compensação. A Ré limitou-se a alegar na sua contestação que “o que acontece é que foram descontados à Autora o correspondente a dois meses de aviso prévio em falta para a resolução do contrato por sua iniciativa”, pelo que, tal desconto extrajudicial não produz qualquer efeito jurídico, independentemente da ilicitude da resolução derivada da caducidade do direito da A. resolver o contrato de trabalho.
Por outro lado, a Ré, no apuramento daquelas contas finais processou a quantia de € 1.150 a título de vencimento, € 116,55 de subsídio de alimentação, montantes descontados devido a falta com perda de retribuição; a quantia de € 958,33 a título de proporcionais do subsídio de natal, € 958,33 a título de proporcionais de férias e € 958,33 a título de proporcionais do subsídio de férias, todos relativos ao trabalho prestado no ano de 2010 e, ainda, € 1.150 a título de férias não gozadas de 2009.
Teria, assim, segundo o processamento que efetuou, de pagar à A. a quantia total ilíquida de € 4.024,99 e líquida de € 3.058,24, à qual descontou indevidamente o montante já referido de € 2.300.
A Ré insurge-se quanto à condenação de que foi alvo no pagamento da quantia de € 718,25, a título de férias vencidas em 01/01/2010, respeitantes ao trabalho prestado em 2009, e apenas, “atento o facto da dedução efectuada em virtude da falta de aviso prévio para o exercício da resolução do contrato de trabalho”.
No entanto, sem razão.
É que, tendo em conta aquele desconto indevido, e que apenas lhe pagou a quantia de € 785,91, segundo as suas “contas”, ainda lhe devia o montante de € 2.272,33 (€3.058,24-€ 785,91)!
Desta forma, é de manter a condenação da Ré no pagamento à A. da quantia de € 718,25 a título de férias vencidas em 01/01/2010.
Improcede esta conclusão da recorrente.
IV- Sumário
1. A contradita deve ser recebida se os factos alegados pela parte tiverem capacidade de abalar a credibilidade da testemunha.
2. O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.
3. Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente, doença, no entanto, a suspensão não tem efeitos no decurso de prazo de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais.
4. Pese embora a alteração quanto às suas funções que foi comunicada à A. seja duradoura ou continuada, uma vez que não se esgotou num único facto que não mais produza efeitos, aquela natureza, sem mais, não tem a capacidade de impedir o decurso do prazo de 30 dias a que alude o já citado artigo 395.º.
5. Tendo a A. optado por resolver o contrato no dia seguinte ao do fim da baixa, não lhe assistiam dúvidas sobre a inexigibilidade da relação de trabalho e, não tendo a mesma prestado trabalho para Ré, também não podemos concluir que só passados três meses e 10 dias é que se encontrava habilitada a chegar a tal conclusão.
6. A decisão que a A. recorrida tomou em 28/10/2010, podia tê-la tomado em data anterior pois não resulta da matéria de facto apurada (nem sequer dos autos) que a mesma dependeu de qualquer ponderação com base na efetiva prestação do trabalho (de 4 dias em outubro), encontrando-se a trabalhadora em idênticas condições naquela data e nos finais de junho de 2010, que é o mesmo que dizer que a A. devia ter exercido o seu direito de resolução do contrato nos trinta dias a que alude o artigo 395.º, do C.T
V- DECISÃO
Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se:
1- em julgar improcedente o recurso de apelação em separado, mantendo-se o despacho recorrido;
2- em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida na parte em que julgou verificada a existência de justa causa invocada pela A. para a resolução do contrato de trabalho e condenou a Ré a pagar à A., a título de indemnização, a quantia de € 6.703,08, julgando-se procedente a exceção de caducidade do direito da A. resolver o contrato de trabalho e
3- no mais manter a sentença recorrida.
Custas do recurso de apelação em separado, a cargo da Ré.
Custas do recurso dos autos a cargo da A. e da Ré, na proporção de 4/5 e 1/5, respetivamente, sem prejuízo da isenção de que goza a primeira.
Porto, 2013/02/25
Paula Maria Mendes Ferreira Roberto
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
[1] A data de 11/08/2010 deve-se certamente a um lapso pois face à sequência das mesmas será 11/09/2010 (o que a recorrente aceita).
[2] Pese embora conste “em 16”, trata-se certamente de um lapso, pois as funções encontram-se descritas em 18, em consonância com o alegado no artigo 11º da p.i
[3] A anterior redação era a seguinte: A Ré procedeu ao pagamento à autora, por transferência bancária efetuada a 09.12.2011, da quantia de € 785,91 referente a férias, subsídio de férias e de natal proporcionais ao tempo de trabalho do ano de 2010 (resposta dada aos artigos 146º e 147º da contestação).
[4] Acrescentámos a palavra “que”, em consonância com o artigo 23º da resposta e que, certamente por lapso, foi omitida.
[5] Jorge Leite, “A Extinção…”, pág. 122, n. 162.