Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO:
Em 24.10.2016, Ester ….. O…. da C…. de S….. de M….Silva da M….intentou, na Instância Local, Secção Cível, da Comarca de Lisboa Oeste - Oeiras, a presente acção declarativa constitutiva de simples separação de bens, sob processo ordinário, contra P…. A….. L…. S…da M…., pedindo que seja decretada a simples separação de bens, passando o regime de bens a ser o da separação.
A fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese:
A. e R. casaram civilmente em 15.10.1990, segundo o regime de comunhão de adquiridos, tendo, do casamento, nascido 4 filhos.
Na constância do casamento adquiriram vários bens, entre eles um imóvel sito na freguesia de Linda-A-Velha, concelho de Oeiras, que se encontra penhorado à ordem de processo de execução que corre na Comarca de Lisboa-Oeste, Oeiras.
O R. contraiu diversas dívidas, pelas quais a A. não é responsável, pretendendo a A. ver modificado o regime de bens, o qual deve passar a ser o de separação de bens, direito que lhe é conferido pelos arts. 1768º a 1772º do CC.
Atribuiu à acção o valor de €30.000,01.
Conclusos os autos, foi proferido despacho que indeferiu liminarmente a petição inicial, por se verificar a incompetência absoluta do tribunal para conhecer da acção.
Não se conformando com o teor deste despacho, apelou a A., formulando, a final, as seguintes conclusões, que, em parte, se reproduzem:
-A aqui Apelante deu entrada de Acção de Simples Separação Judicial de bens, mediante acção declarativa constitutiva sob a forma de processo ordinário, nos termos do artigo 1767.º e seguintes do Código Civil, por perigo de perder o que é seu pela má administração do outro cônjuge.
-No entanto, o tribunal a quo decidiu absolver o réu da instância por considerar que, como a acção de separação de bens instaurada constituía um processo de jurisdição voluntária relativo a cônjuges, a mesma deveria ser apreciada pela Instância Central – secção de Família e Menores (artigo 122.º n.º 1, alínea a) da lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto), havendo assim uma incompetência absoluta em razão da matéria.
-Ora, entende a aqui Apelante de maneira diferente, considerando ser competente para a apreciação desta acção o tribunal de competência genérica, Instância Local, Secção Cível, nos termos dos artigos 80.º, 81.º n.º 1, alínea b) e n.º 3, e artigo 130.º, todos da LOSJ.
-Pois se verificarmos os artigos 986.º e seguintes do Código de Processo Civil, concluímos que a acção de simples separação de bens não constitui um processo de jurisdição voluntária relativo a cônjuges, pelo que, a Acção requerida pela aqui Apelante não cabe na alínea a) do n.º 1 do artigo 122.º da LOSJ, pois, o que, a Apelante pretende é assegurar o seu património e não o colocar em perigo por má administração do seu cônjuge alterando o regime de casamento que têm de comunhão de bens adquiridos para o regime da separação de bens, pretendendo manter o vínculo conjugal.
-É verdade que o pedido de separação de bens por má administração do cônjuge, ao ser alterado tem de ser inscrito no registo civil. Porém, isso não nos remete necessariamente para a esfera do estado civil, pois que nem sequer o altera, uma vez que, a aqui Apelante e o cônjuge mantêm-se casados.
-Assim sendo, temos que concluir que esta acção de simples separação de bens mediante a acção declarativa constitutiva sob a forma de processo ordinário, por não se tratar de um processo de jurisdição voluntária relativo a cônjuges não se poderá integrar na citada alínea a) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto e, portanto, na competência da secção de Família e Menores.
-Na verdade, o objecto da acção não se integra no âmbito nem na razão de ser daquelas competências, traduzindo-se numa mera questão Cível, que nenhuma vantagem teria em ser tratada num tribunal de competência especializada em questões de família e menores.
-A acrescer a tudo isto que o legislador no seu artigo 122.º da LOSJ, foi muito directo não deixando margem para interpretações diferentes ou dúbias, indicando concretamente de modo claro, directo e preciso quais as acções que competiam às secções de família e menores.
-Não se encontrando nas alíneas nem nos números do artigo 122.º a possibilidade da competência das secções de família e menores para acções de simples separação judicial de bens, nos termos do artigo 1767.º do Código Civil.
-A corroborar com a opinião da aqui Apelante, existem diversos Acórdãos onde, já anteriormente à entrada em vigor tanto do novo CPC como da LOSJ, se discutia esta questão, onde a conclusão e o entendimento vão de encontro ao entendimento aqui plasmado.
-Para tal veja-se o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 6660/2006-2, …
-Veja-se ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 653112.29TBCSC.L1-7, …
-Atente-se também no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 28733-15.0T8LSB.L1.-2, …
-Acresce que a douta sentença poderá ter-se fundamentado em fatos que não correspondem a este processo, que se admite ter-se tratado de mero lapso de escrita, mas sobre os quais não se pode pronunciar por desconhecimento.
-Face ao exposto, fica demonstrado que não existe incompetência absoluta em razão da matéria, sendo competente para a apreciação da acção dos presentes autos a secção cível da instância local de Oeiras do Tribunal de Comarca de Lisboa Oeste.
Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida, considerando-se o tribunal a quo competente para apreciar a acção.
Não se mostram juntas contra-alegações.
QUESTÕES A DECIDIR.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1do CPC), a única questão a decidir é se a Secção Cível é ou não competente, em razão da matéria, para tramitar e conhecer da presente acção.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
O tribunal recorrido entendeu que, dos documentos juntos aos autos decorria, com relevância e para o que importava decidir, a seguinte factualidade:
1. -A. e R. contraíram matrimónio um com o outro em 30.01.1988, sem convenção antenupcial.
2. -Por escritura de compra e venda 24.01.1992 A. e R. compraram a fracção autónoma identificada pelas letras “FP” destinado a habitação, melhor identificada ao fls. 28.
No que, ora, importa, é do seguinte teor o despacho recorrido: “…A aferição da competência do tribunal é determinada em função do pedido e da causa de pedir. E considerando a causa de pedir e o pedido verifica-se que o litígio reporta a questão emergente de processo de jurisdição voluntária relativo a cônjuges, conforme artigo 1767.º e ss., da alínea d) do n.º 1 do artigo 1715.º do Código Civil. Decorre do disposto no artigo 122.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 62/2012, de 26.08, alínea b), compete às secções de competência especializada de família conhecer “Das a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;” Decorre do exposto a incompetência deste instância local cível para conhecimento de decisão quanto ao pedido que é formulado. Nos termos do disposto no artigo 96.º alínea a) do CPC, a infracção das regras de competência em razão da matéria, determina a incompetência absoluta do tribunal, incompetência que, nos termos do artigo 97.º n.º 1 do mesmo diploma, deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa e, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo pode ser oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final. Finalmente, nos termos do artigo 99.º n.º 1 do CPC a verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar. Nestes termos e com tais fundamentos indefiro liminarmente a petição inicial (cfr. art. 96.º a), 97,º, n.º 1 e 99.º, n.º 1 todos do Cód. de Processo Civil)….”.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Questão prévia.
Conforme resulta claro do teor da PI e dos documentos juntos aos autos, a factualidade tida por relevante pelo tribunal recorrido não respeita aos presentes autos, sendo, por certo, a respeitante a outra decisão proferida pelo mesmo tribunal, e sobre a qual “trabalhou” para proferir a decisão recorrida.
Uma vez que para apreciar a questão da competência do tribunal, em razão da matéria, releva o teor da PI (causa de pedir e pedido), como se referirá, é irrelevante alterar a referida factualidade “tida por provada”.
Isto esclarecido, vejamos.
Dispõe o art. 37º, nº 1 da LOSJ, aprovada pela L. 62/2013 de 26.08 [1] que “na ordem interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território”.
Relativamente à competência em razão da matéria, estipula o nº 1 do art. 40º do referido diploma legal que “os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”, disposição legal que vem consagrada, também, no art. 64º do CPC.
E o nº 2 do mesmo preceito dispõe que “a presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os tribunais judiciais de primeira instância, estabelecendo as causas que competem às secções de competência especializada dos tribunais de comarca ou dos tribunais de competência territorial alargada”, estipulando, em consonância, o art. 65º do CPC que “as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada”.
Os tribunais judiciais de 1ª instância são, em regra, os tribunais de comarca, desdobrando-se em instâncias centrais (que integram secções de competência especializada), e instâncias locais (que integram secções de competência genérica e de proximidade) - arts. 79º, 80º, nº 2 e 81º, nº 1 da LOSJ [2].
As secções de competência especializada conhecem de matérias determinadas, contando-se, entre elas a secção de família e menores – art. 81º, nº 2, als. d) da LOSJ -, estando a respectiva competência enunciada nos arts. 122º a 124º da referida Lei.
À instância local [3] compete preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outra secção da instância central (art. 130º, nº 1, al. a) da LOSJ) [4].
Assim, se se entender que a acção em causa não cai na alçada da secção de família, será da competência da secção cível da instância local, atento o seu valor.
O tribunal recorrido – instância local cível - entendeu ser competente para apreciar a presente acção a secção de competência especializada de família, por força da previsão da al. a) do referido art. 122º.
Insurge-se a apelante contra o decidido, sustentando a competência do tribunal recorrido para conhecer da acção.
Dispõe o nº 1 do art. 122º da LOSJ que “compete às secções de família e menores preparar e julgar: a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges; … c) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio; … g) Outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família”.
A competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica tal como ela é apresentada pelo A. na petição inicial, ou seja, analisando o que foi alegado como causa de pedir e, também, o pedido formulado pelo demandante, não estando o tribunal vinculado às qualificações jurídicas do autor, como resulta do art. 5º, nº 3 do CPC [5].
Referia o Prof. Manuel de Andrade, em Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 91 que “a competência do tribunal – ensina Redenti – “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes. A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão”.
Cumpre, então, analisar a PI.
A A. formulou o seguinte pedido: ser decretada a simples separação de bens, passando o regime de bens a ser o da separação.
E fundamentou tal pedido, nos seguintes termos, em síntese:
A. e R. casaram civilmente em 15.10.1990, segundo o regime de comunhão de adquiridos.
Na constância do casamento adquiriram vários bens, entre eles um imóvel sito na freguesia de Linda-A-Velha, concelho de Oeiras, que se encontra penhorado à ordem de processo de execução que corre na Comarca de Lisboa-Oeste, Oeiras.
O R. contraiu diversas dívidas, pelas quais a A. não é responsável, e, consequentemente, não é responsável o seu património, pretendendo ver modificado o regime de bens.
Dispõe o nº 1 do art. 1714º do CC que, fora dos casos previstos na lei, não é permitido alterar, depois da celebração do casamento, os regimes de bens legalmente fixados.
Uma das excepções que a lei admite ao referido princípio de imutabilidade é a alteração do regime de bens pela simples separação judicial de bens (art. 1715º, nº 1, al. b) do CC).
Dispõe o art. 1767º do CC que “qualquer dos cônjuges pode requerer a simples separação judicial de bens quando estiver em perigo de perder o que é seu pela má administração do outro cônjuge”.
A separação só pode ser decretada em acção [6] intentada pelo cônjuge lesado contra o outro (arts. 1768º e 1769º, nº 1 do CC), e, após trânsito em julgado da sentença que decretar a separação judicial de bens, o regime matrimonial passa a ser o da separação, procedendo-se à partilha do património comum como se o casamento tivesse sido dissolvido, quer extrajudicialmente, quer por inventário judicial (art. 1770º do CC).
Como explicam Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, em Curso de Direito da Família, Introdução, Direito Matrimonial, Vol. I, 4ª ed., pág. 554, “a simples separação de bens, ou simples separação judicial de bens, caracteriza-se, como as palavras estão a dizer, por ser uma separação restrita aos bens, que deixa imperturbados os efeitos pessoais do casamento. Quanto às pessoas a relação matrimonial não se modifica, continuando os cônjuges a ter os direitos e a estar vinculados pelos deveres previstos no Código Civil. A relação matrimonial só se modifica quanto aos bens, na medida em que se procede a uma separação de bens, …”, concluindo que, no que aos respectivos efeitos respeita, “em termos gerais, pode dizer-se que a simples separação de bens opera uma modificação do regime de bens e, portanto, uma modificação, no plano dos bens, do estado de casado, ficando os cônjuges, embora casados, no “estado de separados de bens” (pág. 557).
E no que ao “processo” respeita, afirmam aqueles professores, a págs. 556, que “o processo que seguem as acções de simples separação judicial de bens é o comum, pois não está previsto qualquer processo especial para elas”.
De facto, não prevê o CPC qualquer processo especial para a acção em causa, que não se insere, nomeadamente, em qualquer dos processos de jurisdição voluntária previstos nos arts. 989º e ss. do CPC, ao contrário do que entendeu o tribunal recorrido.
Não se insere, pois, na referida al. a) do nº 1 do art. 122º da LOSJ, nem, diga-se, em qualquer das outras alíneas do mesmo número.
A acção de simples separação judicial de bens não se confunde com a acção de separação de pessoas e bens, reguladas, aliás, em capítulos distintos do Título II, relativo ao casamento [7], com diferenças marcantes a nível processual [8].
Na separação de pessoas e bens, a separação não afecta simplesmente os bens, como na separação judicial de bens, mas as próprias pessoas dos cônjuges, “sendo, pois, muito mais extensa e profunda, em relação à que se opera na simples separação judicial de bens, a modificação que se verifica na relação matrimonial” (Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, na ob. cit., págs. 557 e 558.
E o legislador, ciente de tal diferença, não inseriu a acção de separação judicial de bens no nº 1 do art. 122º da LOSJ, não obstante lhe tenha feito referência no seu nº 2.
A competência para este tipo de acções não pode, pois, deixar de ser dos tribunais cíveis, o que nos leva a concluir ter razão a apelante, sendo competente para preparar e julgar a presente acção a Instância Local Cível, onde foi intentada, impondo-se a revogação do despacho recorrido.
Com interesse sobre esta matéria, cfr., entre outros, o Ac. desta Relação de 13.7.2016, P. 28733/15.0T8LSB.L1-2 (Maria José Mouro), em www.dgsi.pt.
DECISÃO:
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, e, revogando-se o despacho recorrido, declara-se competente, em razão da matéria, para preparar e julgar a presente acção, o tribunal onde a acção foi intentada, que deverá seguir seus termos.
Sem custas.
Lisboa, 2017.03.07
(Cristina Coelho)
(Luís Filipe Pires de Sousa)
(Carla Câmara)
[1] Tendo-se em conta a versão em vigor à data da propositura da acção. A LOSJ foi alterada pela L. nº 40-A/2016, de 22.12, sendo certo que, no que aos presentes autos poderia relevar, as alterações introduzidas pela referida Lei resumem-se, essencialmente, a mudanças terminológicas.
[2] De acordo com a L. 40º-A/2016, de 22.12, os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, que podem ser de competência especializada, de competência genérica e de proximidade – arts. 79º e 81º.
[3] Que integra secções de competência genérica e de proximidade (art. 81º, nº 1, al. b) da LOSJ), podendo as de competência genérica desdobrar-se em secções cíveis, secções criminais e em secções de pequena criminalidade (nº 3 do mesmo artigo).
[4] Nomeadamente as acções declarativas cíveis de processo comum de valor até €50.000,00, inclusive, uma vez que as de valor superior a este montante são da competência da secção especializada cível – art. 117º, nº 1 da LOSJ.
[5] Neste sentido cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 14.05.2009, P. 09S0232 (Sousa Peixoto), in www.dgsi.pt.
[6] Revestindo sempre carácter litigioso, como a epígrafe do art. 1768º do CC elucida.
[7] A 1ª regulada no Capítulo XI, a 2ª no Capítulo XII.
[8] A 1ª tem sempre carácter judicial e litigioso, seguindo o processo comum, e a 2ª podendo ser por mútuo consentimento, seguindo o processo especial de jurisdição voluntária previsto no art. 994º e ss. do CPC, ou junto do registo civil, ou sem consentimento, seguindo o processo especial previsto no art. 931º
do CPC.