Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- RELATÓRIO
L. .., melhor identificado nos autos, intentou acção administrativa especial contra a FCT - Fundação para a Ciência e Tecnologia, com os demais sinais nos autos, formulando o seguinte pedido: “Termos em que, e nos demais de Direito, que o Tribunal doutamente suprirá, se requer que seja (I) impugnado o ato praticado pela FCT em 13.03.2013, que decidiu a classificação final do ora Autor no âmbito do concurso de Atribuição de Bolsas Individuais de Doutoramento e Pós-Doutoramento, para o ano de 2012, e (II) intimação da Ré para a correção da lista de classificação final do referido concurso, com a correspondente atribuição da respetiva bolsa.”
Indicou como Contra-interessados C…, A…., B…, M……, A…, H…, R…., S…., D…., A…, R….. e M…
Por sentença, de 30.09.2020, o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada do pedido. *
Inconformado, o Autor interpôs recurso da referida sentença.
O Recorrente formulou as seguintes conclusões:
1.ª O presente recurso é interposto por, em nossa opinião, o douto Tribunal a quo ter errado na fixação da matéria de facto relevante para a decisão dos presentes autos, e por ter errado quanto à avaliação dos vícios assacados ao ato impugnado, nomeadamente no que diz respeito à vinculação da Entidade Demandada em considerar o segundo mestrado para aferição critério “mérito intrínseco do candidato” no concurso ora em causa.
i) Não Fixação como Facto Provado do Segundo Mestrado Concluído pelo Autor
2.ª Tendo em conta o documento junto aos autos pelo Autor em 06.12.2017, e a não impugnação do mesmo pela Entidade Demanda, o douto Tribunal a quo deveria ter dado como provado que o Autor concluiu, em 05.09.2012, mestrado em Lógica e Filosofia da Ciência, na Universidade de Salamanca, com classificação de “Notable”, correspondente a uma média final quantitativa de 16,7 valores.
3.ª A Sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia do douto Tribunal a quo quanto ao facto referido na conclusão anterior, porquanto o referido facto é a base da relação material controvertida configurada pelo ora Recorrente.
ii) Valoração Errada do Facto Assente Relativo ao Conteúdo do Edital
4.ª O douto Tribunal a quo valorou de forma errada o facto 3) dado como provado constante, porquanto, não obstante ter dado como provado nesse facto o conteúdo do Edital do concurso ora em causa, tirou conclusões diferentes do que consta do mesmo Edital.
5.ª De facto, e não obstante no Edital constar expressamente que os candidatos não tinham de fazer prova no momento da candidatura do grau académico exigido para as bolsas previstas no concurso ora em crise – cujo teor foi dado como provado –, o Tribunal a quo concluiu que o Autor deveria ter feito prova da conclusão do seu segundo mestrado no momento da candidatura.
iii) Vinculação da FCT em Considerar o Segundo Mestrado do Autor
6.ª Contrariamente ao referido pelo Tribunal a quo, a Entidade Demandada estava vinculada a considerar o segundo mestrado do Autor, porquanto nem o Guião nem o Edital comprimiram a margem de livre apreciação que o artigo 17.º/1 do RBIFCT conferiu à FCT para determinar como se preenchia o conceito indeterminado “mérito intrínseco do candidato” no concurso ora em crise.
7.ª Isto porque, não obstante os critérios e as situações previstas no Edital e no Guião, consta expressamente deste último que o painel de avaliação deve efetuar um “julgamento global” sobre o mérito do candidato e não apenas um julgamento restrito às situações ali expressas.
8.ª Sendo que, naturalmente, interpretando esse conceito indeterminado à luz dos princípios gerais da atividade administrativa que guiam a FCT e à luz dos objetivos com que o concurso ora em crise foi aberto, ter-se-á de concluir que o mencionado conceito visa precisamente permitir que o painel de avaliação tenha em consideração todos os elementos que sejam relevantes para determinar o mérito de cada candidato.
9.ª Isto é, o referido conceito visa vincular a Entidade Demandada a descobrir a verdade material do mérito de cada candidato, de forma a que na avaliação do critério “mérito intrínseco do candidato” sejam consideradas todas as situações que relevantes para o efeito.
10.ª Em harmonia com o que se acabou de concluir, o Guião prevê válvula de escape para o efeito, que consiste na existência de uma fórmula bietápica para os candidatos que efetuaram e concluíram a licenciatura pós-Bolonha e para os candidatos que não têm a sua situação expressa e taxativamente prevista no Guião.
11.ª Note-se que ambos os conceitos são conceitos indeterminados que, conforme referiu o Supremo Tribunal Administrativo em acórdão proferido em 27.11.2013, no âmbito do processo n.º 01159/09, vinculam a Administração na descoberta da única hipótese possível para cada situação em concreto.
12.ª Assim, nunca poderia a FCT desconsiderar o segundo mestrado realizado e concluído pelo Autor, sob pena de violação de violação das regras a que estava legalmente vinculada e de regras a que se auto vinculou na abertura do concurso ora em crise.
iv) Erro nos Pressupostos de Facto e de Direito do Ato Impugnado
13.ª Considerando a vinculação da FCT em considerar o segundo mestrado do Autor e a válvula de escape contida no Guião, o Painel de Avaliação devia ter quantificado o critério “mérito intrínseco do candidato” através da aplicação da fórmula bietápica, sob pena de o ato impugnado estar inquinado por erro nos pressupostos de facto e de direito.
14.ª Como consta do Guião, a fórmula bietápica – válvula de escape – deve ser sempre aplicada nos “Casos que não se incluam em nenhuma das classes previstas na tabela anterior”.
15.ª A fórmula bietápica permite a quantificação do critério “mérito intrínseco do candidato” para os candidatos que concluíram a sua licenciatura pós Bolonha, assim como a quantificação e qualificação de todas as situações que não se encontrem expressa e taxativamente previstas no Guião.
16.ª Além disso, a referida fórmula permite que a quantificação de cada candidato seja efetuada através do recurso aos ECTS que cada candidato realizou ao longo da sua carreira académica.
17.ª Desta forma, e considerando que o Autor concluiu a licenciatura de 4 anos, com média de 15,4 valores, a que correspondem 240 ECTs; e que no mestrado realizado na Universidade de Salamanca obteve média de 16,7 valores, a que correspondem 60 ECTs, no caso do Autor a fórmula bietápica consubstancia-se na seguinte equação:
15,4*240 + 16,7*60
________________ = 15,66 = 16
300
18.ª Nos termos do Guião, média de 16 equivale uma classificação de 4,0, à qual deveria ter sido adicionada a bonificação de 0,5, dado o autor ser titular de uma licenciatura e mestrado ambos pré-Bolonha, e uma bonificação de 0,2, previsto por existência de artigos, num total de 4,7 pontos que deveriam ter sido atribuídos no critério ora em causa.
19.ª A classificação do ora Recorrente com a pontuação de 4,7 no critério de “mérito intrínseco do candidato” não implica que os contrainteressados saiam prejudicados, implica apenas que ao Autor seja atribuída a bolsa a que se candidatou e que merece legalmente que lhe seja atribuída; já que a FCT referiu a existência de linha corte para área de Filosofia onde acima de 4,13 pontos é sempre atribuída bolsa.
v) Falta de Instrução
20.ª Uma vez que o Autor apenas tinha de ter provado a conclusão do seu segundo mestrado aquando da atribuição da bolsa, nos termos do expressamente referido no Edital e nos artigos 16.º/2 e 16.º/3/b) do RBIFCT, caso a Entidade Demanda tivesse alguma dúvida quanto à conclusão do mesmo, poderia e deveria ter atribuído bolsa condicionada ou averiguado previamente essa mesma questão.
21.ª Assim, errou o Tribunal a quo ao considerar que o Autor tinha de ter feito prova do seu segundo mestrado no momento da apresentação da candidatura, e ao não considerar que a FCT deveria ter averiguado se o Autor tinha ou não concluído o segundo mestrado, em particular no momento em que respondeu às pronúncias do Autor em sede de audiência prévia e recurso.
Regularmente notificada para o efeito, a Recorrida não contra-alegou.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer. *
Os autos foram a vistos.
II- OBJECTO DO RECURSO
As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 e 2 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, reconduzem-se a saber se a sentença recorrida padece de:
- Nulidade por omissão de pronúncia;
- Erro de julgamento ao concluir que o Autor não tem direito a exigir que a entidade demandada lhe atribua uma bolsa de doutoramento, no domínio da Filosofia, no âmbito do Concurso para Atribuição de Bolsas Individuais de Doutoramento e Pós-Doutoramento – 2012.
III- FUNDAMENTAÇÃO
De Facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1) Em 24/06/2005 o autor concluiu a licenciatura em Filosofia, com a classificação final de 15 valores, na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa [cf. fls. 8-9, do processo administrativo].
2) Em 02/11/2009 o autor concluiu o grau de Mestre em Filosofia, na área de especialização em Filosofia da Natureza e do Ambiente, com a classificação de Bom, na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa [cf. fls. 7, do processo administrativo].
3) A entidade demandada publicitou na sua página da internet o “Edital do Concurso para Atribuição de Bolsas Individuais de Doutoramento e Pós-Doutoramento – 2012”, que tem o teor do documento A, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:
«(…)
Período de apresentação de candidaturas
O concurso está aberto entre 6 de junho e as 17.00h, hora de Lisboa, de 3 de julho de 2012.
Candidaturas
As candidaturas individuais devem ser submetidas electronicamente, utilizando o formulário disponível em:
https://concursos.fct.pt/bolsas/
Não serão aceites candidaturas submetidas por outros meios. Todos os documentos de suporte de candidatura devem ser digitalizados e submetidos através do formulário, de acordo com o Artigo 16º do Regulamento. Deve ainda ser incluído, sempre que possível, a média e o respectivo percentil dos graus académicos já concluídos bem como o Suplemento ao Diploma, relativo a cada um dos programas de estudos que seja declarado como concluído (ver Portaria nº 30 de 2008 de 10 de janeiro).
Os candidatos a Bolsas de Doutoramento ou Pós-Doutoramento, que não tenham o grau académico exigido para o tipo de bolsa em causa, poderão candidatar-se se declararem no formulário que o obterão até 31 de dezembro de 2012. No caso de estas previsões não se cumprirem as bolsas não serão concedidas.
Estas candidaturas serão apreciadas pelo painel de avaliação, mas a atribuição da bolsa, no caso de aprovação, ficará condicionada à apresentação do certificado de obtenção do grau exigido.
(…)
Avaliação
Procedimento Específico para Bolsas de Doutoramento (BD):
Todas as candidaturas devem ser pontuadas de 1 (mínimo) a 5 (máximo) nos três critérios de avaliação considerados: mérito do candidato, mérito do programa de trabalhos, mérito das condições de acolhimento. Para efeitos de decisão ulterior sobre a concessão de bolsas, os candidatos serão ordenados de acordo com a média ponderada de classificação nos três critérios. Os fatores de ponderação são, respetivamente, 4, 4 e 2.
Os planos de trabalhos que objetivamente se enquadrem no âmbito de projetos aprovados para financiamento em concursos competitivos devem ser valorizados.
(…)»
[o documento A foi extraído da página da entidade demandada https://www.fct.pt/apoios/bolsas/concursos/individuais2012.phtml.pt; cf. artigo 412.º, n.º 2, do CPC].
4) A entidade demandada publicitou na sua página da internet o “Guião de Avaliação para o Concurso de Bolsas Individuais – 2012”, o qual tem o teor do documento junto com a contestação, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:
«(…)
«Imagem no original»
(…)».
5) O autor apresentou candidatura ao concurso referido em 3) e 4) para bolsa individual de doutoramento, a qual tem o teor de fls. 1 a 9, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido e da qual consta o seguinte:
«(…) Graus académicos (indicação dos certificados de disciplinas realizadas)
Grau Académico: Mestrado pós-Bolonha (2.º ciclo – 120 ECTS)
(nr Anos) (1 anos)
Descrição: Máster en Filosofia de La Lógica
Situação: Concluído
Data de conclusão: 05-09-2012
Classificação: 10
(…)
Grau Académico: Mestrado (Pré-Bolonha/ Master with Thesis/ MSc with Thesis)
(nr Anos) (2 anos)
Descrição: Mestre em Filosofia da Natureza e do Ambiente
Situação: Concluído
Data da conclusão: 02-11-2009
Classificação: Bom (Good)
(…)».
6) Com a candidatura descrita no ponto anterior o autor juntou o documento, datado de 27/06/2011, assinado por C…., que invoca a qualidade de coordenadora geral do Mestrado de Lógica e Filosofia da Ciência, com o teor que consta de fls. 6, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:
«(…)
Don L…. com passaporte número … ha superado las siguientes matérias del máster com las calificaciones (ENTRE 0 Y 10) que se indican:
Curso Metodológico y Complementario (5 créditos ECTS) 6,7 APROBADO
Lógicas de orden superior (5 créditos ECTS) 8 NOTABLE
Lógicas para la red (5 créditos ECTS) 9 SOBRESALIENTE
Métodos y recursos formales para ela análisis del significado (5 créditos ECTS) 9 SOBRESALIENTE
Concepciones objetivistas de la información (5 créditos ECTS) 8 NOTABLE
(…)».
7) A entidade demandada elaborou a ficha de avaliação da candidatura referida em 5), a qual tem o teor que consta de fls. 12, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:
“(…)
Ficha de Avaliação (Preenchida on-line por Filosofia):
Mestrado Pré-Bolonha [0,50] e Licenciatura Pré-Bolonha com classificação de 15 valores [3,50]
Mérito da Instituição de Acolhimento: Unidade de Investigação classificada com Very Good
Orientador com 4 orientandos
Mestrado pré-Bolonha e licenciatura pré-Bolonha com 15 valores (4). 1 artigo com importância no âmbito da investigação e duas comunicações (0,2).
Classificação Final 3,93
(…)”
8) Em data que não se logrou apurar, a entidade demandada informou o autor do descrito no ponto anterior e da intenção de recusar a conceção da bolsa [cf. documento n.º 1 do requerimento do processo cautelar apenso nº 1540/13.7BELSB].
9) Em 16/10/2012, o autor apresentou a “Carta comentário no âmbito do período de audiência prévia”, com o teor de fls. 13, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual, além do mais, fez constar o seguinte: «Não foi considerado um segundo mestrado (tão pouco o facto de este segundo Mestrado corresponder a aparte curricular de um Doutoramento em curso – 1.º ano) nem um artigo publicado.».
10) Em 07/03/2013 a entidade demandada fez constar o seguinte no campo “Observações a transmitir ao candidato”: «Algumas das questões colocados pelo candidato são de carácter científico e apenas serão apreciadas se forem apresentadas em sede de recurso. Face às restantes questões considera-se que não foi detetado nenhum erro na avaliação da candidatura» [cf. fls. 13, do processo administrativo].
11) Em 13/03/2013 a entidade demandada remeteu ao autor uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor:
«(…)
No âmbito do Concurso Individual de Bolsas de Doutoramento e de Pós-Doutoramento de 2012 e após conclusão do processo de análise dos comentários enviados pelos candidatos que entenderam fazê-los, em sede de Audiência Prévia, conforme estabelecido no Código de Procedimento Administrativo, a FCT manteve o projecto de decisão de recusa da bolsa a que se candidatou, pelo que esta decisão passou agora a definitiva.
O acesso à lista de resultados poderá ser feito através do endereço http://www.fct.pt/fctsig, utilizando os códigos de acesso que lhe foram atribuídos pela FCT quando se candidatou.
Embora a sua candidatura não se tenha qualificado neste concurso para aprovação, poderá sempre voltar a candidatar-se, por submissão electrónica, no âmbito de futuros concursos que venham a ser abertos para o mesmo tipo de bolsa.
(…)» [cf. documento n.º 1 junto com a oposição no processo cautelar apenso].
12) O autor apresentou a “Carta para apresentação de recurso”, com o teor que consta de fls. 14-18, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido.
13) A entidade demandada elaborou a ficha de avaliação da candidatura referida em 5), a qual tem o teor que consta de fls. 19, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:
Não há alteração à avaliação atribuída inicialmente, nem às pontuações que a perfazem
Classificação Final 3,93
«(...)
De Direito
Da nulidade:
O Autor, ora Recorrente, imputa à sentença em crise nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º/1/b) do Código do Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
Para tanto, sustenta que o Tribunal a quo não deu como provado – quando o podia e devia fazer – a realização do segundo mestrado pelo ora Recorrente, facto alegado na petição inicial (artigos 29º e 30º) e demonstrado por documento junto a 06.12.2017.
Vejamos.
A omissão de pronúncia é um vício formal das decisões judiciais resultante da falta de conhecimento pelo tribunal de “questões que devesse apreciar”.
É jurisprudência reiterada e pacífica que a omissão de pronúncia ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre «questões» que devesse apreciar por terem sido invocadas pelas partes ou serem de conhecimento oficioso. E, como é por demais sabido, face à insistência pacífica da jurisprudência, não se deverão confundir «questões» com «razões» - a título de exemplo, Ac. do STA de 10.09.2020 (proc. nº 01082/05).
No caso em apreço, é manifesta a confusão entre nulidade decisória (por omissão de pronúncia) e erro de julgamento.
De resto, embora o Recorrente intitule este fundamento de recurso de “Do erro na fixação e na valoração dos factos – i) não fixação como facto provado do segundo mestrado concluído pelo Autor”, finaliza-o com a conclusão de que se trata de uma nulidade decisória.
Assim, o Tribunal a quo conheceu da questão que lhe foi trazida pelo Autor, não padecendo de nulidade.
O que o Recorrente efectivamente imputa à sentença é um erro de julgamento.
Termos em que improcede a arguição de nulidade decisória.
Erros de julgamento:
Será neste âmbito que conheceremos do fundamento de recurso acima delineado.
Compulsada a matéria de facto, verificamos que o Tribunal a quo não deu como provado que o Autor concluiu, em 05.09.2012, mestrado em Lógica e Filosofia da Ciência, na Universidade de Salamanca, com classificação de “Notable”, correspondente a uma média final quantitativa de 16,7 valores.
E verifica-se também que não deu tal facto como não provado. Aí se afirma, após o elenco dos factos provados, que inexistem outros factos com relevância para a decisão.
Compulsados os autos, constatamos que:
- Nos artigos 29º e 30º da petição inicial, o Autor alegou que “… completou, também, em 2012, mestrado em Lógica e Filosofia da Ciência, na universidade de Salamanca” e que “Neste mestrado o Autor obteve a classificação de “Notable”, correspondente a uma média final quantitativa de 16,7.”;
- Com a petição, apresentada a 18.06.2013, não juntou documento (s) comprovativo (s) do alegado;
- A referida matéria foi impugnada pela Entidade Demandada;
- Por requerimento de 06.12.2017, o Autor juntou cópia do certificado do mestrado, datado de 19.06.2013, onde consta que o mesmo foi concluído no dia 05.09.2012.
Do exposto resulta que o Tribunal a quo ajuizou que o facto agora em causa não era relevante para a decisão.
Donde, não se trata aqui de apreciar da demonstração ou não do facto alegado mas sim da sua relevância para a boa decisão da causa.
O Autor instaurou a presente acção com vista a obter a condenação da Entidade Demandada a atribuir-lhe a bolsa de doutoramento para a qual se candidatou no âmbito do concurso de atribuição de bolsas individuais de doutoramento e de pós-doutoramento para o ano de 2012.
Para o que ora releva, argumentou que a Entidade Demandada errou quando, na ponderação do critério de avaliação “mérito intrínseco do candidato”, não considerou o segundo mestrado que completou no ano de 2012 em Lógica e Filosofia da Ciência na Universidade de Salamanca; e ainda que se a Entidade Demandada tivesse dúvidas sobre a existência/pertinência/conclusão do referido segundo mestrado deveria ter desenvolvido as diligências pertinentes e as investigações necessárias ao apuramento do facto.
O Tribunal a quo decidiu que a Entidade Demandada, na avaliação que faz da candidatura, só pode considerar os factos invocados e os documentos entregues no âmbito do concreto procedimento concursal no tempo e modo disciplinado no artigo 16.º do RBIFCT; que, até o termo do prazo de candidatura, o Autor não entregou qualquer dos documentos que o Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, IP exigia para comprovar que concluiu o mestrado em Lógica e Filosofia da Ciência na Universidade de Salamanca; que o ónus de juntar o referido documento, dentro do prazo previsto no Regulamento, é do Autor e a inobservância deste ónus não pode ser suprida pela administração; que é irrelevante o Autor ser detentor de um segundo mestrado porquanto a bonificação de 0,5 prevista no “Guião de Avaliação para o Concurso de Bolsas Individuais” se refere ao grau de Mestre e não ao número de mestrados; que, estando já provado que o Autor possui uma licenciatura pré-Bolonha e o grau de mestre, mostra-se inócuo o facto pretendido pelo Autor.
Assim, na apreciação feita pelo Tribunal a quo, mostra-se irrelevante saber se o Autor, ora Recorrente, concluiu um segundo mestrado e se o concluiu a 05.09.2012 (facto que o Autor apenas se dispôs a demonstrar já em sede de acção judicial a 06.12.2017, sem qualquer alegação de qualquer dificuldade em juntar o documento em causa com a petição inicial). O que importa é, pois, determinar se cabia ao Autor juntar à sua candidatura documento comprovativo da conclusão de mestrado em Lógica e Filosofia da Ciência na Universidade de Salamanca (segundo mestrado) e, não o tendo feito, se cabia à Entidade Demandada suprir essa falta.
Nesta medida, o facto (ainda que levado aos factos provados) mostra-se inócuo. Assinale-se ainda que a sentença a quo, não tendo dado tal facto como provado (nem como não provado, repete-se), em momento algum o questiona. Apenas não extraí daí a solução pretendida pelo Autor.
Termos em que improcede este fundamento de recurso.
Afirma o Recorrente que o Tribunal a quo valorou de forma errada o facto 3) dado como provado, porquanto, não obstante ter dado como provado nesse facto o conteúdo do Edital do concurso ora em causa, tirou conclusões diferentes do que consta do mesmo Edital.
Concretiza que, não obstante no Edital constar expressamente que os candidatos não tinham de fazer prova no momento da candidatura do grau académico exigido para as bolsas previstas no concurso ora em crise – cujo teor foi dado como provado –, o Tribunal a quo concluiu que o Autor deveria ter feito prova da conclusão do seu segundo mestrado no momento da candidatura.
Assim, o Recorrente não se insurge contra o facto dado como provado mas contra a consequência legal que o Tribunal faz do mesmo, chegando a afirmar que “há uma tremenda contradição e confusão entre o facto dado como provado e a aplicação do mesmo.”
Consta do “Edital do Concurso para Atribuição de Bolsas Individuais de Doutoramento e Pós-Doutoramento – 2012”, (facto 3), para o que ora releva, que:
“(…)
Todos os documentos de suporte de candidatura devem ser digitalizados e submetidos através do formulário, de acordo com o Artigo 16º do Regulamento. Deve ainda ser incluído, sempre que possível, a média e o respectivo percentil dos graus académicos já concluídos bem como o Suplemento ao Diploma, relativo a cada um dos programas de estudos que seja declarado como concluído (ver Portaria nº 30 de 2008 de 10 de janeiro).
Os candidatos a Bolsas de Doutoramento ou Pós-Doutoramento, que não tenham o grau académico exigido para o tipo de bolsa em causa, poderão candidatar-se se declararem no formulário que o obterão até 31 de dezembro de 2012. No caso de estas previsões não se cumprirem as bolsas não serão concedidas.
Estas candidaturas serão apreciadas pelo painel de avaliação, mas a atribuição da bolsa, no caso de aprovação, ficará condicionada à apresentação do certificado de obtenção do grau exigido".
A este respeito, decidiu o Tribunal que:
“O autor alega que caso a entidade demandada tivesse dúvidas sobre se concluiu o mestrado na Universidade de Salamanca estava obrigada a desenvolver as diligências pertinentes e as investigações necessárias para apurar a veracidade do facto ou tê-lo notificado para esclarecer qualquer dúvida, não o tendo feito violou os artigos 56.º, 86.º e 87.º do CPA91.
Os artigos 56.º, 86.º e 87.º do CPA91 estabelecem regras para a administração na fase de instrução do procedimento. Ora, decorre da conjugação dos artigos 16.º a 17.º do RBIFCT que no Concurso para Atribuição de Bolsas Individuais de Doutoramento e Pós-Doutoramento – 2012 o termo da fase de instrução coincide com o termo do prazo de candidatura, seguindo-se a fase de avaliação, a qual pressupõe a estabilidade dos elementos que compõem as candidaturas.
A lei não prevê uma fase de aperfeiçoamento das candidaturas nem de supressão de insuficiências.
Durante a fase de avaliação não pode a entidade demandada reabrir a fase de instrução sob pena de colocar em causa as regras do procedimento concursal.
Com efeito, o princípio do inquisitório e o dever de instrução, têm que ser compaginados com o ónus da prova, previsto no artigo 88.º, n.º 1, do CPA91, e, nos procedimentos concursais, com o princípio da estabilidade das candidaturas essencial à comparabilidade para efeitos de avaliação.
O artigo 16.º do RBIFCT é refração dos referidos ónus e princípio, consagrando que os candidatos devem instruir a candidatura «(…) nomeadamente certificados de habilitações de todos os graus académicos obtidos, com média final e com as classificações em todas as disciplinas realizadas» [artigo 16.º, n.º 3, alínea b), do RBIFCT].
Caso até ao termo do prazo de candidatura os candidatos não disponham dos referidos certificados devem «(…) substituí-los por declarações da sua responsabilidade com o correspondente conteúdo, submetidas eletronicamente e, em caso de concessão da bolsa, enviar à FCT os certificados oficiais.» [cf. artigo 16.º, n.º 6, do RBIFCT].
O artigo 16.º do RBIFCT disciplina, assim, em linha com o artigo 88.º do CPA91, que ao concorrente a prova dos factos relevantes para a avaliação da candidatura.
A entidade demandada, na avaliação que faz da candidatura, só pode considerar os factos invocados e os documentos entregues no âmbito do concreto procedimento concursal no tempo e modo disciplinado no artigo 16.º do RBIFCT, irrelevando, portanto, a alegação do autor de que tinha referido o Máster en Filosofia de La Lógica no concurso relativo ao ano de 2011.
Do exposto decorre que ao candidato cabe não só o ónus de alegar na candidatura quais os graus académicos que detém, a média final e as classificações em todas as disciplinas realizadas, mas também de provar estes factos nos termos determinados no artigo 16.º, n.º 3, alínea b), e n.º 6, do RBIFCT. Caso a entidade demandada usasse os artigos 56.º, 86.º e 87.º do CPA91 para suprir lacunas na instrução da candidatura ou para conceder ao candidato prazo para suprir a deficiente instrução, estaria a violar o artigo 16.º do RBIFCT.
No caso em concreto o autor declarou na candidatura possuir um Máster en Filosofia de La Lógica, concluído em 05/09/2012, com a classificação de 10 [cf. ponto 5), da matéria de facto].
Porém, não instruiu a candidatura com qualquer dos documentos que o artigo 16.º, n.º 3, alínea b) e n.º 6, do RBIFCT, prevê para prova deste facto.
Com efeito, o documento que o autor juntou à sua candidatura, descrito em 6), da matéria de facto, foi emitido em 27/06/2011, isto é, é anterior à data em que o autor declarou ter concluído o mestrado (05/09/2012), por outro lado dele não consta a menção a qualquer classificação final, nem que ao autor foi atribuído o grau de mestre.
Do exposto resulta que ao autor competia o ónus da prova de que possuía à data da candidatura o Máster en Filosofia de La Lógica e tal prova deveria ser produzida no tempo e modo determinado no artigo 16.º do RBIFCT. Ora, não tendo o autor cumprido este ónus, a entidade demandada na avaliação da candidatura não podia considerar o referido Máster nem estava obrigada a suprir a deficiente instrução da candidatura do autor.”
Ao assim decidido, contrapõe o Recorrente que “como consta expresso do Guião e do Edital do concurso ora em crise, que o douto Tribunal a quo citou, os candidatos, à data da candidatura, não tinham de possuir o grau académico exigido; apenas tendo de o possuir / concluir até 31.12.2012, e fazer prova do mesmo no caso de atribuição condicional da bolsa que, como se comprovará pela métrica, devia ter ocorrido.”; que “da combinação dos artigos 16.º/2 e 16.º/3/b), ambos do RBIFCT, resulta de forma clara que os certificados comprovativos de grau académico exigido para o concurso podem ser entregues mais tarde, aquando da concessão condicional da Bolsa.”
Vejamos.
O Autor concorreu ao concurso para a atribuição de bolsas individuais de doutoramento e pós-doutoramento, para o ano de 2012, promovido pela FCT, tendo concorrido especificamente para a atribuição de uma bolsa de doutoramento.
Na candidatura para bolsa individual de doutoramento fez constar:
“Grau Académico: Mestrado pós-Bolonha (2.º ciclo – 120 ECTS)
(nr Anos) (1 anos)
Descrição: Máster en Filosofia de La Lógica
Situação: Concluído
Data de conclusão: 05-09-2012
Classificação: 10”
Para prova, o Autor juntou documento, datado de 27/06/2011, assinado por C…, que invoca a qualidade de coordenadora geral do Mestrado de Lógica e Filosofia da Ciência, do qual consta:
«(…)
Don L….. com passaporte número …
ha superado las siguientes matérias del máster com las calificaciones (ENTRE 0 Y 10) que se indican:
Curso Metodológico y Complementario (5 créditos ECTS) 6,7 APROBADO
Lógicas de orden superior (5 créditos ECTS) 8 NOTABLE
Lógicas para la red (5 créditos ECTS) 9 SOBRESALIENTE
Métodos y recursos formales para ela análisis del significado (5 créditos ECTS) 9
SOBRESALIENTE
Concepciones objetivistas de la información (5 créditos ECTS) 8 NOTABLE
(…)».
Os documentos de suporte às candidaturas a bolsas bem como o modo da sua submissão e a possibilidade, ou não, de serem substituídos por outros constam do artigo 16º do Regulamento das bolsas de Investigação da FCT, I.P., publicado na II Série do DR de 25.06.2012 (Regulamento nº 234/2012).
Tendo o Autor apresentado candidatura a uma bolsa de doutoramento, é lhe aplicável o nº 3 do referido artigo 16º, nos termos do qual a candidatura deve ser acompanhada, entre outros, de “documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa, nomeadamente certificados de habilitações de todos os graus académicos obtidos, com média final e com as classificações em todas as disciplinas realizadas” (al. b).
O artigo 16.º, nº 6 do RBIFCT prevê que “No caso de o candidato não conseguir obter os certificados mencionados na alínea b) do n.º 3 até ao termo do prazo de candidatura, deve substituí-los por declarações da sua responsabilidade com o correspondente conteúdo, submetidas eletronicamente e, em caso de concessão da bolsa, enviar à FCT os certificados oficiais.”
Acrescenta o nº 7 que “Sem prejuízo do disposto no número anterior, as candidaturas podem ser, entretanto, avaliadas, mas as bolsas apenas serão concedidas após a receção dos certificados comprovando as informações comunicadas nos termos do número anterior.”
Em observância do disposto no art. 16º, nº 3, al. b) do RBIFCT, o Autor submeteu os certificados comprovativos da obtenção da licenciatura em Filosofia e a obtenção do grau de mestre em Filosofia, na especialização de Filosofia da Natureza e do Ambiente.
Não juntou certificado comprovativo da conclusão do mestrado “Máster en Filosofia de La Lógica”, que pretende ver considerado na avaliação da sua candidatura. Nem tão pouco juntou declaração da sua responsabilidade com o correspondente conteúdo. O documento, datado de 27.06.2011, não consubstancia tal declaração. Trata-se de uma declaração da Coordenadora de curso conducente ao grau de mestre denominado “Máster Interuniversitário de Lógica y Filosofia de la Ciência”, que atesta a conclusão de diversas cadeiras do mesmo, num total de 25ECTS.
Argumenta o Autor, ora Recorrente, que não juntou, aquando da sua candidatura, documento comprovativo da conclusão do segundo mestrado porquanto não tinha que o fazer.
Assinale-se que, ao contrário do que parece resultar da sentença recorrida, o mestrado “Máster en Filosofia de La Lógica” (segundo mestrado) não estava ainda concluído aquando da apresentação da respectiva candidatura.
Assim é porquanto, não obstante o Autor ter feito constar que o referido mestrado estava na “Situação” de “Concluído”, indicou, de seguida, a data de 05.09.2012. Ora, não estando apurada a concreta data em que o Autor apresentou a sua candidatura, sabemos que o período de apresentação de candidaturas decorreu entre o dia 6 de Junho de 2012 e o dia 03 de Julho de 2012.
Logo, durante todo o período de apresentação de candidaturas, estava o Autor impossibilitado de apresentar documento comprovativo da conclusão do (segundo) mestrado simplesmente porque estava concluído.
Sustenta o Autor a sua argumentação no teor do Edital quando refere “Os candidatos a Bolsas de Doutoramento ou Pós-Doutoramento, que não tenham o grau académico exigido para o tipo de bolsa em causa, poderão candidatar-se se declararem no formulário que o obterão até 31 de dezembro de 2012.”
Porém, cremos, sem razão.
Admitindo que o aí estabelecido seja apto a diversas interpretações e inclusive de difícil conjugação com o disposto no nº 16º do Regulamento, é nosso entendimento que se refere apenas à (não) conclusão de grau académico que seja condição de apresentação de candidatura (cfr. art. 5º do Regulamento e art. 30º do DL 74/2006 de 24.03). O que manifestamente não sucede com a conclusão de um segundo mestrado.
Tal entendimento é o que melhor se adequa com o que, de seguida, se afirma no Edital: “No caso de estas previsões não se cumprirem as bolsas não serão concedidas.”
Com efeito, a conclusão de um segundo mestrado pelo Autor não é condição de apresentação da candidatura mas antes um eventual elemento a considerar na sua avaliação, pelo que careceria de sentido que a sua não conclusão até 31.12.2012 implicasse, por si só, a não concessão da bolsa.
Assim, não só o segundo mestrado apenas poderia ser considerado se estivesse concluído em fase de candidatura, como se impunha a junção, nessa fase, de certificado comprovativo ou, não o logrando obter até ao termo do prazo de candidatura, declaração da responsabilidade do candidato com conteúdo correspondente.
Nestes termos, é forçoso concluir pelo acerto da Entidade Demandada ao não considerar o mestrado “Máster en Filosofia de La Lógica”. O que não equivale a dizer que andou bem a Entidade Demandada, antes pelo contrário, ao não fazer qualquer referência a este mestrado, indicado pelo Autor na sua candidatura - ainda que de forma imperfeita -, designadamente para esclarecer o Autor da razão ou das razões pelas quais o mesmo não era tido em conta: se por não estar concluído, se por não estar devidamente documentado ou ainda se por, em termos de avaliação, não ser tido por relevante por já deter o candidato o grau de mestre. A actuação da Entidade Demandada para com o Autor não lhe permitiu sequer perceber se se deveria a mero lapso a não consideração do referido mestrado.
Concluindo como concluímos, não podia o mestrado “Máster en Filosofia de La Lógica” ser considerado na avaliação da candidatura, independentemente do entendimento que se tenha quanto à quantificação do critério “mérito do candidato”.
Ainda assim, sempre se dirá que carece de fundamento, por falta de previsão, a pretensão do Autor em obter pelo segundo mestrado o benefício de 0,5 prevista no “Guião” para candidatos com licenciatura pré-Bolonha e mestrado já obtido (em função do 1º mestrado). Carece também de fundamento a aplicação da fórmula bietápica, por, neste caso, estar expressamente prevista a sua aplicação exclusiva a candidatos pós-Bolonha, onde o Autor não se insere.
Nestes termos, improcedem os fundamentos de recurso, apresentados, sendo de manter a sentença recorrida, ainda que com fundamentação não inteiramente coincidente.
IV- DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. *
Custas pelo Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 17 de Fevereiro de 2022
Ana Paula Martins
Carlos Araújo
Frederico Macedo Branco