Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães
RELATÓRIO
AA intentou ação declarativa, com processo comum, a qual constitui o apenso A, contra:
I- BB e CC;
II- HERANÇAS ILÍQUIDAS E INDIVISAS ABERTAS POR ÓBITO DE DD E MULHER, EE, representada pelos filhos, únicos e legítimos sucessores, FF, GG, HH, II, todos por si e como únicos interessados nas ditas heranças;
III- JJ e KK;
IV- LL;
V- MM.
Na pendência da ação faleceu o réu NN, tendo sido habilitados como seus herdeiros OO, MM, PP, QQ, RR, SS, TT e UU (sentença de 7.10.2019, ref. Citius 165228783, proferida no apenso D).
Na ação que constitui o apenso A veio a ser proferida sentença, em 24.11.2020, já transitada em julgado, que condenou solidariamente os réus a pagar ao autor a quantia de € 33 989,46, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a citação e até integral pagamento.
O réu SS interpôs recurso extraordinário de revisão pedindo que se anulem os termos do processo posteriores à sua citação, repetindo-se esta.
Como fundamento do seu pedido alegou, em síntese, que nunca foi citado no apenso de habilitação de herdeiros e nunca foi citado na ação de honorários.
Concretamente, foi-lhe enviada carta para a Rua ..., ...: ..., ... (...) sendo que não reside nesse local, mas noutro (que indicou), tendo a carta sido entregue a um terceiro, não identificado.
Não teve conhecimento da citação e foi por esse motivo que não contestou a ação.
Consequentemente, não tendo tido conhecimento da citação, por facto que não lhe é imputável, defende que a citação é nula.
Regularmente citado, o autor/recorrido respondeu defendendo que o recurso foi interposto intempestivamente mas que, a assim não se entender, o recurso deve ser indeferido, porquanto a citação foi regularmente efetuada.
Foi designada data para a inquirição das testemunhas arroladas, a qual não se realizou por as mesmas terem sido prescindidas.
Foram proferidas alegações finais e, após, foi proferida decisão que julgou improcedente o recurso extraordinário de revisão e fixou o valor da ação em € 33 989,46.
O réu/recorrente SS não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
“I. O presente recurso visa reformar a sentença proferida no âmbito do Recurso Extraordinário de Revisão em Ação de Honorários, na qual o Recorrente, entre outros, veio condenado ao pagamento da quantia de € 33.989,46, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento, e das custas que o Tribunal a quo fixou em 5 UC.
II. Ao contrário do que advém da sentença recorrida, entende o Recorrente resultar suficientemente demonstrada, por decorrer dos próprios autos, a sua falta de citação – e consequente desconhecimento da ação – motivo único de o Recorrente não ter vindo contestar o processo de origem, n.º 233/05.... (Ação de Honorários), intentado pelo aqui Recorrido.
III. Ao decidir como decidiu, claramente no sentido contrário à prova constante dos autos, o Tribunal a quo enferma de grave erro de julgamento da matéria de facto por deficiente e incorreta análise e apreciação da prova.
IV. O Tribunal a quo considerou como não provado que:
“- que o Recorrente não residisse na Rua ..., ... -... ..., ..., ..., ... à data da citação e notificações que lhe foram dirigidas no apenso D e A;
- que não teve o recorrente conhecimento da citação para os termos da habilitação, por não lhe ter sido entregue a carta por quem a recebeu;
- que não teve o recorrente conhecimento das notificações que lhe foram remetidas para Rua ..., ... – ... ..., ..., ..., ..., no âmbito da acção de honorários e da habilitação, por facto que não lhe é imputável.”
V. E resulta da matéria dada como provada na sentença recorrida que foram, no total, expedidas 4 (quatro) notificações/citações ao Recorrente para a Rua ..., ... - ... ..., ..., ...,
VI. Omite Douto Tribunal, que a 24/01/2019 foi, também, expedida carta para notificação do Recorrente da sentença proferida no âmbito do apenso E para a morada em causa (cfr. referência Citius 166915911) e que esta fora, também, devolvida.
VII. Resulta ainda do apenso E que no envelope da missiva em causa, consta expressamente a menção "Mudou- se", informação essa aposta no dia 05/02/2020 pelos serviços postais, após ter sido feita uma tentativa infrutífera a 03/01/2020 (Cfr. doc. referência Citius 10328184 do apenso E, com data de junção aos autos 24/07/2020).
VIII. Assim sendo, certo é que Tribunal em face das informações de que dispunha, sabia, ou devia saber que o Recorrente em 2020 não residia na Rua ..., ... – ... ...,
IX. E tendo em conta que as cartas de notificação no âmbito da Ação de Honorários foram todas remetidas em 2020 para a morada Rua ..., ... – ... ..., ..., a conclusão só pode ser a de que tais notificações não chegaram ao conhecimento do Recorrente por facto que não lhe é imputável.
X. Assim sendo, certo é que Tribunal em face das informações de que dispunha, sabia, ou devia saber que o Recorrente em 2020 não residia na Rua ..., ... – ... ...,
XI. Ainda, resulta da matéria dada como provada na sentença recorrida que de todas as cartas enviadas com o intuito de citar ou notificar o Recorrente, a única carta que foi recebida por alguém, foi recebida por um indivíduo de nome “VV” (Cfr. doc. com referência Citius 7435425 do apenso D (Habilitação de Herdeiros), junto aos autos a 06/08/2018), não constando em tal documento qualquer outra informação sobre a pessoa que recebeu, o que torna impossível ao Recorrente produzir prova adicional sobre a sua falta de conhecimento de tal missiva.
XII. Ora, o Recorrente se desincumbiu de todo o eventual ônus que sobre ele poderia recair, sendo certo que o Recorrente também não consegue decifrar porque o terceiro “VV” terá recebido essa carta que se destinava a ele Recorrente, pessoa desconhecida. Aliás, pelos dados que foram coletados em tal diligência de citação (nenhum), sequer é possível afirmar que o VV em questão existe (!)
XIII. Como se demonstrou no presente recurso, o Tribunal a quo errou – ou persistiu no erro do anterior julgado – quando considerou o Recorrido "regularmente citado" por via postal (carta registada com A/R), correspondência esta que (i) foi recebida por terceira pessoa; (ii) em país estrangeiro (...); (iii) no âmbito da Habilitação de Herdeiros – e não na Ação de Honorários; (iv) não tendo sido remetidos junto a tal carta quaisquer elementos que fizessem menção a Ação de Honorários; (v) sendo que a referida terceira pessoa foi identificada pelo carteiro apenas pelo nome, nome este bastante comum no ...; o que se repele, de todas as formas, por violação inequívoca do texto da Lei.
XIV. E mesmo que se pudesse admitir que o terceiro que recebeu a referida carta expedida no âmbito da Habilitação de Herdeiros, tivesse dela dado conhecimento ao Recorrente, tal facto de forma alguma poderia implicar uma citação do Recorrente na Ação de Honorários (apenso A), dado que tal carta de citação na Habilitação de Herdeiros sequer é instruída com duplicados da petição inicial ou outra informação daquele apenso.
XV. Não obstante, o Recorrente, com base nos artigos 423.º, n.º3 e 651.º n.º1 ambos do CPC, vem promover a junção do documento em anexo (Doc.1), cuja apresentação só passou a fazer sentido a partir da prolação da sentença recorrida, na medida em que o Tribunal a quo incumbiu ao Recorrente o ónus de provar que não residia na morada “Rua ..., ... – ... ..., ..., ..., ...” à data da citação que lhe fora dirigida na Habilitação de Herdeiros, apenso D (14/06/2018).
XVI. Sendo assim o Doc. 1 prova que o Recorrente também no ano de 2018 residia em morada diversa.
XVII. Assim, ao decidir da forma que decidiu e pelas razões que supra se aduziu, resulta claro que a sentença recorrida violou as disposições legais assinaladas no presente recurso, nomeadamente:
XVIII. Fez uma incorreta interpretação das normas constantes dos arts. 230.º n.º 1, 2.ª parte, 227.º n.º1 e 228.º nº 3 ambos do CPC, relativos às exigências e formalidades a serem verificadas para que se considere a citação por via postal regularmente e validamente efetuada;
XIX. Fez uma incorreta aplicação da norma constante do art. 342º, do Código Civil, relativa ao ónus da prova, na medida em que o Recorrente, cumpriu com o seu dever de ALEGAR, e deixou ao Recorrido o dever de PROVAR o contrário, sendo que ao Recorrente tal prova é impossível.
XX. Fez uma incorreta aplicação da norma constante do art. 249.º n.º 1 e 2 do CPC, relativa à presunção das notificações, quando no caso em concreto seria de aplicar o disposto no n.º 3 do art. 249.º do CPC.
XXI. Fez uma incorreta interpretação dos artigos 188.º e 191.º do CPC, relativos à falta e nulidade da citação.
XXII. Além disso, sempre com o devido respeito por entendimento diverso, e diga-se que a fundamentação da sentença, encontra-se afectada, implicando a nulidade da mesma, isto porque, Mma. Juiz a quo apesar de discriminar os factos que julga provados e os que considera não provados, não procede a uma análise crítica das provas produzidas nos autos.
XXIII. Face ao supra exposto, e salvo o devido respeito, a decisão não pode merecer acolhimento, desde logo, porque é manifestamente injusta ao considerar por não verificada qualquer nulidade ou falta de citação, quando resulta dos autos que o Recorrente não tomou conhecimento da citação e notificações posteriores por facto que não lhe era imputável.
XXIV. Outra não pode ser a conclusão, se não a de que deve a douta Sentença do Tribunal a quo ser revogada e substituída por uma outra na qual figurem os factos dados como provados, os factos dados como não provados e sendo estes factos essenciais e que implicam a procedência do Recurso de Extraordinário de Revisão.”
O autor/recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1.
A sentença, ora sob recurso, não sofre de qualquer vício, muito menos de erro julgamento da matéria de facto, antes revela, à evidência, sentido profundo de justiça da ilustríssima Juiz, assente numa análise criteriosa, objectiva e racional da globalidade da prova produzida, em conformidade com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, logrando alcançar uma “convicção quanto aos factos em discussão, adequada, lógica e plausível”, em obediência ao estatuído no art.º 607.º n.º 4 e 5 do CPC.
2.
O recurso afigura-se ser extemporâneo, pois foi apresentado em 24.01.2023 quando prazo, para o efeito, tinha terminado no dia 23.01.2023, não tendo o Apelante alegado justo impedimento nem liquidado multa para apresentação das Alegações no 1.º dia útil com multa, (cfr. artigo 140.º e n.º 5 do artigo 139.º do Código Processo Civil), devendo ser rejeitado por extemporâneo.
3.
O Apelante afirma que o Tribunal a quo decidiu contrariamente à prova constante dos autos cometendo “grave erro de julgamento da matéria de facto por deficiente e incorreta análise da prova”, porém, di-lo de forma totalmente gratuita, em jeito de favor a terceiro(s), - veja-se a procuração junta aos autos pelo Apelado - tentando, dessa forma, disfarçar mal-estar e justificar a “sua” inação e insuficiência.
4.
Visando emendar, nesta fase, as suas falhas e/ou insuficiência(s) no (2.ª) recurso de revisão de Sentença, procura, inclusive, fazer prova com a junção de um documento, datado de 06.08.2018, que dá a entender ser “novo”, mas que, curiosamente, já havia junto com os Embargos de Executado, processo n.º 2647/21...., a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Execução de ..., Juiz ..., em 25.10.2022.
5.
O Apelante não cuidou sequer de alegar qualquer impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso, para mais, datado de Agosto de 2018, nem foi introduzido no julgamento da acção qualquer elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, pelo que não deve ser admitido, sem prejuízo de, embora inócuo para a boa decisão, -tanto que nada prova a respeito da morada do Apelante à data da citação, 14.06.2018, se desconhecer a veracidade da sua letra, teor e assinatura, para mais impercetível, pelo que o impugna para os devidos efeitos legais.
6.
O Recurso de apreciação da matéria de facto, conforme determina o artigo 640.º do Código Processo Civil, aqui violado, impõe ao Recorrente o ónus de, especificadamente, indicar: os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (a); os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (b); a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (c).
7.
Das Alegações do Apelante é ininteligível perceber quais os concretos meios probatórios que, na sua óptica, impunham decisão diversa, bem assim qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, não cumprindo este o ónus que sobre si impende na impugnação da matéria de facto, pelo que deve o recurso, também nesta vertente, ser rejeitado por legalmente inadmissível, com as devidas consequências legais.
8.
Embora o Apelante alegue que dos autos resulta prova de que na data da citação não residia na Rua ..., ... – ... ..., ..., não produziu, nem há, qualquer prova, tanto que o mesmo nada especifica e/ou concretiza, que demonstre o alegado.
9.
Repristinando a mui douta Sentença, “Alegava o recorrente que não residia naquela morada, nem sabe quem ali residia, situação, que aqui não demonstrou, notando que não cuidou o recorrente de juntar um único documento ou arrolar qualquer testemunha, sendo certo, que consta dos autos uma procuração outorgada pelo recorrente, onde no ano de 2017 (ano anterior à situação em causa nos autos), declara residir precisamente na morada para onde foi remetida a citação da habilitação de herdeiros, notando, que nenhuma prova foi aportada no sentido de sabermos a exacta residência do recorrente hoje e à data da citação e notificações posteriores (prova essa que até seria fácil de efectuar, através mera junção de documentos comprovativos da sua residência pelo menos na altura a que se reportam as questões suscitadas nos autos).”
10.
Procura o Apelante ultrapassar as regras da citação, com vista a anular uma Sentença, (acção de honorários), que constitui caso julgado formal, pelo facto da citação ter sido recebida por um terceiro, “VV” e pelo facto das notificações que lhe foram remetidas terem vindo devolvidas, sem necessidade, na sua óptica, de qualquer prova, dando a entender que estar na disponibilidade do Réu, qualquer Réu, furtar-se ao recebimento de cartas do Tribunal e a posteriori, se a Sentença não lhe agradar (ou a terceiros envolvidos que deixaram preterir essa possibilidade e o desejo de extravasar o seu “desconforto”), comodamente, alegar tão só que não recebeu as cartas, por facto que não lhe é imputável, impondo ao Autor ónus de prova.
11.
Entende ainda o Apelante que o Tribunal a quo fez “errada interpretação e aplicação do Direito, uma vez que os requisitos legalmente impostos pelo art.º 696.º al. e) do CPC para a procedência do Recurso Extraordinário de Revisão em causa encontram-se totalmente verificados (...)”, porém, atento o exposto na mui douta Sentença, embora despiciendo recorda-se que a falta de citação (art.º 188.º do Código Processo Civil) traduz-se na inexistência pura e simples do ato de citação ou quando se verifiquem determinadas situações que são legalmente equiparadas a essa falta de citação e a nulidade da citação, (art.º 191.º do Código Processo Civil), pressupõe a realização da citação, embora tenha havido preterição de formalidades prescritas na lei no respectivo cumprimento.
12.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 230.º do Código Processo Civil a citação pessoal ou quase pessoal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
13.
Atento o facto de no artigo 230.º, nº1 do Código Processo Civil se estabelecer que o citando presume-se citado na data em que se mostre assinado o aviso de receção na sua própria pessoa, mesmo nos casos em que esse aviso de receção se encontre assinado por terceiro, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário, leva a que a generalidade da doutrina e da jurisprudência considerem que a formalidade enunciada no referido artigo 233º do Código Processo Civil, não é um ato essencial da citação, posto que esta se considera realizada e o prazo para a dedução da oposição pelo citando se inicia independentemente do cumprimento ou não desta formalidade.
14.
Tem sido entendido, aliás, que o não cumprimento do preceituado no artigo 233º do Código Processo Civil, quando seja legalmente imposto, não gera a “falta de citação”, mas que se está perante a mera omissão de uma diligência complementar, cautelar ou confirmativa da citação quase-pessoal antes efetuada e que, por conseguinte, a omissão dessa diligência por parte da Secção não determina a “falta de citação” prevista nos artigos 187.º, al. a), 188.º, nº1, als. a), b) ou e) e 189.º do Código Processo Civil, mas apenas poderá determinar a “nulidade da citação” a que aludem os artigos 191º, nos 1 e 2 do Código Processo Civil, apenas arguível pelo citando, dentro do prazo indicado para oferecer a sua Contestação, dependendo a procedência dessa nulidade de citação da alegação e prova pelo citando de que a carta destinada à citação não lhe foi oportunamente entregue pelo terceiro que a rececionou e que, por isso, por motivo que não lhe é imputável, não teve conhecimento da citação.
15.
Em conformidade com o ínsito na 1ª parte do nº1 do art. 191º do Código Processo Civil, para que ocorra nulidade de citação é necessário que o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que não lhe foi imputável, o que não sucedeu nos autos, ademais, ao contrário do que alega o Apelante, após a sua citação no âmbito da habilitação de herdeiros, não tinha que ser citado também da acção de honorários, pois que a citação só pode ser uma, ninguém podendo ser citado, devida e regularmente, duas vezes para o mesmo processo.
16.
A habilitação incidente distingue-se da habilitação acção e com ela visa-se substituir uma das partes, colocando-se o seu sucessor no lugar que o falecido, extinto ou transmitente, ocupava no processo pendente a fim que a causa prossiga com aquele ou contra aquele. O habilitado, Apelante, apenas vai ocupar a posição do falecido, exercendo os direitos e cumprindo as obrigações que a este competiam, estando sujeito à sua anterior actuação processual, devendo aceitar a tramitação no estado em que a encontrar e apenas impulsionando para o futuro e dentro destes limites, o processo.
17.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 225.º do CPC, “Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário que o citando dela teve oportuno conhecimento” e, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 228.º do CPC, “A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando,” conforme decorreu com a citação do Apelante, sendo certo que não só o processo não correu à revelia do Recorrente, como não há falta de citação, muito menos é nula, como não se verificou falta da sua intervenção, além de que o facto de não ter contestado é imputável exclusivamente ao mesmo, (não existindo qualquer prova que contrarie, sequer o indicie), pelo que nenhum dos pressupostos previstos no art.º 696.º do CPC. está preenchido, muito menos é posto em causa qualquer “razão de justiça material”.”
O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.
O tribunal a quo pronunciou-se tabelarmente sobre a nulidade invocada, considerando nada haver a alterar na decisão recorrida.
Em 8.4.2024, foi proferido despacho (ref. Citius 9393964) neste Tribunal da Relação que considerou que o recurso foi interposto tempestivamente e não admitiu a junção do documento apresentado pelo recorrente com as alegações, tendo determinado o seu desentranhamento, despacho relativamente ao qual não foi requerida a intervenção da conferência.
Foram colhidos os vistos legais.
OBJETO DO RECURSO
Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.
Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes:
I- saber se a sentença padece de nulidade;
II- saber se foram cumpridos os ónus de impugnação da matéria de facto;
III- na hipótese afirmativa, saber se a matéria de facto deve ser alterada;
IV- saber se ocorreu falta de citação do recorrente e/ou se a mesma é nula.
FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTOS DE FACTO
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos (com exceção da numeração, que foi por nós acrescentada):
1- No dia 24.3.2016, pelo Dr AA, advogado foi interposta a acção de honorários que deu origem ao processo nº 233/05
2- Ali figuravam como RR BB, Professor Universitário, e mulher, CC, residentes em ..., ...8, ..., ..., HERANÇAS ILÍQUIDAS E INDIVISAS ABERTAS POR ÓBITO DE DD E MULHER, EE, aqui representada pelos filhos, únicos e legítimos sucessores, FF, casado com WW, residentes na Rua ..., ..., cidade ..., GG, divorciada, residente na Rua ..., ..., ..., estado ..., HH, solteira, maior, residente na Rua ..., da cidade ..., II, separado judicialmente, residente na Praça ..., ..., ..., ..., todos por si e como únicos interessados nas ditas heranças, JJ e mulher, KK, residentes na morada indicada no doc. 23, Rua ..., ..., e com domicílio ..., ..., ..., LL, viúva, residente na morada indicada no doc. 23 Rua ..., Ed. ..., ... ou na Rua ..., ..., ..., ..., MM, divorciado, reformado, residente na morada indicada no doc. 23, Rua ..., Condomínio ... ..., ..., ... ou na Rua ..., ..., ...,
3- Havendo noticia nos autos do falecimento de MM, por despacho de ../../2017 foi determinada a suspensão da instância.
4- Pelo ali A. ( o ora recorrido) foi deduzido incidente de habilitação de herdeiros – que deu origem ao apenso D – a 4.4.2018.
5- Nesse incidente figuravam como requeridos OO, MM, PP, QQ, RR, o aqui Recorrente SS, TT e UU.
6- A 29.5.2018 foi expedida carta para citação, naquele apenso D) do aqui recorrido, SS, para a Rua ..., ... - ... ..., ..., ...,
7- Tal missiva foi recebida a 14.6.2018, naquela morada, por VV.
8- Tendo o A/R, dado entrada neste tribunal a 6.8.2018.
9- A 27.9.2018, foi remetida carta registada para a mesma morada notificando o aqui recorrente nos seguintes termos “ fica V. Ex.ª notificado para, no prazo de 10 dias, contestar, querendo, a habilitação de herdeiros acima identificada, sob pena de não o fazendo, vir a ser julgado sucessor do(s) falecido(s) referido(s) no duplicado junto, para consigo prosseguir a causa principal”, mais lhe foi remetido o requerimento inicial e duplicados.
Com a contestação, deverá apresentar o rol de testemunhas e quaisquer documentos que queira produzir.
O prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais.
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.”
10- Por sentença de 7.10.2019, onde se fez constar além do mais “ Citados os requeridos ainda não citados para a acção principal e notificados os restantes, não foi apresentada contestação” - sendo um dos requeridos ainda não citados para a acção principal o aqui Recorrente - foram habilitados, como herdeiros do co-Réu NN, os requeridos OO, MM, PP, QQ, RR, SS, TT e UU, a fim de com eles prosseguirem os termos da acção de honorários, no lado passivo.
11- Tal sentença transitou a 11.11.2019.
12- A 6.3.2020, foi proferido o seguinte despacho na acção de honorários – apenso A:
“Transitadas em julgado as decisões proferidas no âmbito dos incidentes de habitação, os presentes autos principais irão agora prosseguir os seus ulteriores termos.
Proceda, agora, à notificação dos Réus não citados nos presentes autos (tratando-se de notificação, uma vez que já se encontram citados no âmbito das habilitações) para contestarem, querendo, a acção de honorários.”
13- No cumprimento do ordenado a 9.3.2020, foi remetida a missiva para notificação do aqui recorrente, para a morada onde havia sido citado para os termos da habilitação de herdeiros – no apenso D - dando-lhe conta que pendia contra ele a acção de honorários, enviando-lhe a petição instruída com a documentação junta e notificando-o que dispunha “ do prazo de 30 dias, para contestar, querendo, a acção acima identificada com a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo(s) autor(es). Com a contestação, deverá o citando, apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, de acordo com o artº 572º do Código de Processo Civil
O prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais.
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Fica advertido de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial.”
14- Tal missiva foi devolvida a este tribunal.
15- A 10.9.2020 foi proferido o seguinte despacho “Uma vez que as notificações para a apresentação da contestação foram remetidas para a morada onde os habilitados já se encontravam citados, atento o disposto no art. 249º nºs 1 e 2 do C.P.C., as mesmas presumem-se feitas no 3º dia útil posterior ao registo.”
16- A 19.10. 2020 foi proferido o seguinte despacho : “Uma vez que os Réus, regularmente citados, não apresentaram contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
Assim, notifique ambos os mandatários constituídos, nos termos do nº 2 do art. 567º do C.P.C..”
17- A 24.11.2020 foi proferida sentença onde foram os RR condenados a pagar solidariamente ao A. a quantia de € 33.989,46, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento.
18- Foi remetida carta para notificação da sentença ao aqui recorrente a 25.11.2020, para a morada onde havia sido citado no apenso D.
19- Tal missiva foi devolvida a este tribunal.
20- A sentença transitou em julgado a 12.1.2021.
21- Consta destes autos – a fls. 18 – uma procuração outorgada a 29.3.2017, pelo aqui recorrente a 29.3.2017, onde se refere que tem morada na Rua ..., ... - ... ..., ...,
Na 1ª instância foram considerados não provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos (com exceção da ordenação por letras, a qual foi por nós introduzida:
A- que o recorrente não residisse na Rua ..., ... - ... ..., ..., ..., ... à data da citação e notificações que lhe foram dirigidas no apenso D e A;
B- que não teve o recorrente conhecimento da citação para os termos da habilitação, por não lhe ter sido entregue a carta por quem a recebeu;
C- que não teve o recorrente conhecimento das notificações que lhe foram remetidas para Rua ..., ... - ... ..., ..., ..., ..., no âmbito da acção de honorários e da habilitação, por facto que não lhe é imputável.
FUNDAMENTOS DE DIREITO
I- Nulidade da sentença
O recorrente invoca a nulidade da sentença dizendo, na conclusão XXII, que “a fundamentação da sentença, encontra-se afectada, implicando a nulidade da mesma, isto porque, Mma. Juiz a quo apesar de discriminar os factos que julga provados e os que considera não provados, não procede a uma análise crítica das provas produzidas nos autos.”
Dispõe o art. 615º, nº 1, do CPC, (diploma ao qual se referem todas as normas subsequentemente citadas sem menção de diferente origem) que é nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
As nulidades da decisão são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no normativo legal supra citado.
Os referidos vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da decisão.
As nulidades da decisão, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (cf. Acórdão desta Relação de 4.10.2018, Relatora Eugénia Cunha, in www.dgsi.pt).
Como decorre da leitura das als. a) a e) do nº 1, do art. 615º, cujo elenco é taxativo, nas mesmas não se inclui a falta de exame crítico das provas.
A al. b) prevê, não a insuficiência de fundamentação, mas sim a falta de especificação de fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, o que é matéria distinta.
Como o próprio recorrente admite, a sentença recorrida contém o elenco dos factos que julgou provados e não provados e que são os que acima transcrevemos.
Tal significa, sem necessidade de mais aprofundadas considerações, que a sentença não padece de nulidade pois não se verifica nenhuma das situações elencadas nas als. a) a e) do nº 1 do art. 615º, mormente a da al. b), sendo certo que a nulidade só ocorre nas situações taxativamente aí descritas, e não em quaisquer outras.
A eventual ocorrência de uma situação de insuficiência de fundamentação da decisão proferida quanto à matéria de facto, nomeadamente por ausência de análise crítica da prova produzida, não é geradora de nulidade, podendo unicamente determinar a existência de um erro de julgamento, a sindicar no âmbito da impugnação deduzida quanto à matéria de facto ou a sindicar oficiosamente, no uso da faculdade de modificação da decisão de facto conferida no art. 662º.
Por conseguinte, conclui-se que a sentença não padece do vício de nulidade previsto na al. b), do nº 1, do art. 615º (ou em qualquer outra das alíneas), improcedendo esta questão recursória.
II- (In) cumprimento dos ónus de impugnação da matéria de facto
O autor/recorrido alega que o réu/recorrente não cumpriu os ónus de impugnação da matéria de facto, dizendo que se afigura “ininteligível perceber/alcançar quais os concretos meios probatórios que, na sua óptica, impunham decisão diversa, bem assim qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Por isso, conclui que, “[n]ão cumprindo o ónus que impende o Recorrente na impugnação da matéria de facto deve o recurso, pelo menos nesta vertente, ser rejeitado por legalmente inadmissível, com as devidas consequências legais.”
Vejamos, então, se o réu/recorrente cumpriu, ou não, os ónus em questão.
Dispõe o art.º 640.º, sob a epígrafe “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, que:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”
Na tarefa de aferição do cumprimento do ónus imposto por esta norma importa que os aspetos de natureza formal sejam analisados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em conformidade com a filosofia subjacente ao atual direito processual civil de prevalência da dimensão material ou substancial sobre a dimensão meramente formal.
Porém, se é certo que não se deve exponenciar a exigência de cumprimento de requisitos formais, não é menos certo que a impugnação da matéria de facto não se pode circunscrever a uma declaração vaga e genérica de inconformismo e discordância quanto à decisão proferida, alicerçada em alusão e remissão igualmente genéricas para os meios probatórios produzidos nos autos.
No caso em apreço verifica-se que, nas conclusões de recurso, o réu/recorrente refere que os factos não provados devem ser dados como provados (cf. conclusão XXIV).
Na parte da motivação, explica que, na sua perspetiva, a prova documental e os atos praticados nos autos - que são os elementos probatórios neles existentes - devem levar à conclusão de que os factos não provados são verdadeiros e, por isso, devem ser considerados provados.
De salientar que não é necessário que os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa constem das conclusões, podendo tal menção constar da motivação.
Neste mesmo sentido, o acórdão do STJ de 19.2.2015, Relator Tomé Gomes (in www.dgsi.pt) considerou que “enquanto que a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória”.
Também não tem obrigatoriamente que constar das conclusões a decisão alternativa pretendida quanto aos pontos de facto impugnados, pois, conforme Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 12/2023[1] “[n]os termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”
Como tal, tendo o réu/recorrente, nas conclusões de recurso, indicado que os factos não provados devem ser dados como provados e tendo, na motivação, indicado os elementos probatórios em que alicerça essa sua pretensão, consideram-se cumpridos os ónus de impugnação, inexistindo fundamento para rejeitar o recurso como pretendido pelo autor/recorrido.
III- Alteração da matéria de facto
Dispõe o nº 1 do artigo 662º que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A norma em questão alude a meios de prova que imponham decisão diversa da impugnada e não a meios de prova que permitam, admitam ou apenas consintam decisão diversa da impugnada.
Como se escreveu no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 19.6.2019, Relatora Vera Sottomayor, (in www.dgsi.pt):
“Importa referir que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade do julgador ou da prova livre, consagrado no n.º 5 do artigo 607º do CPC (…), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha formado acerca de cada um dos factos controvertidos, salvo se a lei exigir para a prova de determinado facto formalidade especial, ou aqueles só possam ser provados por documento, ou estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes.
Sobre a reapreciação da prova impõe-se assim toda a cautela para não desvirtuar, designadamente o princípio referente à liberdade do julgador na apreciação da prova, bem como o princípio de imediação que não podem ser esquecidos no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos. Não está em causa proceder-se a novo julgamento, mas apenas examinar a decisão da primeira instância e respetivos fundamentos, analisar as provas gravadas, se for o caso, e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, a fim de averiguar se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados assentou num erro de apreciação.
Em suma, a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação tem de ser realizada ponderadamente, em casos excecionais, pontuais e só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente. Tal sucede quando a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir.”
No mesmo sentido, considerou o Acórdão desta Relação de Guimarães, de 2.11.2017, Relatora Eugénia Cunha (in www.dgsi.pt), em termos com os quais concordamos integralmente, que “o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas ficando aquém quanto a fatores de imediação e de oralidade. Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode deitar por terra a livre apreciação da prova, feita pelo julgador em 1ª Instância, construída dialeticamente e na importante base da imediação e da oralidade.
A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPC) que está atribuído ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também, elementos que escapam à gravação vídeo ou áudio e, em grande medida, na valoração de um depoimento pesam elementos que só a imediação e a oralidade trazem. (...)
O princípio da livre apreciação de provas situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis.
E na reapreciação dos meios de prova, o Tribunal de segunda instância procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção - desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância. (...).
Ao Tribunal da Relação competirá apurar da razoabilidade da convicção formada pelo julgador, face aos elementos que lhe são facultados.
Porém, norteando-se pelos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e regendo-se o julgamento humano por padrões de probabilidade, nunca de certeza absoluta, o uso dos poderes de alteração da decisão sobre a matéria de facto, proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, pelo Tribunal da Relação deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, devendo ser usado, apenas, quando seja possível, com a necessária certeza e segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.”
Por outro lado, importa salientar que, tal como deve suceder na decisão proferida na 1ª instância, também na reapreciação da prova que é feita em sede de recurso é formulado um juízo global que abarca todos os elementos em presença, sendo a prova produzida analisada, de forma direta e indireta, no seu conjunto.
Tendo por base estes critérios e todos os elementos probatórios existentes nos autos, analisemos então se a matéria de facto deve ser alterada nos termos pretendidos pelo réu/recorrente.
Em primeiro lugar, importa referir que no caso sub judice não foi produzida qualquer prova de natureza pessoal, pois não foram ouvidas testemunhas e as partes não prestaram depoimento ou declarações, pelo que a prova existente se resume aos documentos que figuram nos autos.
E, do conjunto de documentos que deles constam, não se pode extrair a veracidade dos factos não provados, nomeadamente:
A- que o recorrente não residisse na Rua ..., ... - ... ..., ..., ..., ... à data da citação e notificações que lhe foram dirigidas nos apensos D e A;
B- que não teve o recorrente conhecimento da citação para os termos da habilitação, por não lhe ter sido entregue a carta por quem a recebeu;
C- que não teve o recorrente conhecimento das notificações que lhe foram remetidas para Rua ..., ... - ... ..., ..., ..., ..., no âmbito da acção de honorários e da habilitação, por facto que não lhe é imputável.
Não se encontra junto qualquer documento que ateste qual era a residência do réu/recorrente quando foram efetuadas a citação e as notificações que lhe foram dirigidas nos apensos D e A, por forma a poder concluir que nessa data não morava no local referido no facto não provado A.
Pelo contrário, encontra-se junta aos autos uma procuração (cf. documento junto com as alegações apresentadas em 27.4.2022, ref. Citius 12942184), datada de 29 de março de 2017, na qual é outorgante o recorrente SS, estando tal procuração por si assinada, na qual consta que residia na Rua ..., ... 18.0055-058 na cidade ..., S/P.
Dessa procuração resulta que, pelo menos na data em que a mesma foi outorgada, ou seja, em 29.3.2017, o réu/recorrente residia na morada referida no facto não provado A).
Tal circunstância, aliada à falta de prova de mudança de residência para outro local, não permite concluir pela veracidade do facto não provado A), antes apontado em sentido oposto, ou seja, no de ausência de veracidade da factualidade em questão, impondo que a mesma se julgue como não provada.
O réu/recorrente refere que existe documento nos autos que comprova que não residia na morada referida no facto não provado A), designadamente a carta de notificação do Recorrente da sentença proferida no âmbito do apenso E (referência Citius 166915911), na qual consta expressamente a menção "Mudou- se", informação essa aposta no dia 05/02/2020 pelos serviços postais, após ter sido feita uma tentativa infrutífera a 03/01/2020.
Efetivamente, analisando a carta de notificação em questão, dela consta que a notificação dirigida ao recorrente SS foi realizada para a morada referida no facto não provado A) e que a carta veio devolvida com a menção “mudou-se”, a qual foi aposta pelo agente dos correios.
Sucede que essa menção não comprova que efetivamente o recorrente não morava na morada indicada, mas apenas que alguém informou o agente dos correios de que o destinatário da carta se mudou, tendo o agente anotado na carta a informação que lhe foi prestada. Se essa informação tem ou não correspondência com a realidade não resulta do documento em apreço.
O que significa que a mencionada carta, desacompanhada de outros elementos probatórios, não permite concluir com a certeza e segurança exigíveis que o facto não provado A) é verdadeiro.
Não obstante sempre se dirá que, mesmo que se entendesse diversamente, a aludida carta nunca poderia demonstrar que, em 14.6.2018, data da citação realizada no apenso D, o recorrente não residia na morada indicada no facto não provado A), porquanto a menção aposta na carta tem data de 5.2.2020, ou seja, é posterior à citação, acrescendo ainda que o recorrente residia na morada em questão pelo menos em 29.3.2017, data em que outorgou a procuração supra referida.
Por conseguinte, não resulta da carta de notificação (referência Citius 166915911) expedida no âmbito do apenso E a veracidade do facto não provado A).
O recorrente invoca ainda a carta de notificação datada de 9.3.2020 (que intitula de carta de citação datada de 20.3.2020) em abono da sua pretensão de impugnação da matéria de facto.
Esta carta veio devolvida em 23.7.2020, não se percebendo o motivo da devolução porque a carta não está totalmente digitalizada. Percebe-se que foi uma anotação feita pelo agente dos correios de acordo com informação prestada em 20.3.2020 por pessoa de nome XX.
Quanto a esta carta, valem aqui, mutatis mutandi, as considerações já feitas a propósito da carta do apenso E (referência Citius 166915911) no sentido de demonstrar apenas que a informação foi prestada, mas já não que a informação prestada corresponde efetivamente à realidade. No caso da carta ora em análise, devolvida em 23.7.2020, acresce ainda que nem sequer se sabe que concreta informação foi prestada.
Não existe qualquer outra prova nos autos que permita concluir onde residia o recorrente na data em que foram realizadas a citação e as notificações nos apensos A e D, sendo certo que não nos parece que esta prova seja difícil pois existem inúmeros documentos que estão na posse de qualquer vulgar cidadão que são passíveis de comprovar a sua residência (v.g. vulgo faturas de comuns consumos domésticos de água, eletricidade, gás, telecomunicações, de rendas de casa, ou de pagamento de imposto sobre imóveis e de contribuições de condomínio). Porém, o recorrente não juntou um único.
Também não apresentou qualquer outro tipo de prova relativamente ao local onde residia na data em que foram realizadas a citação e as notificações nos apensos A e D.
Do exposto resulta que não existem nos autos elementos probatórios que imponham concluir pela veracidade do facto não provado A).
E também não existem elementos probatórios que permitam concluir pela veracidade dos factos não provados B) e C), ou seja, que o recorrente não teve conhecimento da citação para os termos da habilitação, por não lhe ter sido entregue a carta por quem a recebeu e que não teve conhecimento das notificações no âmbito da ação de honorários e da habilitação, por facto que não lhe é imputável.
Repete-se que o recorrente não produziu qualquer prova sobre tal factualidade e os documentos juntos aos autos não permitem comprovar a matéria esta questão. Embora os factos B) e C), se considerados isoladamente, sejam de prova difícil, não são de prova impossível e a dificuldade de realização de prova não permite inverter o respetivo ónus.
Neste mesmo sentido, refere-se no acórdão do STJ, de 9.12.2021, (P 146/20.9YRLSB-A.S1 in www.dgsi.pt) que “[q]uem deduz um recurso de revisão tem, antes de mais, o ónus de alegação, a que se associa, naturalmente, o ónus da prova, nos termos do art. 342º, nº1, do CC[2], e a parte não está isenta desse ónus relativamente a factos negativos que sejam constitutivos do seu direito (Ac. do STJ de 24-01-1991, Rel. Pereira da Silva, Proc. 079309, www.dfsi.pt)” (sublinhado nosso).
Acresce que os factos B) e C) não devem ser considerados atomisticamente, mas sim de forma encadeada com o facto da al. A), relativo ao local de residência do recorrente quando foram realizadas a citação e as notificações. Ou seja, se o recorrente tivesse provado onde residia na data em que tais atos foram praticados, por decorrência seria fácil de concluir que não morava no local referido no facto A); e daqui poderia inferir-se, nomeadamente por presunção natural ou judicial, a veracidade dos factos B) e C).
Não obstante, nenhuma prova foi feita pelo que consideramos que não existem elementos probatórios que imponham concluir pela veracidade dos factos não provados A), B) e C).
Uma muitíssima breve nota final apenas para dizer que, ao contrário do que é sustentado pelo recorrente, a decisão recorrida contém a análise crítica da prova.
Com efeito, embora essa análise não esteja feita de forma autonomizada, numa rubrica destinada especificamente à motivação da decisão de facto, a mesma é efetuada ao longo da fundamentação jurídica no que concerne à factualidade não provada, sendo certo que quanto à factualidade provada não existe pertinência em realizar qualquer analise crítica porquanto a mesma consiste na reprodução pura e objetiva dos atos processuais praticados nos apensos A e D.
Face ao exposto, e uma vez que não existem elementos probatórios que imponham concluir pela veracidade dos factos não provados A), B) e C), improcede a impugnação quanto aos mesmos deduzida.
IV- Falta e nulidade da citação do recorrente
Como decorre do disposto no art. 613º, nº 1, uma vez proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa.
Prolatada a decisão, e ressalvados os casos de retificação, reforma ou suprimento de nulidades, por força do esgotamento do poder jurisdicional fica vedada a possibilidade de essa decisão ser alterada pelo próprio tribunal que a proferiu, apenas sendo possível obter a sua alteração através de recurso que dela venha ser interposto.
Não havendo recurso, a decisão transita em julgado, com o alcance e efeitos referidos nos arts. 619º a 622º, e, em princípio, passa a ser imutável.
Porém, a lei contém uma exceção a este princípio da imutabilidade permitindo que, em certas circunstâncias, uma decisão já transitada em julgado possa vir a ser modificada.
Trata-se precisamente do recurso extraordinário de revisão, que se encontra previsto nos arts. 696º a 702º, e que permite “a quem tenha ficado vencido ou prejudicado num processo já antes findo por decisão transitada em julgado, a sua reabertura (revisão) mediante a invocação de certos fundamentos taxativamente nela plasmados” visando-se com este recurso “corrigir os erros de julgamento de que enferme uma decisão judicial já transitada em julgado (insuscetível, pois, de impugnação pela via ordinária contenciosa). (...) Visa a revisão a substituição da decisão revidenda por outra não inquinada dos vícios subjacentes à sua impugnação ou anulação. No fundo, uma erupção de uma certa relatividade do princípio da autoridade ou da força do caso julgado, traduzida na prevalência das ‘exigências da justiça, face à necessidade da segurança e da certeza jurídicas imanentes a uma decisão judicial dotada da firmeza, força e autoridade advinda do respetivo trânsito em julgado’ ” (Francisco Ferreira de Almeida in Direito Processual Civil, Vol. II, 3ª ed., pág. 666).
Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre (in CPC Anotado, Vol. 3º, 3ª ed., pág. 301) explicam o fundamento da existência deste recurso de revisão, citando Alberto dos Reis, e afirmando que “ ‘perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança ou da certeza’: embora, por regra o valor do caso julgado implicasse a impossibilidade de reabertura do processo, (...) podia haver circunstâncias suscetíveis de ‘quebrar a rigidez do princípio’, na medida em que a sentença podia ter sido ‘consequência de vícios de tal modo corrosivos’ que se impusesse ‘a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio’ “.
Em jeito de conclusão, e recorrendo às palavras usadas no acórdão do STJ, de 22.3.2018 (P 3236/11.5TBMAI-A.P1.S1 in www.dgsi.pt), podemos dizer que “o recurso extraordinário de revisão, previsto e regulado nos artigos 627.º, n.º 2, e 696.º a 702.º do CPC, consiste num meio excecional impugnativo que tem por finalidade a destruição do caso julgado de uma decisão judicial já transitada com base nalgum dos fundamentos taxativamente configurados no indicado artigo 696.º.
A sua justificação assenta em particulares exigências de justiça material que se entende deverem prevalecer sobre as razões de segurança ou de certeza asseguradas pelo instituto do caso julgado.”
Assim, só nos casos excecionais taxativamente elencados nas als. a) a h) do art. 696º é possível proceder à revisão de uma decisão transitada em julgada, designadamente, quando:
a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções;
b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida;
c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou;
e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que:
i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita;
ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável;
iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior;
f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português;
g) O litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude.
h) Seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo seguinte.
Relembramos que o recorrente invoca como fundamento do recurso a previsão da al. e) do art. 696º, concretamente a falta e/ou nulidade da citação, pelo que importa verificar se, à luz da factualidade provada, se encontra preenchida essa hipótese.
O art. 219º, nº 1 define a citação como o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa.
A citação “[e]ncerra assim o duplo sentido de transmissão de conhecimento e de convite para defesa. Constituindo o direito de defesa uma vertente fundamental do direito à jurisdição (art. 3-1), a citação tem por função possibilitar o seu exercício efetivo, pelo que através dela têm de ser transmitidos ao réu os elementos reputados essenciais para o efeito (art. 227), sob pena de nulidade (art. 191-1)” (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in CPC Anotado, Vol. I, 4ª ed., pág. 432).
“Quer pela forma, quer pelo seu conteúdo e finalidade, a citação constitui o meio privilegiado para a concretização de um dos princípios basilares do processo civil: o contraditório. Num processo de natureza dialética como é o processo civil, é a citação do réu que determina o início da discussão necessária a iluminar a resolução do conflito de interesses, com vista à justa composição do litígio. É pelo ato da citação que se dá conhecimento ao réu da petição ou do requerimento inicial, propiciando-lhe a faculdade de deduzir oposição” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa in CPC Anotado, Vol. I, 2ª ed., pág. 265).
A citação assume-se, assim, como um ato essencial no processo tendo a tripla função de transmissão do conhecimento da instauração da ação, convite para o réu apresentar a sua defesa e constituição como parte, sendo através dela que se constitui, concretiza e desencadeia a relação jurídica de caráter triangular (autor, réu, juiz), dando cumprimento ao princípio do contraditório e permitindo à pessoa contra quem a ação foi proposta vir a juízo pronunciar-se sobre a pretensão contra si formulada, apresentando a sua defesa (cf. Francisco Ferreira de Almeida in Direito Processual Civil, Vol. II, 3ª ed., pág. 102).
Dada a importância do ato de citação, decorrente das enunciadas finalidades, bem se compreende que a sua falta ou irregularidade constitua causa de nulidade, nos termos regulados nos arts. 187º a 192º.
A lei distingue dois tipos de invalidade da citação: a falta de citação, regulada no art. 188º, e a nulidade da citação, tratada no art. 191º.
Assim, de acordo com o disposto no art. 188º:
1- Há falta de citação:
a) Quando o ato tenha sido completamente omitido;
b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;
c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade;
e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.
E, de acordo com o estatuído no art. 191º, nº 1, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.
Todavia, nesta variante de vícios, a nulidade só é decretada se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado (art. 191º, nº 4).
Esta “exigência de que a falta seja suscetível de prejudicar a defesa do citado constitui a garantia de o regime instituído ser utilizado para realizar o seu escopo (evitar a restrição ou supressão prática do direito de defesa) e não para finalidades puramente formais ou dilatórias” (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC Anotado, Vol. I, 4ª ed., pág. 394).
Por outro lado, importa ainda ter em conta que o legislador confere uma enorme importância ao ato de citação, rodeando a sua realização de especiais cautelas no sentido de assegurar que o réu teve conhecimento efetivo da existência da ação contra si instaurada e dos direitos de defesa que lhe são conferidos, indo ao ponto de estabelecer, concretamente no art. 566º, que, se o réu, além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo, o tribunal verifica se a citação foi feita com as formalidades legais e ordena a sua repetição quando encontre irregularidades.
Ou seja, mesmo que não exista uma situação geradora de nulidade à luz do art. 199º, mas tão só um mero incumprimento de formalidades consubstanciador de irregularidade, o juiz, por força do comando ínsito no art. 566º, tem a obrigação de mandar repetir a citação, caso verifique que a mesma inobservou alguma formalidade legal, independentemente de ela prejudicar, ou não, o direito de defesa do citado, conquanto o réu se tenha constituído em situação de revelia absoluta, por não ter deduzido oposição, não ter constituído mandatário e não ter intervindo de qualquer forma no processo.
Vejamos então se no caso em apreço se verifica o fundamento de revisão previsto no art. 696º, al. e), subal. i) por, tendo o processo corrido à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, ter faltado a citação ou a mesma ser nula.
Da factualidade provada resulta, de forma incontroversa, que ocorreu uma situação de revelia absoluta, porquanto o recorrente não interveio de forma alguma nos apensos D e A.
Porém, da conjugação dessa factualidade provada com a não provada, mormente a que resulta do facto não provado B), verifica-se que a situação não se enquadra em nenhuma das alíneas do art. 188º, nº 1 em que a lei considera que há falta de citação.
Vejamos agora se há uma situação de nulidade da citação a qual, relembramos, ocorre quando na realização da citação não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei (art. 191º, nº 1).
Assim, esta norma pressupõe a análise do regime da citação por via postal, posto que o recorrente foi citado nessa modalidade.
A citação de pessoa singular pode ser efetuada de forma pessoal, mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de receção (art. 225º, nº 1 e 2, al. a)).
Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento. (art. 225º, nº 4).
De acordo com o art. 228º, nº 1, a citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé.
A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando (art. 228º, nº 2).
Antes da assinatura do aviso de receção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação (art. 228º, nº 3).
Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando (art. 228º, nº 4).
Como resulta do aviso de receção junto no apenso D em 6.8.2018, a citação efetuada ao recorrente SS foi entregue a uma pessoa de nome VV.
Não se encontra assinalada a quadrícula do aviso de receção destinada a indicar se o aviso foi assinado pelo destinatário ou por pessoa a quem foi entregue, pois essas quadrículas estão em branco, concluindo-se que não foi pelo destinatário porque os nomes não coincidem.
Na parte relativa à identificação da pessoa que recebeu o objeto não consta nenhum elemento, designadamente o bilhete de identidade ou outro documento oficial.
Também nada consta relativamente à advertência expressa feita pelo distribuidor postal do dever de pronta entrega ao citando.
Assim, conclui-se que a citação foi realizada sem observância das formalidades legais impostas pelo art. 228º, nºs 1, parte final, 2, 3 e 4.
Não constando dos autos qualquer declaração de YY, pessoa a quem foi entregue a citação, de que se encontrava em condições de a entregar prontamente ao destinatário citando SS, nem a advertência expressa feita ao mesmo pelo distribuidor postal de que tinha o dever de prontamente lhe entregar a correspondência que recebeu, nem estando o terceiro identificado com elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação, estamos perante irregularidades que podem ter prejudicado a defesa do citando.
De destacar que a identificação do terceiro a quem a carta foi entregue mediante recurso aos elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação não é uma mera formalidade supérflua ou despicienda, antes assumindo um caráter de essencialidade, pois só essa completa identificação permitirá saber a quem a carta foi entregue e averiguar, designadamente por contacto direto com o referido terceiro, se o mesmo procedeu ou não à entrega da carta ao citando, possibilitando-se, por esta via, que a presunção constante do art. 230º, nº 1, possa ser ilidida.
Conclui-se, assim, que a citação é nula, por ter sido realizada sem as mencionadas formalidades que se encontram prescritas na lei, existindo fundamento que justifica a procedência do recurso de revisão, nos termos do art. 696º, al. e), subal. i).
A decisão recorrida refere que “a citação pessoal ou quase pessoal efetuada por carta registada com aviso de receção, nos termos do disposto no nº 1 do art. 230º do n.C.P.Civil, considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário – que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.”
E diz também que “presumindo-se, salvo demonstração em contrário, e aqui nada o recorrente demonstrou, que a carta de citação foi oportunamente entregue ao recorrente, mais não resta que concluir que o recorrente teve oportuno conhecimento da citação que lhe foi dirigida, sendo que nenhum facto ficou demonstrado - não houve prova alguma da parte do recorrente, repete-se novamente – que permita concluir, como em termos conclusivos alegava, que não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável.”
Com o devido respeito por opinião contrária, as anteriores afirmações apenas se podem ter por corretas e válidas nos casos em que a citação foi efetuada com observância de todas as formalidades legais descritas no art. 228º e que já analisámos.
Aliás, tal é expressamente referido no texto do art. 230º, pois aí consta a alusão à “citação pessoal efetuada ao abrigo do artigo 228”. Só se a citação for efetuada nesses termos é que a mesma se tem por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de citação tenha sido assinado por terceiro, e só nesse condicionalismo, de respeito integral pelas regras constantes do art. 228º, é que se pode presumir, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
Nos casos em que tal não sucedeu, ou seja, em que não foi integralmente cumprido o formalismo de citação constante do art. 228º, não só não pode operar a estatuição do art. 230º, nº 1 de realização da citação com valor de citação pessoal e presunção de entrega aí referida, como, caso o réu se constitua em situação de revelia absoluta, não deduzindo oposição, não constituindo mandatário, nem intervindo no processo, o juiz tem o dever de, perante a existência de irregularidades, ordenar a repetição da citação, de acordo obrigação que lhe é imposta pelo art. 566º.
Do antedito decorre que, sendo a citação nula, por ter sido realizada sem as formalidades legais que já acima analisámos, não é possível aplicar o disposto no art. 230º, nº 1 e a presunção aí referida, porquanto tal norma pressupõe a realização de uma citação efetuada de forma válida e com observância de todo o formalismo constante do art. 228º.
Não tendo tal sucedido no caso, e sendo a citação nula, encontra-se preenchido o fundamento de revisão do art. 696º, al. e), subal. i).
Consequentemente, o recurso procede e a decisão recorrida tem de ser revogada, sendo declarada nula a citação do recorrente efetuada no apenso D por carta expedida em 29.5.2018, a qual deve ser repetida. Anulam-se igualmente todos os atos subsequentemente praticados, quer nesse apenso, quer no apenso A, e que tiveram como pressuposto a válida realização da citação ora declarada nula, nomeadamente a sentença aí proferida (art. 701º, nº 1, al. c)).
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Tendo o recurso sido julgado procedente, é o recorrido responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a sentença recorrida e julgam procedente o recurso extraordinário de revisão, declarando nula a citação de SS realizada no apenso D, por carta datada de 29.5.2018 (ref. Citius 158549706), bem como todos os atos subsequentemente praticados, quer nesse apenso, quer no apenso A, no pressuposto da validade dessa citação, incluindo a sentença proferida em 24.11.2020 (ref. Citius 170679381), determinando que se repita a citação declarada nula e se sigam os ulteriores termos processuais.
Custas da apelação pelo recorrido.
Notifique.
Sumário (da responsabilidade da relatora, conforme art. 663º, nº 7, do CPC):
I- Constitui fundamento do recurso extraordinário de revisão, nos casos em que o processo correu à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, a falta ou a nulidade da citação (art. 696º, al. e), subal. i) do CPC).
II- A citação é nula quando na sua realização não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei (art. 191º, nº 1 do CPC).
III- Não constando dos autos qualquer declaração da pessoa a quem foi entregue a citação, de que se encontrava em condições de a entregar prontamente ao destinatário citando, nem a advertência expressa feita ao mesmo pelo distribuidor postal de que tinha o dever de prontamente lhe entregar a correspondência que recebeu, nem estando o terceiro identificado com elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação, a citação foi realizada sem observância das formalidades legais impostas pelo art. 228º, nºs 1, parte final, 2, 3 e 4 do CPC, as quais podem ter prejudicado a defesa do citando.
IV- A identificação do terceiro a quem a carta foi entregue mediante recurso aos elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação não é uma mera formalidade supérflua ou despicienda, antes assumindo um caráter de essencialidade, pois só essa completa identificação permitirá saber a quem a carta foi entregue e averiguar, designadamente por contacto direto com o referido terceiro, se o mesmo procedeu ou não à entrega da carta ao citando, possibilitando-se, por esta via, que a presunção constante do art. 230º, nº 1, possa ser ilidida.
Guimarães, 27 de junho de 2024
(Relatora) Rosália Cunha
(1º/ª Adjunto/a) Maria Gorete Morais
(2º/ª Adjunto/a) Maria João Marques Pinto de Matos
[1] Publicado no DR, Série I, de 14.11.2023 e de acordo com a Declaração de Retificação n.º 25/2023 publicada no DR, Série I, de 28.11.2023.
[2] No acórdão citado consta CPC, o que decorre de manifesto e evidente lapso de escrita que se corrigiu no texto porquanto o art. 342º, nº 1 relativo ao ónus de prova consta do CC.