Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo (STA) veio requerer a resolução de conflito negativo de competência, suscitado entre o Tribunal Central Administrativo-Sul (TCAS) e o Tribunal Administrativo de Circulo (TAC) de Lisboa, para o conhecimento do pedido de execução de julgado, apresentado por A… contra o Ministério da Educação, relativamente ao acórdão do 1º Juízo Liquidatário do mesmo TCAS, proferido, em 3.7.08, no recurso contencioso de anulação nº 01690/03, e confirmado por acórdão, de 2.4.09, deste STA
A requerente juntou os documentos necessários à resolução do conflito, designadamente certidões das decisões, proferidas naqueles tribunais, sobre a questionada competência.
- 2.Para a decisão a proferir, relevam os seguintes elementos de facto:
- a)A… intentou no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação (nº 6790/03) do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 29.10.02, que negou provimento ao recurso hierárquico onde requeria a respectiva ordenação, para efeitos de colocação, na escola a que teria direito, com aplicação do DL 29/2001, de 3 de Fevereiro.
- b)No 1º Juízo Liquidatário do TCAS, foi proferido acórdão, em 3.7.08, que concedeu provimento ao referido recurso contencioso e, por consequência, anulou o impugnado despacho de 29.10.02.
- c)Na sequência de recurso jurisdicional, esse acórdão foi confirmado, neste STA, por acórdão, de 2.4.09, já transitado em julgado.
- d)Em 27.11.09, o interessado A… remeteu ao TCAS, por correio electrónico, a petição inicial de execução da referida decisão judicial anulatória.
- e)No TACS foi proferida decisão, em 25.2.10, que julgou esse mesmo TCAS incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer daquele pedido de execução, e ordenou a remessa dos autos ao TAC de Lisboa.
- f)No TAC de Lisboa, foi proferida decisão, em 30.4.10, na qual esse mesmo TAC foi declarado incompetente, em razão da matéria, para conhecer da referenciada execução, e declarado competente, para o efeito, o TCAS.
- g)As decisões referidas em e) e f) transitaram em julgado.
- 3.Este STA já apreciou, por diversas vezes, questões idênticas aquela que, agora, importa decidir, sendo uniforme a jurisprudência (Cfr., p. ex. acórdãos de 7.4.05 Pº 189/05), de 29.9.05 (Pº 709/05), de 25.5.05 (Pº 420/05), de 18.5.06 (Pº 430/06) e de 28.1.10 (Pº 1235/09).), no sentido de que é o TCAS o competente para o conhecimento do processo de execução, que deve correr por apenso aquele em que foi proferida a decisão exequenda, nos termos do art. 176, nº 2, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
E é essa jurisprudência que, por acertada, agora se reitera.
Com efeito, tal como bem se ponderou, com inteira validade para o caso dos presentes autos, no acórdão de 7.4.05 (Pº 189/05),
O que sucedeu, de relevante, e que no fundo está na base do conflito, foi ter havido uma reforma da Administração e Organização Judiciária Administrativa e Tributária cujos aspectos essenciais começaram a vigorar em 1.1.04 (data em que o CPTA entrou em vigor, art. 7 da Lei n.º 4-A2003, de 19.2, cujo art. 2. alterou o art. 7 da Lei n.º 15/2002). O que originou uma sucessão de leis processuais no tempo. À falta de norma expressa, a regra, nesta matéria, é a de que, aos actos processuais se aplica a lei que vigorar no momento da sua prática (art. 142, n.º 1, do CPC); já a forma do processo é determinada pela lei vigente na data da propositura (n.º 2).
Sucede, todavia, que o problema foi resolvido por via legislativa, no art. 5 da Lei n.º 15/2002, de 22.2, ao estatuir que as novas disposições "não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor." Definiu, contudo, que as novas disposições se aplicavam de imediato às providências cautelares como incidentes de processos pendentes (n.º 2) e às execuções de sentença instauradas após a entrada em vigor do novo código. O regime jurídico do CPTA é, por isso, aplicável àquele requerimento executivo.
Em matéria de execução de sentenças administrativas a regra é a de que é competente para a apreciar o tribunal que tiver "proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição" (1.ª Instância), e, ainda, que a esses autos é apensado o processo executivo, conforme resulta do disposto no arts. 164, nºs 1 e 2, (execução para a prestação de factos ou de coisas) e 176.º, nºs 1 e 2, do CPTA (execução de sentenças de anulação de actos administrativos), como resultava já, aliás, da legislação anterior, o art. 7, n.º 4, do DL 256-A/77, de 17.6, e também em conformidade com a regra geral do CPC, o art. 90.º, n.º 1. Portanto, o Tribunal competente para conhecer da execução baseada em sentença é o da emissão da sentença exequenda.
Como também salienta o citado aresto, importa notar, ainda, que um processo de execução de julgado «nunca é um processo novo, pois não tem existência (autónoma) sem o processo principal ao qual está umbilicalmente ligado»(Neste sentido, e entre outros, vejam-se os acórdãos de 18.5.06 (Pº 430/06) e de 28.1.10 (Pº 1235/09).). Pelo que, diversamente do entendimento seguido no acórdão do TCAS, não colhe a invocação do disposto no art. 8, nº 2, do DL 325/2003, de 29.12, para afastar a competência ora em causa, que cabe a esse mesmo TCAS, em conformidade com o regime especial, estabelecido pelo referido art. 5, nº 4, da Lei 15/2002, conjugado com o art. 176, nº 1 e 2, do CPTA, sobre a competência para os processos de execução de julgados, que se traduz em ser, sempre, ao Tribunal que, em primeira instância, proferiu a decisão exequenda que compete apreciar o correspondente pedido de execução de julgado.
Aliás – como bem nota o recente acórdão, de 7.4.10 (Pº 433/10) –, «sendo esta a competência que resulta da Lei nº 15/2002 e do CPTA e sendo a organização e competência dos Tribunais matéria inserida na reserva relativa de competência da Assembleia da República [art. 165º, nº 1, alínea p) da CRP], não pode aquela considerar-se alterada por diplomas não emitidos pela Assembleia da República nem pelo Governo ao abrigo de autorização legislativa, como é o caso do DL nº 325/2003, de 29 de Dezembro».
4. Termos em que acordam em declarar o Tribunal Central Administrativo Sul competente para conhecer do processo de execução em causa, relativo ao acórdão, ali proferido, em 3.7.2008, no processo nº 1690/03.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Outubro de 2010. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – José António de Freitas Carvalho – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.