ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1. RELATÓRIO
O MUNICÍPIO DE LISBOA, com sede nos Paços do Concelho, Praça do Município, em Lisboa, devidamente identificado nos autos, inconformado com o acórdão do TCA-Sul que lhe indeferiu o pedido de redução de honorários que foram fixados pelo Tribunal Arbitral, constituído para dirimir o litígio entre si e a Associação Centro Cultural e Desportivo ……, em que é contra-interessada a Junta de Freguesia de ……., dele recorreu para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
«A) O TCA Sul indeferiu o pedido de redução dos honorários da formação arbitral em causa nos presentes autos com fundamento em duas razões de direito. A primeira traduz-se no entendimento segundo o qual “as disposições da LAV não são aplicáveis aos processos de jurisdição arbitral necessária que correm no TAD”, atento o “disposto no 61º da Lei do TAD.” A segunda firma-se na conclusão de que, “não sendo aplicável a LAV”, os princípios da proporcionalidade, da igualdade, da razoabilidade e do direito de acesso aos tribunais “não serão atendíveis” no caso em apreço.
B) Concluiu, deste modo, que, não sendo tais princípios atendíveis, nem se mostrando “suficientemente fundamentados, verificando-se que o processo tem o valor de 1.350.136,40 euros, que foi proferido despacho de saneamento pela formação arbitral, que o montante devido ainda que elevado tem suporte legal e que o Município de Lisboa tem grande capacidade financeira”, impunha-se indeferir o pedido de redução de honorários formulado.
C) Salvo o devido respeito pelos Senhores Juízes Desembargadores subscritores do aresto sob recurso, tal decisão enferma de um duplo erro de julgamento que se impõe seja corrigido por este Venerando STA: fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 61.º da LTAD e 17.º, n.º 3, e 59.º, n.º 1, alínea d), da LAV; e uma interpretação restritiva do âmbito de aplicação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade, da razoabilidade e do acesso aos tribunais, em matéria de redução de honorários nos processos de arbitragem necessária tramitados no TAD, a qual viola o disposto nos artigos 18.º, n.ºs 1 e 2, e 13.º da CRP.
- Do erro de julgamento na interpretação e aplicação do disposto nos artigos 61.º da LTAD e 17.º, nº 3, e 59.º, nº 1, alínea d), da LAV:
D) Segundo o disposto no artigo 61º da LTAD, as regras previstas no CPTA são subsidiariamente aplicáveis nos processos de jurisdição arbitral necessária do TAD, e a LAV, nos processos de jurisdição arbitral voluntária.
E) No entendimento sufragado no Acórdão recorrido, daqui decorre, automaticamente, que as disposições da LAV não são aplicáveis aos processos de jurisdição arbitral necessária que correm no TAD, posto que, a estes, são subsidiariamente aplicáveis as regras do CPTA.
F) Mas não é assim.
G) Em primeiro lugar, o CPTA não contém qualquer disposição que preveja quer a possibilidade da redução dos honorários dos árbitros nos processos arbitrais – necessários ou voluntários -, quer a faculdade de as Partes recorrerem aos tribunais estaduais para obtenção dessa redução.
H) Assim sendo, estando em causa nos autos a redução dos honorários de formação arbitral constituída para processo arbitral necessário, há que aplicar, subsidiariamente, conforme o disposto nos artigo 1.º do CPTA, o preceituado nos artigos 1136.º e 1139.º do CPC, segundos os quais, se o julgamento arbitral for prescrito por lei especial, deve atender-se ao que nela estiver determinado, sendo que, na falta de determinação, deverá observar-se o disposto naqueles artigos 1136.º a 1139.º e, em tudo o que estes não regulem, a LAV.
I) Não prevendo a LTAD nem a possibilidade da redução dos honorários dos árbitros na jurisdição arbitral necessária, nem a faculdade de as partes poderem recorrer aos tribunais estaduais para consecução dessa redução, ter-se-á que aplicar nesta matéria o disposto na LAV, conforme determinado nos referidos artigos 1136.º e 1139.º do CPC.
J) Ora, a LAV, nos seus artigos 17.º, n.º 3, e 59.º, n.º 1, alínea d), prevê expressamente que, não estando a matéria dos honorários dos árbitros regulada em convenção de arbitragem – como na situação dos autos, dada a natureza necessária do processo arbitral em presença -, “qualquer das Partes pode requerer ao tribunal estadual competente a redução dos montantes dos honorários ou das despesas e respectivos preparos fixados pelos árbitros, podendo esse tribunal, depois de ouvir sobre a matéria os membros do tribunal arbitral, fixar os montantes que considere adequados”, sendo que, tratando-se de litígios que “estejam compreendidos na esfera da jurisdição dos tribunais administrativos, a competência para decidir sobre [estas] matérias (…) pertence ao Tribunal Central Administrativo em cuja circunscrição se situe o local da arbitragem”.
K) Foi, por isso, no estrito exercício dessa faculdade e ao abrigo das disposições legais identificadas, que o Recorrente peticionou no Tribunal a quo a redução dos honorários fixados pela formação arbitral, no processo de arbitragem necessária em causa.
L) Em segundo lugar, e sem transigir no entendimento acabado de expor, importa realçar que, mesmo admitindo que, por força do disposto no artigo 61.º da LTAD, aos processos arbitrais necessários que correm no TAD é subsidiariamente aplicável apenas o CPTA – conforme parece decorrer do entendimento subjacente à decisão recorrida -, ainda assim, tal não implicaria forçosamente a inaplicabilidade da LAV a tal espécie de processos arbitrais.
M) É que, conforme resulta das disposições do Título VIII do CPTA, que disciplinam a constituição e o funcionamento dos tribunais arbitrais em matéria administrativa (artigos 180.º a 187.º), é também a LAV que aí se estabelece como a lei subsidiariamente aplicável aos processos arbitrais previstos e regulados nesse Título.
N) Assim o prevê, nomeadamente, o artigo 181º, nº 1, do mesmo Código, quando dispõe que os tribunais arbitrais constituídos para o julgamento dos litígios em matéria administrativa funcionam “nos termos da lei sobre arbitragem voluntária, com as devidas adaptações.”
O) Admitindo que a matéria da fixação das custas do processo arbitral, em que se incluem os honorários dos árbitros (cfr. artigo 76.º, n.ºs 1 e 3, da LTAD), se compreende no âmbito do funcionamento do tribunal arbitral, também à luz do estipulado em tal normativo (artigo 181.º, n.º 1, do CPTA), aplicável ex vi do disposto no artigo 61.º da LTAD, haverá que considerar, subsidiariamente, em matéria de redução de honorários, as regras contidas na LAV.
P) Consequentemente, não contendo a LTAD, no Título II, que dedica à disciplina do processo arbitral, qualquer disposição que regule a matéria da redução dos honorários da formação arbitral ou que preveja a possibilidade dessa redução mediante recurso aos tribunais estaduais, há também que fazer operar nesta matéria as regras estabelecidas na LAV, aplicando, subsidiariamente, nos termos do disposto nos artigos 181º, n.º 1, do CPTA (ex vi do artigo 61.º da LTAD), o preceituado nos artigos 17.º, n.º 3, e 59.º, n.ºs 1, alínea d), e nº 2 daquele diploma, nos quais, como referido, se prevê que, estando em causa processo arbitral em matéria administrativa, qualquer das partes pode requerer ao TCA em cuja circunscrição se situe o local da arbitragem a redução dos honorários ou das despesas e respectivos preparos fixados pelos árbitros.
Q) Não admitir como juridicamente válido tal entendimento, e, portanto, como subsidiariamente aplicável no caso a LAV, implicará concluir que na jurisdição arbitral necessária do TAD não assiste às partes o direito a recorrerem aos tribunais estaduais com vista a verem apreciada a conformidade do montante dos honorários da formação arbitral com as normas e princípios constitucionais que devem enformar a sua fixação - o que, no presente caso, não só constituiria uma contradição insanável – dado que, a assim se entender, tal deveria ter impedido o Tribunal a quo de conhecer do pedido de redução de honorários formulado pelo Recorrente, por lhe estar vedado o recurso a esse meio processual -; como consubstanciaria uma evidente violação do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, de cujo âmbito de protecção os municípios não estão excluídos, tenham ou não grande capacidade financeira (cfr. artigos 20.º e 13.º da CRP).
R) Considera, portanto, o Recorrente que no Acórdão recorrido se fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 61.º da LTAD e 17.º, n.º 3, e 59.º, n.º 1, alínea d), da LAV, o qual deve ser revogado e substituído por outro que, melhor interpretando e aplicando o Direito atendível no caso, julgue procedente o pedido do Recorrente, reduzindo, em consequência, o montante dos honorários fixado pela formação arbitral em causa.
- Do erro de julgamento por interpretação restritiva do âmbito de aplicação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade, da razoabilidade e do acesso aos tribunais e violação dos artigos 18.º, n.ºs 1 e 2, e 13.º da CRP:
S) Mas não só por errada interpretação e aplicação do disposto nos referidos normativos o Acórdão recorrido deverá ser revogado.
T) Conforme resulta do pedido de redução dos honorários objecto de indeferimento pelo mesmo, tal pretensão teve também por fundamento a imperatividade da consideração no caso dos princípios da proporcionalidade, da igualdade, da razoabilidade e do acesso aos tribunais.
U) Tal como exposto pelo Recorrente na sua petição, a observância de tais princípios estruturantes do nosso sistema jurídico-constitucional, em matéria de fixação de honorários na jurisdição arbitral necessária, assume especial relevância no presente caso.
V) Por um lado, porque, conforme vem sendo assinalado na jurisprudência do Tribunal Constitucional (TC) e deste STA, os honorários e as despesas do processo arbitral devem ser fixados atendendo à complexidade das questões decididas, ao valor da causa e ao tempo despendido com processo, segundo critérios de proporcionalidade, equidade, adequação e justiça, e independentemente da natureza voluntária ou necessária da arbitragem – o que não foi observado nem pela formação arbitral constituída no processo referenciado nem pelo Senhor Presidente do TAD.
W) E por outro lado, porque, prevendo o TAD no seu Regulamento de Processo de Arbitragem Voluntária a possibilidade da redução dos honorários dos árbitros no caso de a arbitragem terminar antes da prolação da decisão sobre o objecto do litígio, por maioria de razão, de harmonia com os mesmos princípios da igualdade, da justiça, da equidade e do acesso aos tribunais, ter-se-á igualmente que admitir tal possibilidade de redução em sede de arbitragem necessária que corra termos nesse mesmo tribunal arbitral especial.
X) Tal entendimento não mereceu acolhimento no Acórdão recorrido, no qual se considerou que, “no que se reporta aos invocados princípios da proporcionalidade, da igualdade, da razoabilidade e do acesso aos tribunais, não sendo aplicável a LAV, os mesmos não serão atendíveis”.
Y) Salvo o devido respeito, tal juízo, para além de insuficientemente fundamentado, enferma de uma errada interpretação do âmbito de aplicação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade, da razoabilidade e do acesso aos tribunais, em matéria de fixação de honorários na jurisdição arbitral necessária do TAD, a qual, porque restritiva, viola o disposto nos artigos 18º, nº 2, e 13º da CRP.
Z) Conforme evidenciado pelo segmento decisório acima transcrito, o Tribunal a quo limitou-se a rejeitar a aplicação no caso dos invocados princípios da proporcionalidade, da igualdade, da razoabilidade e do acesso aos tribunais, com fundamento em que, “não sendo aplicável a LAV, os mesmos não serão atendíveis”.
AA) Ora, a rejeição da aplicação de princípios constitucionais estruturantes do nosso sistema jurídico numa matéria com o relevo jurídico, social e financeiro como a da proporcionalidade, razoabilidade e adequação dos honorários de formação arbitral, no âmbito de arbitragem necessária em que é demandada uma entidade pública, e em que está em causa o dispêndio de recursos financeiros suportados pelos contribuintes, não pode ter-se como devidamente fundamentada, nos termos prescritos nos artigos 154º, nº 1, do CPC e, 94º, nºs 2 e 3, do CPTA, pela simples afirmação no Acórdão recorrido que, “não sendo aplicável a LAV”, tais princípios “não serão atendíveis”.
BB) Estando em causa a proporcionalidade, razoabilidade e adequação do montante de €120.000,00 fixado pelo colégio arbitral, a título de honorários, em processo arbitral necessário que teve o seu termo antes da fase de instrução, era processualmente exigível e legitimamente expectável que a pronúncia do Tribunal a quo sobre a (in)aplicabilidade desses princípios se apresentasse suficientemente fundamentada e objectivada, o que, manifestamente, não se verificou, com prejuízo para a relevância jurídica e social que a matéria reveste e para a justa e célere composição de um litígio cuja resolução é passível de ter significativo impacto financeiro no erário público.
CC) Dir-se-á, em abono da suficiência da fundamentação do juízo empreendido sobre tal questão, que a rejeição da aplicação no caso dos princípios referenciados foi expressamente motivada pelo Tribunal a quo na inaplicabilidade da LAV na situação dos autos.
DD) O que é facto, porém, é que, não só não é dilucidado no aresto sob censura o porquê de a inaplicabilidade da LAV determinar a rejeição da consideração no caso dos princípios da proporcionalidade, da igualdade, da razoabilidade e do acesso aos tribunais; como tal juízo de inaplicabilidade da LAV e de inatendibilidade desses princípios, que daquela se fez derivar, não tem arrimo no ordenamento jurídico-constitucional vigente, sendo até, neste último caso, violador dos artigos 18º, nº 2, e 13º da CRP.
EE) Conforme vem sendo assinalado na jurisprudência do TC, os tribunais arbitrais, embora não se “enquadrem na definição de tribunais enquanto órgãos de soberania e não sejam órgãos do Estado, nem por isso podem deixar de ser qualificados como tribunais para outros efeitos constitucionais, visto serem constitucionalmente definidos como tais e estarem constitucionalmente previstos como categoria autónoma de tribunais" (cfr. Acórdão nº 230/1986). Por essa razão, aplica-se “às custas dos processos arbitrais necessários o essencial da parametrização constitucional que a jurisprudência constitucional tem desenvolvido em matéria de custas judiciais” (cfr. Acórdão n.º 543/2019).
FF) Tal significa que os tribunais arbitrais, independentemente da natureza voluntária ou necessária da sua jurisdição, não estão exonerados na fixação dos honorários da formação arbitral da observância de critérios de proporcionalidade, nem da sua conformação com o princípio constitucional estruturante da proibição do excesso, corolário do Estado de Direito democrático (cfr. artigo 2.º da CRP).
GG) Do que decorre estarem impedidos da fixação de valores desproporcionados ao serviço prestado, o que, a ocorrer, colocará em crise a própria equivalência jurídica das prestações - ainda que se trate de causa de valor muito elevado, como no caso vertente, à qual foi atribuído o valor de € 1.350.136,40.
HH) O Recorrente não ignora que, diversamente do que sucede nos processos arbitrais voluntários, em que os honorários e despesas do processo arbitral podem ser regulados na convenção de arbitragem ou objecto de um acordo escrito celebrado entre as partes e os árbitros, nos processos arbitrais necessários que devam correr termos no TAD, os honorários e despesas do processo são fixados pelo legislador mediante Portaria, mais concretamente, pela Portaria nº 301/2015, de 22/09, alterada pela Portaria nº 314/2017, de 24/10.
II) Esse aspecto diferenciador não assume, porém, a relevância que pode ter nos processos arbitrais voluntários que não corram termos no TAD, na medida que, à semelhança do que sucede nos processos arbitrais necessários tramitados nesta jurisdição arbitral, em que os honorários dos árbitros e as despesas do processo são legalmente tabelados em função do valor da causa (cfr. artigo 2.º, n.ºs 1 e 4, e Anexo I à Portaria n.º 301/2015, alterada pela Portaria n.º 314/2017), na jurisdição voluntária do TAD esses mesmos honorários e despesas também são fixados atendendo ao valor da causa (cfr. artigos 42.º, n.ºs 1 e 2, 44.º, n.º 1, e Tabela Anexa ao Regulamento de Processo de Arbitragem Voluntária em vigor no mesmo Tribunal).
JJ) Ora, não obstante em ambas as modalidades de arbitragem o TAD, por via legislativa (na arbitragem necessária) e mediante habilitação legal, por regulamento (na arbitragem voluntária), fixe o valor dos honorários das formações arbitrais considerando o valor da causa, a possibilidade de redução desses honorários nos casos em que a arbitragem terminar antes de ser proferida decisão final - designadamente por desistência do pedido, deserção ou transacção, como no caso vertente -, é admitida pelo TAD apenas nos processos de jurisdição voluntária, por prevista no artigo 44.º, n.º 3, do referido Regulamento.
KK) Segundo o entendimento expresso pelo Senhor Presidente do TAD no seu despacho de 10/05/2022, integralmente acolhido no Acórdão sob recurso, não prevendo a Portaria n.º 301/2015, alterada pela Portaria n.º 314/2017, a redução dos honorários dos árbitros, mas apenas da taxa de arbitragem (cfr. artigo 2.º, n.º 3, da mesma Portaria), tal redução não é possível nos processos de arbitragem necessária que corram no TAD, “por nada justificar a pretendida aplicação por “analogia”” do mencionado artigo 44.º, n.º 3, do Regulamento de Processo de Arbitragem Voluntária, pois, segundo o Tribunal a quo, “trata-se de processos que têm natureza jurídica distinta e que podem ter regimes jurídicos distintos.”
LL) Ora, o único aspecto que, em matéria de fixação do montante dos honorários dos árbitros, pode ser diferenciador de um processo de arbitragem voluntária de outro de arbitragem necessária – a possibilidade de, na primeira modalidade, esses honorários poderem ser regulados em convenção de arbitragem ou acordados entre as Partes e os árbitros – não se verifica na jurisdição do TAD, pois, como demonstrado, quer nos processos arbitrais voluntários, quer nos necessários desta jurisdição, os honorários dos colégios arbitrais são fixados em função do valor da causa.
MM) Por outro lado, não se vislumbra no âmbito das competências jurisdicionais do TAD - quer se trate de matérias sujeitas a arbitragem necessária ou passíveis de submissão a arbitragem voluntária -, nas condições de funcionamento do Tribunal ou no seu nível de especialização qualquer característica ou circunstância diferenciadora que justifique que apenas nos processos arbitrais voluntários que aí tramitem seja reconhecido às partes o direito de verem reduzidos os honorários dos árbitros, caso o processo termine antes da prolação da decisão final.
NN) É verdade que, como se refere no Acórdão recorrido, o artigo 2.º, n.º 3, da Portaria n.º 301/2015, na redacção resultante das alterações introduzidas pela Portaria n.º 314/2017, de 24/10, apenas prevê a possibilidade de redução da taxa de arbitragem, caso o processo termine antes da decisão final, nada dizendo quanto aos honorários dos árbitros.
OO) Não pode contudo extrair-se, automaticamente, de tal omissão – como se faz no Acórdão recorrido - a consequência de que só nos processos arbitrais voluntários tramitados no TAD pode haver lugar à redução de honorários, por apenas para estes existir previsão normativa para tal redução.
PP) Como é sabido, o TC, pronunciando-se em matérias relativas à natureza jurídica das custas judiciais e, bem assim, relativas à fixação do seu valor, ainda que no contexto do Regulamento das Custas Processuais (RCP), tem admitido, em geral, um critério normativo de fixação do montante da taxa de justiça radicado no valor da causa.
QQ) Deste modo, não mereceram censura constitucional as soluções legais de tributação que, mesmo que determinadas em exclusivo por critérios de valor da causa, como é o caso no TAD, não conduziram, nos concretos casos ali apreciados, à fixação de taxa de justiça claramente desproporcionada (assim se decidiu, p. ex., nos Acórdãos nº 349/2001, nº 151/2009, nº 301/2009 e nº 534/2011).
RR) No entanto, o TC também tem considerado serem merecedoras de censura constitucional as normas que conduzam a que sempre que o funcionamento do critério da taxa de justiça assente no valor da acção, sem que se preveja um tecto máximo ou outros mecanismos moderadores do seu crescimento linear em acções de maior valor, produzam uma manifesta desproporção entre o valor da taxa de justiça e o custo implicado no serviço de justiça (assim se decidiu, designadamente, nos Acórdãos nº 227/2007, nº 471/2007, nº 116/2008, nº 301/2009, nº 266/2010, nº 421/2013, nº 604/2013, nº 179/2014, nº 844/2014, nº 508/2015, nº 155/2017 e nº 803/2017).
SS) Em suma, conforme vem sendo assinalado quer na jurisprudência do TC e deste STA, quer mesmo dos tribunais de segunda instância, a fixação das custas do processo arbitral, em que se incluem os honorários dos árbitros, tem que atender ao sinalagma entre serviços prestados e a respectiva contrapartida monetária a pagar pelas Partes, de acordo com critérios de proporcionalidade, equidade e justiça, diluídos pela noção de adequação à quantificação e qualificação dos actos processuais efectivamente levados a cabo.
TT) Nenhuma razão existe, portanto, que, de harmonia com os princípios constitucionalmente consagrados nos artigos 18.º, n.ºs 1 e 2, e 13.º da CRP, valide o entendimento segundo o qual essa relação sinalagmática entre os serviços prestados e os honorários a pagar pelas partes à formação arbitral, de acordo com critérios de proporcionalidade, equidade e justiça, não é exigível nos processos arbitrais necessários que corram termos no TAD.
UU) Antes pelo contrário: é precisamente devido à natureza arbitral necessária desses processos, que impõe às partes a submissão obrigatória ao TAD de determinada espécie de litígios, eliminando da sua esfera jurídica qualquer hipótese de escolha da jurisdição e dos meios a adoptar para o efeito, que essa relação sinalagmática de proporcionalidade, equidade e justiça entre os serviços prestados e os honorários a pagar assume maior relevância material e constitucional.
VV) A circunstância de a Portaria nº 301/2015, na redacção resultante das alterações introduzidas pela Portaria nº 314/2017, não prever a possibilidade da redução dos honorários dos árbitros, caso o processo arbitral necessário tenha o seu termo antes da decisão final, não constitui, nem pode constituir, impedimento à observância dessa relação sinalagmática de proporcionalidade, equidade e justiça entre o serviço arbitral prestado e os honorários a pagar aos árbitros por quem se vê obrigado a demandar ou a ser demandado no TAD.
WW) Entendimento contrário, como o sufragado no Acórdão recorrido, segundo o qual, não prevendo a Portaria nº 314/2017 a possibilidade da redução dos honorários dos árbitros, a mesma não tem lugar nos processos submetidos à jurisdição arbitral necessária do TAD, não só implica a aceitação como juridicamente atendível e conforme com os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da equidade e da justiça, de que esses mesmos princípios têm no TAD aplicação mais restrita e restritiva na jurisdição arbitral necessária do que na voluntária – o que, salvo melhor entendimento, não encontra sustentação no ordenamento jurídico-constitucional vigente -, como traduz uma violação do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, da CRP.
XX) Se em conformidade com tais princípios constitucionais a natureza voluntária ou necessária do processo não pode importar qualquer diferenciação na relação sinalagmática que deve existir entre os serviços jurisdicionais prestados e os honorários a pagar à formação arbitral, por maioria de razão, por força desses mesmos princípios, e muito em particular do princípio da igualdade, a natureza pública e a capacidade financeira, real ou presumida, da entidade que, por imposição legal, se vê demandada no TAD, não pode acarretar para esta um tratamento mais desfavorável do que lhe seria dispensado nessa mesma jurisdição em sede de arbitragem voluntária, e, muito menos, uma restrição injustificada do direito a ver reduzidos os honorários fixados pelo colégio arbitral, nos mesmos termos e condições previstos para essa redução no processo de arbitragem voluntária.
YY) Não prevendo a Portaria nº 314/2017 a possibilidade de, no processo arbitral necessário, o Presidente do TAD poder reduzir os honorários dos árbitros sempre que a arbitragem termine antes da prolação da decisão final sobre o objecto do litígio, nada impede, antes pelo contrário, que, pelas mesmas razões de proporcionalidade, razoabilidade e adequação do custo associado ao serviço público de justiça prestado, que presidiram à previsão da possibilidade de tal redução no Regulamento de Processo de Arbitragem Voluntária em vigor no TAD, se aplique por analogia no processo arbitral necessário em causa, à luz dos preceitos constitucionais acima identificados (cfr. o disposto no artigo 10.º, n.ºs 1 e 2, do CC e 18.º, n.ºs 1 e 2, e 13.º da CRP), a norma ínsita do artigo 44º, nº 3, daquele Regulamento.
ZZ) Conforme reconhecido pelo Senhor Presidente do TAD no seu Despacho de 05/05/2022, e assinalado no Acórdão recorrido, o processo arbitral em causa findou antes de ser iniciada a fase de instrução, tendo o trabalho desenvolvido pela formação arbitral constituída se circunscrito ao despacho de saneamento das questões prejudiciais suscitadas pelas Partes.
AAA) Como tal, mostra-se manifestamente desproporcional, irrazoável e destituída de qualquer razão justificativa – e, por isso, violadora dos princípios constitucionalmente consagrados nos artigos 18.º, n.ºs 1 e 2, e 13.º da CRP - atenta a precocidade do termo do processo, o reduzido volume e a mediana complexidade do trabalho desenvolvido pelo colégio arbitral - a fixação dos honorários de tal formação como se o processo tivesse atingido o seu termo após a instrução, produção de prova e prolação de decisão final.
BBB) Por conseguinte, tendo o processo arbitral em questão, tido o seu fim antes da instrução, nenhuma razão juridicamente atendível pode ser precedentemente invocada que permita sufragar como boa, razoável e conforme os preceitos constitucionais directamente aplicáveis no caso a fixação dos honorários da formação arbitral em causa no valor de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros).
CCC) Como tal, ao indeferir o pedido de redução de honorários formulado pelo ora Recorrente também com fundamento na inatendibilidade e, portanto, na inaplicabilidade no caso dos princípios da proporcionalidade, da igualdade, da razoabilidade e do acesso aos tribunais, o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, violando o disposto nos artigos 18.º, n.ºs 1 e 2, e 13.º da CRP.»
Nem a recorrida, nem a contra interessada apresentaram contra alegações.
O recurso de revista foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA], proferido em 8 de Setembro de 2022.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 146º, do CPTA, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.
Sem vistos, por não serem devidos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.2. O DIREITO
Os presentes autos resultam do processo nº 40/2021, de arbitragem necessária, que correu termos no TAD, através do qual a recorrida Associação Centro Cultural e Desportivo ……….. peticionava:
a) A anulação da Deliberação da Câmara Municipal de Lisboa nº 154/CM/2021, de 01/04/2021, que aprovou a proposta de resolução do Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo nº 9/CML/DD/2013 (de ora em diante, apenas “CPDD”), celebrado em 30/07/2013 entre a mesma Associação e o Município; e
b) A condenação do Município a pagar-lhe a quantia de € 157.679,08, a título de indemnização pelos prejuízos alegadamente resultantes de um pretenso atraso no pagamento da comparticipação financeira anual prevista no CPDD, bem como, da quantia de € 417.457,32, tida como correspondente ao montante da comparticipação financeira, prevista no CPDD, alegadamente em falta, acrescida de juros moratórios, desde 01/01/2017 e até efectivo e integral pagamento, nos termos do disposto no artigo 326º, nº 1, do Código dos Contratos Públicos (CCP).
Os autos terminaram, mediante transacção, devidamente homologada em 04.05.2022 e rectificada em 05.05.2022.
Foi pedido redução dos honorários dos Senhores Árbitros, o que foi indeferido por despacho do Sr. Presidente do TAD proferido em 10.05.2022 com fundamento, por um lado, à circunstância de ter sido entendimento do S. Presidente do TAD que com o despacho de 05.05.2022 se esgotara a sua competência em matéria de redução dos encargos do processo arbitral, e, por outro lado, que a seu ver, não seria aplicável ao caso, o Regulamento de Processo de Arbitragem Voluntária em vigor no TAD, por não se verificar nenhuma lacuna nessa matéria na Portaria nº 314/2017.
Interposto recurso para o TCA Sul, este mediante acórdão que negou provimento ao recurso, consignou o seguinte:
«…Não se suscitam quaisquer dúvidas que o referido Processo nº 40/2022, foi um processo de arbitragem necessária, que não ocorreu fase instrutória no mesmo, terminou por transacção, e que o valor dos honorários é de 120.000 euros.
Resulta também do doc. nº 11, junto à petição inicial que o Presidente do TAD indeferiu o pedido de redução de honorários por o seu poder estar esgotado com o anterior despacho de 5/5/2022 que reduziu a taxa de arbitragem e não ser aplicável o Regulamento de Arbitragem Voluntária por não existir qualquer lacuna.
Efectivamente, conforme refere o colégio arbitral, as disposições da LAV não são aplicáveis aos processos de jurisdição arbitral necessária que correm no TAD, o que decorre do disposto no 61º da Lei do TAD.
E também não é possível aplicar a tais processos de arbitragem necessária o pretendido Regulamento dos Processos de Arbitragem Voluntária, por nada justificar a pretendida aplicação por “analogia”, trata-se de processos que têm natureza jurídica distinta e que podem ter regimes jurídicos distintos.
O art.º 2º/3 da Portaria nº 314/2017, de 24/10, apenas prevê a possibilidade de redução da taxa de arbitragem se o processo terminar antes da sentença final, nada referindo quanto aos honorários dos árbitros.
No que se reporta aos invocados princípios da proporcionalidade, da igualdade, da razoabilidade e do acesso aos tribunais, não sendo aplicável a LAV, os mesmos não serão atendíveis nem se mostram suficientemente fundamentados, verificando-se que o processo tem o valor de 1.350.136,40 euros, que foi proferido despacho de saneamento pela formação arbitral, que o montante devido ainda que elevado tem suporte legal e que o Município de Lisboa tem grande capacidade financeira.
Resta, pois, indeferir o pedido de redução de honorários.
Pelo exposto, acordam em indeferir o pedido de redução de honorários».
Vejamos:
É inequívoco que, no âmbito da Lei da Arbitragem Voluntária – Lei nº 63/2011 de 14.12 – se dispõe de forma expressa sobre a possibilidade de, reunidos determinados pressupostos, poder haver lugar a redução dos montantes dos honorários fixados aos árbitros, designadamente, nos termos previstos nos artºs 17º, nº 3, que dispõe: «No caso previsto no número anterior do presente artigo, qualquer das partes pode requerer ao tribunal estadual competente a redução dos montantes dos honorários ou das despesas e respectivos preparos fixados pelos árbitros, podendo esse tribunal, depois de ouvir sobre a matéria os membros do tribunal arbitral, fixar os montantes que considere adequados», e 59º, nº 1, al. d), inserido no Capítulo XI, “Dos tribunais estaduais competentes”, que dispõe: «Relativamente a litígios compreendidos na esfera de jurisdição dos tribunais judiciais, o tribunal da relação em cujo distrito se situe o lugar da arbitragem ou, no caso da decisão referida na alínea h) do nº 1 do presente artigo, o domicílio da pessoa contra quem se pretenda fazer valer a sentença, é competente para decidir sobre:
(…)
d) A redução do montante dos honorários ou despesas fixadas pelos árbitros, ao abrigo do nº 3 do artº 17º»
Estas disposições têm o seu âmbito de aplicação previsto no artº 60º - Disposições finais – onde se prescreve: «A presente lei é aplicável a todas as arbitragens que tenham lugar em território português, bem como ao reconhecimento e à execução em Portugal de sentenças proferidas em arbitragens no estrangeiro», donde resulta que tal normativo apenas se aplica às arbitragens voluntárias.
Por sua vez, o artº 44, do Regulamento de Processo de Arbitragem Voluntária do TAD, sob a epígrafe “Honorários”, dispõe:
«1- O montante de honorários dos Árbitros é o que resulta da tabela anexa ao presente Regulamento por referência ao valor da causa.
2- No caso de Árbitro Único os honorários correspondem a 50% (cinquenta por cento) dos devidos ao Colégio Arbitral, apurados por aplicação da tabela anexa.
3- Se a arbitragem terminar antes da prolação da decisão sobre o objeto do litígio, designadamente por desistência do pedido, deserção ou transação, compete ao Presidente do TAD, ouvidos os Árbitros e as Partes, determinar a redução dos honorários até 80% (oitenta por cento) do valor resultante da tabela anexa ao presente Regulamento caso a arbitragem termine antes da audiência prévia, até 40% (quarenta por cento) caso a arbitragem termine antes do início da audiência final ou até 20% (vinte por cento) caso o processo finde durante ou após a audiência final mas sem prolação de decisão arbitral quanto ao fundo da causa.
4- Na decisão de redução de honorários, o Presidente do TAD toma em consideração, designadamente, a complexidade do processo tramitado, o tempo despendido e a natureza dos atos praticados pelo Tribunal».
Ora, o processo nº 40/2021 no âmbito da LTAD [Lei nº 74/2013 de 06.09] surge enquanto processo de arbitragem - cfr. em sede de competência, os artºs 1º a 4º da LTAD.
Igualmente a LTAD distingue nos seus artº 4º e 6º as situações em que ocorre a arbitragem necessária e a arbitragem voluntária, estabelecendo regras próprias e específicas para cada uma delas.
E na sede de arbitragem necessária, surgiu a Portaria nº 301/2015 de 22.09, que foi entretanto alterada pela Portaria nº 314/2017 de 24.10, cujo preâmbulo, assenta na seguinte redacção:
«Nos termos da Lei nº 74/2013, de 6 de setembro, entretanto alterada pela Lei nº 33/2014, de 16 de junho, foi criado o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), entrando em funcionamento a 1 de outubro de 2015, com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto.
A Portaria nº 301/2015, de 22 de setembro, fixou a taxa de arbitragem e os encargos do processo no âmbito da arbitragem necessária, bem como as taxas relativas a atos avulsos.
Decorridos dois anos da entrada em funcionamento do TAD, importa proceder à alteração da Portaria nº 301/2015, de 22 de setembro, por forma a clarificar alguns aspectos práticos, nomeadamente no que diz respeito ao pagamento das taxas de arbitragem, atos avulsos e despesas nos casos em que a responsabilidade é do interessado que beneficia de apoio judiciário, e no que diz respeito ao pagamento de taxa de arbitragem e encargos com o processo no âmbito das providências cautelares.
Assim, estabelece-se que nos processos de arbitragem necessária em que tenha sido concedido apoio judiciário, a algum ou alguns dos interessados, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, ou na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, as taxas de arbitragem e relativas a atos avulsos, bem como as despesas cujo pagamento seja da responsabilidade do interessado que beneficia do apoio judiciário são suportadas integralmente pelo Instituto de Gestão Financeira Equipamentos da Justiça, I. P.
Por outro lado, estipula-se que no âmbito das providências cautelares a taxa de arbitragem e os encargos do processo arbitral são reduzidos a 50% relativamente ao previsto para a ação principal.
Estipula-se ainda que a taxa de arbitragem e os encargos do processo arbitral são de valor fixo sempre que o valor da causa for igual ou superior a 2 000 000,00 €.
Por fim, consagra-se a regra de distribuição dos honorários dos árbitros no caso de o coletivo ser constituído por 4 árbitros, estipulando-se que, nestas situações, o montante a repartir é na proporção de 40% para o árbitro presidente e 20% para cada um dos demais árbitros.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, no uso das competências delegadas através do Despacho nº 977/2016, de 14 de janeiro, e pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, no uso das competências delegadas através do Despacho nº 7601-A/2016, de 6 de junho, e ao abrigo do disposto nos artigos 76º e 79º da Lei nº 74/2013, de 6 de setembro, alterada pela Lei nº 33/2014, de 16 de junho, o seguinte:
(…)
«Artigo 2º
Alteração aos artigos 2º e 4º da Portaria nº 301/2015, de 22 de Setembro
Os artigos 2º e 4º da Portaria nº 301/2015, de 22 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2º
[...]
1- [...]
2- [...]
3- Se a arbitragem terminar antes da sentença final, o Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto pode reduzir a taxa de arbitragem tomando em consideração a fase em que o processo arbitral foi encerrado ou qualquer outra circunstância que considere relevante.
[…]».
Resulta do exposto que o legislador em 2017, depois da entrada em vigor da Lei da Arbitragem Voluntária – Lei nº 63/2011 de 14.12 - decidiu que no tocante às regras respeitantes à arbitragem necessária, estas não prevêem que haja a possibilidade de se alterar o montante dos honorários aos árbitros, (mas apenas a taxa de arbitragem) quando o processo termine antes da produção de prova, mediante transacção.
Esta hipótese, o legislador só previu para os casos de arbitragem voluntária e nestes, clarificou de forma expressa, como supra se referiu, os moldes em que os referidos honorários podiam ser alterados.
Daqui que, ao intérprete reste apenas a interpretação de que o legislador, não quis, por vontade própria, estabelecer tal regime na arbitragem necessária – cfr. artº 9º do Cód. Civil - que prevê no seu nº 3 que “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, não podendo falar-se em lacuna jurídica nos termos definidos pelo artº 10º do Cód. Civil.
É ainda relevante esclarecer que o resultado da conta final é composto pelo valor remanescente da taxa de arbitragem [que como resulta dos autos foi objecto de redução em 50% pelo Sr. Presidente do TAD], pelo valor dos honorários dos Srs. Árbitros e pelo valor dos encargos administrativos, tudo acrescido do IVA à taxa em vigor; e o legislador tendo previsto de forma expressa que a taxa de arbitragem pudesse ser alvo de reapreciação, o mesmo não sucedeu no que respeita aos honorários dos árbitros, no caso da arbitragem necessária.
Com efeito, veja-se o disposto nos artºs 76º a 80º da LTAD quando dispõem:
«Título IV - Das custas processuais no âmbito da arbitragem necessária
Artigo 76º
Conceito de custas
1- As custas do processo arbitral compreendem a taxa de arbitragem e os encargos do processo arbitral.
2- A taxa de arbitragem corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor da causa, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e do desporto.
3- São encargos do processo arbitral todas as despesas resultantes da condução do mesmo, designadamente os honorários dos árbitros e as despesas incorridas com a produção da prova, bem como as demais despesas ordenadas pelos árbitros.
Artigo 77º
Taxa de arbitragem
1- O valor da causa é determinado nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2- A taxa de arbitragem é reduzida a 95% do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios eletrónicos disponíveis.
3- A taxa de arbitragem é integralmente suportada pelas partes e por cada um dos contrainteressados, devendo ser paga por transferência bancária para a conta bancária do TAD, juntamente com a apresentação do requerimento inicial, da contestação e com a pronúncia dos contrainteressados.
4- A fixação do montante das custas finais do processo arbitral e a eventual repartição pelas partes é efetuada na decisão arbitral que vier a ser proferida pelo TAD.
5- A conta final é enviada às partes após a notificação da decisão, devendo cada uma, quando for o caso, proceder ao pagamento das quantias que acrescem à taxa previamente paga, no prazo no prazo de 10 dias a contar da respetiva notificação.
6- As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte vencedora.
Artigo 78º
Devolução da taxa de arbitragem
Cessando o procedimento por qualquer motivo antes de ser constituído o colégio arbitral, as partes são reembolsadas da taxa de arbitragem paga, deduzindo-se um valor para efeito da cobrança de encargos e de processamento, a fixar pelo presidente do TAD.
Artigo 79º
Taxa de justiça de atos avulsos
A fixação de taxas relativas a atos avulsos é efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e do desporto.
Artigo 80º
Aplicação subsidiária
São de aplicação subsidiária:
a) As normas relativas a custas processuais constantes do Código de Processo Civil;
b) O Regulamento das Custas Processuais».
Não cremos, pois, que se verifique nenhuma lacuna legislativa no que à arbitragem necessária diz respeito; muito pelo contrário, o que se verifica é que o legislador, de forma muito pormenorizada resolveu distinguir em termos de custas processuais, encargos e honorários, nos dois regimes possíveis de arbitragem, tendo decidido que no que respeita à arbitragem voluntária poderia haver lugar à “revisão/ponderação” dos honorários fixados aos árbitros, enquanto que, na arbitragem necessária, tal não sucederia.
Na verdade, só se pode falar em lacuna quando há uma falha de legislação na regulação de uma situação de facto que exige uma disciplina normativa/disciplinada pelo direito, seja por falta de previsão jurídica, quando o devia ter sido, seja de estatuição [quando a situação é prevista, mas se omitem as correspondentes consequências jurídicas] – cfr. artº 10º do C.C.
Logo, não havendo lacuna, mas sim uma opção legislativa, não pode, nem deve o intérprete proceder a qualquer interpretação analógica, sob pena de desvistuar o pensamento e opção do legislador e o próprio espírito do sistema, bem como os princípios estruturantes da ordem jurídica.
Igual e contrariamente ao alegado pelo recorrente não é caso para recorrer ao disposto nos artºs 1136º a 1139º do CPC, uma vez que os mesmos se limitam a definir o regime do julgamento arbitral necessário, fazendo sempre alusão a lei especial, quando exista, que é o caso dos autos, nomeação dos árbitros e árbitro de desempate, substituição dos árbitros e responsabilidade dos remissos e aplicação das disposições relativas ao tribunal arbitral necessário [em tudo o que não vai especialmente regulado observa-se, na parte aplicável, o disposto na lei da arbitragem voluntária – o que não é manifestamente o caso].
Também, não é caso de aplicação do disposto no artº 61º da LTAD, porquanto aqui apenas se dispõe, sob a epígrafe “Normas subsidiárias”:
«Em tudo o que não esteja previsto neste título e não contrarie os princípios desta lei, aplicam-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nos processos de jurisdição arbitral necessária, e a LAV, nos processos de jurisdição arbitral voluntária».
Ou seja, por um lado, as normas da LAV nunca aqui poderiam ser aplicadas e, por outro lado, as normas previstas no CPTA nada dispõem sobre a matéria em causa, ou seja, sobre a possibilidade de reexame/reapreciação e redução dos honorários aos Srs. Árbitros, no âmbito da arbitragem necessária.
E o mesmo sucede com os artºs 180º a 187º do CPTA, que se limitam a reger e definir questões referentes à constituição e funcionamento dos tribunais arbitrais em matéria administrativa, não sendo nenhum dos procedimentos ali previstos compaginável com a aplicação por analogia da LAV à situação em apreço no âmbito da arbitragem necessária.
Improcede, pois, este segmento recursivo, sem que se negue ao recorrente a tutela jurisdicional efectiva, que é diferente da não concordância com o regime legal vigente e consagrado pelo legislador.
E também improcede, o segmento em que o recorrente alega que tal interpretação, como a deixamos exposta viola os princípios jurídicos da proporcionalidade, da igualdade, da razoabilidade e do direito ao acesso aos tribunais.
Com efeito, o facto da lei da arbitragem necessária, não prever uma reponderação/reanálise dos honorários aos Srs. Árbitros, quando o processo termine sem fase de instrução, não impediu o recorrente de recorrer ao Tribunal e fazer valer o seu direito; acresce que, a transacção efectuada nos autos, no momento em que ocorreu, foi o resultado da vontade das partes que tiveram intervenção no processo nº 40/2021, ou seja, não resultou de nenhuma imposição legal; por outro lado, tratando-se de regimes jurídicos diferentes [a arbitragem necessária e a arbitragem voluntária, como decorre das leis que as regem, não se pode afirmar que haja qualquer violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade ou razoabilidade, dado que visam estruturar regimes jurídicos distintos que em nada colidem e em nada se interlaçam.
Por outro lado, e tal como o recorrente não ignora, diversamente do que sucede nos processos arbitrais voluntários, em que os honorários e despesas do processo arbitral podem ser regulados na convenção de arbitragem ou objecto de um acordo escrito celebrado entre as partes e os árbitros, nos processos arbitrais necessários que devam correr termos no TAD, os honorários e despesas do processo são fixados pelo legislador mediante Portaria, mais concretamente, pela Portaria nº 301/2015, de 22/09, alterada pela Portaria nº 314/2017, de 24/10, o que só por si, justifica a diferença de regime jurídico quanto à possibilidade ou não de reapreciação da fixação dos honorários dos Srs. árbitros.
O que é tão só, mais uma justificação, para concluir pela inexistência de qualquer lacuna legislativa; muito pelo contrário, o legislador esteve bem ciente e consciente ao definir regras distintas para os dois regimes de arbitragem.
Igualmente o Tribunal Constitucional se tem pronunciado em matérias relativas à natureza jurídica das custas judiciais, designadamente, no que respeita à fixação do seu valor, admitindo, em geral, um critério normativo de fixação do montante da taxa de justiça, radicado no valor da causa, mas sempre no contexto do Regulamento das Custas Processuais, o que também não se insere na matéria de que nos ocupamos.
E concluindo pela não violação dos princípios jurídicos invocados pelo recorrente, importa igualmente concluir pela improcedência deste segmento recursivo.
3. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 10 de Novembro de 2022. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Cláudio Ramos Monteiro – José Francisco Fonseca da Paz.