Acordam os juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
1- Relatório
A autora, G..., Lda., com sede em … intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra J... pedindo a condenação do réu a restituir-lhe o snack-bar dos autos e ao pagamento da quantia de € 21.500,00 a título de indemnização.
Alegou para tanto que era a cessionária da exploração de um posto de abastecimento de combustíveis, com estação de serviço e bar, propriedade da P..., e que o réu, por acordo verbal, explorou o snack-bar instalado no referido posto de abastecimento de combustíveis.
Porém, o contrato de cessão de exploração existente entre a autora e a P... cessou e foi agendada por diversas vezes a escritura mediante a qual seria entregue à P... o imóvel bem como as instalações que compõem o referido posto de abastecimento de combustíveis e instalações a ele anexas, nomeadamente o snack-bar.
Não obstante ter sido judicialmente notificado para deixar as instalações livres e desocupadas até 30 de Junho de 2006, o réu não entregou as instalações e manteve o estabelecimento de snack-bar em funcionamento, contra a vontade da autora.
Acontece que por via da cessação da actividade do posto de abastecimento o ramal de abastecimento de energia eléctrica foi desactivado, tendo o réu instalado um gerador externo, o que, além de violar a posse da autora sobre o local, determinava riscos para o funcionamento do posto de abastecimento e para a segurança da população em geral.
Esse gerador veio a ser removido por força da providência cautelar de restituição provisória de posse intentada pela autora.
A utilização pelo réu do local onde se encontra instalado o dito snack-bar causou à autora gastos de manutenção do local e estruturas existentes, os quais até Junho de 2006 eram cobertos pela P..., perdas de bonificações recebidas da P... em função das vendas, obrigação da autora continuar a suportar as taxas de exploração por falta de entrega atempada das instalações e encargos com a restituição, que computa em €100/dia.
Entretanto, o local/snack-bar foi entregue provisoriamente à autora no dia 26.01.2007, pelo que os prejuízos referidos contabilizam-se num total de € 21.500,00.
O réu apresentou contestação onde, além do mais, alegou ter celebrado contrato de arrendamento comercial com a autora, sem estipulação de prazo e com efeitos a partir de 30 de Julho de 1985, tendo a autora recebido pontualmente todas as rendas, pese embora o contrato não tenha sido realizado por escritura pública, por responsabilidade da autora.
A posse do réu como arrendatário foi efectuada de forma pública e à vista de toda a gente, pelo que a cessão de exploração do estabelecimento comercial efectuada entre a P... e a autora, no que ao snack-bar diz respeito, nunca poderia ter sido efectuada, ou pelo menos sem o seu conhecimento.
Por outro lado a autora é cessionária do referido posto de abastecimento mediante contrato de cessão de exploração celebrado com a P... SA, por escritura pública, desde 05 de Abril de 1989. Tal contrato já cessou. Extinta a locação de estabelecimento comercial (cessão de exploração), deixa de existir qualquer fundamento para a sua detenção por quem quer que seja, que não a proprietária, pelo que não assiste à autora qualquer título que a legitime, por si só, a intentar a presente acção.
O réu formulou ainda pedido reconvencional, onde pede a condenação da autora a restituir-lhe o locado, pagar-lhe a quantia de € 63. 555 acrescida de juros e pagar-lhe a quantia de € 1.250/mês, desde a data da dedução da reconvenção (Abril de 2007) até efectiva entrega do locado, acrescida de juros.
Para tanto alega que está privado de exercer a sua actividade profissional desde 26 de Janeiro de 2007, a qual consistia, praticamente, no seu único meio de subsistência, bem como do respectivo agregado familiar.
Por via da exploração do referido estabelecimento comercial o réu obtinha rendimentos mensais na ordem dos € 1.250, os quais deixou de auferir, o que lhe causa o correspondente prejuízo, que contabiliza em € 3.750 (por referência ao período compreendido entre 26.01.2007 até Abril do mesmo ano) e que se manterá até à restituição do locado, o que reclama mediante condenação em valor a liquidar em execução de sentença.
Por outro lado, o corte de electricidade e da água por banda da autora determinaram a avaria da máquina do café, cuja reparação orçou os 180 euros, bem como a diminuição do rendimento do snack-bar em cerca de cinquenta por cento, prejuízo que contabiliza em 625 euros.
A tudo isto acresce que, em face da abusiva privação, foi obrigado a efectuar a denúncia do contrato de trabalho com a funcionária, cozinheira, a quem indemnizou em cerca de € 9.000, para além da perda de todos os produtos que tinha em stock, cujo valor rondava os € 30.000.
Por último, a privação do exercício da actividade profissional do réu causou-lhe danos não patrimoniais, por que pretende ser ressarcido, em quantia de € 20.000.
Posteriormente a autora apresentou requerimento pedindo a extinção do pedido de restituição do local do posto de abastecimento de combustíveis, por inutilidade superveniente de lide, já que as respectivas instalações foram entregues à P..., na sequência da resolução do contrato de cessão de exploração relativo ao estabelecimento comercial.
No exercício do contraditório o réu requereu que, a ser admitido o pedido da autora, se declare extinto o procedimento cautelar apenso aos autos e, consequentemente seja o mesmo levantado e ordenada a restituição do locado ao réu e bem assim que a autora seja condenada como litigante de má-fé em multa bem como em indemnização ao réu, em quantia não inferior a € 20.000.
Para tanto invoca que a autora, usando o procedimento cautelar, veio a obter uma decisão favorável para posteriormente vir a desistir do pedido que sustenta todo o procedimento, pretendendo fazer tábua rasa da oposição em curso e ainda sem decisão.
Foi proferida nos autos decisão que homologou a desistência/redução do pedido, relegando para final o conhecimento do pedido de condenação da autora como litigante de má-fé.
Em sede de recurso interposto da decisão proferida no procedimento cautelar, após oferecimento de oposição à decisão de ordenar a entrega do estabelecimento dos autos, que foi no sentido de procedência do incidente, foi decretada a caducidade da providência cautelar.
Posteriormente, o réu formulou requerimento onde declarou ter sido restituído na posse do imóvel em 26.07.2007, assim desistindo do pedido reconvencional no segmento em que pede a restituição do locado e reduzindo o pedido indemnizatório formulado para o montante de € 7.500, respeitante aos prejuízos ocorridos no período que mediou entre Janeiro a Julho de 2007.
Foi oportunamente elaborado despacho saneador e organizados os factos assentes e a base instrutória.
Designado dia para a audiência de discussão e julgamento, veio este a realizar-se e, a final, foi proferida decisão sobre a matéria de facto.
Proferida sentença, foi julgado improcedente o pedido da autora, dele se absolvendo o réu, e igualmente improcedente o pedido reconvencional do réu, dele se absolvendo a autora, e ainda improcedente o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé.
O réu veio então interpor o presente recurso, que foi admitido como de apelação.
Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões:
“A. Vem o Réu ora Apelante apresentar o presente recurso interposto da Douta Sentença que absolveu a Autora do pedido Reconvencional contra si formulado e da sua condenação em litigância de má –fé.
B. Entendeu a M. Juiz “a quo” que na sua Douta Sentença que as questões decidendas em relação ao objecto do recurso interposto pela aqui ora Apelante seriam: a) O pedido reconvencional da Ré; b) Existência de litigância de má-fé por banda do Autor.
C. Pelo que no que respeita à primeira questão objecto de recurso, salvo o devido respeito por entendimento contrário, entende o Réu que a M. Juiz “a quo” não andou bem ao decidir como decidiu.
D. Porquanto, salvo o devido respeito pelo entendimento diverso, não assiste qualquer razão à M. Juiz “a quo” para concluir que não se provou a quantidade/espécie dos produtos em Stock (quesito 17.º da Base Instrutória), caindo assim em claro erro da apreciação dos elementos de prova juntos aos autos.
E. No quesito 17.º da Base Instrutória (B.I.) perguntava-se: “Perdendo ainda todos os produtos que tinha em stock, cujo valor ascende a € 30.000,00.”.
F. A testemunha FN... (Inquirida no dia 16/01/2012, pelas 10:47:25, gravado em suporte digital) refere relativamente aos quesitos em apreço durante o seu depoimento, entre os 11M35 e 13M00 que supra ficaram transcritos e que aqui se dão integralmente por reproduzidos, afirma a existência de um significativo Stock, composto de muitas garrafas de bebidas.
G. Acresce que consta dos autos, junto com o requerimento probatório (remetido aos autos em 26/04/2011) o balancete analítico, elaborado a 31 de Dezembro de 2006 e um conjunto de fotografias que compunham os doc n.ºs 1 e 3.
H. Do depoimento da testemunha e a apreciação dos documentos juntos aos autos, supra referidos, temos por certo que terá obrigatoriamente que ser dado como provado o Quesito 17.º da Base Instrutória, com o fundamento na matéria de facto supra transcrita (devidamente especificada nos termos do Artigo 522 – B do C.P.Civil).
I. E em consequência impugna-se o ponto 20 da matéria dada como provada, para os devidos efeitos legais. (tudo nos termos e para os efeito dos art.º 690.ª A e art.º 712.º ambos do CPC), devendo o mesmo ser alterado agora nos termos supra expostos.
J. Nestes termos, a resposta ao Quesito 17.º, terá que ser dado como PROVADO, com base no depoimento da testemunha supra referida e ser a final dado como provado que o Réu “Perdeu ainda todos os produtos que tinha em stock, cujo seu valor ascenderia a € 30.000,00.”
K. Acresce que é ainda entendimento da Apelante que na ponderação da prova não andou bem a M. Juiz “a quo”, ao não conjugar a prova testemunhal produzida em sede audiência de discussão e julgamento, com a demais prova, designadamente, a prova documental (balancete analítico e fotografias), à qual a Douta Sentença e/ou resposta à matéria de facto são totalmente omissas na sua consideração.
L. Tal omissão (referência à prova documental) constitui assim uma nulidade da Sentença, por omissão, nos termos e para os efeitos do art.º 668.º al. b) e d) do CPC, o que se invoca para os devidos efeitos legais, tudo com as demais consequência legais.
M. Acresce que em relação aos restantes pedidos de condenação, designadamente: pagamento à funcionária, no montante de € 9.000,00 (Ponto 20 dos factos provados); perdas dos produtos que tinha em stock, no montante de € 30.000,00 (Ponto 21 dos factos provados, após reclamação supra referida) e privação do exercício da atividade profissional, que lhe causou sentimento de angústia e tristeza, tendo alterado o seu modo de vida, no montante de € 20.000,00 (ponto 22 dos factos assentes), o Réu não poderá concordar com a decisão da M. Juiz “a quo”.
N. Na verdade, é certo que os referidos factos dados como provados, decorrem do decretamento de uma decisão judicial – procedimento cautelar de restituição do locado – apenso aos autos.
O. Também é verdade que aquando da formulação do pedido reconvencional (17.04.2007), a providência cautelar ainda não tinha caducado (10.04.2008), pelo que não poderia sustentar o Réu, reconvinte o seu pedido no art.º 390.º do CPC
P. Porém a Autora ao recorrer aos Tribunais para fazer valer um alegado direito, socorreu-se do procedimento cautelar – sem audição do requerido – para assim conseguir de uma forma mais fácil, obter uma alteração dos factos favoráveis ao seu fim – entrega do prédio à P.... S.A., falseando a verdade dos factos, como se veio a demonstrar com o merecimento da Oposição por parte do Douto Tribunal de 1.ª Instância.
Q. Mas mais, não esperou a Autora, ora Apelada, pela decisão final do Douto Tribunal da Relação de Évora, para o qual havia recorrido, apresentando nos autos principais a redução do pedido por inutilidade superveniente da lide, requerendo assim em simultâneo a caducidade do procedimento cautelar.
R. Deste modo, resulta dos autos de forma clara que o procedimento cautelar foi declarado caduco em face da redução parcial do pedido apresentado pela Autora – pois a mesma tinha conseguido lograr os seus interesses económicos com a realização da escritura de resolução de contrato de cessão de exploração lavrada em cartório notarial em 27/02/2007, pelo montante de € 264.665,00 (duzentos e sessenta e quatro mil e seiscentos e sessenta e cinco euros).
S. Assim, salvo o devido respeito por entendimento contrário, existem factos que revelam de forma clara uma conduta culposa por parte da Apelada, consubstanciada no aproveitamento do facto de lhe ter sido entregue o locado no âmbito de uma providência cautelar e posteriormente ter procedido à sua entrega junto da P..., agindo assim à margem de um grau de diligência exigível a um homem normal, perante o circunstancialismo do caso concreto, traduzido na censura e reprovabilidade da sua acção ainda que seja através do recurso aos Tribunais.
T. Tendo a Apelada o arrojo de vir aos autos reduzir o pedido (desistir do pedido de entrega do locado fazendo assim caducar o procedimento cautelar a que deu causa), é pois notória a culpa na atuação por parte da Apelada, gerando assim a sua responsabilidade civil nos termos do art.º 487.º n.º 1 apreciada nos termos e critério definidos no n.º 2 do artigo do C.C.
U. Acresce que no caso dos presentes autos é indiferente qual o Instituto Jurídico que o Apelante convoca, pois o Douto Tribunal não está sujeito às normas legais invocadas, tão só à factualidade narrada – (vide art. 664.º do CPC).
V. Pois como muito bem ensina a mais alta Jurisprudência que: “I- O direito Processual Civil português adota a chamada teoria da substanciação, segundo a qual a causa de pedir se traduz no facto jurídico concreto em que se baseia o pedido. II – A causa de pedir define-se em função da qualificação jurídica dos factos alegados pelo Autor. III – Cabe ao tribunal essa qualificação, pelo que não implica modificação da causa de pedir a atribuição aos factos invocados pelo Autor, de qualificação diversa da conferida por este.” Ac do STJ de 17.1.1995: BMJ 443-353, citado a fls 859 CPC anotado de Abílio Neto supra referido.
W. Deste modo, poderia e pode o Douto tribunal lançar mão do previsto no art.º 390.º do CPC.
X. Atento todo supra exposto, é pois notória a culpa por parte da Autora em toda a sua actuação, e consequentemente é assim responsável pelos danos causados e que se encontram devidamente dados como provados, tanto mais que é igualmente entendimento pacífico que o M. Juiz “a quo” pode conhecer de factos instrumentais não alegados, em virtude do dispositivo moderado que confere assim poderes ao juiz em matéria instrutória.
Y. Violou pois a Douta Sentença os art.º 487.º n.º 1 e 2, do Código Civil e art.º 481.º al. a) e art.º 390.º 1, ambos do CPC.
Z. Quanto à improcedência da condenação da Autora como litigante de má fé, no pagamento da quantia em multa a fixar pelo tribunal e em indemnização não inferior a 20.000,00, a favor do Apelante, não poderá de igual forma concordar-se com a mesma, porquanto atento todo o supra exposto no que respeita à instrumentalidade dos autos resulta de forma manifesta a gritante a má-fé da Autora ao longo de todos os articulados.
AA. Assim fundamenta-se o pedido de condenação em litigância de má-fé na apresentação do requerimento de Redução parcial do Pedido (entrega do locado) em face da realização da escritura de resolução de contrato de cessão de exploração entre a Autora e a P..., SA.
BB. A autora apenas vem apresentar a redução do pedido em juízo e já nos autos principais em 22/06/2007, quando já tinha decorrido a prova da oposição e aguardava Sentença, ou seja nas vésperas da Douta Sentença que decretava a restituição do locado ao Réu.
CC. É certo que a escritura de resolução do contrato é celebrada a 27.02.2007, em data bastante anterior à Sentença que restitui a posse ao Apelado. Porém, a Autora com a redução do pedido conseguiu, única e exclusivamente evitar o que veio a acontecer a prolação da Sentença que determinava a entrega do locado ao Réu.
DD. Ora, é pois por demais notório a intenção da Autora em alterar a verdade dos factos, com vista a facilitar a obtenção de um juízo favorável à sua pretensão - obstar a que fosse produzida uma sentença que determinava a restituição da posse fazendo assim caducar o referido procedimento cautelar, o que veio a acontecer por força da decisão do Douto Tribunal da Relação de Évora em 15/04/2008.
EE. Assim e sem mais delongas, quando a Autora efectuou a entrega do locado junto da P... S.A., já tinha sido notificada da Oposição deduzida pelo Réu, aqui Apelante – era pois conhecedora da referida Oposição.
FF. E a redução parcial do pedido de restituição do locado nos autos principais, após o decurso da prova produzida em audiência de incidente de Oposição, visou única e exclusivamente evitar a materialização do decretamento da restituição da posse do locado ao Réu.
GG. Termos em que ao não condenar a Autora no pagamento de multa a favor do tribunal e em indemnização na quantia peticionada ou outra que entendesse por justa e adequada, violou assim a M Juiz “a quo” o disposto no art.º 456.º 1 e 2 do CPC.
Termos em que, revogando-se a douta Sentença Recorrida, em conformidade, e decidindo-se pela condenação da Apelada agora nos termos supra referidos, tudo com as demais consequências legais, se fará, como sempre, a costumada justiça.”
A autora/apelada não apresentou contra-alegações.
Cumpre agora conhecer do mérito do recurso.
2- Os Factos
Na primeira instância foi julgada provada a seguinte matéria de facto com relevância para a decisão:
“1- Por escritura pública de cessão de exploração outorgada em 5 de Abril de 1989, a P... e a Autora declararam celebrar «(…)um contrato de cessão de exploração relativo ao abastecimento de combustíveis para veículos automóveis, simples, com estação de Serviço e Bar, instalado num prédio urbano sito em …, de que a P... é possuidora, inscrito na matriz sob o artigo quatro mil trezentos e setenta e sete (…). O prazo contratual é de seis meses e a retribuição mensal é determinada em função dos combustíveis vendidos.» (A).
2- Mais declararam, «O contrato fica sujeito às cláusulas constantes do documento complementar (…)» (B).
3- Nos termos desse documento complementar, para além do mais que se dá por reproduzido, «A P... reserva-se o direito de utilizar parte das instalações em actividade comercial acessória, nomeadamente Bar, escolhendo livremente os modos de proceder à respectiva exploração e podendo reordenar para esse fim o local ou as edificações» - cláusula 6ª «Não exercendo a P... o direito previsto na cláusula anterior, a exploração da actividade acessória de Bar, para a qual as instalações se encontram já preparadas, fica abrangida neste contrato e constituir dever do Cessionário» - cláusula 7ª nº.1 «Abrangendo o presente contrato a exploração de uma actividade comercial acessória, é lícito ao Cessionário subcedê-la, mediante prévio consentimento escrito da P...» - cláusula 26ª nº.1 «A subcessão caduca com a extinção, por qualquer causa, do contrato principal, o que deve constar expressamente do respectivo título» - cláusula 26ª nº. 3. «O contrato é celebrado pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogando-se por períodos sucessivos de 6 (seis) meses, se nenhuma das partes o tiver denunciado» - cláusula 28ª «Caducado ou resolvido o contrato, deve o Cessionário, no prazo máximo de trinta dias, restituir à P... o estabelecimento com todo o equipamento e material que são propriedade desta e retirar as mercadorias que lhe pertencerem» - cáusula 33ª nº.1 (C).
4- Autora e Réu acordaram verbalmente no sentido de ser o segundo a explorar o referido Bar. (D).
5- Em 22 de Junho de 2006 o Réu foi objecto de notificação judicial avulsa requerida pela Autora, através da qual ficou aquele notificado para «(…) até ao próximo dia 30 de Junho de 2006, deixar o local onde se situa o referido Snack-Bar livre de pessoas e coisas, e proceder à entrega à Requerente de todos os bens móveis, e equipamentos propriedade desta e que constam do respectivo inventário, em bom estado de funcionamento e condições de utilização». (E).
6- No mesmo acto ficou ainda o réu notificado «Para o pagamento do montante de € 100,00 por cada dia de atraso na entrega do local, a título de sanção pecuniária compulsória» (F).
7- A Autora fez cessar o contrato de fornecimento de energia eléctrica ao estabelecimento (G).
8- Em 12 de Outubro de 2006 o Réu instalou um gerador externo para obter energia eléctrica no estabelecimento (H).
9- Por escrito datado de 12 de Outubro de 2006, a P... comunicou à Autora o seguinte: «Considerando que no próximo dia 23 do corrente se realizará a escritura pela qual Petróleos de Portugal – P..., S.A. e G…, Lda
acordam em pôr fim à relação comercial que têm mantido, vimos na presente referir, e para o efeito, que o Posto de Abastecimento com todas as suas instalações anexas nos deve ser entregue devoluto nesse mesmo dia. Exceptuam-se apenas as instalações que se encontram construídas na parcela de 764,50m2 de terreno objecto de destaque (stand e escritório).» (I).
10- Por decisão proferida no procedimento cautelar apenso em 12 de Janeiro de 2007, sem audição prévia do Réu, foi ordenada a restituição do Bar à Autora, decisão essa que foi cumprida em 26 de Janeiro de 2007. (J).
11- Por escritura pública outorgada em 27 de Fevereiro de 2007, a Autora e a P... declararam resolver «o mencionado contrato de cessão de exploração, considerando-o sem nenhum efeito, a partir da presente data e considerando-se vencidas de imediato, todas as obrigações das partes e que em consequência desta resolução, estipulam como contrapartida da mesma, a importância de duzentos e sessenta e quatro mil seiscentos e setenta e cinco euros, que a P... terá de pagar à sociedade G…, limitada, importância esta que fica em dívida.» (K).
12- Tal escritura conduziu a que fosse declarada a caducidade da providência por Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido no âmbito do Apenso de procedimento cautelar. (L).
13- Em 26 de Julho de 2007 o Bar foi restituído ao Réu. (M).
14- O acordo a que se refere em D) e a ocupação remontam a data não apurada, que se situará no fim da década de 80, início da de 90 (4º).
15- O R. pagava uma contrapartida mensal de montante não apurado, pela ocupação/exploração do estabelecimento (5º e 6º).
16- A A. cortou o fornecimento de água ao bar, em data não concretamente apurada, mas que se situa uns dois meses antes do seu encerramento (11º).
17- O serviço de refeições ficou mais limitado (12º).
18- O corte de água causou avaria na máquina de café (13º).
19- Houve uma diminuição de rendimentos de montante não apurado (14º).
20- Ao ficar privado da exploração do bar, o R. viu-se obrigado a dispensar uma trabalhadora e pagar-lhe uma indemnização de € 9.000,00 (16º).
21- E perdeu alguns dos produtos em stock, cuja quantidade/espécie não está determinada, assim como o não está o seu valor (17º).
22- Com a privação do exercício da actividade profissional o R. terá sentido angústia e tristeza, tendo de alterar o seu modo de vida (18º).”
3- O Direito
Como é sabido, é pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso.
Importa portanto apreciar o recurso de apelação interposto pelo réu, tendo presentes as conclusões por ele apresentadas.
Em face dessas conclusões, constata-se que o recorrente coloca as seguintes questões:
- invoca uma nulidade da sentença, por omissão, “nos termos e para os efeitos do art.º 668.º al. b) e d) do CPC”, por faltar referência à prova documental (balancete analítico e fotografias), que não foram consideradas na ponderação da prova, em conjugação com a prova testemunhal.
- invoca erro no julgamento da matéria de facto, porque o quesito 17º devia ter sido dado como provado e não o foi, devendo por isso ser alterado o que consta do ponto 21 da matéria de facto dada como provada.
- os pedidos deduzidos pelo réu contra a autora, de indemnização pelos danos sofridos e de condenação como litigante de má fé, devem ser julgados procedentes.
Vejamos então as razões do recorrente, examinando os aspectos acima referidos.
A) Nulidade
Invoca o recorrente a nulidade da sentença, nos termos do art. 668º, n.º 1, als. b) e d) do CPC ora revogado, por segundo ele o juiz na ponderação da prova não ter conjugado a prova testemunhal com a prova documental oferecida pelo próprio recorrente (um balancete e algumas fotografias), já que não faz qualquer referência a esta.
Como se constata facilmente pela leitura das normas mencionadas, a argumentação do apelante padece de equívoco manifesto.
As nulidades da sentença são vícios da própria sentença, e não se confundem com erros na apreciação da prova. Ainda que o julgador não tenha acertado quando fixou a matéria de facto, dando as respostas aos quesitos, por não ter levado em conta alguns documentos que conjugadamente com a prova testemunhal conduziriam a diferente convicção, isso não determina a alegada nulidade da sentença onde se decidiu com base nessa factualidade.
Nesse caso existiria erro no julgamento da matéria de facto, a justificar impugnação pela forma própria – e não nulidade da sentença que se baseou na matéria de facto assim fixada.
Na sentença, com efeito, não existe nem a falta aludida na al. b) do n.º 1 do art. 668º (ela especifica os fundamentos de facto e de direito em que se baseou para decidir) nem a omissão referida na al. d) do mesmo artigo (o juiz pronunciou-se sobre as questões que lhe cabia decidir).
Sendo estes dois os fundamentos legais mencionados pelo apelante para apoiar a sua invocada nulidade, logo se conclui que a invocação aparece a despropósito. Aquilo que o recorrente critica não se integra na previsão das normas que cita.
Improcede portanto o recurso na parte em que veio arguir a falada nulidade da sentença recorrida.
B- Impugnação da matéria de facto
Em sede de impugnação da matéria de facto, e vistas as conclusões do apelante, constata-se que este concentra as suas pretensões na alteração da resposta ao quesito 17º, e consequentemente do que ficou a constar do ponto 21 da matéria de facto dada como provada.
Neste ponto da matéria de facto exarou-se que o réu ao ficar privado da exploração do bar “perdeu alguns dos produtos em stock, cuja quantidade/espécie não está determinada, assim como o não está o seu valor”.
No quesito 17º da base instrutória perguntava-se se o réu “perdeu ainda todos os produtos que tinha em stock, cujo seu valor ascenderia a € 30.000,00”, o que mereceu a resposta restritiva que deu origem ao transcrito ponto 21 da factualidade fixada.
Na fundamentação, o tribunal consignou que tendo em conta os depoimentos ouvidos sobre a perda de produtos e respectivo valor apenas se apurou que o réu teve de retirar o stock existente, algum do qual se perdeu por via da mudança (designadamente garrafas partidas), mas quanto ao mais o tribunal ficou sem saber que destino deu o réu a tais produtos (se os vendeu, ou consumiu, ou se deterioraram), e consequentemente desconhecendo o valor da perda alegada.
O recorrente entende que o depoimento da testemunha FN…, seu cunhado, devia conduzir a uma resposta diferente, dando-se por provado o quesito. Não tem razão, manifestamente.
A referida testemunha, a instâncias do mandatário do ora recorrente, afirmou efectivamente que a loja estava sempre bem fornecida, que havia muitos produtos em stock, tinha um grande stock, tinha uma boa garrafeira, toda a ferramenta necessária, copos, pratos, talheres, travessas, a casa estava muito bem dotada… mas quanto a valores nada diz. E também nada diz no que se refere a perdas, e era isso que o quesito essencialmente perguntava.
No depoimento em referência não podia de forma alguma o tribunal ter baseado uma convicção que lhe permitisse dar como provado que o réu ao ser privado da exploração do local (em 26 de Janeiro de 2007) teve perdas de produtos em stock no valor de € 30.000, ou qualquer outro valor.
Nas conclusões do recurso argumenta-se que em conjugação com a prova testemunhal citada existia também prova documental, concretamente as fotografias e o balancete analítico que juntou aos autos e que constam de fls. 199 a 204. Ora, examinando os meios de prova mencionados há que dizer que deles nada se retira de útil para a resposta pretendida.
As fotografias mostram bens de equipamento normais em qualquer bar (registadora, fogão, micro-ondas, máquina de café, garrafeiras, etc.). Nada nos dizem no que respeita ao respectivo valor, e muito menos se foram por algum modo perdidos pelo réu (não discutindo que as fotos são efectivamente do local em discussão, já que a parte contrária não impugnou isso). Quanto ao balancete analítico, referido a 31 de Dezembro de 2006, terá que chegar-se a idêntica conclusão. Nada se extrai do documento que permita fundamentar a convicção de que a 26 de Janeiro seguinte o réu sofreu perdas de produtos em stock no valor de € 30.000. Em rigor, nem sequer se apura que tinha a 31 de Dezembro nas suas existências o valor em questão - muito menos se pode afirmar por via desse documento que com a posterior privação do estabelecimento sofreu perda de produtos no valor referido.
Em suma, considerada toda a prova existente, improcede a impugnação da matéria de facto deduzida. Nada existe nas alegações do apelante, ou na prova disponível, que imponha decisão diversa daquela que foi tomada pelo tribunal recorrido, quanto à matéria aludida.
Consequentemente, a factualidade considera-se definitivamente fixada tal como o foi na sentença impugnada.
C) A improcedência dos pedidos do recorrente
C- 1 A indemnização pelos danos
O recorrente sustenta que devem ser julgados procedentes em parte os pedidos de indemnização que deduziu contra a autora.
Lembramos que em reconvenção o réu pediu a condenação da autora a indemnizá-lo dos prejuízos patrimoniais e morais que sofreu em consequência da privação da exploração do estabelecimento.
Mesmo considerando que não se provaram todos os factos alegados como danosos, ainda assim, diz o recorrente, ficou provada matéria que justifica a condenação parcial pedida.
No que toca aos pretendidos € 30.000 pela perda do stock existente estava a sua conclusão dependente da pressuposta alteração da matéria de facto, que foi julgada improcedente; ficou portanto prejudicada esta pretensão, visto que não ficou provado o prejuízo alegado.
Porém, como consta das alegações, que delimitam o âmbito do recurso, deveria atender-se ao pedido de pagamento do montante pago pelo réu à funcionária despedida, no montante de € 9.000 (ponto 20 dos factos provados), e da indemnização pela privação do exercício da atividade profissional, que causou ao réu sentimento de angústia e tristeza, tendo alterado o seu modo de vida, e que computa em € 20.000 (ponto 22 dos factos assentes).
Quanto ao decidido a este respeito, diz o recorrente na al. M das suas conclusões que não pode concordar com a decisão.
Afigura-se, porém, que a razão não o acompanha.
Com efeito, como se salienta na sentença recorrida, esses pedidos do réu fundam-se no facto de ter ficado privado da exploração do estabelecimento de snack-bar a que se alude nos autos.
Ora esse acontecimento resultou de decisão judicial, concretamente do decretamento da providência cautelar que a ordenou.
Como também se diz na sentença impugnada, a conduta da autora, ao requerer essa providência, corresponde ao normal exercício do direito, que a todos assiste, de recorrer aos tribunais para fazer valer o que se entender serem posições dignas de tutela jurídica, que serão ou não acolhidas nessa sede, mediante a consideração de argumentos jurídicos.
Não é possível portanto descortinar aí o comportamento ilícito e culposo que faria incorrer a autora em responsabilidade civil, nos termos do art. 483º do Código Civil.
É certo que posteriormente, por a autora ter devolvido o local à P..., a quem pertencia, e ter nessa sequência desistido do pedido de restituição de posse que deduzira nesta acção (desistência que foi judicialmente homologada) veio a caducar a providência decretada no procedimento cautelar apenso.
A caducidade da providência resultou de facto imputável à autora, pelo que poderiam os pedidos do réu, talvez, encontrar apoio no disposto no artigo 390º, nº 1 do CPC vigente à data.
Estabelece o art. 390º, n.º 1, que “Se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal.”
Entendemos porém que esta norma também não aproveita ao recorrente, e pelos motivos que constam do sumário, que cita, do AC. do STJ de 24-02-20005: “1 – Para que o requerente de uma providência cautelar considerada injustificada seja responsável pelos eventuais danos causados ao requerido exige-se que aquele não tenha agido com a prudência normal, que tenha assumido uma conduta culposa quando tomou a iniciativa de a requerer.”
No caso presente, a providência nem sequer chegou a ser julgada injustificada, com trânsito em julgado; simplesmente caducou, porque a autora depois de ter entrado na posse do local por força da providência o devolveu por sua vez à P..., a quem pertencia, e veio na sequência disso desistir do pedido de restituição formulado na acção principal.
Importa todavia atentar na matéria provada. As instalações em causa sempre pertenceram à P..., estando na disponibilidade da autora apenas por força de um contrato de cessão de exploração. E a autora, por acordo verbal, tinha por sua vez permitido que fosse o réu a explorar o estabelecimento de snack-bar.
O contrato entre a autora e a P... findou, e a primeira, nos termos contratuais, estava obrigada a restituir tudo o que fora objecto da cessão. Para concretizar esta entrega a autora tinha que obter do réu a restituição da parte por ele ocupada, e consequentemente procedeu à sua notificação judicial nesse sentido (em Junho de 2006). Verifica-se que a P... continuava entretanto a instar a autora para que efectuasse a entrega das instalações (veja-se a carta de 12 de Outubro de 2006).
Neste contexto, e sabendo-se da recusa do réu, nada tem de estranho que a autora fizesse uso do procedimento cautelar, com vista a obter essa restituição e poder cumprir com a P.... A providência veio a surgir seis meses depois da notificação judicial avulsa.
Não parece de todo poder concluir-se que a requerente da providência “não tenha agido com a prudência normal, que tenha assumido uma conduta culposa quando tomou a iniciativa de a requerer”.
Recorde-se que em relação à culpa prescreve o n.º 2 do art.º 487º que, na falta de outro critério legal, ela é apreciada “pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”.
Ou seja, a culpa deve ser apreciada pelo grau de diligência exigível a um homem normal, perante o circunstancialismo do caso concreto, e traduz-se num juízo de censura ou reprovabilidade da conduta do agente.
Julgamos que nada autoriza no caso em apreço a formular esse juízo de censura em relação à autora.
Na circunstância a autora fez caducar a providência, porque, após ter entrado na posse do estabelecimento, e quando já corria a acção principal, veio a desistir nesta acção do pedido que deduzira quanto à restituição – por entretanto já ter entregue o local à P.... Cremos no entanto que a mesma doutrina tem plena aplicação: a autora estava contratualmente obrigada a fazer essa entrega, e já estava atrasada. Tendo feito a entrega à P..., não fazia sentido continuar a batalhar pelo pedido de restituição formulado inicialmente.
Também aqui um homem normal, colocado perante o circunstancialismo do caso concreto, não encontra fundamento para emitir um juízo de censura ou reprovabilidade da conduta da autora, nos factos em questão.
Em resumo: o n.º 1 do artigo 390.º do CPC, exige, como pressuposto da obrigação de indemnizar, a demonstração da culpa do requerente, como resulta das expressões “danos culposamente causados ao requerido” e “quando não tenha agido com a prudência normal”.
Para aferir da existência ou não de “prudência normal” do requerente é mister averiguar se ocultou intencionalmente factos, se os deturpou conscientemente, se agiu de forma imprudente, ou com erro grosseiro, ou com culpa ofensiva da prudência exigível ao bom pai de família.
Considerando a factualidade disponível, nenhuma destas circunstâncias se encontra demonstrada nos autos, de forma a viabilizar os pedidos indemnizatórios do réu por esta via.
Consequentemente, improcedem os pedidos em causa, desprovidos que estão de suporte fáctico ou legal.
C- 2 A litigância de má fé
O réu requereu a condenação da autora, como litigante de má-fé, em multa e em indemnização ao próprio réu, em quantia não inferior a € 20.000.
Alegou para tanto que a autora, usando o procedimento cautelar, veio a obter uma decisão favorável para posteriormente vir a desistir do pedido que sustenta todo o procedimento, fazendo tábua rasa da oposição em curso e ainda sem decisão definitiva.
Nota-se de imediato que a actuação censurada (a desistência do pedido) é uma faculdade processual que assistia à autora, e que aliás foi homologada por decisão judicial.
Não é possível vislumbrar nesse comportamento algo subsumível às disposições do art. 456, nº 2 do CPC, quando caracteriza as actuações reveladoras de má fé: a dedução de pretensão ou oposição cuja manifesta falta de fundamento não pudesse ser ignorada (al. a); a alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa (al. b)); a omissão grave do dever de cooperação (al.c); em geral o uso reprovável do processo ou de meios processuais, visando um objectivo ilegal, o impedimento da descoberta da verdade, o entorpecimento da acção de justiça ou o protelamento, sem fundamento sério, do trânsito em julgado da decisão (al. d).
Argumenta o réu que a desistência do pedido de restituição do local nos autos principais ocorreu após o decurso da prova produzida em audiência de incidente de oposição e visou única e exclusivamente evitar a materialização do decretamento da restituição da posse do estabelecimento ao dito réu.
Não parece que assim seja, ou pelo menos que tal se possa afirmar com certeza: na realidade, com a desistência do pedido de restituição da posse do estabelecimento na acção principal a autora não impediu que fosse julgada procedente, em primeira instância, a oposição do réu no procedimento cautelar, e que lhe fosse devolvido o bar, em Julho de 2007, e até deu causa a que fosse depois declarada a caducidade da providência decretada, e que em consequência se mantivesse a devolução do local ao réu.
Assim, e tendo presente que a autora já o tinha entregue em Fevereiro à P..., sua dona, o que a desistência da autora parece revelar é sim o desinteresse pelo destino do snack-bar. As suas relações com a P... já estavam arrumadas; a autora não tinha mais nenhum interesse seu a defender no local.
Pode argumentar-se que quis evitar a sua própria condenação definitiva no procedimento cautelar, com a confirmação da procedência da oposição do réu, no recurso que estava pendente.
Mas então há que dizer que fez uso de meios processuais lícitos para o conseguir: desistiu do pedido na acção principal e assim causou a caducidade da providência que requerera. E, obviamente, também há que observar que nesta sede não podemos dar como adquirido algo que é pressuposto no raciocínio do réu, que seria o facto de ele vir a obter vencimento final no dito procedimento em que tinha deduzido oposição e que estava em recurso.
Em resumo, temos como pertinentes e ajustadas as considerações expendidas a este respeito na douta sentença recorrida.
Recorde-se que em 27.02.2007 a autora e a P... acordaram em escritura pública em resolver o contrato de cessão de exploração que as vinculava, e na sequência disso a autora entregou à P... o local, que lhe fora entregue judicialmente a 26 de Janeiro.
A resolução do contrato de cessão de exploração aconteceu, portanto, no seguimento da decisão judicial favorável, e em sentido convergente com a mesma, e diga-se ainda que em inteira consonância com as disposições do contrato que unia a autora e a P
O facto de a autora já ser conhecedora da oposição deduzida pelo réu, aqui apelante, quando efetuou a entrega do bar à P..., não altera estas conclusões.
E foi essa factualidade (a resolução do contrato com a P... e a consequente entrega a esta do estabelecimento) que determinou o posterior requerimento apresentado pela autora a desistir do pedido de restituição do local e a reduzir a sua pretensão processual ao pedido indemnizatório que deduzira.
A circunstância de só ter apresentado esse requerimento a 22/06/2007, quando, segundo o recorrente, já se aguardava no procedimento cautelar uma sentença que decretava a restituição ao réu (o que veio a acontecer, com data de 4 de Julho), não pode servir para demonstrar a má fé processual da autora.
Da actuação da autora não decorre que agiu de má fé, designadamente que tenha feito uso do processo para alcançar fins reprováveis ou ilegais.
A autora não fez uso de nenhum meio ilícito ou imoral, nem prosseguiu fins censuráveis, simplesmente lançou mão da possibilidade de desistir ou reduzir os pedidos formulados nesta acção (posição que, aliás, foi homologada judicialmente).
Em suma, afigura-se ser de confirmar a decisão tomada na primeira instância de julgar improcedente o pedido de condenação da autora como litigante de má fé.
4- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Notifique.
Évora, 17 de Outubro de 2013
(José Lúcio)
(Francisco Xavier)
(Elisabete Valente)