Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
AA , mãe de BB , intentou, pelo seu próprio punho, providência excepcional de “ habeas corpus “ , alegando para o efeito que :
I Seu supracitado filho BB nascido a ..., iniciou em 29de Fevereiro de 2008 , o cumprimento de medida tutelar de internamento em estabelecimento educativo , por 3 anos, em regime fechado .
Essa medida foi-lhe aplicada no âmbito do P.º n.º 123/07.3.TQFun, que corre termos no Tribunal de Família e Menores do Funchal .
Nesse processo foi proferida decisão condenatória pela prática de um crime de roubo na forma tentada .
O seu filho cumpriu durante 2 anos e meio a medida , em regime fechado , no Continente , em Caxias , afastado da sua família e comunidade de origem .
Em Agosto de 2010 a medida foi revista e o filho transferido para o Centro Educativo da Madeira para cumprir , em regime semi-aberto , o remanescente , de 6 meses .
Essa medida expirava em 29 2.2011
Sucede que , nos termos do art.º 18.º n.º 2 , da Lei Tutelar Educativa , a medida comporta a duração máxima de 2 anos .
Só excepcionalmente a medida comporta a duração de 3 anos : quando ao facto qualificado como crime corresponda pena máxima de prisão abstractamente aplicável excedente a 8 anos ou quando o menor tiver praticado dois ou mais factos qualificados como crimes contra pessoas a que corresponda pena de prisão máxima abstractamente aplicável superior a 5 anos .
O então menor , seu filho , não se enquadra nestas hipóteses .
Ao crime de roubo tentado cabe a pena de duração máxima de 5 anos e 4 meses de prisão .
A medida de internamento é inadmissível e ilegal por ter terminado em Fevereiro de 2010, na altura em que já foram atingidos os 2 anos .
O seu filho já é de maioridade , tendo , agora , 19 anos .
Por outro lado foram , agora , surpreendidos com a execução de mais uma medida de internamento por mais 2 anos , contra todo o espírito e corpo legal da lei tutelar educativa , votados para a sua inserção social , familiar, pessoal e profissional , na sua comunidade , o que não sucederá se , por mais dois anos , for colocado em isolamento , no Continente , longe de todos .
Com a execução de tal medida , diz , a partir de 29 -diz -de Fevereiro de 2011 , vai ser destruído todo o trabalho judicial realizado como o cidadão BB , seu filho , já que se achava a estudar , a realizar saídas precárias , com a deslocação a casa da família , com bom comportamento , acumulando dias de internamento ilegal com os já sofridos desde Fevereiro de 2010 , por isso se justifica a restituição imediata à liberdade , por ser ilegal a privação de liberdade .
O M.º Juíz , do Tribunal Judicial de Família e Menores do Funchal –Secção Única - prestou a informação a que se alude no art.º 223.º n.º 1 , do CPP , salientando que o arguido se não acha em regime de prisão , mas no Centro Educativo da Madeira , tendo-lhe sido aplicada medida de internamento em Centro Educativo em regime fechado , por 3 anos , mais concretamente no Centro Educativo ... , Caxias , onde deu entrada em 29.2.2008 , no P.º n.º 123/07.5TQFUN.
Em 18.8.2010 foi revista e modificada nos termos do art.º 139.º n.º 1c) , da Lei Tutelar Educativa , anexa à Lei n.º166/99 , de 14/9 . a medida e colocado em regime mais aberto , regime semiaberto , permitindo-se a sua vinda para o recém-aberto Centro Educativo da Madeira .
O termo da medida está previsto para o dia 1 de Março de 2011 ( o mês de Fevereiro de 2011, comporta só 28 dias )
O Tribunal Colectivo Misto , do Funchal , mas agora no P.º Tutelar Educativo n.º 31.08 .2TQFUN , em 11.12.2008 , decidiu , por acórdão transitado, aplicar ao BB a medida tutelar de internamento , em regime fechado , com a duração de 2 anos , designando a DGRS o Centro Educativo ... , em Lisboa , para a executar , após o cumprimento da medida antes imposta , podendo o regime de execução de tal medida ser modificado .
Por despacho de 28.1.2011 foi considerado que os procedimentos disciplinares aplicados ao BB não levavam a poder modificar a execução da medida de internamento em regime fechado , estando designado , no entanto , o dia 28/2/2011, para audição do menor .
II. Colhidos os legais vistos , convocada a Secção Criminal , notificado o M.º P.º e o defensor , cumpre decidir em audiência .
A medida tutelar de internamento em Centro Educativo , a única institucionalizada , é a mais gravosa das previstas no elenco do art.º 4 .º , da Lei.º n.º 166/99 , de 14/9 , que aprovou a Lei Tutelar Educativa, que entrou em vigor em 1.1.2001 , visando proporcionar ao menor de 16 anos , por via do afastamento temporário do seu meio habitual e da utilização de programas e métodos pedagógicos , a integração de valores conformes ao direito e a aquisição de recursos que lhe permitam , no futuro , conduzir a sua vida de social e juridicamente responsável .
Em regime fechado a medida de internamento é executada , por via de regra , residindo os jovens no Centro Educativo , onde são educados , frequentam actividades formativas e de tempos livres no interior do estabelecimento , estando as saídas , sob acompanhamento , estritamente limitadas ao cumprimento de obrigações judiciais , à satisfação de necessidades de saúde ou a outros motivos igualmente ponderosos e excepcionais –cfr. Helena Bolieiro e Paulo Guerra , in A Criança e a Família –Uma Questão de Direito(s) , pág. 120 .
A liberdade individual e a autodeterminação pessoal do jovem institucionalizado-e odireito dos seus progenitores à sua educação e manutenção - mostra-se , assim, fortemente limitada , alvo de forte constrição , restrições essas orientadas , não com um propósito de punição , mas de o conformar ao interesse público de respeito por regras básicas e inabdicáveis de convivência comunitária em harmonia e segurança , sempre que deu mostras de delas se desviar .
Essa intervenção rege-se por compreensíveis princípios , atendendo a que se está em presença de personalidades em formação ,cujo desenvolvimento integral postula como regra um desenvolvimento em liberdade , dentre aqueles se citando os da tipicidade ,necessidade ,adequação ,proporcionalidade , subsidariedade e precariedade
Essa intervenção para correcção representa uma privação de liberdade , com tutela constitucional , no art.º 27.º n.º 3 ,al.d) , da CRP , que exceptua do direito à liberdade , exactamente a sua privação nos casos de sujeição de menor a medidas de protecção , assistência ou educação em estabelecimento adequado , ordenadas por tribunal judicial competente , sujeitas , pois ,” a reserva judicial “, no dizer de Gomes Canotilho e Vital Moreira , Constituição, Ed. 1993 , Coimbra Ed. , pág. 187 .
Esta norma programática é expressão aproximada , no direito interno , do art.º 5.º , da CEDH , aprovada em Roma em 1950 , a que Portugal aderiu , dispondo o seu n.º 1 al.c), que ninguém pode ser privado da sua liberdade , a não ser em caso de detenção legal de menor com o propósito de o educar sob vigilância ou com o fim de o fazer comparecer perante a entidade competente .
A privação de liberdade a que vem de se aludir significa qualquer forma de detenção , prisão ou colocação da pessoa por decisão de qualquer autoridade judicial , administrativa ou pública , em estabelecimento público ou privado do qual não pode sair por sua livre vontade .
III. O instituto do “ habeas corpus “ previsto no art.º 31.º n.º 1 , da CRP , é uma providência contra a prisão ou detenção ilegal , sendo por isso uma garantia privilegiada do direito à liberdade , que se desenrola na observância de um ritualismo extremamente simples ( art.º223..º n.º 2 , do CPP ) a decidir em curto prazo , apresentando-se como um meio expedito de reacção contra os casos pressupostos da sua concessão, enunciados no art.º 222.º n.º 2ª) , b) e c) , do CPP :
-ter a prisão sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente ;
-ser motivada por facto pelo qual a lei não permite ; e
-manter-se para além dos prazos fixados por lei ou decisão judicial.
A medida comporta uma dimensão de interesse público , tento legitimidade para a requerer qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos , porque a restrição da liberdade pessoal só é aceitável se comunitariamente tolerável ; em via de regra todas as legislações do mundo livre estabelecem limites à privação da liberdade .
Por definição , o processo de " habeas corpus " traduz uma providência célere contra a prisão e vale , em primeira linha , contra o abuso de poder por parte das autoridades policiais , designadamente as autoridades de polícia judiciária , mas não é impossível conceber a sua utilização como remédio contra o abuso de poder do próprio juíz .
E embora o CPP no seu art.º 222 .º , n.º 1 , preveja apenas a medida para a prisão ilegal , ela , vista a sua filosofia , mais amplamente explicitada no texto constitucional , ao aludir , também , à detenção , à luz de uma interpretação extensiva , e numa perspectiva de justificado favor , atendendo ao direito fundamental afectado , se aplica aos casos de detenção e obrigação ilegal de permanência na habitação , e , por analogia , aos casos de internamento de menor no cumprimento de medida educativa , se , como é óbvio , se registarem os pressupostos enunciados no art.º 222.º, do CPP , como se decidiu neste STJ , nos Acs. de 3.10.2001 e 30.10.2001 , in CJ , STJ , Ano IX , TIII , págs 174 e 202 e , mais recentemente no de 8.3.2006 , P.º n.º 6P885 , desta 3.ª Sec.
O menor em cumprimento de medida de internamento está privado da sua liberdade , assim se pronunciaram os Acs. da Rel.Lisboa , de 23.6.04 e de 21.10.04 , acessíveis in dgsi.www.pt e é-lhe facultado o recurso à petição de “habeas corpus”, decidiu o STJ naqueles supracitados arestos .
IV. A requerente da providência questiona o tempo de duração da medida de internamento em regime fechado , de 3 anos , imposta no P.º Tutelar Educativo n.º 123/07.3.TQ.FUN, por , em seu entender , não estar reunido o pressuposto substancial de ao facto considerado na lei penal como crime imputado ao filho caber a pena de prisão em abstracto exceder 8 anos , mas antes , 5 anos e 4 meses .
A medida de internamento em regime aberto tem a duração mínima de 3 meses e máxima de 2 anos –art.º 18.º n.º 1 , da LTE :
Em regime fechado tem a duração mínima de 6 meses e máxima de 2 anos –n.º 2 , salvo verificando –se o condicionalismo do seu n.º 3 , a saber : quando o menor tiver praticado facto qualificado como crime a que corresponde pena máxima de prisão , abstractamente aplicável , superior a 8 anos , ou dois ou mais factos qualificados como crime contra as pessoas , a que corresponda pena aplicável , em abstracto , prisão superior a 5 anos , hipótese em que pode ascender a 3 anos .
V. O facto imputado ao então menor BB no sobredito processo ( n.º 123/07 3TQ.FUN) constitui crime de roubo , agravado , pela exibição de uma navalha , na forma tentada , de apropriação de 2 €, em 20 4.2007, p.e p pelas disposições conjugadas dos art.ºs 210.º n.ºs 1 e 2 b) e 204.º n.º 2 f), 22.º e 23.º, do CP , nos precisos termos adoptados na sentença ali proferida , e a que cabe a moldura penal abstracta de 7 meses e 6 dias a 10 anos de prisão .
No P.º Tutelar Educativo n.º 31.08 .2TQFUN , a imputação ao menor concerne a um universo mais amplo , abrangente de factos qualificativos de 3 crimes de roubo qualificado , 2 crimes de furto qualificado e um de furto qualificado , tentado .
VI. A requerente , bem vistas as coisas , e sintetizando propõe-se impugnar ,por discordar , com o recurso à presente providência , a qualificação jurídico-penal dos factos fixados na sentença proferida naquele P.º n.º 123/07 , apontando para uma moldura penal abstracta ,de 5 anos e 4 meses , não autorizando o internamento em regime fechado por 3 anos , mas , apenas , por 2 .
Face a essa divergência só lhe restava a interposição do competente recurso da sentença ali proferida , em 24.1.2008 , de há muito transitada em julgado , ante as instâncias normais de recurso e não , como o faz , erigir este STJ em única instância judiciária de recurso , ainda assim passados mais de 3 anos .
É pacífico o entendimento por parte deste STJ de que este não pode substitui-se ao juíz , censurando-lhe a decisão , como se fosse uma ( ou mais uma ) instância normal de recurso, procedendo a novo julgamento da questão, com o que estaria a criar um novo grau de jurisdição de recurso , intrometendo-se na esfera de competência alheia , usurpando-lhe funções ( cfr. Ac. deste STJ , de 10/10/90, P. º n.º 29/90 -3.ª Sec.) ; , estando , no entanto , fora do seu propósito assumir-se como um recurso dos recursos ou contra os recursos .
A este STJ só cabe sindicar se , ante o quadro que lhe é fornecido pela sentença , se mostra configurada razão para funcionamento de qualquer dos pressupostos da providência de” habeas corpus “ , previstos no art.º 222.º , do CPP , particularmente , no caso que nos ocupa, manter-se o internamento para além dos prazos fixados por lei ou decisão judicial-art.º 222.ºn.º 2 c) , do CPP , por grosseira , chocante e abusiva violação de lei
A medida , assinala o Prof. Cavaleiro de Ferreira , in Curso de Processo Penal , I , Ed. Danúbio , 1986 , 268 , tem como pressuposto de facto a prisão efectiva e actual ; como fundamento de direito , a sua ilegalidade .
Prisão efectiva e actual compreende toda a privação de liberdade , quer se trate de prisão sem culpa formada , com culpa formada ou em execução de condenação penal ou seja aquela que se mantém na data da instauração da medida e não a que perdeu tal requisito , como decidiu este STJ , com geral uniformidade -cfr. Acs. de 23.11.95, P. º112/95 ; de 21.5.97, P. º 635/97 , de 910.97 , P. º1263/97 e de 21.12.97 , in CJ , STJ , Ano X , III, 235.
VII. Nesta precisa data a questão perdeu actualidade e utilidade porque em 1 do corrente mês ( de Março ) o filho da requerente cumpriu a medida de internamento , julgando-se, por isso, extinta a instância por inutilidade superveniente –art.ºs 4.º , do CPP e 287.º e) , do CPC .
Sem tributação .
Lisboa , 2 de Março de 2011
Armindo Monteiro (Relator)
Santos Cabral
Pereira Madeira