3O Direito
Como é sabido, é pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso.
Importa portanto apreciar o recurso de apelação interposto pelo réu, tendo presentes as conclusões por ele apresentadas.
Em face dessas conclusões, constata-se que o recorrente coloca as seguintes questões:
- -invoca uma nulidade da sentença, por omissão, “nos termos e para os efeitos do art.º 668.º al. b) e d) do CPC”, por faltar referência à prova documental (balancete analítico e fotografias), que não foram consideradas na ponderação da prova, em conjugação com a prova testemunhal.
- -invoca erro no julgamento da matéria de facto, porque o quesito 17º devia ter sido dado como provado e não o foi, devendo por isso ser alterado o que consta do ponto 21 da matéria de facto dada como provada.
- -os pedidos deduzidos pelo réu contra a autora, de indemnização pelos danos sofridos e de condenação como litigante de má fé, devem ser julgados procedentes.
Vejamos então as razões do recorrente, examinando os aspectos acima referidos.
Invoca o recorrente a nulidade da sentença, nos termos do art. 668º, n.º 1, als. b) e d) do CPC ora revogado, por segundo ele o juiz na ponderação da prova não ter conjugado a prova testemunhal com a prova documental oferecida pelo próprio recorrente (um balancete e algumas fotografias), já que não faz qualquer referência a esta.
Como se constata facilmente pela leitura das normas mencionadas, a argumentação do apelante padece de equívoco manifesto.
As nulidades da sentença são vícios da própria sentença, e não se confundem com erros na apreciação da prova. Ainda que o julgador não tenha acertado quando fixou a matéria de facto, dando as respostas aos quesitos, por não ter levado em conta alguns documentos que conjugadamente com a prova testemunhal conduziriam a diferente convicção, isso não determina a alegada nulidade da sentença onde se decidiu com base nessa factualidade.
Nesse caso existiria erro no julgamento da matéria de facto, a justificar impugnação pela forma própria – e não nulidade da sentença que se baseou na matéria de facto assim fixada.
Na sentença, com efeito, não existe nem a falta aludida na al. b) do n.º 1 do art. 668º (ela especifica os fundamentos de facto e de direito em que se baseou para decidir) nem a omissão referida na al. d) do mesmo artigo (o juiz pronunciou-se sobre as questões que lhe cabia decidir).
Sendo estes dois os fundamentos legais mencionados pelo apelante para apoiar a sua invocada nulidade, logo se conclui que a invocação aparece a despropósito. Aquilo que o recorrente critica não se integra na previsão das normas que cita.
Improcede portanto o recurso na parte em que veio arguir a falada nulidade da sentença recorrida.
B - Impugnação da matéria de facto
Em sede de impugnação da matéria de facto, e vistas as conclusões do apelante, constata-se que este concentra as suas pretensões na alteração da resposta ao quesito 17º, e consequentemente do que ficou a constar do ponto 21 da matéria de facto dada como provada.
Neste ponto da matéria de facto exarou-se que o réu ao ficar privado da exploração do bar “perdeu alguns dos produtos em stock, cuja quantidade/espécie não está determinada, assim como o não está o seu valor”.
No quesito 17º da base instrutória perguntava-se se o réu “perdeu ainda todos os produtos que tinha em stock, cujo seu valor ascenderia a € 30.000,00”, o que mereceu a resposta restritiva que deu origem ao transcrito ponto 21 da factualidade fixada.
Na fundamentação, o tribunal consignou que tendo em conta os depoimentos ouvidos sobre a perda de produtos e respectivo valor apenas se apurou que o réu teve de retirar o stock existente, algum do qual se perdeu por via da mudança (designadamente garrafas partidas), mas quanto ao mais o tribunal ficou sem saber que destino deu o réu a tais produtos (se os vendeu, ou consumiu, ou se deterioraram), e consequentemente desconhecendo o valor da perda alegada.
O recorrente entende que o depoimento da testemunha FN…, seu cunhado, devia conduzir a uma resposta diferente, dando-se por provado o quesito. Não tem razão, manifestamente.
A referida testemunha, a instâncias do mandatário do ora recorrente, afirmou efectivamente que a loja estava sempre bem fornecida, que havia muitos produtos em stock, tinha um grande stock, tinha uma boa garrafeira, toda a ferramenta necessária, copos, pratos, talheres, travessas, a casa estava muito bem dotada… mas quanto a valores nada diz. E também nada diz no que se refere a perdas, e era isso que o quesito essencialmente perguntava.
No depoimento em referência não podia de forma alguma o tribunal ter baseado uma convicção que lhe permitisse dar como provado que o réu ao ser privado da exploração do local (em 26 de Janeiro de 2007) teve perdas de produtos em stock no valor de € 30.000, ou qualquer outro valor.
Nas conclusões do recurso argumenta-se que em conjugação com a prova testemunhal citada existia também prova documental, concretamente as fotografias e o balancete analítico que juntou aos autos e que constam de fls. 199 a 204. Ora, examinando os meios de prova mencionados há que dizer que deles nada se retira de útil para a resposta pretendida.
As fotografias mostram bens de equipamento normais em qualquer bar (registadora, fogão, micro-ondas, máquina de café, garrafeiras, etc.). Nada nos dizem no que respeita ao respectivo valor, e muito menos se foram por algum modo perdidos pelo réu (não discutindo que as fotos são efectivamente do local em discussão, já que a parte contrária não impugnou isso). Quanto ao balancete analítico, referido a 31 de Dezembro de 2006, terá que chegar-se a idêntica conclusão. Nada se extrai do documento que permita fundamentar a convicção de que a 26 de Janeiro seguinte o réu sofreu perdas de produtos em stock no valor de € 30.000. Em rigor, nem sequer se apura que tinha a 31 de Dezembro nas suas existências o valor em questão - muito menos se pode afirmar por via desse documento que com a posterior privação do estabelecimento sofreu perda de produtos no valor referido.
Em suma, considerada toda a prova existente, improcede a impugnação da matéria de facto deduzida. Nada existe nas alegações do apelante, ou na prova disponível, que imponha decisão diversa daquela que foi tomada pelo tribunal recorrido, quanto à matéria aludida.
Consequentemente, a factualidade considera-se definitivamente fixada tal como o foi na sentença impugnada.
- C)A improcedência dos pedidos do recorrente
C – 1 A indemnização pelos danos
O recorrente sustenta que devem ser julgados procedentes em parte os pedidos de indemnização que deduziu contra a autora.
Lembramos que em reconvenção o réu pediu a condenação da autora a indemnizá-lo dos prejuízos patrimoniais e morais que sofreu em consequência da privação da exploração do estabelecimento.
Mesmo considerando que não se provaram todos os factos alegados como danosos, ainda assim, diz o recorrente, ficou provada matéria que justifica a condenação parcial pedida.
No que toca aos pretendidos € 30.000 pela perda do stock existente estava a sua conclusão dependente da pressuposta alteração da matéria de facto, que foi julgada improcedente; ficou portanto prejudicada esta pretensão, visto que não ficou provado o prejuízo alegado.
Porém, como consta das alegações, que delimitam o âmbito do recurso, deveria atender-se ao pedido de pagamento do montante pago pelo réu à funcionária despedida, no montante de € 9.000 (ponto 20 dos factos provados), e da indemnização pela privação do exercício da atividade profissional, que causou ao réu sentimento de angústia e tristeza, tendo alterado o seu modo de vida, e que computa em € 20.000 (ponto 22 dos factos assentes).
Quanto ao decidido a este respeito, diz o recorrente na al. M das suas conclusões que não pode concordar com a decisão.
Afigura-se, porém, que a razão não o acompanha.
Com efeito, como se salienta na sentença recorrida, esses pedidos do réu fundam-se no facto de ter ficado privado da exploração do estabelecimento de snack-bar a que se alude nos autos.
Ora esse acontecimento resultou de decisão judicial, concretamente do decretamento da providência cautelar que a ordenou.
Como também se diz na sentença impugnada, a conduta da autora, ao requerer essa providência, corresponde ao normal exercício do direito, que a todos assiste, de recorrer aos tribunais para fazer valer o que se entender serem posições dignas de tutela jurídica, que serão ou não acolhidas nessa sede, mediante a consideração de argumentos jurídicos.
Não é possível portanto descortinar aí o comportamento ilícito e culposo que faria incorrer a autora em responsabilidade civil, nos termos do art. 483º do Código Civil.
É certo que posteriormente, por a autora ter devolvido o local à P..., a quem pertencia, e ter nessa sequência desistido do pedido de restituição de posse que deduzira nesta acção (desistência que foi judicialmente homologada) veio a caducar a providência decretada no procedimento cautelar apenso.
A caducidade da providência resultou de facto imputável à autora, pelo que poderiam os pedidos do réu, talvez, encontrar apoio no disposto no artigo 390º, nº 1 do CPC vigente à data.
Estabelece o art. 390º, n.º 1, que “Se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal.”
Entendemos porém que esta norma também não aproveita ao recorrente, e pelos motivos que constam do sumário, que cita, do AC. do STJ de 24-02-20005: “1 – Para que o requerente de uma providência cautelar considerada injustificada seja responsável pelos eventuais danos causados ao requerido exige-se que aquele não tenha agido com a prudência normal, que tenha assumido uma conduta culposa quando tomou a iniciativa de a requerer.”
No caso presente, a providência nem sequer chegou a ser julgada injustificada, com trânsito em julgado; simplesmente caducou, porque a autora depois de ter entrado na posse do local por força da providência o devolveu por sua vez à P..., a quem pertencia, e veio na sequência disso desistir do pedido de restituição formulado na acção principal.
Importa todavia atentar na matéria provada. As instalações em causa sempre pertenceram à P..., estando na disponibilidade da autora apenas por força de um contrato de cessão de exploração. E a autora, por acordo verbal, tinha por sua vez permitido que fosse o réu a explorar o estabelecimento de snack-bar.
O contrato entre a autora e a P... findou, e a primeira, nos termos contratuais, estava obrigada a restituir tudo o que fora objecto da cessão. Para concretizar esta entrega a autora tinha que obter do réu a restituição da parte por ele ocupada, e consequentemente procedeu à sua notificação judicial nesse sentido (em Junho de 2006). Verifica-se que a P... continuava entretanto a instar a autora para que efectuasse a entrega das instalações (veja-se a carta de 12 de Outubro de 2006).
Neste contexto, e sabendo-se da recusa do réu, nada tem de estranho que a autora fizesse uso do procedimento cautelar, com vista a obter essa restituição e poder cumprir com a P.... A providência veio a surgir seis meses depois da notificação judicial avulsa.
Não parece de todo poder concluir-se que a requerente da providência “não tenha agido com a prudência normal, que tenha assumido uma conduta culposa quando tomou a iniciativa de a requerer”.
Recorde-se que em relação à culpa prescreve o n.º 2 do art.º 487º que, na falta de outro critério legal, ela é apreciada “pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”.
Ou seja, a culpa deve ser apreciada pelo grau de diligência exigível a um homem normal, perante o circunstancialismo do caso concreto, e traduz-se num juízo de censura ou reprovabilidade da conduta do agente.
Julgamos que nada autoriza no caso em apreço a formular esse juízo de censura em relação à autora.
Na circunstância a autora fez caducar a providência, porque, após ter entrado na posse do estabelecimento, e quando já corria a acção principal, veio a desistir nesta acção do pedido que deduzira quanto à restituição – por entretanto já ter entregue o local à P.... Cremos no entanto que a mesma doutrina tem plena aplicação: a autora estava contratualmente obrigada a fazer essa entrega, e já estava atrasada. Tendo feito a entrega à P..., não fazia sentido continuar a batalhar pelo pedido de restituição formulado inicialmente.
Também aqui um homem normal, colocado perante o circunstancialismo do caso concreto, não encontra fundamento para emitir um juízo de censura ou reprovabilidade da conduta da autora, nos factos em questão.
Em resumo: o n.º 1 do artigo 390.º do CPC, exige, como pressuposto da obrigação de indemnizar, a demonstração da culpa do requerente, como resulta das expressões “danos culposamente causados ao requerido” e “quando não tenha agido com a prudência normal”.
Para aferir da existência ou não de “prudência normal” do requerente é mister averiguar se ocultou intencionalmente factos, se os deturpou conscientemente, se agiu de forma imprudente, ou com erro grosseiro, ou com culpa ofensiva da prudência exigível ao bom pai de família.
Considerando a factualidade disponível, nenhuma destas circunstâncias se encontra demonstrada nos autos, de forma a viabilizar os pedidos indemnizatórios do réu por esta via.
Consequentemente, improcedem os pedidos em causa, desprovidos que estão de suporte fáctico ou legal.
C – 2 A litigância de má fé
O réu requereu a condenação da autora, como litigante de má-fé, em multa e em indemnização ao próprio réu, em quantia não inferior a € 20.000.
Alegou para tanto que a autora, usando o procedimento cautelar, veio a obter uma decisão favorável para posteriormente vir a desistir do pedido que sustenta todo o procedimento, fazendo tábua rasa da oposição em curso e ainda sem decisão definitiva.
Nota-se de imediato que a actuação censurada (a desistência do pedido) é uma faculdade processual que assistia à autora, e que aliás foi homologada por decisão judicial.
Não é possível vislumbrar nesse comportamento algo subsumível às disposições do art. 456, nº 2 do CPC, quando caracteriza as actuações reveladoras de má fé: a dedução de pretensão ou oposição cuja manifesta falta de fundamento não pudesse ser ignorada (al. a); a alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa (al. b)); a omissão grave do dever de cooperação (al.c); em geral o uso reprovável do processo ou de meios processuais, visando um objectivo ilegal, o impedimento da descoberta da verdade, o entorpecimento da acção de justiça ou o protelamento, sem fundamento sério, do trânsito em julgado da decisão (al. d).
Argumenta o réu que a desistência do pedido de restituição do local nos autos principais ocorreu após o decurso da prova produzida em audiência de incidente de oposição e visou única e exclusivamente evitar a materialização do decretamento da restituição da posse do estabelecimento ao dito réu.
Não parece que assim seja, ou pelo menos que tal se possa afirmar com certeza: na realidade, com a desistência do pedido de restituição da posse do estabelecimento na acção principal a autora não impediu que fosse julgada procedente, em primeira instância, a oposição do réu no procedimento cautelar, e que lhe fosse devolvido o bar, em Julho de 2007, e até deu causa a que fosse depois declarada a caducidade da providência decretada, e que em consequência se mantivesse a devolução do local ao réu.
Assim, e tendo presente que a autora já o tinha entregue em Fevereiro à P..., sua dona, o que a desistência da autora parece revelar é sim o desinteresse pelo destino do snack-bar. As suas relações com a P... já estavam arrumadas; a autora não tinha mais nenhum interesse seu a defender no local.
Pode argumentar-se que quis evitar a sua própria condenação definitiva no procedimento cautelar, com a confirmação da procedência da oposição do réu, no recurso que estava pendente.
Mas então há que dizer que fez uso de meios processuais lícitos para o conseguir: desistiu do pedido na acção principal e assim causou a caducidade da providência que requerera. E, obviamente, também há que observar que nesta sede não podemos dar como adquirido algo que é pressuposto no raciocínio do réu, que seria o facto de ele vir a obter vencimento final no dito procedimento em que tinha deduzido oposição e que estava em recurso.
Em resumo, temos como pertinentes e ajustadas as considerações expendidas a este respeito na douta sentença recorrida.
Recorde-se que em 27.02.2007 a autora e a P... acordaram em escritura pública em resolver o contrato de cessão de exploração que as vinculava, e na sequência disso a autora entregou à P... o local, que lhe fora entregue judicialmente a 26 de Janeiro.
A resolução do contrato de cessão de exploração aconteceu, portanto, no seguimento da decisão judicial favorável, e em sentido convergente com a mesma, e diga-se ainda que em inteira consonância com as disposições do contrato que unia a autora e a P....
O facto de a autora já ser conhecedora da oposição deduzida pelo réu, aqui apelante, quando efetuou a entrega do bar à P..., não altera estas conclusões.
E foi essa factualidade (a resolução do contrato com a P... e a consequente entrega a esta do estabelecimento) que determinou o posterior requerimento apresentado pela autora a desistir do pedido de restituição do local e a reduzir a sua pretensão processual ao pedido indemnizatório que deduzira.
A circunstância de só ter apresentado esse requerimento a 22/06/2007, quando, segundo o recorrente, já se aguardava no procedimento cautelar uma sentença que decretava a restituição ao réu (o que veio a acontecer, com data de 4 de Julho), não pode servir para demonstrar a má fé processual da autora.
Da actuação da autora não decorre que agiu de má fé, designadamente que tenha feito uso do processo para alcançar fins reprováveis ou ilegais.
A autora não fez uso de nenhum meio ilícito ou imoral, nem prosseguiu fins censuráveis, simplesmente lançou mão da possibilidade de desistir ou reduzir os pedidos formulados nesta acção (posição que, aliás, foi homologada judicialmente).
Em suma, afigura-se ser de confirmar a decisão tomada na primeira instância de julgar improcedente o pedido de condenação da autora como litigante de má fé.