Acordam em conferência, na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, do Tribunal da Relação de Lisboa
1. –A autora/recorrente, intentou o presente recurso da sentença do Tribunal da Propriedade Intelectual (doravante também Tribunal de primeira instância ou Tribunal a quo), de 26.10.2021 (referência citius 458502) que julgou improcedente a ação e absolveu a ré do pedido.
2. –Pede que seja revogada a decisão proferida em primeira instância e substituída por outra que condene a recorrida a pagar à recorrente o montante de € 1.225,63 a título de danos patrimoniais e € 6.000,00 a título de danos não patrimoniais, num total de € 7.225,63 de indemnização pelos danos causados pelo incumprimento contratual imputável à recorrida.
Configuração da acção na primeira instância
3. –Na primeira instância, a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, foi intentada pela autora/recorrente em nome da sua representada, aqui interveniente, para condenação da ré/recorrida, a pagar à autora o total de 7 225,63 Euros – dos quais 1 225,63 Euros, a título de danos patrimoniais e 6 000,00 Euros a título de danos não patrimoniais – acrescidos de juros de mora vincendos desde a data da citação até integral pagamento.
4. –Em causa está o incumprimento de um contrato de edição celebrado entre a ré (editora) e a interveniente (autora do texto), que teve por objecto um livro infantil intitulado “O meu primeiro…”. Em particular, a controvérsia entre as partes prende-se com: saber se a edição desse livro foi condicionada à ilustração por um determinado ilustrador; qual das partes o escolheu; se o contrato celebrado com o ilustrador estava condicionado ao seguimento, por este, da mesma linha gráfica dos títulos anteriores da mesma colecção; se existiu uma relação de interdependência entre os contratos de edição celebrados pela ré, respectivamente, com a interveniente e com o ilustrador; se a ré sugeriu à interveniente editar o livro com ilustrações de outro ilustrador, o que a interveniente recusou; se a obrigação se extinguiu e a quem é imputável o incumprimento do contrato de edição.
5. –Tendo a ré deduzido reconvenção, a autora pugnou pela sua improcedência, na réplica, alegando não ter praticado os factos que fundamentam o pedido reconvencional. A ré/reconvinte, requereu a intervenção principal provocada da autora do livro, R…, que foi admitida, tendo a interveniente respondido ao pedido reconvencional.
6. –A decisão recorrida julgou totalmente improcedentes a acção e a reconvenção.
7. –Da decisão proferida sobre o mérito da reconvenção não houve recurso. Da decisão proferida sobre o mérito da acção foi interposto o presente recurso.
Configuração do recurso
8. –Nas conclusões do recurso, a autora pede a modificação da decisão de facto e manifesta discordância quanto à solução de direito, como se segue.
9. –Quanto à modificação da decisão de facto a autora/recorrente pede sejam aditados os cinco factos provados seguintes:
(1) - A ré vinculou-se perante a representada da autora a editar o texto de sua autoria com o título “O Meu Primeiro…” com ilustrações de D….
(2) -No dia 11 de Novembro de 2019, a Recorrente, através de P…, envia um e-mail à Recorrida com seguinte teor: “Boa tarde Estimada A… Uma vez que o contrato celebrado para a obra “O Meu Primeiro…” referia que a publicação estava prevista para o passado mês de Setembro, não tendo conhecimento que tal tenha acontecido, solicitamos e muito agradecemos que nos informe quando é expectável que se encontre disponível no mercado. Assim, ficamos a aguardar que nos dê conhecimento do ponto da situação, tanto mais que a nossa representada, R…, encontra-se preocupada com a situação aproximando-se o início do ano B…. Muito obrigado. Com os melhores cumprimentos, e os votos de boa semana, P…”.
(3) -Em resposta, por e-mail enviado no dia 11 de Novembro de 2019, a Recorrida, através de A… respondeu o seguinte (documento junto aos autos na audiência de discussão e julgamento): “Caro P…, obrigada pelo seu e-mail. Dada a linha gráfica desta colecção, bem conhecida por todos os envolvidos, e uma vez que não há consenso nas ilustrações a serem incluídas nesta obra, concluímos que não estão reunidas as condições para dar seguimento a este projecto, pelo que o mesmo não será publicado. Esta informação foi enviada hoje a todos os autores envolvidos neste projecto. Sem outro assunto de momento. Atentamente. A…”.
(4) -No dia 14 de Novembro de 2019, a Recorrida, através de C… enviou um e-mail à autora R… com o seguinte teor (doc. 5 junto com a PI): “Boa tarde R…, respondo, em baixo às suas alíneas. O departamento de direitos de autor irá entrar em contacto com os autores para se proceder ao respectivo pagamento dos valores acordados nos contratos. Um abraço C…”.
(5) -A autora R… sentiu-se destroçada, desolada e desconsolada pelo facto da Recorrida ter decidido não editar a sua obra “O Meu Primeiro…” e destruir o correspondente texto;
Pede ainda que, sejam alteradas aa alínea ii) e jj) dos factos provados para:
jj) - No dia 11 de Novembro de 2019, C… enviou à interveniente, a D… e A…., uma mensagem de correio eletrónico na qual refere o seguinte: “Começo este e-mail por sublinhar que nunca esteve em causa a qualidade do trabalho do D…. A sua obra é conhecida e valorizada, quer em Portugal, quer no exterior e nunca houve da minha parte qualquer tipo de desrespeito para com o seu trabalho. Temos, no entanto, olhares opostos em relação às ilustrações para a obra «O Meu Primeiro …», décimo quinto livro da colecção «O Meu Primeiro». Foi enviado ao D… os dois primeiros livros da R… «O Meu… Mozart» e «O Meu … Chopin», para que se familiarizasse com a colecção. O D…l foi escolhido pela R… e eu, como editora, aceitei. Os livros nascem da vontade de todos, mas temos todos de estar de acordo escrito com o resultado final. Por conhecer o excelente trabalho do D…, fiz vários pedidos, ao longo do processo criativo da ilustração, para que fossem enviadas umas páginas ou esboços da linha gráfica que estava a ser seguida. Tal não aconteceu, tendo recebido, no final de Julho, o livro todo ilustrado. Mais uma vez reforço que não estamos a falar da qualidade das ilustrações, apenas consideramos que as mesmas não se adequam ao público jovem desta colecção. E uma vez que não há consenso na questão das ilustrações a serem incluídas nesta obra, a Direcção da LeYa considera que não estão reunidas as condições para que este projecto seja publicado. Procederei à eliminação no meu computador do pdf com as ilustrações, à eliminação do texto word e à eliminação da gravação áudio.”
10. –Indica como fundamentos para a modificação da matéria de facto os depoimentos das testemunhas C…, Pe… e A…, os documentos reproduzidos nas alíneas jj) e kk) dos factos provados, a comunicação de 11.11.2019 e o documento junto na fase da audiência de julgamento, que, segundo este Tribunal julga perceber são: o documento 1414/referência citius 82710; os documentos 33, 44, 55 e 66 /referência citius 79627; e o documento junto em 12.10.21/referência citius 457004, sem prejuízo da análise comparativa dos restantes elementos de prova pertinentes.
11. –Quanto à decisão de direito, a autora/recorrente alega, em síntese, que:
O objecto do litígio é o incumprimento do contrato de edição celebrado entre a interveniente e a ré;
A recorrida vinculou-se a editar o livro “O Meu Primeiro…” com texto de R…, ilustrações de D… e locução de A…;
A escolha do ilustrador D… foi uma cláusula contratual imposta pela autora R… que a recorrida aceitou;
Quer se conclua que os contratos de edição e de ilustração são interdependentes e a ré se obrigou a publicar a obra da interveniente com as ilustrações do D…, quer se entenda que a ré apenas se vinculou a editar o texto da interveniente e não se vinculou com qualquer ilustrador, o incumprimento do contrato de edição celebrado entre a ré e a interveniente é imputável à ré que não editou nem publicou o livro, recusou as ilustrações do D… e não escolheu outro ilustrador;
A ré recusou indevidamente as ilustrações do D… pois nos contratos celebrados nunca condicionou a edição da obra “O meu primeiro…”, ao respeito pela linha editorial/gráfica dos volumes anteriores da colecção;
A ré nunca propôs à interveniente outro ilustrador;
O incumprimento do contrato de edição é imputável à ré porque a prestação era possível e não foi por ela cumprida;
A ré reconheceu que o incumprimento lhe era imputável, tanto assim que informou a interveniente que iria proceder ao pagamento dos valores acordados no contrato, no qual foi estipulado que haveria lugar ao pagamento de uma indemnização em caso de incumprimento;
Nesse contexto, a ré propôs à interveniente pagar-lhe o valor de 500 euros pelo incumprimento do contrato, valor que a interveniente não aceitou;
Em consequência do incumprimento do contrato por parte da ré, a interveniente sofreu danos patrimoniais – lucros cessantes no valor de 1225,63 euros – e sofreu danos morais, que avalia em 6000,00 euros.
12. –A ré/recorrida, contra-alegou, pedindo que seja negado provimento ao recurso, concluindo, em síntese que:
A escolha do ilustrador cabia à ré e nunca foi condição da celebração do contrato;
Os contratos com a interveniente e com o ilustrador foram celebrados pela ré separadamente com cada um deles e não eram interdependentes;
A ré desde o início das negociações com o ilustrador que lhe fez saber que era necessário seguir a linha gráfica dos livros anteriores da mesma colecção, tendo-lhe enviado para esse efeito alguns exemplares e pedido amostras da ilustração que iria desenvolver, que, porém, o ilustrador nunca enviou antes de ter completado o trabalho;
Não tendo o ilustrador seguido a mesma linha gráfica das anteriores edições a ré decidiu que o livro não seria publicado com as ilustrações do D… por serem inadequadas ao publico alvo – crianças de 7 a 9 anos – o que poria em causa o sucesso da comercialização da obra;
A mora e o incumprimento do contrato devem-se à interveniente que se recusou a avançar com a edição do texto sem as ilustrações do D… o que tornou impossível a prestação por parte da ré, extinguindo-se a obrigação nos termos do artigo 790.º do Código Civil;
Perante esse impasse, a ré propôs à interveniente, por um lado, e ao ilustrador, por outro, por termo aos respectivos contratos por mútuo acordo, o que o ilustrador aceitou, mas a ré não aceitou;
Os factos provados na sentença recorrida não merecem censura e resultam das trocas de e-mails juntas aos autos e em particular dos depoimentos da interveniente R… e das testemunhas C… e A….
Delimitação do âmbito do recurso
13. –Têm relevância para a decisão dos recursos as seguintes questões, suscitadas pelos argumentos vertidos conclusões:
A. –Modificação da decisão de facto
B. –Contratos de edição coligados: impossibilidade culposa de cumprimento, extinção da obrigação devido a impossibilidade da prestação ou devido a pressuposição deficiente da base negocial
Factos provados na decisão recorrida
Nota: nos factos provados infra são indicadas as alíneas pelas quais são especificados na sentença recorrida, para facilitar a leitura.
14. –a)-A autora dedica-se à gestão coletiva de direitos de propriedade intelectual e defesa e promoção de bens culturais.
15. –b)-R… é representada pela autora – teor do documento que a autora junta como n.º 1, que se dá por reproduzido.
16. –c)-A ré dedica-se à edição de livros.
17. –d)-A ré e a interveniente R… acordaram, em 30 de maio de 2019, na edição da obra “O Meu Primeiro…”, tendo assinado o documento que a autora junta como documento n.º 2, com a sua petição inicial.
18. –e)-O livro objeto do acordo aludido em d) não foi editado.
19. –f)-A interveniente escreveu o livro “O Meu Primeiro…” em data anterior à referida em d).
20. –g)-No acordo escrito aludido em d), cláusula primeira, as partes acordaram, além do mais, o seguinte: “1) O autor concede ao editor, com caráter de exclusivo, o direito de editar (…), a obra de sua autoria com o título provisório: O Meu Primeiro… (texto de R…, ilustrações de D…, locução de A….). (…)”.
21. –h)-Na cláusula 5ª do mesmo acordo escrito, as partes acordaram o seguinte: “a data prevista de publicação da obra será setembro de 2019”.
22. –i)-Na cláusula 13.º do mesmo acordo escrito, as partes acordaram, além do mais, no seguinte: 1. “em caso de incumprimento, a parte que violar o acordo escrito deve indemnizar a outra por perdas e danos”.
23. –j)-No ano de 2020 foi assinalado o aniversário de 250 anos do nascimento de Beethoven, que se assinala no dia 17 de Dezembro, visando a publicação referida marcar esse aniversário.
24. –k)-Desde 2005, que a Ré organiza, edita e comercializa uma coleção de obras intitulada “O Meu Primeiro…”.
25. –l)-A referida coleção integra obras de vários autores e destina-se a um publico infantojuvenil (7 -9 anos).
26. –m)-A título de mero exemplo, já foram editados:
“A Minha Primeira Amália”, texto de Maria do Rosário Pedreira;
“A Minha Primeira Sophia”, texto de Fernando Pinto do Amaral;
“O Meu Primeiro Eça de Queiroz”, texto de Luísa Ducla Soares;
“O Meu Primeiro Portugal”, texto de José Jorge Letria;
“O Meu Primeiro Dom Quixote”, texto de Alice Vieira;
“O Meu Primeiro Miguel Torga”, texto de João Pedro Mésseder;
“O Meu Primeiro Mozart”, texto de Rosa Mesquita (a Representada pela A.);
“O Meu Primeiro Chopin”, texto de Rosa Mesquita;
“O Meu Primeiro Santo António”, texto de Patrícia Luz Pinto;
“A Minha Primeira República”, texto de José Jorge Letria;
“O Meu Primeiro Jesus”, texto Peter Stilwell;
“O Meu Primeiro Pessoa”, texto de Manuela Júdice;
“O Meu Primeiro Álbum de Poesia”, texto de Alice Vieira.
27. –n)-Os textos das referidas obras pretendem dar a conhecer referências nacionais e internacionais da Literatura, da Música e da História a crianças.
28. –o)-Dos títulos já editados pela ré, apenas dois – “O Meu Primeiro …” e “O Meu Primeiro …” – têm textos da autoria da interveniente, R….
29. –p)-São transversais a todos os títulos as ilustrações de cores vivas, representativas das personagens, paisagens ou objetos, assim como o mesmo grafismo da capa (letra, tonalidades e localização dos títulos, subtítulos e imagens), tendo como função facilitar a apreensão e interpretação pelo leitor, ajudando-o a interpretar o texto e a memorizá-lo e ainda a capacidade de permitir a sua identificação num escaparate da livraria.
30. –q)-Atento o facto aludido na alínea anterior, em todas as obras da referida coleção sempre foi essencial o respeito pela linha editorial gráfica da coleção, referida na alínea anterior, por parte do ilustrador.
31. –r)-Ao longo dos anos, vários foram os ilustradores que ilustraram as obras que integram a coleção “O Meu Primeiro”. No entanto, a linha editorial gráfica manteve-se.
32. –s)-A obra “O Meu Primeiro…” seria o 15º livro da referida coleção.
33. –t)-Com vista à ilustração da obra literária foi escolhido o artista D…, na sequência de sugestão da interveniente.
34. –u)-Em 25 de junho de 2019, a ré celebrou com o referido ilustrador um acordo escrito de edição – teor do documento que a ré junta como n.º 3, cujo teor se dá por reproduzido.
35. –v)-Foi ainda celebrado um terceiro acordo escrito de edição relativo à locução da referida obra, com A….
36. –x)-Antes da assinatura do acordo aludido em u), foram enviados para o ilustrador D…, os dois livros da coleção da autoria da representada da autora - O Meu Primeiro Mozart e O Meu Primeiro Chopin - para que este tomasse contacto com a coleção e seguisse a referida linha editorial gráfica, circunstância de que a interveniente teve conhecimento.
37. –z)-Ao longo do processo de ilustração da obra, foi solicitado a D…, por diversas vezes, que fossem enviados esboços da ilustração em curso, para que a ré pudesse avaliar se as mesmas estavam de acordo com o que se pretendia, sendo que este sempre se recusou a enviar qualquer esboço antes da assinatura do acordo escrito.
38. –aa)-Em julho de 2019, o ilustrador D… enviou à ré, a totalidade das ilustrações prontas para integrar com o texto [d]o livro da interveniente.
39. –bb)-No dia 26 de julho de 2019, após visualizar o ficheiro com as ilustrações aludidas na alínea anterior, C…, editora infantil da ré, enviou à interveniente e a D… uma mensagem de correio eletrónico na qual refere, além do mais, o seguinte: “Esta coleção tem uma linha gráfica que gostávamos que fosse mantida para este livro, a capa e os interiores não vão bem ao encontro do que nós estávamos à espera. Não quero que o D… pense que não aprecio o seu trabalho, sei o magnífico artista que é e foi por isso que gostei da sugestão da R… para ser o ilustrador. No entanto parece-me que as ilustrações não estão adequadas ao público-alvo desta coleção. Percebo muito bem o trabalho que teve com todas as ilustrações e, mais uma vez, não é da qualidade que estamos a falar, mas sim da adequação aos leitores. Quando o D… regressar, a 25 de setembro, sugeria que falássemos ao telefone. Falarei também com a R…”.
40. –cc)-Na sequência da mensagem anterior, o ilustrador fez alterações às ilustrações que anteriormente enviara. As ilustrações enviadas correspondem ao doc. 5 junto pela ré, cujo teor se dá por reproduzido.
41. –dd)-No dia 31 de outubro de 2019, após visualizar o ficheiro com as ilustrações aludidas na alínea anterior, C… enviou à interveniente e a D… uma mensagem de correio eletrónico na qual refere, além do mais, o seguinte: “Peço-lhe que me esclareça o seguinte: não vai fazer nenhuma ilustração nova, com outra linguagem mais em linha com os outros livros da R… e da coleção? Esta nova versão que envia é composta apenas por apontamentos de cor em forma de barra, espalhados pelas páginas”.
42. –ee)-As ilustrações do livro O Meu Primeiro Chopin foram as seguintes:
43. –ff)-As ilustrações do Livro O Meu Primeiro Mozart foram as seguintes:
44. –gg)-As ilustrações propostas pelo ilustrador D… para o livro O Meu Primeiro… foram as seguintes:
![[[IMG:2]] --- reference: 4.4328](https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/43a2cd6e9ef05af6802588af004ceafd/DECTINTEGRAL/4.4328?OpenElement&FieldElemFormat=gif)
45. –hh)-A interveniente respondeu à mensagem de 31 de Outubro, referida em dd), da seguinte forma: “C…, O convite que fez ao D… foi no perfeito conhecimento do trabalho dele, do estilo que o caracteriza. Pretender outra coisa, depois de o ter aceitado - ESCOLHIDO! – como ilustrador está a tornar-se intolerável. Entrámos aqui numa espiral que me parece que está a desrespeitá-lo enquanto artista, C…. Porque a C…. manifestou interesse no projeto e eu me comprometi consigo, honrei o meu compromisso e recusei outras propostas. Podia ter avançado com a publicação aqui - mas tinha-me comprometido consigo, e não o fiz. A D. Quixote impediu que o projeto avançasse antes do Verão. Agora isto. Se a C… abandonar essa abordagem negativa que adotou, verá que não é "uma barra" - são manchas de cor muito bem estudadas quanto à sua inserção, que tornam a abordagem mais convidativa, como solicitou. C…, estou desesperada com este seu mail! R…”.
46. –ii)-Redacção na sentença recorrida: A ré manifestou à interveniente disponibilidade para editar a obra da autoria desta, desde que o ilustrador D… seguisse a linha editorial gráfica da coleção “O Meu Primeiro…” ou desde que fosse escolhido outro ilustrador, o que esta recusou.
ii) –Redacção resultante da modificação da decisão de facto em recurso: A ré manifestou à interveniente disponibilidade para editar a obra da autoria desta, desde que o ilustrador D… seguisse a linha editorial gráfica da coleção “O Meu Primeiro…” o que esta recusou.
47. –jj)-Atenta a circunstância de recusa referida na alínea anterior, no dia 11 de Novembro de 2019, C… enviou à interveniente, a D… e A…, uma mensagem de correio eletrónico na qual refere, além do mais, o seguinte: “Começo este email por sublinhar que nunca esteve em causa a qualidade do trabalho do D…. A sua obra é conhecida e valorizada, quer em Portugal, quer no exterior e nunca houve da minha parte qualquer tipo de desrespeito para com o seu trabalho. Temos, no entanto, olhares opostos em relação às ilustrações para a obra «O Meu Primeiro…», décimo quinto livro da coleção "O Meu Primeiro". Foi enviado ao D… os 2 primeiros livros da R…, «O Meu Primeiro Mozart» e «O Meu Primeiro Chopin», para que se familiarizasse com a coleção. O D… foi escolhido pela R… e eu, como editora, aceitei. Os livros nascem da vontade de todos, mas temos todos de estar de acordo escrito com o resultado final. Por conhecer o excelente trabalho do D…, fiz vários pedidos, ao longo do processo criativo da ilustração, para que fossem enviadas umas páginas ou esboços da linha gráfica que estava a ser seguida. Tal não aconteceu, tendo recebido, no final de julho, o livro todo ilustrado. Mais uma vez reforço que não estamos a falar da qualidade das ilustrações, apenas consideramos que as mesmas não se adequam ao público jovem desta coleção. E uma vez que não há consenso na questão das ilustrações a serem incluídas nesta obra, a Direção da LeYa considera que não estão reunidas as condições para que este projeto seja publicado. Procederei à eliminação no meu computador do pdf com as ilustrações, à eliminação do texto word e à eliminação da gravação áudio”.
48. –kk)-No dia 6 de Dezembro de 2019, A…, responsável pelo Departamento de Direitos de Autor do Grupo LeYa, ao qual pertence a ré, comunicou por correio eletrónico, à interveniente, a D… e a A…, além do mais, o seguinte: “no seguimento da troca de emails tida com a editora C…, no qual é conhecida a decisão de não avançar com a publicação da obra acima identificada, venho por este meio enviar acordo escrito que permitirá a finalização deste processo para em segunda iniciar o processo dos respetivos pagamentos”.
49. –ll)-A interveniente, rejeitou assinar o acordo referido na alínea anterior.
50. –mm)-A ré continuava disponível para a edição da obra com outro ilustrador, circunstância que se mantém até hoje.
51. –nn)-No dia 24 de Abril de 2020, a ré e o ilustrador D… acordaram por escrito em pôr termo ao acordo de edição – teor do documento que a ré junta como n.º 10, cujo teor se dá por reproduzido.
52. –oo)-No dia 13 de Abril de 2020, a interveniente enviou à ré a mensagem de correio eletrónico, com conhecimento a D… e A… na qual, além do mais diz: “C., bom dia! Vou proceder a um inquérito sobre os comportamentos contratuais das editoras em Portugal. Pretende-se determinar, tendo como exemplo o caso da D. Quixote que nos ocupa, quais as práticas de incumprimento de acordos firmados, impunidade das editoras, prazos admissíveis de resolução de diferendos e legislação aplicável a compensações. O inquérito destina-se a utilização pelos cursos de Estudos Editorias e de Direitos de autor em Portugal e será lançado, numa primeira fase, nas redes sociais no final do presente mês. Gostaria de saber se a D. Quixote tem interesse em participar diretamente, e de que forma”.
53. –pp)-A ré teve custos com este projeto editorial, designadamente, custos com alocação de Recursos Humanos, no valor de pelo menos 650,00 euros.
54. –qq)-A ré esperava ter um lucro de, pelo menos, 5.000,00 euros com esta edição.
55. –rr)-Em 7 de junho de 2018, a interveniente remeteu à ré o texto, em formato Word, relativo ao livro a publicar, o qual teve voto favorável do comité editorial da ré.
56. –ss)-No dia 11 de novembro de 2019, P…, funcionário da autora, questionou a ré sobre a data expectável de colocação do Livro “O Meu Pequeno …” no mercado, tendo a ré respondido que “dada a linha gráfica desta coleção, bem conhecida de todos os envolvidos, e uma vez que não há consenso nas ilustrações a serem incluídas nesta obra, concluímos que não estão reunidas as condições para dar seguimento a este projeto, pelo que o mesmo não será publicado” – teor do documento junto em audiência de julgamento.
Factos provados aditados em recurso
57. –No dia 11 de Novembro de 2019, a recorrente, através de P…, enviou um e-mail à recorrida com seguinte teor: “Boa tarde Estimada A… Uma vez que o contrato celebrado para a obra “O Meu Primeiro…” referia que a publicação estava prevista para o passado mês de Setembro, não tendo conhecimento que tal tenha acontecido, solicitamos e muito agradecemos que nos informe quando é expectável que se encontre disponível no mercado. Assim, ficamos a aguardar que nos dê conhecimento do ponto da situação, tanto mais que a nossa representada, R…, encontra-se preocupada com a situação aproximando-se o início do ano Beethoven. Muito obrigado. Com os melhores cumprimentos, e os votos de boa semana, P…”.
58. –Em resposta, por e-mail enviado no dia 11 de Novembro de 2019, a recorrida, através de A… respondeu o seguinte “Caro P…, obrigada pelo seu e-mail. Dada a linha gráfica desta colecção, bem conhecida por todos os envolvidos, e uma vez que não há consenso nas ilustrações a serem incluídas nesta obra, concluímos que não estão reunidas as condições para dar seguimento a este projecto, pelo que o mesmo não será publicado. Esta informação foi enviada hoje a todos os autores envolvidos neste projecto. Sem outro assunto de momento. Atentamente. A….”.
59. –No dia 14 de Novembro de 2019, a recorrida, através de C… enviou um e-mail à autora R… com o seguinte teor: “Boa tarde R…, respondo, em baixo às suas alíneas. O departamento de direitos de autor irá entrar em contacto com os autores para se proceder ao respectivo pagamento dos valores acordados nos contratos. Um abraço C…”.
Factos não provados tal como referidos na decisão recorrida
60. –A matéria de facto vertida no ponto anterior versa os factos provados, nos termos alegados e os factos provados em termos restritivos. Sem prejuízo, a restante matéria alegada e não vertida nos factos provados não foi considerada, por se tratar de matéria conclusiva, de direito, ou sem relevo para a decisão em apreço.
Apreciação do recurso
61. –Quadro legal relevante:
Código do Direito de Autor e Direitos Conexos ou CDADC
Artigo 83.º
(Contrato de edição)
Considera-se de edição o contrato pelo qual o autor concede a outrem, nas condições nele estipuladas ou previstas na lei, autorização para produzir por conta própria um número determinado de exemplares de uma obra ou conjunto de obras, assumindo a outra parte a obrigação de os distribuir e vender.
Artigo 85.º
(Objecto)
O contrato de edição pode ter por objecto uma ou mais obras, existentes ou futuras, inéditas ou publicadas.
Código Civil ou CC
Artigo 252.º
(Erro sobre os motivos)
1. -O erro que recaia nos motivos determinantes da vontade, mas se não refira à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio, só é causa de anulação se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo.
2. -Se, porém, recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído.
Artigo 434.º
(Retroactividade)
1. -A resolução tem efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução.
2. -Nos contratos de execução continuada ou periódica, a resolução não abrange as prestações já efectuadas, excepto se entre estas e a causa da resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas.
Artigo 436.º
(Como e quando se efectiva a resolução)
1. -A resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte.
2. -Não havendo prazo convencionado para a resolução do contrato, pode a outra parte fixar ao titular do direito de resolução um prazo razoável para que o exerça, sob pena de caducidade.
Artigo 437.º
(Condições de admissibilidade)
1. -Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
2. -Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior.
Artigo 762.º
(Princípio geral)
1. -O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.
2. -No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.
Artigo 790.º
(Impossibilidade objectiva)
1. -A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor.
2. -Quando o negócio do qual a obrigação procede houver sido feito sob condição ou a termo, e a prestação for possível na data da conclusão do negócio, mas se tornar impossível antes da verificação da condição ou do vencimento do termo, é a impossibilidade considerada superveniente e não afecta a validade do negócio.
Artigo 791.º
(Impossibilidade subjectiva)
A impossibilidade relativa à pessoa do devedor importa igualmente a extinção da obrigação, se o devedor, no cumprimento desta, não puder fazer-se substituir por terceiro.
Artigo 801.º
(Impossibilidade culposa)
1. -Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação.
2. -Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro.
A. –Modificação da decisão de facto
62. –Os factos provados, aditados pelo presente acórdão, mencionados nos parágrafos 57 a 59, consistem no teor das comunicações juntas aos autos com as seguintes referências: referência citius 79627/documento 55 (e-mail referido no parágrafo 59); referência citius 457004 (e-mails referidos nos parágrafos 57 e 58). Estes documentos/e-mails mereceram credibilidade quando confrontados com os depoimentos das testemunhas P…, A… e C… que, respectivamente, subscreveram as comunicações mencionadas nos parágrafos 57, 58 e 59, as quais não foram impugnadas.
63. –Na restante parte, a modificação da decisão de facto requerida pela recorrente (cf. parágrafo 9) procede apenas parcialmente quanto à alínea ii) e improcede na restante parte, pelos motivos seguintes.
64. –O facto mencionado no parágrafo 9 (1), que a recorrente pretende ver aditado, consiste numa interpretação defendida pela recorrente/autora, do teor do contrato de edição celebrado por escrito, cujo teor já foi dado por reproduzido no parágrafo 17. Em particular, a recorrente pretende que o Tribunal dê como provada a obrigação da recorrida publicar o texto da interveniente com as ilustrações de D…, por entender que a expressão “com o título provisório” constante da cláusula primeira do contrato celebrado entre a ré e a interveniente, mencionada no parágrafo 20, não abrange as ilustrações nem o seu autor, mas apenas o título da obra literária “O meu primeiro …”.
65. –Ora, por um lado, o teor dessa cláusula contratual resulta do documento junto pela autora/recorrente com a petição inicial, com referência citius 79627/documento 22 (contrato de edição celebrado entre a recorrida e a interveniente). Esse documento merece credibilidade, tendo sido junto igualmente pela ré/recorrida, com a contestação, com a referência citius 82710/documento 77.
66. –Por outro lado, o Tribunal a quo fundamentou a sua convicção quanto ao teor da cláusula contratual mencionada no parágrafo 20 deste acórdão (facto provado g) na sentença recorrida), como se segue: “Os factos aludidos em f) a i), resultaram do teor do documento junto pela autora como documento n.º 2, com a sua petição inicial;”. Atendendo aos motivos indicados no parágrafo 65, tal fundamentação não merece censura. No mais, a discordância da recorrente prende-se com a interpretação da cláusula contratual em crise, que deve ser feita em sede de decisão de direito, como será referido na apreciação da questão seguinte.
67. –Acresce que, analisados os depoimentos das testemunhas C… e A…, este Tribunal conclui que a indicação do ilustrador feita no contrato celebrado entre a ré e a interveniente serviu de base à negociação, porque as partes estavam convictas de que era possível que ele fizesse as ilustrações, mas essa escolha não foi incluída como condição da celebração do contrato entre a ré e a interveniente, circunstância que caberá apreciar também em sede de qualificação jurídica do contrato e dos demais factos provados. Sobre o teor do contrato, o depoimento da testemunha P… é indirecto, pois o mesmo trabalha na autora e teve conhecimento do contrato através da interveniente, a partir do momento em que a interveniente solicitou a intervenção da Sociedade Portuguesa de Autores para a representar no litígio. Pelo que não serve para prova das circunstâncias psicológicas existentes no momento da celebração do contrato. No entanto, no depoimento de parte da interveniente R…, esta, quando inquirida sobre a possibilidade de recusa do ilustrador D… em fazer a obra de ilustração, disse que essa questão não se colocou; da sua parte sugeriu o ilustrador D…, que a ré aceitou, mas a parir daí não esteve envolvida na contratação do ilustrador. A este propósito, é de realçar que, no contrato celebrado entre a ré e o ilustrador D… consta exactamente a mesma cláusula (cláusula primeira) com a menção “com o título provisório” seguida da indicação do título, autora, ilustrador e locutor (cf. referência citius 82710/documento 88). O confronto entre os dois contratos, o celebrado entre a ré e a interveniente e o celebrado entre a ré e o ilustrador, reforça assim a conclusão de que as ilustrações pelo D… faziam parte da base psicológica em que a ré e a interveniente assentaram o contrato que celebraram, mas nesse contrato não estipularam expressamente que, se falhasse essa condição, ou se não fosse observada a mesma linha gráfica, os contratos de edição não teriam sido celebrados. Pelo que, o teor literal das cláusulas contratuais e das mensagens de e-mail apuradas, não oferece dúvidas, sendo, no mais, a interpretação do contrato e das circunstâncias apuradas, que rodearam a sua celebração, relegada para a apreciação da questão de direito.
68. –Quanto ao facto indicado no parágrafo 9 (5), que a recorrente pretende ver aditado à matéria de facto provada, a testemunha L… refere ter encontrado a interveniente um dia e que esta lhe contou o litígio que tinha com a editora. A testemunha depôs de forma parcial, vaga e que não mereceu credibilidade por ter referido que ela própria ficou chocada pelo facto de a editora ter dito à interveniente que ia destruir o livro, parecendo não ter percebido que se tratava da destruição de cópias e não de uma obra original. Ao dizer que o seu próprio sentimento, enquanto testemunha, era de considerar o comportamento da ré inacreditável e desrespeitoso, depôs de forma parcial. Por fim, também não mereceu credibilidade quando mencionou que, até mesmo quando a interveniente teve de enfrentar uma doença muito grave, não a viu assim tão afectada, o que não é plausível, atendendo à importância da saúde para a generalidade das pessoas afectadas por uma doença muito grave. Pelo que, além do inconveniente sentido por qualquer pessoa envolvida num contencioso, comum a todas as partes nesta acção e ao qual não é alheia a própria actuação da interveniente, o Tribunal não ficou convicto de que a interveniente tenha sofrido os danos morais que alega.
69. –Relativamente à alteração da redacção das alíneas ii) e jj) dos factos provados, requerida pela autora/recorrida (referida supra no parágrafo 9), é a seguinte a fundamentação constante da decisão recorrida, depois de o Tribunal a quo ter previamente apreciado a razão de ciência das testemunhas: “O facto referido em ii) resultou dos depoimentos das testemunhas A… e C…. A circunstância de não existir troca de mensagem de correio eletrónico quanto a esta questão, não afasta a sua verificação. Na verdade, as testemunhas foram absolutamente assertivas no sentido de que em conversas ocorridas com a interveniente, lhe manifestaram esta disponibilidade que ela sempre recusou. Aliás, mesmo em julgamento, tal disponibilidade voltou a ser manifestada, com validade atual, querendo a interveniente. Assim, o tribunal convenceu-se da ocorrência deste facto. Os factos referidos em jj) a ll) resultaram dos depoimentos das testemunhas A… e C… e da análise dos documentos n.ºs 3 e 6, juntos pela autora”.
70. –Ouvidos todos os depoimentos prestados em audiência, em particular os das pessoas directamente envolvidas na negociação e na controvérsia suscitada pelo contrato em crise – a interveniente R… e as testemunhas C… e A… – e comparados os mesmos com os documentos juntos com a referência citius 82710/documentos 99, 1010, 1111, 1212, 1313 e 1414 (troca de e-mails sobre a desadequação das ilustrações ao público infantil e juvenil a que se destinavam) e 88 (onde é referido o carácter provisório da identidade do ilustrador), resulta da análise critica destes elementos que a decisão de facto não merece censura excepto na parte em que considerou provado que a ré manifestou à interveniente disponibilidade para editar a obra com outro ilustrador. Na verdade, nessa parte tem razão a autora quando alega que a ré não lhe propôs outro ilustrador. Assim, improcedendo pelos motivos a seguir indicados, a redacção proposta para a alínea ii), procede parcialmente a alegação da autora de que não existe prova suficiente de que a ré tenha, pelo menos nessa ocasião, ou seja, antes de enviar o mail referido na alínea jj) dos factos provados (cf. parágrafo 47 deste acórdão), comunicado à autora que estava disposta a publicar a obra com outro ilustrador. Os depoimentos das testemunhas acima indicadas não foram suficientemente precisos sobre essa comunicação e a mesma não se encontra nas trocas de e-mails juntos aos autos, não se afigurando plausível que a ré, tendo sempre comunicado por escrito à interveniente e ao ilustrador, as propostas e sugestões para ultrapassar o litígio, não tivesse também comunicado por escrito a proposta para avançar com outro ilustrador. Isto, sem prejuízo da disponibilidade que mostrou posteriormente para o fazer, ainda que de modo genérico, incluindo no momento da audiência de julgamento, como consta do facto transcrito no parágrafo 50, que não foi impugnado em recurso. No entando, facto diverso é comunicar à interveniente uma proposta de publicação com outro ilustrador na sequência da inadequação das ilustrações do D…, comunicação que, pelos motivos apontados, não se provou.
71. –No mais, a testemunha C…, mereceu credibilidade quando referiu ter enviado ao ilustrador exemplares anteriores da mesma colecção para que pudesse seguir a mesma linha gráfica e ter-lhe pedido exemplos da ilustração que tencionava fazer, antes de apresentar o trabalho final. É o que resulta do e-mail dado por reproduzido no parágrafo 47. O teor dos e-mails transcritos nos parágrafos 45 e 47, documentos particulares cuja autoria não foi impugnada pelas partes, faz prova plena das declarações deles constantes nos termos previstos no artigo 376.º n.1 do CC. Desses emails infere-se a recusa da interveniente em aceitar as alterações gráficas propostas adicionalmente pela ré ao ilustrador D…, recusa essa que levou a ré a declarar pretender por termo aos contratos que celebrara, respectivamente, com a interveniente e com o ilustrador, sem que se tenha apurado que, nessa ocasião, a ré propôs à interveniente publicar a obra com ilustrações de outra pessoa.
72. –Por todo o exposto, com excepção da eliminação desse facto, constante da alínea ii) (cf. parágrafo 46), não merece censura o processo lógico que levou o Tribunal a quo a ficar convencido da veracidade dos restantes factos constantes das alíneas ii) e jj) da sentença recorrida, nem a análise critica que fez da prova produzida.
73. –Em suma, sem prejuízo da modificação da decisão de facto de modo a incluir nos factos provados o teor dos e-mails mencionados supra nos parágrafos 57 a 59 e a eliminar parte da alínea ii), pelas razões acima indicadas, este Tribunal julga ter sido, no mais, observado o disposto no artigo 607.º n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC) quanto ao dever de fundamentação por parte do Tribunal de primeira instância.
B. –Contratos de edição coligados: impossibilidade culposa de cumprimento, extinção da obrigação devido a impossibilidade da prestação ou devido a pressuposição deficiente da base negocial
74. –Resulta dos factos provados que, entre a ré como editora e a interveniente como autora da obra, foi celebrado, em 30.5.2019, um contrato de edição de uma obra literária existente, intitulada “O meu primeiro …” no contexto da publicação de uma colecção já iniciada anteriormente, cujos títulos se iniciam por “O meu primeiro / A minha primeira”, e contaram com ilustrações e locução de autores diversos – cf. cláusula primeira do contrato junto com referência citius 79627/documento 22, dado por reproduzido no parágrafo 17, factos provados constantes dos parágrafos 24 a 32 e artigos 83.º e 85.º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos (CDADC).
75. –Posteriormente à celebração do contrato com a interveniente, em 25.6.2019, a ré celebrou um contrato de edição com o ilustrador D…, que teve por objecto uma obra de ilustração, neste caso uma obra futura, que ilustraria o texto da interveniente visado pelo contrato de edição referido no parágrafo anterior – cf. cláusula primeira do contrato junto com a referência citius 82710/documento 88 e artigos 83.º e 85.º do CDADC.
76. –Apurou-se igualmente que a interveniente entregou a obra literária à ré, obrigação que resultava do contrato aqui em crise, assim como o ilustrador fez as ilustrações que enviou à ré como resultava do contrato que celebrou com a mesma.
77. –O que gerou o presente litígio foi a circunstância de, de um ponto de vista comercial, não ser adequado editar a obra literária com as ilustrações enviadas pelo ilustrador D… porque as mesmas não correspondiam à linha gráfica e editorial observada pelos diversos ilustradores, nos números anteriores da mesma colecção e, portanto, não foram consideradas pela ré adequadas ao público alvo, o que não foi aceite pela interveniente.
78. –Na verdade, a ré entendeu que, de um ponto de vista comercial, em função da análise do mercado – do publico alvo com idades entre os 7 e os 9 anos – e das características da obra – a ilustração apresentada pelo D… não se enquadrava nas características das ilustrações precedentes da mesma colecção, motivo pelo qual a ré solicitou alterações às ilustrações sem as quais não iria publicar a obra, como comunicou à interveniente e ao ilustrador.
79. –A interveniente não aceitou que a ré propusesse alterações adicionais às ilustrações do D… e, posteriormente, não concordou em por termo, por mútuo acordo, ao contrato de edição da obra literária que lhe foi comunicada pela ré.
80. –O Tribunal a quo, qualificou estes factos à luz da impossibilidade da realização da prestação da ré por causa não imputável a esta mas a um terceiro. Para esse efeito, julgou que era uma condição do cumprimento do contrato de edição da obra literária em crise que mesma fosse acompanhada de ilustrações que seguissem a linha gráfica e editorial dos volumes anteriores da mesma colecção “O meu primeiro...”, já publicados, com textos de diversos autores, entre os quais a interveniente, e com ilustrações de artistas diversos.
81. –A recorrente, embora alegue ter imposto como cláusula contratual que as ilustrações fossem feitas pelo D… e que a ré aceitou tal condição, defende que: em primeiro lugar o cumprimento do contrato de edição da obra literária não está sujeito a essa condição; em segundo lugar, quer esteja, quer não esteja, a ré não cumpriu a prestação a que estava vinculada por culpa sua, pois quando celebrou o contrato de edição com o D… não previu que o ilustrador deveria seguir a mesma linha gráfica da colecção. Em qualquer dos casos, a ré devia ter publicado a obra literária da autora, com ou sem ilustrações, o que não fez.
82. –Ou seja, enquanto a sentença recorrida julgou que as obrigações emergentes do contrato de edição celebrado entre a ré e a interveniente, se extinguiram por impossibilidade superveniente da prestação devida pela ré, imputável a um terceiro (o ilustrador), a autora discorda dessa qualificação jurídica e alega que existe incumprimento do contrato de edição imputável à ré. Vejamos se assim é.
83. –Em primeiro lugar, importa levar em conta que o contrato de edição aqui em crise não é um contrato de prestação de serviços. Mediante o contrato de edição, a interveniente, titular do direito de propriedade intelectual – direito de autor sobre a obra literária “O meu primeiro…” – obrigou-se unicamente a permitir que a ré explorasse livremente essa obra (cf. neste sentido a interpretação feita pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão C-533/07, parágrafos 28 a 31). Idêntica natureza tem o contrato de edição celebrado entre a ré e o ilustrador D…, pelo qual este se obrigou a permitir a exploração das ilustrações pela ré.
84. –Em segundo lugar, os dois contratos de edição celebrados pela ré, um com a interveniente e outro com o ilustrador D…, contêm a mesma cláusula, com a seguinte redacção:
“Cláusula primeira
(objecto)
1- O Autor concede ao Editor, com caracter exclusivo, o direito de editar, em língua portuguesa, em todo o mundo, e de distribuir, vender e comercializar em todo o mundo, a Obra da sua autoria com o título provisório:
O meu Primeiro…
(texto de Rosa Mesquita, ilustrações de D…, locução de A…)
obrigando-se o Editor a, por conta própria, utilizar todos os seus recursos e meios adequados a uma eficaz distribuição e venda da citada obra. (...) “.
85. –Afigura-se resultar da cláusula acima transcrita e do conjunto dos factos provados, que os dois contratos de edição celebrados pela ré, um com a interveniente e outro com o ilustrador, são contratos coligados que, embora não percam a sua individualidade, estão ligados entre si, segundo a intenção dos contraentes, por um nexo funcional que influi na respectiva disciplina. Não é um mero nexo exterior, acidental, mas um vínculo substancial que os une e que pode, e neste caso alterou mesmo, o regime normal de ambos em virtude da relação de interdependência existente entre eles.
86. –Neste caso, a relação de interdependência entre os dois contratos assenta nos seguintes factores: por um lado, o contrato de edição celebrado entre a ré e a interveniente foi o motivo da celebração do contrato de edição posterior, entre a ré e o ilustrador; por outro lado, a celebração do contrato de edição com o ilustrador D… e a publicação das ilustrações da sua autoria, na linha das publicações anteriores de outros títulos da mesma colecção, constituiu a base negocial do contrato de edição celebrado com a interveniente. Assim, a dependência entre os dois contratos coligados agora em análise – unidos por um vínculo substancial, neste caso – foi criada pela cláusula primeira, acima transcrita e pela motivação que os prende um ao outro, resultante dos factos provados mencionados nos parágrafos 29 a 36 deste acórdão. Porém, estas circunstâncias não destroem a individualidade dos contratos (cf. João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume I, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, páginas 241 a 245).
87. –Feito este enquadramento, afigura-se que, no que diz respeito ao contrato de edição celebrado entre a ré e a interveniente, o conteúdo da obrigação principal da ré emergente desse contrato, consistia em publicar a obra até Setembro de 2019, como resulta da cláusula quinta do contrato e pagar-lhe a remuneração prevista na cláusula oitava do contrato, que se vencia na data da publicação. Ora, essa obrigação não foi cumprida pela ré por duas razões: em primeiro lugar devido às vicissitudes do contrato de edição celebrado entre a ré e o ilustrador D… ao qual a ré pediu que alterasse as ilustrações para assegurar a mesma linha gráfica e editorial dos outros títulos da colecção, por razões atinentes ao mercado, cujo publico alvo eram crianças dos 7 aos 9 anos; em segundo lugar, devido à recusa da interveniente em aceitar que as ilustrações do D… fossem alteradas de novo, a pedido da ré, que considerou que as primeiras alterações feitas continuavam a não corresponder à linha gráfica dos títulos anteriores. É o que se extrai dos factos provados mencionados supra nos parágrafos 29 e 36 a 49.
88. –Ora, do que acaba de ser dito não resulta a impossibilidade, seja objectiva, seja subjectiva da prestação – cf. artigos 790.º e 791.º do CC. Ainda que a prestação do ilustrador – terceiro ao qual se refere a decisão recorrida – dependa das suas qualidades artísticas, o melhor critério para determinar se a sua prestação é impossível, é o previsto no artigo 791.º do CC. Nos termos deste preceito, a prestação torna-se impossível quando, por qualquer circunstância (legal, natural, humana) o comportamento exigível do devedor, segundo o conteúdo da obrigação, se torna inviável. Ou seja, se a impossibilidade respeita a todos, porque ninguém consegue realizar a prestação, trata-se de impossibilidade objectiva. Se apenas o devedor – neste caso a ré ou um terceiro do qual dependesse a prestação da ré – não pode cumprir, a impossibilidade é subjectiva (cf. João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume II, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, páginas 65 a 68).
89. –Nenhum desses casos se verificou. O terceiro/ilustrador podia ter feito alterações adicionais às ilustrações como lhe foi pedido pela ré. A ré podia ter cumprido a prestação, desde logo podia ter publicado a obra com as ilustrações que lhe foram enviadas pelo D…, mesmo que não se enquadrassem na linha gráfica seguida até então, mas não o fez e preferiu propor aos autores do texto e das ilustrações, a extinção das obrigações emergentes dos respectivos contratos de edição.
90. –No caso do ilustrador, afigura-se que as partes acabaram por chegar a acordo quanto à revogação do contrato, que consiste numa destruição voluntária da relação contratual pelos próprios autores do contrato, assente no acordo dos contraentes posterior à celebração desse contrato (cf. João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume II, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, página 268). Resulta dos factos provados mencionados nos parágrafos 47 a 51 que a proposta de por termo aos respetivos contratos coligados, foi feita pela ré, na mesma data, respectivamente, a cada um dos contraentes. Tendo o ilustrador, posteriormente, chegado a acordo quanto à revogação do seu contrato, a interveniente recusou-se a aceitar por termo ao dela. A este propósito, importa sublinhar que, contrariamente ao que defende a autora, ao propor a liquidação das obrigações emergentes dos contratos de edição, a ré não reconheceu o dever de indemnizar resultante de incumprimento culposo. Na verdade, tratando-se de relações obrigacionais duradouras, os deveres compreendidos nas operações de liquidação dessas relações, previstos na cláusula décima terceira do contrato de edição celebrado com a interveniente, são deveres acessórios da prestação principal, que não cobrem apenas a indemnização devida por incumprimentos mas também deveres nascidos de outros direitos potestativos como a resolução, a denúncia ou a revogação (cf. cf. João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume I, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, página 106).
91. –Neste contexto, afigura-se que, não tendo existido impossibilidade da prestação por parte da ré nem do terceiro, o que ocorreu foi uma mera difficultas praestandi no que respeita ao cumprimento do contrato de edição celebrado com a interveniente, resultante das vicissitudes de um dos contratos coligados, o celebrado com o ilustrador, que fazia parte da base negocial do contrato celebrado com a interveniente, como foi explicado no parágrafo 85. Na verdade, o Código Civil português não consagrou a doutrina do limite do sacrifício, pelo que, os casos de excessividade são tratados à luz dos artigos 437.º ou 252.º, 566.º, 762.º, 812.º ou 334.º do CC (cf. doutrina mencionada supra no parágrafo 88).
92. –Dito isto, no caso em análise, afigura-se que o problema fundamental gravita em torno da base negocial, importando agora decidir se, o que está em causa é a base negocial objectiva e, por isso, se deve aplicar o artigo 437.º do CC, ou a base negocial subjectiva e, por isso, se deve aplicar o regime do erro previsto no artigo 252.º n.º 2 do CC (cf. cf. João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume II, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, páginas 262 a 272). Afigura-se ser este último o regime aplicável, pelos motivos a seguir expostos.
93. –Tendo em conta os factos provados nos parágrafos 31 a 37 e a cláusula primeira número 1 do contrato, cujo teor é igual em ambos os contratos coligados – o celebrado entre a ré e a interveniente e o celebrado entre a ré e o ilustrador – como já foi mencionado no parágrafo 85, a base negocial em que assentou o contrato celebrado entre a ré e a interveniente foi a escolha do ilustrador D…, sugerido pela interveniente e aceite pela ré e, consequentemente, a celebração de um contrato de edição entre a ré e esse ilustrador como veio a suceder, para dar continuidade à publicação de uma colecção já iniciada, com idênticas características, a mesma linha gráfica e editorial, até aí observada, ainda que os ilustradores e os autores fossem diversos, como se apurou.
94. –Essa pressuposição de que o ilustrador escolhido deveria seguir a mesma linha gráfica e editorial era cognoscível para a interveniente quando celebrou o contrato de edição com a ré, como se infere da circunstância de a interveniente ter sido autora de outros dois títulos da mesma colecção – “O meu primeiro Mozart” e “O meu primeiro Chopin” – e dos factos provados mencionados nos parágrafos 28 a 32.
95. –Ora o que sucedeu foi que, no momento da conclusão do contrato de edição com a interveniente, a ré não lhe propôs o condicionamento do negócio à verificação da circunstância pressuposta, que consistia na observância da mesma linha editorial e gráfica da colecção pelo ilustrador escolhido, mas se lhe tivesse proposto essa condição, a interveniente deveria tê-la aceitado, segundo a boa fé.
96. –Dai que o Tribunal a quo se tenha referido a tal pressuposição, como uma condito sine qua non. Porém, este Tribunal julga que não se trata aqui de uma verdadeira condição mas de uma pressuposição que deve ser caracterizada como uma condição não desenvolvida ou não explicitada ou reserva virtual, como resulta do seu tratamento à luz do regime do erro, previsto no artigo 252.º n.º 2 do CC. Ou seja, trata-se da convicção consciente ou subconsciente, da verificação no futuro, de uma dada circunstância ou estado de coisas, determinante da realização do negócio, que de outra forma não se teria celebrado ou só teria sido celebrado noutros termos. Com efeito, do conjunto dos factos provados acima mencionados resulta que houve uma representação errónea de uma circunstância essencial, que fazia parte da base negocial subjectiva e subconsciente das partes, sendo tal resultado justificado pela boa fé (cf. Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Limitada, páginas 583 a 590).
97. –O requisito da boa fé é aqui apreciado atendendo ao facto, que se provou, de o público alvo e as características da colecção já serem conhecidas da interveniente em virtude de ter autorizado anteriormente a ré a publicar obras suas na mesma colecção e ter assim conhecimento das características editoriais e gráficas observadas até então apesar de os ilustradores e os autores serem diversos.
98. –Acresce que, ao conhecimento pela interveniente, quando celebrou o contrato com a ré, da linha editorial até então seguida, veio acrescer, posteriormente, a mensagem enviada pela ré ao ilustrador e à interveniente, constante do parágrafo 36 deste acórdão, reiterando perante o ilustrador a necessidade de ser seguida a mesma linha gráfica, conforme os exemplares dos livros que lhe tinham sido previamente enviados pela ré. Ora nessas circunstâncias, tendo em conta o disposto na cláusula segunda número 2 do contrato que atribui à ré a faculdade de decidir editar em função da análise de mercado que lhe cabe fazer, impendiam sobre a interveniente deveres acessórios de conduta, que se distinguem dos deveres primários e secundários de prestação, segundo os quais a interveniente devia evitar que a prestação da ré se tornasse desnecessariamente mais onerosa – cf. artigo 762.º n.º 2 do CC. Deveres acessórios que a interveniente não cumpriu como resulta da sua recusa em aceitar as alterações às ilustrações propostas pela ré ao ilustrador.
99. –Assim, não se tendo verificado a pressuposição que fazia parte da base negocial subjectiva, afigura-se ser de aplicar o disposto no artigo 252.º n.º 2 do CC que confere à ré a faculdade de extinguir a obrigação aplicando-se o regime previsto para a resolução no artigo 437.º do CC, uma vez que, a exigência da obrigação assumida pela ré sem que se verificasse a pressuposição de que a ilustração seguiria a mesma linha gráfica editorial, adaptada ao público infantil/juvenil a que se destinava a publicação, afectaria gravemente as exigências da boa fé, no contexto acima enunciado.
100. –A este propósito, no artigo 126 da contestação, a ré invoca o direito potestativo de resolver o contrato. Além disso, resulta dos factos provados nos parágrafos 47, 48 e 58 que a ré pretende extinguir as obrigações emergentes do contrato de edição celebrado com a interveniente. Não tendo a interveniente acordado na extinção do contrato que lhe foi proposta pela ré, afigura-se que as obrigações se extinguiram por resolução, que pode ter lugar quer extra judicialmente quer judicialmente se houver conflito entre os contraentes e um deles negar ao outro o direito de resolução, como se afigura ser o caso (cf. artigo 436.º n.º 1 do CC e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, página 412).
101. –Não tendo havido lugar à publicação da obra, não se tendo vencido qualquer remuneração ou adiantamento a cargo da ré e sendo a obra da interveniente pré existente ao contrato de edição, justifica-se o efeito retroactivo do regime da resolução previsto no artigo 434.º n.ºs 1 e 2, aplicável por força do disposto no artigo 252.º do CC.
102. –Pelo que, este Tribunal julga extintas as obrigações emergentes do contrato de edição celebrado entre a ré e a interveniente por força do disposto no artigo 252.º n.º 2 do CC.
103. –Assim, embora por motivo diverso do constante da decisão recorrida, a obrigação extinguiu-se e a prestação da ré não teve lugar por causas que não lhe são imputáveis, como ficou provado, pelo que, não existe incumprimento imputável à ré nem sobre esta impende o dever de indemnizar a autora (a sua representada) uma vez que a situação não se enquadra no disposto no artigo 801.º do CC.
Em síntese
104. –A alteração da decisão de facto procede parcialmente de modo a acrescentar as trocas de e-mails provadas por documentos constantes dos parágrafos 57 a 59 e a excluir dos factos provados na alínea ii) que, nessa ocasião a ré comunicou/manifestou à interveniente que publicaria a obra desde que fosse escolhido outro ilustrador, conforme alteração feita no parágrafo 46.
105. –As obrigações emergentes do contrato de edição celebrado entre a ré e a interveniente extinguiram-se por falta de verificação da base negocial pressuposta, à luz do disposto no artigo 252.º n.º 2 do CC sem que exista incumprimento culposo da prestação imputável á ré.
106. –Motivos pelos quais improcede o recurso e, embora por causa de extinção da obrigação diversa da mencionada na decisão recorrida, se mantém a decisão da primeira instância que julgou improcedente a acção e absolveu a ré do pedido.
Decisão
Acordam as Juízes desta secção em:
I. –Julgar improcedente o recurso.
II. –Condenar a autora nas custas – artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil
Lisboa, 15 de Junho de 2022
Paula Pott - (relatora)
Eleonora Viegas - (1.ª adjunta)
Ana Mónica Pavão - (2ª adjunta)