Processo n.º 3007/10.6TJVNF-A.P1 (Apelação)
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
B… e C…, executadas na execução comum, em que é exequente D…, S.A., inconformados com o despacho proferido 20/06/2011, que indeferiu o pedido de isenção da penhora, reduzindo-a de 1/3 para 1/6, interpuseram recurso de apelação, que foi admitido ao abrigo do artigo 691.º, alínea m) do Código de Processo Civil, com efeito devolutivo e subida em separado, tendo apresentado as seguintes conclusões:
A. O recorrente marido é funcionário da E…, Lda, exercendo as funções inerentes à categoria pedreiro, mediante uma retribuição mensal de cerca de €516,84 (quinhentos e dezasseis euros e oitenta e quatro cêntimos).
B. A recorrente mulher, C…, após 8 (oito) anos estar desempregada, durante os quais não recebeu quaisquer apoios ou abonos sociais, conseguiu, através de uma agência de trabalho temporário um contrato de trabalho a termo incerto, exercendo as funções inerentes à categoria de trabalhadora de limpeza, auferindo, mensalmente, cerca de €250,00 (duzentos e cinquenta euros).
C. Tendo começado a trabalhar em Março de 2011e cessado o contrato no mês de Maio de 2011, data em que a trabalhadora substituída regressou ao trabalho.
D. Com um rendimento, conjunto, de cerca de €75000 (setecentos e cinquenta euros mensais), durante os 3 meses de vigência do contrato de trabalho da recorrente mulher.
E. O casal não só teve, corno tem, de suportar todos os encargos com a sua alimentação, despesas do dia-a-dia, de saúde, pagamentos de água, luz, gás, telefone (em média, cerca de 140,00 mensais) e transporte, como também de suportar os encargos, com alimentos, vestuário, saúde e educação com os seus dois filhos, menores, respectivamente com 3 e 8 anos de idade, suportando, ainda, com alimentação escolar de um dos filhos €15,00 mensais.
F. Paga ainda de prestação para amortização do crédito hipotecário a quantia de €269,62, estando em mora há mais de 12 meses.
G. O recorrente marido trabalha em Braga, para onde se desloca diariamente, perfazendo cerca de 40 km/dia, com o que despende só em combustível cerca de €175,00.
H. A entidade patronal do recorrente marido está na iminência da falência, devido à falta de trabalho no sector da construção civil, com grandes dívidas, e penhoras sobre os seus móveis.
I. Assim, tendo em conta a situação periclitante do casal, com a mulher em trabalho temporário até final do passado mês de Maio, e o próprio recorrente marido quase a ficar desempregado, considerando que o mercado de trabalho, o elevado nível de desemprego e, sobretudo, a falta de qualificações profissionais e, sobretudo, a falta de perspectivas positivas para o futuro, quer a nível de emprego.
J. As despesas mensais fixas: a)- gasóleo: €175,00; b)- electricidade e outros: €140,00; c)- alimentação escolar. €15,00; d)- vestuário dos filhos, a sua saúde, educação e alimentação.
L. Constata-se que o rendimento disponível é nulo a partir do mês de Maio, atenta a cessação por caducidade do contrato de trabalho da esposa, não permitirá que os recorrentes e, sobretudo os seus filhos, vivam em situação condigna.
M. Sendo que, face à penhora - que nunca poderia violar o rendimento mínimo mensal garantido -, a sua, da esposa e dos filhos, situação Irá deteriorou-se drasticamente.
N. Os recorrentes não têm outros rendimentos ou bens.
O. A penhora sobre o vencimento ou salário dos executados, ora recorrentes, não pode resultar "saldo' líquido, para a esfera patrimonial do executado, inferior ao salário mínimo nacional (RMMG), pois trata-se de um limite objectivo à faculdade de execução de bens na titularidade do executado.
P. A manter-se a penhora do salário, ainda que reduzido de 1/3 para 1/6, os recorrentes ficam impossibilitados da disponibilidade, mensal, de montante equivalente à retribuição mínima mensal garantida.
Q. Os actos praticados ofendem Imposições de natureza constitucional, sendo também por isso inadmissíveis - conforme entendimento sufragado pelo Tribunal Constitucional: "A qualquer executado - e não apenas àquele que se encontra numa situação de debilidade, incapacidade laborai ou desprotecção e que, por isso, recebe uma regalia social - deve ser assegurado o mínimo necessário a uma subsistência digna. Ora, esse mínimo necessário a uma subsistência digna não pode manifestamente considerar-se assegurado nos casos em que, não tendo o executado outros bens penhoráveis, se admite a penhora de uma parcela do seu salário e, por essa razão, o executado fica privado da disponibilidade de um montante equivalente ao salário mínimo nacional».
R. Podem e devem os executados, ora recorrentes serem isentados da penhora do salário.
S. A sentença em crise violou, entre outras disposições, o disposto nos artigos 601.º e 817.º do Código Civil; e artigos 821.º, n.º 1 e 824.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objecto do Recurso:
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do CPC, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma, importa decidir se estão reunidos os pressupostos da peticionada isenção da penhora.
B- De Facto:
Os factos a tomar em consideração para conhecimento do recurso são os que decorrem do relatório, tendo a 1.ª instância, ainda, considerado na decisão proferida, o seguinte:
- O executado aufere mensalmente a quantia líquida de €516,84.
- A quantia exequenda em dívida é de €7.204,23.
C- De Direito:
Resulta da consulta dos elementos fornecidos no presente apenso que sobre o rendimento do executado incide uma penhora de 1/3, que o tribunal a quo reduziu para 1/6, não tendo concedido a isenção requerida.
Considerando o número atribuído ao processo, a execução deu entrada em juízo no ano de 2010. Assim sendo, são-lhe aplicáveis as regras previstas para o processo executivo na redacção vigente àquela data.
Entre elas, avulta o artigo 824.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do CPC, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08/03 (aplicável aos processos instaurados após 15/09/2003), que regula a matéria dos bens parcialmente penhoráveis.
Prescreve este preceito que são impenhoráveis dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado (aplicando-se igual regra às prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante, conforme decorre da alínea b), do n.º 2 do mesmo preceito).
Contudo, di-lo o n.º2 do artigo 824.º, “A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apresentação e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.”
Também o n.º 3 do artigo 824.º prevê a penhorabilidade parcial de dinheiro ou de saldo bancário de conta à ordem, quando o valor global seja correspondente a um salário mínimo nacional.
Estas normas fundam-se no princípio da prevalência da dignidade humana sobre o direito do credor, que conflitue com aquele princípio, uma vez que o mesmo se apresenta como um dos fundamentos estruturantes do Estado de Direito Democrático, que nos rege, conforme decorre dos artigos 1.º, 59.º, n.º 2, alínea a) e 63.º, n.ºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa.
Razão pela qual, e à luz desse princípio, o Tribunal Constitucional já teve ocasião de se pronunciar no sentido da inconstitucionalidade da interpretação das normas processuais que permitam a penhora do valor equivalente ao salário mínimo nacional, quando o executado não tenho outro rendimento.[1]
Entende, assim, o legislador que o valor do salário mínimo nacional, em cada momento, corresponde a um valor que permite assegurar um mínimo de existência, aceitável, segundo os padrões vigentes e o estado de desenvolvimento da sociedade em que nos inserimos, que permite a salvaguarda da dignidade humana.
No caso presente está dado como assente que o executado aufere €516,84 líquidos mensais.
Foi apenas este o rendimento atendido pelo tribunal de 1.ª instância, pelo que, as considerações apresentadas pelos recorrentes relativa aos rendimentos, ainda que transitórios, auferidos pela executada, não entraram nessa ponderação, sendo despiciendo, agora, invocá-los para fundar a alteração do decidido.
Em 2010, o salário mínimo nacional (ou remuneração mínima garantida, se quisermos utilizar outra terminologia também usada pelo legislador) cifrava-se em €475,00 (Cfr. artigo 273.º, n.º 1 do Código do Trabalho e Decreto-Lei n.º 5/2010, de 15.01.2010); em 2011, passou a €485,00 (cfr. Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31.12), e assim se manteve em 2012.
Auferindo o exequente €516,84, único rendimento conhecido, e não sendo o crédito exequendo um crédito por alimentos, apenas pode ser objecto de penhora a diferença entre o valor do salário mínimo nacional e aquele montante. No ano de 2011, ano em que é peticionada a isenção da penhora, o valor penhorável situa-se, assim, em €31,84, por aplicação dos artigos 821.º, 824.º, n.º1, alínea a) e n.º 2, do CPC, valor este inferior a 1/6 do valor auferido e afectado pela ordem de penhora decorrente do despacho em recurso.
Nestes termos, o despacho recorrido não pode manter-se por violar os preceitos mencionados.
Porém, os recorrentes pretendem a isenção total, não a redução da penhora.
Não se pode, contudo, acolher a sua pretensão.
As normas legais aplicáveis à situação em apreço são as acima mencionadas.
Irreleva a invocação do n.º 3 do artigo 824.º do CPC, por não estar em causa a penhora de dinheiro ou o saldo de contas bancárias à ordem do executado, embora seja indiferente para o caso em apreço, já que o n.º3 do preceito prescreve de modo idêntico ao n.º 2, ou seja, também considera impenhorável valor igual ou inferior ao rendimento mínimo nacional.
Irrelevante também na óptica desta norma, a invocação das despesas do agregado familiar dos exequentes, por a lei ter convencionado que o valor do salário mínimo nacional se afigura, como se disse, como um limite mínimo de impenhorabilidade, salvo se estiver em causa a execução de obrigação alimentar devido a terceiro, situação em que o valor penhorável pode afectar esse patamar mínimo.
Por outro lado, a isenção de penhora está prevista no n.º 4 do artigo 824.º do CPC (na redacção aplicável aos autos, decorrente do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20.11), mas submetida a requisitos específicos.
Ainda que se descarte a questão da sua aplicabilidade apenas pelo agente de execução (sujeita, contudo, a reclamação para o juiz, conforme decorre do n.º 8 do preceito), por se nos afigurar que compete aos tribunais exercer a sua função jurisdicional, independentemente dos poderes que o legislador ordinário pontualmente conceda ao agente de execução, sob pena de se fazer uma leitura inconstitucional do preceito, por violação do artigo 202.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa[2], o incidente não se encontra suficientemente instruído com factualidade que nos permita aferir da aplicação do preceito.
Vejamos:
O n.º 4 do artigo 824.º do CPC permite a isenção se o agregado familiar do requerente tiver um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica igual ou inferior a três quartos do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS).
O indexante dos apoios sociais foi criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29.12, e substituiu o referencial RMMG (remuneração mínima mensal garantida, ou seja, como se disse, noutra terminologia, salário mínimo nacional), constituindo o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em actos legislativos ou regulamentares (artigos 1.º e 2.º, n.º 1).
O referido valor, no ano de 2011, cifra-se em €419,22 (cfr. Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, suspendendo o regime de actualização do IAS, vigorando, assim, o Decreto-lei n.º 323/2009, de 24/12, ou seja, o IAS previsto para 2010).
Por sua vez, o rendimento relevante a que alude o preceito, encontra-se através de fórmulas enunciadas no Anexo à Lei do Apoio Judiciário (cfr. Lei n.º 34/2004, de 29.07, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28/08), ou seja, para efeitos de aferição da insuficiência económica do requerente da concessão de protecção jurídica (artigo 8.º-A)
Esse cálculo é operacionalizado através de vários factores. Desde logo, é atendível a diferença entre o valor do rendimento líquido completo do agregado familiar e o valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica, mas também, o valor das deduções de encargos com necessidades básicas do agregado familiar e o valor dos encargos com respectiva habitação (cfr. artigos I a III do Anexo à Lei do Apoio Judiciário).
No caso presente, o despacho recorrido apenas menciona o valor do rendimento líquido ou da renda líquida na terminologia do Anexo já referido (artigo I, n.º 2). Mas não menciona os demais elementos relevantes para o dito cálculo, mormente aquele que corresponde ao valor das despesas do agregado familiar (que, admite-se, ser constituído por 4 pessoas, atendendo ao que se diz no corpo do texto do despacho), e da habitação.
Em face dos critérios legais determinativos da isenção da penhora previstos na lei, sublinhando a adopção de fórmulas altamente mecanicistas, ficando de fora qualquer juízo de equidade e proporcionalidade, que sempre caracterizou, e há-de caracterizar, qualquer sistema de Justiça, para este efeito, a aferição dos valores das despesas do agregado familiar não se compadece com raciocínios de probabilidade e de senso comum. Exige-se, sob pena da equidade se transformar em arbitrariedade, o seu apuramento, com sujeição ao princípio do contraditório.
Não apresentam os autos esses elementos factuais essenciais à decisão, pelo que não se verificam preenchidos os pressupostos legais que permitiriam aferir da isenção da penhora por aplicação do n.º 4 do artigo 824.º do CPC.
Pela mesma razão, também são, in casu, inaplicáveis os n.ºs 5 a 7 do artigo 824.º do CPC.
Em face do exposto, importa concluir pela revogação parcial do despacho recorrido, alterando o valor da penhorabilidade parcial, sendo apenas penhorável a diferença entre o valor do salário mínimo nacional e o valor do rendimento líquido, que em concreto se for verificando e que, desde a data do peticionado até ao presente momento, se situa em €31,83 mensais, ou seja, será este apenas o valor susceptível de penhora.
Em consequência do ora decidido, improcede, em parte, a apelação.
As custas devidas, serão suportadas, na respectiva proporção, pelos apelantes e apelado (artigo 446.º, n.º 1 e 2 do CPC), sem prejuízo de se atender à decisão que vier a ser proferida sobre o pedido de apoio judiciário, já requerido, conforme documentado nos autos.
Em síntese (cfr. n.º 7 do artigo 713.º do CPC):
I- A impenhorabilidade parcial de bens prevista no artigo 824.º do CPC funda-se no princípio da prevalência da dignidade humana sobre o direito do credor, que conflitue com aquele princípio, uma vez que o mesmo se apresenta como um dos fundamentos estruturantes do Estado de Direito Democrático.
II- Assim, é impenhorável o montante equivalente a um salário mínimo nacional, se o executado não tiver outro rendimento e o crédito exequendo não for proveniente de obrigação de alimentos.
III- A isenção de penhora prevista no n.º 4 do artigo 824.º do CPC, ainda que se entenda poder ser apreciada jurisdicionalmente, para além da apreciação em sede de reclamação legalmente prevista, sob pena da interpretação da norma ser inconstitucional, impõe que os autos revelam a factualidade pertinente e necessária para o efeito, nomeadamente, o valor dos encargos com as necessidades básicas do agregado familiar e com a sua habitação.
III- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando, em parte, a decisão recorrida, reduzindo o valor penhorável para a diferença entre o valor do salário mínimo nacional e o valor do rendimento líquido, que em concreto se for verificando e que, desde a data do peticionado até ao presente momento, se situa, mensalmente, em €31,83 (Trinta e um euros e oitenta e três cêntimos).
Custas nos termos sobreditos.
Porto, 19 de Março de 2012
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Ana Paula Pereira Amorim (com dispensa de visto)
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira (com dispensa de visto)
[1] Cfr. Ac. TC n.º 96/2004, de 11.02.2004 (processo n.º 423/03), em www.tribunalconstituciona.pt, que se pronunciou nestes termos: “Julgar inconstitucional, por violação do princípio da dignidade humana, decorrente do princípio do Estado de direito, constante das disposições conjugadas dos artigos 1º, 59º, n.º 2, alínea a), e 63º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, a norma que resulta da conjugação do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824ºdo Código de Processo Civil (na redacção emergente da reforma de 1995/96), na parte em que permite a penhora de uma parcela do salário do executado, que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, e na medida em que priva o executado da disponibilidade de rendimento mensal correspondente ao salário mínimo nacional (…)”
Cfr., no mesmo sentido, entre outros, Ac. TC n.º 62/2002, de 06.02.2001 (processo n.º 251/01) e Ac. TC n.º 177/2002, 23.04.2002 (processo n.º 546/01), no mesmo site.
[2] Pronunciando-se sobre a inconstitucionalidade do preceito se for interpretado no sentido de conferir ao agente de execução poderes jurisdicionais, veja-se AMÂNCIO FERREIRA, Curso de Processo de Execução, 11.ª ed., Almedina 2009, página 215.