Apelação nº 1084/11.1TBCBR.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
B… e C… intentaram a presente ação declarativa, com processo ordinário, contra D…, S.A., e E…, Lda., pedindo: a) a condenação da ré E… a reconhecer o direito de crédito dos autores sobre esta; b) a condenação da ré E… a reconhecer o direito de sub-rogação contra a ré D…; c) a condenação da ré D… a pagar aos autores a quantia de €233.133,04, acrescida de juros de mora, a partir da citação, à taxa legal de 4%.
A fundamentar aqueles pedidos, alegaram, em síntese, que são sócios, juntamente com outra pessoa, da ré E…, sociedade que, no início do ano de 2002, manifestou aos responsáveis da agência de Coimbra do D1…, S.A., a intenção de adquirir um imóvel para exercer a sua actividade empresarial (comércio por grosso e a retalho de artigos de vestuário, representações, importação e exportação), iniciando-se negociações com vista a tal intenção da ré E….
Em 11/02/2003, a ré E… veio a celebrar um contrato de locação financeira imobiliária com a sociedade D2…, S.A., (anterior denominação da ré D…), tendo por objecto o prédio urbano composto por edifício destinado a armazém de rés-do-chão, sito em …, freguesia de …, concelho de Coimbra, inscrito na respectiva matriz daquela freguesia sob o artigo 1483 e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº 1195 – ….
A sociedade D2…, S.A. havia adquirido o referido imóvel no mesmo dia da celebração do contrato de locação financeira.
O contrato de locação financeira veio a ser resolvido por incumprimento, através de carta datada de 14/01/2008.
A ré D… interpôs um procedimento cautelar destinado a obter a entrega do referido imóvel, tendo ocorrido a entrega judicial do imóvel em 03/12/2008.
À data da celebração do contrato de locação financeira, o imóvel encontrava-se completamente em ruínas, necessitando de avultadas obras, tendo a ré E… avançado imediatamente para a realização de obras profundas no imóvel, com vista à plena consolidação da sua actividade naquele local.
O D1…, S.A., sabendo da necessidade de realização de obras no imóvel (o que também era do conhecimento da sociedade D2…, S.A.), concedeu à ré E…, em 11/02/2003, um crédito para obras, no montante de € 50.000,00.
Entre 11/02/2003 e Dezembro do mesmo ano, a ré E… realizou diversas obras no imóvel, ascendendo o respectivo custo à quantia total de €226.342,76.
Tais obras impediram a deterioração do imóvel e/ou beneficiaram o mesmo.
Assim, a ré D… está objectivamente enriquecida em €226.342,76 e a ré E… está empobrecida no mesmo valor, sendo do mais elementar exercício de justiça que seja reposto o equilíbrio económico que a boa fé impõe, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa (artigo 473º do Código Civil).
Para que a ré E… pudesse proceder às referidas obras, os autores emprestaram a esta as quantias necessárias para o efeito, sob a forma de provisões ou suprimentos, que estão contabilisticamente documentadas.
Tais provisões, ou empréstimos, jamais puderam ser pagas aos autores pela ré E…, pelo que se encontram em dívida, não tendo esta quaisquer bens ou rendimentos que permitam solvê-la, o que confere aos Autores, na qualidade de credores da ré E…, por sub-rogação e na medida em que esta não accionou o crédito que detém sobre a ré D…, o direito de obter da ré D…, a título de restituição por enriquecimento sem causa, o valor das benfeitorias úteis e necessárias realizadas de boa fé pela ré E… no imóvel da ré D…, que ascende a € 226.342,76, acrescido de juros compensatórios desde a entrega do imóvel, ocorrida em 03/12/2008, à taxa de 1% ao ano, num total actual de €6.790,28, bem como dos juros de mora vencidos a partir da citação, à taxa legal de 4%.
Apenas a ré D… apresentou contestação, dividindo este articulado em diversos temas, começando pelo das circunstâncias da celebração do contrato de locação financeira imobiliária, referindo, em síntese, que a ré E… escolheu o imóvel que decidiu adquirir e negociou as condições do negócio de aquisição com a vendedora, tendo depois contactado o D1… sobre a forma de financiar a aquisição e tendo optado, em face das diferentes alternativas de financiamento existentes, pela locação financeira, acabando o contrato por ser celebrado com a ré D… por ser a empresa especializada do grupo D1… neste tipo de financiamentos, sendo certo que a compra do imóvel por esta Ré ocorreu no mesmo acto da celebração do contrato de leasing, como é normal nos contratos de financiamento.
No âmbito do tema “o contrato de leasing e as cláusulas com relevância para a decisão”, a ré D… alegou que o contrato de leasing celebrado seria regido pelas condições particulares e condições gerais constantes do mesmo, bem como pela legislação subsidiariamente aplicável, salientando-se o conteúdo da cláusula 1ª, nº 2 e nº 3, da cláusula 6ª, alínea c) e da cláusula 8ª, nº 1 e nº 2, das Condições Gerais, cláusulas que a ré E…, na qualidade de locatária, declarou conhecer perfeitamente, declaração que ficou a constar da escritura pública de compra e venda e locação financeira celebrada.
Quanto ao tema “da inexistência do direito de crédito que os autores pretendem fazer valer através da presente acção”, alegou a ré D… que a ré E… não realizou no imóvel as obras que alega ter realizado, nem as que efectuou custaram os montantes que alega na petição inicial, não sendo igualmente verdade que os Autores tivessem efectuado quaisquer suprimentos à ré E…, muito menos do montante alegado pelos Autores.
De todo o modo, as obras que os autores alegam terem sido efectuadas pela ré E… circunscrevem-se a adaptações que a locatária entendeu efectuar por serem convenientes ao exercício da sua actividade e, por outro lado, todas as eventuais obras ou benfeitorias que a locatária pudesse ter efectuado nunca consubstanciariam um enriquecimento sem causa do locador, pois a sua causa resulta, precisamente, do acordo celebrado entre as partes e das obrigações assumidas pela locatária.
No âmbito do tema “a questão da prescrição do direito à restituição com fundamento no alegado enriquecimento sem causa”, a ré D… alegou que, ainda que o direito à restituição existisse, já o mesmo se encontraria prescrito, uma vez que a ré D…, na qualidade de locadora financeira, em face do incumprimento definitivo do contrato pela locatária ré E…, resolveu o contrato, resolução que se efectivou por carta registada com aviso de recepção enviada, em 14 de Janeiro de 2008, à locatária, e resolução cuja validade foi confirmada por sentença transitada em julgado.
Assim, nos termos do disposto no artigo 482º do Código Civil, o direito à restituição por enriquecimento sem causa deveria ter sido exercido até 14 de Janeiro de 2011, ou seja, dentro do prazo de três anos a partir da data em que se operou a resolução do contrato, sendo certo que a presente acção deu entrada em juízo em 09/09/2011.
No âmbito do tema “a impugnação especificada dos factos articulados na petição inicial”, a ré D… impugnou a esmagadora maioria dos factos alegados na petição inicial.
No âmbito do tema “[por mera cautela de patrocínio] da compensação do putativo crédito da E… com o crédito da contestante referido no antecedente nº 88 desta contestação”, a ré D… alegou que é credora da ré E… de uma quantia que, no momento actual, atinge o montante de € 83.242,25, a qual está a ser reclamada no âmbito de uma acção executiva, crédito que sempre a ré D… teria direito a ver compensado com o alegado contra-crédito cuja titularidade dos Autores atribuem à ré E….
Por fim, sob o tema “os pressupostos da acção sub-rogatória indirecta e o pedido formulado”, a ré D… alegou que a ré E… (da qual os Autores são sócios maioritários e o seu pai é o gerente) só não exerceu o alegado direito a reclamar a restituição da putativa quantia que os Autores invocam ter direito, para, formalmente, ser preenchido o requisito da instauração da acção sub-rogatória, não se verificando, assim, os requisitos do artigo 606º do C.C.
Os autores apresentaram réplica, na qual, no que aqui ainda releva, pugnaram pela improcedência da excepção de prescrição, alegando que o prazo prescricional de 3 anos, a que se reporta o artigo 482º do Código Civil, conta-se a partir da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete, momento que, no caso dos autos, tem de ser reportado à data em que o imóvel foi entregue à locadora, i.e., em 03/12/2008, inexistindo, por isso, a invocada prescrição.
Também na réplica, vieram os autores requerer a ampliação da causa de pedir e do pedido, alegando factos tendentes a demonstrar que a invocação das cláusulas contratuais pela ré D… (esta ré tinha alegado na contestação que as cláusulas contratuais do contrato de locação financeira obstavam à pretensão dos autores de obtenção de indemnização por benfeitorias) constitui um abuso do direito, sendo por isso ilegítima, e alegando também que as mesmas cláusulas contratuais são nulas, por ofensa à ordem pública e aos bons costumes, formulando, a final, os seguintes pedidos:
1. Deve considerar-se ilegítima, por abuso de direito, a invocação das cláusulas 1ª, nº 3, 6ª, al. c) e 8ª, nº 1 do contrato de locação financeira imobiliária celebrado em 11/02/2003, nos termos do disposto no artigo 334º do Código Civil.
2. Deve, caso assim se não entenda, declarar-se nulas as mesmas cláusulas, por ofensa à ordem pública e aos bons costumes, nos termos do disposto no artigo 280º do Código Civil.
A ré D… apresentou tréplica, na qual pugnou pela inexistência de abuso de direito ou nulidade.
Foi proferido despacho saneador, nos termos do artigo 595º, nº 1, alínea b), do C.P.C., no qual: a) a ação foi julgada improcedente, quanto ao pedido de condenação da ré D…, S.A., a pagar aos autores a quantia de €233.133,04, acrescida de juros de mora, a partir da citação, à taxa legal de 4%; b)declarado insubsistente/prejudicado o conhecimento autónomo dos demais pedidos deduzidos pelos autores, decidindo-se não conhecer dos mesmos, no âmbito desta ação.
Inconformados, os autores recorreram para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
1. A 2ª réplica apresentada pelos autores/apelantes deve ser considerada “normal” ou regular, porquanto surgiu na sequência de um douto despacho que ordenou a apresentação de nova petição inicial, fazendo intervir a sociedade E…, Lda., como ré e não como mera interveniente acidental.
2. Apresentada a nova petição devidamente corrigida, foram repetidos todos os procedimentos legais em termos de articulados, com respeito pelos prazos normais.
3. O facto de a ré D… ter apresentado nova contestação que remete, ipsis verbis, para a anterior contestação, não podia determinar que os autores/apelantes se limitassem a, também eles, reproduzir a réplica inicialmente apresentada, podendo naturalmente alterá-la, adequando-a à situação factual na data da sua apresentação, não existindo, a nosso ver, qualquer problema de contraditoriedade.
4. A sentença recorrida, ao declarar nula a 2ª réplica e ordenar o seu desentranhamento, bem como do requerimento dos autores/apelantes de fls. 211 a 218, fez uma errada interpretação da Lei, violando o disposto no artigo 584º do C. P. C.
5. Tal despacho deve ser revogado e substituído por outro que reconheça a validade da dita peça e do requerimento subsequente com junção de documentos.
6. Sem embargo, a elaboração de saneador-sentença, com imediato julgamento de mérito da causa, não pode deixar de cumprir os requisitos de forma a que reportam as sentenças em geral, a saber, os que decorrem do disposto no artigo 615º, em primeira linha e do disposto nos artigo 607º a 609º em segunda linha.
7. Na situação dos autos, o Meritíssimo Juiz dispensou-se de elencar os factos que considerou relevantes para a decisão de mérito, remetendo para todos os factos alegados nos articulados das partes, sem mais.
8. É certo que, ao longo da decisão foi enunciando sumariamente alguma factualidade, sem o rigor e previsão que a Lei impõe e sem ser exaustivo, longe disso.
9. Ora, uma sentença que conclui pela inexistência de matéria fáctica suficiente para permitir uma condenação em conformidade com o pedido ou pedidos, não está completa sem a expressa descriminação dos factos relevantes para a decisão tomada.
10. Tal omissão constitui violação do disposto no artigos 607º nºs 3 e 4, sendo indispensável à decisão da causa e, por isso mesmo, nula, ex vi do artigo 195º, ambos do C. P. C., impondo-se, também por esta via, a revogação da sentença.
11. Debruçando-se sobre o mérito, o tribunal a quo entendeu reduzir as questões suscitadas nos autos à única questão de “ saber se o locatário financeiro que viu o contrato de locação financeira resolvido por incumprimento de sua responsabilidade, com consequente restituição do bem ao locador financeiro (e proprietário do imóvel) tem direito a obter deste uma indemnização por benfeitorias (necessárias e úteis) que tenha realizado no imóvel objeto do referido contrato (com fundamento jurídico no enriquecimento sem causa (ou com outro fundamento jurídico)).
12. Embora recorrendo a factos não alegados pelos autores/apelantes (mas verdadeiros), acabou o tribunal a quo por concluir que, em conformidade com o disposto no artigo 9º, nº 1, alínea c), do DL 149/95, de 24/06, o locatário financeiro não tem direito a indemnização por benfeitorias necessárias, úteis ou voluntárias, quando a posse do bem retorne ao locador, nomeadamente por incumprimento do contrato pelo locatário.
13. A decisão recorrida passou ao lado das questões suscitadas pelos autores/apelantes, oportunamente, a saber, a nulidade de certas cláusulas contratuais e o abuso de direito praticado pela ré D…, remetendo para o regime jurídico dos contratos em apreço, não se dando conta da contradição que daí resulta, pois as cláusulas consideradas abusivas ou nulas integram o referido regime jurídico ou emanam dele.
14. Em boa verdade, o tribunal teria obrigatoriamente que se debruçar sobre as alegações de abuso de direito, por um lado e de nulidade do objecto do negócio por outro, ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº 2, do C.C.
15. Os autores/apelantes sempre entenderam e continuam a entender que, no caso concreto dos autos, são inaplicáveis as cláusulas 1ª, nº 3, 6ª, alínea c) e 8ª, nº 1 do contrato de locação financeira imobiliária inserta como documento nº 3 anexo à sua p. i., as quais são contrárias à ordem pública e ofensivas dos bens costumes e, por essa via, nulas.
16. A ré D…, no seu legitimo direito de recuperar posse do imóvel de que é proprietária, retomou a posse daquele bem não a valer o preço que pagou (€164.603,31) mas a valer essa quantia acrescida das benfeitorias realizadas (que ascenderam a €233.000,00), num total de €397.000,00.
17. Esta factualidade permite concluir que as cláusulas em questão, interpretadas e aplicadas ao caso concreto, configuram a ofensa de princípios essenciais do Direito, nomeadamente o equilíbrio das prestações nos contratos onerosos e os usos das pessoas honestas, concretas e de boa-fé, pelo que devem ser consideradas nulas e inaplicáveis, ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº 2, do C.C.
18. Caso assim se não entenda, sempre seria ilegítima a invocação de tais cláusulas, por ofensa manifesta do princípio da boa-fé, dos bons costumes e do fim social e económico do direito invocado.
19. Como constas dos autos, o imóvel foi adquirido pela ré D…, exatamente na mesma data da celebração do contrato de leasing, pelo preço de €164.603,31.
20. O valor do referido contrato de leasing foi de, exatamente, €164.603,30, a pagar em 144 rendas.
21. A ré D… recebeu das mãos da ré E… um imóvel sobrevalorizado e a valer cerca de €397.000,00.
22. O direito de propriedade da ré D… sofreu uma valorização contratualmente imprevista, à custa de benfeitorias realizadas pela ré E….
23. A invocação das cláusulas contratuais que excluem (ou parecem excluir) o direito a uma indemnização pelas ditas benfeitorias constitui um manifesto abuso de direito, ofendendo ostensivamente os limites impostos pela boa-fé, os bons costumes e o fim social e económico desse invocado direito e sendo, consequentemente, ilegítimo o seu exercício, ex vi do artigo 334º do C.C.
24. Ao contrário do que sempre entendeu o tribunal recorrido, a questão de fundo nunca foi o regime jurídico da locação financeira imobiliária quanto às benfeitorias realizadas pelo locatário. Foi, sim, se a realização das alegadas benfeitorias configurava ou não um enriquecimento sem causa.
25. Abordando finalmente tal tema, a sentença sob apreciação considerou não existir qualquer enriquecimento, porquanto a Lei (o DL 149/95, de 24/06) nega ao locatário financeiro o direito à restituição do valor das benfeitorias, o que incorpora a previsão do artigo 474º do C.C.
26. No entendimento dos autores/apelantes, a Lei não nega o direito à restituição. Simplesmente não prevê nenhum mecanismo de restituição.
27. O que a Lei que regula a locação financeira imobiliária prevê são as pequenas obras de conservação ou beneficiação ou as grandes reparações originadas por caso fortuito, força maior, vícios ou defeitos de construção, que devem ser imputados ao locatário, desde que envolvam manter o imóvel em bom estado de conservação.
28. Ora, o imóvel em apreço foi dado de locação em mau estado de conservação, não cumprindo, no imediato, as funções para que estava destinado, como resulta da p. i.
29. As benfeitorias realizadas pela ré E… atingem uma tal magnitude que ultrapassam tudo quanto possa ter sido legalmente previsto, pelo que não se verifica qualquer dos factores de subsidiariedade a que reporta o artigo 474º do C.C.
30. Foi, consequentemente, erradamente interpretado e aplicado o disposto no artigo 473º do C.C.
31. Termos em que deverão as questões supra enunciadas devidamente atendidas e, em consequência, revogada a, aliás douta, sentença recorrida.
A apelada D… apresentou contra-alegações, concluindo pela confirmação da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Com interesse para a decisão do recurso, consideram-se assentes os seguintes factos:
1. Os autores são sócios da ré E…, sociedade que, no início do ano de 2002, manifestou aos responsáveis da agência de Coimbra do D1…, S.A., a intenção de adquirir um imóvel para exercer a sua actividade empresarial (comércio por grosso e a retalho de artigos de vestuário, representações, importação e exportação), iniciando-se negociações com vista a tal intenção daquela ré.
2. Em 11/02/2003, a ré E… veio a celebrar um contrato de locação financeira imobiliária com a sociedade D2…, S.A., (anterior denominação da ré D…), tendo por objecto o prédio urbano composto por edifício destinado a armazém de rés-do-chão, sito em …, freguesia de …, concelho de Coimbra, inscrito na respectiva matriz daquela freguesia sob o artigo 1483 e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº 1195 – ….
3. A sociedade D2…, S.A. havia adquirido o referido imóvel no mesmo dia da celebração do contrato de locação financeira.
4. Foi acordado o prazo de 144 meses (12 anos) para a duração do contrato; o seu início ocorreu em 11.2.2003 e o termo foi fixado em 11.2.2015; as rendas tinham a periodicidade mensal, com vencimento no dia 5 de cada mês; o valor global do contrato era de €164.603,30; o valor da 1ª renda base foi fixado em €11.463,64, seguindo-se as rendas base, no valor de €1.679,14, e prevendo-se um valor residual de €3.621,29.
5. O contrato, nos seus elementos essenciais, está corporizado no documento junto a fls. 42 a 74 (escritura pública de compra e venda, locação financeira e documento complementar, contendo as condições gerais e particulares do contrato de locação financeira imobiliária celebrado).
6. O contrato de locação financeira veio a ser resolvido, por incumprimento da locatária, através de carta datada de 14/01/2008.
7. A ré D… interpôs um procedimento cautelar destinado a obter a entrega do referido imóvel objeto do contrato, que correu termos pela 2ª Seção da vara Mista de Coimbra sob o nº 1155/08.1TBCBR.
8. A entrega judicial ocorreu, no dia 3 de Dezembro de 2008, tendo o representante da ré sido investido na posse do prédio.
9. No contrato de locação financeira celebrado, constam as seguintes cláusulas, integradas nas condições gerais:
- Cláusula 1ª, nº 3 (Objecto do contrato): “O Locatário declara ainda ter inspeccionado o imóvel locado e que as respectivas características satisfazem as suas necessidades e expectativas, sendo o mesmo adequado ao fim a que se destina”;
- Cláusula 6ª, al. c) (Obrigações do Locatário): “Para além do pagamento das prestações pecuniárias adiante referidas e de outras obrigações previstas na lei ou no presente contrato, são especiais obrigações do Locatário:
c) Manter o imóvel em bom estado de conservação, suportando por sua exclusiva conta e responsabilidade as obras de conservação, ordinárias, extraordinárias, ou de beneficiação, e realizando as benfeitorias, necessárias ou úteis, nas quais se incluem as obras quer pequenas (como pinturas, arranjos e substituição de fechaduras, portas, janelas, soalhos e tectos, peças de equipamento, casa de banho, instalações eléctricas, comunicações, rede informática, etc.), quer ainda as grandes reparações, designadamente por caso fortuito ou de força maior, vícios ou defeitos de construção, excepto se lhe for possível conseguir obrigar à realização de tais obras de reparação qualquer terceiro, eventualmente responsável por esses vícios, defeitos ou danificações;”;
- Cláusula 8ª (Benfeitorias): “1. Com excepção do disposto no número seguinte, todas e quaisquer obras, benfeitorias, instalações e construções efectuadas pelo Locatário no decurso do presente contrato tornar-se-ão pertença do imóvel, sem que possa exigir qualquer indemnização, compensação ou exercer direito de retenção.
2. As benfeitorias, equipamentos e materiais não incorporados no imóvel e por isso amovíveis poderão ser retiradas pelo Locatário que, no entanto, deverá deixar o mesmo em bom estado de conservação e em condições de poder ser imediatamente utilizado”.
São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do novo C.P.C.
As questões a decidir são as seguintes: se a 2ª réplica, junta a fls. 196 a 200, deveria ter sido admitida; nulidade da sentença, por omissão da especificação dos fundamentos de facto; abuso de direito, por parte da ré D…; se as cláusulas 1, nº 3, 6ª, alínea c) e 8ª, nº 1, das condições gerais, são contrárias à ordem pública e ofensivas dos bons costumes e, por via disso, nulas; se a invocação das mesmas cláusulas consubstanciam abuso de direito; se se verifica uma situação de enriquecimento sem causa.
I. No despacho de fls. 170 e 171, entendeu-se que a sociedade E…, Lda., devia ser demandada na acção juntamente com a ré D…, S.A., por se tratar de uma situação de listisconsórcio necessário passivo.
Em consequência, foi determinado que os autores juntassem nova petição inicial onde constasse como demandada, também, aquela sociedade E…, Lda. Em cumprimento de tal despacho, os autores juntaram a nova petição inicial a fls. 174 a 191.
Notificada, a ré D…, a fls. 194, limitou-se a “dar por integralmente reproduzido o teor da contestação que apresentou em 9 de Dezembro de 2011 e, nesse sentido, impugnar toda a factualidade da petição inicial rectificada, nos exactos termos já efectuados naquela contestação”. Não acrescentou, nem alegou, qualquer outro facto, para além daqueles que já havia alegado e sobre os quais os autores/apelantes já se tinham pronunciado na 1ª réplica que tinham apresentado.
Vieram, então, os autores apresentar a réplica de fls. 196 a 200.
O código de processo civil estabelece e define as fases por que passa uma acção em tribunal, traçando a sequência lógica e ordenada de todos os actos que, normalmente, são praticados no processo.
Findos os articulados, nos termos do artigo 508º do C.P.C./95, o juiz a quo proferiu o referido despacho de fls. 170 e 171, depois de terem sido apresentados os articulados de petição inicial, contestação e réplica, através do qual foi determinado aos autores a junção de nova petição inicial (onde constasse como demandada, também, a sociedade E…, Lda.
Trata-se, de facto, de um despacho que fica a meio caminho entre o despacho de suprimento de excepções dilatórias (art. 508º, nº 1, alínea a), do C.P.C./95), na medida em que nele é feita referência a uma situação de litisconsórcio necessário passivo, e entre o despacho de aperfeiçoamento (art. 508º, nº 1, alínea b), nº 2 e nº 3, do mesmo diploma), na medida em que a sociedade E…, Lda., já vinha referida na petição inicial.
Os autores apresentaram a nova petição inicial, à qual acrescentaram a sociedade E…, Lda., na qualidade de ré, e acrescentaram duas alíneas ao pedido final.
A ré D…, por sua vez, apresentou um requerimento, no qual declarou dar por integralmente reproduzido o teor da contestação que havia apresentado.
Surge, então, a réplica de fls. 196 a 200, com ampliação da causa de pedir e do pedido.
Ora, esta nova réplica é legalmente inadmissível.
Os articulados que podiam ser apresentados, na sequência do despacho proferido, nos termos do citado artigo 508º, são de vinculação temática referida ao conteúdo desse mesmo despacho.
Nesse sentido, o seu nº 4 estabelecia que «se a parte corresponder ao convite a que se refere o número anterior, os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correcção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova».
E o nº 5 estabelecia que «as alterações à matéria de facto alegada, previstas nos números 3 e 4, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 273º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 489º e 490º, quando o sejam pelo réu».
Tendo a ré D… assumido a posição processual de manter o teor da contestação que já havia apresentado nos autos, a única atitude possível dos autores, em obediência às regras gerais sobre contraditoriedade, seria a de manter o teor do articulado de réplica que já tinham apresentado, ou nada dizer, que iria dar ao mesmo. A ré não alegou qualquer facto sobre o qual os autores já não tivessem tido a oportunidade de exercer o contraditório, através da 1ª réplica.
A 2ª réplica apresentada corresponde a um ato que a lei não admite e traduz-se numa tentativa de os autores se furtarem à limitação imposta pelo artigo 273º do C.P.C., na redação então em vigor, ao estabelecer que, na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada na réplica.
De resto, o articulado apresentado, nem cumpria a função a que aludia o disposto no artigo 502º do C.P.C., então em vigor, pois, não estava em causa responder a qualquer exceção deduzida na contestação da ré, limitando-se apenas a ampliar nova matéria e, no dizer do despacho recorrido, irrelevante para a decisão do processo.
Mas, o que não podia ter ocorrido, ao contrário do que afirmam os apelantes, era uma qualquer violação do disposto no artigo 584º do novo C.P.C. que, caso fosse a versão aplicável à fase em que se encontrava a ação, nem sequer seria admissível a apresentação da réplica, atendendo à sua atual função de permitir ao autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção.
Nesta parte, improcede o recurso dos autores.
II. Omissão da especificação dos fundamentos de facto na sentença.
Alegam os apelantes que o tribunal dispensou-se de elencar os factos que considerou relevantes para a decisão de mérito, remetendo para todos os que haviam sido alegados nos articulados das partes, sem mais. Tal omissão constitui violação do disposto no artigo 607º nºs 3 e 4, do novo C.P.C., e, por isso mesmo, nula.
Nos artigos 653º e 659º do C.P.C. revogado havia separação entre o conhecimento da matéria de facto, objecto de despacho ou acórdão previsto no nº 2 daquele primeiro preceito, e a decisão de direito, com lugar na sentença – artigo 659º.
O nº 3 do artigo 607º do novo C.P.C. impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e o nº 4 pôs fim à dita separação e a matéria de facto passou a ser decidida na sentença, estabelecendo que, na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados.
No actual C.P.C. não é contemplada a possibilidade de a discriminação dos factos provados e não provados ser feita por remissão para as peças processuais onde estejam contidos.
Na sentença, refere-se, é certo, que os factos a ter em consideração são constituídos pelo teor dos articulados apresentados pelas partes, teor que foi sucintamente descrito no relatório da presente decisão para o qual se remete.
Porém, mais adiante, também se refere que, «no caso em análise nos presentes autos, as partes estão de acordo quanto à celebração de um contrato de locação financeira imobiliária entre a ré E… e a sociedade D2..., S.A. (depois incorporada, por fusão, na ré D…), ocorrida em 11/02/2003, tendo por objecto o prédio urbano composto por edifício destinado a armazém de rés-do-chão, sito em …, freguesia de …, concelho de Coimbra, inscrito na respectiva matriz daquela freguesia sob o art. 1483 e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº 1195 – …, imóvel que foi adquirido pela locadora.
Foi acordado o prazo de 144 meses (12 anos) para a duração do contrato, o seu início ocorreu em 11/02/2003 e o termo foi fixado em 11/02/2015, as rendas tinham periodicidade mensal, com vencimento no dia 5 de cada mês, o valor global do contrato era de € 164.603,30, o valor da primeira renda base foi fixada em € 11.463,64, seguindo-se as rendas base no valor de € 1.679,14 e prevendo-se um valor residual de € 3.621,29.
O contrato acabado de descrever, nos seus elementos essenciais, está corporizado no documento junto a fls. 42 a 74 dos autos (escritura pública de compra e venda e locação financeira e documento complementar, contendo as condições particulares e gerais do contrato de locação financeira imobiliária celebrado).
(…) Está pacificamente adquirido para os autos que o contrato de locação financeira imobiliária em análise foi resolvido pela locadora, por incumprimento culposo da locatária, através de carta datada de 14/01/2008 (recebida pela locatária).
Está igualmente assente que a locadora interpôs um procedimento cautelar destinado a obter a entrega do referido imóvel, tendo ocorrido a entrega judicial do imóvel à locadora, em 03/12/2008».
Ou seja, apesar da declaração genérica inicial de que «os factos a ter em consideração são constituídos pelo teor dos articulados apresentados pelas partes», a decisão recorrida acabou por cumprir o dever de discriminar os factos provados, imposto pelo nº 3 do citado artigo 607º do novo C.P.C.
Tendo em conta os factos alegados na petição inicial, na contestação e na réplica, o contrato celebrado e que constitui a causa de pedir da ação é um contrato de locação financeira imobiliária, que foi resolvido por incumprimento da locatária, por carta de 14.1.2008, tendo sido interposto pela apelada um procedimento cautelar destinado a obter a entrega do imóvel, a qual veio a ocorrer em 3.12.208.
Foram esses factos que a decisão recorrida teve em conta na apreciação do mérito da causa.
Não se verifica, pois, a alegada omissão da especificação dos fundamentos de facto na sentença.
III. Como já se referiu, o contrato celebrado é de locação financeira imobiliária regulado no Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei nº 265/97, de 2 de Outubro, e pelo Decreto-Lei nº 285/2001, de 3 de Novembro.
O artigo 1º do citado Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, define a locação financeira como «o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados».
Face a esta definição e a outros aspectos do regime legal, os elementos da locação financeira são os seguintes: troca do uso temporário de uma coisa (móvel, imóvel ou estabelecimento comercial) por uma renda que incorpore a amortização de mais de metade do valor do bem – artigo 4º, nº 1; aquisição da coisa pelo locador, em conformidade com a indicação dada pelo locatário; direito do locatário a comprar a coisa locada no termo final do contrato.
O contrato de locação financeira, como esta própria denominação o revela, tem uma finalidade creditícia.
Por isso, normalmente, a posição de locador é desempenhada por uma instituição financeira, sem especiais conhecimentos técnicos acerca do equipamento ou do imóvel locado.
Daí também «a repercussão no aligeiramento da responsabilidade do locador por vícios da coisa (artigo 12º), na admissibilidade de acção directa do locatário contra o fornecedor (artigo 13º) e na imediata transmissão do risco para o locatário (artigo 15º). Nem por isso o locador perde a qualidade material de proprietário, funcionalizada porém, como noutras situações (v. g. na reserva de propriedade mais frequente) a um escopo de garantia». Carlos Ferreira de Almeida, Contratos II, pág. 218.
De facto, os citados artigos 12º e 13º do DL 149/95 limitam a responsabilidade do locador.
Como refere Gravato Morais, «a obrigação do locador confina-se a assegurar ao locatário a traditio do bem, por via não só da aquisição da coisa, mas garantindo ainda junto do fornecedor a entrega ao locatário. Tudo lhe é exigível neste quadro, mas nada mais além dele. O locador financeiro (comprador) deve pois fazer tudo o que está ao seu alcance para que o objecto em causa seja entregue directamente ao locatário pelo fornecedor (com quem celebrou o contrato de compra e venda). Aquele limita-se a financiar o gozo do bem – que adquiriu – pagando o respectivo preço ao alienante.
(…) A subscrição pelo locatário do referido “auto de recepção e de conformidade do equipamento” releva, neste âmbito, a dois níveis. Por um lado, serve para aferir se houve ou não entrega da coisa ao locatário. Por outro lado, marca o momento a partir do qual o comprador da coisa (locador) deve pagar o preço ao vendedor». Manual da Locação Financeira, págs. 122 e 123.
Os autores alegaram que, à data da celebração do contrato de locação financeira, o imóvel encontrava-se completamente em ruínas, necessitando de avultadas obras, tendo a ré E… avançado imediatamente para a realização nele de obras profundas, com vista à plena consolidação da sua actividade naquele local.
O D1…, S.A., sabendo da necessidade de realização de obras no imóvel, o que também era do conhecimento do D2…, S.A., concedeu à ré E…, em 11/02/2003, um crédito para obras, no montante de €50.000,00.
Entre 11 de Fevereiro de 2003 e Dezembro do mesmo ano, a ré E… realizou diversas obras no imóvel, ascendendo o respectivo custo à quantia total de €226.342,76. Tais obras impediram a deterioração do imóvel e/ou beneficiaram o mesmo.
Assim, a ré D… está objectivamente enriquecida em €226.342,76 e a ré E… está empobrecida no mesmo valor, facto que confere a esta o direito de obter da ré D…, a título de restituição por enriquecimento sem causa, o valor das benfeitorias úteis e necessárias realizadas de boa fé no imóvel da ré D…, que ascende a €226.342,76.
A questão consiste em saber se a locatária financeira, que foi obrigada a devolver o imóvel à locadora financeira, tem direito a obter desta uma compensação por benfeitorias que haja realizado no mesmo imóvel objecto do contrato.
No âmbito do contrato de locação, por aplicação do disposto nos artigos 1273º e 1275º do C.C., o locatário tem direito a ser indemnizado das benfeitorias necessárias que haja feito e a levantar as benfeitorias úteis, desde que o possa fazer sem detrimento da coisa. Se o não puder fazer sem detrimento, goza apenas do direito ao valor dessas benfeitorias úteis, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa. Quanto às benfeitorias voluptuárias, o locatário não as pode levantar, nem tem direito a qualquer indemnização (artigo 1275º, nº 2). Cfr. Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Volume II, págs. 383 e 384.
Na locação financeira, o regime legal das benfeitorias é diverso, como resulta dos artigos 9º, 10º, 14º e 15º do citado Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho.
No artigo 9º, que regula os direitos do locador financeiro, faz-se remissão para os direitos e deveres gerais previstos no regime da locação que não se mostrem incompatíveis com o diploma.
E enumeram-se três direitos em especial:
a) Defender a integridade do bem, nos termos gerais de direito;
b) Examinar o bem, sem prejuízo da actividade normal do locatário;
c) Fazer suas, sem compensações, as peças ou outros elementos acessórios incorporados no bem pelo locatário.
O artigo 10º, nº 1, do DL nº 149/95, estabelece, entre outras, as seguintes obrigações do locatário financeiro:
e) Assegurar a conservação do bem e não fazer dele uma utilização imprudente;
f) Realizar as reparações, urgentes ou necessárias, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública.
O artigo 14º do DL nº 149/95 estabelece que, salvo disposição em contrário, as despesas de transporte e respectivo seguro, montagem, instalação e reparação do bem locado, bem como as despesas necessárias para a sua devolução ao locador, incluindo as relativas aos seguros, se indispensáveis, ficam a cargo do locatário.
O artigo 15º do mesmo diploma estabelece que, salvo estipulação em contrário, o risco de perda ou deterioração do bem corre por conta do locatário.
Estas regras privativas do contrato de locação financeira demonstram que o legislador estabeleceu, quanto a obras de reparação ou conservação, um regime inverso ao previsto para a locação simples e, por conseguinte, constituindo uma obrigação do locatário a realização das mesmas, é de excluir um qualquer direito a ser compensado, a título de benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias.
Como refere Gravato de Morais, a propósito da norma do art. 9º, nº 1, al. c), do DL nº 149/95, «Importante nota de destaque merece o direito do locador a fazer seus os elementos (“peças” ou “outros elementos acessórios”) incorporados na coisa dada em locação financeira.
Claro que esta pretensão do locador está dependente da não aquisição pelo locatário, no termo do contrato, do bem em causa.
Não se distingue aqui – como se faz no art.º 1046º, n.º 1, do Código Civil – se o locatário é equiparado ao possuidor de boa fé ou de má fé. Nem, por outro lado, se enumeram os tipos de benfeitorias que estão em causa.
Para além do mais, este direito do locador a fazer seus tais elementos não importa, do ponto de vista do locatário, qualquer direito a compensação». ob. cit., pág. 104.
Neste enquadramento legal, o locatário financeiro não tem direito a compensação por benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias, quando a posse do bem retorne ao locador, nomeadamente por incumprimento do contrato.
Mas, tal regime legal tem natureza supletiva e, nesse sentido, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, as partes podem afastá-lo, acordando que o locatário financeiro tenha direito a ser compensado pelas benfeitorias que realizou no bem dado em locação financeira.
Não foi esta a opção das partes no contrato de locação financeira que celebraram, quando nele incluíram as seguintes cláusulas integradas nas condições gerais:
- Cláusula 1ª, nº 3 (Objecto do contrato): “O Locatário declara ainda ter inspeccionado o imóvel locado e que as respectivas características satisfazem as suas necessidades e expectativas, sendo o mesmo adequado ao fim a que se destina”;
- Cláusula 6ª, al. c) (Obrigações do Locatário): “Para além do pagamento das prestações pecuniárias adiante referidas e de outras obrigações previstas na lei ou no presente contrato, são especiais obrigações do Locatário:
c) Manter o imóvel em bom estado de conservação, suportando por sua exclusiva conta e responsabilidade as obras de conservação, ordinárias, extraordinárias, ou de beneficiação, e realizando as benfeitorias, necessárias ou úteis, nas quais se incluem as obras quer pequenas (como pinturas, arranjos e substituição de fechaduras, portas, janelas, soalhos e tectos, peças de equipamento, casa de banho, instalações eléctricas, comunicações, rede informática, etc.), quer ainda as grandes reparações, designadamente por caso fortuito ou de força maior, vícios ou defeitos de construção, excepto se lhe for possível conseguir obrigar à realização de tais obras de reparação qualquer terceiro, eventualmente responsável por esses vícios, defeitos ou danificações;”;
- Cláusula 8ª (Benfeitorias): “1. Com excepção do disposto no número seguinte, todas e quaisquer obras, benfeitorias, instalações e construções efectuadas pelo Locatário no decurso do presente contrato tornar-se-ão pertença do imóvel, sem que possa exigir qualquer indemnização, compensação ou exercer direito de retenção.
2. As benfeitorias, equipamentos e materiais não incorporados no imóvel e, por isso, amovíveis poderão ser retiradas pelo Locatário que, no entanto, deverá deixar o mesmo em bom estado de conservação e em condições de poder ser imediatamente utilizado”.
Nestas cláusulas, as partes contratantes limitaram-se a reproduzir aquilo que já resultava do regime jurídico do contrato de locação financeira imobiliária – citado Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho – e, portanto, expressamente afastaram qualquer direito da locatária a receber compensação pelas benfeitorias que alega ter efetuado no imóvel locado.
E a conformidade das cláusulas acordadas com o regime jurídico aplicável ao contrato de locação financeira retira qualquer fundamento à alegação de abuso de direito por parte da ré D…, bem como à classificação daquelas como contrárias à ordem pública e ofensivas dos bons costumes e, por via disso, nulas, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 280º do C.C.
É que, como se referiu, tais cláusulas apenas reproduzem aquilo que já resultava do regime jurídico do contrato de locação financeira imobiliária, afastando qualquer direito da locatária a receber indemnização pelas benfeitorias que alega ter realizado no imóvel locado.
E, mesmo que as cláusulas não tivessem sido inseridas no contrato celebrado, por força do regime legal aplicável, também todas as benfeitorias alegadamente realizadas no imóvel seriam insusceptíveis de compensação da locadora à locatária.
IV. Enriquecimento sem causa.
Os apelantes alegam que as benfeitorias realizadas pela ré E… atingem uma tal magnitude que ultrapassam tudo quanto possa ter sido legalmente previsto, pelo que não se verifica qualquer dos factores de subsidiariedade a que se reporta o artigo 474º do C.C. Foi, consequentemente, erradamente interpretado e aplicado o disposto no artigo 473º do C.C.
Nos termos do artigo 473º, nº 1, do C.C., «aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
Visa-se com a acção de enriquecimento sem causa o fim de remover o enriquecimento do património do enriquecido, transferindo-o ou deslocando-o para o património do empobrecido. Cfr. Pereira Coelho, O Enriquecimento e o Dano, pág. 36.
Para que haja pretensão de enriquecimento, isto é, uma obrigação em que é devedor o enriquecido e credor aquele que sofre o empobrecimento, é necessária a verificação cumulativa de três requisitos: que haja um enriquecimento de alguém; que o enriquecimento careça de causa justificativa; e que ele tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição. A. Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, pág. 480 e seguintes; e Almeida Costa, Direito das Obrigações, pág. 410.
O requisito mais controvertido é o da causa do enriquecimento, sendo certo que o artigo 473º não o define, limitando-se a facultar «algumas indicações capazes de, como meros subsídios, auxiliarem a sua formulação». É essa a principal finalidade do nº 2 do preceito, quando afirma que «a obrigação de restituir tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou». Cfr. Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Volume I, pág. 454.
A causa do enriquecimento pode resultar do fim imediato da prestação e do fim típico do negócio. Por isso, se a obrigação não existe ou se o fim do negócio falha, deixa de haver causa para a prestação e obrigação resultante do negócio. Por outro lado, carece também de causa a deslocação patrimonial, sempre que a ordenação substancial dos bens aprovada pelo direito a atribua a outro, isto é, que seja substancialmente ilegítima e injusta.
«Quando o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema, pode asseverar-se que a deslocação patrimonial tem causa justificativa; se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva, ele houver de pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa». A. Varela, ob. cit., pág. 487.
A falta de causa justificativa pode derivar da circunstância de nunca ter existido ou, tendo existido, se ter, entretanto, perdido. Esta segunda situação – desaparecimento posterior da causa – corresponde à chamada conditio ob causam finitam, prevista no nº 2 do citado artigo 473º do C.C. Nesta situação, o enriquecimento, contra o qual se reage, carece de causa justificativa porque, tendo-a inicialmente, entretanto a perdeu.
A falta de causa justificativa deve ser alegada e provada por aquele que pede a restituição, nos termos do princípio geral contido no artigo 342º do C.C. É necessário que se prove a falta de causa.
A obrigação de restituir por enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, de modo que, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, ou quando negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento, não há lugar à restituição por enriquecimento – artigo 474º do C.C.
Como acima se disse, no regime jurídico do contrato de locação financeira, o locatário não tem direito a indemnização ou compensação por todas as benfeitorias, necessárias, úteis e voluptuárias, que tenha realizado no imóvel, quando a posse deste bem retorne ao locador, nomeadamente por incumprimento do contrato.
Estamos perante um caso típico em que o citado artigo 474º do C.C. nega o direito à restituição com base em enriquecimento sem causa.
Daí que, como se afirma na sentença, a locatária financeira – ré E… – não tem direito a obter da ré D… uma indemnização por benfeitorias que tenha realizado no imóvel dado em locação financeira, com base no instituto jurídico do enriquecimento sem causa.
E em consequência, os autores, ainda que, em abstracto, tivessem o direito de sub-rogação invocado na petição inicial, cuja análise fica prejudicada, face à decisão quanto ao direito a benfeitorias, jamais poderiam fazer proceder contra a ré D… qualquer pretensão pecuniária baseada no referido direito a indemnização por benfeitorias, fundado no instituto jurídico do enriquecimento sem causa.
Improcede, assim, o recurso dos autores B… e C….
Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Sumário:
I. No regime privativo do contrato de locação financeira – artigos 9º, 10º, 14º e 15º do citado Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho – o locatário financeiro não tem direito a ser compensado por benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias, quando a posse do bem retorne ao locador, nomeadamente por incumprimento do contrato.
II. Tal regime jurídico tem, no entanto, natureza supletiva, podendo as partes contratar em sentido inverso.
III. A obrigação de restituir por enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, de modo que, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, ou quando negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento, não há lugar à restituição por enriquecimento.
Porto, 15.2.2016
Augusto de Carvalho
José Eusébio Almeida
Carlos Gil