Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo (STA) veio requerer a resolução de conflito negativo de competência, suscitado entre o Tribunal Central Administrativo-Sul (TCAS) e o Tribunal Administrativo de Circulo (TAC) de Lisboa, para o conhecimento do pedido de execução de julgado, apresentado por A… contra o Ministério da Educação, relativamente ao acórdão do 1º Juízo Liquidatário do mesmo TCAS, proferido, em 3.7.08, no recurso contencioso de anulação nº 01690/03, e confirmado por acórdão, de 2.4.09, deste STA
A requerente juntou os documentos necessários à resolução do conflito, designadamente certidões das decisões, proferidas naqueles tribunais, sobre a questionada competência.
2. Para a decisão a proferir, relevam os seguintes elementos de facto:
a) A… intentou no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação (nº 6790/03) do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 29.10.02, que negou provimento ao recurso hierárquico onde requeria a respectiva ordenação, para efeitos de colocação, na escola a que teria direito, com aplicação do DL 29/2001, de 3 de Fevereiro.
b) No 1º Juízo Liquidatário do TCAS, foi proferido acórdão, em 3.7.08, que concedeu provimento ao referido recurso contencioso e, por consequência, anulou o impugnado despacho de 29.10.02.
c) Na sequência de recurso jurisdicional, esse acórdão foi confirmado, neste STA, por acórdão, de 2.4.09, já transitado em julgado.
d) Em 27.11.09, o interessado A… remeteu ao TCAS, por correio electrónico, a petição inicial de execução da referida decisão judicial anulatória.
e) No TACS foi proferida decisão, em 25.2.10, que julgou esse mesmo TCAS incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer daquele pedido de execução, e ordenou a remessa dos autos ao TAC de Lisboa.
f) No TAC de Lisboa, foi proferida decisão, em 30.4.10, na qual esse mesmo TAC foi declarado incompetente, em razão da matéria, para conhecer da referenciada execução, e declarado competente, para o efeito, o TCAS.
g) As decisões referidas em e) e f) transitaram em julgado.
3. Este STA já apreciou, por diversas vezes, questões idênticas aquela que, agora, importa decidir, sendo uniforme a jurisprudência (Cfr., p. ex. acórdãos de 7.4.05 Pº 189/05), de 29.9.05 (Pº 709/05), de 25.5.05 (Pº 420/05), de 18.5.06 (Pº 430/06) e de 28.1.10 (Pº 1235/09).), no sentido de que é o TCAS o competente para o conhecimento do processo de execução, que deve correr por apenso aquele em que foi proferida a decisão exequenda, nos termos do art. 176, nº 2, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
E é essa jurisprudência que, por acertada, agora se reitera.
Com efeito, tal como bem se ponderou, com inteira validade para o caso dos presentes autos, no acórdão de 7.4.05 (Pº 189/05),
O que sucedeu, de relevante, e que no fundo está na base do conflito, foi ter havido uma reforma da Administração e Organização Judiciária Administrativa e Tributária cujos aspectos essenciais começaram a vigorar em 1.1.04 (data em que o CPTA entrou em vigor, art. 7 da Lei n.º 4-A2003, de 19.2, cujo art. 2. alterou o art. 7 da Lei n.º 15/2002). O que originou uma sucessão de leis processuais no tempo. À falta de norma expressa, a regra, nesta matéria, é a de que, aos actos processuais se aplica a lei que vigorar no momento da sua prática (art. 142, n.º 1, do CPC); já a forma do processo é determinada pela lei vigente na data da propositura (n.º 2).
Sucede, todavia, que o problema foi resolvido por via legislativa, no art. 5 da Lei n.º 15/2002, de 22.2, ao estatuir que as novas disposições "não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor." Definiu, contudo, que as novas disposições se aplicavam de imediato às providências cautelares como incidentes de processos pendentes (n.º 2) e às execuções de sentença instauradas após a entrada em vigor do novo código. O regime jurídico do CPTA é, por isso, aplicável àquele requerimento executivo.
Em matéria de execução de sentenças administrativas a regra é a de que é competente para a apreciar o tribunal que tiver "proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição" (1.ª Instância), e, ainda, que a esses autos é apensado o processo executivo, conforme resulta do disposto no arts. 164, nºs 1 e 2, (execução para a prestação de factos ou de coisas) e 176.º, nºs 1 e 2, do CPTA (execução de sentenças de anulação de actos administrativos), como resultava já, aliás, da legislação anterior, o art. 7, n.º 4, do DL 256-A/77, de 17.6, e também em conformidade com a regra geral do CPC, o art. 90.º, n.º 1. Portanto, o Tribunal competente para conhecer da execução baseada em sentença é o da emissão da sentença exequenda.
Como também salienta o citado aresto, importa notar, ainda, que um processo de execução de julgado «nunca é um processo novo, pois não tem existência (autónoma) sem o processo principal ao qual está umbilicalmente ligado»(Neste sentido, e entre outros, vejam-se os acórdãos de 18.5.06 (Pº 430/06) e de 28.1.10 (Pº 1235/09).). Pelo que, diversamente do entendimento seguido no acórdão do TCAS, não colhe a invocação do disposto no art. 8, nº 2, do DL 325/2003, de 29.12, para afastar a competência ora em causa, que cabe a esse mesmo TCAS, em conformidade com o regime especial, estabelecido pelo referido art. 5, nº 4, da Lei 15/2002, conjugado com o art. 176, nº 1 e 2, do CPTA, sobre a competência para os processos de execução de julgados, que se traduz em ser, sempre, ao Tribunal que, em primeira instância, proferiu a decisão exequenda que compete apreciar o correspondente pedido de execução de julgado.
Aliás – como bem nota o recente acórdão, de 7.4.10 (Pº 433/10) –, «sendo esta a competência que resulta da Lei nº 15/2002 e do CPTA e sendo a organização e competência dos Tribunais matéria inserida na reserva relativa de competência da Assembleia da República [art. 165º, nº 1, alínea p) da CRP], não pode aquela considerar-se alterada por diplomas não emitidos pela Assembleia da República nem pelo Governo ao abrigo de autorização legislativa, como é o caso do DL nº 325/2003, de 29 de Dezembro».
4. Termos em que acordam em declarar o Tribunal Central Administrativo Sul competente para conhecer do processo de execução em causa, relativo ao acórdão, ali proferido, em 3.7.2008, no processo nº 1690/03.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Outubro de 2010. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – José António de Freitas Carvalho – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.