I- Não basta, para obviar à aplicação do §2º do artº639 do Regulamento das Alfândegas, que
a importadora apresente o requerimento a solicitar um destino para a mercadoria, dentro do prazo de
depósito provisório, só relevando para o efeito o processamento do DU dentro do referido prazo.
II- Assim, a importadora deverá ser diligente na formulação do pedido e se for caso, requerer a
prorrogação do prazo de depósito, nos termos da lei.
III- A referida prorrogação do prazo é estabelecida na lei, no interesse do importador e não da
administração aduaneira.
IV- Assim, se o importador não processar o DU dentro do prazo de depósito provisório e não requerer a
prorrogação desse prazo, a situação de mora não pode deixar de lhe ser imputável, pois não usou da
diligência devida.
V- A taxa de 5% sobre o valor da mercadoria, prevista no §2º do artº639 do Regulamento das
Alfândegas tem a natureza jurídica de uma sanção processual, portanto, de natureza administrativa e não
de natureza penal ou contraordenacional, pelo que não está abrangida pela Lei 23/91 ( Lei da
Amnistia).