Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório
O Ministério da Justiça e o Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 22.11.2020, que, ao julgar procedente a intimação para prestação de informações e passagem de certidões intentada pelo Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional, condenou aquelas a prestar informação sobre quando ocorrerá a conclusão de determinado(s) procedimento(s) para emissão regulamentar.
Nas alegações de recurso que apresentou o Recorrente MINISTÉRIO DA JUSTIÇA culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 106 e ss., ref. SITAF:
«(…)
A. O ora Recorrente Ministério da Justiça, manifestando a sua discordância com a sentença ora em recurso, vem invocar que a mesma padece de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, ao julgar improcedente a invocada impossibilidade/inutilidade superveniente da lide, não declarar extinta a instância e intimar o Recorrente/Requerido a prestar ao Recorrido/Requerente informação acerca da data previsível para a conclusão do procedimento, como solicitado no requerimento de 22/09/2020 e peticionado nos presentes autos.
B. O pedido de informação apresentado em 17 de junho de 2020, foi satisfeito através do ofício n° 1911, de 5 de novembro de 2020, do GSEAJ, endereçado ao presidente do SNCGP, no qual se informou do estado do procedimento administrativo.
C. O MJ prestou a informação disponível e existente no procedimento administrativo.
D. MJ não tem ou não dispõe de elementos com a indicação de uma data previsível para a conclusão do(s) procedimento(s), como solicitado no requerimento de 22/09/2020 e peticionado nos presentes autos.
E. Com efeito, o direito à informação pressupõe a existência ou a constituição no procedimento da informação solicitada e a prestar à data do pedido, sob pena, por impossibilidade, de não ser veiculada e tornada do conhecimento do interessado.
F. Neste sentido, se pronuncia a jurisprudência ao afirmar que o direito à informação pressupõe a existência de elementos pré-constituídos existentes no procedimento».
G. E nesse preciso sentido apontam as referências legais e acima transcritas - consagradas no artigo 268.°, n.°s 1 e 2, da CRP, que se encontram regulados, no plano do direito substantivo, respetivamente, pelos artigos 82.° a 85.° do CPA e pela Lei n.° 46/2007, de 24 de agosto (alterada pelo Decreto-Lei n.° 214-G/2015, de 2 de outubro) - aos elementos do procedimento, concretamente às resoluções definitivas tomadas, aos atos e diligências praticados e às decisões adotadas.
H. Não é este o sentido da sentença ora em recurso.
I. A Sentença ora em recurso intima o ora Recorrente/Requerido a prestar informação sobre algo que poderá ocorrer no futuro, que é ainda inexistente: a data previsível para a conclusão do(s) procedimento(s), como solicitado no requerimento de 22/09/2020 e peticionado nos presentes autos.
J. Ora, o MJ informou que não dispõe de qualquer elemento no procedimento que incida sobre a solicitada data previsível para a conclusão do(s) procedimento(s).
K. Portanto, a informação prestada ou a prestar não podia nem pode abranger a indicação da data previsível para a conclusão do(s) procedimento(s), simplesmente porque essa data ainda não existe, não constam do procedimento elementos que corroborem a sua existência ou que a materializem ou, por outras palavras, não pode ser objeto do direito à informação procedimental.
L. Em conformidade, a resposta/informação prestada pelo Recorrente/Requerido/MJ, através ofício n° 1911, de 5 de novembro de 2020, do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça (GSEAJ), à petição de 17 de junho de 2020, apesar de não abranger a data previsível para a conclusão dos procedimentos, consubstancia-se numa prestação de informação precisa e completa que determina a extinção da instância por impossibilidade/inutilidade superveniente da lide.
M. Assim, a sentença ora recorrida padece de erro nos pressupostos de facto e de direito ao pressupor que consta do procedimento a data previsível para a conclusão do(s) procedimento(s), sendo certo que não consta essa informação no procedimento, e ao intimar o MJ a facultar ao Recorrido/Requerente a informação solicitada, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos supra enunciado, isto é, na medida em que se condena a prestar uma informação - e a correspondente intimação - sobre atos futuros, mais precisamente sobre a referida data previsível para a conclusão do(s) procedimento (s).
N. Efetivamente, pretendendo o Recorrido/Recorrente informações sobre vicissitudes e atos administrativos futuros, meramente eventuais, inexistentes, essas mesmas informações não estão abrangidas no quadro da informação solicitada e a prestar, ou seja, não existe o direito à informação procedimental em relação a elas. Este direito abrange apenas os procedimentos e atos existentes ou que já tenham sido praticados.
O. Pelo que a sentença erra, incorrendo em violação do disposto no artigo 268.°, n.°s 1 e 2, da CRP, normas que se encontram reguladas, no plano do direito substantivo, respetivamente, pelos artigos 82.° a 85.° do CPA e pela Lei n. ° 46/2007, de 24 de agosto (alterada pelo Decreto-Lei n.° 214-G/2015, de 2 de outubro) ao intimar o Recorrente/Requerido a prestar ao Recorrido/Requerente informação acerca da data previsível para a conclusão do procedimento, como solicitado no requerimento de 22/09/2020 e peticionado nos presentes autos.
P. Na verdade, o direito à informação procedimental do ora Recorrido/Requerente, ao invés do decidido na sentença ora em recurso, foi objeto de satisfação precisa e completa, verificando- se a impossibilidade/inutilidade superveniente da lide e, consequentemente, inexistir, sob pena de se fazer uma interpretação contrária à letra e ao espírito da lei, violando os mais elementares princípios e regras de interpretação vertidos nos artigos 7.° a 9.° do Código Civil (CC), uma informação prestada de forma parcial mas cabal por parte do MJ.
Q. Em face do que ficou exposto, andou mal a sentença ora em recurso que deve ser revogada com fundamento em erro de julgamento, equivalente a violação de lei, e substituída por outra sentença que não padeça da invocada invalidade e acolha o pedido formulado pelo Recorrente/Requerido de ser extinta a instância por impossibilidade/inutilidade superveniente da lide ou, se assim não for entendido, de ser absolvido do pedido, por satisfação do pedido de forma precisa e integral, julgando-se a presente ação totalmente improcedente, por não provada, com as demais consequências legais. (…).»
Por seu turno, o Recorrente MINISTÉRIO DA MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, nas alegações de recurso que apresentou, concluiu como se segue – cfr. fls. 123 e ss., ref. SITAF:
«(…)
a) Nos presentes autos, o douto tribunal a quo considerou que as respostas prestadas pelos Requeridos na pendência destes autos não satisfaziam integralmente o pedido de informação procedimental formulado pelo Requerente, na medida em que não foi indicada a data previsível para a conclusão do procedimento de regulamentação anteriormente solicitado;
b) Contudo, a sentença recorrida padece de erro de julgamento relativamente ao objeto do direito à informação procedimental subjacente ao ter concluído - como concluiu - não só pelo incumprimento da obrigação de prestar a informação solicitada, como também pela existência de um dever de facultar informação que ainda não existe, consubstanciada na formulação de juízos de prognose sobre atos futuros;
c) Com efeito, tendo o Requerente requerido a emissão de diversos regulamentos de execução previstos no Estatuto Profissional do Corpo da Guarda Prisional aprovado pelo DL n° 3/2014 e pretendendo, nessa sequência, ser informado ao abrigo do artigo 97°, n°2, do CPA, acerca do estado do procedimento e da "previsão da resolução definitiva sobre ele tomada", as Entidades Requeridas lograram dar conhecimento ao Requerente da posição favorável que tomaram em relação à elaboração dos regulamentos por ele identificados, bem como as diligências adotadas;
d) Atente-se que nos pedidos de elaboração de regulamentos formulados ao abrigo do artigo 97° do CPA, a Administração apenas tem o dever de informar se se justifica ou não a promoção oficiosa do procedimento de regulamentação e, em caso negativo, fundamentar a tomada de posição desfavorável ao pedido de edição dos regulamentos;
e) Não tem por isso cabimento no exercício do direito à informação procedimental especificamente previsto no artigo 97°, n°2, do CPA, exigir a indicação de outros elementos de cariz subjetivo, como a pretendida previsão de uma data para a resolução definitiva do procedimento regulamentar requerido;
f) Ainda assim, também por outras razões incorreu o tribunal a quo em erro decisório relativamente ao alcance da obrigação de informar objeto destes autos;
g) Tal como decorre da própria terminologia utilizada, o direito à informação procedimental prende-se com a possibilidade de os interessados acederem a determinados elementos informativos contidos num certo procedimento administrativo ainda em curso, devendo entender-se que tal procedimento administrativo consiste, na aceção do artigo 1° n.° 1 do CPA, no encadeamento sucessivo e ordenado de atos e formalidades atinentes à formação, exteriorização e execução da vontade dos órgãos da Administração;
h) Por outro lado, um pedido de informação procedimental não tem como objetivo a tomada de decisões por parte da Administração sobre a pretensão do administrado, nem a elaboração de documentos para responder ao solicitado, mas apenas transmitir ou certificar informações constantes do procedimento;
i) Assim é que o dever de informação por parte da Administração apenas se reporta a elementos que existam no procedimento qua tale (decorrente de atos, dados, fatos objetivos ou documentos produzidos no procedimento em curso) e que estejam na disponibilidade da entidade administrativa a quem o pedido de informação é dirigido;
j) Tal como resulta da jurisprudência dos tribunais superiores, o exercício do direito de acesso à informação procedimental não só não pode ser utilizado para exigir à Administração a produção de novos documentos ou decisões, muito menos a emissão de juízos de avaliação previsional acerca da evolução futura do procedimento, particularmente, da prolação de atos futuros e eventuais;
k) Do que decorre que, contrariamente ao decidido na douta sentença intimatória de 22 de novembro, não cabe no âmbito do direito à informação procedimental do Requerente a imposição aos Requeridos do dever de formular juízos antecipatórios de prognose sobre a data de conclusão do procedimento de emissão de regulamentos por aquele solicitado;
l) Assim sendo, e para além da informação prestada pelos Requeridos na pendência dos autos, não impende sobre os mesmos qualquer outra obrigação informativa, satisfazendo a resposta oferecida ao Requerente plena e integralmente o seu pedido de informação procedimental, nos termos legalmente admitidos no artigo 97°, n°2, do CPA, ou ainda no artigo 82°, n°s 1 e 2 do mesmo Código.
Nestes termos, e nos mais de direito que V.Exas decerto doutamente suprirão, deve o presente recurso ser dado como procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por outra que julgue extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (…).»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Neste tribunal, o DMMP, não emitiu parecer.
Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, mas com prévia divulgação do texto do acórdão pelos Mmos. Juízes Adjuntos, vem o processo submetido à conferência desta Secção de Contencioso Administrativo para decisão.
I.1. Questões a apreciar e decidir
As questões suscitadas pelos Recorrentes, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter julgado procedente o pedido de intimação dos RR., ora Recorrentes, a prestar informação sobre a data previsível para a conclusão dos procedimento(s) regulamentar(es).
II. Fundamentação
II.1. De facto
A matéria de facto constante da sentença recorrida é aqui transcrita ipsis verbis:
«(…)
1) Com data de 17/06/2020, o ora Requerente dirigiu às Ministras da Justiça e da Modernização do Estado e da Administração Pública o ofício com a ref 473/2020, relativo ao assunto “regulamentos administrativos devidos previstos no EPCGP”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(...)
O Estatuto Profissional do Corpo da Guarda Prisional (ECGP), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 3/2014 de 9 de janeiro, entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2014.
Volvidos mais de 6 anos, continuam por regulamentar inúmeras matérias, de enorme relevância jurídico- laboral para os profissionais do Corpo da Guarda Prisional (CGP), previstas no diploma supramencionado, que em bom rigor, é a lei ordinária habilitante.
Os regulamentos administrativos como V. Exas têm conhecimento, nomeadamente face à formação académica de que são detentoras, são necessários para darem exequibilidade ao ato legislativo, sob pena de violação dos princípios da certeza e segurança jurídicas ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático vertido no artigo 2.º da CRP.
(…)
Matérias como os Louvores e Condecorações (artigo 16.º ECGP), os Uniformes, Honras e Continências (artigo 19.º ECGP), o Suplemento de Renda de Casa (artigo 22.º ECGP), as competências, organização, requisitos para a admissão, procedimentos de seleção, colocação e regime de serviço no Grupo de Intervenção e Segurança Prisional (artigo 29.º ECGP), bem como do Grupo Operacional Cinotécnico (artigo 30.º do ECGP) e, ainda o regime de prestação de serviço na pré aposentação na efetividade dc serviço e, a fixação anual do contingente do CGP a colocar nesta situação, em termos idênticos aos estabelecidos para o pessoal com funções policiais da PSP (artigo 66.° do ECGP conjugado com os artigos 112.º e 113.º do Estatuto do Pessoal da PSP, aprovado pelo Decreto Lei 243/2015 de 19 de outubro), continuam até presente data a aguardar a emanação dos regulamentos de execução legalmente devidos, tendo há muito, decorrido o prazo legal previsto para o efeito, estatuído no artigo 137.º n.° 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 4/2015 de 7 de janeiro.
Urge assim, dar cumprimento ao previsto na lei ordinária desde 1.2.2014.
Destarte, por ter legitimidade para o efeito, vimos pelo presente, REQUERER a V. Exas., nos termos do artigo 137.º n.° 2 do CPA, a emanação dos regulamentos de execução legalmente devidos supramencionados, com carácter de urgência e, ainda o cumprimento do previsto no artigo 97.º n.° 2 do mesmo diploma legal, em obediência ao principio da legalidade, princípios da certeza e da segurança jurídicas, ínsitos no principio do Estado de Direito Democrático, estatuídos no artigo 266.º e artigo 2.º, ambos da CRP e, ainda no artigo 3.º do CPA,
(...)” - cfr. doc. n° 1 junto aos autos com o requerimento inicial;
2) Em 22/09/2020, o ora Requerente remeteu às Ministras da Justiça e da Modernização do Estado e da Administração Pública, o instrumento junto sob o doc. n° 2 com o r.i., de cujo teor, que aqui se considera integralmente reproduzido, se extrai, designadamente, o seguinte: “(...)
O Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional, neste ato representado pelo seu presidente, Jorge Manuel Rocha Alves, dirigiu a V. Exas. No pretérito dia 17 de junho de 2020, um requerimento com a referência 473/2020, onde requeria nos termos do artigo 137.° n.° 2 do CPA a emanação de vários regulamentos administrativos legalmente devidos, cuja competência está atribuída a V. Exas, por força do previsto nos artigos 16.°, 19.°, 22.°29.°, 30.° e 66.°, todos do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo D.L 3/2014 de 9 de janeiro.
Decorrido este hiato temporal, sem que o requerente tenha até à presente data sido notificado de um despacho referente à sua pretensão, vem nos termos do artigo 97.° n.° 2 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei 4/2015 de 7 de janeiro, requerer que lhe seja prestada informação sobre o andamento do procedimento, bem como da previsão da resolução definitiva sobre ele tomada.
(...)” — cfr. doc. n.º 2 junto com o r.i.;
3) Com data de 05/11/2020, o Chefe do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto da Justiça dirigiu ao Presidente da Direcção Nacional do Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional o ofício com a ref 1911, com o assunto “Regulamentos administrativos previstos no Estatuto Profissional do Corpo da Guarda Prisional”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(...)
Reporto-me ao requerimento que V. Ex.ª dirigiu à senhora Ministra da Justiça e à Senhora Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, por ofício datado do passado dia 17 de junho, e informo o seguinte:
1. A regulamentação das normas do Estatuto Profissional do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 3/2014, de 9 de janeiro, que ainda dela careçam, constitui uma preocupação deste Governo.
2. Consequentemente, o peticionado por V. Ex.ª mereceu a nossa melhor atenção.
3. Foi já oportunamente dirigido à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) o pedido de submissão à apreciação da tutela de anteprojetos dos regulamentos em causa, por forma a permitir a adequada instrução deste processo de regulamentação.
4. Este Gabinete vai continuar a diligenciar junto da DGRSP pela rápida satisfação desta indicação, a fim de ficar habilitado a desencadear os subsequentes procedimentos administrativos dos regulamentos, precedidos da prévia auscultação de outras áreas governativas quando for o caso.” - cfr. fls. 46 dos autos;
4) Em 06/11/2020, o Gabinete da Senhora Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública endereçou ao aqui Requerente o ofício n° 320/2020/MMEAP, com o assunto “Regulamentos administrativos previstos no Estatuto Profissional do Corpo da Guarda Prisional”, de cujo teor, que aqui se considera integralmente reproduzido, se extrai, em súmula, o seguinte: “(...)
Relativamente ao requerimento que V. Ex.ª dirigiu à senhora Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e à senhora Ministra da Justiça, através do ofício n° 473/2020 do passado dia 17 de junho, informo que:
1. O Senhor Chefe do Gabinete do Senhor Secretário de Estado Adjunto da Justiça, remeteu um ofício com a referência n.° 1911, no passado dia 5 de novembro, dirigido a V.Exa.a e respeitante ao assunto em apreço.
2. Após análise do mesmo secundamos a informação nele endereçada a esse Sindicato, estando o Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública, empenhado em desencadear conjuntamente com o Ministério da Justiça todos os procedimentos administrativos com vista à emissão dos regulamentos em apreço.” - cfr. fls. 27 dos autos;
5) O Requerente apresentou o r.i. do presente processo, neste Tribunal, em 27/10/2020 - cfr. fls. 1 dos autos.
Nada mais foi provado com interesse para a decisão a proferir.
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base nos documentos constantes dos autos, conforme discriminado em cada um dos pontos do probatório. (…)» (bold e sublinhados nossos).
II.2. De direito
i) Do erro de julgamento ao ter julgado procedente o pedido de intimação dos RR., ora Recorrentes, a prestar informação sobre a data previsível para a conclusão dos procedimento(s) regulamentar(es).
Atentemos no discurso fundamentador da sentença recorrida, na parte que para o conhecimento do presente recurso interessa:
«(…) O objecto do pedido de intimação judicial delimita-se por referência ao pedido formulado pelo requerente à Administração.
Ora, no caso dos presentes autos, peticionou o Requerente que as Entidades Requeridas sejam intimadas a satisfazer o seu pedido de prestação de informações, tendo por objecto informação sobre o andamento dos procedimentos para emanação dos regulamentos de execução identificados no requerimento constante do ponto 1) do probatório.
Com efeito, e como se alcança da factualidade enunciada nos autos, ao abrigo do disposto no art. 137°, n° 2 do CPA, o Requerente, em 17/06/2020, solicitou às Ministras da Justiça e da Modernização do Estado e da Administração Pública a emanação de determinados regulamentos da sua competência, que, no seu entendimento, são devidos e visam dar execução a um conjunto de matérias previstas no Estatuto Profissional do Corpo da GP, aprovado pelo DL n° 3/2014, de 9 de Janeiro (conforme melhor especificado no requerimento datado de 17/06/2020).
Na ausência de qualquer pronúncia dos órgãos administrativos a quem o interessado dirigiu a sua pretensão, em 22/09/2020, o ora Requerente solicitou aos mesmos que lhe fosse prestada informação acerca do andamento do procedimento, bem como da data prevista para a sua resolução definitiva.
Pretende, assim, o Requerente ser informado acerca do andamento do procedimento administrativo para a emanação dos regulamentos de execução a que alude no seu requerimento de 17/06/2020, bem como, da data previsível para a sua resolução definitiva.
Assim, atendendo ao teor do pedido efectuado pelo Requerente, verifica-se que este pretende exercer o direito à informação procedimental, porquanto, pretende ser informado quanto ao andamento de um procedimento no qual é directamente interessado.
E de acordo com o preceituado nos arts. 82°, n°s 1 e 2, 96° e 97°, n° 2 do CPA, assiste ao Requerente o direito à satisfação do pedido que formulou junto das Entidades Requeridas, o qual, consubstanciando um pedido de informação acerca do andamento de um procedimento, abrange, como decorre das disposições citadas, “indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados”.
Nos respectivos articulados de resposta, as Entidades Requeridas suscitaram a inutilidade superveniente da lide, invocando, para o efeito, que, em resposta ao requerimento apresentado pelo Requerente em 17/06/2020, remeteram os ofícios identificados nos pontos 3) e 4) do probatório, os quais, no entendimento propugnado pelas Requeridas, dão satisfação integral ao pedido de informação que esteve na origem da instauração da presente intimação.
Contudo, os elementos trazidos aos autos não permitem concluir que as Entidades Requeridas hajam satisfeito, de forma integral, o pedido de informação que lhes foi dirigido pelo aqui Requerente, razão pela qual se nos afigura que não se verifica a suscitada inutilidade superveniente da lide, como, de resto, alega o Requerente.
Com efeito, tendo o Requerente dirigido às entidades aqui requeridas requerimento nos termos do qual solicita a emissão de regulamentos de execução a propósito de um vasto conjunto de matérias disciplinadas no ECGP, aprovado pelo DL n° 3/2014 e pretendendo, nessa sequência, ser informado acerca do estado do procedimento e da “previsão da resolução definitiva sobre ele tomada”, constata-se que a informação vertida nos instrumentos identificados nos pontos 3) e 4) da factualidade assente não satisfaz integralmente a pretensão informativa do ora Requerente.
Já que da aludida informação apenas se extrai que as Entidades Requeridas transmitiram ao Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional que dirigiram à Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais o pedido de submissão à apreciação da tutela de anteprojectos dos regulamentos em causa e que estão empenhados em desencadear conjuntamente os procedimentos administrativos com vista à emissão dos regulamentos em questão.
Contudo, compulsada a matéria de facto provada, é possível verificar que o Requerente pretendia ser informado não só acerca da fase em que se encontrava o procedimento com vista à emissão dos regulamentos de execução que identificou no seu requerimento de 17/06/2020, como também da data previsível para a conclusão do procedimento.
E quanto a este último elemento, verifica-se que nenhuma informação foi prestada pelas Entidades Requeridas, como se impunha, atento o requerimento para prestação de informações que lhes foi dirigido.(…)», em face do que, decidiu o tribunal a quo, «tendo presente quer o teor do pedido formulado pelo interessado junto da Administração, quer os ofícios remetidos pelas Requeridas ao Sindicato aqui Requerente na pendência dos autos, devem aquelas entidades, conforme impõem os arts. 268°, n° 1, da CRP e 82°, n°s 1 e 2, do CPA» condenar os Ministérios Requeridos a prestar ao Requerente «informação acerca da data previsível para a conclusão do procedimento», tal como solicitado no requerimento de 22.09.2020 e peticionado nos presentes autos – cfr. facto n.º 2 da matéria de facto.
Desde já se adianta que o assim decidido não é para manter. Vejamos porquê.
A ação de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões vem prevista nos art.s 104.º e ss. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Trata-se de um meio processual autónomo através do qual podem ser exercidos o direito à informação procedimental e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos - informação extraprocedimental -, assim se tutelando o direito à informação, consagrado constitucionalmente - cfr. art. 268.°, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) - e regulado, na lei ordinária, nos arts. 17.º e 82.° a 85.º e ss. do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e pela Lei n.º 26/2016, de 22.08. (LADA).
Conforme decorre da matéria de facto provada – factos n.º 3, 4 e 5 da matéria de facto -, na pendência da ação, os Requeridos, ora Recorrentes, prestaram ao Requerente, ora Recorrido, as informações existentes acerca do(s) procedimento(s) regulamentar(es) em apreço e suas vicissitudes.
Porém, entendeu o tribunal a quo que deveria ainda ser prestada informação «acerca da data previsível para a conclusão do procedimento», tal como o Requerente, ora Recorrido, havia solicitado no requerimento de 22.09.2020, subjacente aos presentes autos de intimação, e peticionado nos autos – cfr. facto n.º 2 da matéria de facto.
Mas sem razão.
A informação em causa é uma informação sobre factos futuros, reportada a vicissitudes e atos administrativos ainda inexistentes, pelo que não cabe no âmbito do direito de informação procedimental, pois este direito apenas abrange os procedimentos e atos que já tenham sido praticados, que já existam.
Ou seja, no âmbito do direito de informação não cabe o dever da Administração de fornecer, ulteriormente e independentemente de novo requerimento, todas as informações que possam interessar ao Requerente, ora Recorrido.
Atente-se que perante uma situação de omissão regulamentar, o meio processual adequado para alcançar a pretensão de emissão do regulamente eventualmente omitido, é a ação de condenação à emissão de normas, prevista no art. 77.º do CPTA e não a intimação para prestação de informações.
Assim, e concluindo, face aos concretos pedidos de informação formulados pelo A., ora Recorrido, e os termos em que os Recorrentes lhes corresponderam na pendência dos autos – cfr. matéria de facto supra citada e transcrita – considera-se que foi dada cabal satisfação aos mesmos – cfr. art. 82º, n.ºs 1 e 2, do CPA.
Razão pela qual, e sem necessidade de ulteriores desenvolvimentos, se impõe conceder provimentos aos recursos interpostos, revogar a sentença recorrida e, julgando em substituição, julgar a instância extinta por inutilidade superveniente da lide.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, julgando em substituição, julgar a instância extinta por inutilidade superveniente da lide.
Custas pelo Recorrido, sem prejuízo da isenção de que beneficia (cfr. art. 4.º, n.º 1, alínea f),
do RCP).
Lisboa, 04.03.2021.
Dora Lucas Neto
A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.°- A do Decreto-Lei n.° 10- A/2020, de 13.03., aditado pelo art. 3.° do Decreto-Lei n.° 20/2020, de 01.05., têm voto de conformidade com o presente acórdão os senhores magistrados integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Pedro Nuno Figueiredo e Ana Cristina Lameira.