Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
AA instaurou no TAF de Almada, acção administrativa contra o Instituto dos Registos e Notariado, IP (IRN), pedindo o reconhecimento do direito do Autor a adquirir a nacionalidade portuguesa.
O TAF de Almada proferiu sentença julgando a acção procedente e, em consequência, condenou o IRN a conceder a nacionalidade portuguesa ao Autor.
O Réu interpôs recurso desta decisão para o TCA Sul que por acórdão de 13.03.2025 (por maioria), negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.
O R. não se conforma com esta decisão, interpondo a presente revista, ao abrigo do art. 150º, nº 1 do CPTA.
O Recorrido contra-alegou defendendo a inadmissibilidade do recurso.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A questão em causa nos autos tem a ver com a interpretação do art. 14º, nºs 2 e 3 da Lei da Nacionalidade (LN), aprovada pela Lei nº 37/81, de 3/10, na redacção da Lei Orgânica nº 1/2024, de 5/3, que dispõe sobre “os efeitos do estabelecimento da filiação”.
O acórdão recorrido considerou, em síntese, que, “(…), os requisitos para a aquisição da nacionalidade portuguesa por adoção decretada na maioridade são:
(1) Que a mesma seja feita na sequência de processo judicial, a partir da data do trânsito em julgado da sentença ou da decisão que reviu e confirmou anterior sentença estrangeira que decretou a adoção;
E que
(2) Seja requerida nos três anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão, de forma a não manter indefinidamente aberta a incerteza sobre a matéria.
In casu, atentos os factos provados, o autor/recorrido, cidadão de nacionalidade brasileira, nascido a 9.9.1992, foi adotado já na maioridade, por sentença da Vara da Família da Comarca de Criciúma, Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, República Federativa do Brasil, transitada em julgado
em 10.2.2017, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão de 10.11.2018, proferido no processo nº 1611/18.3YRLSB, transitada em julgado em 9.1.2019, concedido a revisão e a confirmação da sentença que decretou a adoção.
A 5.2.2019 o autor / recorrido requereu à Conservatória dos Registos Centrais a atribuição da nacionalidade portuguesa, portanto, quando a nova redação do artigo 14º da LN entrou em vigor, a 1.4.2024 (cfr. arts 5º e 9º da lei Orgânica nº 1/2024, de 5/3), começou a correr o prazo de três anos para esse efeito.
Como a nova redação da lei se aplica aos casos de estabelecimento da filiação que tenham ocorrido antes da sua entrada em vigor, o autor/ recorrido reúne os requisitos legais do artigo 14º, nº 2 e nº 3 da lei da Nacionalidade/2024 para lhe ser atribuída a nacionalidade portuguesa.
Razão pela qual e bem a sentença proferida pelo tribunal a quo condenou o ora recorrente a conceder a nacionalidade portuguesa ao autor.
Concluindo, improcede o erro de julgamento imputado à sentença recorrida.”
O Recorrente na revista invoca que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na interpretação dos nºs 2 e 3 do art. 14º da LN, na sua versão actual, alegando que apesar do nº 1 daquele preceito não distinguir entre filiação biológica e filiação adoptiva, os nºs 2 e 3 do referido preceito, que surgiram com a Lei Orgânica nº 1/2024, de 5/3, fazem essa distinção, referindo-se somente à filiação biológica através da atribuição da nacionalidade originária, circunscrita à previsão do art. 1º da LN. Alega ainda que, se é certo que a lei portuguesa trata de forma igual a filiação biológica e a filiação adoptiva (nos termos em que a lei a define), a não aplicação dos nºs 2 e 3 do art. 14º da LN à aquisição da nacionalidade portuguesa por adopção, não é violadora do princípio da igualdade previsto no art. 13º da CRP, já que são distintas as situações de “nacionalidade originária”, prevista no art. 1º e a de “aquisição da nacionalidade” por adopção, prevista no art. 5º
Como se viu as instâncias concordaram na solução da causa.
No entanto, o preceito em causa nos autos tem uma nova redacção sobre a qual este STA não teve ainda oportunidade de se pronunciar, sendo certo que a questão suscitada no recurso, tem inegável relevância jurídica, sendo de toda a conveniência que este Supremo Tribunal sobre ela se debruce, para uma melhor dilucidação da mesma, justificando-se postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Face ao exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Julho de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) - Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.