I- Estando provado que todos os prédios em relação aos quais se pode afirmar com um mínimo de segurança que são pertença da requerida se encontram hipotecados, é de concluir pelo fundado receio, por parte da requerente, da perda da garantia patrimonial do seu crédito e, consequentemente, pela manutenção do arresto.
II- O facto de a requerida não ter logrado provar que têm sido oportuna e tempestivamente satisfeitos os encargos decorrentes dessas hipotecas reforça a referida conclusão.
III- Não pode o juiz socorrer-se da matéria de facto considerada assente e/ou provada nas acções às quais o arresto se acha apenso, dado que a selecção da matéria de facto e a resposta aos quesitos podem ser modificadas quer pelo Tribunal da Relação quer pelo STJ.