IOBJECTO DO RECURSO.
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, nos autos de execução que o Banco A move contra José e outra, efectuada que foi a penhora de bens móveis, pertença destes, deduziu o executado oposição à mesma penhora e atribuiu à oposição o valor de € 28. 919,50, correspondente ao total dos bens penhorados, móveis e imóvel.
O Banco exequente, na resposta à oposição, alegou que o valor do incidente de oposição à penhora deveria ser fixado em € 385,00, correspondente ao valor dos bens móveis penhorados, por ser relativamente à penhora destes bens que a oposição do executado recaiu.
Foi, então, proferido despacho a fixar o valor do incidente do seguinte teor:
“Atribui o executado ao incidente de oposição à penhora o valor de € 28.919,50.
O exequente opõe-se, defendendo que o valor do incidente deve cingir-se ao valor dos bens móveis penhorados, ou seja, € 385,00.
E tem razão o exequente, como é de toda a evidência.
Nos termos do n° 1 do art. 313° do CPC, o valor dos incidentes da instância é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado de acordo com o que se dispõe nos artigos anteriores.
Ora, como resulta do auto de penhora de fls. 433/434, a soma dos vários bens móveis penhorados - penhora que segundo o executado é ilegal -, ascende a € 385,00.
O que está em causa com o presente incidente é uma pretensa ilegalidade dos bens móveis penhorados e não, como é óbvio, o imóvel já penhorado nos autos, pelo que constitui pura manobra de estilo pretender-se juntar o valor patrimonial daquele imóvel ao valor dos bens móveis relativamente aos quais foi deduzido o incidente em causa.
Pelo exposto, visto ainda o preceituado no art. 315°, n° 1, do CPC, fixo ao presente incidente de oposição à penhora o valor de 385,00 (trezentos e oitenta e cinco euros).
Custas do incidente pelo executado, fixando-se a taxa de justiça em duas unidades de conta (art. 16°, n° 1, do CCJ). Notifique”.
Inconformado com a decisão, veio o executado interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
1.ª O incidente de verificação de valor da causa foi suscitado expressamente pelo oponido Banco a artigos 16.° e 17.° da sua douta contestação sob a epígrafe "Do valor da oposição à penhora - Fixação de valor distinto".
2.ª As custas judiciais destinam-se a compensar o serviço público de administração da justiça segundo tabela oficial que as partes tacitamente aceitam ao socorrer-se desse serviço, a qual tem parâmetros em razão dos benefícios retirados pelos litigantes da lide judiciária.
3.ª Sustentando-se a oposição à penhora apresentada pelo recorrente na suficiência do valor do bem imóvel penhorado no antecedente, para decidir sobre quais os bens que deverão subsistir penhorados, o valor da acção terá que conformar-se à soma dos valores atribuídos à totalidade dos bens que compõem o litígio.
4.ª O qual outro não poderá ser que a soma de todos os bens penhorados e sopesados no julgamento da oposição e consequente decisão judicial, isto é, o valor assim atribuído pelo recorrente.
5.ª A Interpretação emanente, que não perfeitamente expressa e/ou invocada, da decisão sindicada quanto às normas do art.° 6.°, alínea l), do Código das Custas Judiciais e do art.° 306.°, n.°s 2 e 3, do Código de Processo Civil, ou qualquer outra no mesmo sentido que possa vir a ser efectuada, na multiplicidade das possíveis, sempre violará os imperativos dos art.°s 20.°, n.°s 1, 4 e 5, e 202.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade interpretativa que aqui se deixa formalmente arguida para todos os efeitos legais, considerando-se correcta a que emerge das alegações e conclusões que antecedem e aqui se têm por integralmente reproduzidas para estes efeitos, sumariada em que o valor da acção, sendo o dos bens penhorados, se delimita pelo valor venal e/ou patrimonial de todos os que estão abrangidos pela causa de pedir da oposição à penhora ou seja as razões da ilegalidade suscitada quanto à penhora, numa indissolubilidade intrínseca.
6.ª Razões que bastam para que seja a decisão sob recurso revogada e substituída por outra, superior, que fixe o valor da acção no atribuído inicialmente pelo oponente, aqui recorrente.
Não houve contra-alegação.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir.
A questão a resolver é a de saber qual o valor a atribuir ao incidente de oposição à penhora de móveis deduzido pelo recorrente.
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II. FUNDAMENTOS DE FACTO.
Os factos a tomar em consideração para conhecimento do agravo são os que decorrem do relatório acima inscrito e ainda que o valor atribuído à execução (crédito exequendo) é de € 3. 446,33.
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