Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- Relatório
1- A…………, com os sinais dos autos, deduziu no Tribunal Tributário de Lisboa oposição à execução fiscal em que é executada originária a “B………… Lda.”, alegando, no essencial, que embora tivesse sido gerente de direito, não exercera de facto a gerência da devedora originária, que as dívidas exequendas já se encontravam prescritas e que não lhe podia ser imputada culpa pelo não pagamento das dívidas em causa respeitantes a IVA, IRC e Coimas no período de 1994 a 2002.
2- Por sentença de 15 de Outubro de 2021, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a oposição, anulou o despacho de reversão e determinou a extinção dos processos de execução fiscal contra o Oponente.
3- Inconformada com aquela decisão, a Fazenda Pública recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
«[…]
I. Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalve-se sempre melhor o Vosso douto entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal "ad quo" caiu em erro porque não logrou alcançar a subsunção às normas legais, relevantes para a boa decisão. Solução diversa da constante na sentença recorrida deveria ter sido adotada pelo Tribunal ad quo. Assim sendo, somos levados a concluir pela existência de uma distorção do regime aplicável ao caso concreto e aos factos, que não se poderão subsumir in totum à realidade normativa aplicada.
II. Está em causa oposição judicial aos processos de execução fiscal n.ºs 3492-94/102567.8 e apensos, 3492-98/100541.3 e apensos, 349220040100250 e apensos, 3492-00/101476.5 e apensos. O revertido alega a sua ilegitimidade face a diversas prestações tributárias em dívida.
III. A determinação da responsabilidade subsidiária por dívidas tributárias afere-se à luz do regime legal em vigor à data em que as dívidas foram geradas. À data dos factos, tendo em conta que as dívidas a ser exigidas coercivamente nos processos de execução fiscal ativos, remontam (as mais recentes) ao ano 2002, os pressupostos da responsabilidade subsidiária estavam previstos no artigo 13.º do Código de Processo Tributário (CPT). Conforme asseverou a Fazenda Pública nas suas alegações (fls.349 e ss) e tal como consta efetivamente nos despachos de reversão (fls. fls. 248 e 249,157 e 158, 121 e 90 e 91).
IV. O regime da responsabilidade subsidiária, prevista no artigo 13.º do CPT assenta numa presunção legal, de que provada a gerência de direito se presume a gerência de facto, devendo operar quando exista da parte desse mesmo gerente uma efetiva prática de atos que conduzam a essa conclusão.
V. De tal entendimento é expressão o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Processo n.º 025393, com data de 04-04-2001, 2 SECÇÃO, no qual foi relator ALMEIDA LOPES e onde se lê em Sumário:
"l- As presunções judiciais ou naturais ou de facto, porque não tem o seu valor previsto na lei, são matéria de facto e não matéria de direito, estando sujeitas à prova livre e não à prova legal;
II- No domínio do art. 13 do CPT, era ao gerente que incumbia alegar e provar não ter exercido a gerência de facto;
III- Recaindo sobre ele o ónus da prova, na dúvida sobre esse facto a oposição improcedia."
VI. Neste sentido a sentença proferida enferma de ilegalidade porque simplesmente ignora a formação da presunção e o regime aplicável, neste caso caberia ao Oponente alegar e provar que, apesar de designado para a gerência de direito, não exerceu a gerência de facto.
VII. O facto de o Oponente desempenhar as funções de vendedor, diariamente, fora das instalações da empresa, não quer dizer que não se inteirasse, entretanto dos negócios da empresa, agisse em representação da mesma e que, o fizesse apenas por conta das quotas a realizar. Ou seja, o mesmo não logrou cumprir o ónus da prova que sobre si impendia demonstrando de forma inequívoca que não foi gerente de facto.
VIII. Em suma, a douta sentença recorrida fez, pois, uma interpretação e aplicação inadequada do disposto no artigo 13.º do CPT.
IX. Salvo melhor entendimento e com o devido respeito a sentença recorrida não logrou alcançar os objetivos, ofendendo as normas supra elencadas, relevantes para o bom enquadramento da decisão, pelo que deverá ser anulada.
Por Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.
[…]».
4- Não foram produzidas contra-alegações.
5- O Excelentíssimo Representante do MP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de se negar provimento ao recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. De facto
A decisão recorrida deu como provada a seguinte factualidade concreta:
[…]
A. O Oponente era sócio fundador da sociedade “B…………, Lda.”, juntamente com C………… (sócio maioritário), D…………, E………… e F…………, sendo que os sócios minoritários não realizaram dinheiro das respectivas quotas, o que apenas o fez o sócio maioritário (cfr. certidão do registo comercial de fls. 76 a 80 dos autos e depoimento de testemunhas);
B. Encontrava-se registado, através da Ap. 02/861118 e 31/880624, que a gerência era “exercida por todos os sócios” e que a forma de obrigar a sociedade era “com a assinatura de dois gerentes” (cfr. certidão do registo comercial de fls. 76 a 80 dos autos);
C. Em data não concretamente apurada, foram instaurados no Serviço de Finanças de Loures 4, em nome da sociedade “B…………, Lda.”, designadamente, os seguintes processos de execução fiscal (PEF):
- PEF nº 3492-94/102567.8 e apensos
- PEF nº 3492-98/100541.3 e apensos
- 349220040100250 e apensos, para cobrança coerciva de dívidas de IVA, IRC e coimas, referentes a exercícios entre 1994 e 2002, no montante de € 390.196,16 (cfr. fls. 1 e fls. 24 e seguintes dos autos);
D. Em 27.02.2018, foi proferido, no âmbito do PEF nº 3492-94/102567.8 e apensos, despacho de apensação do PEF nº 3492-98/100541.3 e apensos (cfr. fls. 645 do SITAF);
E. No âmbito do processo nº 3492-94/102567.8 foi emitido mandado de penhora, tendo sido lavrado o seguinte auto de diligências:
“Aos 20 dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e quatro na Quinta do ……… lt ………, 2685, Prior Velho, onde eu …………, Servindo de escrivão, vim em companhia do oficial de diligências …………, a fim de darmos execução ao mandado de penhora retro, verificamos não poder cumprir em virtude de não terem sido localizados outros bens além dos já penhorados e vendidos no Pef N° 3492-00/101476. (...)” (cfr. fls. 236 e seguintes dos autos);
F. Em 01.03.2004, foi elaborada informação nos autos de execução fiscal, com o seguinte teor:
"Face ao auto de diligências de 2004.02.20 bem como da certidão de matrícula, da firma supra, junta aos autos, e para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão, de harmonia com o n°. 4 do art°. 23°. da Lei Geral Tributária, cumpre-me informar V. Exa. que, depois de ter procedido às necessárias averiguações, apurei que os gerentes, que exerceram o respectivo cargo, no período da ocorrência do facto gerador bem como do momento em que o imposto se tornou exigível, foram: (...) Desde o início até 1998.11.14
A…………, NIF ………, no estado de casado… com domicílio fiscal em Rua ………, ……, 2720 Buraca (…)” (cfr. fls. 240 dos autos);
G. Em 01.03.2004, foi elaborado o projecto de reversão, nos seguintes termos:
"Considerando a venda do bem imóvel da sociedade, (…)
Considerando a insuficiência de bens da firma executada, conforme auto de diligências, junto aos autos;
Considerando que não existem responsáveis solidários pelo pagamento da dívida;
Considerando que por esses factos se encontram reunidas as condições, estabelecidas na alínea b) do n.° 2 do art.° 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, para o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários;
Considerando que os eventuais responsáveis subsidiários pelo pagamento das dívidas da originária devedora se encontram devidamente identificados, face a certidão de matrícula, da originária devedora, da Conservatória do Registo Comercial de Loures, junta aos autos;
Considerando o disposto no n°. 4 do art°. 23°. da Lei Geral Tributária
Notifiquem-se os responsáveis subsidiários, pelo pagamento das dívidas da originária devedora (…) A………… (…) para, no prazo de 15 dias, a contar da notificação, a efectuar nos termos do n°. 3 do art°. 60°. da L.G.T., utilizar(em), querendo, o direito de audição, para efeitos de avaliação da prossecução ou não de reversão (…)” (cfr. fls. 83 dos autos);
H. Em 16.03.2004, o Oponente exerceu por escrito o seu direito de audição, donde se extrai, designadamente, o seguinte:
“(…) 10ª No caso de insuficiência patrimonial da sociedade demonstrar-se-á, seguramente, na falência, a culpabilidade do sócio gerente maioritário C…………, único que geriu a sociedade a seu bel-prazer sem dar contas nem prestar informações aos pequenos sócios como o ora respondente // 11º O signatário enquanto foi sócio-gerente limitou-se a ser mero vendedor da sociedade // 12º Actuando às ordens do dito C………… // 13º Que autoritária e exclusivamente a geria (…)” (cfr. fls. 243 a 246 dos autos);
I. Em 06.04.2004, foi proferido pelo Chefe de Finanças em substituição, o despacho de reversão, que aqui se transcreve:
“O responsável subsidiário A…………, nas suas alegações a fls. 190 a 194, vem aduzir em sua defesa, que:
Foi requerida a falência da sociedade, encontrando-se a decorrer o respectivo processo, e que no mesmo não se mostram justificados os créditos da Fazenda Nacional;
Não se encontra demonstrada a insuficiência patrimonial sem que se alcance a fase de apreensão de bens e reclamação de créditos na falência;
Não existe culpa do gerente na eventual insuficiência do património da sociedade;
A responsabilidade da insuficiência patrimonial cabe ao sócio-gerente maioritário C…………, que geriu a sociedade sem informar os gerentes;
Se limitou a ser vendedor da sociedade, actuando às ordens do Gerente C………….
Da certidão da Conservatória do Registo Comercial de Loures, verifica-se que o alegante exerceu a gerência da sociedade, desde o início até 1998.11.14.
Não trazendo as alegações nada de novo quanto à matéria de responsabilidade subsidiária, sendo assim considerados irrelevantes os elementos trazidos ao processo, reverto, nos termos do art.° 23.º e 24.º da Lei Geral Tributária e demais legislação revogada que, no entanto, ainda tenha aplicação (art°. 13º do CPT), a presente execução fiscal contra os responsáveis subsidiários a seguir indicados e pelos valores infra referidos, que, ulteriormente, poderão vir a sofrer correcção em função da aplicação do produto da venda do imóvel penhorado à devedora originária, realizada nos presentes autos [processo n.° 3492-00/101476.5], cuja verificação e graduação de créditos ainda decorre:
C………… (...) // A………… (…) // D………… (…).
Nestes termos, tendo em atenção a venda efectuada, proceda-se à citação dos responsáveis subsidiários de harmonia com o disposto no n.° 3 do art° 191.º e n.° 1 do art.° 192.º, ambos do C.P.P.T., tendo em atenção o art.° 160.º do mesmo Código, assim como a parte final do n.° 4 e o n.° 5 do art.° 23.º da L.G.T. (…)” (cfr. fls. 248 e 249 dos autos);
J. Em 16.04.2004, o Oponente foi citado da reversão, pelo montante de € 214.709,74, através do ofício nº 002507, de 06.04.2004 (cfr. fls. 250 e 251 dos autos);
K. O PEF nº 3492200401000250 respeita a coimas aplicadas à devedora originária, no montante de € 28.700,25 e acrescidos, no âmbito do qual foi igualmente ordenado mandado de penhora, seguindo-se os mesmos termos a que respeitam as alíneas antecedentes, culminando no despacho de reversão contra o Oponente, datado de 01.04.2004, com o mesmo teor do descrito na alínea l) supra (cfr. fls. 104 a 131 dos autos);
L. O PEF nº 3492-98/100541.3 e apensos, respeita a dívidas de IRC, IVA e juros compensatórios, no montante de € 206.548,75, no qual foram seguidos os mesmos termos dos PEFs 3492-94/102567.8 e 3492200401000250, culminando igualmente com o despacho de reversão contra o Oponente, datado de 06.04.2004, com o mesmo teor do descrito na alínea I) supra (cfr. fls. 144 e seguintes dos autos);
M. Encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial de Loures, a renúncia à gerência, por parte do Oponente desde 06.01.1999 (certidão do registo comercial de fls. 76 a 80 dos autos);
N. O PEF nº 3492200401000250, referente a coimas, foi extinto por “morte do infractor”, por força da declaração de falência da executada originária (cfr. ofício de fls. 645 do SITAF).
Mais se provou que:
O. O Oponente sempre foi vendedor de produtos alimentares, visitava clientes e anotava encomendas (depoimentos das testemunhas);
P. A actividade do Oponente era desenvolvida essencialmente no exterior das instalações da devedora originária, por força das visitas aos clientes, designadamente na área do Norte e Algarve, e muitas das vezes as suas “voltas” eram alargadas, durando diversos dias (depoimentos das testemunhas);
Q. O Oponente não tinha horário, fazendo muitas jornadas diárias que ultrapassavam as 10/12 horas (depoimentos das testemunhas);
R. Quando o Oponente regressava à empresa, entregava no armazém as encomendas e no escritório o dinheiro cobrado aos clientes, sendo que muitas das vezes quando chegava já era noite e já o expediente estava encerrado (depoimentos das testemunhas);
S. O Oponente trabalhava para garantir o seu ordenado de vendedor ao fim do mês e era tratado por C………… como mais um empregado (depoimentos das testemunhas);
T. A constituição e organização da sociedade devedora originária foi promovida exclusivamente por C………… (depoimentos das testemunhas);
U. Para desenvolver o projecto carecia de vendedores de produtos alimentares que já conhecessem o mercado e que já tivessem uma carteira de clientes (depoimentos das testemunhas);
V. C………… convidou o Oponente (e os demais sócios minoritários) para a sociedade, oferecendo-lhes, respectivamente, uma quota “a realizar”, nunca tendo dito que também iriam ser gerentes, o que o Oponente e os demais apenas se apercebeu na escritura de constituição da sociedade, em que se estabelecia que todos os sócios seriam gerentes (depoimentos das testemunhas e certidão de registo comercial a fls. 76 a 80 dos autos);
W. Era C………… que geria a executada originária, tratava com Finanças, Segurança Social, Bancos, e demais instituições, contratava colaboradores, dava ordens aos colaboradores, destinava o serviço dos vendedores, contratava com os fornecedores (depoimentos das testemunhas);
X. O Oponente não tinha qualquer intervenção ao nível dos escritórios da executada, não lidava com entidades externas à empresa (a não ser clientes, por força da função de vendedor), não tratava de pagamentos, não sabia as condições em que o gerente C………… contratava e não tinha poder para tomar decisões.
Factos não provados:
Com interesse para a decisão, não se provou:
¾ Que tenham ocorrido reuniões da gerência ou assembleias gerais, com ou sem formalidades de convocação, não se conhecendo qualquer acta lavrada;
¾ Que C………… tenha prestado contas anuais aos sócios, designadamente ao ora Oponente, não se conhecendo os resultados contabilístico-financeiros da executada originária;
¾ Que o Oponente tenha sido convocado para assembleia geral de prestação de contas ou outra, tenha visto qualquer acta de aprovação de contas, ou tenha sido convocado para alguma reunião de gerência.
[…]».
2. Questões a decidir
O objecto do presente recurso cinge-se à existência ou não de um erro de julgamento da sentença recorrida na interpretação e aplicação que fez dos pressupostos jurídicos da responsabilidade subsidiária dos corpos sociais.
3. De direito
Nos autos está em causa um recurso interposto pela Fazenda Pública, que não se conforma com a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, na qual se considerou que o Oponente, sendo um gerente de direito, não havia exercido de facto aquela função e, como tal, teria de considerar-se parte ilegítima no âmbito do processo de execução fiscal relativo a dívidas da sociedade.
A Fazenda Pública alega que a norma aplicável ao caso dos autos era o artigo 13.º do CPT, por estarem em causa dívidas anteriores à data da entrada em vigor da LGT, e que, ao abrigo deste regime legal, bastaria a prova da qualidade de gerente de direito para se presumir o exercício da gerência de facto e a responsabilidade jurídica do responsável subsidiário.
Porém, e mesmo a entender-se que seria aplicável neste caso o regime do disposto no artigo 13.º do CPT, não obstante a entrada em vigor em 01.01.1999 da LGT, sempre haverá que sublinhar que a interpretação daquele preceito que vem alegada pela Fazenda Pública não corresponde à que foi firmada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo. Com efeito, pode ler-se na jurisprudência pacífica e uniforme deste Tribunal que a gerência de direito não consubstancia presunção de ter sido exercida a gerência de facto e que apenas esta, cujo ónus probatório cabe à AT, pode ser fundamento de responsabilidade tributária subsidiária. Trata-se de uma posição expressamente consagrada nos acórdãos de 28.02.2007 (proc. 01132/06), de 11.04.2007 (proc. 040/07) e de 11.03.2009 (proc. 045/09), todos disponíveis na íntegra em www.dgsi.pt, para referir apenas alguns exemplos. O sumário do acórdão de 11.04.2007 é especialmente elucidativo da interpretação jurídica professada por este Tribunal e por isso procedemos à sua transcrição:
“I- No regime do CPT relativo à responsabilidade subsidiária do gerente pelas dívidas fiscais da sociedade, não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, se dê como provada a gerência de facto, na ausência de contraprova ou de prova em contrário.
II- Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência.”.
A sentença recorrida considera que, independentemente do regime jurídico que se venha a determinar como aplicável – tendo em conta que os factos tributários que estão na origem das dívidas fiscais abrangem a vigência do CPT e da LGT –, “quanto ao requisito da gerência de facto, ambos os regimes coincidem, ou seja, o mecanismo da reversão contra os responsáveis subsidiários só opera mediante a verificação da gerência de facto, não bastando a mera gerência de direito”, e que, não sendo este um caso de gerente único, cabia à Administração Tributária a prova de que o Revertido teria exercido a gerência de facto, o que não sucedeu, como resulta do probatório.
Assim, inexistindo fundamento para divergir da jurisprudência antes mencionada e para a qual aqui se remete a título de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 5 do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT, não se identifica qualquer erro de julgamento imputável à decisão recorrida, sendo a mesma de manter.
III- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 7 de Setembro de 2022. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.