Recurso nº 124/2002.P1
Apelação
AA: B………. e Outros
R: Companhia de Seguros C………., S.A.
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
1. Os AA instauraram contra a R. a presente acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário[1] pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhes a quantia de 292.848,66 €, acrescida de juros de mora à taxa legal e anual de 7%, desde a citação até pagamento.
Alegam, em resumo, que o primeiro A foi vítima de acidente de viação, que ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na R., na sequência do que sofreu danos materiais e morais, cujo ressarcimento peticiona. Igualmente invocam os 2ºs AA, pais do primeiro A., ter sofrido danos de natureza patrimonial, que discriminam, peticionando a condenação da R. a ressarci-los.
Contestou a R. pedindo a sua absolvição.
Impugna a versão do acidente trazida aos autos pelos AA., assacando ao primeiro A a culpa na sua produção, ao qual sempre seria de assacar a maior parte da responsabilidade pelas lesões sofridas, já que conduzia o motociclo em causa sem estar legalmente habilitado para o efeito, além de que seguia sem qualquer capacete de protecção. Igualmente impugna os factos alegados pelos AA, por não serem factos pessoais ou de que deva ter conhecimento, e os montantes dos danos, que considera indevidos e exagerados.
Na réplica os AA alegam que a falta de licença de condução de motociclos em nada contribuiu para o acidente e que as lesões sofridas não se ficaram a dever à falta de capacete e concluem como na p.i.
Foi elaborado o despacho saneador, aí se concluindo pela competência do tribunal e verificação dos restantes pressupostos processuais, pela inexistência de nulidades, excepções dilatórias ou peremptórias, bem como questões prévias de conhecimento oficioso.
Procedeu-se à selecção dos factos assentes e à elaboração da base instrutória (b.i.), sem reclamação.
2. Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido.
3. É desta decisão que, inconformados, os AA. vem apelar, pretendendo a alteração da decisão sobre a matéria de facto e a revogação da sentença com a condenação da R. no pagamento aos AA de valores que discriminam.
Alegando, concluem:
1ª Dão-se por integralmente reproduzidos os factos apurados após audiência de discussão e julgamento e que ficaram transcritos nas presentes alegações;
2ª Do processo constam todos os elementos probatórios que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto vertida nos artigos 9º, 10º, 11º, 12º, 14º, 26º, 27º e 48º da Base Instrutória, encontrando-se gravados todos os depoimentos prestados a essa matéria, razão pela qual pode este Venerando Tribunal da Relação alterar as respostas dadas a tais matérias, ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do C.P.C.;
3ª Os depoimentos testemunhais prestados encontram-se gravados no único suporte digital existente e estão transcritos nos anexos a estas alegações;
4ª Foram ouvidos em audiência de julgamento a tais factos:
- na secção do dia 07/07/2009:
● D………. e E………., as primeiras pessoas a chegarem ao local do acidente, juntamente com o pai do B………., logo após a verificação deste, vindos numa carrinha no sentido ……….-………., carrinha essa que transportou o B………. ao hospital, não podendo seguir em frente pelo trajecto mais curto dada a posição dos veículos na via;
● F………., o alegado condutor do tractor agrícola;
● G……….;
● H……….;
- na secção do dia 28/07/2009:
● I………., perito averiguador da recorrida;
- na secção do dia 16/10/2009:
● J………
Dando-se aqui por integralmente reproduzidos os respectivos depoimentos constantes das transcrições anexas que constituem os docs. nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 juntos;
5ª Tal como consta da fundamentação das respostas dadas à matéria de facto, o depoimento da testemunha F………. não foi merecedor de qualquer crédito – com o que os recorrentes concordam;
6ª As testemunhas G………., H………., I………. e J………. nada adiantaram de relevante para o esclarecimento das circunstâncias em que o acidente se verificou;
7ª Embora ninguém tenha presenciado o acidente para além dos próprios intervenientes, o certo é que os depoimentos prestados pelas testemunhas D………. e E………. – que chegaram ao local logo após a verificação do sinistro e relataram a posição dos veículos e os vestígios encontrados – permitem e, mesmo, impõem a reconstituição do sinistro pela forma seguinte:
● O tractor agrícola e a enfardadeira que a ele vinha acoplada transitavam ocupando a sub-faixa de rodagem do respectivo lado esquerdo, com a lateral esquerda a não mais de 1 metro do talude de terra que desse lado esquerdo delimitava a via;
● O que deu causa a que o condutor do motociclo “CN” – que seguia na sua mão de trânsito – ao avistar o veículo “CU” travasse e no decurso dessa travagem perdesse o controle do veículo que, juntamente consigo, caiu ao solo, desviando a trajectória para a esquerda, vindo a embater no tractor agrícola já na sub-faixa de rodagem do lado esquerdo;
● Em simultâneo com a travagem do motociclo, o condutor do tractor desviou a trajectória para a sua direita, procurando fugir ao embate e retomar a mão de trânsito;
● Os rastos de travagem deixados pelos pneus do motociclo tiveram início e desenvolveram-se a aproximadamente 1,5 metros do talude de terra existente do lado direito atento o sentido de marcha do motociclo;
● O motociclo, o tractor e a enfardadeira imobilizaram-se na posição que consta da resposta dada à matéria dos artigos 25º e 26º, da Base Instrutória, ficando a lateral esquerda da enfardadeira a cerca de um metro do talude de terra existente no limite do lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha do tractor agrícola;
8ª Em face dos depoimentos prestados deve ser completada a resposta dada aos artigos 26º e 27º da Base Instrutória, pela forma seguinte:
26º
“E as rodas traseiras e a enfardadeira ainda a ocuparem a sub-faixa de rodagem do seu lado esquerdo estando a lateral esquerda da enfardadeira a cerca de um metro do talude referido na resposta ao artigo 3º, da Base Instrutória.”
27º
“No piso do caminho público em causa ficaram visíveis os rastos deixados pelos pneus do veículo “CN”, os quais tinham início e se desenvolviam na sub-faixa de rodagem do lado direito, atento o sentido de marcha ……….-………., a cerca de 1,5 metros do talude existente desse lado direito.”;
9ª Em face dos depoimentos prestados é possível reconstituir o acidente, devendo ser alteradas as respostas de não provado dadas aos quesitos 9º, 10º, 11º, 12º e 14º, da Base Instrutória, dando-lhes as seguintes respostas:
9º a 12º
“Imediatamente antes de o condutor do veículo “CU” avistar o motociclo “CN”, o veículo “CU” e a enfardadeira que trazia acoplada circulavam com a lateral esquerda a não menos de um metro do talude de terra que desse lado esquerdo delimitava a via.”
14º
“Antes de avistar o veículo “CU”, o condutor do “CN” transitava pela sub-faixa de rodagem do respectivo lado direito, considerado o sentido de marcha ……….-………., a não mais de 1,5 metros do talude de terra que desse lado direito delimitava a via.”;
10ª A resposta dada ao artigo 48º da Base Instrutória:
“Ambos veículos (“CU” e “CN”), ficaram imobilizados dentro da hemi-faixa de rodagem (direita) destinada a quem circula no sentido ………./………..”
É parcialmente contraditória com a resposta dada ao quesito 26º da mesma Base Instrutória:
“E, as rodas traseiras e a enfardadeira ainda a ocuparem a sub-faixa de rodagem do seu lado esquerdo”
Devendo aquela ser alterada pela forma seguinte:
“O motociclo CN após o acidente ficou imobilizado dentro da hemi-faixa de rodagem direita, destinada a quem circula no sentido ……….-………..”;
11ª Alteradas as respostas à matéria de facto, como se pretende, deve, em consequência, declarar-se que o acidente dos autos se ficou a dever a culpa única e exclusiva do condutor do veículo tractor agrícola de matrícula “CU”;
12ª Por força do contrato de seguro celebrado, deve a recorrida ser condenada no pagamento aos recorrentes dos danos para estes decorrentes do acidente dos autos;
13ª Em face dos factos supratranscritos e tendo em conta, designadamente, a extrema gravidade das lesões e padecimentos sofridos, que determinaram risco de vida e tratamentos prolongados, o tempo de ITA e a IPP que persiste, justifica-se sejam os danos não patrimoniais sofridos pelo A. B………. valorados no seu conjunto em não menos de € 40.000,00 (quarenta mil euros), com referência à data da propositura da acção;
14ª O B………. esteve 255 dias impossibilitado de trabalhar, sendo que, ao tempo do acidente, ganhava já entre Esc. 5.000$00 e Esc. 7.000$00 diários, embora desenvolvendo o trabalho de forma ocasional, devendo, equitativamente, valorar-se o correspondente dano patrimonial em não menos de € 3.800,00 (três mil e oitocentos euros);
15ª O B………. era um jovem com 19 anos de idade e ficou afectado de sequelas permanentes determinantes de uma IPP de 8%, exigindo esforço acrescido no desempenho profissional, perspectivando-se a sua evolução na profissão para o nível do pai, devendo, assim, passar a auferir no futuro Esc. 10.000$00/€ 49,88 diários, justificando-se a valoração do dano patrimonial futuro decorrente da diminuição da sua capacidade de ganho em não menos de € 80.000,00 (oitenta mil euros), com referência à data da propositura da acção;
16ª Os AA. K………. e L………. despenderam nas suas deslocações para acompanhar o filho internado em Chaves em transportes e refeições € 359,14 (trezentos e cinquenta e nove euros e catorze cêntimos);
17ª Durante o tempo em que deixou de trabalhar para acompanhar o filho, o A. K………. deixou de ganhar, no exercício da sua profissão, € 872,90 (oitocentos e setenta e dois euros e noventa cêntimos);
18ª Deste modo, deve a recorrida, C………., Companhia de Seguros, S.A. ser condenada no pagamento aos recorrentes:
A) B………., de € 123.800,00 (cento e vinte e três mil e oitocentos euros); e
B) K………. e L………., de € 1.232,04 (mil duzentos e trinta e dois euros e quatro cêntimos), valores esses a que deverão acrescer juros moratórios legais, a contar da citação e até efectivo pagamento;
19ª Mesmo admitido - o que não se concede - a improcedência dos pedidos de alteração das respostas à matéria de facto, sempre decorria já dos factos considerados provados após audiência de julgamento a responsabilidade do condutor do tractor agrícola “CU” e, consequentemente, da Ré, pelo menos pelo risco próprio dos veículos, o qual devia ser repartido na seguinte proporção: 60% para o tractor agrícola e 40% para o motociclo;
20ª Neste último caso, caberia à recorrida indemnizar os recorrentes por 60% do valor indemnizatório dos danos sofridos;
21ª Assim não decidindo, a decisão recorrida violou, designadamente, o disposto nos artigos 653º, nº 2 do C.P.C. e 483º, nº 1, 494º, 496º, nºs 1 e 3, 506º e 562º do C.C.
4. Nas contra-alegações a R. pugnou pela manutenção do julgado.
5. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
Da factualidade assente e do despacho de fls. 428/436, que decidiu a matéria de facto, e do qual não houve reclamações, é a seguinte a factualidade que vem dada como provada (indo entre parêntesis a al. da matéria assente ou o nº da b.i.):
1. No dia 19.07.00, pelas 13:45 horas, no Caminho Público que liga ………. a ………., desta comarca de Chaves, verificou-se um acidente de viação em que foram intervenientes o tractor agrícola, de matrícula CU-..-.., conduzido pelo seu dono F……… e o motociclo de matrícula ..-..-CN conduzido por B………., ora Autor (A);
2. O piso do caminho aludido em A) era de terra batida, servindo o transito em ambos sentidos contrários de marcha (B);
3. Considerando o sentido de marcha ……….-………., no local do acidente referido em a), o aludido caminho desenvolve-se em "ligeira curva" para o lado direito (C);
4. Aquando do acidente referido em A) o "CU" trazia acoplada uma enfardadeira e circulava no sentido ……….-………. (D);
5. Aquando do acidente referido em A) o “CN” circulava no sentido ……….-………. (E);
6. Aquando do acidente referido em A) o condutor do "CU" travou (F);
7. Por contrato de seguro titulado pela apólice n° ………….., em vigor 19.07.00, F………. dono a tal data do veículo de matrícula CU-..-..-, transferiu "C………., Companhia de Seguros, S,A" ora Ré a Sua responsabilidade por danos a terceiro causados com a utilização deste veiculo até ao montante de Esc. 120.000.000$00, equivalente a €598557,48 (G);
8. Aquando do acidente referido em A) B………. ora Autor, não era titular de licença de condução classe A ou de qualquer outro documento que lhe permitisse conduzir o motociclo CN – motociclo de passageiros Aprilia ………. de cilindrada (H);
9. Aquando do acidente referido em A) o condutor do CN seguia sem qualquer protecção colocada na sua cabeça (seguindo sem capacete de protecção colocado) - (I);
10. Em consequência do acidente referido em A) o CN ficou danificado, nomeadamente a sua frente (J);
11. B………. nasceu em 07.07.1981 e do assento de nascimento consta como pai K………. e L………., ora segundos autores (cf., -fotocópia do assento de nascimento n° 368 conforme com o original e substitutiva da certidão narrativa emitida pela Conservatória Civil de Chaves em 03.08.00, junta a fls. 58 (G);
12. No loca1 do ocidente referido em A) e respectivos imediações, a faixa de rodagem do Caminho Publico que liga ………. a ………. tinha a largura tota1 de cerca de 4,8 metros (1º);
13. Aquando do acidente referido em A) o aludido caminho encontrava-se em regular estado de conservação, nele existindo alguns buracos (2º);
14. Atento o sentido de marcha ……….-………. no loca1 do acidente referido em A) o caminho público é limitado do lado direito por um talude de terra que se situa a cerca de 50 cms a 1 metro de altura (3º);
15. Nessas terras junto ao talude de terra, na zona da curva aludida em c), desenvolviam-se giestas (4º);
16. Atento o sentido de marcha ………. - ………. no loca1 do acidente referido em A) do lado esquerdo do caminho publico existia, um talude/muro de suporte do caminho, situando-se os terrenos marginais a um nível inferior cerca de 1,5 metros (6º);
17. O CU tinha cerca 70 CV de potência, e dispunha de tracção as quatro rodas (7º);
18. A enfardadeira referida em D) tinha largura superior à do tractor (8º);
19. Os condutores de ambos os veículos (“CU” e “CN”) avistaram-se (17º);
20. Ao ver o tractor agrícola na sua frente, o condutor do motociclo (“CN”) travou (18º);
21. O condutor do tractor agrícola (“CU”), ao ver a manobra efectuada pelo condutor do CN, guinou para o seu lado direito (19º);
22. O piso do caminho público de terra batida tinha areia à superfície e oferecia reduzida aderência na travagem dos veículos (20º);
23. No decurso da travagem referida em 18), e por causa desta e das condições do piso, o motociclo e respectivo condutor caíram ao solo (21º);
24. Continuando ambos de rojo, obliquamente em direcção à sub - faixa de rodagem do respectivo lado esquerdo (22º);
25. Motociclo e respectivo condutor apenas cessaram o trajecto referido em 18.º, 21.º e 22.º quando ambos embateram nas rodas dianteiras do “CU” (23º);
26. Motociclo e respectivo condutor imobilizaram-se entre as rodas da frente e de trás do tractor e por baixo deste (24º);
27. O "CU" imobilizou-se com a roda direita da frente em cima do talude/muro que do seu lado direito suportava o caminho (25º);
28. E, as rodas traseiras e a enfardadeira ainda a ocuparem a sub – faixa de rodagem do seu lado esquerdo (26º) [E parte da enfardadeira ficou a ocupar a sub-faixa de rodagem do seu lado esquerdo”- alteração resultante da reapreciação da prova, nos termos infra fundamentados (26º)];
29. No piso do caminho público que vem sendo mencionado e no talude do lado sul ficaram visíveis os rastos deixados pelos pneus do veículo “CN” (27º);
30. O B………. embateu primeiro contra o solo e depois contra as rodas do “CU”, e não usava capacete de protecção nesse momento (31º);
31. As lesões sofridas pelo B……… na cabeça tiveram como causa a falta de capacete (32º);
32. As lesões sofridas pelo Autor B………. (ao nível dos membros inferiores, clavícula direita) não se ficaram a dever a falta de uso de capacete de protecção da cabeça (33º);
33. Ao chegar ao ………. o condutor do "CU", quando descrevia uma ligeira curva para a esquerda (atento o sentido de marcha ………./……….), com visibilidade de cerca de 100 metros, deparou com o B………. (37º);
34. O condutor do “CN” efectuou uma travagem, bloqueando pelo menos a roda de trás do motociclo (42º);
35. A travagem brusca provocou-lhe desequilíbrio e atirou B………. para o chão, aí seguindo arrastado juntamente com o motociclo (43º);
36. Ao avistar o CN a efectuar a manobra atrás descrita o condutor do “CU” desviou-se para a sua direita, invadindo a berma direita daquele caminho publico, pelo menos com a roda da frente do lado direito, pisando os arbustos que aí existiam (45º);
37. Não obstante a manobra referida em 45) F………. não conseguiu evitar que a roda dianteira do lado esquerdo passasse por cima do motociclo e das pernas do seu condutor (B……….) - (46º);
38. Esse embate ocorreu totalmente dentro da hemi-faixa de rodagem (direita) destinada a quem circula no sentido ………./………. (47º);
39. Ambos os veículos (“CU” e “CN”), ficaram imobilizados dentro da hemi-faixa de rodagem (direita) destinada a quem circula no sentido ………./………. (48º);
40. A alfaia agrícola (enfardadeira) rebocada pelo “CU” e referida em d) não excede a largura deste para o lado esquerdo em relação ao seu sentido de marcha (49º);
41. Em resultado directo e necessário do acidente aludido em A) sofreu o motociclo “CN” estragos cujo custo de reparação foi orçamentado em Esc. 735.000$00, equivalente a €3.666,16 (50º);
42. Ainda em consequência directa e necessária do acidente aludido em A) o Autor B………., ficou “ gravemente ferido” (51º);
43. B………. foi transportado, na emergência, pelo pai, no seu automóvel, ao Hospital Distrital ………. (52º);
44. Aí deu entrada no serviço de urgência, pelas 14:27 horas (53º);
45. Sendo feito constar o seguinte registo:
“Acidente de viação com esfacelo da coxa direita. Traumatismo dos membros inferiores e escoriações várias. Amnésia do acidente consciente e orientado” (54º);
46. Confirmando-se:
Fractura do fémur direito; fractura do fémur esquerdo; e esfacelo da coxa direita (55º);
47. O Autor B………. foi cirurgicamente intervencionado, sob anestesia geral, às fracturas de ambos os fémures, por meio de encavilhamento com “Kuntcher” (56º);
48. O Autor B………. foi submetido a cerração do esfacelo da coxa direita (57º);
49. O autor B………. ficou internado no Serviço de Ortopedia (58º);
50. Sendo-lhe instituída terapêutica medicamentosa (59º);
51. E, determinada vigilância dos sinais vitais (60º);
52. E, logo que possível, marcha com o apoio de duas canadianas (61º);
53. O doente (o Autor B……….) apresentava ainda escoriações várias espalhadas pelo corpo, as quais foram objecto de desinfecção com betadine dérmica (62º);
54. Foram suturados as feridas que o Autor B………. apresentava no queixo, na região clavicular direita e no flanco direito e, posteriormente, tratadas com pomadas (63º);
55. Inicialmente foi aplicado ao Autor B………. soro em três veias periféricas (64º);
56. O Autor B………. foi algaliado e foram-lhe aplicados drenos em ambos os membros inferiores (65º);
57. Na noite de 19JUL2000, apresentava-se o Autor B………. pálido, muito sonolento, mas consciente e orientado (66º);
58. O Autor B………. manteve-se acamado em decúbito dorsal, com os membros inferiores apoiados em rolo de lençol (67º);
59. Apresentando penso repassado no membro inferior e coxa direitos, tendo o mesmo sido reforçado (68º);
60. E, mobilizado o dreno aplicado na perna direita (69º);
61. Pelas 22:30 horas do dia 19JUL2000 o autor B………. teve um vómito de grande quantidade de conteúdo alimentar (70º);
62. Tendo-lhe sido aplicado gelo em ambos os membros inferiores (71º);
63. Pelas 23:00 horas, revelou-se taquicardia e descida da tensão arterial, tendo sido contactado o Serviço de Urgência e a Especialidade de Cirurgia, que observaram o Autor B………. (72º);
64. Tendo-lhe sido colocada uma unidade de sangue (73º);
65. E, mantida apertada vigilância dos sinais vitais (74º);
66. Mantendo-se o Autor B………. em arrefecimento natural (38ºc) - (75º);
67. Pela 01:15 horas do dia 20JUL2000, terminou o Autor B………. a administração da primeira unidade de sangue, que decorreu sem reacção aparente, tendo sido colocada ao doente uma segunda unidade (76º);
68. O doente apresentava, então, boa mobilidade e sensibilidade dos membros operados, denotando, palidez e diminuição da circulação (retono venoso) dos membros inferiores (77º);
69. O autor B………. demonstrava “grande ansiedade”, referindo querer-se levantar e mantendo amnésia pós-acidente (78º);
70. O dreno esquerdo apresentava vestígios de liquido hemático (79º);
71. Durante a noite, voltou o penso aplicado no membro inferior e coxa direitos a ficar repassado (80º);
72. Referindo o Autor B………. “adormecimento” do membro inferior direito, não conseguindo fazer dorsi – flexão do pé (81º);
73. Na manha do dia 20JUL2000, foi o Autor B………. submetido a tratamentos de reabilitação consistentes em mobilização passiva dos membros inferiores (82º);
74. Sendo-lhe ministrado ensino para contracções isotérmicas (83º);
75. Ao Autor B………. foram prestados cuidados de higiene e conforto no leito, onde se manteve em decúbito dorsal e com os membros inferiores apoiados (84º);
76. Foram-lhe, novamente aplicadas pinceladas de betadine dérmica nas escoriações que o Autor B………. apresentava em todo o tronco e na ferida suturada do mento (85º);
77. Mantendo-se soro numa das veias periféricas e dreno no membro inferior esquerdo (86º);
78. Tendo o Autor B………. sido desalgaliado, urinando espontaneamente (87º);
79. E incentivado a fazer dorsi – flexão do pé direito (88º);
80. Por se apresentar repassado foi efectuado novo penso no membro inferior e coxa direitos (89º);
81. Aquando da aplicação do novo penso, foram verificadas feridas com drenagem sangrenta, equimose no terço médio e edema do referido membro, que foram então objecto de limpeza e desinfecção (90º);
82. De seguida foram feitas duas colheitas de sangue para análise e realizados exames radiológicos de controlo (91º);
83. Veio, então, um medico ao serviço, que observou o doente e, em particular a perna direita, decidindo suturar a ferida existente no terço inferior com mais três pontos e lancetar em cruz o local de inserção do dreno para melhor a sua função, sendo de seguida aplicado penso compressivo e gelo ao nível da coxa (92º);
84. À tarde do dia 20.07.00, já o Autor B………. se apresentava consciente e orientado, mantendo-se no leito na posição acima descrita (93º);
85. Pelas 14:30 horas, teve inicio a administração de nova unidade de sangue, que acabou sem reacção presente (94º);
86. Recorrendo-se a novos exames para vigilância dos sinais vitais (95º);
87. À noite, o Autor B………. mantinha-se consciente e orientado, mas um “pouco ansioso” (96º);88. Sendo promovido correcto alinhamento corporal (97º);
89. Mantendo-se a incapacidade do Autor B……… para fazer dorsi – flexão do pé direito (98º);
90. Referindo dores, e dormindo apenas durante alguns períodos (99º);
91. Na manha do dia 21JUL2000, o doente B……… mostrava-se consciente e orientado, com conversação coerente, apresentando a pele e mucosas ligeiramente descoradas (100º);
92. Sendo-lhe ministrados cuidados de higiene e conforto no leito, relativamente aos quais o Autor B………. se mostrou ansioso (101º);
93. Manteve-se vigilância dos sinais vitais, com a repetição dos necessários exames e colheitas (102º);
94. Por se apresentar repassado de liquido hemático proveniente da região do esfacelo, foi de novo efectuado penso no membro inferior direito (103º);
95. Observando-se então feridas operatórias sem drenagem hemática (104º);
96. Nestas condições foi medicamente decidido fazer antissepticémia com betadine dérmico, colocando gaze gorda na região do esfacelo, ficando com o penso fechado e compressivo (105º);
97. O Autor B………. continuava a manter edema acentuado ao nível do referido membro, sendo-lhe colocado gelo na coxa (106º);
98. Foi o A., então, novamente incentivado a fazer dorsi – flexão do pé direito, sendo-lhe colocada ligadura para auxílio do doente neste movimento (107º);
99. Retirando-se, depois o dreno colocado no membro inferior esquerdo (108º);
100. Realizando-se exercícios de enfermagens de reabilitação (109º);
101. E, repetindo-se avaliação dos sinais vitais, com os necessários exames e colheitas (110º);
102. Cerca das 12:55 horas, foi administrada nova unidade de sangue, que terminou pelas 14:30 horas (111º);
103. Sendo, de seguida, colocada outra unidade de sangue, que terminou pelas 16:30 horas (112º);
104. Ambas decorrendo sem reacção aparente (113º);
105. Medida a temperatura fixava-se esta em 37,4º c, sendo promovido arrefecimento natural (114º);
106. Após o jantar, pelas 20:00 horas foi de novo promovido o alinhamento corporal na posição já descrita que se manteve (115º);
107. Tendo sido massajadas as zonas do corpo sujeitas a maior pressão por virtude da referida posição (116º);
108. Repetindo-se durante a noite, quer o alinhamento corporal, quer a massagem (117º);
109. Pelas 24:00, horas, por o penso se apresentar repassado de liquido seroso, foi feito novo penso à ferida operatória do membro inferior direito, com prévia limpeza com soro fisiológico e betadine dérmica (118º);
110. Nessa noite, o Autor B………. conseguiu dormir durante períodos longos (119º);
111. Na manha do dia seguinte 22.07.00, apresentava-se o doente consciente e orientado, auxiliando parcialmente nos cuidados de higiene e conforto (120º);
112. Mantendo posição corporal e soro (121º);
113. E, sendo de novo promovido o alinhamento corporal e realizadas massagens às zonas de maior pressão (122º);
114. Realizando-se novas colheitas e exames para controlo dos sinais vitais, que se repetiram à tarde (123º);
115. Por se apresentar ainda repassado efectuou-se novo penso à ferida operatória do mesmo membro inferior (124º);
116. Então constatou-se que na ferida mais profunda a pele apresentava lacerada (125º);
117. Continuando a ser aplicadas novas unidades de sangue, de manhã e à tarde (126º);
118. Durante a noite, a situação manteve-se, quer no tocante à posição no leito, quer no que respeita à aplicação se soro e gelo quer ainda no que concerne ao facto de o doente dormir apenas por períodos (127º);
119. Na manha do dia 28.07.00, encontrava-se o autor B………. consciente e colaborante, tendo, com ajuda parcial, cuidado da higiene no leito (128º);
120. Foi-lhe aplicado novo penso fechado à ferida cirúrgica que apresentava na coxa direita com drenagem serosa, após lavagem com soro fisiológico, aplicação de betadine dérmica e colocação de gaze gorda (129º);
121. Foi aplicada vaselina nas escoriações ao longo do corpo (130º);
122. Sendo promovido o alinhamento corporal, massagens das zonas sujeitas a pressão e realizados novos exames para vigilância dos seus sinais vitais’ (131º);
123. O que se repetiu à tarde e à noite (132º);
124. Tendo o Autor B………. dormido nessa noite por longos períodos (133º);
125. No dia 24.07.00, consciente e colaborante, o Autor B………. cuidou já da sua higiene pessoal (134º);
126. Mantendo-se posição no leito, alinhamento corporal e massagens de manhã, à tarde e à noite e soro, fazendo-se novo penso à ferida do membro inferior esquerdo que apresentava bordos unidos e sinais inflamatórios nova colheita e exames de manhã e à noite para controlo de sinais vitais (135º);
127. Na manhã do dia seguinte, foi o Autor B………. auxiliado nos cuidados de higiene e conforto no leito e no primeiro levante para a cadeira de rodas, a que reagiu bem, deambulando pelo serviço (136º);
128. Suspendeu-se a soroterapia (137º);
129. Regressando ao leito à posição prescrita: decúbito dorsal com alinhamento corporal e membros interiores apoiados (138º);
130. A tarde foi feito novo levante para a cadeira de rodas, na qual voltou a deambular tendo sido o doente auxiliado na ida à casa de banho e no regresso à posição prescrita no leito (139º);
131. Na qual se manteve durante a noite, dormindo por períodos (140º);
132. A situação descrita repetiu-se nos dias seguintes 26 e 27.07.00 (141º);
133. No dia 27.07.00, foram feitos novos pensos fechados às feridas dos membros interiores, as quais se apresentavam já sem sinais inflamatórios (142º);
134. Nesse mesmo dia 27.07.00 foi retirado um ponto de satura no hemotórax esquerdo do o Autor B………. (143º);
133. No dia 27.07.00, teve inicio programa de reabilitação do o Autor B………., com exercícios activos e passivos / assistidos dos membros inferiores (144º);
134. Denotando o doente dificuldades na rotação – interna e externa – e na flexão coxofemural em extensão, a qual se revelou dolorosa (145º);
135. No dia 29.07.00, de tarde, aquando do levante para a cadeira de rodas, referiu o Autor B………. dores intensas nessa posição de sentado na cadeira, as quais exigiram medicação com analgésico (146º);
136. Verificando-se estado febril (38,8º c, às 20:00 horas) - (147º);
137. Dormindo o doente à noite por períodos (148º);
138. No dia 30.07.00, de manhã, após cuidar, com a ajuda, da higiene no leito, fez o Autor B……… levante para a cadeira de rodas e exercícios de levantar e sentar (149º);
139. Por o penso colocado se apresentar repassado fez novo penso (150º);
140. Após, regressou ao leito, ficando com os membros inferiores apoiados em almofadas e abduzidos (151º);
141. No dia 31.07.00 o Autor B………. iniciou marcha com andarilho (152º);
142. Sendo-lhe retirados metade dos agrafos das suturas (153º);
143. Mantendo no leito os membros inferiores apoiados (154º);
144. A situação manteve-se nos dias seguintes 01 e 02.08.00 (155º);
145. No dia 01.08.00 o Autor B………. fez treino de marcha com canadianas e andarilho, deambulando pelo serviço (156º);
146. Revelando, então, as feridas “boa evolução cicatricial” (157º);
147. No dia 02.08.00 foram efectuados exercícios dolorosos de mobilização activa assistida e resistida de todos os segmentos articulares dos membros inferiores (158º);
148. Tendo sido incentivada a mobilização passiva e contracções isométricas dos quadricípedes e isquiotibicis (159º);
149. Tendo sido motivo de preocupação os valores apresentados de hemoglobina (7,71 g/dl) - (160º);
150. No dia 03.08.00, foram retirados ao Autor B………. os restantes agrafos (161º);
151. Tendo o Autor B………. deambulando pelo Serviço, com apoio de canadianas (162º);
152. Submetendo-se novamente a exercícios de mobilização activa assistida e resistida de todos os segmentos articulares dos membros inferiores (163º);
153. Voltando a ser incentivado à contracção isométrica dos quadricipedes e isquiotibicis (164º);
154. Nesse dia 03.08.00, o Autor B………. cuidou já da sua higiene pessoal no lavatório da enfermaria (165º);
155. No dia 04.08.00, o paciente deambulou de canadianas pelo Serviço, alternadamente com períodos de regresso ao leito à posição prescrita (166º);
156. Tendo-lhe sido repetidos cuidados de enfermagem de reabilitação (167º);
157. Voltando a ser auxiliado nos cuidados de higiene (168º);
158. No dia 05.08.00, o Autor B………. auto cuida-se na sua higiene (169º);
159. Nesse dia, à noite, adoptou o Autor B………. posição de conforto no leito, tendo dormido por longos períodos (170º);
160. No dia 07.08.00, voltou o Autor B………. no leito à posição de decúbito dorsal com os membros inferiores apoiados (171º);
161. Repetindo-se, no dia 08.08.00, exercícios de mobilização, agora com ensino de mobilizações passivas para vir a efectuar no domicílio (172º);
162. Tendo-lhe sido dada alta hospitalar, com indicação para continuar tratamentos em regime de consulta externa (173º);
163. O Autor B………. deslocou-se às consultas externas no Hospital Distrital ………. nos dias 11.08.00, 11.09.00, 23.10.00, 10.12.00 e 09.04.01 (174º);
164. Aquando da alta hospitalar foi o Autor B……… encaminhado para os serviços clínicos da Ré Seguradora (175º);
165. Ficando a recuperação posterior confinada aos auto – cuidados de reabilitação ensinados ao o Autor B………. no Hospital ………. (177º);
166. E, durante cerca de três meses continuou a necessitar na marcha do apoio de canadianas (179º);
167. O Autor B………. esteve totalmente incapacitado para o trabalho durante 225 dias (180º);
168. Anteriormente ao acidente referido em A) o Autor B……… era um jovem alegre, saudável e trabalhador (181º);
169. Tinha já carta de condução de velocípedes com motor até 50 cm3 e de automóveis ligeiros, tendo facilidade na condução (173º);
170. Ao tempo do acidente referido em A) o Autor B………. trabalhava com o pai como trolha, em trabalho ocasional (185º);
171. Profissão que com este aprendera desde cedo, se procedendo com desenvoltura ao assentamento de tijolos e azulejos e, bem assim, arestas (186º);
172. Nesse trabalho ganhava o Autor B………., em média, quantia situada entre 5.000,00 (cinco mil escudos) e 7.000$00 (sete mil escudos) - (187º);
173. Apesar de curado, ficou o Autor B………. afectado de sequelas permanentes determinando uma IPP de 8%, com reflexo no desenvolvimento profissional pelo esforço acrescido que exige (190º);
174. O Autor B………. tinha esperança de em breve vir a ser um trabalhador tão qualificado como seu pai, passando a ganhar Esc. 10.000$00/por dia de trabalho (191º);
175. O Autor B………. sentiu dores intensas e persistentes (192º);
176. Tendo suportado posição de imobilização incómoda durante mais de dois meses (193º);
177. O Autor B……… receou pela própria vida (194º);
178. O Autor B………. viveu momentos de angústia (195º);
179. O Autor B………. viveu desconforto físico e psicológico (196º);
180. Ainda hoje persistem dores ao nível da coxa direita e da perna esquerda em situação de esforço e quando acorrem alterações climatéricas (197º);
181. O Autor B………. ficou física e psicologicamente diminuído na sua capacidade funcional e no plano pessoal (198º);
182. O Autor B………. ficou portador de cicatrizes, quer traumáticas, quer operatórias, com particular incidência nas pernas e na coxa direita (199º);
183. Tais cicatrizes desfeiam-no (200º);
184. Por causa do acidente referido em A) o autor B………. inutilizou a roupa que trazia vestida (201º);
185. O autor B………. esteve internado no Hospital Distrital ……… desde a tarde do dia 19.07.00 até ao dia 08.08.00 (202º);
186. Os pais do Autor B………., aqui co-autores K………. e L………. deslocarem-se todos esses dias da sua residência em ………. ao Hospital de ……… para acompanhar o filho na doença e recuperação (203º);
187. A presença, interesse e diligencia dos pais revelou-se tónico para a recuperação do Autor B………. (204º);
188. A viagem de ida e volta foi realizada no mesmo veículo automóvel próprio (205º);
189. No trajecto de ida e volta os co-autores K………. e L………. percorriam não menos de 40 km (206º);
190. Os co-autores K………. e L………. despenderam na utilização do seu veículo automóvel Esc. 50$00, equivalente a €0,25 / por quilómetro (207º);
191. Nos 21 dias de deslocações em veiculo automóvel próprio de ……….-Hospital Distrital ………. e regresso, despenderam co-autores K………. e L………. a importância global de Esc. 42.000$00, equivalente a €209,50 (208º);
192. Em refeições tomadas por K………. e L………. aquando dessas deslocações a Chaves gastaram Esc. 30.000$00, isto é €149,64 (209º);
193. Durante 17 dias e meio úteis o co-autor K………. deixou de trabalhar na construção civil deixando de auferir nesse período a importância global de Esc. 175.000$00, equivalente a € 872,90 (210º).
2. De direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil[2].
Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver se podem equacionar da seguinte forma:
a) Houve erro na valoração da prova produzida, existindo fundamento para alterar as respostas dadas aos nºs 9º a 12º e 14º da b.i. e completar as respostas aos nºs 26º e 27º da mesma peça processual, devendo ainda eliminar-se a contradição entre as respostas dadas aos nºs 26º e 48º da b.i.?
b) Em consequência deve concluir-se pela culpa exclusiva do condutor do tractor agrícola na produção do acidente, condenando a R. no pagamento dos valores indicados?
c) Mesmo sem a alteração das respostas à matéria de facto, perante a factualidade que vem dada como provada pelo tribunal de 1ª instância, é de concluir por uma repartição de culpas na produção do acidente, com 60% a cargo do tractor agrícola e 40% a imputar ao motociclo?
Vejamos pois.
2.1. Erro na valoração da prova
Os apelantes discordam das respostas negativas dadas aos nºs 9 a 12 e 14, das respostas positivas aos nºs 26 e 27 e invocam contradição entre as respostas aos nºs 26º e 48º, todos da b.i., pretendendo que seja dada a tais perguntas as respostas que indicam nas conclusões 8ª a 10ª das alegações e fundamentam essa discordância com a prova testemunhal produzida em audiência, na sequência dos depoimentos das testemunhas D………. e E………
Verifica-se assim que nas alegações os apelantes especificam os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e ainda os meios probatórios em que se fundam, depoimentos testemunhais, fazendo-o por referência ao suporte magnético em que os mesmos se mostram registados.
Estão assim preenchidos os pressupostos formais exigidos pelo artº 690º-A nºs 1 al. a) e b) e 2.
Impõe-se pois a este tribunal de recurso dar cumprimento ao estatuído no nº 2 do artº 712º, conjugado com o nº 5 do artº 690º-A, reapreciando as provas em que assentou a parte impugnada da decisão de facto, através da audição dos suportes magnéticos, e isto considerando as alegações dos recorrentes e da recorrida e atendendo a todos os elementos probatórios existentes nos autos.
Nesta reapreciação da prova este tribunal não deve olvidar, antes pelo contrário, deve ter presente os princípios atinentes à produção de prova, como o da oralidade e da imediação, corolários do principio da identidade do órgão julgador consagrado no artº 654º, além do principio da livre convicção estabelecido no artº 655º.
Subscrevemos assim a jurisprudência[3] que entende que o tribunal de 1ª instância, por ter tido a possibilidade de estar em contacto directo com as testemunhas, pode ter vantagem em relação ao tribunal superior e estar melhor posicionado para perceber alguns aspectos da forma como os depoimentos foram produzidos, aspectos esses que o podem levar a formar a sua convicção num determinado sentido. Esses aspectos podem até não ser susceptíveis de ficar documentados pela gravação da prova, como acontece com gestos, atitudes, formas de olhar e pessoas a quem tais olhares são dirigidos ou, até, formas de não olhar, como o baixar dos olhos e, como aconteceu no caso dos autos, a explicação, em “croqui” ou desenho feito perante o julgador. Mesmo alguns aspectos que fiquem documentados, como sejam hesitações na voz e até emoções (v.g. choro), a imediação que o tribunal de 1ª instância tem pode posicioná-lo melhor para tirar a conclusão da genuinidade ou falsidade de tais manifestações de comportamento.
Também sufragamos o entendimento de que a livre convicção do tribunal não pode deixar de ser um processo de formação da decisão do tribunal que é susceptível de apreensão e compreensão. Aliás, quanto mais conseguida for a apreensão e compreensão da formação dessa convicção mais fácil será a aceitação dessa decisão, contribuindo-se dessa forma para a legitimação da decisão do tribunal. Por tudo isto, necessariamente, a convicção do tribunal de 1ª instância é susceptível de ser analisada pelo tribunal de recurso, através da reapreciação da prova.
A tarefa que se pede ao tribunal de 2ª instância é ilustrada expressivamente por Teixeira de Sousa[4], quando conclui que se trata de, "através das regras da ciência, da lógica e da experiência, (…) controlar a razoabilidade daquela convicção [do tribunal de 1ª instância] sobre o julgamento do facto como provado ou não provado».
Cremos assim correcto afirmar-se que aqueles princípios, imediação e livre convicção, não devem ser entendidos como consubstanciando uma dificuldade, inultrapassável, de o tribunal de 2ª instância poder reapreciar a prova produzida em 1ª instância. Antes e tão só devem levar a que nessa reapreciação o tribunal ad quem tenha presente e considere que há aspectos da formação da convicção que não são susceptíveis de ficarem documentados na prova gravada, embora também nesses casos o tribunal a quo deva explicitar que a sua convicção teve em conta tais elementos.
Vejamos agora o caso sub judicio.
Nos nºs da b.i. que foram respondidos negativamente perguntava-se:
9- Aquando do acidente referido em A) a lateral esquerda da enfardadeira referida em D) seguia no limite do lado esquerdo da faixa de rodagem?
10- Aquando do acidente referido em A) a lateral esquerda do “CU” seguia a cerca de 0,70 metros do limite desse lado da faixa de rodagem?
11- Aquando do acidente referido em A) o “CU” ocupava totalmente a sub-faixa de rodagem do respectivo lado esquerdo?
12- Aquando do acidente referido em A) a lateral direito do “CU” circulava a cerca de 2 metros do limite da faixa de rodagem do seu lado direito?
14- Aquando do acidente referido em A) o “CN” seguia pela sub-faixa de rodagem do respectivo lado direito (atento o sentido de marcha ……….-……….)?
Os nºs 26 e 48 da b.i. foram respondidos “provado” e correspondem aos factos elencados sob os nºs 28 e 39 da factualidade descrita como provada.
Já quanto ao nº 27 da b.i., que mereceu a resposta que consta do nº 29 dos factos provados, nele se perguntava: “No piso do caminho público que vem sendo mencionado e no talude do lado sul ficaram visíveis os rastos deixados pelos pneus dos veículos “CU” e “CN”?
Após a reapreciação das provas invocadas pelos apelantes, feita por este tribunal nos termos atrás considerados como adequados, e procedendo a uma análise critica das mesmas, não podemos concluir que a convicção do tribunal a quo seja irrazoável e que exista fundamento para alterar a decisão de facto, nos termos pretendidos pelos apelantes, como a seguir se procurará evidenciar, sem prejuízo de se sanar a contradição entre as respostas aos nºs 26 e 48 da b.i
Começando pelas pretendidas respostas aos nºs 9 a 12, 14 e 27 da b.i., não vemos que a prova permita concluir que, antes de se avistarem, o condutor do tractor circulava ocupando grande parte da faixa de rodagem contrária, que o condutor do motociclo circulava integralmente dentro da sua faixa de rodagem e que os rastos de travagem deste motociclo tenham tido inicio a cerca de 1,5 metros do talude do lado direito.
Como os próprios apelantes reconhecem ninguém presenciou o acidente, para além dos próprios intervenientes. E concordamos com os recorrentes, subscrevendo também o que o tribunal a quo já tinha afirmado, quanto à falta de credibilidade do depoimento da testemunha F………., alegado condutor do tractor (e provado condutor, face à al. A) dos factos assentes, embora nos mereça as mais sérias reservas se o era efectivamente, desde logo pela forma como “justificou” ter saído do local para ir buscar os documentos e como não conseguiu explicar a forma como o acidente ocorreu).
Já não subscrevemos, porém, as ilações que os recorrentes retiram dos depoimentos das testemunhas D………. e E……….. Os depoimentos destas testemunhas, embora no essencial sejam sérios, no sentido de não se duvidar que estiveram no local pouco depois do acidente e socorreram o A., não deixaram de ter aspectos inseguros e até de algum modo menos isentos, procurando transmitir os aspectos mais favoráveis à versão do acidente do A. sinistrado e escamotear os desfavoráveis. A tal atitude não terá sido alheio o facto de na altura trabalharem para o pai do primeiro A. Atente-se na insegurança de não conseguirem ter a noção da cor do tractor, admitindo aquele, e afirmando este, que era verde, quando afinal era de cor amarela ou alaranjada. Depois o procurarem apontar como causa do acidente uma condução fora de mão do tractor, procurando desvalorizar a extensão dos rastos de travagem e de arrastamento do motociclo, ou a possibilidade de o mesmo poder passar no espaço entre a enfardadeira e o talude.
Mas prova daqueles factos, na versão dos apelantes, é que não temos. É a própria testemunha D………. a admitir que é por “intuição” que pensa que o tractor viria fora de mão, acabando por referir que “a traseira do tractor estaria no limite da faixa de rodagem do tractor”. Igualmente a testemunha E………., questionado, a instâncias da mandatária da R., se “o tractor estava a invadir a hemi-faixa esquerda”, “se estava na mão do outro”, respondeu: “Não, estava era a enfardadeira”. E antes já tinha admitido que o rasto de travagem era grande e daí acaba por deduzir que “ele não teve mão na mota, tombou, claro que caiu, foi de rojo até que o tractor o apanhou por baixo”.
Por outro lado, os apelantes desvalorizam todos os outros depoimentos como se nada tivessem acrescentado de relevante para o esclarecimento das circunstâncias em que o acidente se verificou.
Mas não podemos nem devemos desvalorizar o depoimento da testemunha H………., agricultor que tem um armazém perto do local do acidente, onde chegou algum tempo depois, talvez cerca de duas horas, mas estando ainda no local o tractor e a mota, ambos na faixa de rodagem no sentido de trânsito do tractor. E este depoimento é credível, pois a testemunha revelou um total distanciamento dos interesses em conflito e subjacentes ao caso. Nada, por outro lado, faz duvidar que os veículos ainda se encontravam no mesmo local após o acidente, até pela forma como descreve a mota, “entre a roda da rente e a detrás” do tractor. A que acresce que a testemunha M...……. referiu que tinha ficado no local, após o acidente, para não permitir que mexessem nos veículos. Pressupõe-se que fosse até a autoridade policial tomar conta da ocorrência, sendo certo que depois não se percebe, do decurso da prova, porque é que a autoridade policial não foi chamada ao local (mas não deve ser estranho a isso a falta de interesse dos próprios, dado que o primeiro A. não possuía carta de condução do motociclo que conduzia e não é líquido que o tractor fosse conduzido por F………., eventualmente antes por J………, igualmente sem carta de condução à época).
Igualmente não devemos desvalorizar o depoimento da testemunha I………., perito averiguador, que se deslocou ao local cerca de uma semana após o acidente, e que foi muito seguro quanto ao facto de o local ser de boa visibilidade, de cerca de 100 metros, desfazendo quaisquer dúvidas que pudessem subsistir pela ideia de uma “ligeira curva” no local do acidente.
Saliente-se que, percorrendo o processo de formação da convicção do tribunal a quo constata-se que o mesmo é perceptível e, além disso, tem apoio na prova realizada, como este tribunal constatou pela análise crítica efectuada.
Invoca desde logo não só os depoimentos das testemunhas supra referidas, mas convoca também presunções de facto e conhecimentos de experiência comum, como por exemplo os rastos de travagem e de arrastamento do motociclo, o tipo de piso e suas consequências na maior dificuldade de domínio do motociclo, a posição dos veículos após o embate e até o facto de mota ter ficado com muitos danos, o que indicia significativa velocidade. Por outro lado, embora não considerado na fundamentação da convicção do tribunal a quo não deve olvidar-se, como resulta da prova produzida, que o tractor é um veículo que não ultrapassa velocidades de 30/40 Kms hora, ainda menos com uma enfardadeira atrelada, como era o caso.
Acrescente-se que não vemos fundamento para retirar a ilação que os recorrentes pretendem extrair do facto de a enfardadeira, após o embate, ter ficado imobilizada a ocupar parcialmente a sub-faixa de rodagem contrária, ou seja, de que, então, já antes o tractor e a enfardadeira transitavam por aquela faixa. Não é de excluir que a enfardadeira tenha ficado parcialmente na faixa de rodagem contrária na sequência de o condutor do tractor ter guinado para a direita, (levando até a que a roda direita da frente ficasse em cima do talude/muro desse lado) e à circunstância de ter travado – a testemunha D……… refere ligeiros rastos de travagem do tractor - quando se apercebeu de que o A. tinha travado, caído e ele e o motociclo se dirigiam, de rojo, contra o tractor.
Conclui-se, assim, que feita a análise crítica das provas, desde logo os depoimentos testemunhais invocados pelo recorrente, mas também outros depoimentos relevantes e todos os dados de facto, o rasto de travagem e arrastamento, o posicionamento dos veículos, os locais de impacto e os danos daí resultantes, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, não cremos que exista fundamento para concluir que houve erro na decisão de facto, que permita alterar as respostas aos nºs 9 a 12, 14 e 27 da b.i., no sentido propugnado pelos recorrentes.
Já quanto à contradição entre as respostas dadas aos nºs 26 e 48º da b.i., efectivamente ela ocorre parcialmente pois, ou o tractor ficou imobilizado dentro da sua faixa de rodagem (como resulta da resposta ao nº 48 da b.i.) ou ficou com as rodas traseiras a ocupar a sub-faixa de rodagem do seu lado esquerdo (como consta da resposta ao nº 26).
Porém, a contradição não deve resolver-se no sentido propugnado pelos recorrentes, já que a prova não foi nesse sentido. Como resulta da prova produzida e já acima salientada, pelos depoimentos das testemunhas M………., E………. e H………., todos perfeitamente conformes neste aspecto, o tractor ficou imobilizado integralmente na sua faixa de rodagem e apenas parte da enfardadeira ficou a ocupar a faixa de rodagem contrária, do lado esquerdo.
Deve assim manter-se a resposta dada ao nº 48 da b.i. e alterar-se a resposta dada ao nº 26 da mesma peça processual, que ficará com a seguinte redacção:
“Provado apenas que parte da enfardadeira ficou a ocupar a sub-faixa de rodagem do seu lado esquerdo”.
Em suma, conclui-se por uma resposta negativa à primeira questão suscitada pelas alegações dos recorrentes, improcedendo assim as conclusões 1ª a 10ª daquelas alegações, sem prejuízo de se sanar a contradição entre as respostas aos nºs 26 e 48 da b.i., ao abrigo do artº 712º nº 2.
2.2. Culpa exclusiva na produção do acidente
Os apelantes pugnavam pela declaração de culpa, única e exclusiva na produção do acidente, a cargo do condutor do tractor agrícola, após alteradas as respostas à matéria de facto, nos termos em que consideravam que tinha havido erro na avaliação da prova.
Não tendo ocorrido tal alteração e considerando a factualidade provada, temos como linear que não existe fundamento, à luz dos artºs 483º e 487º do Código Civil[5], para concluir que o condutor do tractor foi o único culpado na produção do acidente.
Na verdade, a violação da regra de condução pelo lado direito da faixa de rodagem, imposta pelo artº 13º do Código da Estrada, que os AA. lhe imputavam, não se provou. Por outro lado, da prova de a enfardadeira ter ficado imobilizado, parcialmente, na faixa de rodagem contrária, não decorre que o condutor do tractor circulasse com a enfardadeira por essa via e isso tivesse sido causal na produção do acidente.
Assim, não é possível concluir que aquele condutor do tractor teve uma conduta culposa e que a mesma foi a causa, única, da violação dos direitos dos AA e que estes fizeram a prova daquela culpa.
Temos assim de concluir por uma resposta negativa à segunda questão supra enunciada, improcedendo as conclusões 11ª a 18ª das alegações dos recorrentes.
2.3. Repartição de culpas na produção do acidente
Pretextam os AA que, mesmo sem alteração das respostas à matéria de facto, dos factos provados é possível concluir, com base no risco próprio dos veículos, pela responsabilidade do condutor do tractor e propugnam que tais responsabilidades devem ser repartidas na proporção de 60% a cargo daquele condutor e de 40% a imputar ao condutor do motociclo.
Afigura-se-nos que, mais uma vez, não assiste razão aos AA.
Na verdade, revendo muito rapidamente a factualidade provada, o que temos é que ambos os condutores se avistaram e, nessa altura, o condutor do motociclo travou. Motivado por esta travagem e pelas condições do piso, o condutor caiu ao solo, juntamente com o motociclo, continuando ambos de rojo em direcção ao lado esquerdo da via, onde vieram a colidir com as rodas dianteiras do tractor, na faixa da via correspondente ao sentido de trânsito deste. Acresce que o local do acidente, ainda que seja uma ligeira curva, tem uma visibilidade de cerca de 100 metros – v. nº 33 dos factos provados – pelo que os condutores podiam ter-se avistado a esta distância.
Nestas circunstâncias não é possível deixar de concluir que o primeiro A. teve culpa na produção do acidente. Na verdade ou por imperícia ou por outra razão não apurada - mas sem se provar que tenha sido motivada pela condução levada a cabo pelo outro condutor -, o primeiro A. efectuou uma manobra, a travagem, a qual, face à factualidade provada, nada justificava que tivesse adoptado ou, pelo menos, que a tivesse levada a cabo com as consequências subsequentes. É que em consequência dessa travagem o A não conseguiu dominar o seu veículo, caiu ao chão, invadiu a faixa de rodagem contrária e dai resultou a colisão. Ocorreu assim violação das regras de dever e diligência, bem como de circular pelo lado direito da faixa de rodagem - v. artºs 3º e 13º do Código da Estrada.
Assim, havendo culpa provada do A. na produção do acidente, não é possível convocar as regras da responsabilidade pelo risco, previstas nos artºs 499º e segs, nomeadamente o artº 503º, ambos do C.C. Expressamente determina o artº 505º, do mesmo diploma legal, que a responsabilidade do nº 1 do artº 503º é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado.
Igualmente não é possível repartir a responsabilidade, na proporção da contribuição para os danos com base no risco de cada um dos veículos, porquanto isso pressupõe, atento o disposto no artº 506º, ainda do C.C., que nenhum dos condutores teve culpa na produção do acidente, o que não foi o caso.
Temos assim de concluir pela resposta negativa à terceira questão supra enunciada, improcedendo as conclusões 19ª a 21ª das alegações dos recorrentes.
III- DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que integram esta 1ª Secção Cível em confirmar inteiramente a decisão impugnada, negando provimento ao recurso.
Custas a cargo do apelante.
Porto, 18.01.2011
António Francisco Martins
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva
[1] Proc. nº 124/2002 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves
[2] Diploma legal a que pertencerão os preceitos a seguir citados sem qualquer outra indicação.
[3] De que é manifestação o Ac. da Relação de Évora de 03.06.04, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIX, tomo III, p. 249 e segs e que é elucidativo, quando nele se afirma, a pág. 251:
“(…) o sistema legal, tal como está consagrado, [mesmo] com recurso à gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos, não assegura a fixação de todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do julgador perante o qual foram produzidos os depoimentos em causa».
[4] In Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., Lex, Lisboa, 1997, p. 348.
[5] Adiante designado abreviadamente de CC.