Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.
A…, cidadão português, vem interpor recurso da sentença proferida no TAF de Loulé que julgou improcedente o pedido de anulação do despacho datado de 28/09/2021, do Director Nacional Adjunto do SEF, que decidiu declarar extinto o procedimento de protecção internacional por ele apresentado.
Formulou as seguintes conclusões:
“I. O autor é visado em processo de extradição requerido pela Federação Russa, onde teme, fundadamente, correr perigo de vida e vir a ser sujeito a tortura e ao cumprimento de prisão preventiva em condições prisionais desumanas e degradantes.
II. O autor apresentou, ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo), junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) um pedido de proteção subsidiária, com esse fundamento.
III. O Director Nacional Adjunto do SEF proferiu decisão de indeferimento negativa, nos termos do artigo 20.º, n.º 2, a título liminar, sem que tivesse sido realizada qualquer instrução. Impugnada a decisão, a mesma foi revogada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (processo 107/21.0BELLE), em 09.04.2021, decidindo o Tribunal julgar a acção parcialmente procedente, anulando o acto impugnado e ordenado a continuação do procedimento nos termos do artigo 27.º e ss da Lei do Asilo, decisão confirmada por Acórdão de 18.08.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul, que indeferiu o recurso interposto pelo SEF.
IV. Regressado o processo ao SEF para cumprimento do decidido, entretanto o autor adquiriu a nacionalidade portuguesa.
V. O SEF, através do Gabinete de Asilo e Refugiados, proferiu decisão de extinção do procedimento administrativo porquanto considerou verificado o disposto no artigo 95.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), no que diz respeito à inutilidade da lide, com base na simples aquisição da nacionalidade portuguesa pelo autor, em 26.04.2021, sem audição prévia do autor.
VI. Desta decisão o autor apresentou, em 07.10.2021, a impugnação jurisdicional que deu origem aos presentes autos.
VII. A decisão administrativa de extinção do procedimento violou o princípio da participação dos particulares, previsto no artigo 12.º do Código do Procedimento Administrativo, e nos artigos 80.º e 121.º do Código do Procedimento Administrativo por omissão da audiência do autor quanto à relevância da aquisição da nacionalidade portuguesa para efeitos do procedimento de concessão de protecção subsidiária, em clara violação do disposto naquele artigo.
VIII. A decisão recorrida considerou que o direito a audição prévia tinha sido violado, no entanto desconsiderou a anulabilidade do ato administrativo de extinção do procedimento administrativo de obtenção de protecção subsidiária, nos termos do artigo 163.º do Código de Procedimento Administrativo, por considera que, ainda que o recorrente tivesse sido notificado e tivesse exercido o contraditório, isso em nada lhe teria valido, pois a decisão teria sido a mesma.
IX. Ao decidir assim, violou a decisão recorrida o direito a audiência prévia do recorrente, nos termos conjugados dos artigos 12.º, 80.º, e 121.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo violado estas normas, bem como o artigo 163.º do CPTA, pois, como se verá, a decisão, caso tivesse sido ouvido, deveria ter sido outra, nomeadamente a de prosseguir com a instrução do procedimento.
X. Deve por isso ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que reconheça os efeitos anulatórios, determinando-se o reenvio do processo ao SEF para audição prévia do requerente, sem prejuízo do que se peticiona ademais na presente peça e que determina seja determinado o prosseguimento da instrução do processo pelo SEF.
XI. A sentença recorrida, ao validar o entendimento sufragado pelo SEF, permitindo a extinção do processo por inutilidade superveniente da lide ou impossibilidade do procedimento baseada na aquisição da nacionalidade portuguesa pelo autor, sem a realização de qualquer acto instrutório (ao contrário do determinado por sentença de 09.04.2021, confirmada por Acórdão deste TCAS de 18.08.2021), violou os artigos 21.º, n.º 1, 27.º, 28.º e 32.º, da Lei do Asilo, 95.º, nº 1, do CPA, 2.º e 3.º da CEDH, e 19.º, n.º 2, da CDFUE, aplicável ex vi artigo 51.º, n.º 1, desta Carta, o que constitui vício de violação de lei.
XII. Quer se queira configurar a aquisição da nacionalidade portuguesa como facto relevante para determinar a inutilidade superveniente da lide (como faz o SEF), quer se configure que este facto releva no sentido de se verificar uma impossibilidade de procedimento (como faz a sentença recorrida) a extinção do procedimento não pode operar pois a pretensão de obtenção de protecção subsidiária pelo autor ainda é actual, mantendo este a necessidade de ser protegido, o que nada se altera com a aquisição de nacionalidade, e por isso a sua pretensão tinha de ser objecto de instrução pelo SEF ou no limite pelo tribunal a quo.
XIII. A decisão recorrida, ao validar a decisão do SEF, interpretou a definição de “refugiado” e a definição de “autor”, para efeitos do artigo 7.º, n.º 1, da Lei do Asilo, transcrevendo os termos do artigo 2.º da Lei do Asilo com ênfase no elemento “estrangeiro” presente em ambas as definições, concluindo simplesmente que o autor não caberia no conceito por ter adquirido nacionalidade portuguesa, permitindo-se assim uma decisão sumária e automática sem prática de actos de instrução, derivada da mera aquisição de nacionalidade.
XIV. Ao fazê-lo, violou o Tribunal a quo aquelas normas, bem como o artigo 1.º, Secção C, n.º 3 da Convenção de Genebra, aplicável por via do artigo 86.º da Lei do Asilo, norma essa que refere que a exclusão de protecção internacional pelo mero facto da aquisição da nacionalidade não opera de forma automática, estando sujeita a verificação cumulativa do gozo de protecção no país cuja nacionalidade adquiriu (“se adquiriu nova nacionalidade e goza da proteção do país cuja nacionalidade adquiriu”).
XV. E ainda em violação do princípio do inquisitório, do próprio espírito da Convenção de Genebra e da Lei do Asilo, bem como dos artigos 2.º e 3.º da CEDH, e 19.º, n.º 2, da CDFUE.
XVI. Pois aquelas normas visam, em primeiro lugar, assegurar que um autor de pedido de asilo ou de protecção subsidiária não fica, em caso algum, automaticamente excluído da protecção conferida por esses institutos sem que se faça uma análise circunstanciada do caso que fundamente devidamente uma eventual decisão de extinção do procedimento ou de exclusão da protecção, princípios também decorrentes dos artigos 21.º, n.º 1, da Lei do Asilo, 58.º, 95.º e 115.º do CPA, e do artigo 90.º do CPTA.
XVII. Isto porque a mera e efectiva concessão de nacionalidade não confere, por si só, a extinção do procedimento de extradição, no qual originariamente se fundamentou o pedido de protecção mantendo-se assim o risco de sujeição a tortura e a tratamentos desumanos e degradantes que fundamentou o pedido de protecção.
XVIII. Estando os autos de extradição a correr, e existindo risco de extradição (desde logo porque de acordo com o artigo 33.º da CRP não é absoluto que os nacionais portugueses estejam protegidos de serem extraditados do território nacional), o que é aliás reconhecido pela decisão recorrida, o autor terá sempre interesse e fundamento para que o procedimento de concessão de protecção subsidiária seja instruído e a sua pretensão devidamente analisada e ponderada, e a final a protecção concedida.
XIX. Sabendo da existência do processo de extradição em que o ora autor é requerido, impunha-se tanto ao SEF como ao Tribunal a quo que analisassem ou pelo menos fizessem referência às consequências da aquisição da nacionalidade portuguesa para efeitos daquele processo, ou, no limite, que oficiosamente averiguassem junto do Tribunal competente (Tribunal da Relação de Évora) o estado daqueles autos, o que não ocorreu, também em violação das normas supra citadas do artigo 1.º, Secção C, n.º 3 da Convenção de Genebra, aplicável por via do artigo 86.º da Lei do Asilo, dos artigos 2.º , 7.º, n.º 1, 21.º, n.º1, 27.º, 28.º e 32.º da Lei do Asilo, bem como dos artigos 2.º e 3.º da CEDH, e 19.º, n.º 2, da CDFUE, e dos artigos 58.º, 95.º e 115.º do CPA, e do artigo 90.º do CPTA, bem como do próprio espírito da Convenção de Genebra e da Lei do Asilo.
XX. Pelo que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra determine o reenvio do processo ao SEF para o prosseguimento da instrução, avaliando-se detalhadamente os riscos invocados pelo requerente, devidamente sopesados com a análise ponderada e detalhada sobre se além da nacionalidade adquirida, o requerente goza também de protecção do país da nacionalidade, neste caso Portugal, desde logo averiguando-se o estado actual do processo de extradição.
XXI. Se tal diligência tivesse sido levada a cabo, tanto o SEF como o Tribunal recorrido rapidamente concluiriam que a aquisição de nacionalidade não implica sem mais que o autor esteja protegido no âmbito do processo de extradição, inexistindo qualquer decisão ou pronúncia da autoridade judiciária competente que tenha determinado o arquivamento do processo de extradição, pelo que continua a existir uma real e premente necessidade de protecção do autor, que, apesar de ser cidadão português, não se encontra livre de ser sujeito a extradição para a Federação Russa, e por isso a risco de violação do seu direito à vida e do direito a não ser sujeito a tortura e a tratamentos desumanos e degradantes, risco esse que tem de ser aferido na fase instrutória do processo de asilo, pelo SEF, como aliás já determinado por acórdão transitado e proferido por este TCAS, acórdão esse também aqui violado.
XXII. A aferição do risco de sujeição a tratamentos desumanos e degradantes e risco para a vida e que a pessoa corre caso seja extraditada é e era fundamental, pelo que é essencial que se revogue a decisão recorrida e que se substitua a mesma por outra que determine o início da fase da instrução do procedimento administrativo, sendo que o autor não pode, à partida, ser automaticamente excluído da aferição desses pressupostos.
XXIII. É inconstitucional a norma extraída do artigo 7.º da Lei de Asilo segundo a qual a aquisição de nacionalidade portuguesa na pendência de processo de protecção subsidiária requerido por cidadão contra o qual corra processo de extradição no qual não tenha sido reconhecida a protecção decorrente da proibição de extradição de nacionais implica a extinção do processo de protecção subsidiária. Inconstitucionalidade por violação do artigo 33.º, n.º 8, da CRP, do artigo 25.º, n.º 2, da CRP, e ainda do artigo 20.º, n.º 1, da CRP.
XXIV. Das referidas normas constitucionais decorre uma obrigação de protecção dos cidadãos estrangeiros (e nacionais portugueses) face a actos de perseguição e face à sujeição a risco de tortura e tratamentos cruéis, degradantes e desumanos, incluindo o risco decorrentes de um pedido de extradição, como os que o requerente de protecção e aqui recorrente invocou no pedido de protecção subsidiária apresentado.
XXV A protecção em causa é garantida, quer através do direito à não extradição de nacionais, quer do direito de asilo e protecção subsidiária. Ambos devem formar uma rede de protecção contínua e sem lacunas, como constitucionalmente imposto.
XXVI. A norma aplicada pelo Tribunal a quo resulta numa lacuna de protecção constitucionalmente inadmissível de um cidadão que era estrangeiro e é agora nacional. Resulta numa inadmissível restrição do direito à acção, por privar o recorrente do direito de ver analisada e comprovada a existência dos riscos por si invocados, com a as legais consequências. Inconstitucionalidade que se suscita para os devidos efeitos.
XXVII. Pelo que a decisão recorrida violou também aquelas normas constitucionais, directamente aplicáveis por se tratar de direitos fundamentais, nos termos do artigo 18.º da CRP, devendo a inconstitucionalidade normativa e decisória ser reconhecida, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se a mesma por outra que aplique a norma do artigo 7.º da Lei e Asilo com interpretação constitucionalmente conforme, o que redundará necessariamente na anulação da decisão do SEF, por violação de lei, ordenando-se que prossiga a instrução do processo de asilo para apreciação da existência dos riscos invocados e da suficiência ou insuficiência de protecção decorrente da aquisição da nacionalidade portuguesa.
XXVIII. Ou, no limite, proferindo-se aqui decisão que revogue a decisão recorrida e substitua a mesma por outra que aplique a norma do artigo 7.º da Lei e Asilo com interpretação constitucionalmente conforme, o que redundará necessariamente na anulação da decisão do SEF, por violação de lei, e na concessão ao recorrente da protecção solicitada, por considerar-se suficientemente comprovados os riscos, bem como a insuficiência da insuficiência de protecção decorrente da aquisição da nacionalidade portuguesa, tendo em conta a inexistência de decisão de recusa de extradição, se necessário com a produção de prova perante este Tribunal de recurso, nos termos do artigo 149.º do CPTA, conforme indicado na impugnação apresentada.
XXIX. Com efeito, o autor dirigiu um pedido de protecção subsidiária ao Estado Português, estando na iminência de ser extraditado para a Federação Russa no âmbito de processo de extradição porque essa extradição, a ter lugar, colocá-lo-á numa situação de verdadeiro risco para a vida e para a sua saúde, quer física, quer psicológica.
XXX. O autor vê-se “impossibilitado[s] de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave (...) nomeadamente (...) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do autor no seu País de origem; ou A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do autor, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.”. (artigo 7.º da Lei do Asilo, sublinhados nossos).
XXXI. O autor corre o risco sério de sujeição a violação dos arts. 2.º e 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), e do artigo 19º da CDFUE, e do artigo 25.º, n.º 3, da CRP, se extraditado, nomeadamente de ser vítima de homicídio e de ser sujeito a tortura e tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, resultante das condições do sistema prisional Russo e da tortura praticada pelas autoridades policiais daquele país, normas essas também violadas pela decisão recorrida, bem como violadas as normas do artigo 7.º, n.º 1 e 3, als. b) e c), e 2º da Lei do Asilo.
XXXII. Acresce que, além de cidadão português, o recorrente passou a ser cidadão da União Europeia e a gozar do direito de livre circulação e permanência no espaço da União Europeia, nos termos dos artigos 18.º e 21.º do TFUE e ainda do artigo 45.º da CDFUE.
XXXIII. Não sendo apreciado o risco de violação dos direitos fundamentais do Autor suscitado no presente processo, o recorrente fica privado de gozar daquele direito, já que, caso se desloque, poderá ser detido e extraditado de qualquer outro Estado-Membro da União Europeia.
XXXIV. Sendo Portugal o Estado competente para apreciação do seu pedido de protecção internacional, o recorrente fica assim impedido de invocar neste âmbito a protecção que lhe é conferida pelo artigo 19.º, n.º 2, da CDFUE e ver reconhecido o seu estatuto, o que lhe permitiria assim circular para outros Estados-Membros e fazer-se valer da presunção de que a concessão do estatuto em causa constitui um “elemento particularmente sério no âmbito [da] verificação” do risco de violação dos seus direitos consagrados no artigo 19.º n.º 2 da CDFUE, em caso de extradição (cf. Acórdão do TJUE de 02.04.2020, no processo C-897/19 PPU).
XXXV. Pelo que resulta também violado nesta perspectiva o artigo 19.º, n.º 2, da CDFUE, bem como os artigos 18.º e 21.º do TFUE e 45.º da CDFUE.
XXXVI. O autor solicitou o reenvio prejudical, de modo a que fosse colocado ao TJUE a questão sobre se os artigos n.º 2, al. f), 15.º, als. b) e c), e 15.º, da Directiva 2011/96/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13.12.2011, interpretados em linha com os artigos 18.º e 21.º do TFUE e os artigos 19.º, n.º 2, e 45.º da CDFUE, excluem normas de direito interno segundo as quais o Estado-Membro de residência do autor pode recusar conhecer um pedido de protecção internacional no qual seja invocado o risco de sujeição a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes com fundamento na aquisição da cidadania desse EM e na protecção conferida pela proibição de não extradição de nacionais, não obstante i) não ter sido proferida decisão vinculativa das autoridades desse Estado-Membro reconhecendo a impossibilidade da extradição; subsidiariamente, ii) a cidadania entretanto adquirida no Estado de residência habitual não constitua causa de recusa de extradição nos demais Estados-Membros.
XXXVII. O tribunal a quo veio rejeitar esse pedido, entendendo que no caso dos autos não se encontram reunidos os pressupostos para a intervenção do Tribunal de Justiça da União Europeia, por estar em causa a aplicação de normas de direito nacional.
XXXVIII. Ao decidir assim, errou o Tribunal a quo, o que é evidente por as normas invocadas pelo recorrente são normas de direito da União Europeia e são directamente aplicáveis ao caso do autor.
XXXIX. Sendo que a questão suscitada é questão cuja resolução tem impacto directo na causa do autor pois a resposta à mesma determinará se o SEF poderia ter recusado conhecer do pedido do requerente em momento em que não foi proferida decisão que reconheça a impossibilidade de extradição, que é o que se discute no âmbito destes autos.
XL. Pelo que violou o Tribunal a quo o artigo 267.º do TFUE, requerendo-se que revogada a decisão recorrida neste ponto, ordenando-se o regresso à primeira instância para prolação da decisão de reenvio prejudicial, ou sendo determinado o reenvio da questão para decisão prejudicial por este Venerando Tribunal.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente:
a) sendo a sentença recorrida que acolheu a decisão administrativa de extinção do procedimento administrativo com vista à concessão de protecção subsidiária revogada, nos termos suscitados, e substituída por outra que ordene o regresso do processo ao SEF, para seguir para instrução, nos termos do art. 27.º e seguintes da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, aferindo-se o risco de ofensa grave suscitado, bem como verificando-se se a aquisição de nacionalidade confere a protecção que o autor pede nestes autos;
b) ou substituindo-se a decisão recorrida por outra que, aplicando a correcta interpretação das normas invocadas, determine a revogação da decisão recorrida e a obtenção dos elementos instrutórios em falta pelo Tribunal a quo, de molde a aferir do risco de ofensa grave suscitado, bem como verificar se a aquisição de nacionalidade confere a protecção que o autor pede nestes autos, se necessário precedida do reenvio da questão prejudicial suscitada;
c) ou, analisando este Venerando Tribunal aqueles aspectos em face dos elementos constantes do processo e, se necessário, com a produção de prova perante este Tribunal de recurso, nos termos do artigo 149.º do CPTA, sendo revogada por este Tribunal a sentença recorrida e determinada a concessão da protecção solicitada, se necessário precedida do reenvio da questão prejudicial suscitada.
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 146.º do CPTA.
Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões de recurso, se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao ter julgado improcedentes o vício de forma por falta de audiência de interessados e os vícios de violação de lei invocados pelo Recorrente (artigos 12.º, 58.º, 80.º, 95.º, n.º 115.º, 121.º do CPA , artigos 2.º, 3.º, 7.º, n.º 1, 21.º, n.º 1, 27.º, 28.º, 32.º da Lei de Asilo, aprovada pela Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, art.º 1.º, secção C, n.º 3 da Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, art.º 19.º, n.º 2 e 45.º da CDFUE, artigos 2.º e 3.º da CEDH, artigos 18.º, 21.º, 267.º do TFUE, artigos 20.º, n.º 1, 25.º, n.º 2 e 3, 33.º, n.º 3 da CRP, artigos 90.º e 163.º do CPTA) e ainda por não ter deferido o pedido de reenvio prejudicial.
Dos factos.
Na sentença recorrida foi fixado, a título de matéria de facto, o seguinte:
A. Corre contra o Autor pedido de extradição, requerida pela Federação Russa, no âmbito do processo n.º 050…../2007 (caso 39…./2013), correspondente ao processo n.º 65/14.8YREVR do Venerando Tribunal da Relação de Évora, cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial e fls. 45 a 124 do processo administrativo.
B. Em 27.03.2015 o Autor apresentou oposição ao pedido de extradição a que alude a alínea precedente, cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial e fls. 125 a 145 do processo administrativo.
C. Em 13.02.2019 o Colendo Supremo Tribunal de Justiça proferiu decisão, da qual consta, designadamente, o seguinte:
¯(…) 1. Por acórdão de 12/7/2018, do tribunal da Relação de Évora (fls. 2278-2305 do X vol.), foi decidido deferir a extradição do cidadão A… para a Federação Russa nos termos seguintes: (…)
2. Inconformado com a decisão, interpôs o arguido o presente recurso (fls. 2406-2745 do X vol.) para o STJ com as seguintes conclusões:
(…)
III DECISÃO
Atento o exposto, os Juízes desta 3." Secção do Supremo Tribunal de Justiça acordam em julgar improcedente o recurso do extraditando A… confirmando, consequentemente, o aresto recorrido da Relação de Évora, apenas com excepção do lapso, que se corrige, relativo à prescrição, conhecido na última questão recursória:
--assim na matéria de facto apurada onde se escreve que «- Os factos descritos, imputados ao extraditando, são susceptíveis de integrar o crime de sequestro, agravado, nos termos do disposto no artigo 158º, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e g), conjugado com o artigo 26°, ambos do Código Penal Português, punível em abstracto com pena de prisão de dois a dez anos.» deve escrever-se que «Os factos descritos, imputados ao extraditando, são susceptíveis de integrar o crime de sequestro, agravado, nos termos do disposto no artigo 158°, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e g) e n.º 3, conjugado com o artigo 26°, ambos do Código Penal Português, punível em abstracto com pena de prisão de três a quinze anos». (…)‖, cfr. documento n.º 9 junto com a petição inicial e fls. 194 a 277 do processo administrativo.
D. Em 10.04.2019 o Colendo Supremo Tribunal de Justiça proferiu decisão, da qual consta, designadamente, o seguinte:
“(…) III DECISÃO
Atento o exposto, os Juízes desta 3.a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça acordam, relativamente ao requerimento de nulidade deduzido pelo extraditando A…, em primeiro lugar, em declarar nulo (art. 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP) o aresto deste STJ de 13/2/2019 no segmento em que considerou que os actos integravam a infracção do art. 158.º, n.º 1 e 2, alíneas b), g) e n.º 3 do C. Penal. e, consequentemente, em considerar correctamente enquadrado o crime no art. 158.º, n.º 1 e 2, alíneas b) e g), conjugado com o art. 26.º do CP português.
Mais acordam, em segundo lugar, em não declarar prescrito o procedimento criminal, quer em face da legislação do Estado requerente, quer em face da legislação do Estado requerido.(…), cfr. documento n.º 10 junto com a petição inicial e fls. 278 a 289 do processo administrativo.
E. Em 07.12.2020 o Autor dirigiu reclamação ao Tribunal Constitucional, cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial e fls. 290 a 300 do processo administrativo.
F. Em 06.01.2021 o Autor enviou ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, via fax e via email, requerimento dirigido ao Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, requerendo a concessão de proteção subsidiária, ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b) da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, tendo junto documentos e arrolado como testemunhas Dr. S…, cfr. documento n.º 12 junto com a petição inicial e fls. 4 a 302 do processo administrativo.
G. Em 06.01.2021 a Dra. M… dirigiu requerimento, via email, para o endereço [email protected], sob o assunto ¯Envio de pedido de proteção subsidiária – artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho‖, do qual consta, designadamente o seguinte:
(…) Conforme comprovativo em anexo foi esta tarde enviado via faz o pedido de concessão de protecção subsidiária em nome do Senhor A….
Uma vez que a documentação com que instruímos este pedido é bastante extensa, vimos agora remetê-la por email, juntamente com o comprovativo do envio feito por fax, uma vez mais do requerimento de proteção subsidiária.
Todos os documentos seguirão fisicamente amanhã, em carta registada via CTT. (…)‖, cfr. fls. 24 do processo administrativo.
H. Em 07.01.2021 o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras reencaminhou o pedido referido na alínea F) e respetivos documentos para o Gabinete Asilo e Refugiados (GAR), cfr. fls. 2 do processo administrativo.
I. Em 08.01.2021 o Gabinete Asilo e Refugiados reencaminhou o pedido referido na alínea precedente para a Direção Regional do Algarve, com a seguinte mensagem ¯(…) Para os devidos efeitos se reencaminha o presente expediente, uma vez que o cidadão em causa não tem registo de PPI neste GAR. (…), cfr. fls. 23 do processo administrativo.
J. Em 14.01.2021 o Autor dirigiu requerimento ao Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do qual consta, designadamente, o seguinte:
¯A…, tendo apresentado, no dia 06 de Janeiro de 2021, pedido de protecção subsidiária ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ao abrigo do artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, vem, muito respeitosamente, juntar cópia digital da Procuração em que concede poderes para o acto ao Exmo. Senhor Dr. R… (…), à Exma. Senhora Dra. V… (…), à Exma. Senhora Dra. L… (…) à Exma. Senhora Dra. M… (…)‖, cfr. fls. 304 do processo administrativo.
K. Em 15.01.2021 os Serviços do Gabinete Asilo e Refugiados dirigiram ao Dr. R… comunicação via email, sob o assunto ¯Requerimento Proteção Subsidiária – A…‖, da qual consta, designadamente, o seguinte:
¯(…) No seguimento da receção do V/ requerimento do requerente supra identificado, vimos pelo presente informar V. Ex.ª, que de acordo com a Lei de Asilo 27/2008, de 30 junho, artigo 13º, n.º 3, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14 de 5 maio, a abertura do Pedido de Proteção Internacional solicitado deve ser feito pelo próprio presencialmente na delegação regional do SEF mais próxima da sua área de residência.‖, cfr. fls. 307 do processo administrativo.
L. Em 18.01.2021 o Autor apresentou reclamação peticionando requerendo, a final, ¯a admissão do pedido de protecção subsidiária apresentado pelo reclamante no passado dia 06 de Janeiro e a sua subsequente tramitação.‖, cfr. fls. 306 e seguintes do processo administrativo.
M. Em 18.01.2021 o Dr. R… dirigiu comunicação via email ao Gabinete Asilo e Refugiados do SEF, sob o assunto ¯Requerimento Proteção subsidiária – A…‖, do qual consta, designadamente, o seguinte:
¯(…) No contexto da notificação de recusa de entrada do pedido infra indicada, venho, da mesma, submeter reclamação para os efeitos na mesma indicados (cf. anexo).
Mais informo que, cautelarmente, a Dra. L…, Advogada, apresentar-se-á no dia de hoje, com o Requerente, na Delegação Regional de Albufeira a fim de submeter o pedido de proteção.
Não obstante esta situação, pela sua gravidade e urgência, não se coadunar com o regime atual de marcações para atendimento, a minha Colega submeteu pedido de marcação via-email (…)‖, cfr. fls. 334 do processo administrativo.
N. Em 18.01.2021 o Autor, acompanhado de I. Mandatária, apresentou presencialmente no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – Direção Regional de Faro – Delegação Regional de Albufeira, requerimento dirigido ao Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, requerendo a concessão de proteção subsidiária ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b) da Lei de Asilo, tendo junto documentos e arrolado como testemunhas o Dr. S… e M..., pedido que foi registado sob o n.º 124/21, cfr. fls. 311 a 331 e ainda fls. 384 do processo administrativo.
O. Do requerimento referido na alínea precedente consta, em particular o seguinte:
¯(…) Questão Prévia:
O requerente apresentou um pedido de protecção subsidiária ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no passado dia 6 de Janeiro.
Este pedido, interposto pelo seu mandatário, foi submetido por fax e e-mail naquele dia, tendo seguido igualmente por correio registado.
A tal pedido — em tudo idêntico ao que hoje volta a apresentar — foi respondido, na passada sexta-feira, dia 15 de Janeiro, em e-mail dirigido ao seu mandatário e assinado pela assistente técnica do SEF, C…, que:
"No seguimento da receção do V/ requerimento do requerente supra identificado, vimos pelo presente informar V. Ex.", que de acordo com a Lei de Asilo 27/2008, de 30 junho, artigo 13.º, n.º 3, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14 de 5 maio, a abertura do Pedido de Proteção Internacional solicitado deve ser feito pelo próprio presencialmente na delegação regional do SEF mais próxima da sua área de residência.‖
Ora, nada no referido n.º 3 do artigo 13.º da Lei de Asilo 27/2008, de 30 junho, com as alterações introduzidas pela Lei no 26/14 de 5 maio, nem em qualquer outro postulado daquela Lei, implica o entendimento supra citado.
O requerente podia, sim, fazer-se representar, nos termos gerais previstos no n.º1 do artigo 262.º do Código Civil e do n.º 1 do artigo 67.º do Código do Procedimento Administrativo, para submeter o pedido de protecção subsidiária, tendo a apresentação do requerimento feita no dia 6 de Janeiro sido perfeitamente legal, pelo que deve considerar-se aquela a data em que o pedido deu entrada no SEF.
Não obstante, por mera cautela, entrega-o hoje, novamente, em mãos, (…)‖, cfr. fls. 311 e 312 do processo administrativo.
P. Em 18.01.2021, o Autor prestou declarações, junto do SEF, em língua russa, tendo sido lavrado o instrumento intitulado ¯Entrevista/Transcrição‖, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, cfr. fls. 374 a 382 do processo administrativo.
Q. Em 21.01.2020, sobre o pedido a que se refere a alínea F), foi aposta a seguinte menção: ¯Visto. Encarrega-me o Exmo. Sr. DN de reencaminhar o presente expediente ao GAR para os devidos efeitos.‖, cfr. fls. 26 do processo administrativo.
R. Os serviços do remeteram ao Autor comunicação email datada de 18.02.2021, relativa ao “RELATÓRIO (Artigo 17º da Lei n.º 27/08 de 30.06 alterada pela Lei nº 26/2014 de 05.05)”, informando de que ¯Tendo em conta a matéria de facto apurada o pedido será considerado infundado verificando-se as condições previstas na al. h) do artigo 19º da Lei n.º 27/08 de 30.06 alterada pela Lei nº 26/2014 de 05.05.‖ e concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para se pronunciar, cfr. fls. 397 a 400 do processo administrativo.
S. Em 23.02.2021 o Autor apresentou resposta ao relatório a que alude a alínea precedente, requerendo a final que:
¯(…) os motivos da recusa de confirmação do relatório por parte do requerente sejam averbados no seu processo, de acordo com o n.º 4 do art. 17.º da Lei 27/2008, de 30 de Junho, e que os motivos de recusa e todos os factos e elementos indicados pelo requerente sejam devidamente considerados na apreciação e decisão do pedido de protecção subsidiária, devendo o mesmo ser considerado fundamentado e ser deferido, por verificados os pressupostos do art. 7.º, n.º 1 e n.º 2 al. b) e c) da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho‖, cfr. fls. 422 e seguintes do processo administrativo.
T. Em 25.02.2021, foi elaborada a Informação n.º 3…/GAR/21, da qual consta, designadamente, o seguinte:
¯(…) 6. Dos factos
1- Aos 18.01.2021, na Direção Regional do Algarve do S.E.F, o requerente apresentou pedido de protecção internacional às autoridades portuguesas.
2- Nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 13.º da Lei n.º 27/08, de 30.06, na versão atual (doravante, Lei de Asilo), foi dado conhecimento ao Conselho Português para os Refugiados (CRP) da apresentação do pedido de ptotecção (…)
Da apreciação da admissibilidade do pedido
6- Analisadas as declarações do requerente, consideramos que o pedido de proteção internacional não assenta em factos que possam ser considerados suscetíveis de constituírem atos objetivos de natureza persecutória contra o requerente, na aceção da Convenção de Genebra, donde não se pode inferir que o requerente tenha receio fundado de perseguição, nos termos previstos nos números 1.º e 2.º do artigo 3.º da Lei de Asilo.
7- Com efeito, o próprio requerente declarou não ser membro de qualquer tipo de organização política, religiosa, militar, étnica ou social no seu país, nem ter sido alvo de perseguição por motivos relacionados com a raça, nacionalidade, credo religioso, opinião política ou pertença étnica ou a qualquer grupo social. Tão pouco mencionou ter desenvolvido qualquer atividade em favor da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
8- Declarou ainda não ter quaisquer problemas com as autoridades policiais, judiciais ou com o estado russo.
9- Em resumo, o requerente nacional da Rússia, nasceu em Romanovka, é casado com três filhos, tem um curso técnico/profissional. Em 2002 mudou-se com a sua família, para Kaliningrad, onde criou a empresa Li…, dedicada ao aluguer de limusinas, juntamente com um sócio, S….
10- Em 2011, o requerente escolheu Portugal como destino para emigrar pelo clima, por ser um país seguro e onde podia dar uma educação melhor aos filhos.
11- Motiva o pedido de proteção internacional no facto do sócio da empresa da qual fazia parte, S…, ter sido preso preventivamente pelas autoridades russas, em setembro de 2011, pelo crime de rapto e sequestro, tenho posteriormente sido absolvido em tribunal.
12- Alega que o sócio, no período de tempo que esteve preso, foi ameaçado e torturado.
13- O requerente fundamenta o pedido de proteção internacional no facto de ter receio em regressar ao seu país, projetando em si, caso seja extraditado para a Rússia:
a) O que lhe foi relatado quanto ao sócio S…: ficar em prisão preventiva por um período prolongado, ser torturado ou ameaçado enquanto preso.
b) A hipótese de ser condenado em pena de prisão até dez anos, não obstante o sócio ter sido absolvido nas instâncias legais russas.
14- Afirma não acreditar numa decisão judicial russa objetiva e justa no que respeita ao processo no qual foi denunciado.
15- No âmbito de pedido de extradição apresentado pela Federação Russa, assume o requerente a qualidade de extraditando no âmbito do NUIPC 65/14.8YREVR, o qual corre termos no Tribunal da Relação de Évora, Iª Secção.
16- Pronunciou-se sobre este processo a Exma. Procuradora Geral da República, em 20.11.2014, sendo de parecer que o pedido de extradição satisfaz os requisitos legais, sendo o mesmo de prosseguir (vide fls. 48 dos autos, parecer remetido à Exma. Sr.ª Ministra da Justiça).
17- Por acórdão de 12.07.2018, do Tribunal da Relação de Évora, foi decidido deferir a extradição do ora requerente para a Federação Russa (cfr. fls.194).
18- Inconformado com a decisão, interpôs o extraditando recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual julgou improcedente, por acórdão de 13.02.2019, confirmando, consequentemente, o aresto recorrido da Relação de Évora (vide fls. 278).
19- Em 10.12.2020, o ora requerente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, correndo termos sob o n.º 622/20, na Secção do Tribunal Constitucional (cfr. fls. 300 dos autos).
Ora,
20- O requerente, findos os trâmites legais de oposição à extradição para a Rússia, julgados improcedentes (vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça), vem recorrer ao instituto do asilo para este desiderato.
21- Não pode o instituto do asilo servir tal motivação pessoal, ou antes, há a necessidade de proteger o instituto do asilo de tais motivações, como resulta aliás expresso na norma do artigo 19º al. h), a saber:
Artigo 19.º
Tramitação acelerada
1- A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que:
h) O requerente apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento;
22- Veja-se, a este propósito, Lei do Asilo Anotada e Comentada A. Sofia Pinto Oliveira Anabela Russo, Petrony, fls. 162: A alínea h) refere-se aos casos em que o pedido aparenta servir o objetivo de impedir a expulsão ou extradição do requerente e não responder a uma necessidade genuína de proteção internacional.
23- Conclui-se assim, que a fundamentação apresentada pelo requerente não se enquadra nos pressupostos objetivos relevantes para efeitos da aplicação do Estatuto de Refugiado, conforme postulado pelos números 1 e 2 do artigo 3.º da Lei de Asilo.
Da Autorização de Residência por Proteção Subsidiária
24- O artigo 7.º da de Asilo, atribui aos cidadãos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artigo 3.º a possibilidade de obterem uma autorização de residência por proteção subsidiária, quando estes sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a situações sistemáticas de violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave.
25- De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal, a extradição constitui uma das formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal, mediante a qual um Estado (requerente) solicita a outro Estado (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste, para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena ou de medida de segurança privativas de liberdade, por crimes cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente (fls. 249).
26- O Digno Procurador Geral Adjunto, junto do Tribunal da Relação, invocou que não se mostram presentes razões fundamentais determinantes do afastamento dos pressupostos do pedido de extradição, constantes dos artigos 6.º, 7.º, 8, 10.º e 18.º n.º2, todos da Lei 144/99, atentas as garantias apresentadas pelo estado requerente (fls. 52 e 53 dos autos), nomeadamente em conformidade com as normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, das Nações Unidas e do Conselho da Europa sobre esta matéria (cfr. fls. 252 e 253).
Bem como, atesta o Digno Procurador Geral Adjunto, que;
27- A observância das garantias prestadas pode ser objeto de controlo pelos serviços do estado requerido.
28- O requerente/extraditando tem no processo penal russo garantias de reação na afirmação dos seus direitos com todas as garantias de defesa.
29- O eventual cumprimento de pena acarreta apenas o sacrifício inerente ao cumprimento da mesma.
30- As garantias processuais decorrem da legislação do Estado requerente, e pela própria garantia fornecida pelo mesmo nos autos.
31- Face ao exposto supra, também aqui em sede de análise da autorização de residência por proteção subsidiária, não é de admitir que o requerente esteve ou pode estar exposto a uma violação grave e sistemática dos seus direitos fundamentais, tornando a sua vida intolerável no seu país de origem, considerando-se igualmente afastado o risco de o requerente vir a sofrer de ofensa grave caso regresse ao seu país de origem, na aceção do artigo 7.º da Lei de asilo.
33- Ou seja, não resultam quaisquer indícios que possa vir a ser alvo de pena de morte ou execução, tortura ou tratamento desumano ou degradante, ameaça grave contra vida ou integridade física resultante de uma situação de conflito armado interno ou internacional ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
Proposta
Face aos factos atrás exposto, considerando o pedido de proteção internacional infundado, por se enquadrar na alínea h) do n.º 1 do arifgo 19.º da Lei do Asilo pelo facto de não ser subsumível às disposições do regime previsto nos artigos 3.º ou 7.º do referido diploma legal.
Assim, subsume-se à consideração do Exmo. Diretor Nacional Adjunto do SEF a proposta acima, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 19.º, e n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Lie do Asilo. (…)‖, cfr. fls. 440 a 450 do processo administrativo.
U. Em 25.02.2021, foi proferido despacho pelo Diretora Nacional do SEF, com o seguinte teor:
¯(…) De acordo com o disposto na alínea h) do n.º 1, do artigo 19.º, e no n.º 1 do art.º 20.º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de maio, com base na informação n.º 3…/GAR/21 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de asilo apresentado pelo cidadão A…, nacional da Rússia, nascido a 11.11.1972, infundado.
Com base na mesma informação e nos termos das disposições legais acima citadas, considero o pedido de autorização de residência por proteção subsidiária, apresentado pelo cidadão acima identificado, infundado.
Notifique-se o interessado nos termos do n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de maio. (…)‖, cfr. documento n.º 16 junto com a petição inicial e fls. 439 do processo administrativo.
V. A decisão referida na alínea precedente foi comunicada à Il. Mandatária do Autor em 26.02.2021, cfr. fls. 452 do processo administrativo.
W. Em 08.03.2021 o Autor instaurou, neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, ação contra o Ministério da Administração Interna, a que coube o n.º 107/21.0BELLE, tendo ali formulado o seguinte pedido:
“Termos em que, produzida a prova, deve a presente impugnação ser julgada procedente, sendo anulada a decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção subsidiária e substituída por uma decisão que o declare admissível e defira a protecção subsidiária requerida por se encontrarem reunidos os requisitos para a concessão de autorização de residência por protecção subsidiária nos temos do art. 7.º, n.º 1, e n.º 2 al. b) e c) da Lei n.º 27 /2008, de 30 de Junho ou, no limite, reenviado o processo ao SEF pata prosseguir nos temos da lei a tramitação normal investigando a matéria factual relevante para a decisão.‖, cfr. consulta Sitaf.
X. Em 09.04.2021 foi proferida sentença no âmbito do processo a que se refere a alínea precedente, constando do dispositivo o seguinte:
¯Em face do exposto, julga-se a presente ação administrativa parcialmente procedente e, em consequência, anula-se o ato impugnado, devendo o procedimento continuar os seus trâmites, nos termos previstos no artigo 27.º e seguintes da Lei do Asilo.‖, cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial e fls. 457 a 482 do processo administrativo.
Y. Em 26.04.2021 o Autor adquiriu a nacionalidade portuguesa, tendo sido registada em 11.05.2021, cfr. documento junto com a resposta a fls. 384 (paginação eletrónica).
Z. Na sequência de recurso interposto quanto à decisão a que se refere a alínea X), o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul proferiu decisão de 18.08.2021, constando do decisório o seguinte:
¯Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.‖, cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial e fls. 487 a 506 do processo administrativo.
AA. Os serviços do Gabinete de Asilo e Refugiados subscreveram documento intitulado ¯Informação n.º 1764/GAR/21‖, com o assunto ¯Extinção do Procedimento Processo de proteção internacional nº 124/21 | A…, nacional da Rússia, nascido aos 11.11.1972‖, do qual consta, designadamente o seguinte:
¯I. Dos factos alegados e das decisões proferidas
1. Em 18.01.2021 foi registado o pedido de proteção internacional apresentado pelo cidadão A…, nacional da Rússia, nascido aos 11.11.1972.
2. O requerente foi ouvido em auto de declarações para os efeitos do artigo 16º da Lei nº 27/2008 de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 5 de maio (doravante Lei de Asilo).
3. Por Decisão de 25 de fevereiro de 2021, proferida pelo Exmo. Sr. Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do artigo 20.º, n.º 3 da Lei de Asilo, o pedido de proteção foi considerado infundado.
4. Recorrendo o requerente da decisão, primeiro para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (a qual foi julgada parcialmente procedente), e posteriormente para o Tribunal Central Administrativo Sul – Secção de Contencioso Administrativo, acordam os Juízes manter a sentença recorrida (com dois votos de vencido), devendo o pedido de proteção internacional considerar-se admitido, com o prosseguimento do processo para instrução nos termos previstos no artigo 27.º e seguintes da Lei de Asilo.
5. Em 11.05.2021 foi registada a concessão de nacionalidade portuguesa ao requerente A…, com o NIE 3 2…….. (vide pgs. 484).
II. Fundamentação
6. Nos termos do art.º 2 da Lei de Asilo, entende-se por:
¯Refugiado, o estrangeiro ou apátrida que, receando, com razão ser perseguido em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do pais de que é nacional e não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o disposto no artigo 9.º;
¯Requerente, um estrangeiro ou apátrida que apresentou um pedido de proteção internacional que ainda não foi objeto de decisão definitiva;‖ receio não queira pedir proteção
7. Preceitua ainda no seu n.º 1 o artigo 95.º do Código de Procedimento Administrativo Lei n.º 27/2008 de 30 de junho, alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de maio, que:
¯O procedimento é declarado extinto quando o órgão competente para a decisão verifique que a finalidade a que ele se destinava ou o objeto da decisão se tornaram impossíveis ou inúteis.‖
8. Com a aquisição da nacionalidade portuguesa por parte do cidadão A… (ora requerente), o procedimento administrativo mostra-se, doravante, inútil, pois que, a finalidade do procedimento – obtenção de proteção do estado português a cidadão estrangeiro ou apátrida - é esvaziado com a obtenção da nacionalidade.
III. Conclusões/Proposta
Assim, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, para a extinção do procedimento iniciado para a concessão de proteção internacional ao cidadão A…, nacional português, nascido aos 11.11.1972, propõe-se que seja o mesmo declarado extinto, nos termos do artigo 95.º n. º1 do Código de Procedimento Administrativo‖, cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial e fls. 507 a 509 do processo administrativo.
BB. Sobre o documento referido na alínea precedente, foi aposto despacho do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, datado de 28.09.2021, com o seguinte teor:
¯Visto.
1. Concordo com o que vem proposto.
2. Declaro extinto o presente procedimento nos termos do n.º 1 do artigo 95.º do Código de Procedimento Administrativo.”, cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial e fls. 509 do processo administrativo.
CC. O documento a que se refere a alínea precedente foi remetido, via email, à Il. Mandatária do Requerente em 29.09.2021, cfr. fls. 510 do processo administrativo.
DD. A petição da presente ação foi remetida a juízo, via Sitaf, no dia 07.10.2021, cfr. fls. 1 (paginação eletrónica).”
Direito
Do vício de forma por falta de audiência de interessados.
O acto impugnado procedeu à extinção do procedimento administrativo com fundamento no disposto no art.º 95.º, n.º 1, do CPA, por ter entendido que o fim tido em vista com o pedido de atribuição de protecção subsidiária que o ora Recorrente formulou, foi obtido com a aquisição, por este, da nacionalidade portuguesa, verificando-se uma situação de inutilidade superveniente do procedimento.
Tal decisão foi tomada sem que o Recorrente tivesse sido previamente ouvido sobre o sentido da mesma, pelo que foi violado o direito de audiência prévia previsto no art.º 121.º do CPA.
No entanto, como se passará a explicitar e tal como decidiu a sentença recorrida, o referido vício não importa a invalidade da decisão administrativa [cfr. art.º 163.º, n.º 5, als. a) e c) do CPA], uma vez que esta é a única legalmente admissível em face das normas que atribuem ao Recorrente, pelo facto de ter adquirido a nacionalidade portuguesa, a protecção que pretendia obter através da concessão do estatuto de protecção subsidiária.
Dos vícios de violação de lei.
O Recorrente, em 06/01/2021, data em que requereu junto do SEF que lhe fosse concedida protecção subsidiária nos termos do art.º 7.º da Lei de Asilo, ainda não tinha adquirido a nacionalidade portuguesa, o que só veio a acontecer a 26/04/2021.
Alega que, se for extraditado para a Federação Russa, correrá risco de vida e será violado o direito à sua integridade física e psicológica, podendo vir a ser torturado e mantido em prisão preventiva em condições violadoras dos direitos humanos.
Defende, assim, que o procedimento administrativo em que requereu a concessão do estatuto de protecção subsidiária não podia ter sido extinto pelo facto de ter adquirido a nacionalidade portuguesa, devendo, antes, prosseguir-se com a actividade instrutória nos termos previstos no art.º 28.º da Lei de Asilo, tal como tinha sido decidido o TAF em decisão proferida antes da data de aquisição da nacionalidade, confirmada pelo TCAS.
A protecção internacional, seja na modalidade de asilo, seja na de protecção subsidiária, é concedida a estrangeiros ou a apátridas – art.º 33.º, n.º 8 da CRP, artigos 2.º, n.º 1, als. i) e j), 3.º, n.º 1 e 7.º, n.º da Lei de Asilo.
Estatui o art.º 7.º da Lei de Asilo, sob a epígrafe “protecção subsidiária”:
1- É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2- Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ou
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
O Recorrente entende que a aquisição da nacionalidade portuguesa não lhe confere a protecção que obteria através da concessão do estatuto de protecção subsidiária, previsto no art.º 7.º da Lei de Asilo.
Não lhe assiste razão.
Em regra, os cidadãos nacionais não podem ser extraditados. Apenas o podem ser “em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo” - n.º 3 da CRP.
Para além de que “Só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, se, nesse domínio, o Estado requisitante for parte de convenção internacional a que Portugal esteja vinculado e oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada.” – n.º 4 da CRP.
“Não é admitida a extradição, nem a entrega a qualquer título, por motivos políticos ou por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física” – n.º 6 do art.º 33.º da CRP.
Nos termos do art.º 6.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (regime da cooperação judiciária internacional em matéria penal), o pedido de cooperação judiciária internacional em matéria penal, incluindo o pedido de extradição [cfr. o art.º 1.º, n.º1, al. a)], é recusado quando:
“a) o processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal”
(…)
e) O facto a que respeita for punível com pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa;
(…)”
O art.º 3.º da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem, de 4 de Novembro de 1950, estabelece no seu art.º 3.º que “Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.”.
A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, estabelece no art.º 19.º, n.º 2, que “Ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes”.
Como se vê, existem limitações à extradição de cidadãos portugueses que mandam atender à possibilidade de poder vir a ser aplicado ao extraditando a pena de morte, ou vir a ser sujeito a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes.
Para o presente processo, o que de relevante se conclui das referidas normas, é que o Estado português não confere aos cidadãos nacionais uma tutela inferior à que resulta da concessão do estatuto de protecção subsidiária a estrangeiros ou a apátridas, previsto no art.º 7.º da Lei de Asilo, uma vez que no processo de extradição há que considerar o disposto na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais relevantes na matéria, em vigor na ordem jurídica nacional, em que se pondera o risco de lesão dos bens jurídicos invocados pelo Recorrente.
A Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, estabelece no seu art.º 1.º, ponto C, n.º 3, que deixará de ser aplicada se o interessado tiver adquirido nova nacionalidade e gozar da protecção do país de que adquiriu a nacionalidade.
Tendo o Recorrente passado a beneficiar da protecção que o Estado português confere aos seus nacionais de acordo com as normas acima indicadas, deixam de se aplicar as normas da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados e, por identidade de razão, as restantes normas que regem a atribuição de protecção internacional, pelo que o SEF não tinha de prosseguir com a instrução do procedimento em que aquele pediu protecção subsidiária.
Há, assim, que concluir que o acto administrativo impugnado não sofre dos vícios de violação de lei que o Recorrente lhe imputa, por ter extinto o procedimento administrativo por inutilidade superveniente fundada no facto do Recorrente ter adquirido a nacionalidade portuguesa.
Nem a sentença recorrida sofre do erro de julgamento de direito, incluindo as inconstitucionalidades, que lhe são apontadas por ter mantido na ordem jurídica o referido acto administrativo.
Defende ainda o Recorrente que o Tribunal a quo devia ter atendido ao pedido de reenvio prejudicial que apresentou, a fim de se aferir da interpretação a dar aos artigos n.º 2, al. f) e 15.º, als. b) e c), da Directiva 2011/95/EU (e não 2011/96/EU, como, certamente por lapso, indica) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13.12.2011, conjugados com os artigos 18.º e 21.º do TFUE e os artigos 19.º, n.º 2, e 45.º da CDFUE.
A referida Directiva 2011/95/EU foi transposta para o ordenamento jurídico nacional através da Lei n.º 26/2014, de 05 de Maio, que introduziu competentes alterações à Lei de Asilo, entre as quais figuram as do art.º 7.º, acima transcrito.
Os artigos n.º 2, als. f) e g) e 15.º da Directiva 2011/95/EU, estatuem:
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
(…)
g) «Estatuto de protecção subsidiária», o reconhecimento por parte de um Estado-Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como pessoa elegível para protecção subsidiária;
(…)”
Artigo 15.o
Ofensas graves
São ofensas graves:
c) A ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno.”
Não se vêm como é que o disposto em tais artigos, interpretados com o disposto nos artigos 18.º e 21.º do TFUE e nos artigos 19.º, n.º 2, e 45.º da CDFUE, possam suscitar as dúvidas interpretativas que o Recorrente formula.
Estamos perante uma situação em que o Estado português, com fundamento em normas em tudo concordantes com aquelas e que determinam inclusivamente a aplicação das normas da CEDH e dos demais instrumentos internacionais relevantes na matéria, em vigor na ordem jurídica nacional, pondera o risco de lesão dos bens jurídicos que o Recorrente invoca, pelo que concede ao Recorrente, pelo facto de ser cidadão português, uma protecção que não é inferior à que lhe confere no âmbito do procedimento de protecção subsidiária.
Como se refere nas “Recomendações à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais” (2016/C 439/01)”:
“12. Um órgão jurisdicional nacional pode apresentar ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial a partir do momento em que considera que uma decisão sobre a interpretação ou a validade do direito da União é necessária para proferir a sua decisão. É com efeito esse órgão jurisdicional que está mais bem colocado para apreciar em que fase do processo deve apresentar tal pedido. – in Jornal Oficial da União Europeia, de 25/11/2016.
No caso não subsiste a dúvida sobre a aplicação do direito comunitário que o Recorrente invoca.
Pelo que se conclui que não há que fazer qualquer censura à sentença recorrida por ter rejeitado o pedido de reenvio prejudicial.
Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Sem custas – art.º 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.
Lisboa, 05 de Maio de 2022
Jorge Pelicano
Ana Paula Martins
Carlos Araújo