Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- RELATÓRIO
C. T., melhor identificado nos autos, intentou acção administrativa urgente contra o Ministério da Administração Interna, pedindo a declaração de nulidade da decisão da Entidade Demandada que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional por si formulado e ordenou a sua transferência para França bem como a condenação da Administração a admitir o aludido pedido.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 04.06.2022, julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu a Entidade Demandada do pedido.
O Autor, inconformado, recorreu da sentença proferida, concluindo assim as suas alegações:
I- DA POSSBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL AO REFUGIADO (LEI DE ASILO). INEXISTÊNCIA DE REGRA IMPERATIVA PARA TRANSFERÊNCIA DO RECORRENTE
1º
A sentença julgou improcedente o pedido sob a alegação de que a determinação prescrita pelo Regulamento de Dublin impõe aos Estados-membros a transferência de recorrentes de asilo cujo primeiro pedido de proteção internacional tenha sido formulado em outro Estado-membro, o qual deverá proceder com a sua retoma a cargo.
2º
O Recorrente, por outro lado, com a devida vénia, entende equivocada a decisão, uma vez que a Lei de Asilo Portuguesa não proíbe que um requerente promova um segundo pedido de proteção ainda que o primeiro pedido tenha sido feito em outro Estado-membro. O Regulamento de Dublin apenas obriga o Estado-membro responsável a retomada a cargo. Porém, não impede que outro Estado-membro tome para si a responsabilidade. Quanto ao pedido subsequente, na Lei da Asilo há apenas o requisito de que o primeiro pedido tenha sido negado. A legislação será examinada abaixo.
3º
O art. 33.º da Lei de Asilo assim preceitua: 1 - O recorrente ao qual tenha sido negado o direito de proteção internacional pode, sem prejuízo do decurso dos prazos previstos para a respetiva impugnação jurisdicional, apresentar um pedido subsequente, sempre que disponha de novos elementos de prova que lhe permitam beneficiar daquele direito ou quando entenda que cessaram os motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade ou de recusa do pedido de proteção internacional.
2- O pedido subsequente é dirigido ao SEF e deve ser instruído com todos os documentos de prova que fundamentam a sua apresentação, podendo o SEF conceder ao recorrente um prazo razoável para apresentar novos factos, informações ou elementos de prova.
4º
Veja-se: o recorrente ao qual tenha sido negado o direito de proteção internacional, pode apresentar um pedido subsequente sempre que disponha de novos elementos de prova ou entenda que cessaram os motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade ou de recurso. Portanto, não há impedimento ou vedação por ter sido o primeiro pedido formulado em outro Estado-membro. A Lei de Asilo é mais favorável ao refugiado do que o Regulamento de Dublin, a Diretiva 2008/115/CE e o Regulamento (UE) n.º 604/2013.
5º
O Recorrente não está a discordar quanto à obrigação da França em retomá-lo a seu cargo. Essa obrigação é legalmente imposta à França, porém, não há imposição para que Portugal transfira o recorrente, pois é permitido aos Estados-membros estabelecerem legislações mais favoráveis aos titulares do direito de proteção.
6º
A Diretiva 2008/115/CE estabelece o seguinte em seu art. 4.º, o qual versa acerca das disposições mais favoráveis ao refugiado: “3. A presente directiva não prejudica o direito dos Estados-Membros de aprovarem ou manterem disposições mais favoráveis relativamente às pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, desde que essas disposições sejam compatíveis com o disposto na presente directiva.” E ainda no n.º 4: “b) Respeitar o princípio da não-repulsão.
7º
Ainda, o Regulamento (UE) n. ° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 estabelece, acerca das cláusulas discricionárias, em seu artigo 17.º, n.º 1: “Em derrogação do artigo 3.º, n.º 1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento.
8º
Portanto, a conclusão nesse ponto é de que há equívoco na sentença quanto à interpretação da legislação aplicável, pois embora as normas sejam imperativas quanto ao dever do Estado responsável retomar a cargo o requerente de asilo, não há impedimento de que outro Estado-membro tome para si a responsabilidade e faço o exame da questão caso a sua legislação seja mais favorável, como é o caso da Lei de Asilo em seu art. 33.º.
II- DO DÉFICIT DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
1º
Ainda, a sentença afastou a nulidade do procedimento administrativo por deficit da instrução sob a seguinte fundamentação:
Por outro lado, se é certo que existe a possibilidade de apresentação de um pedido subsequente, tal como alega o Autor, a verdade é que este nada trouxe ao procedimento ou ao presente processo (ónus que lhe competia), que permitisse concluir que seria sua intenção formular um pedido subsequente de protecção internacional. De resto, não resulta do procedimento que o Autor haja configurado o pedido de protecção internacional que apresentou ao Estado Português como um pedido subsequente, por dispor de novos meios de prova ou por se terem alterado as circunstâncias com base nas quais formulara o pedido inicial (as quais, saliente-se, são do conhecimento do recorrente de protecção, tratando-se de factos pessoais), o que não foi invocado.
Mostrando-se assim totalmente irrelevante a informação no processo administrativo acerca do estado do processo de protecção internacional do Estado Francês, sendo a alegação produzida pelo Autor a respeito do pedido subsequente inconsequente para a análise do bem fundado da pretensão nestes autos.
2º
Diferentemente do alegado na sentença, o Recorrente entende que, ao menos, a informação acerca da concessão ou recusa do pedido de proteção, bem como os fundamentos da decisão proferida pelo Estado Francês, deveriam ter sido parte do procedimento administrativo promovido pelo SEF aos termos do art. 58.º do CPA.
3º
A ausência de informação essencial viola, inclusive, o direito ao contraditório por parte do recorrente, uma vez que não sabe informações sobre o procedimento de proteção. Ora, sem conhecer dos fundamentos da primeira decisão (se é que houve decisão nesses dois anos em que permaneceu na França), como ele poderia trazer novas provas? Sequer lhe foi perguntado na entrevista pessoal se possuía outras provas ou novos fundamentos. De todo modo, sem o conhecimento do teor daquela decisão, seria impossível fazê-lo, assim também como seria impossível questionar ou verificar falhas sistémicas sem acesso àqueles autos.
4º
O argumento da sentença é de que o autor nada trouxe ao procedimento administrativo e nem ao processo referente a um pedido subsequente. Porém, como poderia trazer se não sabe o que foi decidido pelas autoridades francesas?
Por isso, alega-se o deficit de instrução como causa de nulidade prevista no art. 161.º por ofensa a direitos fundamentais (dignidade da pessoa humana e contraditório) ou no art. 163.º por violação ao dever previsto no art. 58.º todos do CPA.
5º
Ainda, referiu o julgador o seguinte (página 12 da sentença): Como se alcança do probatório, o Autor, em 27/12/2021, apresentou um pedido de protecção internacional junto das autoridades portuguesas, tendo, no entanto, formulado, em momento anterior, idêntico pedido ao Estado Francês.
6º
Pelas mesmas razões acima descritas, questiona-se como é possível saber que o pedido foi idêntico ao outro, uma vez que não há nos autos do procedimento administrativo nenhuma informação sobre o procedimento realizado no Estado Francês.
7º
Ou seja, a principal questão tratada neste recurso é a incerteza quanto à situação do recorrente de proteção internacional face à insuficiência de informações constantes no processo administrativo promovido pelo SEF. O deficit do procedimento viola o artigo 58.º do CPA, bem como viola direitos humanos fundamentais como a Dignidade da Pessoa Humana e impedem o exercício do contraditório.
8º
É com fundamento no deficit de instrução, argumento não acolhido pelo julgador, que a parte recorrente entende ser passível de modificação a sentença nesse aspeto.
O Recorrido, devidamente notificado, não contra-alegou.
O Ministério Público, regularmente notificado nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, não emitiu parecer.
Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA e 37º nº 5 e 84º da Lei 27/2008, de 30/6, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência.
II- OBJECTO DO RECURSO
Atentas as conclusões das alegações do recurso, que delimitam o seu objecto, nos termos dos arts 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, a questão decidenda consiste em saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito ao decidir que França é o Estado-membro responsável pelo pedido de asilo.
III- FUNDAMENTAÇÃO
De Facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1) O Autor, nacional do Senegal, apresentou um pedido de protecção internacional em Portugal em 27/12/2021, que foi registado sob o processo nº 1956/2021 – cfr. fls. 1, 2 e 19 do PA junto aos autos;
2) Em 29/05/2019, o Autor apresentou um pedido de protecção internacional às autoridades francesas, tendo as respectivas impressões digitais sido recolhidas e inseridas na base de dados Eurodac – cfr. fls. 5 do PA junto aos autos;
3) Em 07/01/2022, foi realizada uma entrevista com o ora Autor, nos termos do instrumento de fls. 23-33 do PA junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(…)
(…)
(…)
(…)” - cfr. fls. 23-33 do PA junto aos autos;
4) Em 02/02/2022, o SEF comunicou ao ora Autor o seguinte: “(…)
Imagem: Oiginal nos autos
(…)” – cfr. fls. 48-50 do PA junto aos autos;
5) Em 10/02/2022, as autoridades portuguesas dirigiram um pedido de “Retoma a Cargo” ao Estado Francês, ao abrigo do art. 18º, nº 1, al. b), do Regulamento (UE) nº 604/2013 – cfr. fls. 51-56 do PA junto aos autos;
6) Com data de 21/02/2022, as autoridades francesas comunicaram ao SEF a decisão de aceitação do pedido identificado no ponto anterior, ao abrigo do disposto no art. 18º, nº 1, al. d) do Regulamento nº 604/2013 – cfr. fls. 57-59 do PA junto aos autos;
7) Em 28/02/2022, o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF elaborou a informação nº 0510/GAR/2022, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte: “(…)
(…)” – cfr. fls. 61-65 do PA junto aos autos;
8) Em 28/02/2022, foi proferida pelo Director Nacional Adjunto do SEF a decisão que ora se reproduz: “
Imagem:original nos autos
- cfr. fls. 66 do PA junto aos autos;
9) A decisão identificada no ponto anterior foi notificada ao ora Autor em 04/03/2022, em língua wolof, tendo-lhe sido entregue cópia da notificação e da informação e decisão mencionadas nos pontos antecedentes – cfr. fls. 68 do PA junto aos autos.
De Direito
Tendo o Autor formulado pedido de protecção internacional, foi este considerado inadmissível e determinada a sua transferência para França, por ser este o Estado-Membro responsável pela análise do pedido.
Inconformado, o Autor impugnou judicialmente a referida decisão administrativa, alegando, no essencial, que padece de nulidade, por deficiência na instrução do procedimento, em face da ausência de informação acerca dos motivos e do resultado do pedido protecção internacional requerido na França, elemento que reputa de imprescindível para instruir devidamente o pedido de asilo e que deveria ter sido requisitado aos termos do art. 58.º do CPA. Sustenta que, a inexistência de tal informação no procedimento impossibilita aferir da existência ou não do risco, directo ou indirecto, de o Requerente ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, na acepção dos artigos 3.º da CEDH e 4.º da CDFUE, bem como impede a apresentação de um pedido subsequente.
O Tribunal a quo concluiu pela não verificação dos vícios imputados ao acto e pelo acerto da decisão da Administração em considerar França (e não Portugal) como o Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional.
O decidido não merece censura, devendo ser mantido na ordem jurídica.
A análise feita na sentença recorrida encontra-se em harmonia com as normas legais, quer nacionais quer comunitárias, bem como com a jurisprudência do STA.
Vejamos.
A Lei nº 27/2008 de 30.06, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas nº 2004/83/CE, do Conselho, de 29.04, e nº 2005/85/CE, do Conselho, de 01.12, estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária. Sofreu a alteração da Lei 26/2014 de 05.05, que procede à transposição das Diretivas n.ºs 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13.12, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.
Preceitua o artigo 19º-A, nº 1, al. a) da referida Lei (Lei do Asilo) que o pedido de protecção internacional é considerado inadmissível quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional; procedimento regulado nos artigos 36º e seguintes.
Dispõe o art. 37º, nº 1, da Lei do Asilo que “Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo.”.
De acordo com o preceituado no nº 2 da citada norma, “Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente”.
O Regulamento (UE) nº 604/2013 (Regulamento Dublim III) - que substitui o Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho (Regulamento Dublim II) - estabelece os critérios e mecanismos de determinação do país da UE responsável pela análise de um pedido de asilo.
Uma das regras basilares do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA), na parte que se prende com a regulamentação da determinação do Estado Responsável pela análise dos pedidos de protecção internacional, é a de que seja apenas um Estado Membro a decidir – cfr. art. 3.º, n.º 1, e art. 18.º, do Regulamento de Dublin III.
Determina o art. 18.º, n.º 1, do Regulamento que o Estado-Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado, entre o mais, a retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º, o requerente cujo pedido esteja a ser analisado e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência (al. b); e a retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência (al. d).
Sobre a apresentação de um pedido subsequente, estabelece o artigo 33º da Lei do Asilo que:
“1- O requerente ao qual tenha sido negado o direito de proteção internacional pode, sem prejuízo do decurso dos prazos previstos para a respetiva impugnação jurisdicional, apresentar um pedido subsequente, sempre que disponha de novos elementos de prova que lhe permitam beneficiar daquele direito ou quando entenda que cessaram os motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade ou de recusa do pedido de proteção internacional.
2- O pedido subsequente é dirigido ao SEF e deve ser instruído com todos os documentos de prova que fundamentam a sua apresentação, podendo o SEF conceder ao requerente um prazo razoável para apresentar novos factos, informações ou elementos de prova.
efeito meramente devolutivo.
(…)”
O ora Recorrente, nacional do Senegal, apresentou um pedido de protecção internacional ao Estado Português no dia 27.12.2021, sendo que já o tinha feito anteriormente em França, no ano de 2019.
Nesta conjuntura e em observância do quadro normativo acima enunciado, a Entidade Demandada, ora Recorrida, deu início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, tendo dirigido um pedido de retoma a cargo ao Estado Francês, ao abrigo do art. 18°, n.° 1, alínea b), do Regulamento de Dublin III, que o aceitou, de forma expressa, ao abrigo do disposto na al. d) do nº 1 do art. 18º do Regulamento.
Assim, perante a circunstância de um pedido anterior ter já sido solicitado às autoridades francesas (e por estas apreciado e indeferido) e perante a aceitação de retoma pelo Estado Francês, foi proferida decisão de inadmissibilidade de apreciação do pedido de protecção internacional e determinada a transferência do Requerente, ora Recorrente, para França.
Era esta a decisão que se impunha à Entidade Demandada, nos termos do disposto no art.º 37º n.º 2 da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho.
É certo que os Estados Membros poderão aceitar a competência pelo pedido de protecção internacional, em derrogação do regime geral, mas apenas quando existam situações excepcionais que o determinem, designadamente quando estejam em causa situações de força maior do foro clínico e por imperativo de não sujeitar o requerente da protecção internacional a tratamento cruel, desumano ou degradante num Estado-membro.
Todavia, a situação do ora Requerente não reclama esse tratamento de excepção.
Por um lado, não são conhecidas falhas sistémicas no procedimento de protecção internacional do Estado francês nem nas condições de acolhimento que ali são dispensadas aos refugiados (neste sentido, entre outros, ac. deste TCA Sul, de 07.10.2021, proc. nº 686/21.2BELSB); e, por outro, o Requerente nada alegou que pudesse fundamentar uma decisão distinta daquela que foi tomada.
Junto do SEF, o Requerente declarou, sobre a sua permanência em França, onde ficou cerca de dois anos e meio, que tinha alojamento e cerca de 200 euros por mês; que saiu de França porque queria chegar a Portugal, apenas lá tendo ficado porque ficou retido pela pandemia; e que não podia trabalhar mas em França arranjou uns trabalhos na construção civil.
Na petição inicial, limitou-se a alegar, de forma vaga e genérica, que “esteve cerca de dois anos e meio na França sem ter a devida atenção, trata-se de questão totalmente desumana e degradante. O ser humano tem um direito natural a sua liberdade e, mais ainda, direito de constituir uma família e ao seu trabalho. Tais questões estavam sendo negadas ao requerente na França e, por isso, acabou deslocando-se para Portugal, em busca de uma realidade menos degradante e mais digna.”
Ainda, o Requerente não integra nenhum grupo de risco que impusesse ao SEF o dever de, antes de efectuar a transferência, averiguar as condições que lhe serão dispensadas em França.
Donde, o declarado pelo ora Recorrente não permite concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento pelas autoridades francesas nem implica o risco de tratamento desumano e degradante e ou que será colocado numa situação intolerável quanto ao seu tratamento.
Quanto ao alegado deficit instrutório, o STA tem se pronunciado, de forma unânime, pela desnecessidade – ou, mesmo, inconveniência – de uma específica actividade instrutória por parte do SEF, antes da determinação de transferência (cfr. ac. do STA, datado de 16/01/2020, proc. n.º 02240/18.7BELSB, acessível em www.dgsi.pt).
Em suma, nas concretas circunstâncias do Recorrente e de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento, o SEF não carecia de analisar e decidir sobre a ocorrência de deficiências no acolhimento dos refugiados em França.
Da mesma forma, não incumbia ao SEF diligenciar previamente sobre os motivos e o resultado do pedido de protecção internacional que o Recorrente apresentou na França para, assim, estar habilitado a aferir da existência ou não de deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse país e, por fim, decidir se procede ou não à transferência do Recorrente.
Na verdade, extrai-se da factualidade apurada que o resultado do pedido de protecção internacional requerido na França é conhecido no procedimento na medida em que as autoridades francesas aceitam o pedido das autoridades portuguesas, dando nota de que o fazem ao abrigo da al. d) do nº 1 do art. 18.º do Regulamento de Dublin, referente à situação em que o pedido foi já apreciado e objecto de indeferimento.
Porém, ainda que assim não fosse, não se vislumbra – e o ora Recorrente não o explicita – a razão pela qual o conhecimento do motivo do pedido de protecção internacional apresentado ao Estado Francês e bem assim do seu resultado poderia relevar para aferir da existência ou não do risco de o requerente ser sujeito a tratamento desumano ou degradante em França.
Aduz ainda o ora Recorrente que ocorre défice instrutório no procedimento do SEF com vista à apresentação de um pedido subsequente, resultante também da inexistência de informação sobre o pedido de protecção formulado em França.
Neste tocante, decidiu o Tribunal a quo que “se é certo que existe a possibilidade de apresentação de um pedido subsequente, tal como alega o Autor, a verdade é que este nada trouxe ao procedimento ou ao presente processo (ónus que lhe competia), que permitisse concluir que seria sua intenção formular um pedido subsequente de protecção internacional.
De resto, não resulta do procedimento que o Autor haja configurado o pedido de protecção internacional que apresentou ao Estado Português como um pedido subsequente, por dispor de novos meios de prova ou por se terem alterado as circunstâncias com base nas quais formulara o pedido inicial (as quais, saliente-se, são do conhecimento do requerente de protecção, tratando-se de factos pessoais), o que não foi invocado.
Mostrando-se assim totalmente irrelevante a informação no processo administrativo acerca do estado do processo de protecção internacional do Estado Francês, sendo a alegação produzida pelo Autor a respeito do pedido subsequente inconsequente para a análise do bem fundado da pretensão nestes autos.”
É pacífico nos autos que o pedido de protecção internacional apresentado em Portugal não constitui um pedido subsequente.
O que vem sustentado pelo Recorrente é que, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, incumbia ao SEF diligenciar pela informação acerca da concessão ou recusa do pedido de protecção, bem como os fundamentos da decisão proferida pelo Estado Francês, nos termos do art. 58.º do CPA, para eventual apresentação de pedido subsequente.
Ora, a apresentação de um pedido de protecção internacional e a sua posterior tramitação não serve a finalidade de recolha de elementos (qual seja o resultado de pedido anterior) para o Requerente poder vir a formular um pedido subsequente ou bem assim verificar se existe ou não o direito a formular um pedido subsequente.
Perante um pedido de protecção internacional, a Administração deve fazer constar do procedimento as informações necessárias às decisões que aí se imponham e não quaisquer outras, ainda que úteis ao Requerente para outros efeitos.
Assim, não sendo necessária a recolha das informações aludidas pelo Recorrente (recordando, como vimos já, que o procedimento administrativo atesta o indeferimento do pedido efectuado em França) para o procedimento especial em análise, não incumbia ao SEF diligenciar nesse sentido, razão pela qual inexiste qualquer défice instrutório, que invalide este procedimento.
Assinale-se que a diligência pretendida pelo ora Recorrente encerra algum melindre. Atente-se no artigo 34º, nº 3 do Regulamento que, sob a epígrafe “Partilha de informações” e inserido no Capítulo VII, referente à “Cooperação Administrativa”, estabelece que “desde que tal seja necessário para a análise do pedido de proteção internacional, o Estado-Membro responsável pode pedir a outro Estado-Membro que lhe comunique os motivos invocados pelo requerente para justificar o seu pedido e, eventualmente, os motivos da decisão tomada a seu respeito. O Estado-Membro solicitado pode recusar dar seguimento ao pedido que lhe é apresentado, se a comunicação destas informações for suscetível de lesar os interesses essenciais do Estado-Membro ou a proteção das liberdades e dos direitos fundamentais da pessoa em causa ou de qualquer outra pessoa. A comunicação dessas informações subordina-se sempre ao consentimento escrito do requerente de proteção internacional, obtido pelo Estado-Membro requerente. Neste caso, o requerente deve ter conhecimento das informações a que dá o seu consentimento.”
Finalmente, importa ainda referir que carece de fundamento o argumento do Recorrente, gizado ao abrigo do artigo 4º da Diretiva 2008/115/CE – que se refere a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular – no sentido de que o estatuído no artigo 33º da Lei do Asilo configura um caso de “legislação mais favorável” ao refugiado devendo, por isso, ser aplicado em seu favor, em contraposição ao Regulamento (UE) n.º 604/2013 (Regulamento de Dublin), que “não previu a possibilidade de mais de um pedido de proteção internacional em caso de novos elementos de provas, seja no Estado do primeiro pedido, seja em qualquer outro”.
Como resulta do explanado supra, é manifesto que estão em causa normativos distintos, reguladores e aplicáveis a distintas situações.
Termos em que improcede o recurso interposto.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Sem custas (cfr. art. 84º da Lei do Asilo).
Registe e notifique.
Lisboa, 06 de Outubro de 2022
Ana Paula Martins
Carlos Araújo
Frederico Macedo Branco