1. Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:
O Subdirector geral dos Impostos veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo que deu provimento ao recurso interposto por M..., contribuinte fiscal nº..., residente na Rua ..., nº..., do despacho por aquele proferido em recurso hierárquico apresentado na sequência de decisão proferida em processo de reclamação graciosa nº 180/96 dos Serviços de Finanças de Viana do Castelo, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
a) A douta sentença recorrida não fundamenta a improcedência da posição assumida pela Administração Fiscal.
b) A douta sentença não demonstra as razões pelas quais não era permitido à Administração Fiscal a clarificação da prova da incapacidade invocada, tanto mais que tal exigência não altera quaisquer direitos dos potenciais beneficiários.
c) Sendo certo que a incapacidade só é relevante para efeitos de atribuição de benefícios fiscais, quando a diminuição para o trabalho atinja o grau previsto na lei, é óbvio que se tal incapacidade for suprida ou atenuada de tal modo que não haja diminuição para o trabalho, o benefício que se fundava nessa incapacidade deixa de existir.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.
2. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 57).
3. Atendendo a que existe jurisprudência fixada sobre a matéria em causa nos autos, foram dispensados os vistos, cumprindo agora decidir.
4. São os seguintes os factos apurados nos autos e que interessam à decisão:
a) A recorrente na declaração de rendimentos para efeitos de IRS relativos ao ano de 1995, consignou que no seu agregado familiar não existia nenhum elemento com grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%.
b) Em 1.8.1996, solicitou ao Director de Finanças de Viana do Castelo a revisão da liquidação de IRS invocando que, por lapso, não assinalou a deficiência de que era portadora.
c) Juntou, para o efeito, o atestado médico cuja cópia consta de fls. 5 dos autos de reclamação apensos e cujo teor se dá por reproduzido.
d) A recorrente foi notificada para apresentar novo atestado médico emitido em data posterior a 20.12.1995, confirmativo da incapacidade alegada.
e) Perante esta notificação a recorrente não juntou qualquer outro atestado médico.
f) Por despacho de 15.1.1997, cujo teor consta de fls. 15 dos autos apensos, foi a pretensão da recorrente indeferida.
g) Inconformada com tal decisão, a recorrente deduziu recurso hierárquico nos termos que constam de fls. 21 a 24 cujo teor se dá por reproduzido.
h) Tal recurso hierárquico foi indeferido por despacho do Subdirector-Geral dos Impostos de 25 11. 1997 cujo teor consta de fls. 33 do apenso, que aderiu aos fundamentos dos pareceres de fls. 33 e 34 3 35 que se dão por reproduzidos.
i) Desse despacho foi a recorrente notificada através de ofício de 9.12.1997.
j) O presente recurso foi interposto em 9.2.1998.
5. A questão a decidir nos autos é a de saber se, relativamente ao ano de 1995 e para efeitos de IRS e de concessão de benefício fiscal por incapacidade relevante, o atestado apresentado pela recorrida podia ou não ter sido recusado pela Administração Fiscal.
5.1. Esta questão tem tido abundante tratamento jurisprudencial quer por parte deste Tribunal, quer por parte do STA.
Está hoje pacificamente aceite e após o Acórdão do STA (Pleno ) de 15.12.1999 - Recurso nº 24.305 que, relativamente aos anos de 1995 e anteriores, são válidos os atestados médicos emitidos de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, não podendo a Administração Fiscal desconsiderá-los para efeitos de benefícios fiscais em sede de IRS.
Resumidamente, a doutrina defendida naquele douto aresto é a seguinte:
a) A legislação fiscal remeteu para a legislação respectiva os critérios de determinação da invalidez fisicamente relevante, desde que permanente, não inferior a 60% e comprovada por autoridade competente.
b) Essa legislação integra, por remissão do legislador, o bloco de legalidade tributária a que os benefícios fiscais estão sujeitos .
c) A Administração fiscal não pode definir o critério de determinação de incapacidade fisicamente relevante.
d) Até à entrada em vigor do DL nº 202/96, de 23/10, o critério legal de aferição da incapacidade, o seu processo, autoridade competente para a comprovar e os requisitos do atestado médico eram os que estavam estabelecidos na TNI aprovada pelo DL nº 341/93 de 30/9.
e) Os efeitos jurídicos estatuídos pelo acto de avaliação médica de incapacidade impõem-se à administração fiscal por força do princípio da unicidade da administração directa do Estado por ser a expressão da vontade da mesma pessoa colectiva.
f) Só em relação aos particulares se pode falar da possibilidade de formação de caso decidido por falta da atempada impugnação administrativa e contenciosa do acto de avaliação da incapacidade.
g) Esse acto resulta de uma delegação por parte do legislador numa administração material de competências dispositivas (de verificação e comprovação) de uma outra administração material, ambas integrantes da administração directa da mesma pessoa colectiva - Estado.
h) O atestado médico emitido a coberto da TNI é um documento autêntico que faz prova plena da avaliação nele certificada e da percentagem de incapacidade atribuída, não tendo que mencionar o tipo de doença geradora da incapacidade.
i) Ao estatuir a sua aplicação aos processos pendentes, o nº 2 do artº 7º do DL 202/96, de 23/10, refere-se aos processos de avaliação da incapacidade e não aos processos de liquidação do imposto.
Não temos agora razões para alterar a posição referida e que este Tribunal tem também seguido.
5.2. Ora, em face da matéria dada como provada nos autos e da solução jurídica acima perfilhada, não se pode chegar a outra conclusão que não seja a de que a Administração Fiscal não poderia então ter exigido ao impugnante outro atestado médico para prova da sua deficiência.
É que, a fundamentação para o indeferimento do recurso assentou no facto de a recorrente não ter apresentado atestado médico, de acordo com a circular normativa nº 22/DSO que alterou os critérios médicos, que vigoraram durante um certo período de tempo na avaliação da incapacidade por hipovisão.
A verdade, porém, é que a exigência de atestado obedecendo a esses critérios resulta da circular nº 1/96 da DGCI, sendo certo que as circulares são documentos internos dirigidos aos respectivos serviços, não obrigando os contribuintes.
Situação diversa, aliás, dos casos referentes a 1996 e anos seguintes em que a jurisprudência adoptou entendimento diferente com fundamento no artº 14º nº 7 do CIRS e no DL nº 202/96, de 23.10.
5.3. O Mmº Juiz “a quo” para a decisão que tomou, louvou-se também na jurisprudência acima referida, conforme resulta da parte final de fls. 34 e 35.
Parece-nos assim, que a sentença fundamentou adequada e suficientemente a decisão pelo improcedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.
6. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, com a consequente anulação do despacho recorrido.
Sem custas por a recorrente delas estar isenta.
Lisboa, 16 de Abril de 2002