ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I- RELATÓRIO
L…, Lda. - em Liquidação, vem - por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa com processo comum que a exequente Banco …, S.A. moveu contra os executados L… e N… - deduzir embargos de terceiro.
Alega, em síntese, que a penhora do prédio rústico denominado Casal …, identificado nos autos, propriedade dos executados L… e N…, entretanto falecida (pertencendo actualmente à herança aberta por óbito desta), ofende o seu direito de posse vendo-se impedida de usufruir do bem que legitimamente detém e através do qual proporciona emprego a cerca de sessenta trabalhadores. Alega, para o efeito, que aí estão implantadas as instalações industriais em que desenvolve a sua actividade metalúrgica há mais de quinze anos, com base num contrato de comodato, celebrado no início do ano de 1998, com os executados, seus proprietários.
Foi proferido despacho liminar que concluiu no sentido da manifesta improcedência da pretensão da embargante cujo direito invocado não é incompatível com a penhora realizada. Termos em que foi indeferida liminarmente a petição de embargos
Recorre a embargada da decisão, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:
1- Importa desde já esclarecer que, no caso concreto, há que dissociar a parte rústica do prédio da sua parte urbana.
2- A parte sujeita a contrato de comodato é a parte rústica, sendo que, as instalações industriais onde a Recorrente desenvolve a sua actividade, são da propriedade da ora Recorrente,
3- Sendo que, a Recorrente possui a parte rústica do prédio através de contrato de comodato.
4- E, ainda assim, a Recorrente tem legítimo direito para apresentar embargos de terceiro, enquanto comodatária – e de ver reconhecidos os seus legítimos direitos.
5- A Recorrente, para além de possuir o prédio rústico através de contrato de comodato, possui, também, as instalações industriais em nome próprio – isto é a parte urbana.
6- Pois que, a parte urbana, isto é, as instalações, edificadas no aludido prédio rústico, pertencem à ora Recorrente, que as possui em nome próprio – o que aliás resulta, desde logo, da petição inicial cfr. artigo 16º da p.i:
7- Tendo a Recorrente para além de ter alegado factos, junto, também, documentos comprovativos do seu direito (cfr. todos os documentos invocados na petição inicial)
8- A decisão proferida pela Meritíssima Juiz a quo, não contempla todos os factos levados à demanda pela Embargante – ora Recorrente – o que se impunha para salvaguarda e tutela dos legítimos direitos da Recorrente, sendo, de contemplar na Decisão, nomeadamente, o seguinte:
- A ora Recorrente, tem as suas instalações industriais e escritório implantadas no prédio rústico penhorado há mais de 15 anos;
- A Embargante, ora Recorrente, tem as suas instalações naquele local, ininterruptamente desde há longos anos
- Apenas não tendo sido ainda participadas na matriz e registadas na Conservatória do Registo Predial, as construções – edifícios -, relativas às instalações industriais daquela sociedade - “L…, Lda” -, no terreno em causa, ou seja, no terreno ainda classificado como terreno rústico, pelo facto do processo de legalização das instalações, ainda se encontrar a decorrer, ou seja, pendente de conclusão na Câmara Municipal de …;
- Tal situação verifica-se, designadamente, pelo facto do processo de legalização das construções edificadas no prédio rústico em causa, ter ficado parado, longos anos, face às condicionantes impostas pela projectada, e diga-se gorada, construção do novo aeroporto de Ota – o que, como é do conhecimento público, não veio a acontecer.
9- A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo na douta sentença proferida, não se pronunciou sobre questões que deviam ter sido apreciadas na sentença, como sejam a explanadas nos pontos I A IX da conclusão anterior, com especial relevo para o ponto IX (a que sucintamente corresponde o artigo 16º da p.i.).
10- Resta à Recorrente a última esperança de ver salvaguardados os seus legítimos direitos mediante o provimento do presente recurso, e, em consequência ser declarada nula e de nenhum efeito a sentença proferida pelo tribunal à quo, devendo, em consequência, assim ser declarada, ou, no caso de assim não ser entendido, deve ser considerada ilegal, pelo que deve ser revogada, e os embargos de terceiro recebidos e julgados procedentes.
11- Para a hipótese de assim não ser julgado – o que por mera cautela de patrocínio se admite, sem conceder -, então – e sempre com o respeito devido -, deverá ser considerado que a Douta decisão recorrida é ilegal, em virtude de enfermar de um erro de julgamento, decorrente da verificação e preenchimento os pressupostos legais para o decretamento dos embargos de terceiro.
12- Nesta conformidade – e pelas razões indicadas no número anterior -, a Douta decisão impugnada – caso se não opte pela declaração da sua nulidade, ou da sua anulação -, por violar, entre outros, designadamente, o disposto nos artigos 205º, nº1, da C.R.P., 154º, nº1 e 607º do C.P.C., devendo, em consequência, ser revogada – e substituída por outra que determine que sejam os embargos de terceiro recebidos e julgados procedentes por provados, e por via deles seja reconhecido à ora recorrente o direito de posse, sob o prédio a que corresponde a verba número 6 do auto de penhora - prédio identificado no artigo 1º da p.i -, e, em consequência, ordenar-se o cancelamento do respectivo registo de penhora, a que corresponde a AP. nº 153 de 14.12.2012, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o nº …, da Freguesia de ….
13- Caso, ainda assim, não seja entendido, o que apenas se pode admitir por estrita e mera cautela de patrocínio, então requer-se que seja reconhecido à Recorrente o direito de posse das suas instalações industriais edificadas no prédio rústico melhor identificado supra, por forma a que a recorrente possa prosseguir com a sua actividade, assim se mantendo os postos de trabalho dos trabalhadores.
Termos em que deve ser julgado procedente o recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida substituindo-se por outra que determine que sejam recebidos os embargos de terceiro e por via deles reconhecido à Recorrente o direito de posse sobre o imóvel identificado e que foi objecto de penhora, cujo registo deve ser cancelado.
Caso assim não se entenda deve ser reconhecido à Recorrente o direito de posse sobre as suas instalações industriais identificadas no aludido prédio.
Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. Por outro lado, o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação.
Em causa está decidir se devem ou não ser admitidos liminarmente os presentes embargos de terceiro.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Invoca a Embargante dois fundamentos distintos para os presentes embargos: como comodatário do prédio rústico onde se encontra edificadas as instalações da Embargante e como proprietário dessas instalações que construiu, tendo para tanto obtido autorização camarária.
Com efeito, no caso sub judice, dos documentos juntos aos autos decorre sumariamente demonstrada a factualidade alegada pela embargante acima sumariada, isto é, o acordo escrito denominado 'contrato de comodato' junto a fls. 77, certidão permanente do registo predial de fls. 16, caderneta predial rústica de fls. 21, certidão permanente do registo comercial de fls. 22, certidão da Câmara Municipal de fls. 25, datada de 12-3-1998, declarações de remunerações de fls. 82, pedido de autorização para instalação de estabelecimento de fls. 74 e certidão da Câmara Municipal que o acompanha, facturação de fls. 45 e segs. e fotografias de fls. 34 e seguintes.
Ora, relativamente ao bem que detém em nome alheio, fazendo-o em nome dos respectivos donos, seus comodantes e executados, a Embargante pretende defender a sua simples detenção - posse em nome alheio, posse precária, nos termos do artigo 1253º CCivil - na defesa legítima do interesse próprio que tem, em continuar no gozo da coisa que contratualmente vem detendo, o prédio rústico, e onde construiu, com autorização dos comodantes, as instalações onde a Embargante exerce a sua actividade industrial.
Vejamos, então cada um destes argumentos em separado.
2. Quanto à posse em nome alheio do prédio rústico
A oposição, mediante embargos de terceiro, à penhora ou diligência judicialmente ordenada, exige a verificação de um dos seguintes requisitos: ofensa da posse ou ofensa de qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência (artigo 342º do CPC). Em regra, não podem ser utilizados embargos de terceiro no caso de o terceiro, em relação à coisa afectada pela diligência judicial, apenas ser mero possuidor precário ou detentor.
No que tange ao primeiro requisito enunciado, o direito de embargar pertence ao possuidor em nome próprio, por este gozar da presunção de titularidade do direito correspondente à sua posse (artigo 1268º, n.º 1, do CCivil), o que já não sucede, em principio, com o detentor ou possuidor precário – artigo 1253º, do CCivil[1].
Por isso não podem embargar de terceiro os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários de direito, assim como os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito, meros detentores ou possuidores precários nos termos, respectivamente, das alíneas a) e b) do art. 1253º do CCivil.
Os direitos pessoais de gozo que recaem sobre os bens penhorados extinguem-se, em regra, com a venda executiva, pelo que esses direitos não são oponíveis à execução. Assim, o titular de um desses direitos não pode embargar de terceiro.
Para além da locação ou o arrendamento constituídos antes da penhora, em alguns casos, aos titulares dos demais direitos pessoais de gozo, é concedida também possibilidade de embargar de terceiro, como ocorre com o parceiro pensador, o comodatário, e o depositário[2].
Nestes casos, se a diligência ofensiva da posse não se destina a preparar a venda executiva dos bens sobre os quais recaem esses direitos, ou seja, se a posse do terceiro não houver que se extinguir por efeito dessa venda, o titular daqueles direitos (e possuidor em nome alheio) pode embargar de terceiro. Porém, se a diligência ofensiva da posse for o arresto ou a penhora, que são actos que se destinam a possibilitar a venda executiva dos bens apreendidos, então, os embargos de terceiro não podem ser utilizados para defender o direito pessoal de gozo do terceiro, porque este não é oponível à execução[3].
Como afirma Lebre de Freitas a «atribuição ao possuidor em nome alheio de legitimidade para embargar, só se compreende como medida de tutela directa do interesse de terceiro (pessoa diversa do executado) que através dele possui, na medida em que dele dependa o interesse do embargante». Quando o locatário, o parceiro, o depositário ou o comodatário possuir a coisa penhorada em nome de um terceiro, da sintonia entre o interesse deste e o do possuidor em nome alheio, resulta a legitimação deste último para embargar, em substituição processual daquele[4].
Este o sentido da decisão recorrida, quando refere que o comodatário, possuidor em nome alheio, goza dos meios de tutela da posse, nos termos do artigo n 1133º, nº 2 do Código Civil, incluindo os embargos de terceiro, mas que a atribuição ao possuidor em nome alheio de legitimidade para embargar só se compreende como medida de tutela directa do interesse do terceiro, pessoa diversa do executado, que através dele possui, na medida em que dele dependa o interesse do embargante. Contudo, quando o comodatário possui a coisa penhorada em nome do executado, os embargos de terceiros não são admissíveis, visto que, no conflito entre o direito real, constituído através da penhora, e o direito de crédito, este, independentemente da data da sua constituição, terá de ceder perante o primeiro.
Improcedem, pois, nesta parte, as conclusões do recurso.
2. Da posse em nome próprio das instalações industriais
Alega, ainda a Recorrente que, para além de possuir o prédio rústico através de contrato de comodato, possui, também, as instalações industriais em nome próprio, edificadas no aludido prédio rústico e que pertencem à ora Recorrente.
Vejamos.
No âmbito do contrato de comodato celebrado entre os executados L… e N… e a embargante L…, Lda, foi por aqueles cedido o uso e fruição do prédio rústico identificado, mais autorizando a referida sociedade a edificar no dito imóvel as instalações adequadas ao exercício da sua actividade industrial metalúrgica.
Porém, convém, notar que, na relação jurídica estabelecida entre a Embargante e os Executados, aquela actua face ao imóvel rústico como possuidora precária ou mera detentora, porque, embora possuidora do corpus possessório, que lhe foi entregue nos termos do contrato, não tem o animus, não agindo como se fosse dona do mesmo.
Logo, ao construir, naquele imóvel que, repete-se, possuía em nome alheio, as instalações metalúrgicas não podia olvidar que o fazia em bem que não lhe pertencia, pelo que, tudo se resume à realização de benfeitorias que incorporou no imóvel alheio e que passarem a fazer parte desse imóvel alheio.
Ou seja, ao receber o imóvel e ao realizar nele as obras em causa, não estava a actuar como verdadeira titular do direito real correspondente aos actos praticados (artigo 1251º do Código Civil), antes estando a exercer a posse em nome de outrem [5].
Não exercendo a Embargante a posse em nome próprio, mas apenas em nome dos Executados, a penhora não ofende a posse da Embargante, uma vez que, como se referiu, lhe falta o animus.
Seja como for, a penhora do imóvel e benfeitorias incorporadas e não separáveis sem detrimento de qualquer deles, porque perderam a sua autonomia não é incompatível com o direito de crédito da Embargante, assistindo-lhe, quiçá do direito de retenção, nos termos do artigo 754º do Código Civil, enquanto o seu crédito não for pago[6].
Não lhe está, contudo, reconhecido o direito de embargar a penhora.
Em face do exposto, a apelação não pode proceder.
Concluindo:
1. O comodatário, possuidor em nome alheio, goza dos meios de tutela da posse, nos termos do artigo n 1133º, nº 2 do Código Civil, incluindo os embargos de terceiro.
2. A atribuição ao possuidor em nome alheio de legitimidade para embargar só se compreende como medida de tutela directa do interesse do terceiro, pessoa diversa do executado, que através dele possui, na medida em que dele dependa o interesse do embargante.
3. Se o comodatário possui a coisa penhorada em nome do executado, os embargos de terceiros não são admissíveis, visto que, no conflito entre o direito real, constituído através da penhora, e o direito de crédito, este, independentemente da data da sua constituição, terá de ceder perante o primeiro.
4. Se na relação jurídica estabelecida entre a Embargante e os Executados, aquela actua, face ao imóvel rústico, como possuidora precária ou mera detentora, ao construir, expensas suas, naquele imóvel, as instalações metalúrgicas, tudo se resume à realização de benfeitorias que incorporou no imóvel alheio e que passarem a fazer parte desse imóvel alheio.
IV- DECISÃO
Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação, assim se mantendo a decisão recorrida.
Custas pela A/Apelante.
Lisboa, 3 de Abril de 2014.
(Fátima Galante)
(Gilberto Santos Jorge)
(António Martins)
[1] COSTA, Salvador da - Os Incidentes da Instância, p. 184. FERREIRA, Amâncio - Curso de Processo de Execução, 5ª ed., p. 251.
[2] SOUSA, Miguel Teixeira de - Acção Executiva Singular, p. 311-312.
[3] Idem, ibidem.
[4] FREITAS, José Lebre de - A acção Executiva à Luz do Código Revisto, 2001, p. 239.
[5] [Mota Pinto, Direitos Reais, 1970/71, pg. 180], .[A. Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1979, pg. 557]
[6] A. Varela [A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol II, 6.ª ed., pgs. 572 e ss.] e Almeida Costa [A. Costa, Obrigações, 3.ª ed., pg. 699]; vide ainda Ac. RP de 14 de Junho de 2005, relator: Mário de Sousa Cruz, www.dgsi.pt/jtrp