Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
1. Relatório.
M. ... , médica, residente na Praceta .....em Carnaxide, veio interpor recurso contencioso do acto de homologação do Secretário de Estado da Justiça, por despacho de 25 de Maio de 1998, da lista de classificação final do Internato Complementar de Medicina Legal de Lisboa, que atribuiu a classificação de 11,6 valores à ora recorrente.
Devidamente notificada, a entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.
Em alegações finais, a recorrente formulou as conclusões seguintes:
1º O acto administrativo de que se recorre é o acto de homologação do Secretário de Estado da Justiça da lista classificativa final do Internato Complementar de Medicina Legal.
2º O presente recurso para arguição de nulidades é tempestivo, conforme reconhece a autoridade recorrida na sua resposta. Pois o prazo previsto no artº 28 nº 1, al. a) da LEPTA inicia-se em 1 de Abril de 1999, data do cumprimento formal da intimação judicial para passagem de certidão da acta e dos documentos anexos, e a partir da qual a recorrente viu assegurado o seu direito de acesso aos tribunais, ao ter conhecimento dos fundamentos para recorrer contenciosamente da avaliação obtida;
3º A Portaria 695/95, de 30 de Junho, relativamente às regras de avaliação e aproveitamento e de avaliação final, é aplicável por analogia ao internato complementar de medicina legal, por existir uma lacuna legislativa na regulamentação da avaliação dos internatos complementares, independentemente da especialidade, regras em tudo semelhantes às que foram posteriormente aprovadas pela Portaria 247/98, de 21 de Abril, que contêm o regulamento dos internatos complementares de medicina legal, aplicável aos internatos iniciados após a sua entrada em vigor;
4º O acto recorrido é nulo, nos termos do artº 133º nº 2, al. d) do C.P.A., ou anulável, de acordo com o artº 135º do C.P.A., conforme se entender, por violar:
O conteúdo essencial dos princípios da igualdade e da imparcialidade, consignados nos arts. 13º e 266º nº 2 da C.R.P., arts. 5º e 6º do C.P.A., ao não ponderar na média das avaliações dos estágios, de acordo com o artº 69º nº 1 da Portaria 695/95, o facto de o internato complementar da recorrente ter sido realizado, a partir de Agosto de 1995, a meio tempo, conforme ordem de serviço do Director do IMLL, sendo certo que se tivesse sido realizado nos mesmos termos e nas demais condições dos restantes internatos, a recorrente teria obtido outras avaliações;
O dever de fundamentação previsto no artº 268º nº 3 da C.R.P. e nos arts. 124 nº 1, al. a) e 123º nº 1, todos do C.P.A., direito fundamental análogo aos direitos, liberdades e garantias;
5º Dar pontos não é fundamentar, é ainda uma fase prévia da decisão, não elucida o candidato quanto aos critérios da solução certa. De facto, a acta e os documentos anexos não enunciam em termos de suficiência, clareza e congruência, as concretas circunstâncias que individualizam a situação de cada candidato e que a valorizam e depreciam, por modo que esse candidato possa ficar ciente das razões que influiram na sua valoração e na correspondente posição relativa que lhe foi fixada na lista classificativa (Ac. STA de 29.10.97, in B.M.J. 470, 653). Ora, não está suficientemente fundamentado o acto de homologação de classificação final do concurso ... se a motivação constante da respectiva acta do júri se resume a, após recordar os métodos de avaliação estabelecidos no aviso de abertura do concurso, indicar os valores atribuídos a cada um dos candidatos (Acordãos do STA de 28.04.94, in Ac. Dout. 402, 629), que segundo o artº 125º nº 1 do C.P.A., configura um vício de falta de fundamentação;
6ª Relativamente à prova curricular, a fundamentação é incoerente e ininteligível, logo carente de fundamentação a deliberação de um juri que classifica um concorrente em determinada posição, ao atribuir a mencionada classificação (10,7 valores) ao seu curriculum profissional, quando anteriormente, o mesmo juri (parte dele, pelo menos) admitira esse candidato a concurso por ter obtido a classificação de 18 valores, na prova curricular (Acordão do STA de 8.7.93, in Ac. Dout., 385, pág. 8), o que configura um vício equivalente à falta de fundamentação, nos termos do artº 125º nº 2 do C.P.A;
7º Houve violação das regras de constituição do juri de classificação final, previstas no artº 60º da Portaria nº 695/95 de 30 de Junho, aplicável analogicamente ao caso "sub judice", por nele não fazer parte um dos orientadores dos estágios do recorrente, o que configura um vício de fundo de violação de lei.
A entidade recorrida contra-alegou, formulando, por sua vez, as seguintes conclusões:
1º O concurso em causa não era regido pela Portaria nº 695/95, irrelevando assim todas as pretensas violações de lei decorrentes da parcial não observância das suas regras;
2º As concretas regras por que se pautou o concurso asseguravam o cumprimento dos princípios gerais sobre concursos e foram aplicadas de forma uniforme a todos os candidatos, não tendo assim ocorrido qualquer ofensa dos princípios da igualdade e da imparcialidade; -
3º Improcede a alegada falta de fundamentação da decisão do juri cuja homologação se impugnou, já que, tratando-se de uma prova de conhecimentos, a sua notação decorria exclusivamente da respectiva classificação.
O Digno Magistrado do Ministério Público, no douto parecer que antecede, pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte matéria de facto relevante:
a) A recorrente M.... candidatou-se ao concurso nº 8/93 para assistente estagiário de medicina legal, no tipo de concurso externo geral de ingresso para admissão de três médicos para a frequência do internato complementar de medicina legal, fase de pré-carreira médica de medicina legal, tendo ficado classificada em 1º lugar "ex exquo" com o Senhor Dr. Frederico Manuel Capitão Pedrosa, ambos com 14 valores (docs. 1 e 2);
b) No dia 1 de Junho de 1994, data da assinatura do contrato administrativo de provimento (doc. 3), a recorrente iniciou o internato complementar de Medicina Legal de Lisboa, sob a orientação do Sr. J. P. Sombreireiro, no primeiro ano de estágio; -
c) Ao longo do internato, a recorrente foi avaliada pelo seu aproveitamento, tendo obtido as classificações de 17,8 valores no período de Junho de 94 a Maio de 95, 14 valores no período de 4 de Agosto de 95 a 20 de Maio de 96, 14 valores até 31 de Março de 97 e 11 valores no período de 4 de Abril a 24 de Maio de 1997 (docs. 4, 5, 6 e 7);
d) A partir de Agosto de 1995, a recorrente passou a realizar o estágio em regime de meio tempo (da parte da tarde), em obediência à ordem de serviço nº 11/95, de 3 de Agosto de 95, do Sr. Director do IMML.
e) O próprio Director de Serviço de Clínica Médica Legal, o Sr. Dr. Jorge Costa Santos, por declaração datada de 21 de Maio de 1997, fez referência a esta vicissitude do estágio da ora recorrente, justificando-a com razões institucionais que a obrigaram a assegurar as funções que vinha exercendo no Serviço de Tanatalogia Forense;
f) Também o Director do Instituto de Medicina Legal de Lisboa, por declaração de 15 de Setembro de 1997 (Doc. 9), comprova que a ora recorrente, no segundo ano de estágio, entre Junho e Dezembro de 1995, efectuou autópsias, por conveniência de serviço, e por ser titulada em Anatómia Patológica
g) No exame de saída do internato complementar (doc. 10), realizado em 29 e 30 de Abril de 1998, que consistiu numa prova teórica escrita de conhecimentos sobre o conteúdo programático constante no Despacho Conjunto A 112/87 X, Diário da República nº 141 2ª Série de 23.6.87, na avaliação curricular e numa entrevista para discussão de provas, a recorrente obteve a classificação de 11,6 valores, da qual teve conhecimento através do aviso de 25 de Maio de 1998 (doc. 11), que informava do envio à Imprensa Nacional do aviso informativo sobre a afixação da lista de classificação final.
h) No intuito de compreender a razão de ser da sua classificação, em 25 de Maio de 1998, a ora recorrente solicitou cópia da acta ou das actas do Juri relativas aos critérios de avaliação e à formula aplicada para o cálculo da média final (doc. 12), tendo-lhe sido entregue cópia do Exame de Saída do Internato Complementar de Medicina Legal e cópia do Despacho Conjunto nº A112/87 (doc. 13);
i) Em 3 de Junho de 1998, a recorrente voltou a solicitar a cópia da acta lavrada e assinada pelo Júri de avaliação final (doc. 14), tendo obtido como resposta o envio da cópia da carta contendo a avaliação do juri por ordem da Directora do IMML (doc. 15);
j) Todos, documentos que, quer pela sua natureza, quer pelo seu conteúdo, não continham e não contêm qualquer fundamentação do acto deliberativo do juri relativo à avaliação do recorrente, limitando-se, nesse sentido, a remeter para documentos apensos à acta.
k) Dada a insatisfação da solicitação da ora recorrente, esta reiterou o seu pedido, conforme carta de 4 de Dezembro de 1998 (Doc. 17) e carta de 5 de Janeiro de 1999 (doc. 18). Como não obteve qualquer resposta, a recorrente viu-se obrigada a requerer a certidão da acta e dos documentos anexos, nos termos do artº 82º nº 1 da L.P.T.A.;
l) E mais uma vez, a tentativa da recorrente mostrou-se infrutífera, pelo que em 19 de Fevereiro de 1999, deu início à fase judicial de intimação para passagem de certidão da referida acta e dos respectivos fundamentos, que foi deferida, tendo sido enviada à recorrente (em 31.3.99) certidão da acta e dos cinco documentos anexos, que correspondiam ao enunciado das provas e às respostas dadas pela ora recorrente, que se mostram escritas pela própria recorrente; -
m) Na própria acta, o Juri consignou que a classificação resulta da média aritmética da classificação atribuída por cada um dos elementos do juri, relativamente a cada uma das provas do exame de Saída do Internato Complementar de Medicina Legal, remetendo para os documentos anexos, nos quais, à excepção de umas marcações à margem na prova teorica de avaliação de conhecimentos, não consta qualquer referência ao critério de avaliação
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3. Direito Aplicável
O presente recurso tem por objecto o acto de homologação do Secretário de Estado da Justiça, por despacho de 25 de Maio de 1998, da lista de classificação final do Internato Complementar de Medicina Legal de Lisboa, que atribuiu a classificação de 11,6 valores à ora recorrente.
Ocorre desde logo dizer que não se suscitam quaisquer dúvidas acerca da tempestividade do aludido recurso, uma vez que o prazo de dois meses previsto no artº 28 nº 1, al. a) da L.P.T.A., no caso concreto, apenas se iniciou no dia 1 de Abril de 1999, data do cumprimento formal da intimação judicial para passagem de certidão da acta e respectivos fundamentos, no culminar de uma tentativa da recorrente para compreender os motivos de facto e de direito que presidiram a deliberação classificativa.
Gorando-se a derradeira tentativa de compreensão do "iter cognoscitivo e valorativo" do acto recorrido, a ora recorrente impugna o despacho recorrido, essencialmente, com fundamento em nulidade por violação dos princípios de igualdade e imparcialidade, falta de fundamentação, e violação do direito fundamental análogo aos direitos, liberdades e garantias, bem como violação do artº 60º do Regulamento dos Internatos Complementares.
A entidade recorrida, na resposta e alegações, defendeu a legalidade do acto impugnado e a consequente inverificação dos princípios e vícios de violação de lei e forma invocados.
É esta, nas suas linhas gerais, a questão a analisar.
Nos termos do Aviso de Abertura do Concurso, o mesmo é regulamentado pelo Dec-Lei 387-C/87 de 29.12, na redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei 431/91 de 2.11; Dec-Lei nº 498/88, de 30.12 e Dec-Lei nº 128/92, de 4 de Julho.
Todavia, os Decretos-leis citados não regulamentam directamente esta matéria (internato complementar) e, atenta a especificidade do mesmo (avaliação contínua ao longo de três anos, a culminar na realização de provas teóricas de conhecimento, de provas práticas e de entrevistas, não parece lógico recorrer ao método de avaliação previsto no artº 60º do Dec-Lei nº 498/88.
Assim sendo, e como alega a recorrente, verifica-se uma lacuna legislativa, uma omissão sanável pela aplicação analógica da mencionada Portaria nº 695/95, na parte relativa ao sistema de avaliação e aproveitamento, sendo certo, aliás, que na prática a ora recorrente foi avaliada ao longo do internato em observância do preceituado nos arts. 48º a 51º da Portaria 695/95, conforme se pode comprovar das fichas de avaliação do estágio clínico juntas como Docs. 4, 5, 6 e 7.
Isto posto, e atentos os critérios de ordem de conhecimento dos vícios constantes do artº 57º da LPTA, no caso concreto julgamos dever apreciar, prioritariamente, o vício de insuficiência de fundamentação, cuja análise é susceptível de oferecer elementos novos no que concerne à motivação do acto recorrido (cfr. Ac. STA de 8.7.93, in Ac. Dout. 385).
De acordo com a factualidade apurada, recordemos que a recorrente se candidatou ao concurso nº 8/93 para assistente estagiário de medicina legal, tendo ficado classificada em 1º lugar "ex quo" com o Sr. Dr. Frederico Manuel Capitão Pedrosa, ambos com 14 valores (cfr. Doc. 1, fls. 32, onde se lê: "Por determinação do Juri do presente concurso, ambos os candidatos ficam classificados "ex quo" no primeiro lugar, pelo que a sua ordenação final é feita por ordem alfabética do primeiro nome").
Após celebração do contrato administrativo de provimento, no dia 1 de Junho de 1994, a recorrente iniciou o internato complementar de medicina legal no Instituto de Medicina Legal de Lisboa, sob a orientação do Sr. Dr. J. P. Sombreireiro, tendo sido, ao longo de tal internato, avaliada, sucessivamente com as classificações de 17,8 valores (no período de Junho de 94 a Maio de 95), 14 valores (no período de 4 de Agosto de 95 a 20 de Maio de 96), 14 valores (até 31 de Março de 97) e 11 valores (no período de 4 de Abril a 24 de Maio de 97.
Ou seja: é visível que a avaliação da recorrente baixou desde Agosto de 1995, o que coincide com a data em que começou a realizar o estágio da parte da tarde, em obediência à ordem de serviço nº 11/95, de 3 de Agosto de 1995 do Sr. Director do IMML.
Razões institucionais obrigaram a recorrente a assegurar as funções que vinha exercendo no Serviço de Tanatologia Forense e, por outro lado, entre Junho a Dezembro de 1995 o ora recorrente efectuou Autópsias, por conveniência de serviços, tudo factos cuja eventual repercussão no seu desempenho não foi devidamente ponderada.
O exame de saída do internato complementar foi realizado em 29 e 30 de Abril e consistiu nas seguintes provas:
Uma prova teórica escrita de conhecimentos sobre o conteúdo programático constante no Despacho Conjunto A 112/87 X, Diário da República nº 141, II Série, de 23.6.87
Avaliação curricular
Entrevista para discussão de provas.
O aludido Exame de Saída do Internato Complementar limita-se a indicar o local das provas, a respectiva composição e classificação, bem como a composição do juri (Doc. 10), pelo que, no intuito de compreender a razão de ser da sua classificação, (um inesperado 11,6 valores), a recorrente solicitou a cópia da acta ou das actas relativas aos critérios de avaliação e à formula aplicada para o cálculo da media final, cujo teor é o seguinte: Exma. Sra. Dra:
"Na sequência do despacho da Exma. Sra. Directora deste IMML, exarado sobre o requerimento nº 000145 de 1.6.98, apresentado por V. Exa, cumpre-me informar de que em 28.5.98, foi enviado ofício nº 4395 em carta registada com Aviso de Recepção, à morada constante no processo individual de V. Exa.
O referido ofício capeava os seguintes documentos:
Cópia do Exame de Saída do Internato Complementar de Medicina Legal do IMML;
Cópia do Despacho Conjunto A 112/87 X»
Ora a análise dos citados documentos evidencia que os mesmos, quer pela sua natureza quer pelo seu conteudo, não satisfazem a pretensão da recorrente, visto que carecem em absoluto de qualquer fundamentação do acto deliberativo do juri relativo à avaliação da recorrente, limitando-se a remeter para documentos apensos à acta.
Após ter em vão reiterado o seu pedido, a recorrente viu-se compelida a requerer a certidão da acta e dos documentos anexos, nos termos do artº 82º nº 1 da LPTA e, perante nova tentativa infrutífera, a recorrente, em 19 de Fevereiro de 1999, deu início à fase judicial da intimação para passagem da certidão da acta e respectivos fundamentos, o que foi deferido.
Sucede, porém que a certidão da acta e dos documentos anexos apenas correspondiam ao enunciado das provas e às respostas dadas pela ora recorrente a cada uma delas.
Ou seja: após tanto labor, a recorrente depara tão somente com o enunciado das provas e as respostas por si próprias escritas, limitando-se o júri a referir na própria acta que a classificação resulta da média aritmética da classificação atribuída por cada um dos elementos do juri, relativamente a cada uma das provas de exame de Saída do Internato Complementar de Medicina Legal, indicação que está longe de constituir, por si, um critério de avaliação.
Ora, tendo sido efectuadas provas escritas de conhecimento, provas de avaliação curricular e prova de Entrevista, não obstante tais provas se situem de algum modo no domínio da ciência médica, a elas se associando o conceito de "discricionariedade técnica", a verdade é que no caso concreto não houve uma explicitação mínima dos fundamentos, sendo certo, como escreve Paulo Veiga e Moura, que não existe, "por princípio, qualquer impedimento em que os tribunais administrativos efectuem um controlo material sobre a decisão tomada pelo júri na correcção das provas de conhecimentos escritos, podendo alterar o juízo valorativo por aquele alçado, ainda que o mesmo não revele um erro manifesto (cf. Paulo Veiga e Moura, "Função Pública", Coimbra Editora, 1º vol. p. 154 e ss).
Também no tocante à Avaliação Curricular e à Entrevista é obrigatória a ponderação mais ou menos explicita e compreensível de determinados factores indicados a p. 155 da obra citada, mas de todo em todo ausentes na perspectiva do juri
Concluindo com a recorrente, dúvidas não restam de que a acta e os documentos anexos não enunciam em termos de suficiência, clareza e congruência, as concretas circunstâncias que individualizam a situação de cada candidato e que a valorizam e a depreciam, por modo que esse candidato possa ficar ciente das razões que influiram na sua valoração e na correspondente posição relativa que lhe foi fixada na lista classificativa (cfr. Vieira de Andrade, "O dever da Fundamentação Expressa de Actos Administrativos", Almedina, 1991, p. 241 e ss; Ac. STA de 29.10.97, in B.M.J, 470, 653).
Por último, e sendo óbvio que "não está suficientemente fundamentado o acto de homologação da classificação final do concurso ... se a motivação constante da respectiva acta do juri se resume a, após recordar os métodos de avaliação estabelecidos no Aviso de Abertura do concurso, indicar os valores atribuídos a cada um dos candidatos" (cfr. Ac. STA de 28.04.94, in Acordãos Doutrinais, 402, 629).
A situação exposta tipífica um caso típico de vício de falta de fundamentação, com ofensa frontal ao artº 125 nº 1 do Cod. Proc. Administrativo, o que em nosso entender conduz a anulabilidade prevista no artº 135º do C.P.A.
Procedem, assim, na íntegra as conclusões da recorrente.
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4. Decisão
Em face do exposto acordam em julgar o recurso procedente e em anular o acto recorrido, por vício de forma.
Lisboa, 27.3.03
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
João Beato Oliveira de Sousa