Processo n.o 4207/19.9T8PRT.P1.S1 (Revista excecional)
Acordam, na Formação prevista no artigo 672.o n.o 2 do CPC junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
AA veio interpor recurso de revista, abrangendo também uma revista excecional, com o fundamento de que “em causa está não só uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, como se trata de uma questão em que se apreciam interesses de particular relevância social”, a saber, nas suas palavras, “qual o valor do parecer das comissões e trabalhadores no âmbito de um procedimento disciplinar com vista ao despedimento, e por questões de segurança e certeza jurídicas que explicite se a decisão de despedimento deve ou não fazer a ponderação de tais pareceres da comissão de trabalhadores sob pena de invalidade do procedimento” (Conclusão n.o 5; cfr., também a Conclusão n.o 6, em que se refere ser a apreciação da questão “absolutamente necessária para uma melhor aplicação do direito”). Para a Recorrente, “na decisão final de despedimento proferida a Ré não ponderou, como estava obrigada, o parecer emitido, no caso, pela Comissão de Trabalhadores” (Conclusão 80).
Tendo-se este Tribunal já pronunciado quanto ao remanescente do recurso, em Acórdão proferido a 29/03/2023, subsiste apenas por decidir este segmento do recurso respeitante à revista excecional
Cabe ao Recorrente o ónus de indicar na sua alegação quais as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (alínea a) do n.o 2 do artigo 672.o) e pelas quais os interesses são de particular relevância social (alínea b) do n.o 2 do artigo 672.o).
Mas se a questão é a das consequências de o empregador não ter ponderado – ou não ter ponderado expressamente – o parecer da comissão de trabalhadores na decisão de despedimento (artigo 357.o n.o 4 do CT) então deve dizer-se que a sua apreciação não é, de todo, necessária para uma melhor aplicação do direito. Com efeito, resulta claramente do n.o 2 do artigo 382.o que o procedimento não é inválido (sublinhe-se que o parecer da comissão de trabalhadores não integra a resposta do trabalhador) e não é sequer irregular (à luz do disposto no 389.o n.o 2 que refere apenas a omissão das diligências probatórias referidas nos números 1 e 3 do artigo 356.o do CT). A doutrina largamente dominante entende não só que o parecer não é vinculante, mas mesmo que a sua falta pura e simples não acarreta a invalidade do procedimento. Ora, se a sua falta não afeta a validade do procedimento disciplinar, por maioria de razão a sua não ponderação expressa na decisão final tão pouco invalida o referido procedimento.
Por conseguinte, o Recorrente não logrou demonstrar porque é que seria necessária a discussão da questão.
Mas tão-pouco é suficiente dizer que a questão é uma questão em que estão em jogo particulares interesses de relevância social para cumprir o ónus consagrado no n.o 2 do artigo 672.o do CPC. Não pode ser suficiente que estejam em jogo normas de direito do trabalho ou, sequer, normas respeitantes a um despedimento disciplinar, para que este ónus se deva ter por satisfeito. E não pode bastar para o cumprimento do mencionado ónus a repetição da expressão legal.
Decisão: Não se admite a presente revista excecional.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 23 de junho de 2023
Júlio Gomes (Relator)
Ramalho Pinto
Mário Belo Morgado