Apelação n.º 184/14.0T8SLV-B.E2
(1.ª Secção)
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO:
I. A.
“Banco Comercial Português, S.A.”, exequente e embargado na oposição à execução que foi deduzida por AA, interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo de Execução ... - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca Local 1, que julgou procedentes os embargos e declarou extinta a execução.
Após a realização do julgamento, foi proferida a sentença objecto do presente recurso e que terminou com a seguinte decisão:
“Pelo exposto, julga-se totalmente procedente, por provados os presentes embargos de executado e, em consequência, determina-se a extinção da acção executiva.
Custas a cargo do Exequente/Embargado.”
I. B.
A embargada/apelante apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões:
“A- O tribunal a quo, erradamente, sustenta a tese de improcedência da presente ação com base no Exequente que tinha na sua posse a apólice e era beneficiário do mesmo, pelo que, tendo tido conhecimento do decesso, mesmo na pendência da presente execução, deveria ter demandado, em primeira linha, aquele que estava contratualmente obrigado a pagar o capital mutuado, por haver transferido essa responsabilidade para a seguradora, por sua morte.
B- O tribunal a quo assim decidiu sem tomar em consideração que não havia seguro activo à data da morte do mutuário.
C- Aliás, o Banco, ora Embargado, apenas teve conhecimento da morte do mutuário na pendência da ação executiva
D- Na verdade, o Banco obrigada a contratação de um seguro de vida aos mutuários mas toda a sua contratação, pagamento, e acionamento está na esfera jurídica dos mutuários, subscritores e não do Banco.
E- Não pode o ora Embargado deixar de ser ressarcido, quanto aos valores que mutuou, por uma situação que é lhe totalmente alheia.
F- Os Executados não cumpriram o pagamento das prestações acordadas juntos do Banco nem cumpriram as prestações junto da seguradora quanto ao seu seguro de vida.
G- Não restou outra alternativa ao Banco, Exequente, se não fazer valer os seus direitos através dos meios legais para o efeito.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e bem assim a decisão do Tribunal a Quo ser anulada e substituída por outra que determine a total procedência da ação com as legais consequências.
Apenas assim se fará a Costumada Justiça.”
I. C.
A embargante/apelada não apresentou resposta.
I. C.
O recurso foi devidamente recebido pelo tribunal a quo.
Após os vistos, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
II. A.
As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
De notar que não resulta das conclusões apresentadas que o recorrente pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, já que não o diz expressamente nem cumpre, minimamente, os requisitos do artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Assim, no caso, apenas se impõe apreciar se a existência de um seguro de vida pode constituir fundamento para se considerar extinta a execução.
II. B. Fundamentação de facto:
II. B.1 Factos provados:
Os factos considerados provados na sentença recorrida e que não foram postos em causa pelo recorrente foram os seguintes:
1. Foram apresentadas como títulos executivos à execução escritura públicas, celebradas em 15.07.2005, entre o Exequente e a Embargante e o seu falecido marido, BB, relativas a contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca e a contrato de mútuo com hipoteca, juntas com o requerimento executivo e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2. Designadamente, resulta do documento complementar que “Os pagamentos a efectuar pelos mutuários para liquidação do capital mutuado, respectivos juros ou outros encargos (…) serão efectuados por débito na conta de depósitos à ordem mencionada anteriormente (…)”, que é a conta com o número ...19, e que “Os mutuários obrigam-se a contratar um seguro de vida cujas condições, constantes da respectiva apólice, serão as indicadas pelo Banco, em sociedade de seguros de reconhecido crédito e da confiança do Banco, a pagar atempadamente os respectivos prémios, a fazer inserir na respectiva apólice que o Banco é credor hipotecário e que, em consequência, as indemnizações que sejam devidas em caso de sinistro reverterão para o Banco”.
3. Mais resulta daquele que “As apólices e actas adicionais dos seguros (…) ficarão em poder do Banco mutuante como interessado nos mesmos, na qualidade de credor hipotecário. Só por intermédio do Banco e com o seu acordo por escrito os seguros poderão ser alterados ou anulados.”.
4. Em ../../2014, faleceu BB, tendo deixado, como seus herdeiros a esposa, aqui Executada, uma filha menor e um filho e universal herdeira.
5. A partir 02.05.2014 e 02.04.2014 as respectivas prestações respeitantes aos referidos contratos deixaram de ser pagas.
6. Foi subscrita, em 04.03.2005, pela Executada AA e BB, na qualidade de segunda e primeiro proponentes, e por Banco Comercial Português, S.A., na qualidade de tomador do seguro e de entidade credora, uma proposta de adesão de seguro de vida, associado ao crédito à habitação referido em 1., pelo montante de €75.700,00, aceite em 18.03.2005 e com início na data de celebração dos contratos de crédito, 15.07.2005, com o número de certificado ...95, válido por um ano e automaticamente renovado por iguais períodos até ao final dos contratos de empréstimo, tudo conforme documentos juntos a 10.03.2022 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7. Foi ainda acordado o seguinte: “Repartição do capital total do empréstimo pelos 2 mutuários (cada Proponente subscreve uma apólice de seguro por uma percentagem do capital total de empréstimo)? Não”, sendo o capital a segurar relativamente a cada um dos proponentes, €75.700,00.
8. Através da mesma proposta, BB subscreveu seguro de multirriscos habitação, na qualidade de “Tomador de seguro/Segurado” sendo o credor hipotecário o Exequente Banco Comercial Português, S.A
9. Acordou-se também o seguinte: “Pagamento do Prémio/Autorização de Débito/Crédito em Conta Ao Banco Comercial Português, S.A., por débito na minha conta com o nº...19, queiram proceder ao pagamento do(s) prémio(s) à Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros Vida, S.A., e à Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., na periodicidade acordada, relativo ao(s) seguro(s) contratado(s) através da presente Proposta. Na situação de pagamento de quaisquer valores à Pessoa Segura ou ao Tomador de Seguro/Segurado (Multirriscos Habitação), deverá ser feito o crédito na mesma conta salvo instruções expressas em contrário.”.
10. Em relação a ambas as pessoas seguras, AA e BB, o Exequente Banco Comercial Português, S.A., era, em caso de morte, o beneficiário pelo capital em dívida.
11. O contrato de seguro vida, apólice n.º ...20, mantinha-se em vigor na data em que faleceu BB.
Mais resulta que
12. O requerimento executivo deu entrada no dia 10 de Outubro de 2014.
13. Por missiva de 17 de Novembro de 2014 a Agente de Execução enviou, à Exequente, na pessoa da sua Mandatária, o assento de óbito de BB.
14. Por requerimento de 23 de Outubro de 2015, o Exequente requereu a habilitação dos sucessores do Executado falecido, BB.
15. A Embargante/ Executada, foi citada para a presente execução em 16 de Março de 2017.
II. B.2 Factos não provados:
Do elenco dos factos não provados continuará a constar, tal como na sentença recorrida, que:
a) Era o Executado falecido que provia por grande parte do sustento da família, tendo a Executada e a filha menor ficado em situação económica muito difícil;
b) A Embargante logo informou o Embargado do decesso e solicitou que o seguro fosse accionado, tendo a seguradora informado que tudo seria tratado internamente, entre o Banco e a seguradora;
c) O contrato de seguro de vida referido nos factos provados está anulado desde 01.09.2013, por falta de pagamento.
II. C. Fundamentação jurídica:
Importa saber se os factos provados impunham, como pretende o apelante, decisão diversa.
Em primeiro lugar, face aos factos provados (ver ponto 11 do elenco acima transcrito), improcede a pretensão do recorrente (conclusão B) baseada na falta de seguro activo à data da morte do mutuário.
Resta saber, então, qual a relevância do seguro de vida no crédito do mutuante e ora recorrente.
A adesão ao seguro de vida foi exigência do banco mutuante para a concessão do empréstimo (ver ponto 2 dos factos provados) e, sobretudo, as apólices ficaram em poder do banco mutuante e só por intermédio deste é que o seguro poderia ser alterado ou anulado (ver ponto 3 dos factos provados). Assim, uma vez que só o banco mutuante estava na posse das apólices, improcede, desde logo, a pretensão do recorrente (conclusão D) de que o accionamento do seguro cabia aos mutuários.
Na verdade, “no nosso país, é generalizada a prática de as instituições de crédito exigirem, como condição sine qua non da concessão de crédito à habitação, a contratação, em paralelo, por quem solicite este crédito, de um contrato de seguro de vida que garanta àquelas o pagamento das importâncias devidas em caso de morte e ou invalidez do devedor” (preâmbulo do D.L. 222/2009, de 11 de Setembro).
E, continua o legislador, que “é legítima a preocupação das instituições de crédito em obter a celebração de tais seguros, que se destinam a assegurar a possibilidade de satisfação do seu crédito em circunstâncias extremas, de grave infortúnio, susceptíveis, em abstracto, de pôr em causa a solvabilidade das famílias atingidas. Acresce que, estando em causa uma dívida garantida por hipoteca, o funcionamento do seguro, como efeito lateral, vem atalhar à partida a uma eventual quebra no pagamento do empréstimo, que conduziria tendencialmente à execução da hipoteca e consequente perda, por tais famílias, da respectiva habitação”.
Um dos objectivos deste tipo de seguro será, pois, o de evitar a execução da hipoteca em caso de sinistro.
Decorria, já, do regime instituído pelo D.L. 349/98, de 11 de Novembro (ver artigo 23.º, n.º 2 desse diploma, logo na versão original) que o seguro de vida era definido legalmente como uma garantia do empréstimo.
Portanto, o contrato de seguro como o dos autos nasce e subsiste ao serviço do contrato de crédito, tendo por fim assegurar o reembolso do capital mutuado no caso da verificação de um sinistro. No caso, tratou-se da morte do mutuário (que, naturalmente, deixou de reembolsar o empréstimo), ficando o banco mutuante com o direito de satisfazer o seu crédito junto da seguradora (como total beneficiário do seguro).
Por ser assim, o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/07/2024 (processo n.º 781/12.9TBSXL-A.L1.S1[1]) decidiu de forma lapidar: “Em contrato de crédito à habitação garantido com seguro de vida do mutuário, o concedente de crédito tem o ónus de exigir da seguradora o pagamento da dívida, dentro dos limites do capital seguro” (sublinhado nosso).
Tal decisão confirmou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08/02/2024 (proferido nesse processo 781/12.9TBSXL-A.L1-8[2]), onde se esclarece que:
“Atendendo às circunstâncias em que é celebrado este tipo de contratos de seguro, mediante a imposição por parte do banco mutuante, o âmbito da cobertura e a “obrigatória” indicação do beneficiário, cujo crédito será satisfeito com a verificação do sinistro, por uma seguradora com solvabilidade garantida e, como no caso concreto, fazendo parte do mesmo grupo económico, não se compreenderia que o mutuante procurasse, em primeiro lugar satisfazer o seu crédito à custa dos segurados, quando se verifique o sinistro. Tal atitude seria, no mínimo, contrária ao princípio da boa fé que deve presidir na execução da relação contratual (art. 762º, nº 2 do CC).
Certo é que o banco mutuante pode sempre demonstrar que, na situação em concreto, a seguradora declinou validamente a sua responsabilidade por entender que o contrato de seguro foi anulado, é inválido ou não se verifica o sinistro ou o sinistro não preenche as condições contratadas, não estando a coberto da garantia do seguro. Como se escreve no Ac. da RC de 21/1/14, “Assim como nada impõe que seja o segurado a convencer o segurador do seu dever de prestar, nada impede que aquele convença o tomador ou o beneficiário do seguro de que o segurador se constituiu no dever de prestar. E é-lhe lícito fazê-lo na contestação à execução que lhe tenha sido movida pelo mutuário, dado que a oposição à execução mais não é que um processo declarativo instaurado pelo executado, contra o exequente, que corre por apenso à execução (art. 817 nº 1, proémio, do CPC de 1961 e 732 nº 1, proémio, do NCPC)”.
Perante a existência do seguro de vida e provando-se a ocorrência do sinistro compreendido na cobertura daquele, cabia ao banco mutuante alegar e provar nestes autos que não lhe é possível obter a satisfação do seu crédito junto do segurador.
Neste sentido ver Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06/04/2017 (processo n.º 115/14.8TBBNV-A.E1[3]): “O embargante/recorrido alegou a celebração do contrato de seguro com as garantias constantes da apólice (…), entre as quais a morte do segurado, e juntou assento de óbito deste último, pelo que provou o que tinha a provar, nomeadamente a verificação do risco. Era a exequente/recorrente que competia alegar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, nos termos do art. 342º, nº 2, do CC, o que não fez, pelo que nada obstava a considerar-se devida a indemnização por parte da seguradora”.
É que o seguro de vida, se foi estabelecido para conveniência e garantia do banco mutuante, também aproveita aos mutuários que pagaram os respectivos prémios.
Não pode, por isso, o banco demandar os mutuários/segurados como se o seguro não existisse ou não soubesse da sua existência.
Neste sentido pode consultar-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24/05/2018 (processo n.º 3049/15.5T8STB-B.E1[4]): “Não pode o banco ignorar a existência desse seguro devendo primeiramente dirigir-se à seguradora procurando obter aquilo a que tem direito. Só se esta intenção se malograr é que poderá legitimamente executar os mutuários. E nessa linha tem sido decidido que age em abuso de direito o banco que, com fundamento num contrato de mútuo hipotecário a que estava associado, em seu benefício, um seguro de vida do mutuário entretanto falecido, executa os co-mutuários ou os herdeiros para cobrança da dívida, sem se dirigir primeiro à seguradora, essa atuação deve ser considerada abusiva, por violação manifestamente excessiva do princípio da boa fé”.
E o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/01/2021 (processo n.º 3886/18.9T8CBR-A.C1[5]): “Incorre em exercício abusivo do direito, por violação da regra de conduta da boa-fé objetiva, o banco credor/exequente que, sendo parte mutuante num contrato de mútuo com hipoteca, garantido também por seguro de vida de grupo contributivo dos mutuários a seu favor, assumindo-se o banco como tomador e beneficiário, com cobertura do evento morte dos mutuários, uma vez conhecedor da morte de um dos dois mutuários, lhes move execução, por incumprimento do plano prestacional convencionado para reembolso do capital mutuado, sem se dirigir primeiro ao segurador, não estando demonstrado que ocorra qualquer causa de exclusão da garantia do seguro”.
Não se vislumbra, por isso, que os factos provados pudessem levar a outra decisão.
Deve, por isso, confirmar-se integralmente a sentença recorrida e julgar-se improcede a apelação.
As custas do presente recurso deverão ficar a cargo do banco exequente/embargado/apelante, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil, por ter ficado totalmente vencido.
III. DECISÃO:
Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em conformidade, confirma-se a sentença recorrida.
Condena-se o embargado/apelante nas custas do recurso.
Notifique.
Évora, 25 de Outubro de 2024
Filipe Aveiro Marques
Maria Adelaide Domingos
Manuel Bargado
[1] Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fcf17a0daadacff180258b50005d2bc4.
[2] Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c3a0e502cce3379b80258acc005023f9.
[3] Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/f93fe5c4ce8ea6ab8025810f004cf4ac.
[4] Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/f226c5239e6ce573802582a5002e5ee4.
[5] Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/9fbaf74a7fa7f1408025867400402032.