ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I. OBJECTO DO RECURSO.
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, nos autos de execução que o Banco A move contra José e outra, efectuada que foi a penhora de bens móveis, pertença destes, deduziu o executado oposição à mesma penhora e atribuiu à oposição o valor de € 28. 919,50, correspondente ao total dos bens penhorados, móveis e imóvel.
O Banco exequente, na resposta à oposição, alegou que o valor do incidente de oposição à penhora deveria ser fixado em € 385,00, correspondente ao valor dos bens móveis penhorados, por ser relativamente à penhora destes bens que a oposição do executado recaiu.
Foi, então, proferido despacho a fixar o valor do incidente do seguinte teor:
“Atribui o executado ao incidente de oposição à penhora o valor de € 28.919,50.
O exequente opõe-se, defendendo que o valor do incidente deve cingir-se ao valor dos bens móveis penhorados, ou seja, € 385,00.
E tem razão o exequente, como é de toda a evidência.
Nos termos do n° 1 do art. 313° do CPC, o valor dos incidentes da instância é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado de acordo com o que se dispõe nos artigos anteriores.
Ora, como resulta do auto de penhora de fls. 433/434, a soma dos vários bens móveis penhorados - penhora que segundo o executado é ilegal -, ascende a € 385,00.
O que está em causa com o presente incidente é uma pretensa ilegalidade dos bens móveis penhorados e não, como é óbvio, o imóvel já penhorado nos autos, pelo que constitui pura manobra de estilo pretender-se juntar o valor patrimonial daquele imóvel ao valor dos bens móveis relativamente aos quais foi deduzido o incidente em causa.
Pelo exposto, visto ainda o preceituado no art. 315°, n° 1, do CPC, fixo ao presente incidente de oposição à penhora o valor de 385,00 (trezentos e oitenta e cinco euros).
Custas do incidente pelo executado, fixando-se a taxa de justiça em duas unidades de conta (art. 16°, n° 1, do CCJ). Notifique”.
Inconformado com a decisão, veio o executado interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
1.ª O incidente de verificação de valor da causa foi suscitado expressamente pelo oponido Banco a artigos 16.° e 17.° da sua douta contestação sob a epígrafe "Do valor da oposição à penhora - Fixação de valor distinto".
2.ª As custas judiciais destinam-se a compensar o serviço público de administração da justiça segundo tabela oficial que as partes tacitamente aceitam ao socorrer-se desse serviço, a qual tem parâmetros em razão dos benefícios retirados pelos litigantes da lide judiciária.
3.ª Sustentando-se a oposição à penhora apresentada pelo recorrente na suficiência do valor do bem imóvel penhorado no antecedente, para decidir sobre quais os bens que deverão subsistir penhorados, o valor da acção terá que conformar-se à soma dos valores atribuídos à totalidade dos bens que compõem o litígio.
4.ª O qual outro não poderá ser que a soma de todos os bens penhorados e sopesados no julgamento da oposição e consequente decisão judicial, isto é, o valor assim atribuído pelo recorrente.
5.ª A Interpretação emanente, que não perfeitamente expressa e/ou invocada, da decisão sindicada quanto às normas do art.° 6.°, alínea l), do Código das Custas Judiciais e do art.° 306.°, n.°s 2 e 3, do Código de Processo Civil, ou qualquer outra no mesmo sentido que possa vir a ser efectuada, na multiplicidade das possíveis, sempre violará os imperativos dos art.°s 20.°, n.°s 1, 4 e 5, e 202.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade interpretativa que aqui se deixa formalmente arguida para todos os efeitos legais, considerando-se correcta a que emerge das alegações e conclusões que antecedem e aqui se têm por integralmente reproduzidas para estes efeitos, sumariada em que o valor da acção, sendo o dos bens penhorados, se delimita pelo valor venal e/ou patrimonial de todos os que estão abrangidos pela causa de pedir da oposição à penhora ou seja as razões da ilegalidade suscitada quanto à penhora, numa indissolubilidade intrínseca.
6.ª Razões que bastam para que seja a decisão sob recurso revogada e substituída por outra, superior, que fixe o valor da acção no atribuído inicialmente pelo oponente, aqui recorrente.
Não houve contra-alegação.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir.
A questão a resolver é a de saber qual o valor a atribuir ao incidente de oposição à penhora de móveis deduzido pelo recorrente.
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II. FUNDAMENTOS DE FACTO.
Os factos a tomar em consideração para conhecimento do agravo são os que decorrem do relatório acima inscrito e ainda que o valor atribuído à execução (crédito exequendo) é de € 3. 446,33.
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III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.
Defende o recorrente, na sua douta alegação, que o valor do incidente de oposição, que deduziu à penhora dos bens móveis, deve ser o valor correspondente à soma dos valores destes bens móveis com o valor do imóvel, também penhorado, ou seja, € 28. 919,50.
Mas não parece que ao recorrente assista razão
Vejamos:
O valor atribuído à execução pelo exequente é de € 3.446,33, sendo o valor dos bens móveis penhorados de € 385,00 e tendo o imóvel penhorado o valor de € 28.534,50.
O recorrente deduziu oposição apenas quanto à penhora dos bens móveis.
Nos termos do art. 313º/1 do CPC, o valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver um valor diverso do da acusa, isto é, quando a utilidade económica do incidente e a utilidade económica da causa seja distinta, pois que, nesse caso, o valor processual do incidente terá de ser aferido pela sua utilidade, com afastamento do valor da utilidade económica da causa. É como se o incidente constituísse uma causa autónoma, com o valor decorrente da sua particular utilidade económica Vd. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 3.ª ed, pg. 51
No caso vertente, o recorrente, ao deduzir oposição à penhora dos bens móveis, provocou um incidente cuja utilidade económica se diferencia claramente da utilidade económica da execução (o crédito exequendo), pelo que o seu valor não pode deixar de se identificar com a utilidade económica que com ele visa prosseguir, que é a da restituição dos bens móveis penhorados, com o valor que lhes foi atribuído no auto de penhora, que do processo consta.
Note-se que o valor dos incidentes estranhos ao normal andamento da execução, que não seja para efeito de pagamento de custas, é determinado nos termos do normativo em análise e não nos termos do Código da Custas Judiciais, como se entendeu no Acórdão do STJ de 15.06.1984 In BMJ 338/334., e, de resto, nem se poderia entender de modo diferente uma vez que as regras daquele código, quanto à fixação do valor, têm em vista o valor tributário e não outro.
Assim, quando o art. 9º/1 do CCJ diz que o valor da execução é o da soma dos créditos exequendos ou o do produto dos bens liquidados, se este for inferior, reporta-se o normativo ao valor tributário, ainda que por norma este valor até coincida com o valor que decorre das regas estabelecidas nos artigos 306º e ss do CPC Vd. Salvador da Costa, Código da Custas Judiciais, 9.ª ed, pg. 134. .
O recorrente pretende que ao incidente de oposição à penhora dos móveis seja fixado o valor correspondente à soma do valor dos móveis com o do imóvel, mas este desiderato não tem qualquer apoio nas regras atinentes à fixação do valor dos incidentes, nem sequer para efeitos tributários, na medida em que o art. 9º/3 do CCJ apenas manda atender ao valor dos bens penhorados como valor da execução quando os bens penhorados ainda não tenham sido liquidados e o seu valor for inferior ao valor dos créditos exequendos. O que se não verifica no caso dos autos, por o valor dos bens penhorados ser muito superior ao valor do crédito exequendo.
Daí que se ao incidente em causa devesse ser fixado um valor diferente do valor dos móveis penhorados tal valor seria o valor do crédito exequendo, de € 3.446,33, e não o valor correspondente ao somatório dos bens penhorados de € 28.919,50, por este ser um valor superior.
Em todo o caso, como se viu, o incidente deduzido tem o valor determinado pela sua utilidade económica, que corresponde ao prejuízo que o recorrente venha a suportar no caso de não obter sucesso com a sua dedução.
Acresce que nos termos do art. 6º, n.º 1, al. l) do CCJ, o valor para efeitos de custas no caso de oposição à penhora é o valor dos bens objecto da oposição, regra que se harmoniza bem com a de considerar como valor do incidente para outros efeitos, que não o pagamento de custas, o correlativo ao valor dos bens penhorados e objecto de oposição. Seria de uma grande incongruência que ao incidente de oposição à penhora dos bens móveis fosse atribuído o valor resultante do somatório de todos os bens penhorados e já para efeitos de custas apenas se devesse ter em consideração o valor dos móveis objecto da oposição.
É certo que o valor assim encontrado no caso dos autos não faculta recurso para a Relação, mas apenas se está perante hipótese que o legislador ordinário admitiu e que o legislador constitucional não arredou, pelo que se não pode ver nisso a violação de qualquer princípio constitucional, como o recorrente parece sugerir.
Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida.
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IV. DECISÃO:
Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento à ao agravo e confirma-se a decisão recorrida.
Custas nas instâncias pelo agravante, sem prejuízo do apoio judiciário.
Lisboa, 2 de Outubro de 2008.
Fernando Pereira Rodrigues
Maria Manuela Gomes
Olindo Geraldes