Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I- Relatório:
AA instaurou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Boca de Cena- Produções Artísticas, Lda., pedindo a declaração da ilicitude do seu despedimento e a consequente regularização dos créditos salariais vencidos e vincendos.
Alega, no essencial, que começou a laborar para a ré no dia 16 de outubro de 2023, sem a existência de contrato escrito, no dia 1 de março de 2024 a ré impediu-a de exercer as suas funções, sem prévio processo disciplinar e não lhe pagou créditos a título de subsídios de férias e de Natal, subsídio de turno noturno, folgas trabalhadas, compensação de folgas, horas de formação não ministradas e os salários desde a data em foi impedida de se apresentar ao trabalho.
Regularmente citada, a ré não contestou.
Após o decurso do prazo da contestação, a autora, espontaneamente, juntou aos autos o seguinte articulado:
AA, autora nos autos supra indicados e nos mesmos melhor identificada, vem expor e consequentemente requerer, o que o faz ao abrigo dos seguintes termos e demais fundamentos:
1. Ocorreu diligência de Audiência de Partes,
2. No passado dia 03.10.2024,
3. Na qual a ré não compareceu nem se fez representar.
4. Conforme melhor decorre da lei processual aplicável, a ré dispunha do
prazo de dez dias para apresentar a sua contestação.
5. O que não o fez.
6. Em ação de processo comum, se o Réu não contestar a ação, tendo sido
ou devendo considerar-se regularmente citado, consideram-se confessados os factos articulados pelo Autor (n.º 1 do artigo 57.º do CPT).
7. Assim respeitosamente vem a autora requerer que se considerem confessados os factos alegados na petição inicial e a procedência da presente ação.
8. A autora começou a laborar para a ré em 16.10.2023.
9. A autora foi impedida pela ré de laborar em 01.03.2024.
10. A autora auferia a retribuição mensal de €1.000,00.
11. Assim, tem a autora trabalhadora o direito a férias não gozadas no valor de €374,43 (trezentos e setenta e quatro euros e quarenta e três cêntimos).
12. Bem como tem a autora o direito a € 169,41 (cento e sessenta e nove euros e quarenta e um cêntimos) a título de subsídio de férias.
13. Tem ainda a autora trabalhadora o direito a uma compensação no valor de €300,00 (trezentos euros), em virtude do despedimento sem justa causa.
14. Peticiona ainda a autora trabalhadora as horas de formação não ministradas e o subsídio de turno noturno e bem assim,
15. As retribuições vencidas até à presente data, no valor de €8.000,00 (oito mil euros) a acrescer às vincendas até seu integral cumprimento,
16. Porquanto a autora trabalhadora requereu e mantém a sua integração na ré.
17. Assim aqui chegados, deverá a ré ser condenada, no presente momento processual no montante de €8.843,84 (oito mil oitocentos e quarenta e três euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescendo a este valor horas de formação não pagas, subsídio noturno e as retribuições que se vencerem até integral cumprimento por banda da ré do quanto vier a ser doutamente ordenado por este douto Tribunal.
18. Requer ainda a autora que, aquando da prolação de douta sentença, seja determinada uma cláusula penal compensatória até efetivo integral cumprimento pela ré do quanto vier a ser ordenado doutamente por este douto Tribunal, em valor nunca inferior a €50,00 (cinquenta euros) dia.
Foi proferido despacho concedendo à ré o prazo de 10 dias para, querendo, se pronunciar, sobre o articulado aperfeiçoado que antecede.
Exercendo este direito do contraditório, a ré pronunciou-se nos seguintes termos:
(…) Pronunciando-se sobre o articulado “aperfeiçoado“ apresentado pela A., começa por se dizer o seguinte:
5. Compulsado o processo, não descortinou a R. nenhum despacho judicial a ordenar o aperfeiçoamento da petição inicial apresentada.
6. Pelo que o presente requerimento não tem cabimento nos termos do artigo 54º e ss do CPT.
7. Devendo, por isso, a mesma ser desentranhada e devolvida à A
8. Não podendo ser considerado o peticionado no presente articulado “aperfeiçoado”, designadamente os pedidos formulados, que deveriam ter sido formulados na petição inicial e não foram não devendo agora ser admitidos.
Caso assim não se entenda, o que apenas se aceita por mera cautela de patrocínio, respondendo ao ordenado no despacho de V. Ex.a, sempre se dirá:
9. A A. nunca foi trabalhadora da R., nunca teve nenhum contrato de trabalho com a R. e nunca teve nenhuma relação laboral com a R
10. Pelo que não é verdade o alegado no artigo 8.º do articulado aperfeiçoado.
11. A A. teve uma relação de prestação de serviços com a R. que, por iniciativa da A., cessou ainda antes do dia 1 de março de 2024.
12. Após ter ocorrido uma violenta discussão entre a A. e a equipa de produção da R
13. Levando a que a própria A. tivesse declarado que não prestaria mais serviços à R.
14. Tendo abandonado o teatro … de forma desabrida, insultando todos os presentes.
15. A partir daí, entendeu a R. não permitir mais a entrada da A. no Teatro ….
16. Mas conforme referido pela A. na sua petição inicial, não houve, de facto, qualquer processo disciplinar, nem qualquer despedimento.
17. Deste modo, não corresponde à verdade o alegado nos artigos 8º e 9º do articulado “aperfeiçoado”, não sendo, por isso, devidos os créditos peticionados nos artigos 10º e ss. do mesmo documento.
18. Refere, ainda, a A., no seu articulado aperfeiçoado, que uma vez que a R. não apresentou a contestação à sua primeira petição inicial, deverão ser considerados confessados os factos articulados pela A
19. Cominação prevista no n.º 1 do artigo 57º do Código do Trabalho.
20. A R. discorda, uma vez que está a responder aos mesmos no presente requerimento, tal como foi ordenado por V. Ex.a
21. E respondendo aos mesmos, reitera que nunca existiu qualquer contrato de trabalho com a A
22. Existiu, sim, um contrato de prestação de serviços, cuja vigência foi interrompida pela própria A
23. Pelo que não corresponde à verdade o alegado nos artigos 5º, 6º, 8º, 22º da petição inicial.
24. Caso seja entendimento do Tribunal que se verifica a cominação prevista no n.º 1 do artigo 57º do Código do Trabalho, deverão considerar-se confessados os factos constantes dos artigos10º, 11º, 20º e 21º, ou seja: “Não existiu qualquer processo disciplinar”; “E tão-pouco existiu qualquer despedimento”; “Porém, a verdade é, reitera-se, que não existiu qualquer processo disciplinar”; “Nem tão pouco a autora foi objeto de qualquer despedimento”.
Mais,
25. A petição inicial é manifestamente inepta.
26. Diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
27. Na sua petição inicial, a A. não alega qualquer facto onde seja demonstrado que tem um contrato de trabalho com a R.
28. Ou que ocorreu um despedimento ilícito.
29. Ao contrário, admite que não existiu qualquer processo disciplinar e não ocorreu qualquer despedimento (artigos 10º e 11º da p.i.).
30. Pelo que existe uma clara contradição entre o pedido formulado e a causa de pedir, designadamente no que concerne a uma possível reintegração.
31. Aliás, as contradições existem até ao nível dos créditos laborais peticionados, quando o A. requer uma compensação de € 300,00 em virtude de uma alegada justa causa de despedimento.
32. A ineptidão da petição inicial é uma exceção dilatória que conduz à abstenção do conhecimento do mérito da causa e à absolvição dos Réus da instância e que tal exceção é de conhecimento oficioso pelo tribunal, conforme os artigos 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), e 278.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Civil.
Sobre os dois articulados que antecedem foi proferido o seguinte despacho:
Fls.33-52:
Pese embora não tenha sido proferido despacho a ordenar o aperfeiçoamento da petição inicial, o despacho de 07.11.2024, junto a fls. 28, que ordenou a notificação da ré para, querendo, se pronunciar quanto ao aperfeiçoamento, legitimando o contraditório, pressupõe a admissão do articulado junto pela autora a fls. 26-27 porquanto, em face das insuficiências da petição inicial, o seu teor releva para a decisão da causa, sendo que os princípios da economia e utilidade dos atos demandam o seu aproveitamento, o que se decide.
Porém, o aperfeiçoamento levado a cabo pela autora circunscreve-se ao facto alegado no artigo 10º do requerimento de fls. 26-27 (valor da retribuição mensal da autora), facto que a ré, notificada, não impugnou, e ainda, à liquidação do pedido genérico formulado na petição.
Sucede que, pronunciando-se, a ré, no requerimento de fls. 33-35 (repetido a fls. 39-41), impugna toda a demais factualidade alegada pela autora naquele articulado e já aduzida na petição inicial, assim aproveitando o contraditório concedido para efetivamente contestar a ação.
Sucede que tais factos já se mostram confessados porquanto, pessoal e regularmente citada, a ré não contestou no prazo legal - cfr. artigo 57º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.
Pelo exposto, julga-se não escrita a alegação da ré levada aos artigos 9.º a 32.º daquele requerimento, assim como, por carecer de cabimento legal, a resposta da autora de fls. 43 a 50 e a nova resposta da ré a fls. 51-52.
Mais se decide não admitir a ampliação do pedido formulada pela autora naquele articulado (condenação da ré no pagamento de cláusula penal), porquanto não foram alegados factos supervenientes à petição que o justifiquem nem a sua não inclusão naquele articulado se mostra justificada – cfr. artigo 28º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho.
Subsequentemente, foi proferida sentença nos autos na qual se decidiu:
1. Declarar ilícito o despedimento de AA.
2. Condenar BOCA DE CENA – PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, LDA. a reintegrar AA no mesmo estabelecimento, sem prejuízo da categoria e antiguidade.
3. Condenar BOCA DE CENA – PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, LDA. a pagar a AA o valor correspondente às retribuições deixadas de auferir desde 22.04.2024 até ao trânsito em julgado da presente decisão, pelo valor ilíquido mensal de €1.000,00, sem prejuízo das deduções a que alude o artigo 390º, alíneas a) e c), do Código do Trabalho e respetivos encargos legais (IRS/contribuição social).
4. Condenar BOCA DE CENA – PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, LDA. a pagar a AA a quantia de € 374,43 e € 169,41 por conta da retribuição das férias vencidas a 01.01.2024 e respetivo subsídio de férias.
5. Absolver BOCA DE CENA – PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, LDA. do demais peticionado por AA.
6. Condenar AA e BOCA DE CENA – PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, LDA. a pagarem as custas processuais, na proporção do decaimento.
7. Fixar à causa o valor de €30.843,85.
8. Dar sem efeito a data agendada para a realização da audiência final.
Inconformada, a ré interpôs recurso desta decisão, rematando as alegações com as seguintes conclusões:
1. Tem-se como objeto do presente recurso a sentença proferida nos presentes autos, na parte em que condenou a R. nos seguintes pedidos:
a) Declarar ilícito o despedimento de AA.
b) Condenar BOCA DE CENA – PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, LDA. a reintegrar AA no mesmo estabelecimento, sem prejuízo da categoria e antiguidade.
c) Condenar BOCA DE CENA – PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, LDA. a pagar a AA o valor correspondente às retribuições deixadas de auferir desde 22.04.2024 até ao trânsito em julgado da presente decisão, pelo valor ilíquido mensal de € 1.000,00, sem prejuízo das deduções a que alude o artigo 390º, alíneas a) e c), do Código do Trabalho e respetivos encargos legais (IRS/contribuição social).
d) Condenar BOCA DE CENA – PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, LDA. a pagar a AA a quantia de € 374,43 e € 169,41 por conta da retribuição das férias vencidas a 01.01.2024 e respetivo subsídio de férias.
2. Entende a Recorrente que a sentença enferma de ilegalidades e que o presente recurso merece franco provimento como se demonstrará.
3. Desde logo porque diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
4. Desde logo, na sua petição inicial, a A. não alega qualquer facto onde seja demonstrado que tem um contrato de trabalho com a R. ou que ocorreu um despedimento ilícito.
5. Ao contrário, admite que não existiu qualquer processo disciplinar e não ocorreu qualquer despedimento (artigos 10.º e 11.º da p.i.).
6. Pelo que existe uma clara contradição entre o pedido formulado e a causa de pedir, designadamente no que concerne à existência de um despedimento ilícito.
7. A ineptidão da petição inicial é uma exceção dilatória que conduz à abstenção do conhecimento do mérito da causa e à absolvição dos Réus da instância e que tal exceção é de conhecimento oficioso pelo tribunal, conforme os artigos 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), e 278.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Civil.
8. Depois, erra a sentença quando aplica, como aplica, o mecanismo constante do n.º 1 do artigo 57.º do Código do Trabalho, condenando a Recorrente nos termos mencionados supra.
9. Isto porque a A., ora Recorrida, quando apresentou a sua petição inicial, referiu o seguinte nos artigos 10.º, 11.º, 20.º e 21.º, ou seja:
a) “Não existiu qualquer processo disciplinar”;
b) “E tão-pouco existiu qualquer despedimento”;
c) “Porém, a verdade é, reitera-se, que não existiu qualquer processo disciplinar”;
d) “Nem tão pouco a autora foi objeto de qualquer despedimento”.
10. Caso seja entendimento do Tribunal que se verifica a cominação prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do Trabalho, deverão considerar-se confessados os factos constantes dos artigos10º, 11º, 20º e 21º.
11. Entendeu a A. complementar esta petição inicial com outro requerimento, sem estar ao abrigo de qualquer despacho de aperfeiçoamento ordenado pelo MM.º Juiz a quo.
12. Pelo que tal requerimento é inadmissível, nos termos do artigo 54.º e ss do CPT.
13. Não podendo ser considerado o peticionado no articulado “aperfeiçoado”, designadamente os pedidos formulados, que deveriam ter sido formulados na petição inicial e não foram não devendo ser, posteriormente, admitidos.
14. Mas mais: a própria sentença padece de vícios que impõem a sua nulidade.
15. No referido articulado, refere a A., ora Recorrida, que manteve uma relação de contrato de trabalho com a Recorrente, conforme consta dos artigos 8.º, 9.º e 10.º do mesmo.
16. Por determinação expressa do MM.º juiz a quo, pode a recorrente pronunciar-se quanto ao mesmo, o que o fez.
17. E referiu que a A. nunca foi trabalhadora da R., nunca teve nenhum contrato de trabalho com a R. e nunca teve nenhuma relação laboral com a R
18. Pelo que não é verdade o alegado no artigo 8.º do articulado aperfeiçoado.
19. Aliás, conforme referido pela A. na sua petição inicial, não houve, de facto, qualquer processo disciplinar, nem qualquer despedimento.
20. Ao permitir que a Recorrente respondesse, como o fez, a este articulado da Recorrida, a sentença proferida não se pronunciou sobre questões que deveria ter apreciado.
21. O que constitui um dos fundamentos de nulidade da sentença, nos termos da a. d), do n.º 1 do artigo 615.º do N.C.P.C
Nestes termos e nos mais de Direito, deve a petição inicial ser julgada inepta, em virtude de uma manifesta contradição entre a causa de pedir e o pedido. Caso assim não se entenda, deve a presente ação ser julgada improcedente por não provada, uma vez que nunca existiu qualquer contrato de trabalho entre a A. e a R., não podendo, por isso, ter existido qualquer despedimento, como é reconhecido pela própria A
A autora contra-alegou, pugnando pela manutenção integral do decidido.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação e determinado o cumprimento do disposto no art.º 87.º, n.º 3, do CPT, foi emitido parecer no sentido de ser concedido provimento parcial ao recurso.
Nenhuma das partes se pronunciou sobre este parecer.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
II- Objeto do recurso:
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente - art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim, as questões a conhecer, pela ordem de precedência lógica que intercede entre elas, são as seguintes:
(i) da nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
(ii) da inadmissibilidade do articulado de aperfeiçoamento junto pela autora;
(iii) da ineptidão da petição inicial;
III- Fundamentação de facto:
O tribunal recorrido considerou provados, por força da revelia operante, por confissão, os seguintes factos alegados na petição inicial e no artigo 10.º do requerimento de fls. 26-27:
1.º A autora começou a laborar na ré no dia 16.10.2023, sem que tenha sido celebrado contrato de trabalho escrito, mediante o pagamento de €1.000,00 a título de retribuição mensal;
2.º No dia 01.03.2024, a ré impediu a autora de exercer as suas funções;
3.º A ré não fez preceder aquela decisão de processo disciplinar;
4.º No dia 04.04.2024, a autora procurou apresentar-se ao trabalho, mas foi impedida de o fazer;
5.º A autora chamou a PSP ao local de trabalho, que lavrou a participação de fls. 5 dos autos, atestando que o “segurança” da ré tinha “ordens superiores” para não deixar a autora apresentar-se ao trabalho por alegadamente a mesma ali já não se encontrar a desempenhar quaisquer funções;
6.º A ré não prestou formação à autora;
Antes de prosseguir na apreciação das questões suscitadas no recurso, importa tecer uma consideração no que concerne à matéria de facto que foi considerada provada na sentença recorrida, ainda que nenhuma das partes tenha impugnado a decisão.
Na sentença foi integrado na matéria de facto provada o seguinte ponto.
1.º A autora começou a laborar na ré no dia 16.10.2023, sem que tenha sido celebrado contrato de trabalho escrito, mediante o pagamento de €1.000,00 a título de retribuição mensal; (itálico nosso).
Esta asserção assinalada a itálico, não constava da petição inicial que deu início ao processo e apenas foi aditada pela autora no articulado de aperfeiçoamento da petição inicial, que a mesma espontaneamente juntou aos autos.
Na sequência de um despacho judicial, a ré recorrente exerceu validamente o direito do contraditório relativamente a este aperfeiçoamento e impugnou expressamente a factualidade em apreço, conforme claramente consta do art.º 17.º do articulado de resposta da recorrente, por referência ao art.º 10.º do articulado de aperfeiçoamento da autora.
Donde resulta que o tribunal recorrido não poderia considerar como provado, por força da revelia operante, por confissão, o pagamento à autora de €1.000,00 a título de retribuição mensal.
Nesta medida, e considerando o disposto no art.º 662.º, n.º 1 do CPC, decide-se expurgar a referida asserção do ponto 1.º da matéria de facto provada.
E, assim sendo, a matéria de facto passa a ter o seguinte teor:
1.º A autora começou a laborar na ré no dia 16.10.2023, sem que tenha sido celebrado contrato de trabalho escrito;
2.º No dia 01.03.2024, a ré impediu a autora de exercer as suas funções;
3.º A ré não fez preceder aquela decisão de processo disciplinar;
4.º No dia 04.04.2024, a autora procurou apresentar-se ao trabalho, mas foi impedida de o fazer;
5.º A autora chamou a PSP ao local de trabalho, que lavrou a participação de fls. 5 dos autos, atestando que o “segurança” da ré tinha “ordens superiores” para não deixar a autora apresentar-se ao trabalho por alegadamente a mesma ali já não se encontrar a desempenhar quaisquer funções;
6.º A ré não prestou formação à autora;
IV- Fundamentação de direito:
(i) - da nulidade da sentença por omissão de pronúncia:
A recorrente invoca a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, com fundamento no disposto no art.º 615.º, n.º 1. al. d) do CPC.
Sustenta, para tanto, que alegou que a autora nunca foi sua trabalhadora e nunca teve qualquer contrato de trabalho ou relação laboral e que a sentença recorrida não se pronunciou sobre estas questões.
Dispõe o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A omissão de pronúncia significa a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias relativamente às quais a lei impõe que o juiz tome posição expressa e às que sejam de conhecimento oficioso.
Impõem uma tomada de posição expressa do juiz, as matérias que os sujeitos processuais interessados submetem à sua apreciação (art.º 608.º, n.º 2, do CPC).
São de conhecimento oficioso, as matérias que o tribunal deve conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, que se reportem à relação material e/ou à relação processual.
É pacífica a jurisprudência que o dever de decidir tem por referência apenas as questões suscitadas e de conhecimento oficioso, não obrigando a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com questões (neste sentido, o Ac. do STJ de 23.01.2019, proferido no processo n.º 4568/13, disponível em www.dgts.pt).
Assim se justifica que o conceito de questão deva ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção, capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele se excluindo os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.
Acresce que a nulidade por omissão de pronúncia só ocorre quando a decisão seja absolutamente omissa quanto à indicação dos fundamentos de facto e/ou de direito em que se estriba, não abrangendo, por isso, as eventuais deficiências dessa fundamentação.
Mais se registando que não integra este vício de omissão de pronúncia, a circunstância de o tribunal deixar de emitir pronúncia sobre questão que, em função da solução jurídica conferida a outra que a precedia, determina que o seu conhecimento fique prejudicado.
Assim densificada a nulidade em apreço, facilmente se conclui que o invocado pela recorrente não consubstancia qualquer omissão de pronúncia da sentença.
De facto, verifica-se que a ré não contestou a ação e que apenas alegou a matéria referente à inexistência de uma relação laboral com a autora, na resposta ao articulado de aperfeiçoamento por esta apresentado, já depois de decorrido o prazo da contestação.
Atenta a sua extemporaneidade, esta matéria veio a ser considerada pelo tribunal recorrido como não escrita, como resulta do despacho que precedeu a sentença prolatada nos autos, na parte em que refere:
Sucede que, pronunciando-se, a ré, no requerimento de fls. 33-35 (repetido a fls. 39-41), impugna toda a demais factualidade alegada pela autora naquele articulado e já aduzida na petição inicial, assim aproveitando o contraditório concedido para efetivamente contestar a ação.
Sucede que tais factos já se mostram confessados porquanto, pessoal e regularmente citada, a ré não contestou no prazo legal - cfr. artigo 57º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.
Pelo exposto, julga-se não escrita a alegação da ré levada aos artigos 9.º a 32.º daquele requerimento, assim como, por carecer de cabimento legal, a resposta da autora de fls. 43 a 50 e a nova resposta da ré a fls. 51-52 (negrito nosso).
A ré não recorreu atempadamente deste despacho, no prazo de 15 dias, nos termos determinados pelos art.ºs 79.º-A, n.º 2, al. d) e 80.º, n.º 2 do CPT, pelo que o mesmo transitou em julgado.
Donde resulta que, considerada como não escrita, por despacho transitado em julgado, a matéria cuja omissão é assinalada pela recorrente, referente à alegada inexistência de contrato de trabalho com a autora, ficou a mesma excluída do objeto do processo e sobre a mesma deixou de incidir qualquer dever de conhecimento por parte do tribunal recorrido.
E, assim sendo, ao não conhecer desta matéria na sentença, o tribunal a quo não incorreu em qualquer vício de omissão de pronúncia, pelo que improcede a invocada nulidade com este fundamento.
(ii) da inadmissibilidade do articulado de aperfeiçoamento junto pela autora:
Insurge-se a recorrente contra a admissibilidade do articulado de aperfeiçoamento que foi espontaneamente apresentado pela autora, após o termo do prazo da contestação.
Alega, para tanto, que esta peça processual foi apresentada pela autora, sem estar ao abrigo de qualquer despacho de aperfeiçoamento ordenado pelo Juiz do processo, pelo que o mesmo é processualmente inadmissível, nos termos do disposto nos art.ºs 54.º e seguintes do CPT.
O processo declarativo comum segue a tramitação estabelecida nos artigos 54.º e seguintes do CPT (art.º 49.º, n.º 1 do CPT).
Esta espécie processual comporta, em regra, a petição inicial e contestação (art.ºs 54.º e 56.º, al. a) do CPT) e, eventualmente, uma instância reconvencional e articulados supervenientes, nos casos especificamente previstos no art.º 60.º do CPT.
Por força do disposto no art.º 27.º, n.º 2, al. b) do CPT que consagra um dever de gestão processual, qualquer dos referidos articulados pode ser objeto de despacho de aperfeiçoamento quando deixaram se ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa.
Uma vez que estamos perante um ato que pode influir no exame ou na decisão da causa, a omissão do despacho de aperfeiçoamento constitui uma nulidade (art.º 195.º, n.º 1 do CPC) (neste sentido, entre outros, os Acs. da RL de 24.11.2021, processo n.º 6522/21.2T8SNT.L1-4 e da RP de 17.12.2020, processo n.º 22665/19.0T8PRT.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt citados por Hélder Quintas, Comentários ao Código de Processo do Trabalho, Almedina, 2023, p. 238).
Nulidade que deve ser arguida no prazo de 10 dias após a intervenção da parte em algum ato praticado no processo ou após a sua notificação para qualquer termo dele (art.ºs 149.º, n. 1, 199.º, n.º 1, 2.ª parte do CPC).
Do princípio da oficiosidade também consagrado no citado art.º 27.º do CPT, resulta que recaí sobre o juiz o dever de direção ativa e célere do processo e a ordenação oficiosa das diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, a recusa do que for impertinente ou meramente dilatório, a audição das partes e a adoção de mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável (art.º 27.º, n.º 1 do CPT).
No caso vertente, a Mm.ª Juíza a quo não proferiu despacho de aperfeiçoamento da petição inicial.
O aperfeiçoamento da petição inicial foi espontaneamente junto aos autos pela autora após o decurso do prazo da contestação.
Sobre este articulado aperfeiçoado foi proferido o seguinte despacho:
Fls.33-52:
Pese embora não tenha sido proferido despacho a ordenar o aperfeiçoamento da petição inicial, o despacho de 07.11.2024, junto a fls. 28, que ordenou a notificação da ré para, querendo, se pronunciar quanto ao aperfeiçoamento, legitimando o contraditório, pressupõe a admissão do articulado junto pela autora a fls. 26-27 porquanto, em face das insuficiências da petição inicial, o seu teor releva para a decisão da causa, sendo que os princípios da economia e utilidade dos atos demandam o seu aproveitamento, o que se decide. (negrito nosso).
Porém, o aperfeiçoamento levado a cabo pela autora circunscreve-se ao facto alegado no artigo 10º do requerimento de fls. 26-27 (valor da retribuição mensal da autora), facto que a ré, notificada, não impugnou, e ainda, à liquidação do pedido genérico formulado na petição.
Desta forma, o tribunal recorrido pronunciou-se expressamente pela admissibilidade do aperfeiçoamento da petição inicial espontaneamente apresentado pela autora, justificando o seu aproveitamento ao abrigo dos princípios da economia e utilidade dos atos.
Este despacho de aproveitamento justifica-se ao abrigo do dever de gestão processual, nas duas vertentes anteriormente explicitadas do princípio da oficiosidade, previstas no art.º 27.º, n.ºs 1 e 2, al. b) do CPT.
Perante este despacho e a subsequente omissão de outro despacho de aperfeiçoamento da iniciativa do tribunal recorrido, a ré recorrente poderia ter reagido de duas formas:
» ou invocando a nulidade, no prazo de 10 dias, por omissão de prolação de despacho de aperfeiçoamento pela Mm.ª Juíza a quo, nos termos do disposto nos citados art.ºs 149.º, n. 1, 199.º, n.º 1, 2.ª parte do CPC, aplicáveis ex vi do disposto no art.º 1.º, n.º 2, al. a) do CPT;
» ou recorrendo, no prazo de 15 dias, do despacho de aproveitamento/admissão do articulado de aperfeiçoamento apresentado pela autora, nos termos do disposto nos art.ºs 79.º-A, n.º 2, al. d) e 80.º, n.º 2 do CPT;
Como resulta da dinâmica processual anteriormente descrita, a ré recorrente não se insurgiu por qualquer uma destas vias, pelo que a decisão judicial de aproveitamento/admissão do articulado de aperfeiçoamento junto pela autora também transitou em julgado.
Por conseguinte, é de confirmar a decisão de admissibilidade do articulado de aperfeiçoamento da petição inicial junto pela autora.
(iii) da ineptidão da petição inicial:
Mais invoca a recorrente, nas suas alegações de recurso, a ineptidão da petição inicial, com fundamento na falta de causa de pedir e na contradição entre o pedido e causa de pedir, geradora da sua absolvição da instância, nos termos do disposto nos art.ºs 186.º, n.ºs 1 e 2, al. a) e 278.º, n.º 1, al. b) do CPC.
Alega, para tanto, que na petição inicial:
» a autora não alega qualquer facto onde seja demonstrado que tem um contrato de trabalho com a ré ou que ocorreu um despedimento ilícito, o que consubstancia falta de causa de pedir;
» a autora admite que não existiu qualquer processo disciplinar e que não ocorreu qualquer despedimento, o que configura contradição entre o pedido e a causa de pedir, designadamente, no que concerne à existência de um despedimento ilícito;
Consubstanciando a ineptidão da petição inicial uma exceção de conhecimento oficioso (art.º 196.º do CPC), impõe-se o seu conhecimento em sede de recurso, a não ser que se mostre, entretanto, sanada.
Estabelece o art.º 552.º, n.º 1, al. e) do CPC que na petição inicial, deve o autor formular o pedido, norma que, no âmbito da ação declarativa, dá concretização ao art.º 3.º, n.º 1 do CPC.
A noção de pedido está consagrada no art.º 581.º, n.º 3 do CPC e corresponde ao efeito jurídico que o autor pretende retirar da ação interposta, traduzindo-se na providência que o autor solicita ao tribunal.
Nas palavras de Teixeira de Sousa, o pedido consiste na forma de tutela jurisdicional que é requerida para determinada situação subjetiva (Introdução ao Processo Civil, pág. 23).
Trata-se de elemento fundamental que emerge do facto de se ter colocado nas mãos dos interessados, o acionamento dos mecanismos jurisdicionais e a escolha das providências que os direitos subjetivos invocados garantem.
O pedido integra um dos elementos identificadores e conformadores da instância, juntamente com a causa de pedir (que também integra o elemento objetivo) e das partes (elemento subjetivo).
Como claramente enumera o Conselheiro António Abrantes Geraldes, sem prejuízo de outras características, o pedido deve reunir os seguintes requisitos:
a) - ser expressamente referido na petição inicial (existência);
b) - ser apresentado de forma clara e inteligível (inteligibilidade);
c) - ter um conteúdo determinado ou determinável em fase de liquidação ou execução de sentença (determinação);
d) - ser coerente relativamente à causa de pedir ou pedidos cumulados (compatibilidade);
e) - ser lícito, ou seja, deve representar uma forma de tutela de direitos ou de interesses protegidos e admitidos pela ordem jurídica (licitude);
f) - ser viável, correspondendo ao corolário lógico dos factos alegados e das correspondentes normas jurídicas (viabilidade);
g) - representar uma forma de atuação do autor caraterizada pela boa fé e pelo cumprimento de deveres de probidade, de modo a constituir uma pretensão assente em factos verdadeiros e a traduzir uma das formas de tutela da situação jurídica invocada (probidade);
h) - representar uma forma de tutela de um direito ou de um interesse juridicamente relevante (juridicidade);
No que especificamente se reporta à característica da compatibilidade com a causa de pedir, explica o mesmo insigne Conselheiro que a petição, tal como a sentença, deve apresentar-se sob a forma de um silogismo, que estabeleça um nexo lógico entre as premissas e a conclusão.
Em tal silogismo, a premissa maior é constituída pelas razões de direito invocadas, a premissa menor é preenchida com as razões de facto e o pedido corresponderá à conclusão.
Por isso, a causa de pedir não deve estar em contradição com o pedido, o que não se confunde com a simples desarmonia entre um e outro dos elementos objetivos da instância.
(Temas da Reforma do Processo Civil, vol. I, 2ª edição, pp. 119-129).
Defendendo Antunes Varela que a contradição não pressupõe uma simples desarmonia, mas uma negação recíproca, um encaminhamento de sinal oposto (…), uma conclusão que pressupõe exatamente a premissa oposta àquela de que se partiu (RLJ, ano 121.º/122). Exemplificando este autor, que um caso evidente de contradição, será o do o autor arguir a nulidade do contrato e concluir pela condenação do réu no pagamento de uma prestação emergente desse contrato (Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 246).
Por outro lado, é sabido que por força do princípio do dispositivo, compete às partes, designadamente, alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que baseiam as exceções alegadas (art.º 5.º, n.º 1 do CPC).
Ou seja, devem ser as partes a carrear para os autos os factos essenciais em que o tribunal se pode basear para decidir: o autor os que são constitutivos dos direitos em que assentam as pretensões que formula e o réu aqueles em que assenta a sua defesa.
Na definição da lei a causa de pedir é entendida como o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida.
À luz do disposto no art.º 581.º, n.º 4 do CPC, a causa de pedir consiste no facto jurídico de que procede o efeito prático-jurídico pretendido pelo autor, consubstanciando-se na alegação de determinada factualidade que, atento o quadro normativo suscetível de ser aplicado pelo tribunal, com a latitude preconizada no art.º 5.º, n.º 3 do CPC, possa sustentar juridicamente o pedido formulado.
Em conclusão: a causa de pedir é o facto jurídico concreto ou complexo de factos jurídicos concretos de onde decorre o efeito jurídico pretendido (pretensão).
Este nexo entre factos jurídicos e pedido processual significa que a causa de pedir é a causa da procedência do pedido.
A sua omissão ou a insuficiência de sustentação do pedido ditam, respetivamente, a não obtenção de uma sentença de mérito, por ineptidão da petição inicial (art.º 186.º do CPC) ou a obtenção de sentença de mérito improcedente.
Em suma e de modo simples: nenhum facto necessário à procedência do pedido pode estar fora da causa de pedir.
E tal como acontece com o pedido, também, a causa de pedir deve reunir, entre outras, as seguintes características gerais:
a) - existência (art.º 186.º, n.º 2, al. a) do CPC);
b) - inteligibilidade (art.º 186.º, n.º 2, al. a) do CPC);
c) - facticidade, revelada através da alegação de factos da vida real em vez de puros conceitos;
d) - concretização, que evite simples afirmações conclusivas ou de conteúdo puramente técnico-jurídico;
e) - probidade, ou seja, deve assentar num conjunto de factos verdadeiros e na legítima convicção que tais factos permitem extrair a conclusão correspondente ao pedido;
f) - compatibilidade com o pedido ou com outras causas de pedir alegadas em termos de acumulação real;
g) - juridicidade, reportando-se a factos jurídicos, ou seja, com relevância jurídica;
h) - licitude, derivada da alegação de um conjunto de factos relativos a uma situação jurídica tutelada pelo direito;
(António Abrantes Geraldes, ob. cit. pp. 194 e 195).
No caso em análise, a autora alegou a factualidade que entendeu pertinente à procedência dos pedidos que formulou de declaração da ilicitude do seu despedimento e consequente regularização dos créditos salariais vencidos e vincendos.
Para tanto, aventou na petição inicial:
(…);
5. A autora começou a laborar para a ré,
6. No dia 16.10.2023,
7. Cfr. DOC2 que ora se junta e se dá como integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais.
8. No dia 01.03.2024, foi a autora impedida de exercer as suas funções.
9. Também cfr. DOC2 ora junto.
10. Não existiu qualquer processo disciplinar,
11. E tão-pouco existiu qualquer despedimento.
12. Em 04.04.2024, a autora procurou apresentar-se ao trabalho.
13. O que lhe foi impedido.
14. Para tanto, chamou a PSP ao seu local de trabalho,
15. De onde resulta a elaboração do auto, que ora se junta cfr. DOC3 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais.
16. Resulta do ora junto DOC3 que o “segurança”,
17. Tinha “ordens superiores” para não deixar a autora apresentar-se ao trabalho,
18. Por alegadamente a mesma já não se encontrar a desemprenhar quaisquer funções.
19. Tudo cfr. DOC3.
20. Porém, a verdade é, reitera-se, que não existiu qualquer processo disciplinar,
21. Nem tão-pouco a autora foi objeto de qualquer despedimento.
22. A ré limitou-se a impedir a autora de laborar.
23. E que inclusivamente o fez de forma reiterada e grave, com desrespeito para a condição humana da própria autora, cfr. DOC4 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais.
24. Do ora junto DOC4 mais resulta, que a autora sempre laborou, sem a existência de qualquer contrato escrito,
25. Determinando assim a lei processual laboral que, que não tendo o contrato de trabalho sido reduzido a escrito, se presume que a autora é então, efetiva, o que desde já se requer para todos os devidos efeitos legais.
26. Mais se juntando para o efeito, as devidas transferências que constituem o pagamento do vencimento da autora, tudo cfr. DOC5 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais.
Nestes termos,
27. Devidamente subsumidos os factos ao Direito, outro não pode ser o entendimento senão o de que a autora foi ilicitamente despedida,
28. Não obstante ter sido a mesma despedida, esta pode optar pela indemnização a que tem direito ou, porventura, à sua reintegração,
29. Nas mesmas funções que desempenhava,
30. Sendo que é esta a pretensão da autora, requerendo desde já que com o reconhecimento da ilicitude do despedimento, venha a mesma a ser reintegrada nas exatas funções, termos e moldes em que exercia o sua profissão com a ré.
31. Sem contudo prescindir, dos seus créditos laborais já vencidos e ainda não liquidados,
32. Nomeadamente, mas de forma não exclusiva,
33. Subsídio de Natal,
34. Subsídio de Férias,
35. Subsídio de Férias não gozadas,
36. Subsídio de Turno Noturno,
37. Folgas trabalhadas,
38. Compensação de Folgas e,
39. Horas de formação não ministradas,
40. Vencimentos que se venceram desde a data em que a ré impediu a autora de se apresentar ao trabalho,
41. Até sua efetiva reintegração.
42. Tudo o que requer e que, aliás, havia já sido reclamado diretamente à ré,
43. Cfr. DOC6 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais.
Subsequentemente, na petição inicial que espontaneamente aperfeiçoou, a autora alegou:
(…);
7. Assim respeitosamente vem a autora requerer que se considerem confessados os factos alegados na petição inicial e a procedência da presente ação.
8. A autora começou a laborar para a ré em 16.10.2023.
9. A autora foi impedida pela ré de laborar em 01.03.2024.
10. A autora auferia a retribuição mensal de €1.000,00.
11. Assim, tem a autora trabalhadora o direito a férias não gozadas no valor de €374,43 (trezentos e setenta e quatro euros e quarenta e três cêntimos).
12. Bem como tem a autora o direito a € 169,41 (cento e sessenta e nove quarenta e um cêntimos) a título de subsídio de férias.
13. Tem ainda a autora trabalhadora o direito a uma compensação no valor de €300,00 (trezentos euros), em virtude do despedimento sem justa causa.
14. Peticiona ainda a autora trabalhadora as horas de formação não ministradas e o subsídio de turno noturno e bem assim,
15. As retribuições vencidas até à presente data, no valor de € 8.000,00 (oito mil euros) a acrescer às vincendas até seu integral cumprimento,
16. Porquanto a autora trabalhadora requereu e mantém a sua integração na ré.
17. Assim aqui chegados, deverá a ré ser condenada, no presente momento processual no montante de € 8.843,84 (oito mil oitocentos e quarenta e três euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescendo a este valor horas de formação não pagas, subsídio noturno e as retribuições que se vencerem até integral cumprimento por banda da ré do quanto vier a ser doutamente ordenado por este douto Tribunal.
E a matéria de facto considerada como provada após a alteração supra operada por este Tribunal da Relação é a seguinte:
1.º A autora começou a laborar na ré no dia 16.10.2023, sem que tenha sido celebrado contrato de trabalho escrito;
2.º No dia 01.03.2024, a ré impediu a autora de exercer as suas funções;
3.º A ré não fez preceder aquela decisão de processo disciplinar;
4.º No dia 04.04.2024, a autora procurou apresentar-se ao trabalho, mas foi impedida de o fazer;
5.º A autora chamou a PSP ao local de trabalho, que lavrou a participação de fls. 5 dos autos, atestando que o “segurança” da ré tinha “ordens superiores” para não deixar a autora apresentar-se ao trabalho por alegadamente a mesma ali já não se encontrar a desempenhar quaisquer funções;
6.º A ré não prestou formação à autora;
À autora competia alegar e provar, como factos constitutivos dos seus direitos, nos termos do disposto no art.º 342.º, n.º 1 do CC, factos necessários à conclusão da existência de um contrato de trabalho com a ré, do seu subsequente despedimento pela ré e da existência de créditos salariais em dívida.
Analisadas as transcritas alegações da autora, é manifesto que se verificam insuficiências ao nível da densificação da causa de pedir, na petição inicial e subsequente aperfeiçoamento.
Não obstante, não cremos que se possa falar em absoluta falta de causa de pedir, pois a autora alegou os factos essenciais (principais) que sustentam os seus pedidos (factos com relevância jurídica).
Ou seja, afigura-se que as insuficiências e/ou deficiências de alegação da autora devem ser perspetivadas do ponto de vista da insuficiência/deficiência da causa de pedir e não da sua omissão absoluta.
Preceitua o art.º 186.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC que é inepta a petição inicial quando falte a indicação da causa de pedir, o que gera a nulidade de todo o processo.
Há falta de causa de pedir quando não são alegados quaisquer factos relevantes para tal, mas também quando sejam alegados de forma tão vaga, genérica ou conclusiva que não permita, segundo um juízo de prognose, delimitar minimamente o alcance objetivo do caso julgado material que venha a recair, positiva ou negativamente, sobre a pretensão deduzida, em termos de evitar ulterior repetição de causas, em conformidade com o disposto nos art.ºs 619.º, n.º 1 e 621.º do CPC.
Já não encerra um juízo de ineptidão a afirmação de que, perante os fundamentos fáticos invocados e a pretensão deduzida, o autor não pode obter ganho de causa.
Nestas situações, a ponderação é feita ao nível do mérito da ação, do fundo da causa, podendo determinar a sua improcedência.
Como ensinava o professor Alberto dos Reis, importa não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente (…). Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessárias para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta: o que então sucede é que a ação naufraga (Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2.º, Coimbra 1945, p. 371).
Também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa distinguem os dois casos em que a narração fáctica vertida na petição inicial não cumpre cabalmente o ónus de alegação que impende sobre o autor:
a) ou a alegação contida na petição inicial é de tal modo deficiente que não permite identificar o tipo legal, caso em que ocorrerá ineptidão, por falta de causa de pedir (art.º 186.º do CPC);
b) ou a alegação, embora deficiente, permite essa identificação, caso em que se imporá, na altura própria, a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento fáctico do articulado (art.º 590.º do CPC);
Segundo estes autores, no primeiro caso, dir-se-á que foi omitida a alegação de factos essenciais nucleares, ou seja, factos que integram o núcleo primordial da causa de pedir e desempenham função individualizadora dessa causa de pedir: daí a ineptidão da petição.
Já no segundo caso, a apesar de assegurada a individualização da causa de pedir, foi omitida a alegação de factos complementares ou concretizadores que, embora sem aquela função individualizadora, importam para a procedência da ação (Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Parte Geral e Processo de Declaração, 3.ª Edição, Coimbra, 2023, p. 656).
Esta distinção é assaz relevante porque são distintos os graus de gravidade dos vícios e os seus efeitos no desenvolvimento do processo.
A ineptidão, sendo uma exceção dilatória, gera a absolvição da instância e possibilita a instauração de outra ação com o mesmo objeto (art.ºs 577.º, al. b), 278.º, n.º 1, al. b) e 279.º, n.º 1 do CPC).
Já o juízo de inconcludência ou de manifesta improcedência não obsta à prolação de uma decisão sobre o mérito da causa (a ter lugar na fase do saneamento - art.º 595.º, n.º 1, al. b) CPC - ou após a instrução e julgamento), pode determinar a absolvição do pedido, implica a formação de caso julgado material quanto ao pedido e à causa de pedir que lhe subjaz e afasta a possibilidade de uma outra ação entre os mesmos sujeitos e sobre o mesmo objeto (art.ºs 577.º, al. i) e 580.º do CPC).
No caso vertente, é manifesta a deficiência/insuficiência da alegação pela autora da matéria de facto integradora da causa de pedir, quer na petição inicial, quer no subsequente despacho de aperfeiçoamento deste articulado.
Esta insuficiência não obstava a que o tribunal a quo prosseguisse a ação com vista ao conhecimento de mérito (de facto e de direito) quanto aos pedidos formulados, ainda que tal implicasse um juízo ulterior de improcedência quanto a algum ou alguns deles (vide, por exemplo, o Ac. da RL de 19.06.2024, processo n.º 10782/23.6T8LSB.L1, disponível em www.dgsi.pt, que julgou improcedente o pedido de condenação da ré no pagamento do trabalho suplementar prestado em dia de feriado por falta de alegação e prova de factos necessários à procedência do pedido respetivo).
Porém, prosseguindo a presente ação nestes termos, com vista ao conhecimento do mérito, afigura-se que o desfecho deveria ser a sua improcedência total.
De facto, muito embora as expressões começou a laborar para a ré em 16.10.2023; no dia 01.3.2024 foi impedida de exercer as suas funções; em 04.04.2024 procurou apresentar-se ao trabalho, o que lhe foi impedido; não existiu qualquer processo disciplinar e qualquer despedimento, conjugadas com os pedidos que formula - de declaração de ilicitude do despedimento e de regularização de créditos salariais -, permitam concluir que não foi omitida a alegação dos factos que integram o núcleo primordial da causa de pedir (celebração do contrato de trabalho e subsequente despedimento), o certo é que a restante alegação da autora, transposta na factualidade provada, é manifestamente insuficiente/deficiente para formular um juízo de procedência da ação.
É que apenas resultou provada a seguinte factualidade:
1.º A autora começou a laborar na ré no dia 16.10.2023, sem que tenha sido celebrado contrato de trabalho escrito;
2.º No dia 01.03.2024, a ré impediu a autora de exercer as suas funções;
3.º A ré não fez preceder aquela decisão de processo disciplinar;
4.º No dia 04.04.2024, a autora procurou apresentar-se ao trabalho, mas foi impedida de o fazer;
5.º A autora chamou a PSP ao local de trabalho, que lavrou a participação de fls. 5 dos autos, atestando que o “segurança” da ré tinha “ordens superiores” para não deixar a autora apresentar-se ao trabalho por alegadamente a mesma ali já não se encontrar a desempenhar quaisquer funções;
6.º A ré não prestou formação à autora;
Desconhecendo-se, por completo, porque tal não foi alegado na petição inicial e no subsequente articulado de aperfeiçoamento, designadamente:
» os termos e condições em que a autora laborava para a ré: sob as suas ordens, direção ou fiscalização ou de forma autónoma?;
» as concretas funções que a autora exercia para a ré e em que termos;
» o horário de trabalho e a remuneração mensal auferida pela autora;
» quem no dia 1 de março de 2024 impediu a autora de exercer as suas funções;
» quem superiormente transmitiu ao segurança as ordens para não deixar a autora apresentar-se ao trabalho no dia 4 de abril de 2024;
Neste contexto, resulta evidente que a autora não alegou e não provou factos complementares ou concretizadores necessários à procedência dos pedidos que formula na ação, pois nem sequer alegou e/ou provou factos que permitam concluir pela caraterização/definição de uma relação de natureza laboral com a ré.
O que, desde logo e inevitavelmente, acarreta o fracasso das restantes pretensões que formula: de declaração da ocorrência de um despedimento e da sua ilicitude e do reconhecimento de créditos salariais em dívida.
Em suma, e no seguimento dos ensinamentos dos citados autores Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, considera-se que não foi omitida a alegação de factos essenciais nucleares, ou seja, os factos que integram o núcleo primordial da causa de pedir e que desempenham função individualizadora da causa de pedir mas que apesar de assegurada a individualização da causa de pedir, foi omitida a alegação de factos complementares ou concretizadores que, embora sem aquela função individualizadora, importam para a procedência da ação.
Conclui-se, assim, pela improcedência de todos os pedidos formulados pela autora.
Esta decisão sobre o mérito da ação contém-se no objeto do recurso, porque nas suas alegações a recorrente também pede que a ação seja julgada improcedente por não provada, uma vez que nunca existiu qualquer contrato de trabalho entre a A. e a R., não podendo, por isso, ter existido qualquer despedimento.
No mais, regista-se que não ocorre qualquer vício de ineptidão da petição inicial, por incompatibilidade entre o pedido e a causa de pedir, pelo facto de a autora ter alegado que celebrou contrato de trabalho com a ré e, simultaneamente, que não existiu qualquer processo disciplinar e qualquer despedimento, pois o que claramente se retira destas asserções, é que o alegado despedimento da autora foi ilícito, porque não foi precedido do respetivo procedimento disciplinar, nos exatos termos a que alude o art.º 381.º, al. c) do CT.
V- Decisão:
Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se a ré de todos os pedidos formulados pela autora.
Custas a cargo da autora.
Registe e notifique.
Lisboa, 8 de outubro de 2025
Carmencita Quadrado
Paula Santos
Considerando que:
- o presente acórdão decidiu que a p.i. não é inepta, o que significa que embora deficientemente alegados, considera que estão presentes os factos essenciais que devem incorporar a causa de pedir tal como configurada pela Autora;
- foi apresentado espontaneamente pela Autora um articulado que a 1ª instância considerou ser um despacho de aperfeiçoamento, embora “o aperfeiçoamento levado a cabo pela autora circunscreve-se ao facto alegado no artigo 10º do requerimento de fls. 26-27 (valor da retribuição mensal da autora), facto que a ré, notificada, não impugnou, e ainda, à liquidação do pedido genérico formulado na petição.” – despacho prévio à sentença.
- tal articulado, circunscrito ao ponto 10 da p.i., nada alterou quanto ao já alegado na p.i. originária no que respeita à caracterização do contrato, nem quanto às circunstâncias em que não foi permitido à Autora regressar à Ré e ao exercício de funções que ali desempenhava, ou seja, nesse articulado espontâneo de aperfeiçoamento, a Autora nada refere sobre “os termos e condições em que a autora laborava para a ré: sob as suas ordens, direção ou fiscalização ou de forma autónoma?;
» as concretas funções que a autora exercia para a ré e em que termos;
» o horário de trabalho e a remuneração mensal auferida pela autora;
» quem no dia 1 de março de 2024 impediu a autora de exercer as suas funções;
» quem superiormente transmitiu ao segurança as ordens para não deixar a autora apresentar-se ao trabalho no dia 4 de abril de 2024.” (sic presente acórdão); - a apresentação de um tal articulado de modo algum exonera o juiz do seu dever de proferimento do despacho de aperfeiçoamento, que é um despacho vinculado (artigos 27º nº 2 b) do CPT e 590º nº 2 b) e nº 4 do CPC), tanto mais que, no caso, repete-se, a Autora limitou-se a, espontaneamente, aperfeiçoar a matéria atinente à retribuição e nada mais;
- é função do juiz, no despacho de aperfeiçoamento, apontar com precisão os factos a esclarecer, ficando a parte vinculada a esse comando;
- a Autora, em 1ª instância, viu satisfeita a sua pretensão, sem que tenha decaído em qualquer fundamento atinente à existência de contrato de trabalho e à existência de despedimento, pelo que lhe estava vedado recorrer subordinadamente (artigo 633º nº1 do CPC) quanto a estas matérias (decaiu relativamente a créditos peticionados, mas conformou-se com a decisão), e ampliar o objecto do recurso (artigo 636º nº 1 do CPC);
- quanto aos poderes da Relação, o artigo 662º do CPC dispõe, na alínea c) do nº 2, que esse Tribunal pode, mesmo oficiosamente ,"c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta".
Ora, a factualidade considerada na sentença recorrida é omissa quanto a factos complementares e instrumentais necessários à exata compreensão da relação contratual estabelecida entre a Autora e a Ré, em ordem a permitir a correta qualificação do acordo celebrado, bem como à impossibilidade de a Autora continuar a prestar funções junto da Ré, o que justifica a anulação da sentença por ser deficiente a matéria de facto;
- o que o tribunal não pode é extrair de tal omissão uma consequência nefasta aos interesses da parte, decorrente da violação de um dever a que está adstrito, a saber, o de proferir despacho de aperfeiçoamento.
- Cita-se o Professor Miguel Teixeira de Sousa[1] quanto a esta matéria:
“A pergunta envolve uma questão fundamental, que é a seguinte: perante a insuficiência da matéria de facto alegada pelas partes, cabe ao tribunal de 1.ª instância convidar a parte a completar o seu articulado (art.º 590.º, n.º 2, al. b), e 4, nCPC); se esse tribunal não realizar esse convite, cabe perguntar se, no recurso interposto, a Relação pode julgar a ação improcedente com base numa por ela mesma entendida insuficiência da matéria de facto. Pode também perguntar-se se a Relação pode extrair outras consequências dessa insuficiência da matéria de facto.
Ao impor ao tribunal de 1.ª instância o dever de convidar as partes a completarem os seus articulados incompletos ou deficientes, a lei pretende repartir entre as partes e o tribunal o risco da improcedência da causa por insuficiência da matéria de facto, ou seja, pretende salvaguardar as partes, através de uma função assistencial do tribunal, do risco de não obterem a condenação ou a absolvição que solicitam por insuficiência dessa matéria. No entanto, se se considerar que essa insuficiência é irrelevante para a Relação e, portanto, se se admitir que este tribunal pode considerar a ação improcedente atendendo a essa insuficiência, então o risco da improcedência da causa passa a recair exclusivamente sobre a parte que não foi convidada a aperfeiçoar o seu articulado. Noutros termos: se se entende que a insuficiência da matéria de facto não obsta ao proferimento de uma decisão de improcedência pela Relação, então o risco da improcedência que o convite ao aperfeiçoamento procura retirar à parte passa a recair exclusivamente sobre esta mesma parte. Em suma: o que a lei pretende evitar na 1.ª instância é o que, não tendo sido evitado, passa a constituir fundamento da decisão da 2.ª instância.
O sumariamente descrito basta para que se possa concluir que uma insuficiência da matéria de facto não detetada na 1.ª instância não pode constituir fundamento de uma decisão de improcedência decretada pela 2.ª instância (e, a fortiori, não pode constituir justificação para extrair outras consequências, como, por exemplo, a não obrigação de uma das partes se submeter a um exame hematológico).
Se se pretender teorizar um pouco a situação, poderá dizer-se que a 2.ª instância não pode onerar a parte com o risco da improcedência decorrente da insuficiência da matéria de facto. Se esse risco deve ser combatido na 1.ª instância com o convite dirigido à parte para aperfeiçoar o seu articulado, então a Relação não pode fazer recair sobre essa parte esse mesmo risco. Numa época em que se generaliza a construção de novos princípios processuais, talvez se possa falar do princípio da proibição da oneração da parte pela Relação com o risco da improcedência.
A lei fornece a solução para evitar esta oneração pela Relação do risco da improcedência: a solução é a anulação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância com base na deficiência do julgamento da matéria de facto (art. 662.º, n.º 2, al. c), nCPC), desde que essa deficiência seja entendida, não por referência à matéria de facto constante da causa, mas por referência à matéria de facto que podia constar da causa se a parte tivesse seguido o convite que lhe deveria ter sido dirigido pela 1.ª instância.”
Esta construção jurídica tem vindo a ser seguida na jurisprudência.
Veja-se, a título meramente exemplificativo,
- Acórdão da Relação de Évora de 02-10-2025 – Processo 2994/23.9T8STB.E1 (inédito); acórdão da Relação de Coimbra de 24-06-2025 – Processo 183/20.3T8SRT.C1; acórdão da Relação de Lisboa de 24-05-2022 – Processo 1029/14.7TCLRS.L1-7.
Em face do exposto, não acompanhamos o acórdão na parte em que julgou a ação improcedente, e somos do entendimento de que a sentença deveria ser anulada com fundamento na insuficiência da matéria de facto, ordenando-se a repetição do julgamento, precedida de despacho a convidar a Autora ao aperfeiçoamento da petição inicial, visando a concretização factual do alegado nos artigos atinentes à caracterização da relação contratual com a Ré e ao afastamento de funções.
Susana Silveira
[1] Blog do IPPC - A proibição da oneração da parte pela Relação com o risco da improcedência: um novo princípio processual? – entrada de 29-01-2014.