Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público vem requerer a resolução de um conflito de competência gerado entre a Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo e a Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Administrativo de Círculo Sul, para o conhecimento de um recurso jurisdicional.
Embora não seja indicada expressamente no requerimento qual a formação que se pretende que decida o conflito, infere-se da referência feita ao art. 24.º, n.º 1, alínea h) do ETAF de 2002 (( ) O ETAF de 1984 não tem qualquer alínea h) no seu art. 24.º, pelo que a referência que lhe é feita reporta-se necessariamente ao ETAF de 2002, que contém uma alínea h) no n.º 1 do seu art. 24.º que trata da competência para resolução de conflitos entre tribunais administrativos.) deste Supremo Tribunal Administrativo que o requerimento é dirigido à Secção do Contencioso Administrativo e não ao respectivo Pleno.
No ETAF de 1984 admite-se a possibilidade de conflitos de competência entre a Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo e a Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo, atribuindo-se a competência para a sua resolução ao Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo [art. 24.º, alínea d), daquele diploma].
No ETAF de 2002 a competência para a resolução de conflitos entre tribunais administrativos é atribuída à Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo [art. 24.º, n.º 1, alínea h)], mas não se admite sequer a possibilidade de conflitos de competência em razão da hierarquia, pois «existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior» (art. 5.º, n.º 2, daquele diploma).
Torna-se necessária, assim, determinar qual a formação deste Supremo Tribunal Administrativo competente para a apreciação do presente conflito de competência.
2- A Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprovou o novo ETAF, contém no seu art. 2.º uma disposição transitória nos termos da qual «as disposições do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor» e «as decisões que, na vigência do novo Estatuto, sejam proferidas ao abrigo das competências conferidas pelo anterior Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais são impugnáveis para o tribunal competente de acordo com o mesmo Estatuto».
Destas disposições concluiu-se que houve uma intenção legislativa de limitar o âmbito de aplicação do novo ETAF aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, que ocorreu em 1-1-2004 (art. 4.º da Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro) e que a linha assim delineada de separação dos âmbitos de aplicação do novo e do velho ETAF continua a ser decisiva para a determinação da competência para o conhecimento de recursos jurisdicionais.
Sendo assim, será também essa a linha separadora do âmbito de aplicação dos regimes de competência para a resolução de conflitos de competência para o conhecimento de recursos jurisdicionais, uma vez que se trata, também no processo do conflito, de decidir uma questão no âmbito de um recurso jurisdicional.
Aliás, nem outra solução seria razoável, no caso de conflito em que uma das decisões conflituantes foi proferida pela Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, pois não se compreenderia que fosse ela própria a decidir o conflito e não o respectivo Pleno, como impõe a regra de que os conflitos de competência devem ser «solucionados pelo tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito» (art. 116.º, n.º 1, do CPC).
3- Conclui-se assim, que o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo a formação deste Supremo Tribunal Administrativo competente para apreciação de conflitos de competência gerados entre aquela Secção e a Secção do Contencioso Administrativo do Tribunais Centrais Administrativos em processos iniciados antes da entrada em vigor do novo ETAF.
No caso em apreço, o conflito gerou-se numa acção ordinária para efectivação de responsabilidade civil extracontratual iniciada antes de 1-1-2004, como se conclui do número 1494/02, que o processo teve neste Supremo Tribunal Administrativo.
Assim, é o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, nos termos do art. 24.º, alínea d), do ETAF de 1984, a formação competente para apreciação do presente conflito.
Termos em a acordam em declarar a incompetência, em razão da hierarquia, da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para o conhecimento do presente conflito, podendo o Ministério Público, requerente da resolução do conflito, requerer a remessa do processo à formação competente, nos ternos do art. 4.º, n.º 1, da LPTA.
Sem custas, por o Ministério Público estar isento (artº. 2.º da Tabela de Custas).
Lisboa,7 de Novembro de 2006. – Jorge de Sousa (Relator) – Rosendo José – Fernanda Xavier.